Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Aula 00 – Aula Demonstrativa Aula 00 – AulaAula0 Demonstrativa Fala pessoal, tudo certo? Hoje daremos início a nosso curso de Direito Constitucional para Técnico Judiciário- Área Administrativa para TRIBUNAIS, que é nosso novo curso voltado para a preparação de todos os concursos vindouros (TRE's, TRT’s, TRF’s e outros tribunais). O curso abordará todos os assuntos cobrados nos principais editais e analisará as questões das principais bancas, como CESPE, FCC e FGV. Entre meus trabalhos editoriais, eu sou autor do livro "Constituição Federal Anotada para Concursos" publicado pela Editora Ferreira e dos livros "Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora?" e "Questões Comentadas de Direito Constitucional – FGV", ambos pela Editora Método. Sou também coordenador, juntamente com o Prof. Leandro Cadenas, da coleção 1001 questões comentadas da Editora Método, onde também participo sendo autor das seguintes obras: -1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - ESAF; -1001 Questões CESPE; Comentadas de Direito Constitucional - -1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - FCC; -1001 Questões Comentadas de Direito Tributário - ESAF (este em parceria com Francisco Valente). Este é mais um curso em parceria com professor Rodrigo Duarte, que é nosso colega de TRE-GO, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia e pós-graduado em Direito Constitucional e futuro Defensor Público no Estado do Mato Grosso do Sul. Este será um curso de Teoria e Exercícios comentados. Nossa filosofia é de sempre preparar nossos alunos alcançar a nota 10, para isso, será imperioso sua dedicação e seu compromisso. Por mais difícil que à primeira vista possa parecer, não podemos nos contentar em estudar para a nota 7, nota 8...lembre-se, a concorrência é grande! Mas não é por isso que seu estudo será um martírio, pelo contrário, vamos nos empenhar ao máximo para que nosso curso lhe conduza aos 100% de acertos da forma mais agradável possível.A nossa programação de aulas é a seguinte: Aula 0- Constituição: Conceito e Classificação; Poder Constituinte; Aplicabilidade das Normas Constitucionais; Aula 1- Dos Princípios Fundamentais; Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 1 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Aula 2- Teoria Geral dos Direitos Dos Fundamentais e Direitos e Deveres Individuais (1ª parte); Aula 3- Direitos Dos Fundamentais e Direitos e Deveres Individuais (1ª parte); Aula 4- Dos Direitos Sociais, Nacionalidade e Direitos Políticos; Aula 5- Da organização do Estado: Da organização PolíticoAdministrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios; Aula 6- Da Administração Servidores Públicos); Pública (Disposições Gerais; Dos Aula 7- Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Aula 8- Do Poder Executivo; Aula 9- Do Poder Judiciário (Disposições Gerais; Do Supremo Tribunal Federal); Aula 10- Do Superior Tribunal de Justiça; Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais; Dos Tribunais e Juízes dos Estados; Das Funções Essenciais à Justiça; Constituição - Conceito: Vamos fazer uma definição do Direito Constitucional... mas daqui a pouco, agora vamos bater um papo sobre ele: O Direito Constitucional é a "ciência" que estuda a Constituição (Óbvio, não?!). Mas você sabe o que é a Constituição? Dizer "o que é uma Constituição" não é fácil não... Atualmente não há consenso entre os estudiosos sobre o que efetivamente seria uma Constituição. Já teve inclusive muita “briga” com isso. Quando formos estudar a teoria da Constituição veremos que cada um fala uma coisa diferente. Não nos preocupando com isso agora, podemos dizer o seguinte (guarde bem isso): A Constituição, que trataremos aqui, é a norma máxima de um Estado, que nasce com o objetivo de limitar os poderes autoritários dos governantes em face dos particulares. É uma norma que está lá em cima da cadeia hierárquica devendo ser observada por todos os integrantes de um Estado e ela também serve de base para todos os demais tipos de normas. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 2 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Um jurista austríaco chamado Hans Kelsen elaborou a seguinte pirâmide hierárquica: Constituição (normas originárias + emendas constitucionais) Normas infraconstitucionais (leis em sentido amplo) Normas infralegais Esta pirâmide revela várias coisas, a primeira delas é que a Constituição é mais "enxuta", tem poucos detalhes e é dela que irradiam todas as outras normas, que vão cada vez encorpando mais o chamado "ordenamento jurídico" (conjunto das normas em vigor). Vejamos um exemplo hipotético: Dizeres da uma Constituição do País A Dizeres de uma lei infraconstitucional Dizeres de uma norma infralegal É assegurado o direito à aposentadoria. A aposentadoria poderá ser requerida por aqueles que trabalharam por 35 anos, recolhendo a efetiva contribuição. O recolhimento da contribuição deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, através de guia especial, usando-se os índices percentuais que encontram-se no ANEXO II a este regulamento. Atualmente, estamos passando por um processo em que a Constituição Federal acaba por “constitucionalizar” diversos direitos que antes ficavam somente no campo das leis, assim, as bases do direito penal, direito civil, direito do trabalho, previdenciário e etc. estão todas na Constituição. Devido a este fato, o estudo do Direito Constitucional acaba se tornando a melhor ferramenta para se ter uma base sólida no estudo do direito como um todo. Não se consegue ser um especialista em algum ramo do direito sem que se saiba, ao Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 3 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte menos de forma razoável, o Direito Constitucional. Assim, estamos vivendo um momento em que a Constituição passa a assumir o papel central do ordenamento jurídico, impondo regras e princípios que serão usados por todos os aplicadores do direito. Outro ponto que extraímos da pirâmide de Kelsen, é que a Constituição é hierarquicamente superior às leis, e estas são hierarquicamente superior às normas infralegais. Assim, é importante que digamos que as leis só podem ser elaboradas observando os limites da Constituição, e as normas infralegais só poderão ser elaboradas observando os limites da lei a qual regulamentam, e assim, indiretamente também deverão estar nos limites da Constituição. Não existem hierarquias dentro de cada patamar, ou seja, não existe qualquer hierarquia entre quaisquer das normas constitucionais nem qualquer hierarquia de uma lei perante outra lei, ainda que de outra espécie. Pirâmide de Kelsen X Ordenamento brasileiro atual Na ordem jurídica nacional, esta pirâmide de Kelsen possui algumas adaptações e peculiaridade. Pelos seguintes motivos: 1- Em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a admitir que os tratados internacionais, caso versassem sobre “direitos humanos” e fossem aprovados no Congresso Nacional com o mesmo procedimento das emendas constitucionais, viessem a ter a mesma força de emendas constitucionais (status hierárquico de Constituição). 2- Em 2008, o STF passou a entender que os tratados internacionais sobre direitos humanos, caso não fossem aprovados rito de votação de uma emenda constitucional, não iriam adquirir o status constitucional (emenda constitucional). Porém, por si só, já possuem um status de “supralegalidade” (estágio acima das leis e abaixo da Constituição), podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. Os demais tratados, que não falassem sobre direitos humanos, possuem status de uma lei infraconstitucional (equivalente a uma lei ordinária, comum). Assim temos a nova pirâmide no ordenamento brasileiro: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 4 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Constituição (normas originárias + emendas constitucionais + tratados de direitos humanos aprovados como emendas constitucionais). Normas supralegais (tratados de direitos humanos não aprovados como emendas constitucionais). Normas infraconstitucionais: (leis em sentido amplo) Normas da CF, art. 59: leis ordinárias e complementares, leis delegadas, decretos legislativos, medidas provisórias e resoluções + demais tratados internacionais + outras normas como decreto autônomo do presidente e Regimento dos Tribunais. Normas infralegais: Decretos (não autônomos), Regulamentos, Portarias e etc. É importante notar que a Constituição, popularmente conhecida como “Constituição Federal”, na verdade é uma “Constituição da República Federativa do Brasil”, ou seja, uma Constituição “nacional” e não meramente “federal”, o que isso quer dizer? Quando usamos o termo “federal”, estamos falando de algo que está no âmbito da União Federal (o poder central da nossa federação). A Constituição não é norma “federal”, mas sim “nacional”, de toda a República Federativa do Brasil, impondo deveres e prevendo direitos em todas as esferas da federação (federal, estadual e municipal). Desta forma, o mais correto seria sempre empregarmos o termo “Constituição da República Federativa do Brasil”, mas por comodidade e por estar amplamente difundido, não há problemas em usarmos “Constituição Federal”. Até porque, desta forma, também a diferenciamos das Constituições Estaduais. Isso mesmo, cada estado tem a sua própria Constituição. E os Municípios? Quase, município não possui constituição (formal), mas sim lei orgânica, que funciona como a “Constituição” do município. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 5 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte A Constituição Federal, por ser norma de imposição nacional, deve ser respeitada por todas as Constituições Estaduais, que não podem prever nada em desacordo com ela, bem como as leis orgânicas dos municípios, que devem observar os preceitos da Constituição daqueles estados onde se localizam, bem como da Constituição Federal. Cabe uma observação, não poderá a Constituição Estadual trazer imposições à autonomia municipal maiores do que aquelas já feitas pela Constituição Federal, esta sim (CF) é a lei maior, autônoma, soberana. Isso só se aplica quando falamos da Constituição! É totalmente errado falarmos que existe qualquer hierarquia entre uma lei federal, uma lei estadual e uma lei municipal. Cada ente de nossa federação (União, estado, distrito federal e município) possui uma autonomia conferida pela Constituição Federal, para que possa, dentro dos limites traçados pela própria CF, se autoorganizar, autolegislar, autogovernar e autoadministrar. Ou seja, os ordenamentos jurídicos infraconstitucionais (leis em sentido amplo e normas infralegais) são completamente independentes: Leis federais Leis estaduais Autonomia 1. (ESAF/AnalistaConstituição Federal é a jurídico desde que não internacionais de direitos Leis municipais Autonomia Leis do distrito federal Autonomia Min. Integração Nacional/2012) A norma fundamental de nosso ordenamento revele incompatibilidade com os tratados humanos pactuados pelo País. Comentários: A Constituição é sempre norma máxima e fundamental do país, fruto de um poder soberano, que não reconhece qualquer limitação formal. Assim, erra ao dizer “desde que não revele incompatibilidade com os tratados internacionais”. Gabarito: Errado. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 6 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 2. (CESPE/Técnico Científico - Banco da Amazônia/2012) A Constituição é autêntica sobrenorma, por veicular preceitos de produção de outras normas, limitando a ação dos órgãos competentes para elaborá-las, o que é fundamental à consolidação do estado democrático de direito. Comentários: Temos aí pessoal uma conceituação de Constituição considerada correta pela própria banca CESPE, memorize que é comum que apareça na sua prova novamente. Gabarito: Correto. 3. (CESPE/Agente Administrativo-MPS/2010) A norma constitucional é uma sobrenorma, porque trata do conteúdo ou das formas que as demais normas devem conter, apresentando princípios que servem de guias supremos ao exercício das competências dos órgãos. Comentários: Perfeito... Já partida para questão diz formalidades da para esquentar. A Constituição é isso aí. O ponto de as demais normas, é a norma suprema, ou como a uma: "sobrenorma" delineando o conteúdo e as das demais normas que estão abaixo dela. Gabarito: Correto. 4. (CESPE/Agente Administrativo-MPS/2010) Segundo a estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da pirâmide, caracterizando-se como norma-origem, porque não existe outra que lhe seja superior. Comentários: Olha só: a questão trouxe em palavras tudo aquilo que vimos na pirâmide de Kelsen: a Constituição no ápice, servindo de origem, e cada patamar devendo buscar a validade no patamar superior. Gabarito: Correto. 5. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 7 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Comentários: O Principio da Supremacia da Constituição, é justamente o fato de a Constituição se sobrepor sobre todo o resto do ordenamento jurídico, ocupando o mais alto patamar. É correto também dizer que a Constituição é um instrumento de organização política do Estado e de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Gabarito: Correto. Classificação das Constituições Vamos ver agora como a doutrina classifica as Constituições. Cada classificação refere-se a um foco específico de observação, logo, não são classificações excludentes e sim "cumulativas", já que uma constituição pode ter umas várias classificações diferentes, dependendo tão somente de qual quesito está sendo observado, por exemplo a sua estrutura, extensão, formação e até mesmo a forma como ela se relaciona com a realidade da sociedade. Vamos então analisar cada um desses quesitos: 1- Quanto à origem: Significa a forma pela qual a Constituição se originou. Quanto à origem, a Constituição pode ser: Promulgada (popular, ou democrática) – É aquela legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembléia constituinte formada por representates eleitos pelo voto popular. (ex. Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988) Outorgada (imposta) - É aquela imposta unilateralmente pelos governantes sem manifestação popular. Muitos autores chamam de “Carta” e não de “Constituição”. (ex. Brasil de 1824, 1937, 1967 e a EC 1/69, que pode ser considerada como uma Constituição autônoma) Cesarista (ou bonapartista)-É uma carta considerada outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para que seja ratificada. Não se pode dizer essa participação popular torna a constituição democrática, já que se trata tão somente de uma ratificação para fins de consentimento do povo com a vontade do governante. Pulo do Gato: No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 8 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares). 2- Quanto à forma: Escrita (ou instrumental) – É formalizada em um texto escrito. (ex. Brasil de 1988) Como já foi visto, a forma escrita é uma das caracterísitcas do conceito ideal de Constituição do constitucionalismo moderno e, para o Prof. Canotilho, a constituição escrita tem função de racionalizar, estabilizar, dar segurança jurídica, além de ser instrumento de publicidade e calculabilidade (calculabilidade significa que a Constituição escrita consegue expor com maior clareza o que se pode e o que não se pode fazer). Não-escrita – Também chamada de Constumeira (Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A matéria constitucional está assentada e reconhecida pela sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra) 3- Quanto à extensão: Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se a tratar das matérias essenciais a uma Constituição basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais. (Ex. EUA) Analíticas – São as extensas, prolixas, que tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex. Brasil 1988) 4- Quanto ao conteúdo: Material – Quando adotam-se como constitucionais apenas as normas essenciais a uma Constituição. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 9 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte A Constituição brasileira de 1824 era material, pois possuia em seu art. 178 o seguinte texto: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos". Ou seja, ela limitou o que seria ou não Constitucional usando como critério o conteúdo, matéria tratada e não a forma. Formal – Independe do conteúdo, basta que o assunto seja tratado em um texto rígido supremo para ser tido como constitucional. (Ex. Brasil de 1988) 5- Quanto à elaboração: Dogmática – É aquela elaborada por um órgão Constituinte consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois precisa esclarecer estas situações que ainda não estão “maduras”, solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a Constituição dogmática sistematiza as idéias da teoria política e do direito dominante naquele determinado momento da história de um Estado. Histórica – Diferentemente da dogmática, a histórica não é elaborada em um momento específico, ela surge ao longo do tempo. Desta forma, ela não precisa ser escrita pois possui seus fundamentos já solidificados. 6- Quanto à alterabilidade (ou estabilidade): Rígida – Quando se sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária. Flexível – Quando está no mesmo patamar das demais lei, não necessitando nenhum processo especial para alterá-la. Semirrígidasou semiflexível- Possuem uma parte rígida e outra flexível. a Constituição Brasileira de 1824 era semirrígida pois, como vimos, trazia em seu art. 178 que: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 10 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”. Imutáveis – Não podem ser alteradas. Super-rígidas – É como o Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88. Isso ocorre pois na Constituição de 1988 temos as chamadas "cláusulas pétreas", normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. 7- Quanto à finalidade: Garantia (ou negativa) – É aquela que se limita a trazer elementos limitativos do poder do Estado. Dirigente – Possui normas programáticas traçando um plano para o governo. Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado estágio político de um país. De tempos em tempos é revista para se adequar o texto à realidade social, ou criar uma nova Constituição. 8- Quanto ontológica): à relação com a realidade (classificação Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as Constituições de acordo com o modo que os agente políticos aplicam a norma. Constituição normativa – É a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. Constituição nominal, nominalista ou nominativa – É ignorada na prática. Constituição semântica – É aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Essa classificação de Loewenstein possui nomenclatura semelhante a uma outra classificação trazida pelo Prof. Alexandre de Moraes. Segundo o Professor: Constituições nominalistas - Seriam aquelas que em seu texto já possuem direcionamentos para resolver os casos concretos. Basta uma aplicação pura e simples das normas através de uma interpretação gramatical-literal. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 11 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Constituições semânticas - Seriam aquelas constituições onde, para se resolverem os problemas concretos, precisaria de uma análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e metodológico, o que propicia uma maior aplicabilidade "políticonormativa-social" de seu texto. Assim, segundo a classificação de Loewenstein, entendemos que o Brasil teria uma Constituição normativa, pois ela é uma norma a ser seguida e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitos doutrinadores adotem como sendo nominalista, pois defendem que, na prática, muitos de seus preceitos são ignorados, principalmente os programáticos). Segundo a classificação trazida pelo Prof. Alexandre de Moraes, ela seria nominalista pois traz em seu texto os meios para solucionar as controvérsias. 9- Quanto à dogmática (ou ideologia): Ortodoxas (ou simples) - influenciada por ideologia única. Ecléticas (ou complexas) - influenciada por várias ideologias. 10- Outras Classificações: A doutrina ainda traz a classificação das Constituições denominadas Pactuadas ou Dualistas que se referem a um compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo, pelo qual a monarquia ficaria sujeitada aos esquemas constitucionais. Assim a Constituição se sujeitaria a dois princípios: monárquico e democrático. Um exemplo foi a Magna Carta inglesa de 1215, onde o rei João Sem Terra, para não ser deposto de seu trono, teve de aceitar uma carta imposta pelos barões, se submetendo a um rol de exigências destes. Classificação da Constituição Brasileira de 1988: Promulgada, escrita, analítica, rígida (ou super-rígida), formal, dogmática, dirigente, eclética, normativa (ou nominalista - sem consenso, neste caso - na classificação de Loewenstein), nominalista (na classificação de resolução dos problemas de Alexandre de Moraes), codificada (para André Ramos Tavares) ou reduzida (para Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de Moraes). Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 12 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Quadro-resumo sobre a classificação das Constituições: Critério Classificaçã o Outorgada Promulgad a Origem Cesarista Escrita Forma Não-Escrita Sintética Extensão Analítica Formal Conteúdo Material No Brasil (CF/88) Conceito Imposta pelo governante. Legitimada pelo povo através de uma Assembleia Constituinte. Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação popular (não deixa de ser outorgada). Promulgada Documento Escrito (se único = codificada/se vários = legal). Consuetudinária (costumeira). O que importa é o conteúdo e não como ele é tratado. Escrita e Codificada. Dispõe apenas sobre matérias essenciais (organização do Estado e limitação do poder). É extensa tratando de vários assuntos, ainda que não sejam essenciais. Analítica Independe do conteúdo tratado. Se estiver no corpo da Constituição será um assunto constitucional, já que o importante é tão somente a forma. O importante é apenas o conteúdo. Não precisa estar formalizado em uma constituição para ser um assunto constitucional. Formal Dogmática Necessariamente escrita. Reflete a realidade presente na sociedade em um determinado Dogmática momento. Histórica Consolidada ao longo do tempo. Elaboração Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 13 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Flexível Alterabilida de ou estabilidad e. Ontológica ou conexão com a realidade Finalidade Ideologia Pode ser alterada por leis de status ordinário. Prescinde de procedimento especial para ser alterada. Rígida Somente pode ser alterada por um procedimento especial. Semirrígida ou semiflexíve l Possui uma parte rígida e outra flexível. Imutável Não podem ser alteradas Nominalista É ignorada. Normativa Efetivamente aplicada. Semântica Criada apenas para justificar o poder de um governante. Dirigente Possui normas programáticas traçando um plano para o governo. Garantia Constituição negativa, sintética. Não traça planos, apenas limita o poder e organiza o Estado. Balanço Utilizada para ser aplicada em um determinado estágio político de um país. Ortodoxa Única ideologia Eclética Várias ideologias Rígida (ou superrígida já que possui cláusulas pétreas). Em 1824 era semirrígidas. Normativa ou nominalista (sem consenso) Dirigente Eclética 6. (FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação "ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas), radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do processo do poder, é da autoria de (A) Hans Kelsen. (B) Carl Schmitt. (C) Karl Loewenstein. (D) Pontes de Miranda. (E) José Joaquim Gomes Canotilho. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 14 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Comentários: Tal classificação foi criada por Karl Loewenstein Gabarito: Letra C. 7. (FCC/AJEM-TRT-7ª/2009) A Constituição que prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizandoo e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais é classificada como: a) pactuada. b) analítica. c) dirigente. d) dualista. e) sintética. Comentários: Questão bem direta, acho que não há dúvidas que tal constituição seria uma Constituição "sintética", não é mesmo? Ela trata apenas daquilo que é essencial: organização do Estado e direitos fundamentais. A letra A e a letra D são excludentes... Pactuada seria o mesmo que dualista, são as constituições fruto de um acordo entre o rei e o legislativo. Analítica é o contrário da sintética, não fala só das coisas que o enunciado propôs, mas sim sobre um monte coisa que nem precisava estar ali. A letra C traz uma constituição que se caracteriza por também ser analítica, pois além de limitar o poder e organizar o Estado, traz as norma programáticas, ou seja, normas que irão traçar um plano para o governo se orientar. Ex. "Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas". Gabarito: Letra E. 8. (FCC/AJEM-TRT-16ª/2009) A doutrina constitucional tem classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita, legal: a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética. b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética. c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 15 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica. e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética. Comentários: Essa questão, embora simples, faz necessário o apontamento de algumas observações: 1º - O enunciado da questão, por si, já afirma que a Constituição de 88 é uma constituição legal. Veja que a FCC adota, então, a doutrina de Alexandre de Moraes, e não a classificação do Prof. Tavares. Isso quer dizer que a CF/88 para a FCC é uma Constituição legal, pois "vale como lei", e não por estar elencada em textos esparsos (que é o que Tavares chama de constituição legal). 2º - A questão cita por 3 vezes o termo "pragmática". Somente a FCC, e por duas vezes, fez uso deste termo. Tal termo não é desconhecido no direito, geralmente é usado para temas como interpretação de normas. Ser pragmático significa, grosso modo, ser eficiente, buscar a concretização das normas, estando aberto para a realidade social. Maaaaaaas.... na minha humilde opinião, a FCC colocou este termo APENAS para confundir os desavisados... Não afirmo que estou certo, mas nas vezes que a banca fez uso do termo "pragmático" não deu esta resposta como correta, até porque nenhuma das doutrinas dos principais autores sobre "classificação das constituições" faz uso do termo "pragmática" como sendo uma das classificações da Constituição. Então, considerando que a CF/88 é mesmo uma constituição legal e, deixando de lado o fato de ela ser ou não "pragmática", vamos analisar as assertivas: Letra A - Errada. A Constituição não é outorgada, nem semirrígida, nem sintética. Letra B - Errada. Ela não é material, nem flexível e nem sintética. Letra C - Perfeito! Letra D - Errada. Ela não é substancial, nem semirrígida. Letra E - Errada. Ela não é material, nem outorgada, nem sintética. Gabarito: Letra C. 9. (FCC/AJEM-TRT-4ª/2009) A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como: a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 16 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética. c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica. d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética. e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica. Comentários: Questão muito interessante. Sabemos que a CF de 1988 é uma constituição rígida, pois somente com um processo bem complexo é que pode ser modificada (precisa seguir todo o rito que o art. 60 estabeleceu). O Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88 como super-rígida, pois possui as cláusulas pétreas, ou seja, matérias que não podem ser abolidas. A FCC costuma seguir a doutrina do Alexandre de Moraes no tema "classificação das constituições", tanto que, conforme vimos, considera a CF/88 como sendo uma Constituição legal. Assim, a CF/88, embora seja uma Constituição rígida, também poderá ser considerada super-rígida, aliás, recomendo seguir esta classificação quando mencionada pela questão. ok? Desta forma: Letra A - Errado, pois ela não é histórica ou costumeira, nem flexível e nem sintética. Letra B - Errada, pois ela não é material, nem outorgada, nem sintética. Letra C - Perfeito. Letra D - Errada, pois ela não é material, nem semirrígida e nem sintética. Letra E - Errada, pois ela não é histórica ou costumeira, nem outorgada, e nem flexível. Gabarito: Letra C. 10. (FCC/Auditor TCE-AM/2007) Considerando os vários critérios utilizados para classificar as constituições, elas podem ser classificadas quanto I. à forma, em escritas e não escritas; II. ao conteúdo, em materiais e formais; III. à origem, em promulgadas e outorgadas; IV. à estabilidade, em imutáveis, rígidas, flexíveis e Semirrígidas; Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 17 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte V. à finalidade, em dirigentes e garantias. É correto o que se afirma em a) I, II, III, IV e V. b) I e II, somente. c) I, III, V, somente. d) II, III e IV, somente. e) III, IV e V, somente. Comentários: Tá tudo certinho... Os 5 itens estão corretos. Gabarito: letra A. 11. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Semiflexível é a constituição, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário (CERTO/ERRADO). Comentários: Para alterar as normas de uma constituição rígida, precisamos de um procedimento especial. Para alterar as normas de uma constituição flexível, precisa-se de o mesmo rito de elaboração de uma simples lei ordinária. Nas constituições Semirrígidas ou semiflexíveis, há uma parte rígida e uma parte flexível. Gabarito: Correto. 12. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) A Constituição brasileira de 1824 previa, em seus artigos 174 e 178: "Art. 174. Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles. "Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias." Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a Constituição brasileira do Império era do tipo semirrígida, quanto à alterabilidade de suas normas, diferentemente da Constituição vigente, que, sob esse aspecto, é rígida (CERTO/ERRADO). Comentários: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 18 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Quando a CF de 1824 dispôs: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias". Ela estava dizendo que uma parte da constituição seria rígida (parte constitucional) e outra parte da constituição seria flexível (parte não-constitucional), e desta forma, formou-se a chamada constituição semirrígida ou semiflexível. Atualmente, a CF/88 é do tipo rígida, já que todas as suas normas, para serem alteradas, precisam de um procedimento especial. Gabarito: Correto. 13. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituição do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição (CERTO/ERRADO). Comentários: Como vimos, pelo art. 178 da CF de 1824 inferia-se que em seu corpo possuia uma parte que era materialmente constitucional, distitnta das demais. Essa parte seria rígida (parte constitucional) e outra parte da constituição seria flexível (parte não materialmente constitucional), e desta forma, formou-se a chamada constituição semirrígida ou semiflexível. Gabarito: Correto. 14. (FCC/Procurador do TCE-MG/2007) No que se refere à classificação das constituições, é certo que as: a) sintéticas se formam do produto sempre escrito e flexível, sistematizado por um órgão governamental, a partir de idéias da teoria política e do direito dominante. b) dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma escrita ou não-escrita. c) formais consistem no conjunto de regras materialmente constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou não codificadas em um único documento. d) promulgadas se apresentam por meio de imposições do poder de determinada época, sem a participação popular, tendo natureza imutável. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 19 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte e) analíticas ou dirigentes, examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Comentários: Letra A - Errado. Não há qualquer correlação entre os termos. A Constituição sintética é aquela que trata apenas de assuntos estritamente relacionados com o conteúdo essencial a uma constituição. O texto refere-se ao que podemos classificar como uma Constituição dogmática. Letra B - Errado. Esse é o conceito de Constituição histórica. Letra C - Errado. Esse é o conceito de Constituição material. As constituições formais devem estar sempre inseridas em um documento escrito e independem do conteúdo tratado para que sejam consideradas constitucionais. Letra D - Errado. Esse é o conceito de outorgada, ou imposta. Outro erro é a natureza imutável, que tem relação com a incapacidade de se alterar o texto constitucional, não tendo relação com o conceito de promulgada/outorgada. Letra E - Correto. As constituições dirigentes são aquelas que direcionam a atuação do Estado, instituindo programas para serem seguidos pelo governo (normas programáticas), não se limitando a tratar unicamente de assuntos essenciais a uma constituição. As constituições dirigentes, então, são analíticas, pois vão além dos assuntos considerados "essenciais". Gabarito: Letra E. 15. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e não será escrita. Comentários: As Constituições dogmáticas são sempre escritas, daí o erro, no mais, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais adotados pelo estado, como afirma a assertiva. Gabarito: Errado. 16. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a opção correta acerca de classificações de Constituição. (a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 20 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte (b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada submetida a plebiscito ou referendo. (c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são classificadas como Constituições imutáveis. (d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. (e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar ideologias opostas. Comentários: Letra A. Errado. O item se refere à classificação ontológica (relação com a realidade). A constituição nominal é justamente o oposto do afirmado, pois não é efetivada na prática. Letra B. Correto. O item se refere à classificação quanto à origem, Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação popular (não deixa de ser outorgada). Gabarito: Letra B. 17. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos, inclusive no tempo. Comentários: Exatamente, a Constituição não-escrita diferencia-se da escrita não por não ter efetivamente documentos escritos, mas pelo fato das normas de conteúdo constitucional não estarem sistematizadas em um documento único, formalmente superior aos demais. A Constituição não-escrita reconhece a constitucionalidade através do conteúdo e não da forma. Com efeito, esse “conteúdo constitucional” pode estar presente nos costumes, jurisprudências e até em diversos instrumentos escritos, dispersos. Gabarito: Correto. 18. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos agentes do poder constituinte. Comentários: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 21 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte A promulgada é a legitimada pelos cidadãos. Gabarito: Errado. 19. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu sentido literal. Comentários: A constituição semântica é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder, por isso incorreto o item. Gabarito: Errado. 20. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, correspondendo a meros simulacros de constituição. Comentários: Isso mesmo, veja o conceito que a própria banca deu sobre constituição semântica. Gabarito: Correto. 21. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica uma lei. Comentários: Dizemos que uma constituição é rígida quando processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto, como ocorre na Constituição de 1988, que prevê um processo muito mais rígido para alteração do texto via emenda constitucional, que é bem mais difícil que para elaborar uma simples lei ordinária, daí acertada a afirmação. Gabarito: Correto. 22. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição outorgada. Comentários: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 22 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Quando a constituição for elaborada por representantes do Povo será Promulgada, Pê de Povo, Pê de Promulgada. Veja que o item inverteu os conceitos. Gabarito: Errado. 23. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Outorgada por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida. Comentários: Dizer que a Constituição de 1988 é classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida, está tudo certo. O problema é que dizer que ela foi outorgada por uma Assembleia Constituinte é uma contradição. As constituições podem ser “outorgadas” quando forem impostas pelo governante, ou então “promulgadas”, no caso de elaboradas por uma Assembleia Constituinte. Gabarito: Errado. 24. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como: a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica. b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica. c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética. e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica. Comentários: A opção correta é a letra C, vamos relembrar os conceitos que classificam nossa constituição: Quanto ao conteúdo: Formal – Independe do conteúdo. Ainda que o assunto tratado não seja essencial a uma Constituição, basta que esse assunto seja incorporado a um texto rígido supremo que ele será tido como constitucional. Quanto à forma: Escrita (ou instrumental) – É formalizada em um único texto escrito. Quanto à elaboração: Dogmática – É aquela elaborada por um órgão Constituinte, consolidando o pensamento que determinada sociedade possui naquele momento, por isso é necessariamente escrita, pois precisa esclarecer essas situações que ainda não estão Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 23 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte “maduras”, solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a Constituição dogmática sistematiza as ideias da teoria política e do direito dominante naquele determinado momento da história de um Estado. Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática) – É aquela legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembleia constituinte formada por representantes eleitos pelo voto popular. Quanto à alterabilidade (ou estabilidade): Rígida – Quando se sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. Quanto à extensão: Analíticas: São as extensas, prolixas, que tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. Gabarito: Letra C. 25. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é correto afirmar que: I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita. II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica. III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada. IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética. Assinale a opção verdadeira. a) II, III e IV estão corretas. b) I, II e IV estão incorretas. c) I, III e IV estão corretas. d) I, II e III estão corretas. e) II e III estão incorretas. Comentários: I – Errado. Quanto à elaboração as constituições podem ser dogmáticas (elaboradas em um texto formal, em um determinado momento da história de um Estado), ou então históricas (se consolidaram ao longo dos tempos) a classificação que divide as Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 24 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Constituições em escritas ou não-escritas seria quanto à “forma”, ou seja, a formalidade em que ela se encontra no mundo jurídico. II- Errado. Motivo dito no item anterior: dogmática e histórica é modo de elaboração. Forma = escrita ou não-escrita. III- Correto. IV- Errado. Quanto ao conteúdo, as Constituições se classificam em material ou formal. A Classificação como sintética ou analítica se refere à “extensão”. Gabarito: Letra B. 26. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa. Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e outra Constituição, é possível afirmar que a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa. b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética. c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária, flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida e detalhista. d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária. e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e democrática. Comentários: Letra A - Item correto, exigindo conhecimento da Constituição dos EUA do candidato... a título de informação, a constituição negativa é sinônimo de Garantia , que é aquela que se limita a trazer elementos limitativos do poder do Estado. Letra B - Errado. O erro está em afirmar que a CF-88 é histórica, na verdade ela é dogmática, pois foi elaborada por um órgão Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 25 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Constituinte, consolidando o pensamento que determinada sociedade possui naquele momento. Letra C - Errado. A constituição dos Estados Unidos não é consuetudinária (costumeira) ela é escrita, inclusive sabemos que foi a primeira constituição escrita da história, diferentemente do que diz o item. A classificação da Constituição de 88 está correta. Letra D - Errado. O item inverteu características das constituições do Brasil e dos EUA. Letra E - Errado. A do Brasil não é flexível, é rígida, pois somente pode ser alterada por procedimento especial. Gabarito: Letra A. Poder Constituinte: GRAVEM MUITO BEM UM COISA: Em direito, quase todos os termos tem um origem lógica, quanto mais vocês ficarem atentos a isso, mais fácil a vida de vocês será facilitada. Poder Constituinte é o poder de "constituir", ou seja, de fazer ou modificar aquilo que está escrito como "Constituição". Espécies: O tal do “poder de constituir” (poder constituinte) se divide basicamente em 2: originário e derivado. Veja, originário vem de “origem” (simples não?!). Assim, o poder originário é o que expressa a vontade inicial do Povo, dá origem a toda a ordenação estatal, constituindo o Estado e, dessa forma, fazendo surgir a Constituição. Ele pode também ser chamado de poder constituinte de primeiro grau. O poder derivado é o que “deriva” do inicial, ele é criado pelo poder constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de segundo grau. De uma forma mais analítica, podemos elencar 5 poderes constituintes (sempre um único originário e o resto derivando dele): 1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico". 2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a alteração formal de seu texto. (CF, art. 60). Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 26 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade esta que não ocorreu). O poder, então, manifestou-se em 1994, quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina. O procedimento de revisão constitucional era um procedimento bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3º ADCT). 4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização". A criação pelos Municípios de suas "leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto deste poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto, alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder constituinte de terceiro grau". 5- Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição. Informal porque não altera a “forma”, ou seja, a estrutura do texto, mas somente a sua interpretação. Poder Constituinte Originário X Derivado: O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que a nação possui para organizar o Estado. Decorrente do pensamento de Sieyés, temos que o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência disso, também será o titular do poder constituinte originário, que é a expressão desta soberania. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 27 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Como já vimos, o PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica estará também instituindo-se os demais poderes constituintes (revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída. Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados. Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO nos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos: Reformador - CF, art. 60; Revisor - CF, ADCT, art. 3º; Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11. Difuso – Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência, através do poder que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado, interpretando a Constituição. Modos de manifestação do Poder Constituinte Originário: O Poder Constituinte Originário, segundo alguns doutrinadores, pode ser considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e jurídica em um Estado já existente). Embora entenda-se que o poder constituinte tem o povo como seu titular, e é na vontade desse povo que se deve instituir a nova ordem, muitas vezes esse poder é usurpado pelo governante. Na história, então, vemos que este poder tem sido manifestado das seguintes formas: Convenção ou Assembléia Nacional Constituinte - Reunião de legitimados pelo povo para que se elabore um texto constitucional. Revolução - Depõe-se através de uma revolução o poder até então vigente, para que se institua uma nova ordem constitucional. Outorga - O governante, unilateralmente impõe uma nova Constituição (ou Carta Constitucional) de observância obrigatória para o povo, sem que este se manifeste. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 28 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Método Bonapartista ou Cesarista - O governante impõe a Constituição ao povo, porém, este ratifica o texto constitucional através de um referendo. Desta forma, não obstante ser um Constituição outorgada, temos a participação popular para que entre em vigor. Titular do Poder X Exercente do Poder: É comum que as pessoas confundam o exercício com a titularidade, achando que por ser a Assembléia Nacional Constituinte a reunião de legitimados, ela tomaria para si a titularidade. O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político, poder para organizar o Estado. A Assembléia Nacional Constituinte é apenas o exercente deste poder do povo, que é permanente, não se esgotando com a feitura da Constituição. Já que se o povo perceber que aquela ordem constitucional não é mais válida para seus anseios, poderá dissolvê-la e instituir uma nova. Poder Constituinte Supranacional: Entendimentos recentes defendem a possibilidade da existência do poder constituinte supranacional, aquele que transcenderia às fronteiras de um Estado. Ele ocorreria na medida em que se criaria uma Constituição única para ordenar politicamente e juridicamente diversos Estados, como se tentou, sem sucesso, na União Européia. Características do PCO e suas definições: 1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os outros poderes; 2- Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico; 3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício (é o que diz a corrente positivista adotada pelo Brasil). Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione expressamente a doutrina jusnaturalista, já que o Brasil adota majoritariamente a corrente positivista. Apesar dessa inexistência de limitações defendida pela corrente positivista, existe historicamente nas Constituições (de países democráticos) um respeito dos princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e da Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 29 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte justiça. A diferença é que para os jusnaturalistas esse respeito seria uma obrigação instransponível, enquanto para os positivistas seria apenas um bom senso, um respeito aos direitos conquistados, e decorrência lógica dos regimes que se pretendem instituir. 4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder. 5- Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste. 6 - Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício. Cada característica possui a sua exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa característica usando a definição de outra. Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é ilimitado, pois não se sujeira a nenhum procedimento pré-estabelecido de manifestação". É errado pois definiu "ilimitado" com o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum em concursos. Características dos Poderes Derivados (em especial o reformador) e suas definições 1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica. 2- Derivado – Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO. 3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido pelo art. 60 4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela Constituição. Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário: 1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior. Ao entrar em vigor, inaugurando a nova ordem jurídica, a nova constituição revoga completamente todas as normas da constituição anterior. Desta forma, não é aceito no Brasil a chamada "teoria da desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende que as normas constitucionais anteriores, que não fossem conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando assim a vigorar, porém, com status rebaixado, como se fossem leis ordinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da desconstitucionalização" só deverá ser marcada como correta no concurso caso se fale em "doutrina minoritária". Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 30 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 2- Recepção do ordenamento infraconstitucional compatível materialmente. Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua forma. É uma face do princípio da conservação das normas e da economia legislativa. Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (lei nº 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a recepção parcial é perfeitamente válida. Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas. As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente", ou seja, uma lei para ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada. CF que permite matéria "A" Nova CF que proíbe a matéria "A" Lei que trata da matéria "A" Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Revogação - não se pode falar em 31 inconstitucionalidade superveniente. WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Para ser inconstitucional tem que fazer a averiguação da compatibilidade em face da CF do momento que foi criada. Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 3- Produção de efeitos com retroatividade mínima. Quando uma lei é publicada, em regra, esta lei é irretroativa, ou seja, será aplicada somente para os fatos que ocorrerem em data posterior à entrada em vigor. Diz-se que as normas constitucionais, ao contrário das leis, são dotadas de retroatividade (podem retroagir), mas trata-se de uma retroatividade mínima, já que só retroagem para alcançar os efeitos futuros dos casos passados. A doutrina divide os efeitos da retroatividade das normas, geralmente em 3 modos: Máxima – Quando atinge inclusive os fatos passados já consolidados. Ex. As prestações que já venceram e que já foram pagas. Média – Quando atinge os fatos passados, mas apenas se estes estiverem pendentes de consolidação.Ex. As prestações já vencidas mas que não foram pagas. Mínima – Quando não atinge os fatos passados, mas apenas os efeitos futuros que esses fatos puderem vir a manifestar. Essa é a teoria adotada no Brasil. Ex. As prestações que ainda irão vencer. Importante salientar que: esta é a regra que acontece caso a Constituição não diga nada a respeito. Já que, como o PCO é um poder ilimitado, ele poderá inclusive retroagir completamente, desde que faça isso de forma expressa no texto. Para explicar e exemplificar essa produção de efeitos: Existem basicamente 2 coisas: retroatividade e irretroatividade. Irretroatividade significa que não alcança nada que veio do passado. É irretroativo, não retroage nada, vale somente daqui pra frente, e somente para o que for acontecer daqui pra frente. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 32 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Retroatividade significa que, de alguma forma, pegaremos algo que está no passado, ou que veio do passado. Esse "passado", por sua vez, está dividido em 3 coisas (imagine um contrato de compra de algo, com pagamento feito em parcelamentos): 1- Temos vários fatos que já se consumaram (a assinatura do contrato e as parcelas que venceram no passado, já foram pagas, e acabou!). 2- Aqueles fatos que ainda não se consumaram (parcelas que venceram no passado, mas ainda não foram pagas, logo ainda não se consumaram). 3- Os efeitos futuros dos fatos passados (as parcelas que ainda nem venceram, vão vencer, mas são decorrentes desse contrato firmado no passado). Se a nova norma alcançar o caso 1 é será retroatividade máxima, o caso 2 é média e o 3 é mínima. Os 3 casos dizem respeito a algo no passado, nem que tenha sido um contrato firmado, pendente do pagamento de parcelas. Se 33estivéssemos diante de uma irretroatividade, o simples fato de esse contrato ter sido firmado no passado, já o deixaria livre de sofrer qualquer modificação, seja no seu teor ou seja nas parcelas decorrentes dele. Um exemplo muito utilizado para se demonstrar a produção de efeitos com retroatividade mínima é a “vedação da vinculação ao salário mínimo” – CF, art. 7º, IV. Com o advento da Constituição em 1988 ficou vedada a vinculação de pensões e benefícios em geral a certo número de salários mínimos. Assim, no momento da vigência da norma constitucional, era necessário modificar a maneira de calculá-las, pois a norma é de aplicação imediata. No entanto, essa nova maneira de calcular o benefício não vai retroagir alcançando aqueles proventos que já foram pagos, nem aqueles proventos que já deviam ter sido pagos mas não foram. Vai valer somente para os próximos proventos. Veja que não podemos confundir isso com “irretroatividade”, pois estamos falando de um benefício que tem o seu início no passado e será atingido pela nova norma. Se a norma fosse irretroativa, os Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 33 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte novos vencimentos continuariam sendo pagos com a vinculação anterior estabelecida em número de salários mínimos e não é isso que ocorre. O fato passado foi alcançado, mas somente em seus “efeitos futuros”. Reforma Constitucional: Como vimos, a reforma constitucional, fruto do PCD reformador, está condicionada e limitada no art. 60 da Constituição Federal. Vamos ver quais são as condições e limitações ao seu exercício: Iniciativa da Emenda Constitucional de Reforma (CF, art. 60) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 1. De pelo menos 1/3 dos Deputados ou Senadores; 2. Do Presidente da República; 3. De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Obs. Maioria relativa = maioria simples (mais da metade dos votos dos presentes); Limitação circunstancial (CF, art. 60 §1º) Limitação Procedimental (CF, art. 60 §2º) Promulgação (CF, art. 60 §3º) Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 do votos dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 34 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Limitação Material Expressa Não será objeto de deliberação a (Cláusulas Pétreas Expressas) proposta de emenda tendente a abolir: (CF, art. 60 §4º) 1. a forma federativa de Estado; 2. o voto direto, secreto, universal e periódico; 3. a separação dos Poderes; 4. os direitos e garantias individuais. Obs.Entende-se que não se pode sequer reduzir o alcance destas matérias, mas observe que elas não são imutáveis, pois poderá ser mexido no caso de aumentar o poder de alcance delas. Obs2. Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser direto, secreto, universal e periódico. Limitação Material Implícita 1. o povo como titular do (Cláusulas Pétreas Implícitas) poder constituinte; (Reconhecidas pela doutrina e jurisprudência) 2. o poder igualitário do voto. 3. o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma); Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) (CF, art. 60 §5º) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Obs2. Não confunda sessão legislativa (anual) com legislatura (período de 4 anos). Limitação Temporal Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte A limitação temporal ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a Constituição poderá ser 35 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte reformada. A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação pode ser encontrada em Constituições de outros países. Demais considerações: Veja que a forma republicana não foi protegida pela Constituição de 1988 como uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas um princípio sensível, aquele que se não for respeitado ensejará uma “intervenção federal”. O entendimento sobre isso não é unânime, algumas doutrinas reconhecem a forma republicana como cláusula pétrea implícita, devido à proteção dada ao “voto periódico”, típico dos governos republicanos. Em concursos, se não houver abertura na questão para os pensamentos doutrinários, deve-se indicar que a república não é uma cláusula pétrea. Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e garantias individuais, mas, estes não se resumem ao art. 5º da CF, estando espalhados ao longo dela. Essa vedação à alteração do art. 60 (cláusula pétrea implícita) é o que chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60, desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas. Alguns entendem que essa vedação de modificação do art. 60 seria absoluta, não podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando, nem dificultando o processo. Revisão Constitucional: CF, ADCT, art. 3º →A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. Essas emendas têm o mesmo poder das emendas de reforma, mas, percebe-se que foi um procedimento mais simples(bastava maioria absoluta em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas), porém, após o uso deste poder de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 36 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Mutação Constitucional É um tema muito relevante na atualidade. Trata-se da alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição. É fruto do Poder Constituinte Derivado Difuso. Diz-se que a alteração é "informal" pois não altera a "forma" como a norma está escrita. O dispositivo constitucional continua lá, igualzinho, o que se muda é apenas a forma de interpretá-lo. Exemplo: CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). Veja que o dispositivo acima diz o termo “residente”, assim, em uma leitura "seca", poderíamos concluir que somente aquele estrangeiro que decidisse fixar o seu domicílio no Brasil é que teria acesso às inviolabilidades ali previstas. Certo? Porém, o STF decidiu12 que deve ser entendido como "todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito". Assim o estrangeiro em trânsito também estará amparado pelos direitos individuais. Isso foi uma mutação constitucional. A forma como está escrito o dispositivo continuou a mesma. Porém, informalmente, deu-se uma interpretação expansiva, aumentando o leque de proteção daqueles direitos. Princípios a serem Derivado Decorrente: observados pelo Poder Constituinte O Poder Constituinte Derivado Decorrente fornece o principal passo da auto-organização estadual. Este poder como sabemos não é ilimitado, precisa observar certos princípios (que serão visto em pormenores posteriormente). São eles: Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal. Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 37 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de "princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da federação, de forma comum. Simetria federativa seria "espelhar" em cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e limites). Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro. 27. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder Constituinte, é INCORRETO afirmar: a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão. b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição, seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de qualquer Constituição posterior. c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado. d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder Constituinte derivado decorrente. e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do exercício do poder. Comentários: Letra A – Correto. Genuíno está como sinônimo de “originário”. É o poder inicial, criador. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 38 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Letra B – Correto. Sempre que se criar uma Constituição há manifestação de poder constituinte. Segundo a doutrina o poder constituinte pode ser considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e jurídica em um Estado já existente). Letra C – Errado. O PCD é realmente subordinado e condicionado, porém ele é “limitado” e não “ilimitado” como diz a assertiva. Letra D – Correto. O PCD decorrente é o Poder que os Estados possuem para se autoorganizarem, criando suas constituições. Letra E – Correto. A titularidade do Poder não se confunde com o exercício do Poder. O Povo é o titular do Poder, porém, que o exerce é a Assembléia Constituinte que elabora uma Constituição tendo como finalidade os anseios do Povo. Gabarito: Letra C. 28. (FCC/AJEM-TRT 7ª/2009) O poder constituinte derivado é subdivido em: a) inicial e incondicionado. b) inicial e ilimitado. c) autônomo e incondicionado. d) reformador e decorrente. e) autônomo e ilimitado. Comentários: Questão simples, de única resposta possível. Veja que o enunciado pede "subdivisões" do Poder Constituinte Derivado. Somente a letra D, traz espécies de Poder Constituinte. As letras, A, B, C e E trazem características... daí ser muito importante atentar ao enunciado. Veja ainda, que mesmo trazendo características e não subdivisões, todas as letras (A, B, C e E) erram, já que elencam características do PCO e não do PCD. Gabarito: Letra D. 29. (FCC/AJAJ-TRT SP/2008) O Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser: a) autônomo e condicionado. b) reformador e decorrente. c) condicionado e decorrente. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 39 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte d) inicial, ilimitado e reformador. e) inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. Comentários: E aí, pessoal? tá fácil ou não? Letra A - Errada. Ele é incondicionado. Letra B - Viajou, essas são espécies do PCD. Letra C - Vou nem comentar. Letra D - Ele é inicial e ilimitado, mas reformador é uma espécie do Derivado (PCD). Letra E - Agora sim... Gabarito: Letra E. 30. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Em Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que tema a) é limitado pelas normas expressas e implícitas constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade. de do Poder texto b) é incondicionado, porque não tem ele que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização. c) é autônomo, pois não está sujeito a qualquer limitação ou forma prefixada para manifestar sua vontade. d) caracteriza-se por ser ilimitado, autônomo e incondicionado. e) se diz inicial, pois seu objeto final - a Constituição, é a base da ordem jurídica. Comentários: Letra A - Errada. O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado. Ele não se sujeita a qualquer limitação, muito menos da Constituição, pois ele é a própria origem da Constituição, logo, anterior a ela. Letra B - Correto. Lembre-se "incondicionado" refere-se ao "procedimento formal de manifestação", ou seja, a inexistência de forma, ou rito, pré-estabelecido para se manifestar. Letra C - Correto. Ele é autônomo, não se submete a nenhum outro poder anterior a ele. Letra D - É ilimitado pois não possui barreiras materiais, pode tratar de qualquer matéria, sem estar sujeito a limites. É autônomo pois não deriva nem se submete a nenhum outro poder. Por fim, ele é Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 40 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte incondicionado pelo fato de que o procedimento para se manifestar é livre, não há qualquer rito pré-estabelecido para a sua manifestação. Letra E - Correto. A característica "inicial" do poder constituinte originário é pelo fato de que ele dá início ao novo ordenamento jurídico e faz isso através da Constituição: a base da ordem jurídica. Gabarito: Letra A. 31. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009 - Adaptada) O poder constituinte decorrente é próprio das federações (Certo/Errado). Comentários: A afirmação é correta, pois trata-se do poder que os Estadosmembros possuem para se auto-organizarem. Gabarito: Correto. 32. (FCC/Defensor Público-SP/2007) Em relação ao poder constituinte originário, pode-se afirmar: a) Envolve processos cognitivos e questões complexas sobre teoria política, filosofia, ciência política e Teoria da constituição, já que dispõe, de maneira derivada, sobre a principal lei de um Estado, sua organização e os direitos e garantias fundamentais. b) Os positivistas admitem que é um poder de direito que se funda num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito positivo e decorrentes da natureza humana e da própria idéia de justiça da comunidade. c) Sua teorização precedeu historicamente a primeira constituição escrita, tendo como grande colaborador a figura do Abade Emmanuel de Sieyès que alguns meses antes da Revolução Francesa publicou um panfleto intitulado "A Essência da Constituição". d) Sua atividade se dá nos casos de necessária evolução constitucional, onde o texto poderá ser modificado através de regras e limites jurídicos contidos na norma hipotética fundamental idealizada por Hans Kelsen. e) Na sua atuação poderá encontrar implicações circunstanciais impositivas como por exemplo as pressões econômicas, sociais e de grupos particulares, mas fundará sua legitimidade numa pauta advinda da idéia de direito da comunidade e de sua tradição cultural. Comentários: PÁRA TUDO!!! Mandamento nº1 do concurseiro no dia da prova: Não se desespere!!! Você é seu maior inimigo. Se alguém pode fazer com Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 41 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte que você não se classifique no concurso, esse alguém é você mesmo, ou melhor, o seu nervosismo... então CALMA!!! CONCENTRAÇÃO e FRIEZA! Quando pegarem a prova, fale para si: eu sei TUDO que está aqui... e pelo menos em Constitucional eu sei que saberão, pois estou aqui trabalhando para isso, para levá-los ao 11... ops.. ao 10! Letra A - Errado. Fala um monte de baboseira, mas na verdade só importa uma coisa: não se pode dizer que o PCO dispõe de maneira “derivada”, pois ele é o inicial, originário na ordem jurídica. Letra B - Errado. Poder natural = naturalismo, são os "rivais" do positivistas. Para os positivistas, que pregam somente a força da norma que está instituída, não há o que se falar em fundamentos de direito natural. Esse direito natural, de caráter supranacional, que estaria limitando a ordem jurídica é pregado pelos jusnaturalistas e ignorado pelos positivistas. Letra C - Errado. A questão estava quase perfeita, porém, a obra de Siéyès foi “O que é o terceiro Estado?”. “A Essência da Constituição” foi a obra de Ferdinand Lassale que pregava a Constituição como sendo um fato social, sendo definida pelas forças dominantes da sociedade. Letra D - Errado. Estas disposições se referem ao Poder Constituinte Derivado e não ao originário. Letra E - Correto. Muito cuidado! A assertiva não fala em limitações, mas em "implicações", ou seja, influências, e isso realmente ocorre. Mas, embora uma Constituição possa sofrer influência e pressões políticas e econômicas das forças dominantes da sociedade, é o povo que a legitimará, devendo então prever os preceitos que irão reger o convívio em sociedade e levar em consideração as tradições e culturas presentes no Estado. Correta a questão. 33. (FCC/Assistente – MPE-RS/2008 Adaptada) Considerando que o Código Penal foi editado por uma espécie normativa denominada Decreto-Lei, não previsto na atual Constituição da República Federativa do Brasil, embora o referido diploma penal continue plenamente em vigor, tanto no aspecto material, como formal, e desta feita sob uma roupagem de "lei ordinária", ocorreu o fenômeno caracterizado como desconstitucionalização (Certo/Errado). Comentários: Vimos que desconstitucionalização é uma teoria não aceita no direito brasileiro, já que o advento de uma nova Constituição promove a revogação de todas as normas de natureza constitucional da Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 42 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Constituição anterior, não havendo o que se falar em “rebaixamento de status” de normas anteriores através de desconstitucionalização. O que se aproveita são unicamente as normas que não possuem status constitucionais que, se compatíveis materialmente, continuarão válidas pela chamada teoria da recepção. Gabarito: Errado. 34. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) No Brasil, o Poder Constituinte Reformador: a) realiza a modificação da Constituição por meio de Emendas Constitucionais, cujo projeto deverá ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, pelo voto de três quintos dos respectivos Membros e, posteriormente, sancionado pelo Presidente da República. b) legitima as Assembleias Constituintes Estaduais bem como as Câmaras Municipais a produzirem a legislação local das respectivas unidades federativas, desde que respeitada a Constituição Federal. c) determina limites formais para o caso de revisão constitucional, como a exigência de dupla votação e voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral. d) pode se transformar em Assembleia Constituinte segundo disposição expressa da Constituição Federal mediante aprovação popular por meio de referendo. e) possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. Comentários: Letra A - Errada pelo fato de que não existe sanção de emenda constitucional. Após a sua aprovação ela será promulgada pelas Mesas das Casas Legislativas do Congresso Nacional. Letra B - Errada, tal poder atribuído às Assembleias Estaduais é o "Decorrente" e não o "Reformador". Letra C - Errada, primeiramente por tratar da "revisão constitucional" e não da "reforma constitucional". Outro erro é o fato de que a revisão constitucional era feita em turno único e não em "dupla votação". Letra D - Errada. Não há nada a respeito disso. Letra E - Correta. As limitações circunstanciais estão no §1º do art. 60, quando diz que a Constituição não poderá ser emendada na Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 43 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Gabarito: Letra E. 35. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da primeira Constituição de um Estado. Comentários: Errado. O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico (ou fundacional) e revolucionário. Histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a ordem estabelecida e instaurando um novo Estado, logo ele não é responsável pela primeira Constituição. 36. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional expressa ou implícita. Comentários: Correto. Exatamente isso. 37. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído, ilimitado e incondicionado juridicamente. Comentários: Errado. O PCD se caracteriza por ser jurídico, e não político; derivado, porque não é originário; condicionado juridicamente, pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido na Constituição e limitado, pois deve observar os limites estabelecidos na Constituição. Gabarito: Errado. 38. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto constitucional. Comentários: Errado, o poder constituinte decorrente tem a função de estruturar as constituições dos estados membros. As características da questão se referem ao PCD reformador. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 44 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Gabarito: Errado. 39. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita. Comentários: Não se pode falar em recepção de normas “constitucionais”, apenas de normas infraconstitucionais, já que, com o advento de uma nova Constituição, todas as normas de status constitucional pretéritas ficam revogadas. Gabarito: Errado. 40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se inválida. Comentários: Isso é o que acontece com a legislação “constitucional”. A legislação infraconstitucional só será revogada caso seja materialmente incompatível, caso contrário ela não fica revogada, mas é recepcionada pela nova ordem. Gabarito: Errado. 41. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF. secreto, Comentários: É a previsão do art. 60, § 4º da CF, que traz as cláusulas pétreas expressas, in verbis; “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico”. Gabarito: Correto. 42. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior. Comentários: O PCO é considerado inicial, ilimitado e incondicionado. Gabarito: Errado. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 45 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 43. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte originário é autônomo e tem natureza préjurídica. Comentários: Isso aí, é originário pois dá origem a todos os outros e trata-se de um poder político, é préjurídico pois é o próprio instituidor da ordem jurídica. Gabarito: Correto. 44. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte derivado revisor não está vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um poder condicionado. Comentários: O Poder Constituinte Originário é o instituidor de todos os demais poderes da ordem jurídica, inclusive o revisor que, por este motivo, tem em seu nome a palavra "derivado", pois deriva do originário, sendo a ele condicionado, devendo respeitar todos os procedimentos estabelecidos. Gabarito: Errado. 45. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) A CF atribui expressamente às assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado decorrente. Comentários: Expressamente, a Constituição atribuiu somente às Assembléias Legislativas Estaduais tal poder, fez isso, principalmente no ADCT,art. 11, quando dispôs: "Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta". Já as Câmaras Municipais não foram mencionadas pela CF ao falar de Poder Constituinte Decorrente, sendo que alguns doutrinadores sequer consideram os municípios possuidores de Poder Constituinte, já que não possuem constituições formais. Gabarito: Errado. 46. (CESPE/Analista Processual TJ-RR/2012) As denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão exaustivamente previstas da Constituição Federal de 1988 (CF). Comentários: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 46 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Existem também outras limitações materiais (cláusulas pétreas) que estão implícitas, a par daquelas dispostas na CF. Assim, não é um rol exautivo. Como exemplo, podemos citar: o povo como titular do poder constituinte; o poder igualitário do voto. o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma); Gabarito: Errado. 47. (CESPE/AGU/2012) O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. Comentários: Isso aí... ele não pode criar cláusulas pétreas pelo fato do art. 60 da Constituição ser uma cláusula pétrea implícita, sendo vedado que seja modificado a fim de tornar a reforma constitucional mais fácil ou mais difícil. O catálogo de direitos fundamentais possui várias cláusulas pétreas como por exemplo o art. 5º e o voto direto, secreto, universal e periódico, embora nenhum desses temas protegidos possam ser abolidos ou reduzidos, eles podem ser ampliados ou fortalecidos. Gabarito: Correto. 48. (CESPE/AGU/2012) O sistema constitucional brasileiro não admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF. Comentários: Existem limitações materiais (cláusulas pétreas) que estão implícitas, a par daquelas dispostas na CF. Como exemplo: o povo como titular do poder constituinte; o poder igualitário do voto. o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de reforma); Gabarito: Errado. 49. (CESPE/AGU/2012) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 47 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade. Comentários: O erro foi no finalzinho. Realmente está correto dizer que pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT. Porém, embora o Poder de Reforma possa sofrer controle de constitucionalidade, isso é impossível em se tratando do Poder Originário, pois este é ilimitado e incondicionado, não podendo sofrer de inconstitucionalidade, já que é o próprio criador da Constituição. Gabarito: Errado. 50. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) O poder constituinte originário é autônomo e se esgota com a edição da nova constituição. Comentários: Trata-se de um poder permanente, não se esgota ao se editar a Constituição. Gabarito: Errado. 51. (CESPE/Analista MPE-PI/2012) O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra. Comentários: Trata-se de um poder permanente, não se esgota ao se editar a Constituição. Gabarito: Errado. Normas, Regras e Princípios Constitucionais: Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo patamar jurídico, não havendo supremacia entre normas constitucionais, sejam elas da parte permanente, dos ADCT, originárias ou derivadas. Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo - segundo a jurisprudência do STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se assim que possuem caráter vinculante imediato. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 48 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Normas Regras X Normas Princípios: Em um estudo doutrinário costuma-se dizer que entre as normas temos a presença das regras e dos princípios. As regras são mais concretas, aquelas normas que definem um procedimento, condutas. Regras, ou são totalmente cumpridas, ou não são cumpridas, elas não admitem o cumprimento parcial. vale a ideia do tudo ou nada! Por outro lado, os princípios são mais abstratos, não são definidores de condutas, são os chamados "mandados de otimização", ou seja, eles devem ser utilizados para se alcançar o grau ótimo de concretização da norma. Devido a esta abstração dos princípios, eles admitem um cumprimento parcial. Diz-se que quando duas regras entram em conflito, o aplicador deve cumprir uma ou outra, nunca as duas, pois uma regra exclui a outra. Já quando dois princípios entram em conflito dizemos que houve uma "colisão" de princípios (nunca uma contradição) e, desta forma, ambos poderão ser cumpridos, embora em graus diferentes de cumprimento. Estuda-se então o caso concreto, e descobre-se qual o princípio irá pervalecer sobre o outro, sem que um deles seja totalmente excuído pelo outro. Os princípios constitucionais podem estar expressos na Constituição (princípio da igualdade, princípio da uniformidade georgráfica, princípio da anterioridade tributária...) ou podem estar implícitos no texto constitucional, sendo decorrentes das normas expressas do texto e dos regimes expressamente adotados pela Constituição, ou então devido a direcionamentos do direito constitucional geral, aplicável aos vários ordenamentos jurídicos (princípio da razoabilidade, princípio da proporcionalidade...). Em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequência, os princípios constitucionais que se referem aos direcionamentos aplicáveis aos diversos entes (Estados, Municípios e DF) que formam a nossa federação. São eles: Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal. Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de "princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da federação, de forma comum. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 49 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte OBS. - As normas que estão presentes na Constituição Federal podem estar presentes na Constituição Estadual de duas formas: Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas normas da Constituição da República que são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. Normas de Imitação - São as normas que podem, facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual. Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro. Falaremos um pouco mais sobre princípios quando formos estudar os "princípios fundamentais" e também na parte referente à interpretação constitucional. Normas Materiais X Normas Formais: O termo "materiais" vem de matéria, conteúdo. Formais vem de forma, estrutura, roupagem. Normas materiais são aquelas que tratam de assuntos, conteúdos, essenciais a uma Constituição moderna: organização do Estado e limitação dos seus poderes face ao povo (não é pacífico a exatidão do que é e o que não é materialmente constitucional). Normas fomais são todas aquelas que foram alçadas a um status constitucional, independentemente do conteúdo tratado. No Brasil, todas as normas da Constituição são formais, independente de seu conteúdo. Porém, algumas, além de formais, também são materiais. Assim, é importante destacar que a classificação entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais não são excludentes, já que uma norma pode ser ao mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional. Assim temos: Normas formalmente e materialmente constitucionais São as normas da Constituição que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituição. Normas apenas formalmente constitucionais - São as normas da Constituição que não tratam de assuntos essenciais a uma Constituição, porém, não deixam de ser formais já que possuem a roupagem de Constituição, apenas não são materiais. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 50 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 52. (FCC/EPP-SP/2009) É correto afirmar, em face da Constituição brasileira de 1988, que nela existem algumas normas que são apenas formalmente constitucionais. Comentários: Todas as normas da CF/88 são formalmente constitucionais. A doutrina, porém, divide estas normas em dois grupos: Normas formalmente e materialmente constitucionais - São as normas da Constituição que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituição. Normas apenas formalmente constitucionais - São as normas da Constituição que não tratam de assuntos essenciais a uma Constituição, porém, não deixam de ser formais, apenas não são materiais. Gabarito: Correto. 53. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de normas materialmente constitucionais é antagônico ao de normas formalmente constitucionais. Comentários: Nada obsta que uma norma possa ser ao mesmo tempo formalmente e materialmente constitucional. Já que o conceito de formal refere-se ao status hierárquico que ela é tratada e o conceito de material refere-se ao conteúdo o qual a norma veicula. Gabarito: Errado. 54. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de normas materialmente constitucionais importa na atribuição de rigidez às normas que versem sobre matéria tipicamente constitucional. Comentários: A rigidez está atrelada tão somente ao aspecto formal. O aspecto material trata tão somente do conteúdo das normas, independente de qualquer status hierárquico. Gabarito: Errado Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 51 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 55. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituição do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição. Comentários: A Constituição de 1824 possuia em seu art. 178 a seguinte disposição: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias". Assim, ela estava dizendo que em seu corpo possuia uma parte que era materialmente constitucional, distitnta das demais. Essa parte seria rígida (parte constitucional) e outra parte da constituição seria flexível (parte não materialmente constitucional), e desta forma, formou-se a chamada constituição semi-rígida ou semiflexível. Gabarito: Correto. 56. (CESPE/AJAJ TRE-MS/2013) Somente possuem supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com os direitos fundamentais. Comentários: O Brasil adota o conceito formal de Constituição, isso significa que, independente do conteúdo tratado, todas as normas constitucionais possuem supremacia formal sobre o resto do ordenamento jurídico e não somente as normas que se relacionam com os direitos fundamentais. Gabarito: Errado. Eficácia e aplicabilidade das normas Eficácia é a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o grau de eficácia das normas constitucionais é um dos temas mais controversos da doutrina, mas para nosso objetivo, as considerações abaixo serão suficientes. Doutrina clássica x Normas Programáticas: A doutrina clássica, de Rui Barbosa, baseada na doutrina norteamericana, dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis(não auto-executáveis), estas, diferentemente das Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 52 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos. Essa classificação,atualmente, não costuma ser aceita no Brasil. Em que pese tal fato, algumas bancas, costumam cobrar o conceito de não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas. As normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para o Estado, como combater a pobreza, a marginalização e os direitos sociais do art. 6º. As normas programáticas possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas. Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva: Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide em 3 tipos as normas: 1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX). 2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade. Observação:Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 53 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social. A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas. 3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis (daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC não fossem favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria. Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em dois grupos: a) Normas de princípio programático -São as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram criadas. b) Normas de princípio institutivo - São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 54 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Baseado na doutrina do Professor Canotilho, ainda podemos classificar as normas programáticas como normas-fim, pois traduz uma finalidade a ser buscada pelo Poder Público. Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz: A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou supereficazes. Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificação: 1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas). 2- Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva 3- Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva 4- Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva. Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais: Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em concurso. É apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade. Lembramos ainda que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata. Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questões sobre classificação das normas: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 55 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Leia a norma com calma! Pergunta 1 -Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito? Sim Não Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida. Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo. Pergunta 2a - Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida? Pergunta 2b - A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos? Sim Não A norma é de eficácia contida A norma é de eficácia plena Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Traça um plano de governo Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos A norma é de eficácia limitada 56 A norma é de e programática WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR eficácia limitada e definidora de princípio Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Normas de eficácia exaurida: É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios) que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos. Por exemplo: ADCT, Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no corpo da Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada". 57. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5°, XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", pode ser classificada como norma a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para resguardar o sigilo das comunicações. b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a integração legislativa infraconstitucional. c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 57 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional. e) de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou ordinária para se garantir o sigilo das comunicações. Comentários: Vamos analisar a questão utilizando fluxograma: Passo 1 - ler a norma calmamente: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" Passo 2 - responder à pergunta 1: Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É garantido o sigilo. Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser aplicável. Passo 3 - responder à pergunta 2a: Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição, contendo a plena aplicação da norma. Caramba... Já acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei. Fácil, fácil... Gabarito: Letra C. 58. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem ser impostas: a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 58 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes do Poder Executivo. c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais. d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo órgão superior do Ministério Público Federal. e)pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estadosmembros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos consagrados. Comentários: Mais uma ótima questão. Questão bem incomum, mas nada que assuste meus alunos, que estão ou estarão, mais que preparados para o 100%. Vamos relembrar o conceito de normas de eficácia contida: "É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional". Acabou por aí??? Não, temos uma observação: "Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização (...) A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas". Pronto!!! Fecha a conta e passa a régua! Gabarito: Letra A. 59. (FCC/AJAJ-TRT 3º/2009) Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia: a) limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo. b) limitada, definidora de princípios programáticos. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 59 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva. d) contida, em razão de restrições impostas por outras normas constitucionais. e) plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes. Comentários. Comentários: Utilizando fluxograma: Passo 1 - ler a norma calmamente: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Passo 2 - responder à pergunta 1: Eu não consigo aplicar o preceito, pois a norma diz que a lei é que vai dispor sobre isso, e eu nem sei qual é a lei. Então, eu sei que a norma não tem aplicação imediata, mas sim "mediata" (precisa de uma lei para mediar os efeitos), sendo, assim, uma norma de eficácia limitada. Passo 3 - responder à pergunta 2b: O objetivo dela é ordenar que uma lei crie regulamentos para o exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Ihhh... Matei! Estou diante de uma norma de eficácia limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo. Gabarito: Letra A. 60. (FCC/AJAJ-TRT 1ª/2011) Analise: I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em conformidade com o aspecto doutrinário, as referidas disposições caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de a) eficácia plena e de eficácia negativa. b) princípio programático e de eficácia contida. c) eficácia restringível e de eficácia absoluta. d) princípio programático e de eficácia plena. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 60 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte e) eficácia relativa e de princípio programático. Comentários: O item I traz uma norma que por si só não altera em nada o mundo prático, traz um direcionamento para que se faça algo. Assim, tratase de uma norma de eficácia limitada de princípio programático. O item II é um exemplo clássico de norma de eficácia contida, já que ela confere a liberdade de profissão de forma ampla, mas se a lei estabelecer qualificações profissionais, nós teremos que nos enquadrar no que a lei diz. Assim, cria-se a possibilidade da lei restringir esta ampla liberdade, sendo, desta forma, uma norma de eficácia contida. Gabarito: Letra B. 61. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT 1ª/2011) Os remédios constitucionais são tidos por normas constitucionais de eficácia: a) plena. b) limitada. c) contida. d) mediata. e) indireta. Comentários: Os remédios constitucionais são ações constitucionais que funcionam como verdadeiros "remédios" contra os abusos cometidos. Por exemplo, se alguém sofrer abuso ao seu direito de locomoção, esse mal será remediado com um habeas corpus, se o abuso for relativo ao direito de informação, será usado um habeas data. Os principais remédios constitucionais são: habeas corpus, habeas data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular. A jurisprudência do Supremo indica que estes remédios são dotados de “autoaplicabilidade”, possuindo eficácia plena, pois senão ficariam impedidos de alcançar a sua principal finalidade de proteção do bem jurídico sob ameaça. Gabarito: Letra A. 62. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) A norma do artigo 218, caput, da Constituição, segundo a qual "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas", deve ser classificada como Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 61 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princípio da livre iniciativa. b) programática, de eficácia limitada. c) meramente indicativa e não-vinculante aos Poderes Públicos. d) plenamente eficaz, porém restringível por meio de lei. e) de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Comentários: Novamente, vamos analisar a questão, passo a passo: Passo 1 - ler a norma calmamente: o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. Passo 2 - responder à pergunta 1: Eu não consigo aplicar o preceito, pois se o Estado não fizer nada, nenhuma lei, ou nenhuma ação administrativa para fins desta promoção e incentivo, o desenvolvimento científico ficará a ver navios... Logo, eu sei que a norma não tem aplicação imediata, mas sim "mediata", sendo mais uma norma de eficácia limitada. Passo 3 - responder à pergunta 2b: O objetivo dela é direcionar o Poder Público em um determinado sentido: o da promoção e incentivo do desenvolvimento tecnológico. Ah, sim! Estou diante de uma norma de eficácia limitada, que estabelece um programa para o governo: uma norma programática. Gabarito: Letra B. 63. (FCC/Procurador-TCE-RO/2010) Em fevereiro de 2010, o artigo 6º da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à alimentação. A eficácia desse direito é classificada como: a) plena. b) contida de princípio programático. c) limitada de princípio institutivo. d) contida de princípio institutivo. e) limitada de princípio programático. Comentários: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 62 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte A alimentação passou a integrar o rol de direitos sociais do art. 6º, direitos estes pacificamente reconhecidos como programáticos, já que são dependentes de ações governamentais, legislativas e administrativas, para serem concretizados. Gabarito: Letra E. 64. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009)Dispõe o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." Quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma constitucional em questão a) é autoexecutável. b) possui aplicabilidade imediata e eficácia plena. c) tem natureza vinculante. de norma constitucional programática não d) é de eficácia limitada e, portanto, aplicabilidade mediata. e) possui aplicabilidade imediata, mas eficácia contida. Comentários: Vamos ao passo a passo? Passo 1 - ler a norma calmamente: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Passo 2 - responder à pergunta 1: Eu não consigo aplicar o preceito, pois para eu saber quais os casos de inelegibilidade, precisarei de uma lei complementar. Passo 3 - responder à pergunta 2b: Ela não traça um programa de governo, mas sim, manifesta a necessidade da criação de um regulamento para prever as inelegibilidades. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 63 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Nem precisávamos chegar ao passo 3. Fizemos isso só para fins didáticos. Gabarito: Letra D. 65. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007) Dispõem os incisos IX e XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...) IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." "Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de eficácia a) plena, contida e limitada. b) contida, limitada e plena. c) plena, limitada e contida. d) contida, plena e limitada. e) plena, limitada e limitada. Comentários: 1ª norma, passo a passo: Passo 1 - ler a norma calmamente: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Passo 2 - responder à pergunta 1: Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a Constituição me assegura a liberdade de expressão. Passo 3 - responder à pergunta 2a: Não, não existe margem para que uma lei venha a diminuir esta minha liberdade. Resultado: Norma de eficácia plena. 2ª norma, passo a passo: Passo 1 - ler a norma calmamente: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 64 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Passo 2 - responder à pergunta 1: Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a Constituição me assegura a liberdade de profissão. Trata-se então de aplicabilidade imediata. Passo 3 - responder à pergunta 2a: Sim, a lei pode restringir, pois a CF diz "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Ou seja, eu tenho a liberdade de profissão, mas se a lei estabelecer qualificações profissionais, eu tenho que me enquadrar no que a lei diz. Resultado: Norma de eficácia contida. 3ª norma, passo a passo: Passo 1 - ler a norma calmamente: A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Passo 2 - responder à pergunta 1: Eu não consigo aplicar a norma de pronto, pois ela manda que a lei é que venha a estabelecer como serão feitas essas coisas. Passo 3 - responder à pergunta 2b: A lei virá a arrendamento. estabelecer regulamentações para aquisição e Resultado: Norma de eficácia limitada, definidora de princípio institutivo. Gabarito: Letra A 66. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução imediata. Comentários: De fato as normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para o Estado, como o combate à pobreza, a marginalização e os direitos sociais previstos no art. 6º da CF. Tais normas têm, no entanto, eficácia diferida, de forma que sua aplicação se dará ao Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 65 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas. Assim, são normas “não autoaplicáveis”. Gabarito: Errado. 67. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Comentários: Correto, acaso a matéria não seja regulamentada por meio de lei, não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada. Gabarito: Correto. 68. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a produção de efeitos. Comentários: Errado, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, de forma que podem ser aplicadas imediatamente, já que não necessitam de complementação legal para produzir efeitos, em verdade, a complementação legal pode vir restringir seus efeitos. Gabarito: Errado. LISTA DAS QUESTÕES DA AULA: 1. (ESAF/AnalistaConstituição Federal é a jurídico desde que não internacionais de direitos Min. Integração Nacional/2012) A norma fundamental de nosso ordenamento revele incompatibilidade com os tratados humanos pactuados pelo País. 2. (CESPE/Técnico Científico - Banco da Amazônia/2012) A Constituição é autêntica sobrenorma, por veicular preceitos de produção de outras normas, limitando a ação dos órgãos competentes para elaborá-las, o que é fundamental à consolidação do estado democrático de direito. 3. (CESPE/Agente Administrativo-MPS/2010) A norma constitucional é uma sobrenorma, porque trata do conteúdo ou das formas que as demais normas devem conter, apresentando princípios que servem de guias supremos ao exercício das competências dos órgãos. 4. (CESPE/Agente Administrativo-MPS/2010) Segundo a estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 66 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte pirâmide, caracterizando-se como norma-origem, porque não existe outra que lhe seja superior. 5. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. 6. (FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação "ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas), radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do processo do poder, é da autoria de (A) Hans Kelsen. (B) Carl Schmitt. (C) Karl Loewenstein. (D) Pontes de Miranda. (E) José Joaquim Gomes Canotilho. 7. (FCC/AJEM-TRT-7ª/2009) A Constituição que prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizandoo e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais é classificada como: a) pactuada. b) analítica. c) dirigente. d) dualista. e) sintética. 8. (FCC/AJEM-TRT-16ª/2009) A doutrina constitucional tem classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita, legal: a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética. b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética. c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica. d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica. e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética. 9. (FCC/AJEM-TRT-4ª/2009) A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 67 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética. b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética. c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica. d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética. e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica. 10. (FCC/Auditor TCE-AM/2007) Considerando os vários critérios utilizados para classificar as constituições, elas podem ser classificadas quanto I. à forma, em escritas e não escritas; II. ao conteúdo, em materiais e formais; III. à origem, em promulgadas e outorgadas; IV. à estabilidade, em imutáveis, rígidas, flexíveis e Semirrígidas; V. à finalidade, em dirigentes e garantias. É correto o que se afirma em a) I, II, III, IV e V. b) I e II, somente. c) I, III, V, somente. d) II, III e IV, somente. e) III, IV e V, somente. 11. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Semiflexível é a constituição, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário (CERTO/ERRADO). 12. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) A Constituição brasileira de 1824 previa, em seus artigos 174 e 178: "Art. 174. Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles. "Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias." Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a Constituição brasileira do Império era do tipo semirrígida, quanto à alterabilidade de suas normas, diferentemente da Constituição vigente, que, sob esse aspecto, é rígida (CERTO/ERRADO). 13. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituição Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 68 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição (CERTO/ERRADO). 14. (FCC/Procurador do TCE-MG/2007) No que se refere à classificação das constituições, é certo que as: a) sintéticas se formam do produto sempre escrito e flexível, sistematizado por um órgão governamental, a partir de idéias da teoria política e do direito dominante. b) dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma escrita ou não-escrita. c) formais consistem no conjunto de regras materialmente constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou não codificadas em um único documento. d) promulgadas se apresentam por meio de imposições do poder de determinada época, sem a participação popular, tendo natureza imutável. e) analíticas ou dirigentes, examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. 15. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e não será escrita. 16. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a opção correta acerca de classificações de Constituição. (a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. (b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada submetida a plebiscito ou referendo. (c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são classificadas como Constituições imutáveis. (d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. (e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar ideologias opostas. 17. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 69 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos, inclusive no tempo. 18. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos agentes do poder constituinte. 19. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu sentido literal. 20. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, correspondendo a meros simulacros de constituição. 21. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica uma lei. 22. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição outorgada. 23. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Outorgada por uma Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e rígida. 24. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como: a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica. b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica. c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética. e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica. 25. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é correto afirmar que: I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita. II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica. III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada. IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 70 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Assinale a opção verdadeira. a) II, III e IV estão corretas. b) I, II e IV estão incorretas. c) I, III e IV estão corretas. d) I, II e III estão corretas. e) II e III estão incorretas. 26. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa. Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e outra Constituição, é possível afirmar que a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa. b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética. c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária, flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida e detalhista. d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária. e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e democrática. 27. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder Constituinte, é INCORRETO afirmar: a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão. b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição, seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de qualquer Constituição posterior. c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado. d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 71 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Constituição Federal, autoorganizam-se por constituições estaduais estão exercitando o Constituinte derivado decorrente. meio de suas chamado Poder e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do exercício do poder. 28. (FCC/AJEM-TRT 7ª/2009) O poder constituinte derivado é subdivido em: a) inicial e incondicionado. b) inicial e ilimitado. c) autônomo e incondicionado. d) reformador e decorrente. e) autônomo e ilimitado. 29. (FCC/AJAJ-TRT SP/2008)O Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser: a) autônomo e condicionado. b) reformador e decorrente. c) condicionado e decorrente. d) inicial, ilimitado e reformador. e) inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. 30. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Em Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que tema a) é limitado pelas normas expressas e implícitas constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade. de do Poder texto b) é incondicionado, porque não tem ele que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização. c) é autônomo, pois não está sujeito a qualquer limitação ou forma prefixada para manifestar sua vontade. d) caracteriza-se por ser ilimitado, autônomo e incondicionado. e) se diz inicial, pois seu objeto final - a Constituição, é a base da ordem jurídica. 31. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009 - Adaptada) O poder constituinte decorrente é próprio das federações (Certo/Errado). 32. (FCC/Defensor Público-SP/2007) Em relação ao poder constituinte originário, pode-se afirmar: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 72 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte a) Envolve processos cognitivos e questões complexas sobre teoria política, filosofia, ciência política e Teoria da constituição, já que dispõe, de maneira derivada, sobre a principal lei de um Estado, sua organização e os direitos e garantias fundamentais. b) Os positivistas admitem que é um poder de direito que se funda num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito positivo e decorrentes da natureza humana e da própria idéia de justiça da comunidade. c) Sua teorização precedeu historicamente a primeira constituição escrita, tendo como grande colaborador a figura do Abade Emmanuel de Sieyès que alguns meses antes da Revolução Francesa publicou um panfleto intitulado "A Essência da Constituição". d) Sua atividade se dá nos casos de necessária evolução constitucional, onde o texto poderá ser modificado através de regras e limites jurídicos contidos na norma hipotética fundamental idealizada por Hans Kelsen. e) Na sua atuação poderá encontrar implicações circunstanciais impositivas como por exemplo as pressões econômicas, sociais e de grupos particulares, mas fundará sua legitimidade numa pauta advinda da idéia de direito da comunidade e de sua tradição cultural. 33. (FCC/Assistente – MPE-RS/2008 Adaptada) Considerando que o Código Penal foi editado por uma espécie normativa denominada Decreto-Lei, não previsto na atual Constituição da República Federativa do Brasil, embora o referido diploma penal continue plenamente em vigor, tanto no aspecto material, como formal, e desta feita sob uma roupagem de "lei ordinária", ocorreu o fenômeno caracterizado como desconstitucionalização (Certo/Errado). 34. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) No Brasil, o Poder Constituinte Reformador: a) realiza a modificação da Constituição por meio de Emendas Constitucionais, cujo projeto deverá ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, pelo voto de três quintos dos respectivos Membros e, posteriormente, sancionado pelo Presidente da República. b) legitima as Assembleias Constituintes Estaduais bem como as Câmaras Municipais a produzirem a legislação local das respectivas unidades federativas, desde que respeitada a Constituição Federal. c) determina limites formais para o caso de revisão constitucional, como a exigência de dupla votação e voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 73 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte d) pode se transformar em Assembleia Constituinte segundo disposição expressa da Constituição Federal mediante aprovação popular por meio de referendo. e) possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. 35. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da primeira Constituição de um Estado. 36. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional expressa ou implícita. 37. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído, ilimitado e incondicionado juridicamente. 38. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto constitucional. 39. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita. 40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se inválida. 41. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF. secreto, 42. (CESPE/AJAJTRE-MS/2013) O poder constituinte originário é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior. 43. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte originário é autônomo e tem natureza préjurídica. 44. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte derivado revisor não está vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um poder condicionado. 45. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) A CF atribui expressamente às assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder constituinte derivado decorrente. 46. (CESPE/Analista Processual TJ-RR/2012) As denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma estão exaustivamente previstas da ConstituiçãoFederal de 1988 (CF). Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 74 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 47. (CESPE/AGU/2012) O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário. 48. (CESPE/AGU/2012) O sistema constitucional brasileiro não admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF. 49. (CESPE/AGU/2012) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade. 50. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) O poder constituinte originário é autônomo e se esgota com a edição da nova constituição. 51. (CESPE/Analista MPE-PI/2012) O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra. 52. (FCC/EPP-SP/2009) É correto afirmar, em face da Constituição brasileira de 1988, que nela existem algumas normas que são apenas formalmente constitucionais. 53. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de normas materialmente constitucionais é antagônico ao de normas formalmente constitucionais. 54. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de normas materialmente constitucionais importa na atribuição de rigidez às normas que versem sobre matéria tipicamente constitucional. 55. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituição do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição. 56. (CESPE/AJAJ TRE-MS/2013) Somente possuem supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com os direitos fundamentais. 57. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010)Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5°, XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", pode ser classificada como norma Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 75 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para resguardar o sigilo das comunicações. b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a integração legislativa infraconstitucional. c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses. d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional. e) de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou ordinária para se garantir o sigilo das comunicações. 58. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem ser impostas: a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados. b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes do Poder Executivo. c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais. d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo órgão superior do Ministério Público Federal. e)pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estadosmembros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos consagrados. 59. (FCC/AJAJ-TRT 3º/2009) Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia: a) limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo. b) limitada, definidora de princípios programáticos. c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva. d) contida, em razão de restrições impostas por outras normas constitucionais. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 76 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte e) plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes. Comentários. 60. (FCC/AJAJ-TRT 1ª/2011)Analise: I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em conformidade com o aspecto doutrinário, as referidas disposições caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de a) eficácia plena e de eficácia negativa. b) princípio programático e de eficácia contida. c) eficácia restringível e de eficácia absoluta. d) princípio programático e de eficácia plena. e) eficácia relativa e de princípio programático. 61. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT 1ª/2011) Os remédios constitucionais são tidos por normas constitucionais de eficácia: a) plena. b) limitada. c) contida. d) mediata. e) indireta. 62. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) A norma do artigo 218, caput, da Constituição, segundo a qual "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas", deve ser classificada como a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princípio da livre iniciativa. b) programática, de eficácia limitada. c) meramente indicativa e não-vinculante aos Poderes Públicos. d) plenamente eficaz, porém restringível por meio de lei. e) de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 63. (FCC/Procurador-TCE-RO/2010)Em fevereiro de 2010, o artigo 6º da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à alimentação. A eficácia desse direito é classificada como: a) plena. Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 77 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte b) contida de princípio programático. c) limitada de princípio institutivo. d) contida de princípio institutivo. e) limitada de princípio programático. 64. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009)Dispõe o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." Quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma constitucional em questão a) é autoexecutável. b) possui aplicabilidade imediata e eficácia plena. c) tem natureza vinculante. de norma constitucional programática não d) é de eficácia limitada e, portanto, aplicabilidade mediata. e) possui aplicabilidade imediata, mas eficácia contida. 65. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007)Dispõem os incisos IX e XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...) IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." "Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de eficácia a) plena, contida e limitada. b) contida, limitada e plena. c) plena, limitada e contida. d) contida, plena e limitada. e) plena, limitada e limitada. 66. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 78 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução imediata. 67. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. 68. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a produção de efeitos. GABARITO: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 Errado Correto Correto Correto Correto C E C C A Correto Correto Correto E Errado B Correto 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte Errado Errado Correto Correto Errado Errado C B A C D E A Correto E Errado E 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 Errado Correto Errado Errado Errado Errado Correto Errado Correto Errado Errado Errado Correto Errado Errado Errado Errado 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 Correto Errado Errado Correto Errado C A A B A B E D A Errado Correto Errado 79 WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR