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Direito Constitucional- Técnico - TRIBUNAIS
Aula 0- Conceito, Classificação, Poder Constituinte e Normas
Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
Aula 00 – Aula Demonstrativa
Aula 00 – AulaAula0
Demonstrativa
Fala pessoal, tudo certo?
Hoje daremos início a nosso curso de Direito Constitucional para
Técnico Judiciário- Área Administrativa para TRIBUNAIS, que é nosso
novo curso voltado para a preparação de todos os concursos
vindouros (TRE's, TRT’s, TRF’s e outros tribunais). O curso abordará
todos os assuntos cobrados nos principais editais e analisará as
questões das principais bancas, como CESPE, FCC e FGV.
Entre meus trabalhos editoriais, eu sou autor do livro "Constituição
Federal Anotada para Concursos" publicado pela Editora Ferreira
e dos livros "Vou ter que estudar Direito Constitucional! E
Agora?" e "Questões Comentadas de Direito Constitucional –
FGV", ambos pela Editora Método.
Sou também coordenador, juntamente com o Prof. Leandro Cadenas,
da coleção 1001 questões comentadas da Editora Método, onde
também participo sendo autor das seguintes obras:
-1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - ESAF;
-1001 Questões
CESPE;
Comentadas
de
Direito
Constitucional
-
-1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - FCC;
-1001 Questões Comentadas de Direito Tributário - ESAF (este
em parceria com Francisco Valente).
Este é mais um curso em parceria com professor Rodrigo Duarte, que
é nosso colega de TRE-GO, bacharel em Direito pela Universidade
Federal da Bahia e pós-graduado em Direito Constitucional e futuro
Defensor Público no Estado do Mato Grosso do Sul.
Este será um curso de Teoria e Exercícios comentados. Nossa
filosofia é de sempre preparar nossos alunos alcançar a nota 10, para
isso, será imperioso sua dedicação e seu compromisso. Por mais
difícil que à primeira vista possa parecer, não podemos nos contentar
em estudar para a nota 7, nota 8...lembre-se, a concorrência é
grande! Mas não é por isso que seu estudo será um martírio, pelo
contrário, vamos nos empenhar ao máximo para que nosso curso lhe
conduza aos 100% de acertos da forma mais agradável possível.A
nossa programação de aulas é a seguinte:
Aula 0- Constituição: Conceito e Classificação; Poder Constituinte;
Aplicabilidade das Normas Constitucionais;
Aula 1- Dos Princípios Fundamentais;
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Aula 2- Teoria Geral dos Direitos Dos Fundamentais e Direitos e
Deveres Individuais (1ª parte);
Aula 3- Direitos Dos Fundamentais e Direitos e Deveres Individuais
(1ª parte);
Aula 4- Dos Direitos Sociais, Nacionalidade e Direitos Políticos;
Aula 5- Da organização do Estado: Da organização PolíticoAdministrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios;
Do Distrito Federal e dos Territórios;
Aula 6- Da Administração
Servidores Públicos);
Pública
(Disposições
Gerais;
Dos
Aula 7- Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo;
Aula 8- Do Poder Executivo;
Aula 9- Do Poder Judiciário (Disposições Gerais; Do Supremo
Tribunal Federal);
Aula 10- Do Superior Tribunal de Justiça; Dos Tribunais Regionais
Federais e dos Juízes Federais; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais; Dos
Tribunais e Juízes dos Estados; Das Funções Essenciais à Justiça;
Constituição - Conceito:
Vamos fazer uma definição do Direito Constitucional... mas daqui a
pouco, agora vamos bater um papo sobre ele:
O Direito Constitucional é a "ciência" que estuda a Constituição
(Óbvio, não?!).
Mas você sabe o que é a Constituição?
Dizer "o que é uma Constituição" não é fácil não... Atualmente não há
consenso entre os estudiosos sobre o que efetivamente seria uma
Constituição. Já teve inclusive muita “briga” com isso. Quando formos
estudar a teoria da Constituição veremos que cada um fala uma coisa
diferente.
Não nos preocupando com isso agora, podemos dizer o seguinte
(guarde bem isso): A Constituição, que trataremos aqui, é a norma
máxima de um Estado, que nasce com o objetivo de limitar os
poderes
autoritários
dos
governantes
em
face
dos
particulares. É uma norma que está lá em cima da cadeia
hierárquica devendo ser observada por todos os integrantes de um
Estado e ela também serve de base para todos os demais tipos de
normas.
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Um jurista austríaco chamado Hans Kelsen elaborou a seguinte
pirâmide hierárquica:
Constituição (normas originárias +
emendas constitucionais)
Normas infraconstitucionais (leis em
sentido amplo)
Normas infralegais
Esta pirâmide revela várias coisas, a primeira delas é que a
Constituição é mais "enxuta", tem poucos detalhes e é dela que
irradiam todas as outras normas, que vão cada vez encorpando mais
o chamado "ordenamento jurídico" (conjunto das normas em vigor).
Vejamos um exemplo hipotético:
Dizeres da uma
Constituição do
País A
Dizeres de uma lei
infraconstitucional
Dizeres de uma
norma infralegal
É assegurado o
direito à
aposentadoria.
A aposentadoria poderá
ser requerida por
aqueles que
trabalharam por 35
anos, recolhendo a
efetiva contribuição.
O recolhimento da
contribuição deverá
ser feito até o dia
10 de cada mês,
através de guia
especial, usando-se
os índices
percentuais que
encontram-se no
ANEXO II a este
regulamento.
Atualmente, estamos passando por um processo em que a
Constituição Federal acaba por “constitucionalizar” diversos direitos
que antes ficavam somente no campo das leis, assim, as bases do
direito penal, direito civil, direito do trabalho, previdenciário e etc.
estão todas na Constituição. Devido a este fato, o estudo do Direito
Constitucional acaba se tornando a melhor ferramenta para se ter
uma base sólida no estudo do direito como um todo. Não se consegue
ser um especialista em algum ramo do direito sem que se saiba, ao
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menos de forma razoável, o Direito Constitucional. Assim, estamos
vivendo um momento em que a Constituição passa a assumir o papel
central do ordenamento jurídico, impondo regras e princípios que
serão usados por todos os aplicadores do direito.
Outro ponto que extraímos da pirâmide de Kelsen, é que a
Constituição é hierarquicamente superior às leis, e estas são
hierarquicamente superior às normas infralegais. Assim, é importante
que digamos que as leis só podem ser elaboradas observando os
limites da Constituição, e as normas infralegais só poderão ser
elaboradas observando os limites da lei a qual regulamentam, e
assim, indiretamente também deverão estar nos limites da
Constituição.
Não existem hierarquias dentro de cada
patamar, ou seja, não existe qualquer hierarquia entre quaisquer das
normas constitucionais nem qualquer hierarquia de uma lei perante
outra lei, ainda que de outra espécie.
Pirâmide de Kelsen X Ordenamento brasileiro atual
Na ordem jurídica nacional, esta pirâmide de Kelsen possui algumas
adaptações e peculiaridade. Pelos seguintes motivos:
1- Em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a admitir que os
tratados internacionais, caso versassem sobre “direitos
humanos” e fossem aprovados no Congresso Nacional com o
mesmo procedimento das emendas constitucionais, viessem a
ter a mesma força de emendas constitucionais (status hierárquico de
Constituição).
2- Em 2008, o STF passou a entender que os tratados internacionais
sobre direitos humanos, caso não fossem aprovados rito de votação
de uma emenda constitucional, não iriam adquirir o status
constitucional (emenda constitucional). Porém, por si só, já possuem
um status de “supralegalidade” (estágio acima das leis e abaixo
da Constituição), podendo revogar leis anteriores e devendo ser
observados pelas leis futuras. Os demais tratados, que não falassem
sobre
direitos
humanos,
possuem
status
de
uma
lei
infraconstitucional (equivalente a uma lei ordinária, comum).
Assim temos a nova pirâmide no ordenamento brasileiro:
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Constituição (normas originárias +
emendas constitucionais + tratados de
direitos humanos aprovados como
emendas constitucionais).
Normas supralegais (tratados de
direitos humanos não aprovados
como emendas constitucionais).
Normas infraconstitucionais: (leis
em sentido amplo) Normas da CF, art.
59: leis ordinárias e complementares,
leis delegadas, decretos legislativos,
medidas provisórias e resoluções +
demais tratados internacionais +
outras
normas
como
decreto
autônomo
do
presidente
e
Regimento dos Tribunais.
Normas infralegais: Decretos (não
autônomos), Regulamentos,
Portarias e etc.
É importante notar que a Constituição, popularmente conhecida como
“Constituição Federal”, na verdade é uma “Constituição da República
Federativa do Brasil”, ou seja, uma Constituição “nacional” e não
meramente “federal”, o que isso quer dizer?
Quando usamos o termo “federal”, estamos falando de algo que está
no âmbito da União Federal (o poder central da nossa federação).
A Constituição não é norma “federal”, mas sim “nacional”, de toda a
República Federativa do Brasil, impondo deveres e prevendo direitos
em todas as esferas da federação (federal, estadual e municipal).
Desta forma, o mais correto seria sempre empregarmos o termo
“Constituição da República Federativa do Brasil”, mas por comodidade
e por estar amplamente difundido, não há problemas em usarmos
“Constituição Federal”. Até porque, desta forma, também a
diferenciamos das Constituições Estaduais.
Isso mesmo, cada estado tem a sua própria Constituição. E os
Municípios? Quase, município não possui constituição (formal), mas
sim lei orgânica, que funciona como a “Constituição” do município.
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A Constituição Federal, por ser norma de imposição nacional, deve
ser respeitada por todas as Constituições Estaduais, que não podem
prever nada em desacordo com ela, bem como as leis orgânicas dos
municípios, que devem observar os preceitos da Constituição
daqueles estados onde se localizam, bem como da Constituição
Federal. Cabe uma observação, não poderá a Constituição Estadual
trazer imposições à autonomia municipal maiores do que aquelas já
feitas pela Constituição Federal, esta sim (CF) é a lei maior,
autônoma, soberana.
Isso só se aplica quando falamos da
Constituição! É totalmente errado falarmos que existe qualquer
hierarquia entre uma lei federal, uma lei estadual e uma lei
municipal. Cada ente de nossa federação (União, estado, distrito
federal e município) possui uma autonomia conferida pela
Constituição Federal, para que possa, dentro dos limites traçados
pela própria CF, se autoorganizar, autolegislar, autogovernar e
autoadministrar.
Ou
seja,
os
ordenamentos
jurídicos
infraconstitucionais (leis em sentido amplo e normas infralegais) são
completamente independentes:
Leis federais
Leis
estaduais
Autonomia
1.
(ESAF/AnalistaConstituição Federal é a
jurídico desde que não
internacionais de direitos
Leis
municipais
Autonomia
Leis do distrito
federal
Autonomia
Min. Integração Nacional/2012) A
norma fundamental de nosso ordenamento
revele incompatibilidade com os tratados
humanos pactuados pelo País.
Comentários:
A Constituição é sempre norma máxima e fundamental do país, fruto
de um poder soberano, que não reconhece qualquer limitação formal.
Assim, erra ao dizer “desde que não revele incompatibilidade com os
tratados internacionais”.
Gabarito: Errado.
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2.
(CESPE/Técnico Científico - Banco da Amazônia/2012) A
Constituição é autêntica sobrenorma, por veicular preceitos de
produção de outras normas, limitando a ação dos órgãos
competentes para elaborá-las, o que é fundamental à consolidação do
estado democrático de direito.
Comentários:
Temos aí pessoal uma conceituação de Constituição considerada
correta pela própria banca CESPE, memorize que é comum que
apareça na sua prova novamente.
Gabarito: Correto.
3.
(CESPE/Agente
Administrativo-MPS/2010)
A
norma
constitucional é uma sobrenorma, porque trata do conteúdo ou das
formas que as demais normas devem conter, apresentando princípios
que servem de guias supremos ao exercício das competências dos
órgãos.
Comentários:
Perfeito... Já
partida para
questão diz
formalidades
da para esquentar. A Constituição é isso aí. O ponto de
as demais normas, é a norma suprema, ou como a
uma: "sobrenorma" delineando o conteúdo e as
das demais normas que estão abaixo dela.
Gabarito: Correto.
4.
(CESPE/Agente Administrativo-MPS/2010) Segundo a
estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema
jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada
em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da
pirâmide, caracterizando-se como norma-origem, porque não existe
outra que lhe seja superior.
Comentários:
Olha só: a questão trouxe em palavras tudo aquilo que vimos na
pirâmide de Kelsen: a Constituição no ápice, servindo de origem, e
cada patamar devendo buscar a validade no patamar superior.
Gabarito: Correto.
5.
(CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da
Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no
vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre
outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do
Estado.
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Comentários:
O Principio da Supremacia da Constituição, é justamente o fato de a
Constituição se sobrepor sobre todo o resto do ordenamento jurídico,
ocupando o mais alto patamar. É correto também dizer que a
Constituição é um instrumento de organização política do Estado e de
limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está
perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas,
disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.
Gabarito: Correto.
Classificação das Constituições
Vamos ver agora como a doutrina classifica as Constituições.
Cada classificação refere-se a um foco específico de observação, logo,
não são classificações excludentes e sim "cumulativas", já que
uma constituição pode ter umas várias classificações diferentes,
dependendo tão somente de qual quesito está sendo observado, por
exemplo a sua estrutura, extensão, formação e até mesmo a forma
como ela se relaciona com a realidade da sociedade.
Vamos então analisar cada um desses quesitos:
1- Quanto à origem:
Significa a forma pela qual a Constituição se originou. Quanto à
origem, a Constituição pode ser:



Promulgada (popular, ou democrática) – É aquela
legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembléia
constituinte formada por representates eleitos pelo voto
popular. (ex. Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988)
Outorgada (imposta) - É aquela imposta unilateralmente
pelos governantes sem manifestação popular. Muitos autores
chamam de “Carta” e não de “Constituição”. (ex. Brasil de
1824, 1937, 1967 e a EC 1/69, que pode ser considerada como
uma Constituição autônoma)
Cesarista (ou bonapartista)-É uma carta considerada
outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para
que seja ratificada. Não se pode dizer essa participação popular
torna a constituição democrática, já que se trata tão somente
de uma ratificação para fins de consentimento do povo com a
vontade do governante.
Pulo do Gato:
No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas.
Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969
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(dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por
outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica:
A primeira é um número ímpar, as demais são pares).
2- Quanto à forma:

Escrita (ou instrumental) – É formalizada em um texto
escrito. (ex. Brasil de 1988)
Como já foi visto, a forma escrita é uma
das caracterísitcas do conceito ideal de Constituição do
constitucionalismo moderno e, para o Prof. Canotilho, a constituição
escrita tem função de racionalizar, estabilizar, dar segurança jurídica,
além de ser instrumento de publicidade e calculabilidade
(calculabilidade significa que a Constituição escrita consegue expor
com maior clareza o que se pode e o que não se pode fazer).

Não-escrita
–
Também
chamada
de
Constumeira
(Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A
matéria constitucional está assentada e reconhecida pela
sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra)
3- Quanto à extensão:


Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se
a tratar das matérias essenciais a uma Constituição basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais.
(Ex. EUA)
Analíticas – São as extensas, prolixas, que tratam de várias
matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência
das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do
Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo,
mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex.
Brasil 1988)
4- Quanto ao conteúdo:

Material – Quando adotam-se como constitucionais apenas as
normas essenciais a uma Constituição.
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A Constituição brasileira de 1824 era
material, pois possuia em seu art. 178 o seguinte texto: "É só
Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas
dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos
cidadãos". Ou seja, ela limitou o que seria ou não Constitucional
usando como critério o conteúdo, matéria tratada e não a forma.

Formal – Independe do conteúdo, basta que o assunto seja
tratado em um texto rígido supremo para ser tido como
constitucional. (Ex. Brasil de 1988)
5- Quanto à elaboração:


Dogmática – É aquela elaborada por um órgão Constituinte
consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele
determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois
precisa esclarecer estas situações que ainda não estão
“maduras”, solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se
que a Constituição dogmática sistematiza as idéias da
teoria política e do direito dominante naquele
determinado momento da história de um Estado.
Histórica – Diferentemente da dogmática, a histórica não é
elaborada em um momento específico, ela surge ao longo do
tempo. Desta forma, ela não precisa ser escrita pois possui
seus fundamentos já solidificados.
6- Quanto à alterabilidade (ou estabilidade):



Rígida – Quando se sobrepõe a todas as demais normas.
Assim, somente um processo legislativo especial e complexo
poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê
um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda
Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.
Flexível – Quando está no mesmo patamar das demais lei, não
necessitando nenhum processo especial para alterá-la.
Semirrígidasou semiflexível- Possuem uma parte rígida e
outra flexível. a Constituição Brasileira de 1824 era semirrígida
pois, como vimos, trazia em seu art. 178 que: "É só
Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições
respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e
individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode
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

ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas
ordinárias”.
Imutáveis – Não podem ser alteradas.
Super-rígidas – É como o Prof. Alexandre de Moraes classifica
a CF/88. Isso ocorre pois na Constituição de 1988 temos as
chamadas "cláusulas pétreas", normas que não podem ser
abolidas por emendas constitucionais.
7- Quanto à finalidade:

Garantia (ou negativa) – É aquela que se limita a trazer
elementos limitativos do poder do Estado.
 Dirigente – Possui normas programáticas traçando um
plano para o governo.
 Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado
estágio político de um país. De tempos em tempos é
revista para se adequar o texto à realidade social, ou
criar uma nova Constituição.
8- Quanto
ontológica):
à
relação
com
a
realidade
(classificação
Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as
Constituições de acordo com o modo que os agente políticos
aplicam a norma.



Constituição normativa – É a Constituição que é
efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga
realmente a todos.
Constituição nominal, nominalista ou nominativa – É
ignorada na prática.
Constituição semântica – É aquela que serve apenas para
justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.
Ela sequer tenta regular o poder.
Essa classificação de Loewenstein possui
nomenclatura semelhante a uma outra classificação trazida pelo Prof.
Alexandre de Moraes. Segundo o Professor:

Constituições nominalistas - Seriam aquelas que em seu
texto já possuem direcionamentos para resolver os casos
concretos. Basta uma aplicação pura e simples das normas
através de uma interpretação gramatical-literal.
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
Constituições semânticas - Seriam aquelas constituições
onde, para se resolverem os problemas concretos, precisaria de
uma análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e
metodológico, o que propicia uma maior aplicabilidade "políticonormativa-social" de seu texto.
Assim, segundo a classificação de Loewenstein, entendemos que o
Brasil teria uma Constituição normativa, pois ela é uma norma a ser
seguida e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitos
doutrinadores adotem como sendo nominalista, pois defendem que,
na prática, muitos de seus preceitos são ignorados, principalmente os
programáticos). Segundo a classificação trazida pelo Prof. Alexandre
de Moraes, ela seria nominalista pois traz em seu texto os meios para
solucionar as controvérsias.
9- Quanto à dogmática (ou ideologia):

Ortodoxas (ou simples) - influenciada por ideologia única.

Ecléticas (ou complexas) - influenciada por várias ideologias.
10- Outras Classificações:
A doutrina ainda traz a classificação das Constituições denominadas
Pactuadas ou Dualistas que se referem a um compromisso firmado
entre o rei e o Poder Legislativo, pelo qual a monarquia ficaria
sujeitada aos esquemas constitucionais. Assim a Constituição se
sujeitaria a dois princípios: monárquico e democrático. Um exemplo
foi a Magna Carta inglesa de 1215, onde o rei João Sem Terra, para
não ser deposto de seu trono, teve de aceitar uma carta imposta
pelos barões, se submetendo a um rol de exigências destes.
Classificação da Constituição Brasileira de 1988:
Promulgada, escrita, analítica, rígida (ou super-rígida), formal,
dogmática, dirigente, eclética, normativa (ou nominalista - sem
consenso, neste caso - na classificação de Loewenstein), nominalista
(na classificação de resolução dos problemas de Alexandre de
Moraes), codificada (para André Ramos Tavares) ou reduzida (para
Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de
Moraes).
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Quadro-resumo sobre a classificação das Constituições:
Critério
Classificaçã
o
Outorgada
Promulgad
a
Origem
Cesarista
Escrita
Forma
Não-Escrita
Sintética
Extensão
Analítica
Formal
Conteúdo
Material
No Brasil
(CF/88)
Conceito
Imposta pelo governante.
Legitimada pelo povo através
de uma Assembleia
Constituinte.
Imposta pelo governante, mas
posteriormente levada à
aprovação popular (não deixa
de ser outorgada).
Promulgada
Documento Escrito (se único =
codificada/se vários = legal).
Consuetudinária (costumeira).
O que importa é o conteúdo e
não como ele é tratado.
Escrita e
Codificada.
Dispõe apenas sobre matérias
essenciais (organização do
Estado e limitação do poder).
É extensa tratando de vários
assuntos, ainda que não sejam
essenciais.
Analítica
Independe do conteúdo
tratado. Se estiver no corpo da
Constituição será um assunto
constitucional, já que o
importante é tão somente a
forma.
O importante é apenas o
conteúdo. Não precisa estar
formalizado em uma
constituição para ser um
assunto constitucional.
Formal
Dogmática
Necessariamente escrita.
Reflete a realidade presente na
sociedade em um determinado
Dogmática
momento.
Histórica
Consolidada ao longo do
tempo.
Elaboração
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Flexível
Alterabilida
de ou
estabilidad
e.
Ontológica
ou conexão
com a
realidade
Finalidade
Ideologia
Pode ser alterada por leis de
status ordinário. Prescinde de
procedimento especial para
ser alterada.
Rígida
Somente pode ser alterada por
um procedimento especial.
Semirrígida
ou
semiflexíve
l
Possui uma parte rígida e
outra flexível.
Imutável
Não podem ser alteradas
Nominalista É ignorada.
Normativa
Efetivamente aplicada.
Semântica
Criada apenas para justificar o
poder de um governante.
Dirigente
Possui normas programáticas
traçando um plano para o
governo.
Garantia
Constituição negativa,
sintética. Não traça planos,
apenas limita o poder e
organiza o Estado.
Balanço
Utilizada para ser aplicada em
um determinado estágio
político de um país.
Ortodoxa
Única ideologia
Eclética
Várias ideologias
Rígida (ou superrígida já que
possui cláusulas
pétreas).
Em 1824 era
semirrígidas.
Normativa ou
nominalista (sem
consenso)
Dirigente
Eclética
6.
(FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação
"ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas),
radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do
processo do poder, é da autoria de
(A) Hans Kelsen.
(B) Carl Schmitt.
(C) Karl Loewenstein.
(D) Pontes de Miranda.
(E) José Joaquim Gomes Canotilho.
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Comentários:
Tal classificação foi criada por Karl Loewenstein
Gabarito: Letra C.
7.
(FCC/AJEM-TRT-7ª/2009) A Constituição que prevê somente
os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizandoo e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e
garantias fundamentais é classificada como:
a) pactuada.
b) analítica.
c) dirigente.
d) dualista.
e) sintética.
Comentários:
Questão bem direta, acho que não há dúvidas que tal constituição
seria uma Constituição "sintética", não é mesmo? Ela trata apenas
daquilo que é essencial: organização do Estado e direitos
fundamentais.
A letra A e a letra D são excludentes... Pactuada seria o mesmo que
dualista, são as constituições fruto de um acordo entre o rei e o
legislativo.
Analítica é o contrário da sintética, não fala só das coisas que o
enunciado propôs, mas sim sobre um monte coisa que nem precisava
estar ali.
A letra C traz uma constituição que se caracteriza por também ser
analítica, pois além de limitar o poder e organizar o Estado, traz as
norma programáticas, ou seja, normas que irão traçar um plano para
o governo se orientar. Ex. "Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas".
Gabarito: Letra E.
8.
(FCC/AJEM-TRT-16ª/2009) A doutrina constitucional tem
classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita,
legal:
a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
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d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica.
e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
Comentários:
Essa questão, embora simples, faz necessário o apontamento de
algumas observações:
1º - O enunciado da questão, por si, já afirma que a Constituição de
88 é uma constituição legal. Veja que a FCC adota, então, a doutrina
de Alexandre de Moraes, e não a classificação do Prof. Tavares. Isso
quer dizer que a CF/88 para a FCC é uma Constituição legal, pois
"vale como lei", e não por estar elencada em textos esparsos (que é o
que Tavares chama de constituição legal).
2º - A questão cita por 3 vezes o termo "pragmática". Somente a
FCC, e por duas vezes, fez uso deste termo. Tal termo não é
desconhecido no direito, geralmente é usado para temas como
interpretação de normas. Ser pragmático significa, grosso modo, ser
eficiente, buscar a concretização das normas, estando aberto para a
realidade social. Maaaaaaas.... na minha humilde opinião, a FCC
colocou este termo APENAS para confundir os desavisados... Não
afirmo que estou certo, mas nas vezes que a banca fez uso do termo
"pragmático" não deu esta resposta como correta, até porque
nenhuma das doutrinas dos principais autores sobre "classificação das
constituições" faz uso do termo "pragmática" como sendo uma das
classificações da Constituição.
Então, considerando que a CF/88 é mesmo uma constituição legal e,
deixando de lado o fato de ela ser ou não "pragmática", vamos
analisar as assertivas:
Letra A - Errada. A Constituição não é outorgada, nem semirrígida,
nem sintética.
Letra B - Errada. Ela não é material, nem flexível e nem sintética.
Letra C - Perfeito!
Letra D - Errada. Ela não é substancial, nem semirrígida.
Letra E - Errada. Ela não é material, nem outorgada, nem sintética.
Gabarito: Letra C.
9.
(FCC/AJEM-TRT-4ª/2009) A Constituição da República
Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu
conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e
sua extensão, como:
a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética.
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b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica.
d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica.
Comentários:
Questão muito interessante. Sabemos que a CF de 1988 é uma
constituição rígida, pois somente com um processo bem complexo é
que pode ser modificada (precisa seguir todo o rito que o art. 60
estabeleceu).
O Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88 como super-rígida,
pois possui as cláusulas pétreas, ou seja, matérias que não podem
ser abolidas.
A FCC costuma seguir a doutrina do Alexandre de Moraes no tema
"classificação das constituições", tanto que, conforme vimos,
considera a CF/88 como sendo uma Constituição legal.
Assim, a CF/88, embora seja uma Constituição rígida, também
poderá ser considerada super-rígida, aliás, recomendo seguir esta
classificação quando mencionada pela questão. ok?
Desta forma:
Letra A - Errado, pois ela não é histórica ou costumeira, nem flexível
e nem sintética.
Letra B - Errada, pois ela não é material, nem outorgada, nem
sintética.
Letra C - Perfeito.
Letra D - Errada, pois ela não é material, nem semirrígida e nem
sintética.
Letra E - Errada, pois ela não é histórica ou costumeira, nem
outorgada, e nem flexível.
Gabarito: Letra C.
10.
(FCC/Auditor TCE-AM/2007) Considerando os vários
critérios utilizados para classificar as constituições, elas podem ser
classificadas quanto
I. à forma, em escritas e não escritas;
II. ao conteúdo, em materiais e formais;
III. à origem, em promulgadas e outorgadas;
IV. à estabilidade, em imutáveis, rígidas, flexíveis e Semirrígidas;
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V. à finalidade, em dirigentes e garantias. É correto o que se afirma
em
a) I, II, III, IV e V.
b) I e II, somente.
c) I, III, V, somente.
d) II, III e IV, somente.
e) III, IV e V, somente.
Comentários:
Tá tudo certinho...
Os 5 itens estão corretos.
Gabarito: letra A.
11. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Semiflexível é a
constituição, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo
processo legislativo ordinário (CERTO/ERRADO).
Comentários:
Para alterar as normas de uma constituição rígida, precisamos de um
procedimento especial. Para alterar as normas de uma constituição
flexível, precisa-se de o mesmo rito de elaboração de uma simples lei
ordinária. Nas constituições Semirrígidas ou semiflexíveis, há uma
parte rígida e uma parte flexível.
Gabarito: Correto.
12. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) A Constituição brasileira de
1824 previa, em seus artigos 174 e 178: "Art. 174. Se passados
quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer,
que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por
escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser
apoiada pela terça parte deles. "Art. 178. É só Constitucional o que
diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos
e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é
Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas
Legislaturas ordinárias." Depreende-se dos dispositivos acima
transcritos que a Constituição brasileira do Império era do tipo
semirrígida, quanto à alterabilidade de suas normas, diferentemente
da Constituição vigente, que, sob esse aspecto, é rígida
(CERTO/ERRADO).
Comentários:
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Quando a CF de 1824 dispôs: "É só Constitucional o que diz respeito
aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos
Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é
Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas
Legislaturas ordinárias". Ela estava dizendo que uma parte da
constituição seria rígida (parte constitucional) e outra parte da
constituição seria flexível (parte não-constitucional), e desta forma,
formou-se a chamada constituição semirrígida ou semiflexível.
Atualmente, a CF/88 é do tipo rígida, já que todas as suas
normas, para serem alteradas, precisam de um procedimento
especial.
Gabarito: Correto.
13. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de
normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituição
do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição
(CERTO/ERRADO).
Comentários:
Como vimos, pelo art. 178 da CF de 1824 inferia-se que em seu
corpo possuia uma parte que era materialmente constitucional,
distitnta das demais. Essa parte seria rígida (parte constitucional) e
outra parte da constituição seria flexível (parte não materialmente
constitucional), e desta forma, formou-se a chamada constituição
semirrígida ou semiflexível.
Gabarito: Correto.
14. (FCC/Procurador do TCE-MG/2007) No que se refere à
classificação das constituições, é certo que as:
a) sintéticas se formam do produto sempre escrito e flexível,
sistematizado por um órgão governamental, a partir de idéias da
teoria política e do direito dominante.
b) dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e
usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma
escrita ou não-escrita.
c) formais consistem no conjunto de regras materialmente
constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou não
codificadas em um único documento.
d) promulgadas se apresentam por meio de imposições do poder de
determinada época, sem a participação popular, tendo natureza
imutável.
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e) analíticas ou dirigentes, examinam e regulamentam todos os
assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado.
Comentários:
Letra A - Errado. Não há qualquer correlação entre os termos. A
Constituição sintética é aquela que trata apenas de assuntos
estritamente relacionados com o conteúdo essencial a uma
constituição. O texto refere-se ao que podemos classificar como uma
Constituição dogmática.
Letra B - Errado. Esse é o conceito de Constituição histórica.
Letra C - Errado. Esse é o conceito de Constituição material. As
constituições formais devem estar sempre inseridas em um
documento escrito e independem do conteúdo tratado para que
sejam consideradas constitucionais.
Letra D - Errado. Esse é o conceito de outorgada, ou imposta. Outro
erro é a natureza imutável, que tem relação com a incapacidade de
se alterar o texto constitucional, não tendo relação com o conceito de
promulgada/outorgada.
Letra E - Correto. As constituições dirigentes são aquelas que
direcionam a atuação do Estado, instituindo programas para serem
seguidos pelo governo (normas programáticas), não se limitando a
tratar unicamente de assuntos essenciais a uma constituição. As
constituições dirigentes, então, são analíticas, pois vão além dos
assuntos considerados "essenciais".
Gabarito: Letra E.
15. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No
que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática
espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e
não será escrita.
Comentários:
As Constituições dogmáticas são sempre escritas, daí o erro, no
mais, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais
adotados pelo estado, como afirma a assertiva.
Gabarito: Errado.
16. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a
opção correta acerca de classificações de Constituição.
(a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente
dominam o processo político.
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(b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada
submetida a plebiscito ou referendo.
(c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são
classificadas como Constituições imutáveis.
(d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados
pelos poderes públicos.
(e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar
ideologias opostas.
Comentários:
Letra A. Errado. O item se refere à classificação ontológica (relação
com a realidade). A constituição nominal é justamente o oposto do
afirmado, pois não é efetivada na prática.
Letra B. Correto. O item se refere à classificação quanto à origem,
Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação
popular (não deixa de ser outorgada).
Gabarito: Letra B.
17. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela
que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta
de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos,
inclusive no tempo.
Comentários:
Exatamente, a Constituição não-escrita diferencia-se da escrita não
por não ter efetivamente documentos escritos, mas pelo fato das
normas de conteúdo constitucional não estarem sistematizadas em
um documento único, formalmente superior aos demais. A
Constituição não-escrita reconhece a constitucionalidade através do
conteúdo e não da forma. Com efeito, esse “conteúdo constitucional”
pode estar presente nos costumes, jurisprudências e até em diversos
instrumentos escritos, dispersos.
Gabarito: Correto.
18. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando
é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas
constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos
agentes do poder constituinte.
Comentários:
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A promulgada é a legitimada pelos cidadãos.
Gabarito: Errado.
19. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição
semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu
sentido literal.
Comentários:
A constituição semântica é aquela que serve apenas para justificar a
dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta
regular o poder, por isso incorreto o item.
Gabarito: Errado.
20. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição
semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes
relações de poder, correspondendo a meros simulacros de
constituição.
Comentários:
Isso mesmo, veja o conceito que a própria banca deu sobre
constituição semântica.
Gabarito: Correto.
21. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser
classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não
pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica
uma lei.
Comentários:
Dizemos que uma constituição é rígida quando processo legislativo
especial e complexo poderá alterar seu texto, como ocorre na
Constituição de 1988, que prevê um processo muito mais rígido para
alteração do texto via emenda constitucional, que é bem mais difícil
que para elaborar uma simples lei ordinária, daí acertada a
afirmação.
Gabarito: Correto.
22. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada
por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição
outorgada.
Comentários:
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Quando a constituição for elaborada por representantes do Povo será
Promulgada, Pê de Povo, Pê de Promulgada. Veja que o item inverteu
os conceitos.
Gabarito: Errado.
23. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Outorgada por uma
Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é
também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e
rígida.
Comentários:
Dizer que a Constituição de 1988 é classificada como escrita, formal,
analítica, dogmática e rígida, está tudo certo. O problema é que dizer
que ela foi outorgada por uma Assembleia Constituinte é uma
contradição. As constituições podem ser “outorgadas” quando forem
impostas pelo governante, ou então “promulgadas”, no caso de
elaboradas por uma Assembleia Constituinte.
Gabarito: Errado.
24. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição
Federal de 1988 pode ser classificada como:
a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica.
b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica.
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética.
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica.
Comentários:
A opção correta é a letra C, vamos relembrar os conceitos que
classificam nossa constituição:
Quanto ao conteúdo: Formal – Independe do conteúdo. Ainda que
o assunto tratado não seja essencial a uma Constituição, basta que
esse assunto seja incorporado a um texto rígido supremo que ele
será tido como constitucional.
Quanto à forma: Escrita (ou instrumental) – É formalizada em
um único texto escrito.
Quanto à elaboração: Dogmática – É aquela elaborada por um
órgão Constituinte, consolidando o pensamento que determinada
sociedade possui naquele momento, por isso é necessariamente
escrita, pois precisa esclarecer essas situações que ainda não estão
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“maduras”, solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a
Constituição dogmática sistematiza as ideias da teoria política e do
direito dominante naquele determinado momento da história de um
Estado.
Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática) – É
aquela legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembleia
constituinte formada por representantes eleitos pelo voto popular.
Quanto à alterabilidade (ou estabilidade): Rígida – Quando se
sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo
legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto.
Quanto à extensão: Analíticas: São as extensas, prolixas, que
tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Elas são a
tendência das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel
do Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, mas
deve agir ativamente para assegurar os direitos.
Gabarito: Letra C.
25. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista
classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é
correto afirmar que:
I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita.
II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica.
III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada.
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética.
Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e IV estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e III estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
Comentários:
I – Errado. Quanto à elaboração as constituições podem ser
dogmáticas (elaboradas em um texto formal, em um determinado
momento da história de um Estado), ou então históricas (se
consolidaram ao longo dos tempos) a classificação que divide as
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Constituições em escritas ou não-escritas seria quanto à “forma”, ou
seja, a formalidade em que ela se encontra no mundo jurídico.
II- Errado. Motivo dito no item anterior: dogmática e histórica é modo
de elaboração. Forma = escrita ou não-escrita.
III- Correto.
IV- Errado. Quanto ao conteúdo, as Constituições se classificam em
material ou formal. A Classificação como sintética ou analítica se
refere à “extensão”.
Gabarito: Letra B.
26. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da
Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa
da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre
os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa.
Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de
emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições
e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e
outra Constituição, é possível afirmar que
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita,
analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa.
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo
histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética.
c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária,
flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida
e detalhista.
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da
República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária.
e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é
democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida,
sintética e democrática.
Comentários:
Letra A - Item correto, exigindo conhecimento da Constituição dos
EUA do candidato... a título de informação, a constituição negativa é
sinônimo de Garantia , que é aquela que se limita a trazer elementos
limitativos do poder do Estado.
Letra B - Errado. O erro está em afirmar que a CF-88 é histórica, na
verdade ela é dogmática, pois foi elaborada por um órgão
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Constituinte, consolidando o pensamento que determinada sociedade
possui naquele momento.
Letra C - Errado. A constituição dos Estados Unidos não é
consuetudinária (costumeira) ela é escrita, inclusive sabemos que foi
a primeira constituição escrita da história, diferentemente do que diz
o item. A classificação da Constituição de 88 está correta.
Letra D - Errado. O item inverteu características das constituições do
Brasil e dos EUA.
Letra E - Errado. A do Brasil não é flexível, é rígida, pois somente
pode ser alterada por procedimento especial.
Gabarito: Letra A.
Poder Constituinte:
GRAVEM MUITO BEM UM COISA: Em direito, quase todos os
termos tem um origem lógica, quanto mais vocês ficarem atentos a
isso, mais fácil a vida de vocês será facilitada.
Poder Constituinte é o poder de "constituir", ou seja, de fazer ou
modificar aquilo que está escrito como "Constituição".
Espécies:
O tal do “poder de constituir” (poder constituinte) se divide
basicamente em 2: originário e derivado.
Veja, originário vem de “origem” (simples não?!). Assim, o poder
originário é o que expressa a vontade inicial do Povo, dá origem a
toda a ordenação estatal, constituindo o Estado e, dessa forma,
fazendo surgir a Constituição. Ele pode também ser chamado de
poder constituinte de primeiro grau.
O poder derivado é o que “deriva” do inicial, ele é criado pelo poder
constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que
foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não
foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de
segundo grau.
De uma forma mais analítica, podemos elencar 5 poderes
constituintes (sempre um único originário e o resto derivando dele):
1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico,
um poder político (organizador). Todos os outros são poderes
jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão
na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico".
2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas
constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a
alteração formal de seu texto. (CF, art. 60).
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3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para
se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e depois
se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível
instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade
esta que não ocorreu). O poder, então, manifestou-se em 1994,
quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso
acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina.
O procedimento de revisão constitucional era um procedimento
bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3º ADCT).
4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem
para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da
autonomia estatal chamada de "auto-organização".
A criação pelos Municípios de suas
"leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto deste
poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui
aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora
materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto,
alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder
constituinte de terceiro grau".
5- Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se
promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a
alteração do significado das normas constitucionais sem que seja
alterado o texto formal. Ela se faz através das novas
interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário.
Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da
Constituição. Informal porque não altera a “forma”, ou seja, a
estrutura do texto, mas somente a sua interpretação.
Poder Constituinte Originário X Derivado:
O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido
pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o
terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa.
Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que a nação possui
para organizar o Estado. Decorrente do pensamento de Sieyés, temos
que o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido
pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se
reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência
disso, também será o titular do poder constituinte originário, que é a
expressão desta soberania.
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Como já vimos, o PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder
político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à
ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando
se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o
Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica
estará também instituindo-se os demais poderes constituintes
(revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão
chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e
retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída.
Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados.
Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da
Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO
nos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos
nos seguintes dispositivos:
Reformador - CF, art. 60;
Revisor - CF, ADCT, art. 3º;
Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11.
Difuso – Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente
dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência, através do poder
que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado,
interpretando a Constituição.
Modos de manifestação do Poder Constituinte Originário:
O Poder Constituinte Originário, segundo alguns doutrinadores, pode
ser considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar
origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando sua
manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e
jurídica em um Estado já existente).
Embora entenda-se que o poder constituinte tem o povo como seu
titular, e é na vontade desse povo que se deve instituir a nova
ordem, muitas vezes esse poder é usurpado pelo governante. Na
história, então, vemos que este poder tem sido manifestado das
seguintes formas:

Convenção ou Assembléia Nacional Constituinte - Reunião
de legitimados pelo povo para que se elabore um texto
constitucional.

Revolução - Depõe-se através de uma revolução o poder até
então vigente, para que se institua uma nova ordem
constitucional.

Outorga - O governante, unilateralmente impõe uma nova
Constituição (ou Carta Constitucional) de observância
obrigatória para o povo, sem que este se manifeste.
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
Método Bonapartista ou Cesarista - O governante impõe a
Constituição ao povo, porém, este ratifica o texto constitucional
através de um referendo. Desta forma, não obstante ser um
Constituição outorgada, temos a participação popular para que
entre em vigor.
Titular do Poder X Exercente do Poder:
É comum que as pessoas confundam o exercício com a titularidade,
achando que por ser a Assembléia Nacional Constituinte a reunião de
legitimados, ela tomaria para si a titularidade.
O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político,
poder para organizar o Estado. A Assembléia Nacional Constituinte é
apenas o exercente deste poder do povo, que é permanente, não se
esgotando com a feitura da Constituição. Já que se o povo perceber
que aquela ordem constitucional não é mais válida para seus anseios,
poderá dissolvê-la e instituir uma nova.
Poder Constituinte Supranacional:
Entendimentos recentes defendem a possibilidade da existência do
poder constituinte supranacional, aquele que transcenderia às
fronteiras de um Estado. Ele ocorreria na medida em que se criaria
uma Constituição única para ordenar politicamente e juridicamente
diversos Estados, como se tentou, sem sucesso, na União Européia.
Características do PCO e suas definições:
1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui
todos os outros poderes;
2- Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento
jurídico;
3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma
limitação material ao seu exercício (é o que diz a corrente
positivista adotada pelo Brasil). Uma parte da doutrina que resgata
o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado
pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de
concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione
expressamente a doutrina jusnaturalista, já que o Brasil adota
majoritariamente a corrente positivista.
Apesar
dessa
inexistência
de
limitações defendida pela corrente positivista, existe historicamente
nas Constituições (de países democráticos) um respeito dos
princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e da
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justiça. A diferença é que para os jusnaturalistas esse respeito
seria uma obrigação instransponível, enquanto para os positivistas
seria apenas um bom senso, um respeito aos direitos conquistados,
e decorrência lógica dos regimes que se pretendem instituir.
4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.
5- Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal
pré-estabelecido para que ele se manifeste.
6 - Permanente – Porque não se esgota no momento de seu
exercício.
Cada característica possui a sua
exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa
característica usando a definição de outra.
Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é ilimitado,
pois não se sujeira a nenhum procedimento pré-estabelecido de
manifestação". É errado pois definiu "ilimitado" com o conceito de
"incondicionado". Isso é muito comum em concursos.
Características dos Poderes Derivados (em especial o
reformador) e suas definições
1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem
jurídica.
2- Derivado – Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO.
3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito
estabelecido pelo art. 60
4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela
Constituição.
Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário:
1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior.
Ao entrar em vigor, inaugurando a nova ordem jurídica, a nova
constituição revoga completamente todas as normas da constituição
anterior. Desta forma, não é aceito no Brasil a chamada "teoria da
desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende
que as normas constitucionais anteriores, que não fossem
conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando
assim a vigorar, porém, com status rebaixado, como se fossem leis
ordinárias.
Essa
posição,
aceitando
a
"teoria
da
desconstitucionalização" só deverá ser marcada como correta no
concurso caso se fale em "doutrina minoritária".
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2- Recepção do ordenamento infraconstitucional compatível
materialmente.
Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando
mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status
inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis
que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição
serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua
forma. É uma face do princípio da conservação das normas e da
economia legislativa.
Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu
conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN
(lei nº 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência da
CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei
complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria
tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos
neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo
contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando
apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a
recepção parcial é perfeitamente válida.
Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em
recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que
estejam em vigor no momento do advento da nova constituição,
assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em
vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da
lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.
As normas que não forem recepcionadas serão consideradas
revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois
para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve
nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil
a tese da "inconstitucionalidade superveniente", ou seja, uma lei para
ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não
nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá
durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no
máximo, revogada.
CF que permite
matéria "A"
Nova CF que proíbe a
matéria "A"
Lei que trata da
matéria "A"
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Revogação - não se pode falar em
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inconstitucionalidade superveniente.
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Para ser inconstitucional tem que
fazer a averiguação da
compatibilidade em face da CF do
momento que foi criada.
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3- Produção de efeitos com retroatividade mínima.
Quando uma lei é publicada, em regra, esta lei é irretroativa, ou seja,
será aplicada somente para os fatos que ocorrerem em data posterior
à entrada em vigor.
Diz-se que as normas constitucionais, ao contrário das leis, são
dotadas de retroatividade (podem retroagir), mas trata-se de uma
retroatividade mínima, já que só retroagem para alcançar os efeitos
futuros dos casos passados. A doutrina divide os efeitos da
retroatividade das normas, geralmente em 3 modos:
 Máxima – Quando atinge inclusive os fatos passados já
consolidados. Ex. As prestações que já venceram e que já
foram pagas.
 Média – Quando atinge os fatos passados, mas apenas se
estes estiverem pendentes de consolidação.Ex. As prestações já
vencidas mas que não foram pagas.
 Mínima – Quando não atinge os fatos passados, mas apenas
os efeitos futuros que esses fatos puderem vir a manifestar.
Essa é a teoria adotada no Brasil. Ex. As prestações que ainda
irão vencer.
Importante salientar que: esta é a
regra que acontece caso a Constituição não diga nada a
respeito. Já que, como o PCO é um poder ilimitado, ele poderá
inclusive retroagir completamente, desde que faça isso de
forma expressa no texto.
Para explicar e exemplificar essa produção de efeitos:
Existem basicamente 2 coisas: retroatividade e irretroatividade.
Irretroatividade significa que não alcança nada que veio do
passado. É irretroativo, não retroage nada, vale somente daqui pra
frente, e somente para o que for acontecer daqui pra frente.
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Retroatividade significa que, de alguma forma, pegaremos algo que
está no passado, ou que veio do passado.
Esse "passado", por sua vez, está dividido em 3 coisas (imagine um
contrato de compra de algo, com pagamento feito em
parcelamentos):
1- Temos vários fatos que já se consumaram (a assinatura do
contrato e as parcelas que venceram no passado, já foram
pagas, e acabou!).
2- Aqueles fatos que ainda não se consumaram (parcelas que
venceram no passado, mas ainda não foram pagas, logo ainda
não se consumaram).
3- Os efeitos futuros dos fatos passados (as parcelas que
ainda nem venceram, vão vencer, mas são decorrentes desse
contrato firmado no passado).
Se a nova norma alcançar o caso 1 é será retroatividade máxima, o
caso 2 é média e o 3 é mínima.
Os 3 casos dizem respeito a algo no passado, nem que tenha sido um
contrato firmado, pendente do pagamento de parcelas.
Se 33estivéssemos diante de uma irretroatividade, o simples fato de
esse contrato ter sido firmado no passado, já o deixaria livre de
sofrer qualquer modificação, seja no seu teor ou seja nas parcelas
decorrentes dele.
Um exemplo muito utilizado para se demonstrar a produção de
efeitos com retroatividade mínima é a “vedação da vinculação ao
salário mínimo” – CF, art. 7º, IV.
Com o advento da Constituição em 1988 ficou vedada a vinculação de
pensões e benefícios em geral a certo número de salários mínimos.
Assim, no momento da vigência da norma constitucional, era
necessário modificar a maneira de calculá-las, pois a norma é de
aplicação imediata. No entanto, essa nova maneira de calcular o
benefício não vai retroagir alcançando aqueles proventos que já
foram pagos, nem aqueles proventos que já deviam ter sido pagos
mas não foram. Vai valer somente para os próximos proventos.
Veja que não podemos confundir isso com “irretroatividade”, pois
estamos falando de um benefício que tem o seu início no passado e
será atingido pela nova norma. Se a norma fosse irretroativa, os
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novos vencimentos continuariam sendo pagos com a vinculação
anterior estabelecida em número de salários mínimos e não é isso
que ocorre. O fato passado foi alcançado, mas somente em seus
“efeitos futuros”.
Reforma Constitucional:
Como vimos, a reforma constitucional, fruto do PCD reformador, está
condicionada e limitada no art. 60 da Constituição Federal. Vamos ver
quais são as condições e limitações ao seu exercício:
Iniciativa da Emenda
Constitucional de Reforma
(CF, art. 60)
A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
1.
De pelo menos 1/3 dos
Deputados ou Senadores;
2.
Do Presidente da
República;
3.
De mais da metade das
Assembléias Legislativas das
unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de
seus membros.
Obs. Maioria relativa = maioria
simples (mais da metade dos
votos dos presentes);
Limitação circunstancial
(CF, art. 60 §1º)
Limitação Procedimental
(CF, art. 60 §2º)
Promulgação
(CF, art. 60 §3º)
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A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de
intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de
sítio.
A proposta será discutida e
votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos,
3/5 do votos dos respectivos
membros.
A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
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Limitação Material Expressa
Não será objeto de deliberação a
(Cláusulas Pétreas Expressas) proposta de emenda tendente a
abolir:
(CF, art. 60 §4º)
1.
a forma federativa de
Estado;
2.
o voto direto, secreto,
universal e periódico;
3.
a separação dos
Poderes;
4.
os direitos e garantias
individuais.
Obs.Entende-se que não se pode
sequer reduzir o alcance destas
matérias, mas observe que elas
não são imutáveis, pois poderá
ser mexido no caso de aumentar
o poder de alcance delas.
Obs2. Voto obrigatório não é
cláusula pétrea, apenas o fato de
ser direto, secreto, universal e
periódico.
Limitação Material Implícita
1.
o povo como titular do
(Cláusulas Pétreas Implícitas) poder constituinte;
(Reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência)
2.
o poder igualitário do
voto.
3.
o próprio art. 60 (que
estabelece os procedimentos
de reforma);
Princípio da irrepetibilidade
(Limitação Formal)
(CF, art. 60 §5º)
A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Obs2. Não confunda sessão
legislativa (anual) com legislatura
(período de 4 anos).
Limitação Temporal
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A limitação temporal ocorre
quando somente depois de
decorrido certo lapso temporal a
Constituição poderá ser
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reformada.
A CF/88 não estabeleceu
nenhuma limitação temporal,
mas, tal limitação pode ser
encontrada em Constituições de
outros países.
Demais considerações:
 Veja que a forma republicana não foi protegida pela Constituição
de 1988 como uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas
um princípio sensível, aquele que se não for respeitado ensejará
uma “intervenção federal”. O entendimento sobre isso não é
unânime, algumas doutrinas reconhecem a forma republicana
como cláusula pétrea implícita, devido à proteção dada ao “voto
periódico”, típico dos governos republicanos. Em concursos, se
não houver abertura na questão para os pensamentos
doutrinários, deve-se indicar que a república não é uma cláusula
pétrea.
 Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos
e garantias individuais, mas, estes não se resumem ao art. 5º da
CF, estando espalhados ao longo dela.
 Essa vedação à alteração do art. 60 (cláusula pétrea implícita) é
o que chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é
vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60,
desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois
edite outra emenda extinguindo as cláusulas. Alguns entendem
que essa vedação de modificação do art. 60 seria absoluta, não
podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando, nem
dificultando o processo.
Revisão Constitucional:
CF, ADCT, art. 3º →A revisão constitucional será realizada
após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional em sessão unicameral.
Essas emendas têm o mesmo poder das emendas de reforma,
mas,
percebe-se
que
foi
um
procedimento
mais
simples(bastava maioria absoluta em sessão unicameral,
enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas),
porém, após o uso deste poder de revisão, ele se extinguiu não
podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro
similar.
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Mutação Constitucional
É um tema muito relevante na atualidade. Trata-se da alteração do
significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto
formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas
principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação
provoca a alteração informal da Constituição. É fruto do Poder
Constituinte Derivado Difuso.
Diz-se que a alteração é "informal" pois não altera a "forma" como a
norma está escrita. O dispositivo constitucional continua lá,
igualzinho, o que se muda é apenas a forma de interpretá-lo.
Exemplo:
CF, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (...).
Veja que o dispositivo acima diz o termo “residente”, assim, em uma
leitura "seca", poderíamos concluir que somente aquele estrangeiro
que decidisse fixar o seu domicílio no Brasil é que teria acesso às
inviolabilidades ali previstas. Certo? Porém, o STF decidiu12 que deve
ser entendido como "todo estrangeiro que estiver em território
brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito". Assim o
estrangeiro em trânsito também estará amparado pelos direitos
individuais.
Isso foi uma mutação constitucional. A forma como está escrito o
dispositivo continuou a mesma. Porém, informalmente, deu-se uma
interpretação expansiva, aumentando o leque de proteção daqueles
direitos.
Princípios a serem
Derivado Decorrente:
observados
pelo
Poder
Constituinte
O Poder Constituinte Derivado Decorrente fornece o principal passo
da auto-organização estadual. Este poder como sabemos não é
ilimitado, precisa observar certos princípios (que serão visto em
pormenores posteriormente). São eles:

Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34,
VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão
ensejar a intervenção federal.

Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são
aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria
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federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as
diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das
investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de
"princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da
federação, de forma comum.
Simetria federativa seria "espelhar" em
cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por
exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito
federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no
âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e
limites).

Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão
expressamente ou implicitamente no texto da Constituição
Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.
27. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder
Constituinte, é INCORRETO afirmar:
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um
novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão.
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição,
seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de
qualquer Constituição posterior.
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica
constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia
político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na
Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas
constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder
Constituinte derivado decorrente.
e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte
pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do
exercício do poder.
Comentários:
Letra A – Correto. Genuíno está como sinônimo de “originário”. É o
poder inicial, criador.
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Letra B – Correto. Sempre que se criar uma Constituição há
manifestação de poder constituinte. Segundo a doutrina o poder
constituinte pode ser considerado histórico (quando sua manifestação
ocorre para dar origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando
sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem
política e jurídica em um Estado já existente).
Letra C – Errado. O PCD é realmente subordinado e condicionado,
porém ele é “limitado” e não “ilimitado” como diz a assertiva.
Letra D – Correto. O PCD decorrente é o Poder que os Estados
possuem para se autoorganizarem, criando suas constituições.
Letra E – Correto. A titularidade do Poder não se confunde com o
exercício do Poder. O Povo é o titular do Poder, porém, que o exerce
é a Assembléia Constituinte que elabora uma Constituição tendo
como finalidade os anseios do Povo.
Gabarito: Letra C.
28. (FCC/AJEM-TRT 7ª/2009) O poder constituinte derivado é
subdivido em:
a) inicial e incondicionado.
b) inicial e ilimitado.
c) autônomo e incondicionado.
d) reformador e decorrente.
e) autônomo e ilimitado.
Comentários:
Questão simples, de única resposta possível. Veja que o enunciado
pede "subdivisões" do Poder Constituinte Derivado. Somente a letra
D, traz espécies de Poder Constituinte. As letras, A, B, C e E trazem
características... daí ser muito importante atentar ao enunciado.
Veja ainda, que mesmo trazendo características e não subdivisões,
todas as letras (A, B, C e E) erram, já que elencam características do
PCO e não do PCD.
Gabarito: Letra D.
29. (FCC/AJAJ-TRT SP/2008) O Poder Constituinte originário
caracteriza-se por ser:
a) autônomo e condicionado.
b) reformador e decorrente.
c) condicionado e decorrente.
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d) inicial, ilimitado e reformador.
e) inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Comentários:
E aí, pessoal? tá fácil ou não?
Letra A - Errada. Ele é incondicionado.
Letra B - Viajou, essas são espécies do PCD.
Letra C - Vou nem comentar.
Letra D - Ele é inicial e ilimitado, mas reformador é uma espécie do
Derivado (PCD).
Letra E - Agora sim...
Gabarito: Letra E.
30. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Em
Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que
tema
a) é limitado pelas normas expressas e implícitas
constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade.
de
do
Poder
texto
b) é incondicionado, porque não tem ele que seguir qualquer
procedimento
determinado
para
realizar
sua
obra
de
constitucionalização.
c) é autônomo, pois não está sujeito a qualquer limitação ou forma
prefixada para manifestar sua vontade.
d) caracteriza-se por ser ilimitado, autônomo e incondicionado.
e) se diz inicial, pois seu objeto final - a Constituição, é a base da
ordem jurídica.
Comentários:
Letra A - Errada. O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e
incondicionado. Ele não se sujeita a qualquer limitação, muito menos
da Constituição, pois ele é a própria origem da Constituição, logo,
anterior a ela.
Letra B - Correto. Lembre-se "incondicionado" refere-se ao
"procedimento formal de manifestação", ou seja, a inexistência de
forma, ou rito, pré-estabelecido para se manifestar.
Letra C - Correto. Ele é autônomo, não se submete a nenhum outro
poder anterior a ele.
Letra D - É ilimitado pois não possui barreiras materiais, pode tratar
de qualquer matéria, sem estar sujeito a limites. É autônomo pois
não deriva nem se submete a nenhum outro poder. Por fim, ele é
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incondicionado pelo fato de que o procedimento para se manifestar é
livre, não há qualquer rito pré-estabelecido para a sua manifestação.
Letra E - Correto. A característica "inicial" do poder constituinte
originário é pelo fato de que ele dá início ao novo ordenamento
jurídico e faz isso através da Constituição: a base da ordem jurídica.
Gabarito: Letra A.
31. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009 - Adaptada) O poder
constituinte decorrente é próprio das federações (Certo/Errado).
Comentários:
A afirmação é correta, pois trata-se do poder que os Estadosmembros possuem para se auto-organizarem.
Gabarito: Correto.
32. (FCC/Defensor Público-SP/2007) Em relação ao poder
constituinte originário, pode-se afirmar:
a) Envolve processos cognitivos e questões complexas sobre teoria
política, filosofia, ciência política e Teoria da constituição, já que
dispõe, de maneira derivada, sobre a principal lei de um Estado, sua
organização e os direitos e garantias fundamentais.
b) Os positivistas admitem que é um poder de direito que se funda
num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito
positivo e decorrentes da natureza humana e da própria idéia de
justiça da comunidade.
c) Sua teorização precedeu historicamente a primeira constituição
escrita, tendo como grande colaborador a figura do Abade Emmanuel
de Sieyès que alguns meses antes da Revolução Francesa publicou
um panfleto intitulado "A Essência da Constituição".
d) Sua atividade se dá nos casos de necessária evolução
constitucional, onde o texto poderá ser modificado através de regras
e limites jurídicos contidos na norma hipotética fundamental
idealizada por Hans Kelsen.
e) Na sua atuação poderá encontrar implicações circunstanciais
impositivas como por exemplo as pressões econômicas, sociais e de
grupos particulares, mas fundará sua legitimidade numa pauta
advinda da idéia de direito da comunidade e de sua tradição cultural.
Comentários:
PÁRA TUDO!!!
Mandamento nº1 do concurseiro no dia da prova: Não se
desespere!!! Você é seu maior inimigo. Se alguém pode fazer com
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que você não se classifique no concurso, esse alguém é você mesmo,
ou melhor, o seu nervosismo... então CALMA!!! CONCENTRAÇÃO e
FRIEZA!
Quando pegarem a prova, fale para si: eu sei TUDO que está aqui... e
pelo menos em Constitucional eu sei que saberão, pois estou aqui
trabalhando para isso, para levá-los ao 11... ops.. ao 10!
Letra A - Errado. Fala um monte de baboseira, mas na verdade só
importa uma coisa: não se pode dizer que o PCO dispõe de maneira
“derivada”, pois ele é o inicial, originário na ordem jurídica.
Letra B - Errado. Poder natural = naturalismo, são os "rivais" do
positivistas. Para os positivistas, que pregam somente a força da
norma que está instituída, não há o que se falar em fundamentos de
direito natural. Esse direito natural, de caráter supranacional, que
estaria limitando a ordem jurídica é pregado pelos jusnaturalistas e
ignorado pelos positivistas.
Letra C - Errado. A questão estava quase perfeita, porém, a obra de
Siéyès foi “O que é o terceiro Estado?”. “A Essência da Constituição”
foi a obra de Ferdinand Lassale que pregava a Constituição como
sendo um fato social, sendo definida pelas forças dominantes da
sociedade.
Letra D - Errado. Estas disposições se referem ao Poder Constituinte
Derivado e não ao originário.
Letra E - Correto. Muito cuidado! A assertiva não fala em limitações,
mas em "implicações", ou seja, influências, e isso realmente ocorre.
Mas, embora uma Constituição possa sofrer influência e pressões
políticas e econômicas das forças dominantes da sociedade, é o povo
que a legitimará, devendo então prever os preceitos que irão reger o
convívio em sociedade e levar em consideração as tradições e
culturas presentes no Estado. Correta a questão.
33. (FCC/Assistente
–
MPE-RS/2008
Adaptada)
Considerando que o Código Penal foi editado por uma espécie
normativa denominada Decreto-Lei, não previsto na atual
Constituição da República Federativa do Brasil, embora o referido
diploma penal continue plenamente em vigor, tanto no aspecto
material, como formal, e desta feita sob uma roupagem de "lei
ordinária",
ocorreu
o
fenômeno
caracterizado
como
desconstitucionalização (Certo/Errado).
Comentários:
Vimos que desconstitucionalização é uma teoria não aceita no direito
brasileiro, já que o advento de uma nova Constituição promove a
revogação de todas as normas de natureza constitucional da
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Constituição anterior, não havendo o que se falar em “rebaixamento
de status” de normas anteriores através de desconstitucionalização.
O que se aproveita são unicamente as normas que não possuem
status
constitucionais
que,
se
compatíveis
materialmente,
continuarão válidas pela chamada teoria da recepção.
Gabarito: Errado.
34. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) No Brasil, o Poder
Constituinte Reformador:
a) realiza a modificação da Constituição por meio de Emendas
Constitucionais, cujo projeto deverá ser aprovado em cada Casa do
Congresso Nacional em dois turnos, pelo voto de três quintos dos
respectivos Membros e, posteriormente, sancionado pelo Presidente
da República.
b) legitima as Assembleias Constituintes Estaduais bem como as
Câmaras Municipais a produzirem a legislação local das respectivas
unidades federativas, desde que respeitada a Constituição Federal.
c) determina limites formais para o caso de revisão constitucional,
como a exigência de dupla votação e voto da maioria absoluta do
Congresso Nacional, em sessão unicameral.
d) pode se transformar em Assembleia Constituinte segundo
disposição expressa da Constituição Federal mediante aprovação
popular por meio de referendo.
e) possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a
Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal,
estado de sítio e estado de defesa.
Comentários:
Letra A - Errada pelo fato de que não existe sanção de emenda
constitucional. Após a sua aprovação ela será promulgada pelas
Mesas das Casas Legislativas do Congresso Nacional.
Letra B - Errada, tal poder atribuído às Assembleias Estaduais é o
"Decorrente" e não o "Reformador".
Letra C - Errada, primeiramente por tratar da "revisão constitucional"
e não da "reforma constitucional". Outro erro é o fato de que a
revisão constitucional era feita em turno único e não em "dupla
votação".
Letra D - Errada. Não há nada a respeito disso.
Letra E - Correta. As limitações circunstanciais estão no §1º do art.
60, quando diz que a Constituição não poderá ser emendada na
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vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
Gabarito: Letra E.
35. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder
constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da
primeira Constituição de um Estado.
Comentários:
Errado. O poder constituinte originário pode ser subdividido em
histórico (ou fundacional) e revolucionário. Histórico seria o
verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela
primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao
histórico, rompendo por completo com a ordem estabelecida e
instaurando um novo Estado, logo ele não é responsável pela
primeira Constituição.
36. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios
constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a
União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional
expressa ou implícita.
Comentários:
Correto. Exatamente isso.
37. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder
constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído,
ilimitado e incondicionado juridicamente.
Comentários:
Errado. O PCD se caracteriza por ser jurídico, e não político;
derivado, porque não é originário; condicionado juridicamente,
pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido na
Constituição e limitado, pois deve observar os limites estabelecidos
na Constituição.
Gabarito: Errado.
38. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder
constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto
constitucional.
Comentários:
Errado, o poder constituinte decorrente tem a função de estruturar as
constituições dos estados membros. As características da questão se
referem ao PCD reformador.
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44
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Gabarito: Errado.
39. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de
normas
constitucionais
pretéritas
é
admitida
pelo
direito
constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita.
Comentários:
Não se pode falar em recepção de normas “constitucionais”, apenas
de normas infraconstitucionais, já que, com o advento de uma nova
Constituição, todas as normas de status constitucional pretéritas
ficam revogadas.
Gabarito: Errado.
40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova
Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se
inválida.
Comentários:
Isso é o que acontece com a legislação “constitucional”. A legislação
infraconstitucional só será revogada caso seja materialmente
incompatível, caso contrário ela não fica revogada, mas é
recepcionada pela nova ordem.
Gabarito: Errado.
41. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto,
universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
secreto,
Comentários:
É a previsão do art. 60, § 4º da CF, que traz as cláusulas pétreas
expressas, in verbis; “Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e
periódico”.
Gabarito: Correto.
42. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário
é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem
constitucional anterior.
Comentários:
O PCO é considerado inicial, ilimitado e incondicionado.
Gabarito: Errado.
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43. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte originário é
autônomo e tem natureza préjurídica.
Comentários:
Isso aí, é originário pois dá origem a todos os outros e trata-se de um
poder político, é préjurídico pois é o próprio instituidor da ordem
jurídica.
Gabarito: Correto.
44. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte derivado revisor
não está vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um
poder condicionado.
Comentários:
O Poder Constituinte Originário é o instituidor de todos os demais
poderes da ordem jurídica, inclusive o revisor que, por este motivo,
tem em seu nome a palavra "derivado", pois deriva do originário,
sendo a ele condicionado, devendo respeitar todos os procedimentos
estabelecidos.
Gabarito: Errado.
45. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) A CF atribui expressamente às
assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder
constituinte derivado decorrente.
Comentários:
Expressamente, a Constituição atribuiu somente às Assembléias
Legislativas Estaduais tal poder, fez isso, principalmente no ADCT,art.
11, quando dispôs: "Cada Assembleia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um
ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta".
Já as Câmaras Municipais não foram mencionadas pela CF ao falar de
Poder Constituinte Decorrente, sendo que alguns doutrinadores
sequer consideram os municípios possuidores de Poder Constituinte,
já que não possuem constituições formais.
Gabarito: Errado.
46. (CESPE/Analista
Processual
TJ-RR/2012)
As
denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma
estão exaustivamente previstas da Constituição Federal de 1988
(CF).
Comentários:
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46
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Existem também outras limitações materiais (cláusulas pétreas) que
estão implícitas, a par daquelas dispostas na CF. Assim, não é um rol
exautivo. Como exemplo, podemos citar:
 o povo como titular do poder constituinte;

o poder igualitário do voto.

o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de
reforma);
Gabarito: Errado.
47. (CESPE/AGU/2012) O poder constituinte de reforma não
pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o
catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte
originário.
Comentários:
Isso aí... ele não pode criar cláusulas pétreas pelo fato do art. 60 da
Constituição ser uma cláusula pétrea implícita, sendo vedado que
seja modificado a fim de tornar a reforma constitucional mais fácil ou
mais difícil. O catálogo de direitos fundamentais possui várias
cláusulas pétreas como por exemplo o art. 5º e o voto direto,
secreto, universal e periódico, embora nenhum desses temas
protegidos possam ser abolidos ou reduzidos, eles podem ser
ampliados ou fortalecidos.
Gabarito: Correto.
48. (CESPE/AGU/2012) O sistema constitucional brasileiro não
admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações
materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF.
Comentários:
Existem limitações materiais (cláusulas pétreas) que estão implícitas,
a par daquelas dispostas na CF. Como exemplo:
 o povo como titular do poder constituinte;

o poder igualitário do voto.

o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de
reforma);
Gabarito: Errado.
49. (CESPE/AGU/2012) Pelo poder constituinte de reforma,
assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas
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47
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normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência
do controle de constitucionalidade.
Comentários:
O erro foi no finalzinho. Realmente está correto dizer que pelo poder
constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte
originário, podem ser inseridas normas no ADCT. Porém, embora o
Poder de Reforma possa sofrer controle de constitucionalidade, isso é
impossível em se tratando do Poder Originário, pois este é ilimitado e
incondicionado, não podendo sofrer de inconstitucionalidade, já que é
o próprio criador da Constituição.
Gabarito: Errado.
50. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) O poder
constituinte originário é autônomo e se esgota com a edição da nova
constituição.
Comentários:
Trata-se de um poder permanente, não se esgota ao se editar a
Constituição.
Gabarito: Errado.
51. (CESPE/Analista MPE-PI/2012) O poder constituinte
originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição,
extingue-se com a conclusão de sua obra.
Comentários:
Trata-se de um poder permanente, não se esgota ao se editar a
Constituição.
Gabarito: Errado.
Normas, Regras e Princípios Constitucionais:
Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito
de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo
patamar jurídico, não havendo supremacia entre
normas
constitucionais, sejam elas da parte permanente, dos ADCT,
originárias ou derivadas.
Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo - segundo a
jurisprudência do STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que
não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos,
impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo
capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se
assim que possuem caráter vinculante imediato.
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Normas Regras X Normas Princípios:
Em um estudo doutrinário costuma-se dizer que entre as normas
temos a presença das regras e dos princípios. As regras são mais
concretas, aquelas normas que definem um procedimento, condutas.
Regras, ou são totalmente cumpridas, ou não são cumpridas, elas
não admitem o cumprimento parcial. vale a ideia do tudo ou nada!
Por outro lado, os princípios são mais abstratos, não são definidores
de condutas, são os chamados "mandados de otimização", ou seja,
eles devem ser utilizados para se alcançar o grau ótimo de
concretização da norma. Devido a esta abstração dos princípios, eles
admitem um cumprimento parcial.
Diz-se que quando duas regras entram em conflito, o aplicador deve
cumprir uma ou outra, nunca as duas, pois uma regra exclui a outra.
Já quando dois princípios entram em conflito dizemos que houve uma
"colisão" de princípios (nunca uma contradição) e, desta forma,
ambos poderão ser cumpridos, embora em graus diferentes de
cumprimento. Estuda-se então o caso concreto, e descobre-se qual o
princípio irá pervalecer sobre o outro, sem que um deles seja
totalmente excuído pelo outro.
Os princípios constitucionais podem estar expressos na Constituição
(princípio da igualdade, princípio da uniformidade georgráfica,
princípio da anterioridade tributária...) ou podem estar implícitos no
texto constitucional, sendo decorrentes das normas expressas do
texto e dos regimes expressamente adotados pela Constituição, ou
então devido a direcionamentos do direito constitucional geral,
aplicável aos vários ordenamentos jurídicos
(princípio da
razoabilidade, princípio da proporcionalidade...).
Em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequência, os
princípios constitucionais que se referem aos direcionamentos
aplicáveis aos diversos entes (Estados, Municípios e DF) que formam
a nossa federação. São eles:

Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34,
VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão
ensejar a intervenção federal.

Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são
aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria
federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as
diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das
investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de
"princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da
federação, de forma comum.
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OBS. - As normas que estão presentes na Constituição Federal
podem estar presentes na Constituição Estadual de duas
formas:


Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas
normas da Constituição da República que são de
observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.

Normas de Imitação - São as normas que podem,
facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual.
Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão
expressamente ou implicitamente no texto da Constituição
Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.
Falaremos um pouco mais sobre princípios quando formos estudar os
"princípios fundamentais" e também na parte referente à
interpretação constitucional.
Normas Materiais X Normas Formais:
O termo "materiais" vem de matéria, conteúdo. Formais vem de
forma, estrutura, roupagem.
Normas materiais são aquelas que tratam de assuntos, conteúdos,
essenciais a uma Constituição moderna: organização do Estado e
limitação dos seus poderes face ao povo (não é pacífico a exatidão do
que é e o que não é materialmente constitucional).
Normas fomais são todas aquelas que foram alçadas a um status
constitucional, independentemente do conteúdo tratado.
No Brasil, todas as normas da Constituição são formais, independente
de seu conteúdo. Porém, algumas, além de formais, também são
materiais. Assim, é importante destacar que a classificação entre
normas materialmente constitucionais e normas formalmente
constitucionais não são excludentes, já que uma norma pode ser ao
mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional. Assim
temos:
 Normas formalmente e materialmente constitucionais São as normas da Constituição que, além de formais, tratam
de assuntos essenciais a uma Constituição.
 Normas apenas formalmente constitucionais - São as
normas da Constituição que não tratam de assuntos essenciais
a uma Constituição, porém, não deixam de ser formais já que
possuem a roupagem de Constituição, apenas não são
materiais.
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52. (FCC/EPP-SP/2009) É correto afirmar, em face da
Constituição brasileira de 1988, que nela existem algumas normas
que são apenas formalmente constitucionais.
Comentários:
Todas as normas da CF/88 são formalmente constitucionais. A
doutrina, porém, divide estas normas em dois grupos:
Normas formalmente e materialmente constitucionais - São as
normas da Constituição que, além de formais, tratam de assuntos
essenciais a uma Constituição.
Normas apenas formalmente constitucionais - São as normas da
Constituição que não tratam de assuntos essenciais a uma
Constituição, porém, não deixam de ser formais, apenas não são
materiais.
Gabarito: Correto.
53. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de
normas materialmente constitucionais é antagônico ao de normas
formalmente constitucionais.
Comentários:
Nada obsta que uma norma possa ser ao mesmo tempo formalmente
e materialmente constitucional. Já que o conceito de formal refere-se
ao status hierárquico que ela é tratada e o conceito de material
refere-se ao conteúdo o qual a norma veicula.
Gabarito: Errado.
54. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de
normas materialmente constitucionais importa na atribuição de
rigidez às normas que versem sobre matéria tipicamente
constitucional.
Comentários:
A rigidez está atrelada tão somente ao aspecto formal. O aspecto
material trata tão somente do conteúdo das normas, independente de
qualquer status hierárquico.
Gabarito: Errado
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55. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de
normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituição
do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição.
Comentários:
A Constituição de 1824 possuia em seu art. 178 a seguinte
disposição: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e
atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e
individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser
alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas
ordinárias". Assim, ela estava dizendo que em seu corpo possuia uma
parte que era materialmente constitucional, distitnta das demais.
Essa parte seria rígida (parte constitucional) e outra parte da
constituição seria flexível (parte não materialmente constitucional), e
desta forma, formou-se a chamada constituição semi-rígida ou
semiflexível.
Gabarito: Correto.
56.
(CESPE/AJAJ
TRE-MS/2013)
Somente
possuem
supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com
os direitos fundamentais.
Comentários:
O Brasil adota o conceito formal de Constituição, isso significa que,
independente do conteúdo tratado, todas as normas constitucionais
possuem supremacia formal sobre o resto do ordenamento jurídico e
não somente as normas que se relacionam com os direitos
fundamentais.
Gabarito: Errado.
Eficácia e aplicabilidade das normas
Eficácia é a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o
grau de eficácia das normas constitucionais é um dos temas mais
controversos da doutrina, mas para nosso objetivo, as considerações
abaixo serão suficientes.
Doutrina clássica x Normas Programáticas:
A doutrina clássica, de Rui Barbosa, baseada na doutrina norteamericana, dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e
não auto-aplicáveis(não auto-executáveis), estas, diferentemente das
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primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem
efeitos.
Essa classificação,atualmente, não costuma ser aceita no Brasil.
Em que pese tal fato, algumas bancas, costumam cobrar o conceito
de não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas. As
normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para
o Estado, como combater a pobreza, a marginalização e os direitos
sociais do art. 6º. As normas programáticas possuem o que se chama
de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do
tempo, na medida em que forem sendo concretizadas.
Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:
Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide
em 3 tipos as normas:
1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do
legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são
de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei
que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena
também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o
seu alcance.
Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer
associado (CF, art. 5º, XX).
2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise
de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus
receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não
precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu
alcance restringido
pela
superveniência
de
uma
lei
infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma
permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena,
porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador
infraconstitucional.
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF,
art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena
qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma
estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.
Observação:Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis
de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se
manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a
própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo
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disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de
Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é
relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do
cumprimento da função social.
A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos
como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados
para conter as normas.
3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja
regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os
efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação
indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma
lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer
que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar
efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos
legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na
interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais
as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis
(daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas
de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas
sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor (art. 5º, XXXII).Se a lei não estabelecesse o Código
de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por
si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC não fossem
favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por
contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria.
Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de
eficácia limitada em dois grupos:
a) Normas de princípio programático -São as que direcionam
a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão
eficácia diferida e necessitam de atos normativos e
administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram
criadas.
b) Normas de princípio institutivo - São as normas que
trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a
organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos,
observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as
expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei
estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas.
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Baseado na doutrina do Professor
Canotilho, ainda podemos classificar as normas programáticas como
normas-fim, pois traduz uma finalidade a ser buscada pelo Poder
Público.
Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:
A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco
comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais
um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou
supereficazes. Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificação:
1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas
pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser
abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as
normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas
constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que
aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para
fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).
2- Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva
3- Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva
4- Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A.
Silva.
Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi
cobrado em concurso. É apenas um apelo para que se busque
efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da
sociedade.
Lembramos ainda que tanto as plenas como também as contidas
possuem aplicação imediata.
Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questões
sobre classificação das normas:
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Leia a norma com
calma!
Pergunta 1 -Você consegue, só
pelo que está ali escrito, aplicar o
preceito?
Sim
Não
Então, estamos diante
de norma que tem
aplicação imediata!
Mas a eficácia poderá
ser plena ou contida.
Então, a norma tem aplicação
mediata e será somente de
eficácia limitada. Mas poderá
ser programática ou de
princípio institutivo.
Pergunta 2a - Existe a
possibilidade de que, caso se
edite uma lei, essa norma
fique restringida?
Pergunta 2b - A
norma busca traçar
um plano de governo
para direcionar o
Estado, ou é uma
norma que está
ordenando a criação
de órgãos, institutos
ou regulamentos?
Sim
Não
A norma é de
eficácia contida
A norma é de
eficácia plena
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Traça um
plano de
governo
Ordena a
criação de
institutos,
órgãos ou
regulamentos
A norma é de
eficácia limitada
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A norma é de
e programática
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eficácia limitada
e definidora de
princípio
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Normas de eficácia exaurida:
É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para
denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios)
que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos. Por
exemplo:
ADCT, Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado
definirá, através de plebiscito, a forma (república ou
monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar
no País.
ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após
cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no
corpo da Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no
futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada".
57. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação
de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das
normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5°,
XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal", pode ser classificada como norma
a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e
integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para
resguardar o sigilo das comunicações.
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e
não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a
integração legislativa infraconstitucional.
c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém
não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua
eficácia em determinadas hipóteses.
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d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado
em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de
complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou
ordinária para se garantir o sigilo das comunicações.
Comentários:
Vamos analisar a questão utilizando fluxograma:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal"
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade
das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É
garantido o sigilo.
Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser
aplicável.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de
restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição,
contendo a plena aplicação da norma.
Caramba... Já acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação
imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde
logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.
Fácil, fácil...
Gabarito: Letra C.
58. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia
contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não
integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições
podem ser impostas:
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e
como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.
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b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes
do Poder Executivo.
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo órgão superior do Ministério Público Federal.
e)pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estadosmembros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos
consagrados.
Comentários:
Mais uma ótima questão. Questão bem incomum, mas nada que
assuste meus alunos, que estão ou estarão, mais que preparados
para o 100%.
Vamos relembrar o conceito de normas de eficácia contida:
"É aquela norma que, embora não precise de qualquer
regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também
tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para
mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela
superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada
essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de
forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador
infraconstitucional".
Acabou por aí??? Não, temos uma observação:
"Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de
restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se
manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a
própria constituição estabelece casos de relativização (...) A
doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como
a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados
para conter as normas".
Pronto!!! Fecha a conta e passa a régua!
Gabarito: Letra A.
59. (FCC/AJAJ-TRT 3º/2009) Em conformidade com o art. 113
da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipótese trata
de uma norma constitucional de eficácia:
a) limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo.
b) limitada, definidora de princípios programáticos.
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c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva.
d) contida, em razão de restrições impostas por outras normas
constitucionais.
e) plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes.
Comentários.
Comentários:
Utilizando fluxograma:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça
do Trabalho.
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu não consigo aplicar o preceito, pois a norma diz que a lei é que vai
dispor sobre isso, e eu nem sei qual é a lei.
Então, eu sei que a norma não tem aplicação imediata, mas sim
"mediata" (precisa de uma lei para mediar os efeitos), sendo, assim,
uma norma de eficácia limitada.
Passo 3 - responder à pergunta 2b:
O objetivo dela é ordenar que uma lei crie regulamentos para o
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Ihhh... Matei! Estou diante de uma norma de eficácia limitada,
definidora de princípio institutivo ou organizativo.
Gabarito: Letra A.
60.
(FCC/AJAJ-TRT 1ª/2011) Analise:
I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Em conformidade com o aspecto doutrinário, as referidas disposições
caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de
a) eficácia plena e de eficácia negativa.
b) princípio programático e de eficácia contida.
c) eficácia restringível e de eficácia absoluta.
d) princípio programático e de eficácia plena.
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e) eficácia relativa e de princípio programático.
Comentários:
O item I traz uma norma que por si só não altera em nada o mundo
prático, traz um direcionamento para que se faça algo. Assim, tratase de uma norma de eficácia limitada de princípio programático.
O item II é um exemplo clássico de norma de eficácia contida, já que
ela confere a liberdade de profissão de forma ampla, mas se a lei
estabelecer qualificações profissionais, nós teremos que nos
enquadrar no que a lei diz. Assim, cria-se a possibilidade da lei
restringir esta ampla liberdade, sendo, desta forma, uma norma de
eficácia contida.
Gabarito: Letra B.
61. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT
1ª/2011)
Os
remédios
constitucionais são tidos por normas constitucionais de eficácia:
a) plena.
b) limitada.
c) contida.
d) mediata.
e) indireta.
Comentários:
Os remédios constitucionais são ações constitucionais que funcionam
como verdadeiros "remédios" contra os abusos cometidos. Por
exemplo, se alguém sofrer abuso ao seu direito de locomoção, esse
mal será remediado com um habeas corpus, se o abuso for relativo
ao direito de informação, será usado um habeas data. Os principais
remédios constitucionais são: habeas corpus, habeas data, Mandado
de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular.
A jurisprudência do Supremo indica que estes remédios são dotados
de “autoaplicabilidade”, possuindo eficácia plena, pois senão ficariam
impedidos de alcançar a sua principal finalidade de proteção do bem
jurídico sob ameaça.
Gabarito: Letra A.
62. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) A norma do artigo
218, caput, da Constituição, segundo a qual "o Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas", deve ser classificada como
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a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princípio da
livre iniciativa.
b) programática, de eficácia limitada.
c) meramente indicativa e não-vinculante aos Poderes Públicos.
d) plenamente eficaz, porém restringível por meio de lei.
e) de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Comentários:
Novamente, vamos analisar a questão, passo a passo:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu não consigo aplicar o preceito, pois se o Estado não fizer nada,
nenhuma lei, ou nenhuma ação administrativa para fins desta
promoção e incentivo, o desenvolvimento científico ficará a ver
navios...
Logo, eu sei que a norma não tem aplicação imediata, mas sim
"mediata", sendo mais uma norma de eficácia limitada.
Passo 3 - responder à pergunta 2b:
O objetivo dela é direcionar o Poder Público em um determinado
sentido: o da promoção e incentivo do desenvolvimento tecnológico.
Ah, sim! Estou diante de uma norma de eficácia limitada, que
estabelece um programa para o governo: uma norma programática.
Gabarito: Letra B.
63. (FCC/Procurador-TCE-RO/2010) Em fevereiro de 2010, o
artigo 6º da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos
direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à
alimentação. A eficácia desse direito é classificada como:
a) plena.
b) contida de princípio programático.
c) limitada de princípio institutivo.
d) contida de princípio institutivo.
e) limitada de princípio programático.
Comentários:
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A alimentação passou a integrar o rol de direitos sociais do art. 6º,
direitos estes pacificamente reconhecidos como programáticos, já que
são dependentes de ações governamentais, legislativas e
administrativas, para serem concretizados.
Gabarito: Letra E.
64. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009)Dispõe o artigo 14, § 9º, da
Constituição Federal: "Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta." Quanto à capacidade de produção de efeitos, a
norma constitucional em questão
a) é autoexecutável.
b) possui aplicabilidade imediata e eficácia plena.
c) tem natureza
vinculante.
de
norma
constitucional
programática
não
d) é de eficácia limitada e, portanto, aplicabilidade mediata.
e) possui aplicabilidade imediata, mas eficácia contida.
Comentários:
Vamos ao passo a passo?
Passo 1 - ler a norma calmamente:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada
a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu não consigo aplicar o preceito, pois para eu saber quais os casos
de inelegibilidade, precisarei de uma lei complementar.
Passo 3 - responder à pergunta 2b:
Ela não traça um programa de governo, mas sim, manifesta a
necessidade da criação de um regulamento para prever as
inelegibilidades.
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Nem precisávamos chegar ao passo 3. Fizemos isso só para fins
didáticos.
Gabarito: Letra D.
65. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007) Dispõem os incisos IX e
XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...)
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer." "Art. 190. A lei
regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos
que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos
dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de
eficácia
a) plena, contida e limitada.
b) contida, limitada e plena.
c) plena, limitada e contida.
d) contida, plena e limitada.
e) plena, limitada e limitada.
Comentários:
1ª norma, passo a passo:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a
Constituição me assegura a liberdade de expressão.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Não, não existe margem para que uma lei venha a diminuir esta
minha liberdade.
Resultado: Norma de eficácia plena.
2ª norma, passo a passo:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
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Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a
Constituição me assegura a liberdade de profissão. Trata-se então de
aplicabilidade imediata.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Sim, a lei pode restringir, pois a CF diz "atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer". Ou seja, eu tenho a liberdade de
profissão, mas se a lei estabelecer qualificações profissionais, eu
tenho que me enquadrar no que a lei diz.
Resultado: Norma de eficácia contida.
3ª norma, passo a passo:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu não consigo aplicar a norma de pronto, pois ela manda que a lei é
que venha a estabelecer como serão feitas essas coisas.
Passo 3 - responder à pergunta 2b:
A lei virá a
arrendamento.
estabelecer
regulamentações
para
aquisição
e
Resultado: Norma de eficácia limitada, definidora de princípio
institutivo.
Gabarito: Letra A
66. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas
constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas
públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins
sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução
imediata.
Comentários:
De fato as normas programáticas são aquelas que definem planos de
ação para o Estado, como o combate à pobreza, a marginalização e
os direitos sociais previstos no art. 6º da CF. Tais normas têm, no
entanto, eficácia diferida, de forma que sua aplicação se dará ao
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longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas.
Assim, são normas “não autoaplicáveis”.
Gabarito: Errado.
67. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de
norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei. Comentários:
Correto, acaso a matéria não seja regulamentada por meio de lei,
não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada.
Gabarito: Correto.
68. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas
constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas
imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a
produção de efeitos.
Comentários:
Errado, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, de
forma que podem ser aplicadas imediatamente, já que não
necessitam de complementação legal para produzir efeitos, em
verdade, a complementação legal pode vir restringir seus efeitos.
Gabarito: Errado.
LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:
1.
(ESAF/AnalistaConstituição Federal é a
jurídico desde que não
internacionais de direitos
Min. Integração Nacional/2012) A
norma fundamental de nosso ordenamento
revele incompatibilidade com os tratados
humanos pactuados pelo País.
2.
(CESPE/Técnico Científico - Banco da Amazônia/2012) A
Constituição é autêntica sobrenorma, por veicular preceitos de
produção de outras normas, limitando a ação dos órgãos
competentes para elaborá-las, o que é fundamental à consolidação do
estado democrático de direito.
3.
(CESPE/Agente
Administrativo-MPS/2010)
A
norma
constitucional é uma sobrenorma, porque trata do conteúdo ou das
formas que as demais normas devem conter, apresentando princípios
que servem de guias supremos ao exercício das competências dos
órgãos.
4.
(CESPE/Agente Administrativo-MPS/2010) Segundo a
estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema
jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada
em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da
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pirâmide, caracterizando-se como norma-origem, porque não existe
outra que lhe seja superior.
5.
(CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da
Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no
vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre
outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do
Estado.
6.
(FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação
"ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas),
radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do
processo do poder, é da autoria de
(A) Hans Kelsen.
(B) Carl Schmitt.
(C) Karl Loewenstein.
(D) Pontes de Miranda.
(E) José Joaquim Gomes Canotilho.
7.
(FCC/AJEM-TRT-7ª/2009) A Constituição que prevê somente
os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizandoo e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e
garantias fundamentais é classificada como:
a) pactuada.
b) analítica.
c) dirigente.
d) dualista.
e) sintética.
8.
(FCC/AJEM-TRT-16ª/2009) A doutrina constitucional tem
classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita,
legal:
a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica.
e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
9.
(FCC/AJEM-TRT-4ª/2009) A Constituição da República
Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu
conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e
sua extensão, como:
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a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética.
b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica.
d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica.
10.
(FCC/Auditor TCE-AM/2007) Considerando os vários
critérios utilizados para classificar as constituições, elas podem ser
classificadas quanto
I. à forma, em escritas e não escritas;
II. ao conteúdo, em materiais e formais;
III. à origem, em promulgadas e outorgadas;
IV. à estabilidade, em imutáveis, rígidas, flexíveis e Semirrígidas;
V. à finalidade, em dirigentes e garantias. É correto o que se afirma
em
a) I, II, III, IV e V.
b) I e II, somente.
c) I, III, V, somente.
d) II, III e IV, somente.
e) III, IV e V, somente.
11. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Semiflexível é a
constituição, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo
processo legislativo ordinário (CERTO/ERRADO).
12. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) A Constituição brasileira de
1824 previa, em seus artigos 174 e 178: "Art. 174. Se passados
quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer,
que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por
escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser
apoiada pela terça parte deles. "Art. 178. É só Constitucional o que
diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos
e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é
Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas
Legislaturas ordinárias." Depreende-se dos dispositivos acima
transcritos que a Constituição brasileira do Império era do tipo
semirrígida, quanto à alterabilidade de suas normas, diferentemente
da Constituição vigente, que, sob esse aspecto, é rígida
(CERTO/ERRADO).
13. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de
normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituição
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do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição
(CERTO/ERRADO).
14. (FCC/Procurador do TCE-MG/2007) No que se refere à
classificação das constituições, é certo que as:
a) sintéticas se formam do produto sempre escrito e flexível,
sistematizado por um órgão governamental, a partir de idéias da
teoria política e do direito dominante.
b) dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e
usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma
escrita ou não-escrita.
c) formais consistem no conjunto de regras materialmente
constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou não
codificadas em um único documento.
d) promulgadas se apresentam por meio de imposições do poder de
determinada época, sem a participação popular, tendo natureza
imutável.
e) analíticas ou dirigentes, examinam e regulamentam todos os
assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado.
15. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No
que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática
espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e
não será escrita.
16. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a
opção correta acerca de classificações de Constituição.
(a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente
dominam o processo político.
(b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada
submetida a plebiscito ou referendo.
(c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são
classificadas como Constituições imutáveis.
(d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados
pelos poderes públicos.
(e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar
ideologias opostas.
17. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela
que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta
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de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos,
inclusive no tempo.
18. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando
é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas
constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos
agentes do poder constituinte.
19. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição
semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu
sentido literal.
20. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição
semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes
relações de poder, correspondendo a meros simulacros de
constituição.
21. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser
classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não
pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica
uma lei.
22. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada
por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição
outorgada.
23. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Outorgada por uma
Assembleia Constituinte, a Constituição Federal de 1988 (CF) é
também classificada como escrita, formal, analítica, dogmática e
rígida.
24. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição
Federal de 1988 pode ser classificada como:
a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica.
b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica.
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética.
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica.
25. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista
classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é
correto afirmar que:
I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita.
II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica.
III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada.
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética.
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Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e IV estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e III estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
26. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da
Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa
da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre
os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa.
Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de
emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições
e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e
outra Constituição, é possível afirmar que
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita,
analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa.
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo
histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética.
c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária,
flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida
e detalhista.
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da
República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária.
e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é
democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida,
sintética e democrática.
27. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder
Constituinte, é INCORRETO afirmar:
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um
novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão.
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição,
seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de
qualquer Constituição posterior.
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica
constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia
político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na
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Constituição Federal, autoorganizam-se por
constituições estaduais estão exercitando o
Constituinte derivado decorrente.
meio de suas
chamado Poder
e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte
pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do
exercício do poder.
28. (FCC/AJEM-TRT 7ª/2009) O poder constituinte derivado é
subdivido em:
a) inicial e incondicionado.
b) inicial e ilimitado.
c) autônomo e incondicionado.
d) reformador e decorrente.
e) autônomo e ilimitado.
29. (FCC/AJAJ-TRT SP/2008)O Poder Constituinte originário
caracteriza-se por ser:
a) autônomo e condicionado.
b) reformador e decorrente.
c) condicionado e decorrente.
d) inicial, ilimitado e reformador.
e) inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
30. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Em
Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que
tema
a) é limitado pelas normas expressas e implícitas
constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade.
de
do
Poder
texto
b) é incondicionado, porque não tem ele que seguir qualquer
procedimento
determinado
para
realizar
sua
obra
de
constitucionalização.
c) é autônomo, pois não está sujeito a qualquer limitação ou forma
prefixada para manifestar sua vontade.
d) caracteriza-se por ser ilimitado, autônomo e incondicionado.
e) se diz inicial, pois seu objeto final - a Constituição, é a base da
ordem jurídica.
31. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009 - Adaptada) O poder
constituinte decorrente é próprio das federações (Certo/Errado).
32. (FCC/Defensor Público-SP/2007) Em relação ao poder
constituinte originário, pode-se afirmar:
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a) Envolve processos cognitivos e questões complexas sobre teoria
política, filosofia, ciência política e Teoria da constituição, já que
dispõe, de maneira derivada, sobre a principal lei de um Estado, sua
organização e os direitos e garantias fundamentais.
b) Os positivistas admitem que é um poder de direito que se funda
num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito
positivo e decorrentes da natureza humana e da própria idéia de
justiça da comunidade.
c) Sua teorização precedeu historicamente a primeira constituição
escrita, tendo como grande colaborador a figura do Abade Emmanuel
de Sieyès que alguns meses antes da Revolução Francesa publicou
um panfleto intitulado "A Essência da Constituição".
d) Sua atividade se dá nos casos de necessária evolução
constitucional, onde o texto poderá ser modificado através de regras
e limites jurídicos contidos na norma hipotética fundamental
idealizada por Hans Kelsen.
e) Na sua atuação poderá encontrar implicações circunstanciais
impositivas como por exemplo as pressões econômicas, sociais e de
grupos particulares, mas fundará sua legitimidade numa pauta
advinda da idéia de direito da comunidade e de sua tradição cultural.
33. (FCC/Assistente
–
MPE-RS/2008
Adaptada)
Considerando que o Código Penal foi editado por uma espécie
normativa denominada Decreto-Lei, não previsto na atual
Constituição da República Federativa do Brasil, embora o referido
diploma penal continue plenamente em vigor, tanto no aspecto
material, como formal, e desta feita sob uma roupagem de "lei
ordinária",
ocorreu
o
fenômeno
caracterizado
como
desconstitucionalização (Certo/Errado).
34. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) No Brasil, o Poder
Constituinte Reformador:
a) realiza a modificação da Constituição por meio de Emendas
Constitucionais, cujo projeto deverá ser aprovado em cada Casa do
Congresso Nacional em dois turnos, pelo voto de três quintos dos
respectivos Membros e, posteriormente, sancionado pelo Presidente
da República.
b) legitima as Assembleias Constituintes Estaduais bem como as
Câmaras Municipais a produzirem a legislação local das respectivas
unidades federativas, desde que respeitada a Constituição Federal.
c) determina limites formais para o caso de revisão constitucional,
como a exigência de dupla votação e voto da maioria absoluta do
Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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d) pode se transformar em Assembleia Constituinte segundo
disposição expressa da Constituição Federal mediante aprovação
popular por meio de referendo.
e) possui limites circunstanciais, como a impossibilidade de a
Constituição Federal ser emendada em caso de intervenção federal,
estado de sítio e estado de defesa.
35. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder
constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da
primeira Constituição de um Estado.
36.
(CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios
constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a
União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional
expressa ou implícita.
37. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder
constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído,
ilimitado e incondicionado juridicamente.
38.
(CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder
constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto
constitucional.
39. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de
normas
constitucionais
pretéritas
é
admitida
pelo
direito
constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita.
40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova
Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se
inválida.
41. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto,
universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
secreto,
42.
(CESPE/AJAJTRE-MS/2013)
O
poder
constituinte
originário é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da
ordem constitucional anterior.
43. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte originário é
autônomo e tem natureza préjurídica.
44. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) O poder constituinte derivado revisor
não está vinculado ao poder constituinte originário, razão por que não é um
poder condicionado.
45. (CESPE/AJAJ-TJAL/2012) A CF atribui expressamente às
assembleias legislativas e às câmaras municipais o exercício do poder
constituinte derivado decorrente.
46.
(CESPE/Analista
Processual
TJ-RR/2012)
As
denominadas limitações materiais ao poder constituinte de reforma
estão exaustivamente previstas da ConstituiçãoFederal de 1988 (CF).
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47. (CESPE/AGU/2012) O poder constituinte de reforma não
pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o
catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte
originário.
48. (CESPE/AGU/2012) O sistema constitucional brasileiro não
admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações
materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF.
49. (CESPE/AGU/2012) Pelo poder constituinte de reforma,
assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas
normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência
do controle de constitucionalidade.
50. (CESPE/Analista Processual - TJ-RR/2012) O poder
constituinte originário é autônomo e se esgota com a edição da nova
constituição.
51. (CESPE/Analista MPE-PI/2012) O poder constituinte
originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição,
extingue-se com a conclusão de sua obra.
52. (FCC/EPP-SP/2009) É correto afirmar, em face da
Constituição brasileira de 1988, que nela existem algumas normas
que são apenas formalmente constitucionais.
53. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de
normas materialmente constitucionais é antagônico ao de normas
formalmente constitucionais.
54. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de
normas materialmente constitucionais importa na atribuição de
rigidez às normas que versem sobre matéria tipicamente
constitucional.
55. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) O conceito de
normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituição
do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição.
56.
(CESPE/AJAJ
TRE-MS/2013)
Somente
possuem
supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com
os direitos fundamentais.
57. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010)Utilizando-se a classificação
de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das
normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5°,
XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal", pode ser classificada como norma
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a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e
integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para
resguardar o sigilo das comunicações.
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e
não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a
integração legislativa infraconstitucional.
c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém
não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua
eficácia em determinadas hipóteses.
d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado
em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de
complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou
ordinária para se garantir o sigilo das comunicações.
58. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia
contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não
integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições
podem ser impostas:
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e
como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes
do Poder Executivo.
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo órgão superior do Ministério Público Federal.
e)pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estadosmembros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos
consagrados.
59. (FCC/AJAJ-TRT 3º/2009) Em conformidade com o art. 113
da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipótese trata
de uma norma constitucional de eficácia:
a) limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo.
b) limitada, definidora de princípios programáticos.
c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva.
d) contida, em razão de restrições impostas por outras normas
constitucionais.
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e) plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes.
Comentários.
60.
(FCC/AJAJ-TRT 1ª/2011)Analise:
I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Em conformidade com o aspecto doutrinário, as referidas disposições
caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de
a) eficácia plena e de eficácia negativa.
b) princípio programático e de eficácia contida.
c) eficácia restringível e de eficácia absoluta.
d) princípio programático e de eficácia plena.
e) eficácia relativa e de princípio programático.
61. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT
1ª/2011)
Os
remédios
constitucionais são tidos por normas constitucionais de eficácia:
a) plena.
b) limitada.
c) contida.
d) mediata.
e) indireta.
62. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) A norma do artigo
218, caput, da Constituição, segundo a qual "o Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas", deve ser classificada como
a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princípio da
livre iniciativa.
b) programática, de eficácia limitada.
c) meramente indicativa e não-vinculante aos Poderes Públicos.
d) plenamente eficaz, porém restringível por meio de lei.
e) de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
63. (FCC/Procurador-TCE-RO/2010)Em fevereiro de 2010, o
artigo 6º da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos
direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à
alimentação. A eficácia desse direito é classificada como:
a) plena.
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b) contida de princípio programático.
c) limitada de princípio institutivo.
d) contida de princípio institutivo.
e) limitada de princípio programático.
64. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009)Dispõe o artigo 14, § 9º, da
Constituição Federal: "Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta." Quanto à capacidade de produção de efeitos, a
norma constitucional em questão
a) é autoexecutável.
b) possui aplicabilidade imediata e eficácia plena.
c) tem natureza
vinculante.
de
norma
constitucional
programática
não
d) é de eficácia limitada e, portanto, aplicabilidade mediata.
e) possui aplicabilidade imediata, mas eficácia contida.
65. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007)Dispõem os incisos IX e
XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...)
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer." "Art. 190. A lei
regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos
que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos
dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de
eficácia
a) plena, contida e limitada.
b) contida, limitada e plena.
c) plena, limitada e contida.
d) contida, plena e limitada.
e) plena, limitada e limitada.
66. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas
constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas
públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins
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sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução
imediata.
67. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de
norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
68. (CESPE/ Auditor – SEFAZ-ES/ 2013) As normas
constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas
imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a
produção de efeitos.
GABARITO:
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
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Errado
Correto
Correto
Correto
Correto
C
E
C
C
A
Correto
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E
Errado
B
Correto
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20
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Errado
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C
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E
A
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E
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36
37
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Errado
Correto
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Errado
Errado
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Errado
Correto
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Errado
Errado
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Errado
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Errado
Errado
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C
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Errado
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