MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SITEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA: FPT MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 2.413, DE 23 DE MARÇO DE 1998 DO 58, DE 26/3/98 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de aprimorar o atendimento hospitalar de pacientes crônicos, portadores de múltiplos agravos à saúde, convalescentes e/ou de cuidados permanentes que necessitem de assistência contínua e de reabilitação físico funcional, com vistas a reinserção social, resolve: l - Incluir na Tabela do SIH-SUS os seguintes grupos de procedimentos, os quais somente poderão ser realizados por hospitais previamente autorizados nos termos desta portaria: 85.100.XX-X - Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados I *85.500.xx-x - Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades cardiovasculares *85.300.xx-x - Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades cardiovasculares SH 41,18 SP 3,70 SADT 4,64 TOTAL 49,52 ATOMED 018 ANEST 00 PERM 001 Categorias da CID 10º Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: I 69, I 73 e I 83. 85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados II *85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades pneumológicas *85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades pneumológicas SH 40,50 SP 3,70 SADT 4,64 TOTAL 48,84 ATOMED 018 ANEST 00 PERM 001 Categorias da CID 10ª Revisão permitidas: J 42, J 43, J 44, de J 60 a J 70, J 84 e B 90. 85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados III *85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades neurológicas *85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades neurológicas SH SP SADT TOTAL ATOMED ANEST PERM MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICO-GERENCIAIS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA: FPT 38,43 3,70 4,64 48,84 018 00 001 Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: B 91, de F 00 a F 03, G 09, de G 10, G 13, de G 20 a G 23, de G 30 a G 32, de G 35 a G 37, de G 70 a G 73, de G 80 a G 83, G 90, G 91 e G 97. 85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados IV *85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades ósteomuscular e do tecido conjuntivo *85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades ósteomuscular e do tecido conjuntivo SH 37,06 SP 3,70 SADT 4,64 TOTAL 45,40 ATOMED 018 ANEST 00 PERM 001 Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: M 15, de M 30 a M 36, de M 45 a M 49, M 80, M 86, M 87, M 88, de M 91 a M 94. 85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados V** *85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades oncológicas *85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades oncológicas SH 39,12 SP 3,70 SADT 4,64 TOTAL 47,46 ATOMED 018 ANEST 00 PERM 001 Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: De C 10 a C 99 e D 00 a D 09. 85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados VI *85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades decorrentes da AIDS *85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades decorrentes da AIDS SH 71,41 SP 3,70 SADT 4,64 TOTAL 79,75 ATOMED 018 ANEST 00 PERM 001 Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: de B 20 a B 24. 85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados VII *85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados devidos a causas externas *85.300.xx.x – Pacientes sob cuidados prolongados devidos a causas externas SH 35,69 SP 3,70 SADT 4,64 TOTAL 44,03 ATOMED 018 ANEST 00 PERM 001 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICO-GERENCIAIS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA: FPT Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: De Y 85 a Y 89 e de T 90 a T 98. 2 - Os grupos de procedimentos 85.100.03.0- Atendimento de Pacientes Fora de Possibilidade Terapêutica, 70.100.15.1 - AIDS Fase terminal e seus procedimentos passam a ter validade transitória e serão extintos 180 dias após a publicação desta portaria. 3 - Estabelecer os seguintes critérios para a realização da internação sob cuidados prolongados: 3.1- As internações sob cuidados prolongados deverão ser previamente autorizadas pelo órgão Emissor de AIH, após avaliação clínica e solicitação específica através de laudo de laudo médico. 3.2 - O pagamento da AIH-1 será de no máximo 45 diárias. Nas internações que ultrapassarem 45 dias deverá ser solicitada a emissão de AIH-5. Cada AIH-5 permite a cobrança de até 31 diárias, ficando estabelecido o pagamento máximo de 107 diárias. 3.3 - A autorização para emissão de AIH-5 deverá ser solicitada ao Diretor Clínico, mediante laudo médico. A cada 30 dias deverá ser encaminhada cópia do laudo ao Gestor do SUS, que autorizará ou não a continuação da internação. 3.4 - Após 107 dias de internação, havendo necessidade do paciente permanecer internado, o hospital deverá solicitar nova AIH. 3.5 - A data da internação constante da AIH-5 será a mesma da AIH-1 3.6 - A data de saída deverá ser o último dia de cada mês, quando o paciente permanecer internado ou a data da alta, do óbito ou da transferência. 3.7 - Não será permitida a cobrança de SADT ou intercorrências e procedimentos especiais, não cabendo também mudança de procedimento. 3.8 - No campo especialidade deverá constar o código 4. 3.9 - No campo diagnóstico principal deverá ser lançado um dos códigos CID, específicos para cada grupo de procedimentos constantes do item 1 desta portaria. 3.10 - No campo diagnóstico secundário da AIH deverá ser lançado o diagnóstico etiológico da patologia básica que motivou a internação atual. 4 - As internações sob cuidados prolongados poderão ser realizadas em Hospitais gerais que dispuserem de estrutura para tanto ou em Hospitais de Apoio sob cuidados de equipe multiprofissional. 4.1 - Os Hospitais Gerais e de Apoio deverão ser credenciados para o atendimento de pacientes que necessitem de cuidados prolongados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. Dependendo das prerrogativas e competências do nível de gestão, aprovados pela Comissão Bipartite e homologados pelo Conselho Estadual de Saúde. 4.2 - A Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde realizará vistoria na Unidade, com posterior encaminhamento de ofício a GTSH/DATASUS autorizando a realização dos procedimentos, com cópia para a COSAU/DAPSS/SAS/MS, para conhecimento. 5 - Características do Hospital de Apoio: 3 MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICO-GERENCIAIS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA: FPT 5.1 - Contar com equipe técnica multiprofissional para prestar atendimento multidisciplinar e integral aos pacientes internados, obedecidos os seguintes quantitativos para cada módulo de 40 leitos: Médicos Assistentes - 8 horas/dia Médicos Plantonistas - 24 horas/dia Enfermeiro - 06 horas/dia Auxiliar de enfermagem - 80 horas/dia Fisioterapeuta - 8 horas/dia Técnico em Fisioterapia - 16 horas/dia Nutricionista - 04 horas/dia Assistente Social - 04 horas/dia Fonoaudiólogo - 02 horas/dia Psicólogo - 03 horas/dia Terapeuta Ocupacional - 08 horas/dia Farmacêutico - 04 horas/dia. 5.2- Na constituição das equipes de médicos assistentes deverá ser observado o provimento de médicos com competência nas especialidades necessárias em qualidade e qualidade suficientes, de acordo para o tipo de patologia atendida, sendo indispensável a disponibilidade para o atendimento nas especialidades de clínica médica, cardiologia, neurologia, ortopedia e reumatologia. A disponibilidade de médico com competência na área de geriatria será exigida quando existir este profissional na cidade sede do Hospital. 5.3 - Nos hospitais com capacidade igual ou superior a 160 leitos - 04 módulos - os setores de enfermagem, assistência social, fisioterapia e nutrição, deverão contar com um profissional em chefia, sem prejuízo dos quantitativos estabelecidos. 5.4- Os serviços de nutrição, lavanderia, unidade de esterilização, laboratório de patologia clínica ou análises clínicas, radiologia clínica, hemoterapia, eletrocardiografia, serviços de fisioterapia, outros serviços de diagnóstico e terapia poderão ser terceirizados desde que obedecidos os parâmetros definidos no Manual de Equipamentos para Estabelecimentos Assistências de saúde e Manual de Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde. 5.5- O quantitativo de pessoal definido para módulos de 40 leitos é indivisível e quando houver frações de leitos deverão ser ajustados para 01. 6 - Parâmetros físicos e técnicos: 6.1- Serão definidos de acordo com a Portaria/MS/GM 1884/94, respeitados os dispositivos referentes a construções já edificadas. 6.2- As enfermarias poderão contar com até 08 leitos, desde que respeitado o limite de 6m2 por leito. 7 - Características do paciente para atendimento sob cuidados prolongados: 7.1- Paciente convalescente - aquele submetido a procedimentos clínico/cirúrgico que se encontra em recuperação e necessita de acompanhamento médico, de 4 MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICO-GERENCIAIS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA: FPT outros cuidados assistenciais e de reabilitação físico-funcional por um período de até 107 dias. 7.2- Portador de múltiplos agravos à saúde - aquele que necessita de cuidados médico-assistenciais permanentes e de terapia de reabilitação. 7.3- Paciente crônico - aquele portador de patologia de evolução lenta ou portador de seqüela da patologia básica que gerou a internação que necessita de cuidados médico-assistenciais permanentes, com vistas à reabilitação físico-funcional. 7.4- Paciente em cuidados permanentes - aquele que teve esgotada todas as condições de terapia específica e que necessita de assistência médica ou cuidados permanentes. 8 - Para cobrança dos grupos de procedimentos Atendimento a Pacientes sob Cuidados Prolongados V é necessário que a Unidade esteja credenciada para alta complexidade em oncologia e para Atendimento de Pacientes sob Cuidados Prolongados VII é necessário que o Hospital esteja credenciado para realização de tratamento da AIDS, conforme estabelecido em normas específicas do Ministério da Saúde. 9 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE 5