DO 58, de 26/3/98 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SITEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA:
FPT
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 2.413, DE 23 DE MARÇO DE 1998
DO 58, DE 26/3/98
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de aprimorar o atendimento hospitalar de
pacientes crônicos, portadores de múltiplos agravos à saúde, convalescentes e/ou de cuidados
permanentes que necessitem de assistência contínua e de reabilitação físico funcional, com
vistas a reinserção social, resolve:
l - Incluir na Tabela do SIH-SUS os seguintes grupos de procedimentos, os
quais somente poderão ser realizados por hospitais previamente autorizados nos termos desta
portaria:
85.100.XX-X - Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados I
*85.500.xx-x - Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades
cardiovasculares
*85.300.xx-x - Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades
cardiovasculares
SH
41,18
SP
3,70
SADT
4,64
TOTAL
49,52
ATOMED
018
ANEST
00
PERM
001
Categorias da CID 10º Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: I 69, I
73 e I 83.
85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados II
*85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades
pneumológicas
*85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades
pneumológicas
SH
40,50
SP
3,70
SADT
4,64
TOTAL
48,84
ATOMED
018
ANEST
00
PERM
001
Categorias da CID 10ª Revisão permitidas: J 42, J 43, J 44, de J 60 a J 70, J 84
e B 90.
85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados III
*85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades
neurológicas
*85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades
neurológicas
SH
SP
SADT
TOTAL
ATOMED
ANEST
PERM
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICO-GERENCIAIS
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA:
FPT
38,43
3,70
4,64
48,84
018
00
001
Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: B 91,
de F 00 a F 03, G 09, de G 10, G 13, de G 20 a G 23, de G 30 a G 32, de G 35 a G 37, de G
70 a G 73, de G 80 a G 83, G 90, G 91 e G 97.
85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados IV
*85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades
ósteomuscular e do tecido conjuntivo
*85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades
ósteomuscular e do tecido conjuntivo
SH
37,06
SP
3,70
SADT
4,64
TOTAL
45,40
ATOMED
018
ANEST
00
PERM
001
Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: M 15,
de M 30 a M 36, de M 45 a M 49, M 80, M 86, M 87, M 88, de M 91 a M 94.
85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados V**
*85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades
oncológicas
*85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados em enfermidades
oncológicas
SH
39,12
SP
3,70
SADT
4,64
TOTAL
47,46
ATOMED
018
ANEST
00
PERM
001
Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: De C
10 a C 99 e D 00 a D 09.
85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados VI
*85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades
decorrentes da AIDS
*85.300.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados por enfermidades
decorrentes da AIDS
SH
71,41
SP
3,70
SADT
4,64
TOTAL
79,75
ATOMED
018
ANEST
00
PERM
001
Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: de B
20 a B 24.
85.100.XX-X – Atendimento a pacientes sob cuidados prolongados VII
*85.500.xx-x – Pacientes sob cuidados prolongados devidos a causas externas
*85.300.xx.x – Pacientes sob cuidados prolongados devidos a causas externas
SH
35,69
SP
3,70
SADT
4,64
TOTAL
44,03
ATOMED
018
ANEST
00
PERM
001
2
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICO-GERENCIAIS
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA:
FPT
Categorias da CID 10ª Revisão permitidas como Diagnóstico Principal: De Y
85 a Y 89 e de T 90 a T 98.
2 - Os grupos de procedimentos 85.100.03.0- Atendimento de Pacientes Fora
de Possibilidade Terapêutica, 70.100.15.1 - AIDS Fase terminal e seus procedimentos passam
a ter validade transitória e serão extintos 180 dias após a publicação desta portaria.
3 - Estabelecer os seguintes critérios para a realização da internação sob
cuidados prolongados:
3.1- As internações sob cuidados prolongados deverão ser previamente
autorizadas pelo órgão Emissor de AIH, após avaliação clínica e solicitação específica
através de laudo de laudo médico.
3.2 - O pagamento da AIH-1 será de no máximo 45 diárias. Nas internações
que ultrapassarem 45 dias deverá ser solicitada a emissão de AIH-5. Cada AIH-5 permite a
cobrança de até 31 diárias, ficando estabelecido o pagamento máximo de 107 diárias.
3.3 - A autorização para emissão de AIH-5 deverá ser solicitada ao Diretor
Clínico, mediante laudo médico. A cada 30 dias deverá ser encaminhada cópia do laudo ao
Gestor do SUS, que autorizará ou não a continuação da internação.
3.4 - Após 107 dias de internação, havendo necessidade do paciente
permanecer internado, o hospital deverá solicitar nova AIH.
3.5 - A data da internação constante da AIH-5 será a mesma da AIH-1
3.6 - A data de saída deverá ser o último dia de cada mês, quando o paciente
permanecer internado ou a data da alta, do óbito ou da transferência.
3.7 - Não será permitida a cobrança de SADT ou intercorrências e
procedimentos especiais, não cabendo também mudança de procedimento.
3.8 - No campo especialidade deverá constar o código 4.
3.9 - No campo diagnóstico principal deverá ser lançado um dos códigos CID,
específicos para cada grupo de procedimentos constantes do item 1 desta portaria.
3.10 - No campo diagnóstico secundário da AIH deverá ser lançado o
diagnóstico etiológico da patologia básica que motivou a internação atual.
4 - As internações sob cuidados prolongados poderão ser realizadas em
Hospitais gerais que dispuserem de estrutura para tanto ou em Hospitais de Apoio sob
cuidados de equipe multiprofissional.
4.1 - Os Hospitais Gerais e de Apoio deverão ser credenciados para o
atendimento de pacientes que necessitem de cuidados prolongados pelas Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde. Dependendo das prerrogativas e competências do nível de
gestão, aprovados pela Comissão Bipartite e homologados pelo Conselho Estadual de Saúde.
4.2 - A Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde realizará vistoria na
Unidade, com posterior encaminhamento de ofício a GTSH/DATASUS autorizando a
realização dos procedimentos, com cópia para a COSAU/DAPSS/SAS/MS, para
conhecimento.
5 - Características do Hospital de Apoio:
3
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICO-GERENCIAIS
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA:
FPT
5.1 - Contar com equipe técnica multiprofissional para prestar atendimento
multidisciplinar e integral aos pacientes internados, obedecidos os seguintes quantitativos
para cada módulo de 40 leitos:
Médicos Assistentes - 8 horas/dia
Médicos Plantonistas - 24 horas/dia
Enfermeiro - 06 horas/dia
Auxiliar de enfermagem - 80 horas/dia
Fisioterapeuta - 8 horas/dia
Técnico em Fisioterapia - 16 horas/dia
Nutricionista - 04 horas/dia
Assistente Social - 04 horas/dia
Fonoaudiólogo - 02 horas/dia
Psicólogo - 03 horas/dia
Terapeuta Ocupacional - 08 horas/dia
Farmacêutico - 04 horas/dia.
5.2- Na constituição das equipes de médicos assistentes deverá ser observado o
provimento de médicos com competência nas especialidades necessárias em qualidade e
qualidade suficientes, de acordo para o tipo de patologia atendida, sendo indispensável a
disponibilidade para o atendimento nas especialidades de clínica médica, cardiologia,
neurologia, ortopedia e reumatologia. A disponibilidade de médico com competência na área
de geriatria será exigida quando existir este profissional na cidade sede do Hospital.
5.3 - Nos hospitais com capacidade igual ou superior a 160 leitos - 04 módulos
- os setores de enfermagem, assistência social, fisioterapia e nutrição, deverão contar com um
profissional em chefia, sem prejuízo dos quantitativos estabelecidos.
5.4- Os serviços de nutrição, lavanderia, unidade de esterilização, laboratório
de patologia clínica ou análises clínicas, radiologia clínica, hemoterapia, eletrocardiografia,
serviços de fisioterapia, outros serviços de diagnóstico e terapia poderão ser terceirizados
desde que obedecidos os parâmetros definidos no Manual de Equipamentos para
Estabelecimentos Assistências de saúde e Manual de Projetos Físicos de Estabelecimentos
Assistenciais de Saúde.
5.5- O quantitativo de pessoal definido para módulos de 40 leitos é indivisível
e quando houver frações de leitos deverão ser ajustados para 01.
6 - Parâmetros físicos e técnicos:
6.1- Serão definidos de acordo com a Portaria/MS/GM 1884/94, respeitados os
dispositivos referentes a construções já edificadas.
6.2- As enfermarias poderão contar com até 08 leitos, desde que respeitado o
limite de 6m2 por leito.
7 - Características do paciente para atendimento sob cuidados prolongados:
7.1- Paciente convalescente - aquele submetido a procedimentos
clínico/cirúrgico que se encontra em recuperação e necessita de acompanhamento médico, de
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICO-GERENCIAIS
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
CRÔNICOS/FORA DE POSSIBILIDADE TERAPÊUTICA:
FPT
outros cuidados assistenciais e de reabilitação físico-funcional por um período de até 107
dias.
7.2- Portador de múltiplos agravos à saúde - aquele que necessita de cuidados
médico-assistenciais permanentes e de terapia de reabilitação.
7.3- Paciente crônico - aquele portador de patologia de evolução lenta ou
portador de seqüela da patologia básica que gerou a internação que necessita de cuidados
médico-assistenciais permanentes, com vistas à reabilitação físico-funcional.
7.4- Paciente em cuidados permanentes - aquele que teve esgotada todas as
condições de terapia específica e que necessita de assistência médica ou cuidados
permanentes.
8 - Para cobrança dos grupos de procedimentos Atendimento a Pacientes sob
Cuidados Prolongados V é necessário que a Unidade esteja credenciada para alta
complexidade em oncologia e para Atendimento de Pacientes sob Cuidados Prolongados VII
é necessário que o Hospital esteja credenciado para realização de tratamento da AIDS,
conforme estabelecido em normas específicas do Ministério da Saúde.
9 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
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