UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARCO ANTONIO KUHN A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA RURAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ENTRE AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS Santa Rosa (RS) 2014 MARCO ANTÔNIO KUHN A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA RURAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇÕS ENTRE AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DEJ- Departamento de Estudos Jurídicos. Orientador: Esp. Mirko Roque Frantz Santa Rosa (RS) 2014 Dedico este trabalho a meus familiares, principalmente para minha esposa e filhos, pela força e apoio, durante esta caminhada. AGRADECIMENTOS A meus familiares, que me acompanharam nesta caminhada, sempre me incentivando, me inspirando e depositando muita confiança. Toda esta caminhada rumo à efetivação do presente trabalho, só foi possível graças ao efetivo apoio familiar. Ao meu orientador Mirko Roque Frantz, que com seu conhecimento e disposição, possibilitou as condições necessárias para efetivação deste trabalho. Meu agradecimento muito especial. Aos meus amigos, que por muitas oportunidades estiveram privados da minha companhia, mas que sempre se manifestaram de forma compreensiva, entendendo minha dedicação aos estudos. “A tradição não é dada por direito de herança, e, se a quiser, é preciso muito trabalho para obter.” Thomas Eliot. RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo fazer uma análise, da evolução histórica da aposentadoria rural no Brasil. Efetuar um estudo e identificar nas fontes históricas, a origem, a evolução e formação da classe trabalhadora rural, bem como os direitos previdenciários adquiridos pelos trabalhadores rurais ao longo da história do país. Aborda dispositivos de Leis e iniciativas de caráter privados, que tiveram como objetivo proporcionar ao trabalhador rural, segurança para o caso de alguma necessidade, no tratamento de alguma doença, acidente ou velhice. Apresenta uma análise da evolução histórica dos direitos previdenciários dos trabalhadores rurais, a partir da proclamação da república, com a apresentação de sucessivas cartas constituições, tendo como ponto culminante a promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja redação, apresentou especial destaque à seguridade social, representando a consolidação das conquistas previdenciárias da classe trabalhadora rural. Palavras-Chave: Aposentadoria rural. Período de carência. Segurado especial. Aposentadoria por idade. RESUMEN El presente trabajo de conclucion del curso, tiene como objetivo hacer unanalisis, de laevolucion historica de la jubilacion rurar del Brasil. Realizar un estudio y identificar lasfuentes historcas, el origen, y la evolucion de la classe trabajadoras rurales, asi como los derechos prevideciales adquiridos por los trabajadores rurales a lo largo de la historia del pais. Aborda dispositivos de leyes y iniciativas de caracter privados, que tienen como objetivos brindar al trabajador rural,seguridad, parael caso de algunas nesecidades , en el tratamento de algunas enfermedades, accidentes de transitos, y a personas de edades avanzadas. Desta forma un analisis de la evolucion historica de los derechos previdenciales de los trabajadores rurales, a partir de la proclamacion de la republica,com la demostracion de susesivas cartas constitucionales, teniendo como punto final la promulgacion de la constitucion Federal de 1988, la presente redacion, presenta especial destaque de la seguridad social, representado por la consolidacion de las conquistas previdenciarias de la clase trabajadora rural. Palabras claves: jubilacion rural, periodo de carencia, seguridad especial, jubilacion por edad. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................. ........ 8 1 HISTÓRIA GERAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO ........................................... 10 1.1 Noções históricas do direito previdenciário....................................................10 1.2 Direito previdenciário brasileiro – período pré-constituição 1988 ................ 17 1.2 Direito previdenciário – período Pós-Constituição 1988 ............................... 29 2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA RURAL NO BRASIL .......... 32 2.1 O trabalhador rural e sua evolução histórica ................................................. 32 2.2 Da qualidade de segurado especial ................................................................. 43 2.3 Da aposentadoria híbrida ................................................................................. 51 2.4 O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.................................................................................. 57 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 65 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 67 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso apresenta um estudo a respeito da evolução histórica da aposentadoria rural no Brasil, com o objetivo de identificar historicamente de onde se originaram e quais foram os primeiros trabalhadores rurais no país. Esse estudo é necessário para melhor compreender as dificuldades que a classe rural encontrou historicamente, para efetivar alguma conquista, no sentido de proporcionar segurança, de caráter previdenciário aos trabalhadores rurais. Através dessa análise, é possível verificar que a classe trabalhadora rural, tem sua origem no trabalho escravo, fato que dificultou durante séculos, qualquer possibilidade de consolidação de direitos previdenciários. Para a efetiva realização e conclusão deste trabalho foram efetuadas pesquisas bibliográficas, eletrônicas e consultas jurisprudenciais. As consultas jurisprudenciais tiveram como finalidade, a confirmação do entendimento dos tribunais, em julgados que tiveram como causa, controvérsias em relação a dispositivos previdenciários envolvendo direitos de trabalhadores rurais. Inicialmente, no primeiro capítulo, foi realizada uma pesquisa sobre a evolução histórica do direito previdenciário em geral. Esta pesquisa se reportou aos primórdios do império romano, passando pela idade média, até chegar aos dias de hoje. Esse estudo teve por finalidade, proporcionar uma melhor compreensão da evolução dos direitos previdenciários conquistados pelos trabalhadores ao longo da história da humanidade, bem como os motivos que lavaram a classe dominadora a conceder a seus trabalhadores condições de segurança previdenciária. Após, foi efetuada uma abordagem das conquistas previdenciárias pelos trabalhadores brasileiros, através de um estudo individualizado das sucessivas constituições pós- 9 república. Este processo de evolução legislativa, atingiu seu ponto culminante com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja redação trouxe a seguridade social como uma das prioridades da federação. A partir do segundo capítulo, foi efetuada uma abordagem, com a finalidade de identificar a origem do primeiro trabalhador rural no Brasil. Através desse estudo conclui-se que os primeiros trabalhadores rurais brasileiros originaram-se primeiramente dos nativos indígenas e numa segunda etapa do negro africano, que por mais de três séculos trabalhou nas lavouras brasileiras, sob o regime de escravidão. Esta condição de escravo, gerou muitas dificuldades aos trabalhadores rurais, no sentido de conquistar qualquer direito de liberdade, quanto mais de direito previdenciário. Após esta abordagem, o estudo passou a tratar das conquistas dos trabalhadores rurais, a partir da proclamação da república até atingir o ano de 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, que trouxe em sua redação um capítulo inteiro tratando da seguridade social e, por conseqüência, a inclusão de uma série de dispositivos constitucionais, que proporcionaram aos rurais, uma nova condição perante a Previdência Social, passando a receber um tratamento diferenciado, na qualidade de segurado especial. Também objetivamos estudar através de instrumentos de pesquisa o Principio Previdenciário da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais. 10 1 HISTÓRIA GERAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 1.1 Noções históricas do direito previdenciário Para falar sobre a história do direito previdenciário, se faz necessário remontar a alguns séculos e nos atermos aos costumes da antiguidade romana. Mais propriamente dito, a partir de iniciativas, das famílias que, com o andar dos tempos, sentiram a necessidade de contemplar os antigos servos, com algum beneficio que lhes amparasse quando a velhice ou a doença lhes acometessem. Para isso as famílias romanas contribuíam para uma espécie de associação, que tinha como objetivo, angariar fundos, justamente para prevenir que, quando no futuro, os servos que não lhe proporcionassem mais, nenhuma utilidade, por motivo de doença ou velhice, tivessem um meio de sustento, evitando assim que se tornassem, para os patrões, um fardo a ser carregado e, por eles sustentado. É o que os romanos chamavam de pater famílias. Estas iniciativas muito pouco tinham a ver com o conceito de previdência social que hoje temos, era apenas uma iniciativa isolada de um grupo de famílias romanas, com a finalidade de prevenir que no futuro viessem a se deparar com pessoas invalidas, velhas ou doentes que em nada lhes pudessem contribuir, tornando-se um estorvo a ser carregado e sustentado. Outras iniciativas ocorreram ao longo da história, proporcionando às classes mais necessitadas, direitos com a finalidade de amparo social. A igreja teve papel fundamental, como gestora de idéias de cunho assistencialista, desenvolvendo políticas de amparo aos mais necessitados, visando sempre à manutenção da hegemonia do poder papal sobre os povos, que na época exercia grande influência sobre os governos. Assim, a partir de 1600, na Europa, mais propriamente na Inglaterra, com a ingerência da igreja, foi editada a Poor Relief Act (lei de amparo aos pobres), uma contribuição obrigatória para a paróquia que tinha como fins específicos,garantir aos 11 indigentes um auxilio para sua subsistência. Era um imposto de caridade pago por todos os ocupantes e proprietários de terras. Também, em meados do século XVlll, por iniciativa da igreja, foram editados vários pronunciamentos dos pontífices da época, com preocupação de motivar, junto à população, a formação de políticas, no sentido de criar algum tipo de seguro, que viesse a prevenir contingências futuras. Podemos citar para tanto a Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão Xlll e a Quadragésimo Ano de Pio Xl, com conteúdo predominantemente orientador, sem conteúdo normativo que determinasse a obrigação de aplicação das idéias Países como Alemanha, Itália e frança estiveram historicamente em posição de vanguarda na aplicação de idéias inovadoras, cujos conteúdos instituíram e criaram novos direitos, com cunho semelhante a benefícios previdenciários para as populações. O alemão Otto Von Bismarck, introduziu na Alemanha a partir de 1893, através de mecanismos criados e custeados mediante contribuições de empregados, empregadores e do Estado, uma série de seguros que visavam garantir aos trabalhadores uma cobertura contra as mazelas que por ventura surgissem, provenientes das atividades laborais que exercessem. Estes mecanismos tinham o condão de atenuar a tensão existente no meio das classes trabalhadoras da época que não contavam com nenhuma norma de lei que lhes assegurassem algum tipo de direito em caso de ocorrer um acidente de trabalho ou de alguma doença proveniente da atividade laboral, que viesse a acometer o trabalhador. Para isso, em 1883, os alemães instituíram o seguro-doença, que seria custeado por trabalhadores, patrões e pelo Estado. Em 1884, foi criado o seguro contra acidentes de trabalho, cujos recursos para manutenção, eram provenientes de contribuições dos patrões. Em 1889, também por iniciativa de Bismarck, a Alemanha criou o seguro de invalidez e velhice que provinha de contribuições de parte de patrões, empregados e do Estado. 12 As iniciativas de Otto Von Bismarck, foram um marco nas conquistas dos trabalhadores alemães do século XlX, que até aí não contavam com nenhuma espécie de proteção que lhes proporcionasse guarida no caso de ocorrer algum acidente ou que lhe amparasse na velhice. Cabe registrar que estas normas visavam atenuar a tensão existente na época, proveniente da crise por que passava a indústria, bem como para obter o apoio da população. A crise fortalecia movimentos socialistas, que encontravam, junto à população descontente, solo fértil para propagar sua ideologia e conquistar espaço junto aos trabalhadores. Nesse sentido escreve Sergio Pinto Martins em sua obra Direito da Seguridade Social (Martins.2002.p.30). Na Alemanha, Otto Von Bismarck introduziu uma série de seguros sociais, de modo a atenuar a tensão existente nas classes trabalhadoras: [...] (Martins.2002.p.30). A partir de 1897, a Inglaterra também foi palco de inúmeras inovações e conquistas, em matéria de direitos, que asseguravam aos trabalhadores guarida em caso de necessidade. Entre as medidas a serem citadas, encontra-se em destaque o Workmen’s Compensation Act, instituído em 1897 para criar o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, uma importante vitoria da classe trabalhadora que na época suportava extensas jornadas de trabalho, sem no entanto gozar de nenhuma garantia que lhe socorresse em caso de algum sinistro. Assim o empregador respondia pelo acidente mesmo que não tenha concorrido com culpa ou dolo para a ocorrência do fato, é o que foi conhecido como o principio da responsabilidade objetiva. Ao empregador era atribuído o dever de indenização ao empregado. Mais tarde, também na Inglaterra, mais precisamente no ano de 1907, foi criada mais uma ferramenta de proteção ao trabalhador, a partir da instituição do 13 sistema de assistência a velhice e ao acidente do trabalho, uma inovação importante para a época, pois além de contemplar o acidente de trabalho, atendia aos anseios de uma população que após a velhice ficava a mercê, sem nenhuma assistência. Uma nova norma, com novas conquistas foi criada a partir de 1908, concedendo pensões a todos que atingissem idade superior a 70 anos, independente de terem ou não contribuído para tanto, é o que os ingleses chamavam de Old Age Pensions Act . Mais mecanismos foram criados na Inglaterra, a partir do ano de 1911, destacando-se o National Insurence Act, um sistema estabelecido com a finalidade de arrecadar fundos a partir de contribuições compulsórias, num sistema conjunto de arrecadação, que incluía trabalhadores, empregadores e Estado, com objetivos assistenciais e securitários para os trabalhadores. Nesse sentido cabe destaca Martins (2002.p.30) [...] Em 1911, foi estabelecido o National Insurence Act, determinando a aplicação de um sistema compulsório de contribuições sociais, que ficavam a cargo do empregador, do empregado e do estado. A partir daí, surge uma nova fase, que traz como característica o constitucionalismo social, período em que as constituições dos estados começam a trazer em seu bojo normas que passaram a tratar de direitos trabalhistas, sociais e econômicos, inclusive algumas, como a constituição do México de 1917, que já trazia inclusa em seu conteúdo, de forma explicita, a determinação da existência do seguro social, como uma de suas cláusulas. Esta seria a primeira constituição a tratar de direito previdenciário no mundo. O estado, a partir destas novas constituições, passou a ter novas atribuições, pois elas apresentaram em seu bojo uma série de novas conquistas da classe trabalhadora, como por exemplo, a constituição de Weimar, na Alemanha em 1919, que trazia em seu conteúdo uma cláusula determinando ao Estado a obrigação de 14 prover a subsistência do trabalhador alemão que não conseguia se manter por conta própria. Um dos marcos mais importantes nas conquistas de direitos previdenciários para os trabalhadores, foi o ato da criação em 1921, da OIT – organização internacional do trabalho que através de suas convenções, criou diversas ferramentas com objetivo de estabelecer diretrizes para criação de direitos à classe trabalhadora. A convenção de número 12, datada do ano de 1921, que trata sobre acidentes de trabalho na agricultura, tem importância significativa para o estudo a que nos estamos propondo com este trabalho, ou seja, a evolução histórica da aposentadoria rural. Essa convenção foi pioneira a tratar de direitos previdenciários para trabalhadores da área rural na história, sendo um dos primeiros mecanismos a se preocupar em fornecer algum tipo de seguro àqueles que laboravam como empregados na agricultura. Mas, trataremos deste tema de maneira mais aprofundada em outro capitulo, por tratar-se do objeto principal a ser estudado neste trabalho, merecendo, portanto, um capítulo exclusivo, mais aprofundado e melhor elaborado sobre a matéria. A OIT, através de suas convenções, tratou de forma efetiva, das inovações sobre a matéria de direito previdenciário, contribuindo de forma efetiva na elaboração destes dispositivos que criaram direitos para os trabalhadores, como por exemplo, a convenção nº 17 de 1927, que tratou sobre indenização por acidente de trabalho, entre outras. De acordo com Martins (2002,p.31) A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919. Tal órgão passou a evidenciar a necessidade de um programa sobre previdência social, aprovando-o em 1921. Várias convenções vieram a tratar da matéria, como a de nº 12, sobre acidentes do trabalho na agricultura, de 1921; a 15 convenção nº 17 (1927), sobre “indenização por acidente do trabalho”, e outras. Portanto resta incontroversa a importância fundamental da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que através de suas convenções, prestou contribuição no sentido de se criar programas sobre previdência social. Nas décadas seguintes novos direitos previdenciários foram conquistados pelos trabalhadores, através de iniciativas de governos de todos os continentes,que, motivados por crises econômicas, viam-se diante da necessidade de criar mecanismos para amparar aqueles que perdiam o emprego, ou adoeciam devido às condições de trabalho ou envelheciam. A maior prova disso, foram às iniciativas dos Estados Unidos da América do Norte, que, após a crise de 1929, adotaram medidas interventivas com participação intensiva do estado em todos os setores da sociedade, com preocupação em investir nas áreas de saúde, assistência social e previdência social, para seis anos mais tarde, em 1935, criar a previdência social nos Estados Unidos. De acordo com Kertzman (2013,p.48) Após a crise de 1929, os Estados Unidos adotaram o New Deal, inspirado pelo Welfare State (Estado do bem-estar social). Esta política determinava uma maior intervenção do estado na economia, inclusive com a responsabilidade de organizar os setores sociais com investimentos na saúde pública, na assistência social e na previdência social. Em 1935 este apis editou o Social Security Act, criando a previdência social como forma de proteção social. Foi de suma importância a intervenção do presidente Norte Americano Franklin Roosevelt, que pressionado pela crise econômica que atingia a America na década de 20, teve de adotar estas medidas, proporcionando às classes menos favorecidas, um amparo, no momento em que alguma situação inusitada surgisse, 16 lhes proporcionando prejuízos. exemplo disso, o alto índice de desemprego gerado pela crise. Voltando novamente a falar das conquistas européias, no que tange a direito previdenciário, vamos nos ater mais uma vez à Inglaterra, mais precisamente no ano de 1942, quando surgiu um plano marcante na historia da previdência social mundial, chamado Plano Beveridge, assim denominado por ter seu idealizador o nome de Wiliam Beveridge. Este plano visava atingir a todas as áreas da seguridade social: saúde, previdência social e assistência social, adotando uma concepção moderna, com um plano de arrecadação compulsória que atingia a todos os trabalhadores indistintamente, possibilitando assim a estruturação da seguridade social na Inglaterra, e servindo de modelo para outras nações. O entendimento Kertzman (2013,p.48): Ponto chave do estudo da evolução histórica mundial é o chamado Plano Beveridge, construído na Inglaterra, em 1942 por William Beveridge. Este plano é o que marca a estrutura da seguridade social moderna, com a participação universal de todas as categorias de trabalhadores e cobrança compulsória de contribuições para financiar as três áreas da seguridade: saúde, previdência social e assistência social. O Plano Beveridge tinha em sua essência a necessidade de estender a todas as classes de trabalhadores os diretos à seguridade social, com caráter público diferente de outros planos que o antecederam, sem o interesse público alcançando apenas algumas classes de trabalhadores, que organizados, conseguiam obter algum beneficio social. Este modelo de concepção de seguridade social, como exemplo, o New Deal, nos Estados Unidos em 1929, que procurava adaptar o modelo capitalista a um estado de bem estar social (Welfare State), foi adotado pela maioria dos países no 17 mundo todo, até bem recente, na década de 1970. A crise econômica mundial, a queda das ditaduras militares, o fim da guerra fria, a extinção da União Soviética, a abertura democrática que a partir da década de 80 se espalhou pelo mundo, fez surgir uma nova idéia de direitos fundamentais. Surge então um novo entendimento de seguridade social, contributiva para a previdência social, mas direito fundamental não contributivo para assistência social e saúde pública. Este modelo foi adotado pelo Brasil a partir da constituição de 1988, que deu status constitucional a seguridade social, dividindo-a em saúde, assistência social e previdência social. 1.2 Direito previdenciário brasileiro – período pré-constituição 1988. Para estudarmos o direito previdenciário brasileiro, no período préconstituição de 1988, devemos nos ater às constituições de cada época, pois cada uma delas apresentou alguma evolução na história da previdência social do Brasil. A primeira constituição brasileira, do período imperial, outorgada por Dom Pedro I em 1824, praticamente não continha em sua redação, nenhum conteúdo que versasse sobre direito previdenciário, com exceção do art. 179, que dispôs sobre os socorros públicos. Neste sentido é o entendimento de Martins (2002,p.31) Na Constituição de 1824, a única disposição pertinente à seguridade social é a do art. 179, em que se preconizava a constituição dos socorros públicos (XXXI). O Ato Adicional de 1834 em seu art.10, estipulava a competência das assembléias legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos, conventos etc., que foram instituídos pela lei nº 16,de 12 de agosto de 1934. 18 Sob a égide da constituição de 1824, que vigeu por todo o período do regime imperial foram instituídos alguns novos dispositivos que traziam em seu bojo algumas disposições com cunho de direito previdenciário. Estas inovações que de fato eram bem pontuais, muito pouco continham dos institutos jurídicos hoje existentes na legislação previdenciária. Foram amadurecendo-se com o passar do tempo. Percebe-se que ao longo deste período as classes que mais conquistaram direitos e instituíram mecanismos de proteção e seguro foram àqueles trabalhadores cuja função estava ligada de uma forma ou outra a alguma atividade de prestação de serviços ao estado. Pode-se observar que um dos marcos principais do direito previdenciário, sob a égide da constituição de 1824, período pós-colônia, portanto sistema imperial de governo, deu-se com a criação em 22 de junho de 1935, do Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral), entidade privada da qual varias pessoas se associavam para, através de contribuições, criar um sistema de cotas com a finalidade de cobertura de riscos . Martins (2002,p.31) assim se refere quando explica este sistema criado em tempos tão remotos, ainda sob a vigência da constituição de 1824, do regime imperial brasileiro. O Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral) apareceu em 22 de junho de 1835, sendo a primeira entidade privada a funcionar no país. Tal instrumento legal é anterior a lei austríaca, de 1845, e à lei alemã, de 1883. Previa um sistema típico de mutualismo (sistema por meio do qual várias pessoas se associavam e vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo).Contém a maior parte dos institutos jurídicos securitários existentes nas modernas legislações e foi concebido muito tempo antes da Lei Eloy Chaves. Contudo ainda era precário o sistema à que, o trabalhador brasileiro se submetia nas suas relações trabalhistas. Muito pouco de segurança existia na época, pois as jornadas de trabalho eram extensas e a grande maioria dos trabalhadores braçais eram escravos, sem nenhum direito trabalhista, quanto menos 19 previdenciário, considerados juridicamente uma mercadoria que poderia ser negociada a qualquer momento. Os poucos institutos jurídicos que tratavam de direito previdenciário, excluíam os escravos de qualquer possibilidade de beneficio ou seguro na velhice ou doença. Era atribuição do senhor, que detinha sua propriedade, prover seu sustento na velhice. Vários decretos e códigos foram criados no período com a finalidade de gerar algum tipo de benefício securitário aos trabalhadores, mas sempre especificamente, voltado a algumas classes especiais como veremos nas palavras de Martins (2002,p.32): O Decreto nº 3.397, de 24-11-1888, criou a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de ferro do Estado. O decreto nº 9.212, de 26-3-1889, estatuiu o montepio obrigatório para os empregados dos Correios. O decreto nº10.269, de 20-7-1889, estabeleceu um fundo especial de pensões para os trabalhadores das Oficinas da Imprensa Régia. Percebe-se que durante a vigência da constituição de 1824, muito pouco se evoluiu na questão relativa aos direitos previdenciários no Brasil. As principais disposições pertinentes ao caso foram relatadas acima. Talvez uma das principais causas da falta de prioridade no período monárquico, para criação de leis previdenciárias, representando alguma condição que garantisse aos trabalhadores, no futuro uma vida mais digna, está relacionada à própria condição do pais na época, pouco industrializado e sob o regime escravagista. Assim chegamos à constituição de 1891, agora o país já se encontra governado sob um novo regime de político, o republicano.Uma nova realidade surgia no Brasil, à escravidão já não mais existia e com isso, os trabalhadores deveriam ser remunerados para efetuar suas atividades laborais. A constituição de 1891, escrita por Rui Barbosa, teve como modelo a constituição dos Estados Unidos e pela primeira vez apresentou em suas normas a palavra aposentadoria e fixava uma pensão vitalícia ao deposto imperador Dom Pedro. 20 Para melhor compreender o momento em que o país vivia na época da constituição de 1891, transcreveremos a baixo as palavras de Martins (2002,p.32): A constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão “aposentadoria”. Determinou que a “aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação” (art.75). na verdade o beneficio era realmente dado, pois não havia nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de tal valor. Nas Disposições Transitórias estipulava-se ao Imperador Dom Pedro uma pensão, a contar de 15 de novembro de 1889, durante toda sua vida, que seria fixada pelo congresso ordinário (art.7º). Foi apenas em 24 de janeiro de 1923, que através do decreto nº 4.682, com a criação da lei Eloy Chaves, que de fato surgiu à primeira norma de direito previdenciário no Brasil. Esta lei é considerada, o marco inicial da legislação previdenciária no Brasil, apesar de contemplar somente algumas classes de trabalhadores, pois criava a caixa de aposentadorias e pensões para os funcionários ferroviários da Companhia Nacional. Por ser uma das poucas classes de trabalhadores organizadas, e que naquele momento demonstrava grande inconformismo. Esta medida teve o condão de apaziguar os ânimos dos trabalhadores. A criação das caixas de aposentadorias e pensões dos funcionários das empresas ferroviárias, criadas a partir da lei Eloy Chaves serviram de modelo para expandir a outras classes de trabalhadores este sistema organizado de prover um seguro ou aposentadoria, quando acometidos por doença, acidente de trabalho ou velhice. Martins (2002.p.33), descreve com propriedade como os fatos acima relatados aconteceram nos remotos anos de 1923 a 1931 estendendo a outras classes de trabalhadores o sistema das caixas de aposentadoria e pensões: A lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682, de 24-1-1923) foi à primeira norma a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os 21 ferroviários , de nível nacional. Tal fato ocorreu em razão das manifestações gerais dos trabalhadores da época e da necessidade de apaziguar um setor estratégico e importante da mão-de-obra daquele tempo. Previa os benefícios de aposentadoria por invalidez, ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica. O Decreto nº 20.465, de 1-10-1931, reformulou a legislação das caixas. Estas, na época, já eram extensivas a outros serviços públicos, como aos telégrafos, água, portos, luz etc. Em 1930, surge uma nova forma de organização do sistema previdenciário, a partir da criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, organizados na época da revolução de 30 copiado dos moldes do sistema Italiano. Previa uma tríplice forma de contribuição: do empregado, do empregador e do governo. Da mesma forma se procedia com relação à administração do instituto, que continha em sua gerência um representante de cada classe. O que diferenciava os Institutos de Aposentadorias e Pensões das Caixas era o fato de as caixas serem organizadas por empresa, enquanto que os institutos por conseguinte, se organizavam por classe de trabalhadores, atingindo um número maior de beneficiários. Outra diferença estava no fato de os Institutos prestarem serviços de saúde, internação hospitalar e atendimento ambulatorial. Assim vai o entendimento Martins (2002,p.33) Os Institutos e Pensões surgiram nos moldes italianos. Cada categoria profissional passava a ter um fundo próprio. Havia tríplice contribuição: do empregado, do empregador, do governo. A gerência do fundo era exercida por um representante dos empregados, um representante dos empregadores e um do governo. Além dos benefícios de aposentadorias e pensões, o instituto prestava serviços de saúde, internação hospitalar e atendimento ambulatorial. Assim, sob a égide da constituição de 1891, os Institutos de Pensão foram se reorganizando e novos foram criados, abrangendo cada vez mais pessoas, das mais diversas classes de trabalhadores. 22 A constituição de 1934, promulgada naquele ano, continha em seu bojo, princípios democráticos, que geraram uma série de dispositivos, possibilitando a inserção de várias classes, no jogo do poder. Até aquele momento somente era admitida a influência de uma oligarquia rural, que comandava o país. Com isso, militares, classe média urbana e industriais passaram a ter ingerência nas decisões governamentais. Esta talvez tenha sido a maior contribuição que a constituição de 1934 proporcionou ao país. Vários artigos estabeleciam princípios previdenciários, estabelecendo direitos aos trabalhadores e por outro lado estabelecendo a forma como seria arrecadado o valor necessário para o custeio destes direitos previdenciários.conquistados. A constituição fixava competências para legislar sobre as mais diversas áreas, inclusive sobre aposentadorias, mencionando pela primeira vez a palavra previdência. Vejamos o que escreve Martins (2002,p.34): A constituição mantinha a competência do poder legislativo para instituir normas sobre aposentadorias (art. 39, inciso VIII, item d);fixava a proteção social ao trabalhador (art.121). A alínea h do § 1º, do art..121, tratava da “assistência medica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade, e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte”. Outro ponto, inovador e de fundamental importância, que a constituição federal de 1934, trazia em sua redação, eram as normas que estabeleciam as diretrizes de arrecadação das contribuições, estabelecendo para tanto um sistema tríplice de custeio baseado nos seguintes parâmetros: a arrecadação viria do ente publico, do empregado e do empregador, sendo obrigatória a contribuição, tudo nos termos do art.121, § 1º, h da constituição federal de 1934. 23 Em 31 de dezembro de 1936, a lei nº 367, criou o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários – IAPI, que transformou os empregados da indústria em segurados obrigatórios deste instituto. Chegamos à constituição de 1937, outorgada por Getulio Vargas em 10 de novembro, cujo conteúdo pouco trouxe de evolução em termos previdenciários. A carta de 1937, dava mais ênfase ao termo seguro social, do que ao termo previdência social. Dois eventos devem ser citados como mais importantes e inovadores em direito previdenciário no período da vigência da constituição federal de 1937: a criação, pelo decreto 775, de 07 de outubro de 1938, do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes de Cargas – IAPETEC, que envolvia toda cadeia de trabalhadores do ramo de transporte e cargas. Outro evento importante foi o decreto nº 7.526 de sete de maio de 1945, determinando a unificação da previdência social, criando para tanto Instituto de Serviços Sociais do Brasil – ISSB. Martins (2002,p.34), comentando sobre inovações previdenciárias na vigência da constituição federal de 1937, da importante destaque ao decreto 7526 de sete de maio de 1937, conforme transcrição abaixo. O decreto nº 7528 de 7/5/1945, determinou a criação de um só tipo de instituição de previdência social, o Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB). O sistema cobriria todos os empregados ativos a partir de 14 anos, tendo um único plano de contribuições e benefícios. Houve a consolidação de todos os recursos existente em um único fundo. O ISSB na prática não foi implantado. Nova constituição foi promulgada em 1946, portanto uma constituição democrática, elaborada por um poder constituinte, diferente da anterior datada de 1937, que foi outorgada por um governo ditatorial. 24 Esta constituição, trazia como destaque, o fato de trazer em sua redação, pela primeira vez, a expressão previdência social, substituindo a anterior que falava em seguro social. A constituição de 1946 teve, durante sua vigência, um grande número de decretos e leis, que estabeleciam normas sobre direito previdenciário, criando mecanismos, que geravam novos institutos previdenciários, os unificavam e até mesmo estabeleciam a forma de arrecadação das contribuições previdenciárias através de uma fórmula tríplice instituída a partir da contribuição do governo, empregados e empregadores, formando para tanto um fundo. O Regulamento Geral da Previdência dos Institutos de aposentadorias e pensões, foi o mecanismo que unificou todas a políticas de previdência social a partir de 1940, e o decreto nº 35.448 de primeiro de maio de 1954, foi no mesmo sentido uniformizando os princípios gerais aplicáveis aos institutos de aposentadorias e pensões. Em vinte e seis de agosto de mil novecentos e sessenta, foi criada a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, padronizando o sistema assistencial, surgindo vários novos benefícios previdenciários como auxílio-natalidade, auxilio funeral e auxílio-reclusão. Martins (2002,p.35) escreve sobre a criação da LOPS, conforme abaixo transcreveremos. A Lei nº 3.807, de 26-8-1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), padronizou o sistema assistencial. Ampliou os benefícios, tendo surgido vários auxílios como: auxílionatalidade, auxilio funeral e auxílio reclusão, e ainda estendeu a área de assistência social a outra categorias profissionais. Não era a LOPS uma CLT. Era uma lei nova, que trazia novos benefícios e disciplinava ao normas de previdência social, em um conjunto. A CLT é a reunião de leis esparsas por meio de um decreto-lei. Não trazia nada de novo, mas apenas compendiava as normas já existentes. 25 Várias leis, decretos e emendas constitucionais de cunho previdenciário foram editadas a partir do ano de 1960, podendo-se destacar entre elas a Lei 3.841 de quinze de dezembro de 1960, que dispôs sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado por funcionários à União, às autarquia e às sociedades de economia mista. Uma norma criada a partir da Emenda Constitucional nº 11 de 31 de março de 1965, gerou e definiu em sua redação o que até hoje está consagrado como um dos princípios constitucionais do Direito Previdenciário, ou seja, o da fonte de custeio. Diz a emenda constitucional, que para cada beneficio novo gerado pela Previdência Social, deverá constar a fonte geradora do custeio total. Talvez a norma de maior importância para a evolução do tema proposto para este trabalho, ou seja, a aposentadoria rural, ocorreu em 02 de março de 1963, com a criação, através da Lei nº 4.214, do Fundo de Assistência ao trabalhador Rural – FUNRURAL. A Lei 4.214, Estatuto do Trabalhador Rural, trata do FUNRURAL, no titulo IX, capítulos I e II, arts. 158 e 159. Iremos nos ater com maior profundidade ao tema do FUNRURAL, no próximo capitulo deste trabalho, quando abordaremos a evolução histórica da aposentadoria rural no Brasil, tema central e objeto deste estudo. Em 21 de novembro de 1966, através do decreto-lei nº 72, todos os institutos de aposentadorias e pensões foram unificados para centralizar toda organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. A constituição de 1967 teve sua vigência iniciada sob a égide do regime da ditadura militar. Vários decretos criando normas sobre direito previdenciário, foram editados no período em que esteve vigente esta constituição. Martins (2002,p.35), escreve referindo-se à constituição de 1967. A constituição de 1967, de 24-1-1967, que entrou em vigor em 15-31967 (art. 189), não inovou em matéria previdenciária em relação à 26 constituição de 1946. O art. 158 repete praticamente as mesmas disposições do art. 157da Lei Magna de 1946. O inciso XI do art. 158 previa descanso remunerado a gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário. O inciso XVI do art.158 determinava o direito à previdência social, mediante contribuição da União, do empregador, e do empregado, para o seguro-desemprego, proteção da maternidade e nos casos de doença, velhice, invalidez e morte. Dispunha o inciso XVII do art.158 sobre seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho. O beneficio do seguro-desemprego (art. 158, XVI), que posteriormente foi regulamentado pela Lei nº 4.923 de 1965, com o nome de auxíliodesemprego. Assegura-se aposentadoria à mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral (inciso XX do art. 158) Havia o decreto-lei nº 564 de 01 de maio de 1969, e o decreto-lei nº 704 de 24 de julho de 1969, que tratavam dos direitos previdenciários dos empregados do setor agrário da indústria canavieira e ampliava o Plano Básico de Previdência Social Rural estendendo-o aos empregados das empresas produtoras e dos fornecedores de produto agrário in natura. O decreto-lei nº 959 ordenava as empresas que recolhessem a contribuição previdenciária sobre os trabalhadores autônomos que lhes prestasse serviço. Em 17 de outubro de 1969 foi aprovada a Emenda Constitucionalnº1, entrando em vigor a partir de 30 de outubro de 1969. Em termos de legislação previdenciária a Emenda Constitucional nº1 não apresentou grandes inovações se comparada com a constituição de 1946 e a constituição de 1967. A matéria concernente à direito do trabalho era tratado junto com a matéria sobre direito previdenciário, o mesmo que ocorria na constituição de 1967. O art.165 da Emenda constitucional nº 1, continha vários incisos que tratavam sobre legislação previdenciária. Alguns, como o inciso II, tratavam sobre o salário-família para os dependentes. O inciso XVI, ia mais além, aprofundando-se no tema da previdência social, tratando dos casos relativos a doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, incluindo na redação do inciso a fonte de recurso para custear estes benefícios, com contribuição da União, do empregador e do trabalhador. 27 Vários outros incisos continham normas de direito previdenciário e geravam para os segurados da previdência social, novos direitos, mas, sempre com o cuidado de não ferir o princípio existente no parágrafo único do art. 165, ordenando que nenhuma prestação de serviço de assistência ou de beneficio compreendidos na previdência social seria criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Em 25 de maio de 1971, através da Lei Complementar nº 11, deu-se inicio a concessão, nos moldes atuais, de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais que a partir da criação do PRO-RURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural que substituiu o Plano Básico de Previdência Social Rural. O trabalhador rural não está obrigado a contribuir sobre nenhum salário de referência para ter o direito ao beneficio de meio salário mínimo nacional instituído pelo PRO-RURAL, mas obriga-se a contribuir ao FUNRURAL, com um percentual fixo sobre toda sua produção que comercializar. O comprador dos produtos rurais deve se responsabilizar em descontar na nota-fiscal o valor referente ao FUNRURAL, e posteriormente recolher aos cofres da Previdência Social. Este foi um grande marco na história da aposentadoria dos trabalhadores rurais, que será o objeto principal do nosso estudo que abordaremos em capitulo especifico. Em 1º de julho de 1977, foi instituído o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social que mantinha várias divisões, como explica Martins (2002,p.36): A Lei nº6.439 de 1º-7-1977, instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), tendo como objetivo a reorganização da Previdência Social. O SINPAS destinava-se a integrar as atividades da previdência social, da assistência médica, da Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao ministério da previdência e assistência social. Tinha o SINPAS várias divisões: 28 a) O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que cuidava de conceder e manter os benefícios e demais prestações previdenciárias; b) O Instituto Nacional de Assistência Medica da Previdência Social (INAMPS), que prestava assistência médica; c) A Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA). Que tinha a incumbência de prestar assistência social à população carente; d) A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), que promovia a execução da política do bem-estar do menor; e) A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), que cuida do processamento de dados da Previdência Social: f) O Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), que tinha competência para promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições e de outros recursos pertinentes à previdência e assistência social; g) A Central de Medicamentos (CEME), distribuidora de medicamentos, gratuitamente ou a baixo custo. A instituição do seguro desemprego, através do decreto-lei nº 2.283 de 27 de fevereiro de 1986, foi um dos fatos marcantes, sobre direito previdenciário, anterior a promulgação da constituição federal de 1988. 1.3 -Direito Previdenciário – Período Pós-Constituição 1988 Com a constituição de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988, através de um poder constituinte eleito pelo povo, legitimado com a finalidade, entre outras, de criar a nova carta magna. Esta constituição tem um capitulo que trata exclusivamente do tema seguridade social, e está subdividido em partes: a Previdência social, a Assistência Social e a saúde que passaram a pertencer à seguridade social, ocupando para tento o art. 194 ao art. 204 da constituição de 1988. A constituição de 1988, deixou além das normas constantes em sua redação, um Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispôs sobre temas que, posteriormente, através de plebiscito, emenda constitucional, lei ordinária ou lei complementar, deveriam ser levados a debate e após aprovados pelo povo ou pelo congresso nacional, transformados em lei. 29 Entre estas orientações do ADCT, podemos citar o art. 59, responsável pela ordenação da criação das leis 8212 e 8213 de 24 de julho de 1991, que tratam do custeio do sistema da seguridade social e versa sobre os benefícios previdenciários sucessivamente. Art. 59 do ADCT. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses Em 27 de junho de 1990, através da lei nº 8029 e do decreto nº 99350 de 27 de junho de 1990, foi criado o INSS –Instituto Nacional de Seguro Social, autarquia federal que hoje está ligada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. Varias leis versando sobre direito previdenciário foram criadas a partir da vigência da constituição federal de 1988, entre elas podemos citar a lei 8540, de 22 de dezembro de 1992, que dispôs sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social, a lei nº8689, de 27 de julho de 1993, que extinguiu o INAMPS, a lei nº 8870, de 15 de abril de 1994, que alterou dispositivos das leis nº 8212 e 8213, extinguindo o abono de permanência em serviço e excluindo o 13º salário para o calculo do salário-benefício e a extinção da LBA. A Central de Medicamentos – CEME, é extinta e desativada pela medida provisória nº 1576 e pelo Decreto nº 2.283, de 24 de julho de 1997. As leis 8.212 e 8213, que tratam do plano de custeio do sistema da seguridade social e versa sobre os benefícios previdenciários, foram alteradas, pela Lei 9548, de 10 de dezembro de 1997, alterando contribuições e teve como modificação, a extinção das aposentadorias especiais dos aeronautas, telefonista, jogador de futebol, jornalista e juiz classista da justiça do trabalho. 30 Sobre a organização do Ministério da Previdência e Assistência Social e sua esquematização transcrevemos a seguir, Martins (2002,p.37). Atualmente, o Ministério da Previdência e Assistência Social é assim dividido: (a) Conselho Nacional de Previdência Social; (b) Conselho Nacional de Assistência Social; (c) Conselho de Recursos da Previdência Social; (d) Conselho de Gestão da Previdência Complementar; (e) Secretaria de Previdência social; (f) Secretaria de Estado de Assistência Social; (g) Inspetoria-Geral da Previdência social (lei nº 9.649, de 27-0598). Na data de 26 de novembro de 1999, foi aprovada uma lei que alterou as leis 8212/91 e 8213/91, complementando a reforma da Previdência Social, e cria um dos mecanismos de cálculo para aposentadoria, mais polêmicos da história do direito previdenciário, o fator previdenciário. É uma espécie de equação, cujo cálculo leva em conta o tempo de contribuição, a média do valor das ultimas 80% (oitenta) maiores contribuições desde julho do ano de 1994, e a expectativa de vida do contribuinte. Este sistema de cálculo para aposentadoria gera muita polêmica, pois reduz o valor da aposentadoria das pessoas que, apesar de atingirem tempo de contribuição necessária para aposentadoria e uma boa média de contribuição, tiverem uma expectativa de sobrevida acentuada, ou seja, pessoas mais jovens que passaram a contribuir prematuramente para a Previdência Social, terão seu benefício de aposentadoria reduzido, em face do fator previdenciário. Com a aprovação da constituição de 1988, os agricultores conquistaram o direito a receber mensalmente como valor do beneficio de aposentadoria, um salário mínimo nacional. Mas, este direito previsto na constituição, não foi implementado de forma imediata. Foram necessárias varias manifestações de lideranças sindicais, que se mobilizaram, pressionando o congresso nacional para que, a partir de 1992 os agricultores aposentados adquirissem o direito de perceber uma aposentadoria no valor integral de um salário mínimo. 31 As leis 8.212/91 e 8.213/91, respectivamente criaram, através de sua redação, uma série de direitos para os agricultores e seus dependentes. Citamos como exemplo, o regime especial de aposentadoria por idade, aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar. A evolução histórica da aposentadoria rural no Brasil, a aplicação do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e a condição de segurado especial, tratamento disponibilizado,constitucionalmente ao trabalhador rural, entre outros segurados, serão os objetos principais de nosso estudo a partir do próximo capítulo. 2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA RURAL NO BRASIL 2.1 O TRABALHADOR RURAL E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA No capitulo anterior, apresentamos um traçado histórico do árduo caminho percorrido pela classe trabalhadora para enfim, atingir seus objetivos, ou seja, conquistar os direitos previdenciários que hoje podem ser usufruídos por todos os cidadãos Brasileiros. Apesar de ser uma das classes de trabalhadores brasileiros, que mais contribuíram para forjar a riqueza e desbravar o território nacional, o trabalhador rural sempre se manteve à margem, ou mais precisamente, excluído do sistema previdenciário brasileiro. Isto é bastante compreensível, uma vez que se levarmos em conta a característica, a origem e o sistema adotado historicamente pelo Brasil, para prover as necessidades de mão de obra, existente nas propriedades rurais espalhadas pelo seu imenso território. 32 No inicio da colonização, quando os primeiros portugueses desembarcaram nas terras Brasileiras, com a intenção ou até mesmo a missão de colonizar este chão desconhecido, já sentiram a imediata necessidade de procurar por mão de obra, para executar as tarefas mais difíceis e pesadas. Os nativos das terras americanas, índios ou bugres, como na época eram chamados pelos conquistadores portugueses, foram os primeiros a perder sua liberdade, ante a violência dos colonizadores, na tentativa de resolver o problema da falta de mão de obra, trabalhando na condição de escravo. Os portugueses passaram então a ocupar as terras brasileiras, adentrando às matas, a procura de riquezas. Para isso fundaram vilas e cidades. Outros, com interesse voltado à agricultura e pecuária passaram a se ocupar de atividades com características rurais. Para tanto, necessitavam ocupar o solo rico em nutrientes e muito produtivo. Ocorre que apesar de existir um solo fértil na nova terra, ele estava coberto por matas nativas fechadas, que dificultavam suas pretensões de desenvolver atividades agrárias. Passaram assim a derrubada da mata e a formação de plantações e pastagens. Mas o nativo, indígena americano, não se mostrava nada propenso a ser domesticado, para fins de se tornar, a mão de obra escravizada que os portugueses necessitavam para executar estas atividades diárias na agricultura ou até mesmo nas funções domésticas. Deste breve apanhado, percebe-se que foi com nativo americano que os colonizadores Portugueses executaram a primeira experiência na tentativa de encontrar mão de obra barata para execução das mais diversas atividades, entre elas a de trabalhador rural. Obviamente que sem direito nenhum, na condição de escravo. 33 O nativo brasileiro, não deu certo nesta condição, pois como grande conhecedor da mata acabava fugindo deixando assim de exercer suas atividades, gerando sérios “prejuízos” para seus senhores, que perdiam muito tempo na tentativa de recapturá-los. Neste sentido segue o ensinamentos de Figueira (2005,p.157) Entretanto, uma série de inconvenientes cercava o trabalho escravo dos nativos na lavoura. Para começar, em 1570 a Coroa proibiu a escravização dos indígenas. Uma das razões que levaram a essa decisão foi a oposição dos jesuítas à submissão forçada dos ameríndios. Os jesuítas a catequização dos índios, argumentando que eles precisavam ser conduzidos ao senhor. Na verdade, porém existiam brechas na legislação que permitiam aos colonos romper a proibição da coroa, como o resgate e a guerra justa. Os indígenas também não aceitavam trabalhar na lavoura, opondo forte resistência ao trabalho sistemático imposto pelos colonos portugueses. Para eles, a disciplina que a atividade exigia violava sua cultura. Tentando escapar da opressão, muitos nativos migraram para outras regiões. Os que já haviam sido escravizados resistiam de varias formas: negando-se a trabalhar no ritmo exigido pelos colonos, ou simplesmente fugindo das plantações. Desta maneira, ante a dificuldade de domesticar o nativo indígena e transformá-lo num trabalhador rural, os colonos procuram outra solução para resolver o problema. Passaram a utilizar-se, de um expediente muito difundido na Europa há muitos anos e que por lá vinha dando muito certo: o tráfico, para fins de escravidão, de nativos africanos. Os primeiros escravos africanos chegaram ao Brasil, na metade do século XVI. Já eram conhecidos e utilizados como trabalhadores escravos pelos portugueses na Europa. Além disso, não conheciam a nova terra, o que dificultava e até mesmo impossibilitava qualquer tentativa de fuga. Nessa mesma linha, o entendimento de Figueira (2005,p.157) 34 A partir de 1500 os colonos, pressionados pela expansão da produção açucareira, passaram a recorrer cada vez mais à mão de obra africana, oferecida nos portos brasileiros pelos traficantes. Isso permitia certa regularidade no abastecimento de escravos, o que não ocorria com a mão de obra indígena, cada vez mais difícil de conseguir. Ademais, os africanos, ao serem deslocados para um lugar estranho tinham mais dificuldade do que os indígenas de resistir à escravidão ou de fugir dos engenhos. Inicia-se assim o mais longo, cruel e injusto ciclo de exploração de mão de obra rural já existente na história do Brasil. O negro africano, não apresentou muitas dificuldades em se habituar ao exercício das tarefas impostas por seus senhores. Sendo domesticado, passou a fazer parte deste sistema, na condição de escravo. O tráfico de escravos africanos, ao contrario do que aconteceu com os nativos indígenas, não encontrou óbice da Igreja, muito pelo contrário, foi visto como um modo de purgar pelos seus pecados, uma vez que, no continente africano, muitas tribos, encontravam-se adeptas à religião muçulmana. Neste sentido nos escreve Figueira (2005,p.157) Além disso, os africanos não contavam com a proteção dos jesuítas nem das leis decretadas a partir de 1570 pela Coroa portuguesa, que proibia a escravidão indígena. Ao contrário, a submissão dos povos da África era vista como uma forma de purgar seus pecados e de convertê-los ao reino de Deus. Afinal, muitos deles tinham entrado em contato com a religião muçulmana, e na América poderiam ser catequizados. A substituição de um tipo de trabalhador por outro se fez aos poucos. Somente depois de 1600 o número de escravos africanos superou o número de índios escravizados. Esta condição, na qual o escravo não possuía direito algum sendo considerado como uma mercadoria que poderia ser vendida, leiloada, alugado ou até mesmo dado em troca de qualquer bem, perdurou até o ano de 1888, mais precisamente até o dia l3 de maio de 1888. Com a Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel, aboliu a escravidão em todo território brasileiro. 35 Eis aí um breve apanhado histórico, da formação da classe de trabalhadores rurais, que mais contribuiu para o enriquecimento da nação e do conseqüente domínio de poderosos fazendeiros, que a custa do trabalho escravo, forjaram as divisas do pais e demarcaram a propriedade de suas terras. A injustiça, a exploração e o preconceito para com o trabalhador rural, não são discriminações características, dos dias de hoje, mas sim manifestações intrínsecas à própria colonização do Brasil, que sempre dispensou ao trabalhador rural um conceito pejorativo, adjetivando-o como pessoa ignorante, sem cultura e desmerecedor do respeito, localizando-o à margem do sistema e das leis. Esse sistema escravocrata, que perdurou por quase quatro séculos, retirou dos trabalhadores rurais a possibilidade de luta por direitos fundamentais e humanos, reduzindo-os ao nível de seres inferiores, submetendo-os as mais cruéis e perversas humilhações, inimagináveis nos dias de hoje. Essa classe oprimida, foi que deu origem ao embrião formador de uma futura classe, que nos dias de hoje chamamos de agricultores, colonos ou mais tecnicamente falando, de trabalhadores rurais. Com o sistema escravocrata em colapso e os antigos escravos, agora libertos pela Lei Áurea, debandando das fazendas, os senhores donos das terras viram-se impossibilitados de continuar suas atividades e manter o cultivo do chão. A partir daí dá-se impulso a um sistema de parceira agrícola, que já se encontrava em andamento, com a intensificação da imigração para o Brasil, de colonos europeus. Os imigrantes europeus, fugidos da guerra e perseguidos por diferenças étnicas e pela fome, lançaram-se numa aventura em direção à America Latina, espalhando-se por todos os países, motivados por promessas de uma vida melhor no novo continente, com terras produtivas, paz e uma vida melhor. Assim descreve Thales de Azevedo, como se deu a imigração européia no Brasil em meados de 1824, em sua obra, Italianos e Gaúchos, 2ª Edição, Editora Cátedra/Pró-Memória Instituto Nacional do Livro, 1982: 36 Em 1824 o governo imperial, cumprindo o plano de criar uma classe média rural, proprietária e adiantada, que se iniciaria em 1818 nas Matas do Jequitinhonha na Bahia, e continuava, além do Rio Grande, em Nova Friburgo, em Pernambuco e no Espírito Santo, toma a iniciativa de introduzir colonos alemães no Rio Grande, fundando o primeiro estabelecimento, a Colônia São Leopoldo, à margem do Rio dos Sinos em terras da malograda Real Feitoria do Linho Cânhamo. Ocorre que as coisas não se desenrolaram dessa maneira e ao chegar por estas terras, os imigrantes europeus encontraram um cenário bem diferente daquele que lhes foi prometido. Aqueles que trouxeram alguma reserva, conseguiram adquirir alguma área de terra e até se transformaram em senhores de escravos, já outros não tiveram a mesma oportunidade e passaram a trabalhar em parceria com os proprietários de terras. Os imigrantes no Rio Grande do Sul, enfrentaram todos os tipos de dificuldades, como relata Azevedo (1982,p.189) (...) Os 10 anos da Revolução Farroupilha, o descumprimento das condições e das promessas feitas aos colonos por agentes inescrupulosos, a falta de legislação adequada, a alternância dos governos imperial e provincial na direção e custeio da colonização, as dúvidas do Rio Grande, cerca de 1847, sobre a conveniência de continuar a imigração alemã, a má fama que o Brasil veio, por tudo isto a sofrer na Alemanha e as restrições desta à emigração para o nosso país determinaram que a partir de 1870 começasse a declinar acentuadamente a entrada de novos imigrantes alemães (...) Aos poucos esta prática de parceria rural com os imigrantes começou a se difundir e os proprietários de terras, senhores de escravos passaram a gostar desse sistema, uma vez que não mantinham nenhuma obrigação nem vínculo com os 37 trabalhadores. Os escravos, ao contrário dos colonos europeus, eram propriedade dos senhores e estes tinham obrigação de sustentá-los tanto na juventude como na velhice, quando passavam a se transformar num estorvo e fonte de prejuízo para os fazendeiros. Os colonos europeus ao contrário, além de livrar o senhor de terras, dos ônus da atividade escravagista, representavam um acréscimo de conhecimento tecnológico que traziam consigo, aplicando novas técnicas de manejo do solo desenvolvidas na Europa. Além disso, a grande maioria dos imigrantes mantinha algum tipo de conhecimento profissional como artesão ou ferreiro entre outros, fato que trazia vantagens ao proprietário das terras. Com esta prática amplamente difundida pelo país inteiro, os escravos libertos acabaram por cair em segundo plano, passando a povoar as cercanias das cidades ou os fundões das fazendas,sobrevivendo de pequenos serviços prestados à troco de restos de alimentos e pequenos valores em dinheiro. Assim, o Brasil entra no século XX, encerrando um ciclo institucional, vergonhoso e cruel de exploração e escravização de seres humanos. Após a queda da Monarquia e a outorga de uma constituição republicana, o novo sistema político em vigor é a república. Com a proclamação da república,o país passa a ser regido por um novo sistema de governo. A população passa a ter maior liberdade, parte dela influindo nas decisões, através de ferramentas colocadas a sua disposição, como o poder do voto. Apesar de exercido apenas por uma minoria abastada, já significava um grande avanço na conquista de direitos sociais. No plano territorial, o país já se encontrava delimitado em suas fronteiras. A maior parte das áreas de terra fértil e produtiva pertenciam a poucos influentes proprietários,senhores da riqueza e do poder, que exerciam grande influência nos meios políticos da república 38 Muitos agricultores, tanto ex-escravos como imigrantes europeus, trabalhavam num sistema de parceria agrícola, cultivando as terras dos grandes senhores proprietários, recebendo para tanto uma parte do montante colhido. Outros recebiam dos proprietário das terras um pequeno rancho para morar dentro das fazendas e executavam tarefas pré-definidas na atividade agrária a troco de um valor pré estipulado em dinheiro ou mercadorias para seu sustento e de suas famílias, mas obviamente sem vínculo empregatício. O governo republicano, a exemplo do que já se encontrava em andamento pelo antigo governo imperial, deu continuidade aos planos de demarcação e distribuição de terras em varias regiões do Brasil. A partir da demarcação, os agricultores passaram a receber os títulos de suas áreas de terra que, após devidamente demarcados e levados à registro nos órgãos registrais competentes, passavam a ser de sua propriedade. Desta forma surge, entre a metade do século XIX e os primórdios do século XX, os primeiros povoados originados deste sistema de distribuição de terras, bem como as localidades interioranas, que proporcionaram as condições, para o surgimento de um sistema rural voltado para a agricultura familiar. O pequeno agricultor, já proprietário e de posse da sua pequena área rural, sem qualquer vínculo com grandes possuidores de terra, passou a viver em comunidade, cultivando suas terras, produzindo para seu sustento e de sua família. Vendendo os excedentes nos comércios locais, que passaram a se desenvolver economicamente, contribuindo assim, para o surgimento de povoados que posteriormente passariam a condição de municípios. Os imigrantes europeus trouxeram consigo a tradição e a cultura de se manterem unidos em sociedade. Para tanto, logo passaram a edificar templos religiosos e escolas, para executar suas atividades religiosas, bem como para proporcionar a alfabetização de seus filhos. Os sacerdotes e os professores eram remunerados pela comunidade, cujos sócios contribuíam com um valor mensal para manutenção e pagamento dos salários. 39 Assim, definia-se por todo o país, um conceito de homem do campo, muito diferente daquele conhecido anteriormente. Diferentemente do negro africano, capturado a força, escravizado e considerado ser inferior pelos senhores donos de escravos, inclusive com o aval do governo imperial e da igreja, os imigrantes europeus, chegaram ao Brasil como homens livres, com incentivo governamental e na grande maioria receberam títulos de terras. Passados os anos, estes homens do campo, que povoaram o interior do Brasil, tornaram-se os maiores produtores de alimentos para a nação, e por conseqüência, os fornecedores de gêneros alimentícios aos maiores centros populacionais do país. Veja como Azevedo (1982,p.192) O ritmo anual, esse decorre do modo de utilização da terra e da tecnologia empregada. Desde o início cada colono produz em seu lote aproximadamente todos os artigos agrícolas de que necessita para consumo de sua família e os que cultiva para comerciar. Assim, a produção da região e a de cada estabelecimento é diversificada, não existindo grandes e extensas culturas de nenhuma planta nem lote algum dedicado à monocultura. Ocorre que, com o passar dos anos, todo esse desenvolvimento populacional existente no meio rural, passou a exigir inovações e melhorias sociais, bem como o envolvimento de políticas sociais e assistenciais, voltadas ao bem estar dos trabalhadores rurais, necessitando do apoio governamental. O meio rural, se desenvolvia produzindo alimentos, para prover às necessidades alimentares da população urbana. População esta, que impulsionada pela industrialização dos fatores de produção existentes na época, crescia ante a grande absorção de mão de obra que o setor industrial apresentava. 40 Em meados do século XX, com esse movimento de industrialização e a grande absorção de mão de obra, empregada nas indústrias do meio urbano, surgiram entre as classes operárias, vários movimentos voltados a defesa e luta, por melhores condições de segurança no trabalho, bem como à conquista de direitos, no sentido de oferecer ao trabalhador, benefícios que lhe proporcionassem segurança, em caso de doença ou velhice. As lideranças dos trabalhadores rurais, perceberam que as iniciativas libertárias, efetuadas pelas lideranças dos movimentos dos trabalhadores urbanos, vinham surtindo seus efeitos, gerando para estes, uma série de conquistas sociais, como por exemplo: seguro para acidente de trabalho, aposentadoria, auxilio doença, entre outros. Diante de toda esta situação, os trabalhadores do meio rural, influídos pelas conquistas e vantagens adquiridas pelos trabalhadores urbanos, iniciaram um movimento de organização social, com o objetivo de conquistar direitos, que lhes proporcionassem um seguro e melhores condições para o caso de uma eventual doença ou acidente, e um benefício que lhe assegurasse um pouco de dignidade na velhice. A partir deste momento, com a implantação do governo republicano e a democratização de alguns setores políticos e administrativos da nação, ante a forte pressão da classe operária, que já se encontrava organizada através de seus sindicatos, várias conquistas de cunho trabalhista e previdenciário vieram a ser implementadas, beneficiando aos trabalhadores. Os trabalhadores rurais, também já se encontravam organizados, em seus sindicatos, espalhados pela maioria dos municípios brasileiros. A nível estadual, existiam as federações dos sindicatos, com jurisdição sobre todo território estadual e a confederação que exercia jurisdição sobre todo território nacional, tendo as federações e os sindicatos sob o seu comando. Com lideranças e diretorias fortes e influentes, eleitas através do voto direto de todos os seus associados, os sindicatos passaram a exercer forte pressão, junto aos meios políticos, no sentido de conquistar direitos sociais e por conseqüência previdenciários. 41 Foi a partir da década de setenta, ainda sob a vigência do governo ditatorial militar, mais precisamente na data de 25 de maio de 1971, que através da Lei Complementar nº 11, ocorreu o grande marco inicial das conquistas previdenciárias da história da aposentadoria rural do Brasil. Foi criado o PRO-RURAL – programa de assistência ao trabalhador rural. Neste sentido, escreveu Kertzman (2013,p.50): Os trabalhadores rurais somente passaram a gozar de direitos previdenciários, a partir de 1971, com a criação do FUNRURAL, pela Lei Complementar 11/71. Os empregados domésticos foram incluídos no sistema protetivo, no ano seguinte, em função da Lei 5.859/72. Este programa deu inicio a concessão, nos moldes atuais, de benefícios previdenciários, aos trabalhadores do meio rural, proporcionando assim um plano de seguros, nunca antes visto no Brasil, para aqueles que se dedicavam diariamente ao labor rural. A Lei Complementar nº 11/71, que criou o PRO-RURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituiu o FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, atribuindo-lhe personalidade jurídica de natureza autárquica e função de executor do PRO-RURAL. O FUNRURAL estava diretamente subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social conforme art. 1º da Lei Complementar 11/71 que abaixo transcrevemos: Art.1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRO-RURAL, nos termos da presente Lei Complementar. § 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL – diretamente subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e ao qual e atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar. 42 Portanto, por todo o exposto conclui-se que foi a partir da Lei Complementar nº11/71, que pela primeira vez no Brasil, o trabalhador rural teve reconhecida sua qualidade de segurado da Previdência Social, passando a gozar de uma série de direitos que anteriormente, sempre lhe foram sonegados. Estes direitos encontram-se implícitos no art. 2º da Lei Complementar 11/71 como abaixo transcrevemos: Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: I – Aposentadoria por velhice; II – Aposentadoria por invalidez; III – pensão; IV – Auxílio funeral; V – serviço de saúde; VI – serviço de social. Estes benefícios conquistados pelos trabalhadores do meio rural, através da Lei Complementar 11/71, encontram-se até os dias de hoje à disposição dos agricultores. A Lei supra, instituía ao trabalhador aposentado, o direito a perceber mensalmente um benefício cujo valor não poderia ultrapassar meio salário mínimo nacional, sendo que somente um membro da família teria este direito. Portanto, era por esse motivo que, quando o casal atingia a idade mínima, exigida para a concessão do benefício de aposentadoria, somente um dos membros recebia. Os benefícios acima citados, que inicialmente representaram a maior conquista previdenciária dos trabalhadores rurais do Brasil, com o tempo passaram a ser objetos de muita polêmica, levando os agricultores de todo o país, de forma organizada pelas entidades sindicais, a organizarem uma série de manifestações, por todo o território nacional. Os pontos, que com o passar dos anos, se tornaram polêmicos e se transformaram em bandeiras para agricultores e lideranças sindicais, encontravamse relacionados ao fato, de que somente um membro do grupo familiar, teria o direito de perceber o benefício previdenciário. O valor do benefício não poderia ultrapassar meio salário mínimo nacional. 43 Essa situação perdurou até o ano de 1988, quando foi promulgada a nova Constituição federal, que tratou da previdência social nos art. 201 e 202. A nova constituição federal dispensou ao trabalhador rural, um tratamento muito especial. O agricultor que exerce suas atividades rurais em regime de economia familiar, passa a ser o único segurado da Previdência Social, com status constitucional, conforme preconiza o art. 201 § 7º, inciso II que a seguir transcrevemos: Art. 201 A Previdência Social será organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II – Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nota-se,portanto,que o trabalhador rural recebeu uma proteção especial do legislador constituinte. A Constituição Federal reservou apenas dois artigos para tratar sobre a Previdência Social, mas dispôs que o assunto deverá ser regulado por lei. A Constituição Federal de 1988, também tratou de definir, a forma de financiamento da seguridade social. O agricultor deve participar com parte do resultado da comercialização de sua produção conforme artigo 195, § 8º: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que 44 exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Para tanto, em 27 de julho de 1991, foram criadas duas leis: a 8212 e a 8213, sendo que a primeira dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de custeio, e a segunda dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. A Lei 8213/91, veio a consolidar os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais, que ao longo da história da Previdência Social foram mantidos à margem das conquistas. Esta Lei além de dispor sobre os planos de benefícios, elencou, em seu art. 2º os princípios e objetivos da Previdência Social, que entre outros destacamos o II, que trata da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, cujo conteúdo será objeto de estudo no próximo ponto. Esta lei também regulamentou uma das matérias que sempre geraram grande polêmica no meio rural, ou seja, o valor do benefício do trabalhador rural e estendeu à mulher trabalhadora rural a qualidade de segurada especial da Previdência Social, com direito a aposentadoria por idade, entre tantos elencados na Lei 8213/91. A qualidade de segurado especial do agricultor que exerce atividade rural em regime de economia familiar, será tema de estudo no próximo ponto. 2.2 DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A Constituição Federal de1988, marcou o apogeu das conquistas de direitos previdenciários aos agricultores brasileiros. Os artigos 201 e 202, instituíram uma série de orientações e mandamentos ordenando a criação de leis com o objetivo de 45 instituir normas regulamentadoras, que estabelecessem diretrizes, dispondo sobre planos de benefícios da Previdência Social, a organização da seguridade social e instituir plano de custeio. Neste sentido é o entendimento de Marina Vasques Duarte, 6ª edição, Editora Verbo Jurídico, 2008, em sua obra Direito Previdenciário, que passamos a transcrever: Antes da CF 88, havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários. Os benefícios para estes trabalhadores rurais eram bem reduzidos: tinham direito a meio salário-mínimo a titulo de aposentadoria por invalidez por velhice e pensão (esta para dependentes), além do auxílio-funeral de um salário mínimo (Lei Complementar nº11, de 25.05.1971). Não existia um sistema previdenciário propriamente dito: era mais um sistema assistencial onde os segurados recebiam o benefício independentemente do recolhimento de contribuições Aliás, não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário .a exceção que se fazia era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da previdência Social Urbana (art.6º, § 4º, CLPS/84) Os mandamentos constitucionais, ordenando a instituição de normas que regulamentassem o sistema previdenciário brasileiro, conforme acima descrito, foram concluídos pelo Legislador, na data de 24 de julho de 1991, com a criação das leis 8212 e 8213. A primeira trata exatamente da organização da Seguridade Social e da instituição do plano de custeio, sendo que a segunda Lei trata sobre os planos de benefícios da Previdência Social. A Lei 8212/91 é responsável por regulamentar todo sistema de financiamento da Seguridade Social, dispondo sobre a forma pela qual a Seguridade Social será mantida, bem como quais serão suas fontes de receita e quais são os segurados obrigatórios da Previdência social. 46 Já o artigo 1º define um conceito e dispõe sobre os objetivos da Seguridade Social, bem como, o âmbito de abrangência de suas ações, como abaixo transcrevemos: Art. 1º. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à Previdência,e à Assistência Social. Mais adiante, a Lei 8212/91 passa a tratar da forma como a Seguridade Social será financiada, quais são as formas de receita e fornece um rol das contribuições sociais. O capítulo VI, trata da contribuição do produtor rural e do pescador, na qualidade de segurado especial, entre os artigos 25 e 25A, dispondo em sua redação, sobre qual será o percentual a ser descontado de sua produção, como forma de contribuição à Previdência Social. Transcrevemos abaixo o enunciado do artigo 25, I para melhor elucidar a forma como o Legislador se valeu, para viabilizarão trabalhador rural, a possibilidade de contribuir para a Previdência Social, e com isso, obter o direito aos benefícios previdenciários: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no Inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à seguridade social, é de: I – 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.(destacamos) Muitos doutrinadores e até mesmo parte da jurisprudência, manifestam-se favoráveis ao entendimento, de que o legislador ao instituir, através da lei 8213/91, a qualidade de segurado especial, proporcionou ao pequeno proprietário, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, em área de até 4(quatro) módulos 47 fiscais, um tratamento diferenciado junto à Previdência Social. Este entendimento encontra guarida no fato de que muitos segurados que mantém esta qualidade se aposentaram, sem nunca ter contribuído para com a Previdência social. Exemplo clássico dessa situação, é o caso dos bóia frias, que apesar de não necessitarem apresentar prova documental, nem recolhimento à Previdência Social, possuem o direito à percepção do beneficio de aposentadoria por idade. Este seria o motivo, pelo qual, o Legislador lhe conceituou, como Segurado Especial. Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo, jurisprudência neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. LABOR URBANO. DESCONTINUIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 5. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana ou desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Precedentes desta Corte. 6. O exercício de labor urbano por ínfimo período durante o intervalo equivalente à carência não impede o deferimento da aposentadoria por idade rural, porquanto se enquadra na autorização do art. 143 da Lei de Benefícios à descontinuidade do trabalho campesino. 7. Implementado o 48 requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento, ante a ausência de requerimento administrativo. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 2006.70.99.000666-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/05/2007) (destacamos) A qualidade especial do segurado está muito bem caracterizada na ementa supra,uma vez que apresenta em seu conteúdo, várias situações em que o segurado recebe um tratamento diferenciado do julgador,conforme passamos a demonstrar: Veja o item 1(um), no qual o julgador afirma que, “o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea”. Em momento algum o julgador referiu-se à comprovar alguma forma de contribuição, bastando apenas a existência de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal. Da mesma forma, a Lei 8213/91 em seu art.106, nos traz um rol de documentos por meio dos quais o segurado especial poderá comprovar o exercício de atividade rural, conforme abaixo transcrevemos: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar V – bloco de notas do produtor rural; 49 VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art.30 da Lei n.8212 de 24 julho de 1991,emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA. Este rol, segundo entendimento do próprio INSS, corroborado pela jurisprudência, é apenas exemplificativo, podendo o agricultor comprovar atividade rural através de outros documentos como certidão de nascimento de irmãos e filhos, certidão de casamento entre outros. A jurisprudência supra, em seu item nº 3, trata também, de uma das profissões mais antigas do Brasil, o bóia fria, cujo tratamento disponibilizado, é ainda mais benéfico, ante a condição de hipossuficiência à que o trabalhador encontra-se submetido. Inclusive sendo dispensado da produção de prova material, para comprovação da atividade rural. Nestes casos, muitas vezes o próprio INSS, produz as provas, através de diligência ao local onde o trabalhador afirma ter exercido atividade de bóia-fria, entrevistando pessoas da comunidade, bem como àqueles a quem ele teria prestado os serviços. A Lei 8213/91, dispensou ao agricultor familiar um tratamento diferenciado, percebe-se esta diferença no momento da concessão dos benefícios previdenciários. Entre tantos, podemos citar o benefício de aposentadoria por idade, que possui regras mais benéficas com requisitos que proporcionam ao agricultor, a possibilidade de se aposentar 5(cinco) anos mais cedo que o trabalhador urbano. O trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar ao complementar a idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, e implementada 50 a exigência do período de carência (art.142 da Lei 8213/91), tem o direito à aposentadoria por idade. De todo exposto, depreende-se que o agricultor familiar, cuja pretensão seja aposentar-se, na qualidade de segurado especial, terá somente uma opção, aposentar-se por idade, uma vez que os recolhimentos efetuados mediante o desconto de um percentual de sua produção ao FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, na nota fiscal de venda de produtos agrícolas, não são podem se considerados para comprovação de contribuição para a Previdência Social. Este entendimento é pacífico, tanto pela autarquia responsável por gerir o sistema previdenciário brasileiro, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, como pela jurisprudência majoritária. O artigo 11 da Lei 8213/91, trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, trazendo em sua redação o caráter compulsório do enunciado deste artigo, não deixando outra alternativa às pessoas físicas por ele elencadas a não ser filiarse à Previdência Social. Como contrapartida a Previdência Social lhe oferece uma série de benefícios e garantias, como por exemplo aposentadoria, auxilio doença, salário família entre outros enumerados no artigo 18 da Lei supra. A qualidade de segurado especial, atribuída aos agricultores familiares, um dos objetos de nosso estudo, encontra-se prevista no inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91. Trata-se de filiado obrigatório ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Para melhor compreensão passamos a transcrever parte do artigo 11 da Lei 8213/91, cuja redação define com mais clareza o entendimento do legislador sobre o significado da qualidade de segurado especial: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 51 a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; 52 V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991: e VI - a associação em cooperativa agropecuária; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílioreclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº8212, de 24 de julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (destacamos) Ao instituir a qualidade de segurado especial, através da Lei 8213/91, o Legislador criou uma ferramenta de inserção social, possibilitando à classes que, anteriormente encontravam-se excluídas do manto protetivo da Previdência Social, como pequenos agricultores familiares, e pescadores, entre outros, recebessem tratamento diferenciado, e pudessem usufruir de benefícios previdenciários. 53 2.3 DA APOSENTADORIA HÍBRIDA Após compreender o significado da qualidade de segurado especial, atribuída ao agricultor familiar através da Lei 8213/91, estudada no ponto anterior, vamos nos ater a uma nova modalidade de aposentadoria, a aposentadoria híbrida. Esta modalidade de aposentadoria híbrida, encontra-se prevista no artigo 48 § 3º da Lei 8.213/91, que foi acrescentado à Lei supra, através da Lei 11718/08. Para uma melhor compreensão do tema abordado passamos a transcrever o artigo 48,§ 1º, 2º e 3º: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Da redação do artigo 48, depreende-se em primeiro lugar o entendimento de que tal benefício de aposentadoria por idade hibrida, só seria concedido a segurados que na data da DER – Data da Entrada do Requerimento, comprovassem o efetivo exercício de atividade rural. 54 Portanto, para ter direito a aposentadoria de forma híbrida, ou seja, com o aproveitamento do tempo rural e urbano, o segurado deverá estar exercendo atividade rural em regime de economia familiar no momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A aposentadoria hibrida é uma modalidade de benefício previdenciário, no qual o segurado que estiver exercendo atividade rural, poderá utilizar-se de períodos de contribuição sob outras categorias, para implementar as condições exigidas pela Lei 8213/91, para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade. Mas, para que o benefício seja concedido, é necessário que o trabalhador rural cumpra com uma exigência. Diferentemente da aposentadoria por idade concedida ao segurado especial, nos moldes do § 1º do art.48 da Lei 8213/91, cujos limites de idade exigidos são reduzidos para 60 (sessenta) anos e 55 (cinqüenta e cinco anos), respectivamente homens e mulheres, a aposentadoria híbrida será concedida ao trabalhador rural, com o acréscimo de mais cinco anos de idade, ou seja ao completarem 65 (sessenta e cinco anos) se homem e 60 (sessenta anos) se mulher. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência majoritária: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADA EMPREGADA. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PARCEIRA AGRÍCOLA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.2. Restando demonstrado nos autos o exercício de labor urbano como segurada empregada o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova 55 testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Somado o tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sineintervallo). (TRF4, AC 0012633-50.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/09/2013) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no quinquênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula n.º 85 do STJ. 2. Uma vez que a parte autora não obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718/2008, viável a apreciação da questão, não havendo falar em afronta o princípio da coisa julgada material. 3. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural, tal 56 tempo de serviço deve ser reconhecido e averbado, para fins de futura ou diversa aposentadoria. 5. A Lei n.º 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 6.Quanto à data de início do benefício, consoante o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, deve ser fixada na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, na data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício. No caso, considerando que o requerimento na via administrativa se deu em data bem anterior à da publicação da Lei nº 11.718/2008, em 23-06-2008, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação. 7. Somado o tempo de serviço rural como bóia-fria, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço urbano, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida à segurada, fazendo jus ao benefício a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sineintervallo). (TRF4, AC 001526027.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2013) (destacamos) Portanto, é pacífico, o entendimento da jurisprudência, no sentido de que, implementadas as condições exigidas pelo artigo 48 § 3º, a Previdência Social deve conceder ao segurado a aposentadoria por idade. Este é o entendimento da jurisprudência que a seguir transcrevemos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na 57 redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5003147-54.2011.404.7003, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013) Da mesma forma é o entendimento da doutrina, como podemos observar na obra de Kertzman (2013,p.408): Caso o trabalhador rural não consiga comprovar a atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento, mas satisfaça as condições para a aposentadoria por idade, utilizando o tempo de atividade em outra categoria de segurado, fará jus ao benefício ao completar 65 anos, se homem, e 60 anos se mulher. Transcrevemos abaixo o entendimento de Jane Berwanjer, ao responder sobre o instituto da aposentadoria híbrida, em entrevista ao jornal Diário Regional, na coluna Toque Diário, edição de terça-feira, dia 03 de julho de 2012: Diário Regional – Dra Jane Berwanger, o que é, exatamente, aposentadoria híbrida? Dra. Jane Berwanger – A Lei 11.718/08 garante tratamento diferenciado para o agricultor familiar, não somente aquele sobrevive na atividade agrícola, mas também o que produz excedente. Foi uma grande modificação no conceito de segurado especial, o que possibilitou a inclusão de milhares de pessoas. A mesma lei, reconhecendo o grande êxodo rural que provocou a migração de milhões de pessoas do campo para as cidades, em busca de outras oportunidades, permitiu que o segurado somasse, para fins de aposentadoria por idade, tempo de atividade rural e urbana, que vem sendo chamada de aposentadoria híbrida. Ao ser instada, na mesma reportagem, a responder sobre o funcionamento da aposentadoria híbrida, Jane Berwanjer, responde com certa irresignação, pelo fato do INSS, não reconhecer o mesmo direito aos trabalhadores urbanos: DR – Na prática, como funciona a aposentadoria híbrida? 58 Dra. Jane – O INSS vem reconhecendo, administrativamente, que é possível somar períodos urbanos e rurais apenas quando a atividade agrícola é a última, o que significa dizer que somente quem está na atividade rural pode somar períodos urbanos, mas não admite que a última atividade seja urbana. Trata-se de uma interpretação restritiva e que não condiz com a realidade. Tal entendimento afronta o princípio da isonomia: se aos trabalhadores rurais é permitido computar períodos urbanos, também deve ser permitido aos trabalhadores urbanos somar os de atividade agrícola. Neste mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador 59 que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0010071-34.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/09/2013) (destacamos) Conclui-se portanto, que o dispositivo da aposentadoria híbrida, proporcionou ao trabalhador rural um tratamento diferenciado, garantindo-lhe o reconhecimento da possibilidade de, ao atingir a idade de 65(sessenta e cinco anos) se homem e 60(sessenta anos) se mulher, requerer a aposentadoria por idade, somando os períodos urbanos e rurais. Certamente muito se discutirá a respeito desta nova modalidade de benefício previdenciário. Há controvérsias, tanto nas vias administrativas, como nas vias judiciais, quanto mais na construção doutrinária, cujo entendimento é diverso do disponibilizado ao segurado, no momento de requerer sua aposentadoria, junto ao INSS. No entanto, o entendimento da doutrina e da jurisprudência, vai muito além, firmando corrente, no sentido de estender tal benefício as classes de trabalhadores urbanos, invocando como base de fundamentação desta teoria, o Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais, que será nosso próximo tema a ser abordado. 2.4 O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS 60 A Lei Complementar 8213/91, criada a partir da Constituição Federal de 1988, rege-se por princípios. A Constituição Federal, em seu artigo 194, elenca os objetivos a serem alcançados pela Seguridade Social, conforme a seguir transcreveremos: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Os objetivos da Seguridade Social, instituídos pela Constituição Federal, foram recepcionados pela Lei 8213/91, na forma de Princípios que passaram a reger a Previdência Social, conforme prescreve o artigo 2º da lei previdenciária. O objetivo do presente estudo, tem por finalidade, estudar o princípio previdenciário elencado no inciso II do artigo 2º da Lei 8213/91, ou seja, o que trata da “Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços à população urbana e rural”. A partir da promulgação da Constituição Federal/88, os benefícios pagos pela Previdência Social, não podem mais ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional, fato que igualou os direitos das populações urbanas e rurais. Esta paridade 61 de direitos entre as populações urbanas e rurais, está alicerçada na redação do princípio previdenciário supra, uma vez que encontra fundamentação legal na Lei 8213/91. Ao escrever sobre os princípios previdenciários Ivan Kertzman, traça um comentário, sobre os ganhos dos trabalhadores rurais a partir da Constituição Federal de 1988, associando o principio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais ao fato dos agricultores passarem a receber, como benefício, o valor de um salário mínimo mensal. Veja o entendimento de Kertzman (2013,p.60): No passado, a população rural obtinha benefícios de valor inferior ao salário mínimo, pois contribuíam sobre bases ínfimas. A partir da nova Carta, os benefícios recebidos pelos rurais foram elevados ao patamar do salário mínimo, mesmo inferiores a este valor. Isso fez com que a previdência social passasse a custear benefícios aos segurados que não contribuíram suficientemente para deles fazer jus. O Autor, ao discorrer sobre tais ganhos adquiridos pela classe rural, traça um comentário criticando o fato de o trabalhador rural receber um benefício da previdência social, maior do que a média de contribuições efetuadas pelo segurado. No entender do autor, estes gastos com os acréscimos pagos aos rurais, estariam quebrando os cálculos atuariais da previdência social, gerando um desequilíbrio em suas contas. Transcrevemos a seguir o entendimento de Kertzman (2013.p.61),no qual ele demonstra que a adequação do valor dos benefícios previdenciários ao valor de um salário mínimo mensal trata-se de uma ação político assistencial: Acreditamos ser justa a correlação do benefício à dimensão do salário mínimo, porém, os gastos com o acréscimo no valor dos benefícios dos rurais não deveriam ser incluídos no orçamento securitário dentro das contas da Previdência Social, tendo em vista que foi uma ação político-assistencial. A previdência 62 utiliza uma lógica financeira baseada em cálculos atuariais, que não podem ser quebrada por decisões políticas. Destaca ainda, o mesmo autor, que a constituição federal propiciou aos trabalhadores rurais um tratamento diferenciado, quando da concessão do benefício previdenciário, reduzindo em cinco anos a exigência da idade mínima para a aposentadoria por idade, qualificando-o como segurado especial, com o objetivo de adequar a prestação às características de cada atividade. Transcrevemos a seguir o entendimento de Kertzman (2013,p.61): Saliente-se que a própria Constituição Federal traz algumas diferenças em relação aos benefícios e serviços previdenciários das populações urbanas e rurais, sempre com o objetivo de adequar a prestação às características de cada atividade. Assim a própria Carta Magna, prevê que os trabalhadores rurais podem aposentar-se por idade, com redução de 5 anos. Desta forma, enquanto o trabalhador urbano se aposenta com 65 anos, se homem, e 60 se mulher, os rurais aposentam-se com 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher. Por outro lado, os benefícios do segurado especial- espécie de trabalhador rural, como veremos em capítulo próprio – são limitados a um salário mínimo e independem de comprovação de contribuição. A Constituição Federal, ao prever que nenhum benefício previdenciário, possa ter valor inferior ao salário mínimo nacional, não tem por objetivo beneficiar somente a classe rural. Os trabalhadores urbanos também são beneficiados por tal dispositivo, uma vez que também possuem o mesmo direito. Ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalhador urbano deve cumprir com o requisito da carência imposta pela Lei 8213/91, artigo 142, ou seja 180 contribuições, e contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher. Ocorre que ao calcular o valor do beneficio a ser pago ao aposentado urbano, a previdência social leva em conta a média das 80% maiores contribuições efetuadas pelo segurado a partir de julho de 1994, incidindo ainda sobre o cálculo o fator previdenciário, que se trata de uma equação que leva em conta a média de 63 contribuição, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado. Esse procedimento, muitas vezes, reduz o benefício a um valor inferior ao salário mínimo nacional, mas que por força do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, e fundamentado no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal que a seguir passamos a transcrever, é elevado até atingir o valor do salário mínimo: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Para melhor entender o procedimento para o cálculo do valor do benefício com a incidência do fator previdenciário deve-se observar a equação que a seguir demonstraremos: Valor Limitado ao Teto Fator Previdenciário = = 0,6102 onde, Tc - Tempo de contribuição em anos = 35,0 Es - Expectativa de Sobrevida em anos = 28,8000 Id - Idade em anos = 51,1 a - alíquota = 0,31 Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 724,00 onde, média - Média dos 80% maiores salários de contribuição = 76.048,04 520,87 y - Número de meses, após a Publicação da Lei = 179 Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício X coeficiente = 724,00 onde, Coeficiente = 1,000 146 = 64 Veja que o cálculo do fator previdenciário é igual a 0,6102, fator este, que reduz o valor do benefício, a menos de um salário mínimo nacional. Ocorre que por força do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, e fundamentado no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, que institui o salário mínimo nacional como o menor valor pago pelos benefícios previdenciários, este valor é elevado até alcançar o teto mínimo, ou seja, o valor do salário mínimo: Este é o verdadeiro sentido do Princípio em estudo. Propiciar as populações urbanas e rurais uma equivalência no momento de conceder o beneficio previdenciário. Não é função do principio igualar os direitos de ambas as classes, mas sim de fornecer a equivalência, levando em conta as particularidades de cada classe. Os rurais, apesar de muitas vezes não contribuírem o necessário para receber um salário mínimo de benefício, tem esse direito garantido pela constituição. Do mesmo modo os trabalhadores urbanos, que quando atingidos pelo fator previdenciário, tem seu benefício reduzido a valores inferiores ao salário mínimo, mas, por força do mandamento constitucional em epígrafe, e amparados no principio previdenciário supra, recebem da previdência um beneficio no valor de um salário mínimo mensal. 65 CONCLUSÃO A colonização do continente americano, a partir do ano de 1500, foi marcada por ações desenvolvidas através da exploração da mão de obra escrava. Esta prática, que retirava dos trabalhadores qualquer possibilidade de reivindicar direitos previdenciários perdurou por quase quatrocentos anos, gerando prejuízos que são sentidos pelos trabalhadores rurais até os dias de hoje. Somente após a proclamação da república e com as sucessivas constituições promulgadas e outorgadas, é que os trabalhadores rurais foram aos poucos sendo inseridos no sistema previdenciário brasileiro. O trabalhador rural sempre esteve situado à margem do sistema, e sua trajetória sempre foi marcada pelo trabalho informal e pela falta de uma legislação que proporcionasse alguma segurança e regularização da atividade. A partir da criação do FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, é que os trabalhadores rurais passaram a receber um benefício com origem previdenciária, mas que não ultrapassava o valor de meio salário mínimo nacional. Este benefício somente era concedido à um membro do grupo familiar. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a seguridade social, tornou-se uma das prioridades da República Federativa do Brasil, constando expressamente em sua redação. O trabalhador rural, da mesma forma, recebeu um tratamento diferenciado do Legislador Constituinte, obtendo através da Constituição Federal, a qualidade de segurado especial, perante a Previdência Social. Este status constitucional conquistado pelo trabalhador rural, veio ao encontro das reivindicações da classe, inserindo os rurais no Regime Geral da Previdência Social. 66 A partir das Leis 8213 e 8212/91, a Previdência Social passou a ser regida por princípios previdenciários, entre eles citamos o Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, cujo teor regulou o sistema de concessão de benefícios, proporcionando aos trabalhadores rurais um tratamento diferenciado. Desta forma conclui-se que a Constituição Federal de 1988, possibilitou aos trabalhadores rurais, sua inserção no sistema Previdenciário Brasileiro, com direitos equivalentes aos trabalhadores urbanos, respeitadas as características de cada categoria. 67 REFERÊNCIAS BERWANJER, Jane, Jornal Diário Regional, Coluna Toque Diário, edição de terça-feira, dia 03 de julho de 2012. BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acessado em 06 de out. de 2014. ___. Lei 8213/91. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acessado em 24 de set. de 2014. ___. Lei 8212/91. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm> Acessado em 24 de set. de 2014 DUARTE, Maria Duarte. Direito Previdenciário. 6ª edição. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2008. FIGUEIRA, Divalte Garcia, História, 2ª edição, Editora Ática. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 10ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4ª edição São Paulo: Editora LTr. 2001. 68 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 18º edição. Editora Atlas S.A. 2002. OLIVEIRA, Aristeu. Manual Pratico da Previdência Social. 4ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A. 1995. ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 6ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006. RUPRECHT Alfredo J. Direito da Seguridade Social. São Paulo: LTr Editora Ltda. 1996.