27-14_1.26.000.000128-2014

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO.
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
ICP nº 1.26.000.000128/2014-15.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO nº 742/2014.
Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na
distribuição de cestas básicas, adquiridas com recursos do Programa Fome Zero, no
assentamento Maria Luíza Ferreira da Silva, no Município de Aliança/PE.
Segundo a representação de fl. 03, apesar de o assentamento ser
constituído por 21 (vinte e uma) famílias, o presidente da Associação, João Ezídio da
Silva, teria informado à CONAB o número de 26 (vinte e seis) famílias a serem
beneficiadas com os alimentos, mediante inclusão de nome de pessoas que sequer
moram no referido local, não se tendo notícia do destino dado a essas cestas básicas
excedentes.
Instada a se manifestar, a CONAB informou que, na condição de
parceira do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FOME e do INCRA, sua
atuação limita-se à aquisição dos alimentos, não lhe cabendo supervisionar a entrega
das cestas básicas, ônus do INCRA. Destacou, ainda, não constar de seus registros a
entrega de alimentos para o assentamento em questão.
Por sua vez, o INCRA informou que a distribuição de alimentos às
famílias acampadas que pleiteiam acesso à reforma agrária é uma política pública
coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo a
ele e a Ouvidoria Agrária, enquanto parceiros da ação, indicar famílias a serem
beneficiárias.
Pontuou que a retirada das cestas básicas das unidades da CONAB é
feita por representantes previamente autorizados, os quais devem, além de acompanhar
a retirada, transportar e atestar a entrega dos alimentos às famílias.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO.
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
No que diz respeito ao caso concreto, informou que não consta em seu
banco de dados autorização para distribuição de cestas de alimentos, nos exercícios de
2013 e 2014, para acampamentos do município de Aliança, mas apenas no ano de 2012.
Aduziu que, com a imissão na posse do INCRA na área e a implantação
do Projeto de Assentamento Maribondo, não será mais autorizada a distribuição de
alimentos para essa localidade.
Por fim, destacou que, após tomar conhecimento dos fatos, suspendeu
a autorização para retirada e distribuição de cestas básicas pelo representante João
Ezídio da Silva, até a completa elucidação dos fatos.
É o relatório.
Pois bem. Analisando os presentes autos, verifico que os fatos narrados
não se inserem no rol de atribuições deste 1º OCC, vez que não configuram crime e ato
de improbidade administrativa simultaneamente.
Com efeito, inexistindo nos autos indicativo da participação de
servidores públicos no desvio de cestas básicas, o fato que se tem para apurar é a
suposta obtenção pelo presidente da Associação de cestas básicas indevidas, em
prejuízo da União, mediante a inserção de informações falsas em formulário, conduta
essa que caracteriza o crime de estelionato qualificado.
A rigor, seria o caso apenas de se redistribuir os presentes autos a um
dos ofícios criminais desta Procuradoria. Não sendo possível, contudo, a adoção dessa
providência em razão do contido na certidão de fl. 31, promovo o arquivamento do
presente feito, na medida em que não se tem ato de improbidade ou crime correlato a
ser apurado e, de outro lado, determino seja extraída cópia deste ICP a ser distribuída
para um dos ofícios criminais desta PR/PE.
Determino, ademais, o encaminhamento deste ICP à 5ª CCR, para
homologação desta promoção de arquivamento, em cumprimento ao disposto no inciso
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO.
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
IV do art. 62 da LC 75/93 c/c o §1º do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 17, §2º, da
Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006.
Comunique-se a decisão ao representante, nos termos do art. 17 da
Resolução CSMPF n. 87, de 2006, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3º
desse dispositivo.
Recife, 28 de novembro de 2014.
JOÃO PAULO HOLANDA ALBUQUERQUE
Procurador da República
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