MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. ICP nº 1.26.000.000128/2014-15. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO nº 742/2014. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na distribuição de cestas básicas, adquiridas com recursos do Programa Fome Zero, no assentamento Maria Luíza Ferreira da Silva, no Município de Aliança/PE. Segundo a representação de fl. 03, apesar de o assentamento ser constituído por 21 (vinte e uma) famílias, o presidente da Associação, João Ezídio da Silva, teria informado à CONAB o número de 26 (vinte e seis) famílias a serem beneficiadas com os alimentos, mediante inclusão de nome de pessoas que sequer moram no referido local, não se tendo notícia do destino dado a essas cestas básicas excedentes. Instada a se manifestar, a CONAB informou que, na condição de parceira do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FOME e do INCRA, sua atuação limita-se à aquisição dos alimentos, não lhe cabendo supervisionar a entrega das cestas básicas, ônus do INCRA. Destacou, ainda, não constar de seus registros a entrega de alimentos para o assentamento em questão. Por sua vez, o INCRA informou que a distribuição de alimentos às famílias acampadas que pleiteiam acesso à reforma agrária é uma política pública coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo a ele e a Ouvidoria Agrária, enquanto parceiros da ação, indicar famílias a serem beneficiárias. Pontuou que a retirada das cestas básicas das unidades da CONAB é feita por representantes previamente autorizados, os quais devem, além de acompanhar a retirada, transportar e atestar a entrega dos alimentos às famílias. 1de3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. No que diz respeito ao caso concreto, informou que não consta em seu banco de dados autorização para distribuição de cestas de alimentos, nos exercícios de 2013 e 2014, para acampamentos do município de Aliança, mas apenas no ano de 2012. Aduziu que, com a imissão na posse do INCRA na área e a implantação do Projeto de Assentamento Maribondo, não será mais autorizada a distribuição de alimentos para essa localidade. Por fim, destacou que, após tomar conhecimento dos fatos, suspendeu a autorização para retirada e distribuição de cestas básicas pelo representante João Ezídio da Silva, até a completa elucidação dos fatos. É o relatório. Pois bem. Analisando os presentes autos, verifico que os fatos narrados não se inserem no rol de atribuições deste 1º OCC, vez que não configuram crime e ato de improbidade administrativa simultaneamente. Com efeito, inexistindo nos autos indicativo da participação de servidores públicos no desvio de cestas básicas, o fato que se tem para apurar é a suposta obtenção pelo presidente da Associação de cestas básicas indevidas, em prejuízo da União, mediante a inserção de informações falsas em formulário, conduta essa que caracteriza o crime de estelionato qualificado. A rigor, seria o caso apenas de se redistribuir os presentes autos a um dos ofícios criminais desta Procuradoria. Não sendo possível, contudo, a adoção dessa providência em razão do contido na certidão de fl. 31, promovo o arquivamento do presente feito, na medida em que não se tem ato de improbidade ou crime correlato a ser apurado e, de outro lado, determino seja extraída cópia deste ICP a ser distribuída para um dos ofícios criminais desta PR/PE. Determino, ademais, o encaminhamento deste ICP à 5ª CCR, para homologação desta promoção de arquivamento, em cumprimento ao disposto no inciso 2de3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO. 1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. IV do art. 62 da LC 75/93 c/c o §1º do art. 9º da Lei nº 7.347/85 e art. 17, §2º, da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006. Comunique-se a decisão ao representante, nos termos do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3º desse dispositivo. Recife, 28 de novembro de 2014. JOÃO PAULO HOLANDA ALBUQUERQUE Procurador da República U:\evaldo\Evaldo - SOTC\arquivos digitais\OCC\27-14_1.26.000.000128-2014-15_arquivamento_improbidade_distribuicao_OCRIMs.doc 3de3