ID: 39976971 02-02-2012 Tiragem: 18739 Pág: 11 País: Portugal Cores: Cor Period.: Diária Área: 26,33 x 10,15 cm² Âmbito: Economia, Negócios e. Corte: 1 de 2 Idosos com 65 anos não podem ser despejados para habitação do proprietário Consultório do Arrendamento O Económico, em parceria com cinco escritórios de advogados, responde às dúvidas sobre as rendas. [email protected] O Diário Económico responde às dúvidas dos leitores sobre a proposta de lei do Governo sobre arrendamento. Conheça algumas das respostas dadas pela sociedade Raposo Subtil. Pode consultar todas as respostas em www.economico.pt. Em 2006 foi-me doado um imóvel, que se encontra arrendado para fins habitacionais, com o contrato de arrendamento datado de 1976 e cujo inquilino tem actualmente 90 anos de idade. Não sou proprietário de nenhum outro imóvel e vivo numa casa arrendada. Poderei denunciar o contrato para habitação própria? Nos termos do artigo 28º da Proposta de Lei 38/XII, mantém-se a impossibilidade de denunciar o contrato de arrendamento, anterior a 1990, por motivos relacionados com necessidades de habitação do senhorio, sempre que o inquilino tenha mais de 65 anos. Tenho uma habitação antiga, com a casa de banho no exterior não tendo interligação pelo interior entre todas as divisões. A renda é de cinco euros mensais e não tenho contrato de arrendamento. A senhora tem 65 anos e vive com mais dois filhos adultos e a trabalhar, o que devo fazer relativamente ao contrato de arrendamento e que montante de renda devo pedir bem como ás condições de habitabilidade da habitação. Relativamente às questões de habitabilidade do imóvel locado, o senhorio encontra-se adstrito a proporcionar o gozo da coisa ao locatário para os fins a que se destina, sendo, por conseguinte, da sua responsabilidade proceder à execução das obras que se afigurem necessárias para o referido efeito. Por outro lado, o facto de, não ter um contrato de arrendamento reduzido a escrito não o impede de proceder à actualização das rendas, pois certamente, tem emitido recibos de renda e existem comprovativos do pagamento da renda por parte do arrendatário. Sendo assim, cabelhe a si a iniciativa de avançar com a actualização da renda, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção ao arrendatário, comunicando-lhe expresPUB samente, o valor da renda, o tipo e a duração do contrato proposto e o valor do locado após a concretização da avaliação que vier a ser realizada nos termos dos artigos 38º e acompanhada da cópia da caderneta predial urbana. Na sequência da sua interpelação, o arrendatário tem o prazo de 30 dias para se pronunciar, podendo nesse mesmo período vir invocar que tem idade igual ou superior a 65 anos, um grau de incapacidade superior a 60% e um rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA).■ ID: 39976971 02-02-2012 Tiragem: 18739 Pág: 1 País: Portugal Cores: Cor Period.: Diária Área: 14,54 x 5,09 cm² Âmbito: Economia, Negócios e. Corte: 2 de 2 HABITAÇÃO Idosos com 65 anos não Consultório do Arrendamento podem ser despejados para uso do proprietário O Económico, em parceria com cinco escritórios de advogados, responde às dúvidas sobre as rendas. ➥ P11 Mantém-se impossibilidade de denunciar contratos de inquilinos de mais de 65 anos, mesmo para habitação do senhorio. ➥ P11 [email protected]