Idosos com 65 anos não podem ser despejados

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ID: 39976971
02-02-2012
Tiragem: 18739
Pág: 11
País: Portugal
Cores: Cor
Period.: Diária
Área: 26,33 x 10,15 cm²
Âmbito: Economia, Negócios e.
Corte: 1 de 2
Idosos com 65 anos não podem ser
despejados para habitação do proprietário
Consultório do
Arrendamento
O Económico, em parceria com cinco escritórios de advogados, responde às dúvidas sobre as rendas.
[email protected]
O Diário Económico responde
às dúvidas dos leitores sobre
a proposta de lei do Governo sobre
arrendamento. Conheça algumas
das respostas dadas pela
sociedade Raposo Subtil. Pode
consultar todas as respostas em
www.economico.pt.
Em 2006 foi-me doado um
imóvel, que se encontra arrendado para fins habitacionais,
com o contrato de arrendamento datado de 1976 e cujo inquilino tem actualmente 90 anos de
idade. Não sou proprietário de
nenhum outro imóvel e vivo
numa casa arrendada. Poderei
denunciar o contrato para habitação própria?
Nos termos do artigo 28º da Proposta de Lei 38/XII, mantém-se a
impossibilidade de denunciar o
contrato de arrendamento, anterior a 1990, por motivos relacionados com necessidades de habitação do senhorio, sempre que o
inquilino tenha mais de 65 anos.
Tenho uma habitação antiga,
com a casa de banho no exterior
não tendo interligação pelo interior entre todas as divisões.
A renda é de cinco euros mensais e não tenho contrato de arrendamento. A senhora tem 65
anos e vive com mais dois filhos
adultos e a trabalhar, o que devo
fazer relativamente ao contrato
de arrendamento e que montante de renda devo pedir bem
como ás condições de habitabilidade da habitação.
Relativamente às questões de
habitabilidade do imóvel locado, o senhorio encontra-se adstrito a proporcionar o gozo da
coisa ao locatário para os fins a
que se destina, sendo, por conseguinte, da sua responsabilidade proceder à execução das
obras que se afigurem necessárias para o referido efeito. Por
outro lado, o facto de, não ter
um contrato de arrendamento
reduzido a escrito não o impede
de proceder à actualização das
rendas, pois certamente, tem
emitido recibos de renda e existem comprovativos do pagamento da renda por parte do arrendatário. Sendo assim, cabelhe a si a iniciativa de avançar
com a actualização da renda,
devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção ao arrendatário, comunicando-lhe expresPUB
samente, o valor da renda, o
tipo e a duração do contrato
proposto e o valor do locado
após a concretização da avaliação que vier a ser realizada nos
termos dos artigos 38º e acompanhada da cópia da caderneta
predial urbana. Na sequência da
sua interpelação, o arrendatário
tem o prazo de 30 dias para se
pronunciar, podendo nesse
mesmo período vir invocar que
tem idade igual ou superior a 65
anos, um grau de incapacidade
superior a 60% e um rendimento anual bruto corrigido (RABC)
do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA).■
ID: 39976971
02-02-2012
Tiragem: 18739
Pág: 1
País: Portugal
Cores: Cor
Period.: Diária
Área: 14,54 x 5,09 cm²
Âmbito: Economia, Negócios e.
Corte: 2 de 2
HABITAÇÃO
Idosos com 65 anos não Consultório do
Arrendamento
podem ser despejados
para uso do proprietário
O Económico, em parceria com cinco
escritórios de advogados, responde
às dúvidas sobre as rendas. ➥ P11
Mantém-se impossibilidade de denunciar contratos de inquilinos
de mais de 65 anos, mesmo para habitação do senhorio. ➥ P11
[email protected]
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