1 CIRCULAR Nº 1.547 Documento normativo revogado pela Circular 3.081, de 17/01/2002. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, considerando o disposto na Resolução nº 1.662, desta data, decidiu aprovar as normas constantes do Regulamento em anexo, aplicáveis aos depósitos em moeda estrangeira efetuados por empresas exportadoras junto a estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, para simultânea transferência ao Banco Central. Brasilía-DF,16 de novembro de 1989. Arnim Lore Diretor Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989 2 Capítulo I Critérios Gerais 1. Os depósitos constituídos nos termos da Resolução nº 1.662, de 16.11.89, serão realizados exclusivamente em dólares dos Estados Unidos, e a prazo fixo. 2. Cada depósito vincular-se-á a um único contrato de câmbio de exportação, e será processado através do próprio banco interveniente na operação, no momento de sua contratação, mediante registro no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN. 3. Os depósitos terão por valor máximo a equivalência em dólares dos Estados Unidos à quantia em moeda nacional dos contratos de câmbio a que se vinculem, e valor mínimo de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos). 3.1- Para fins da apuração do valor máximo depositável será utilizada a taxa cambial de venda para o dólar dos Estados Unidos, fixada pelo Banco Central no boletim de taxas de câmbio "Abertura" da data da contratação da operação de câmbio à qual se vincule o depósito. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989 3 Capítulo II Constituição dos Depósitos 1. Para a constituição dos depósitos em moeda estrangeira neste Banco Central deverão os interessados consignar, no correspondente contrato de câmbio de exportação, no momento de sua celebração, cláusula do seguinte teor: "As partes contratantes acordam em que o contravalor em dólares dos Estados Unidos equivalente a NCz$ (em algarismos e por extenso) será objeto de depósito no Banco Central, nos termos e condições da Resolução nº 1.662, do Conselho Monetário Nacional, e do Regulamento anexo à Circular nº 1.547, do Banco Central, dos quais têm pleno conhecimento e aos quais expressamente aderem." 2. A contratação de operação de câmbio de exportação, na forma preconizada no item anterior, determina e subentende a contratação simultânea das seguintes operações complementares de câmbio, para liquidação no dia útil imediato: b) de venda, pelo banco ao exportador, da quantia em dólares dos Estados Unidos objeto do depósito, à taxa cambial de venda fixada para a moeda no dia, contra efetiva entrega do seu equivalente em moeda nacional; c) de compra, do banco ao Banco Central, da mesma quantia em moeda estrangeira, à mesma taxa de câmbio. 3. As operações celebradas na forma do item anterior independem de instrumentalização formal outra que não a indicada no item 1, bem como de registro individualizado no SISBACEN. Terão como referência o mesmo número da operação de câmbio de exportação que deu origem ao depósito. 4. Quando do registro dos correspondentes contratos de câmbio de exportação no SISBACEN, deverão ser indicados: a) o valor em moeda nacional a ser debitado, no dia útil imediato, à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, e por cuja equivalência em dólares dos Estados Unidos deva ser constituído o depósito; b) o valor do depósito, em dólares dos Estados Unidos; c) a data prevista para liberação do depósito. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989 4 Capítulo III Liberação dos Depósitos 1. Os depósitos objeto deste Regulamento serão liberados integral e automaticamente ao banco depositante, na data definida no momento de sua constituição, independentemente da liquidação dos contratos de câmbio de exportação que lhes deram origem, bem como do encaminhamento de pré-avisos a este Órgão. 1.1- Caso o vencimento do depósito ocorra em dia não útil, a liberação será realizada no primeiro dia útil subseqüente. 2. (Revogado pela Circular 1.639, de 29/03/1990.) 3. Os levantamentos dos depósitos de que trata este Regulamento subentendem as seguintes operações de câmbio: a) de compra, pelo banco ao titular do depósito, do valor em dólares dos Estados Unidos objeto da liberação, à taxa cambial de venda vigente para a moeda: II - No dia da liberação do depósito, nos casos previstos no item 1 deste Capítulo; III - No dia do cancelamento, baixa ou transferência para "Posição Especial" do contrato de câmbio de exportação que originou o depósito, nos casos previstos no item 2 deste Capítulo; b) de venda, pelo banco ao Banco Central, da mesma quantia em dólares dos Estados Unidos, à mesma taxa de câmbio. 4. As operações celebradas na forma do item anterior, da mesma forma que aquelas referidas no item 2 do Capítulo II deste Regulamento, são conseqüentes à adesão à sistemática de depósitos de que se trata, prescindindo, por conseguinte, de formalização individualizada e registro no SISBACEN. Terão igualmente, como referência, o mesmo número da operação de câmbio de exportação à qual se vincula o depósito. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989 5 Capítulo IV Renovação dos Depósitos 1. Os depósitos de que se trata, por solicitação dos respectivos depositantes, e a critério do Banco Central, podem ser renovados parcial ou integralmente, a partir da data do seu vencimento. 2. Desejada a renovação do depósito, deverá o banco interveniente encaminhar ao Banco Central o respectivo pré-aviso com antecedência não inferior a 2 (dois) dias úteis da data do vencimento do depósito, e não superior a 5 (cinco) dias. 3. Com relação aos pré-avisos de que se trata, cumpre observar: a) devem ser objeto de adequado registro no SISBACEN; b) não são passíveis de anulação ou cancelamento. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989 6 Capítulo V Remuneração 1. Os depósitos constituídos ao amparo deste Regulamento renderão juros calculados em base LIBOR, consoante os parâmetros que forem divulgados pelo Banco Central. 1.1- Para o efeito, tomar-se-á por referência a taxa divulgada em boletim do Banco Central, para vigência: a) na data da constituição do depósito; ou b) na data de início de sua renovação. 1.1.1- Na hipótese de a renovação do depósito iniciar-se em dia para o qual não tenha sido divulgada a cotação da LIBOR, tomar-se-á por referência a primeira taxa divulgada para vigência em dia subseqüente. 2. O pagamento dos juros de que se trata será realizado: a) na data de liberação do depósito; b) exclusivamente sobre os valores liberados em razão do vencimento do depósito, e proporcionalmente à parcela do contrato de câmbio de exportação já liquidada até o dia útil precedente; c) por seu contravalor em moeda nacional, apurado com base na taxa cambial de venda vigorante no dia; d) por seu valor líquido, deduzido o importe correspondente ao imposto de renda que, na forma da legislação em vigor, deva ser retido na fonte. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989 7 Capítulo VI Procedimentos Contábeis 1. Relativamente aos depósitos constituídos com base nas disposições deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes registros contábeis: a) pela constituição do depósito no Banco Central: - débito: à conta adequada do cliente - crédito: BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE; b) pelo resgate do depósito e pagamento de juros pelo Banco Central: - débito: BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE - crédito: à conta adequada do cliente. 2. Para fins de acompanhamento e controle da movimentação dos depósitos de que se trata, deverão ser realizados, adicionalmente, os seguintes lançamentos em contas de compensação: a) na constituição dos depósitos: - débito: OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS - subtítulo de uso interno "Câmbio" desdobramento de uso interno "Banco Central - Depósitos sob a Circular nº 1.547" - crédito: OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS - subtítulo de uso interno "Câmbio" desdobramento de uso interno "Depósitos sob a Resolução nº 1.662" (titular o depositante - contrato de câmbio nº....); b) pela liberação dos depósitos: - lançamento inverso ao da alínea anterior. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989 8 Capítulo VII Registros no SISBACEN 1. Para a constituição, liberação e controle de saldos dos depósitos efetuados nos termos deste Regulamento, deverão ser utilizadas as transações do SISBACEN que, para a finalidade, forem indicadas pelo Banco Central. 2. A anulação no SISBACEN de registro indevido de contratação de câmbio de exportação, com base no qual tenha sido efetuado depósito, acarretará a sua automática liberação, pelo exato valor em moeda nacional da constituição, mediante crédito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento, com valorização para o dia útil seguinte à data da celebração do contrato de câmbio de exportação. 3. O registro no SISBACEN de restabelecimento na posição cambial de valor de contrato de câmbio de exportação cancelado indevidamente, e em relação ao qual tenha sido liberado o depósito, acarretará a sua automática recomposição, pelo exato valor liberado em dólares dos Estados Unidos. 3.1- O correspondente contravalor em moeda nacional será apurado mediante utilização da respectiva taxa cambial de venda, fixada no Boletim de Abertura divulgado por este Banco na data do restabelecimento do valor do contrato na posição de câmbio do banco autorizado. 3.2- O conseqüente débito à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento se fará no dia útil seguinte ao do registro do restabelecimento. 3.3- Não serão abonados pelo Banco Central juros entre a data da liberação e a da recomposição do depósito, nos termos deste item. 4. O registro no SISBACEN do restabelecimento na posição cambial, de valor de contrato de câmbio de exportação anteriormente baixado, não acarretará a recomposição do depósito. 5. Às anulações no SISBACEN de registros indevidos de cancelamento, de baixa ou de transferência para "Posição Especial", de contrato de câmbio de exportação em relação ao qual tenha havido liberação de depósito, aplicar-se-ão, analogamente, os mesmos critérios indicados no item 3 precedente. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989 9 Capítulo VIII Outras Disposições 1. Caberá aos bancos intervenientes a responsabilidade de efetuar aos respectivos depositantes o crédito dos valores a eles atribuídos, recebidos do Banco Central. 2. Aos contratos de câmbio de exportação conduzidos com base no item I da Resolução CONCEX nº 68, de 14.05.71, não poderão vincular-se depósitos realizados ao amparo deste Regulamento. 3. Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, a utilização indevida da sistemática prevista neste Regulamento, identificada a qualquer tempo, determinará a disponibilidade imediata do depósito, sem juros e correção cambial, bem como o impedimento, aos infratores, de realizar novas operações nesta modalidade. Circular n° 1547, de 16 de novembro de 1989