ministério do desenvolvimento social e combate à fome

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SÔNIA MARIA DE FIGUEIREDO_ABORDAGEM INTER E MULTIDICIPLINAR DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL EM ESCOLAS DE NUTRIÇÃO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS
FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO R.G.SUL - FAURGS
REDE INTEGRADA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - R E D E S A N
CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS DE SAN – FGP-SAN-2010
MÓDULO I – FUNDAMENTOS DE SAN
PRODUÇÃO TEXTUAL FINAL
ARQUIVO DISPONIBILIZADO NA BIBLIOTECA VIRTUAL DO PROJETO REDESAN
Título: Políticas e Direitos.
Autor: Sofia Ulisses Santos.
Palavras Chave: Políticas; SAN; Direitos.
Categoria: MB
POLÍTICAS E DIREITOS
Sofia Ulisses Santos
DONA INÊS – PB
JULHO DE 2010
1
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS
FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO R.G.SUL - FAURGS
REDE INTEGRADA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - REDESAN-2010
CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS DE SAN – FGP-SAN-2010
MÓDULO I – FUNDAMENTOS DE SAN
PRODUÇÃO TEXTUAL FINAL (MB)
Título: POLÍTICAS E DIREITOS
Sofia Ulisses Santos
Dona Inês/PB – (083)3377-1007 / 8114-1006
[email protected]
Trabalho apresentado como requisito de conclusão do
Curso de Formação de Gestores Públicos de SAN-2010
[O conteúdo e forma do trabalho são de responsabilidade do(s) autor (es)]
2
Sumário
Introdução
04
Proteção Social no Brasil
05
Assistência Social como Política Pública de Inclusão
08
Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil
12
Considerações Finais
15
Bibliografia
16
3
INTRODUÇÃO
Nesta produção textual, iremos fazer uma reflexão acerca da Proteção
Social no Brasil, de modo a compreender que esses sistemas de proteção
social, visam proteger o conjunto ou parte da sociedade, através do
atendimento das necessidades básicas e/ou sociais decorrentes da vida em
sociedade (Di Giovanni,1998), dessa forma, entendemos que assistência social
e programas de alimentação e nutrição compõem esse sistema.
Nesse sentindo, revela-se importante refletir sobre a Assistência Social
como Política Pública de inclusão social, no campo dos direitos, da
universalização dos acessos e da responsabilidade estatal e, situarmos nesse
cenário, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional a partir, do
reconhecimento da alimentação como direito humano inalienável, fazendo uma
releitura da fome e desnutrição, para implantação de políticas de SAN eficazes
para a população usuária assistida.
Para finalizar, serão feitas algumas considerações pertinentes sobre a
temática e apresentadas.
4
PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL
De forma abrangente, pode-se admitir que as políticas sociais brasileiras
tiveram origem na fase final da República Velha, onde a “questão social”
começa adquirir evidência face a emergência do processo de industrialização
enquanto
substitutivo
da
oligarquia
agrária.
Assim,
a
política
social
verdadeiramente estatal apenas vai adquirir densidade nos anos 30, criandose, em conseqüência da sua efetiva existência, as condições objetivas para o
estabelecimento de uma relação de cidadania entre povo e nação.
É nesse contexto que sobressaem os padrões de proteção social, cuja
característica comum traduz em assegurar, aos trabalhadores e as suas
famílias, uma estabilidade socioeconômica em situação de perda de renda. No
Brasil, a repercussão dessa conjuntura de crise condicionou o governo
brasileiro – representado na época por Getúlio Vargas – a implementar
encargos, além de fomentar o desenvolvimento de instituições de política social
com vistas a administrar a questão do trabalho representada sobretudo pela
desqualificação profissional, pela pobreza e pelo desemprego.
Neste sentido, pode-se admitir que o sistema de proteção social
brasileiro
prevalecente
no
período,
correspondente
dos
30
aos
60,
caracterizou-se por apresentar uma conformação corporativista configurada em
forma de cidadania regulada, distinguindo-se, desta primeira, do padrão
universalista predominante nos países de capitalismo avançado. O período
correspondente a ditadura militar, principiado com o golpe de abril de 64,
possui como característica nuclear a consolidação do capitalismo monopolista
no Brasil, efetivada por um modelo de desenvolvimento econômico centralizado
pelos interesses das corporações transnacionais em associações com o capital
nativo. A implementação deste modelo de política social ficou, contudo, a cargo
5
dos grupos capitalistas empresariais, dando-se início a uma escalada
privatizante nos serviços sociais então públicos.
Desta forma, a sociedade brasileira vivenciou, durante duas décadas,
uma verdadeira anticidadania patrocinada pelo Estado ditatorial, cuja marca foi
a exclusão mordaz da classe trabalhadora da cena sociopolítica – centralizada
pelos interesses absolutos do grande capital. No que diz respeito à fase do
processo constituinte, em essência, a uma estratégia pactuada de mudança do
regime militar para um governo liberal-democrático, sob a hegemonia de forças
conservadoras, ocorrido em meio a uma crise marcada pela recessão
econômica. Estes acontecimentos culminaram com a reconstitucionalização do
país, inaugurando-se a Nova República.
A resultante desse processo deu-se com a aprovação da Constituição
Federal de 1988, apresentando-se, segundo Faleiros (2000:49), como liberaldemocrática-universalista, em conformidade com contradições vigentes na
sociedade. Prevaleceu, portanto, na Carta Constitucional, a convivência
pacífica entre as políticas sociais públicas e privadas, a exemplo da seguridade
social que, apesar de constituir a novidade da Nova República ao se
apresentar como dever do Estado e direito do cidadão, foi, contudo,
impulsionada preponderantemente pelo capital privado.
Na década de 90, a condição regressiva da política social implementada
nos últimos anos da Nova República se agrava mais intensamente, favorecida
particularmente pela pressão dos organismos financeiros internacionais
imposta aos governos brasileiros no sentido de implementar reformas no
aparelho estatal, tendo em vista buscar soluções à crise econômica de
conotação global instalada.
Contudo, o agravamento das políticas sociais vai se estabelecer de
forma mais contundente no Governo Fernando Henrique Cardoso, iniciado em
1995. Por meio desse novo cariz concedido as políticas sociais, o governo FHC
eliminou as possibilidades de consolidação de um modelo de política social
pública na sociedade brasileira. Essa condição de subalternidade assumida
pelas políticas sociais, em função da orientação do grande capital, violou
6
nuclearmente a Constituição de 88, proporcionando uma mudança drástica em
seu perfil construído no âmbito do processo constituinte.
Com a eleição do presidente Lula em 2002, uma das opções tomadas
para o rumo do projeto político foi à continuidade do modelo da economia
neoliberal. Por outro lado, no segundo mandato de seu governo houve uma
maior distribuição da renda com a consolidação das políticas sociais e de
direitos, com a participação da sociedade como a construção de marcos legais
e regulatórios nas diversas áreas como assistência social, segurança alimentar
entre outras.
O Brasil ainda está longe de atender plenamente os princípios de
proteção
social assegurados constitucionalmente, mas tem executado
programas que criam possibilidades de inserção econômica e inclusão social
mínimas, elementos necessários ao exercício da cidadania.
7
ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLITICA PUBLICA DE INCLUSÃO
Para analisar a Política de Assistência Social como Política Pública de
inclusão
é fundamental fazer um breve resgate de sua trajetória. A
Constituição Federal de 88 é um marco fundamental desse processo porque
reconhece a assistência social como política social que, junto com as políticas
de saúde e de previdência social compõem o sistema de seguridade social
brasileiro. Portanto, pensar esta área como política social é uma possibilidade
recente.
A prática da assistência ao outro é antiga na humanidade. Em diferentes
sociedades, a solidariedade dirigida aos pobres, aos viajantes, aos doentes e
aos incapazes sempre esteve presente, compreendendo dessa forma, que o
direito à assistência foi historicamente sendo substituído pelo apelo à
benevolência das almas caridosas.
No Brasil, até 1930, não havia uma compreensão da pobreza enquanto
expressão da questão social e quando esta emergia para a sociedade, era
tratada como “caso de polícia” e problematizada por intermédio de seus
aparelhos repressivos, sendo a pobreza tratada como disfunção individual.
A relação da assistência social com o sentimento patriótico foi
exponenciada quando foram reunidas as senhoras da sociedade para
acarinhar pracinhas brasileiros da FEB – Força Expedicionária Brasileira –
combatentes da II Guerra Mundial, com cigarros e chocolates e instala a Legião
Brasileira de Assistência – LBA. A idéia de legião era a de um corpo de luta em
campo, ação. A L.B.A. assegura estatutariamente sua presidência às primeiras
damas da República, imprimindo dessa forma a marca do primeiro-damismo
8
junto à assistência social e estende sua ação às famílias da grande massa não
previdenciária, atendendo na ocorrência de calamidades com ações pontuais,
urgentes e fragmentadas.
A ditadura militar cria, sob o comando de Geisel, em 1º de Maio de 1974,
o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS – que contém na sua
estrutura uma Secretaria de Assistência Social, a qual, em caráter consultivo,
vai ser o órgão-chave na formulação de política de ataque à pobreza. O
processo de pauperização se acirra ainda mais no final desse período exigindo
do Estado maior atenção em todos os níveis. A questão social toma maior
visibilidade com o fim da repressão, proporcionando um campo fértil para o
desenvolvimento dos movimentos sociais, que com poder de pressão almejam
legitimar suas demandas proporcionando visibilidade à assistência social ao
lado
das
demais
políticas
públicas
como
estratégia
privilegiada
de
enfrentamento da questão social, objetivando a diminuição das desigualdades
sociais.
Em 1975, surgem os novos movimentos sociais e, dentro da Igreja
Católica, o movimento da Teologia da Libertação, que buscava romper com a
dominação a que a população pauperizada e os setores excluídos sofriam.
Em meio a essa efervescência e poder de pressão dos movimentos sociais, as
políticas sociais encontram campo fértil para desenvolverem-se e auxiliarem a
efetivação dos direitos sociais na Constituição de 1988. Em um contexto de
grande mobilização democrática e exigência de práticas inovadoras na área
social, tem início uma intensa discussão para a formulação de uma política
pública de Assistência Social, constitucionalmente assegurada.
A Constituição Federal de 1988 – CF/88, aprovada em 5 de outubro,
trouxe uma nova concepção para a Assistência Social, incluindo-a na esfera da
Seguridade Social:
9
Art.194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 2003, p. 193.)
A CF/ 88 ofereceu a oportunidade de reflexão e mudança, inaugurando
um padrão de proteção social afirmativo de direitos que superasse as práticas
assistenciais e clientelistas, além do surgimento de novos movimentos sociais
objetivando sua efetivação.
A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS introduz um novo
significado a Assistência Social, esse processo permite compreender que a
Assistência Social não “nasce” com a Constituição Federal de 1988 e com a
LOAS. Ela existe anteriormente como uma prática social, alcançando nesses
marcos legais, o status de política social, convergindo ao campo dos direitos,
da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. É certo que a
história da Política de Assistência Social, não termina com a promulgação da
LOAS, visto que esta Lei introduziu uma nova realidade institucional, propondo
mudanças estruturais e conceituais, um cenário com novos atores revestidos
com novas estratégias e práticas, além de novas relações interinstitucionais e
intergovernamentais, assegurando-se como direito não contributivo e garantia
de cidadania.
Em 2004, após um movimento de discussão nacional, foi aprovada uma
nova Política Nacional de Assistência Social na perspectiva de implementação
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Consequentemente, em 2005,
fez-se necessário a edição de uma Norma Operacional Básica que definisse as
bases para a implantação do Sistema Único de Assistência Social. Os
instrumentos de regulação da Política de Assistência Social em vigor são,
portanto, a CF/88, a LOAS/93, a Política Nacional de Assistência Social /2004 e
a Norma Operacional Básica/ SUAS/2005.
10
Disso se verifica que a Política de Assistência Social vem avançando
muito rapidamente, mas ainda resta o imenso desafio de operacionalizar os
benefícios, serviços e projetos de acordo com os parâmetros, padrões e
critérios do Sistema Único de Assistência Social, sob a lógica da proteção
social.
Apesar de todos os esforços e avanços, ainda percebemos um abismo
entre os direitos garantidos constitucionalmente e a sua efetiva afirmação. As
mudanças propostas precisam ser melhores compreendidas, mais debatidas,
incorporadas e assumidas por todos os envolvidos no processo de gestão da
Política de Assistência Social, em todos os níveis da federação.
11
POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO BRASIL
O conceito de segurança alimentar que, anteriormente, era limitado ao
abastecimento, na quantidade apropriada, foi ampliado, incorporando também
o acesso universal aos alimentos, o aspecto nutricional e, conseqüentemente,
as questões relativas à composição, à qualidade e ao aproveitamento
biológico. O Brasil adotou esse novo conceito em 1986, com a I Conferência
Nacional de Alimentação e Nutrição, consolidando-o a partir da I Conferência
Nacional de Segurança Alimentar, em 1994. Resultado de uma longa trajetória
da sociedade civil organizada e poder público em torno da construção de uma
política pública de Segurança Alimentar e Nutricional que garanta o direito
humano à alimentação.
O direito humano à alimentação adequada e saudável e a soberania e
segurança alimentar e nutricional não se limita àqueles (as) que passam fome
ou que são pobres ou socialmente excluídos(as), mas diz respeito a qualquer
cidadão ou cidadã que não se alimenta adequadamente, seja porque tem
renda insuficiente ou não tem acesso aos recursos produtivos (terra e outros),
seja por ser portador(a) de necessidades alimentares especiais que não são
respeitadas, mas, principalmente, porque a disponibilidade e o acesso aos
alimentos condicionam de forma significativa suas práticas alimentares.
A alimentação e a nutrição constituem requisitos básicos para a
promoção e a proteção da saúde, possibilitando a afirmação plena do potencial
de crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de vida e
cidadania. No plano individual e em escala coletiva, esses atributos estão
consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada há
50 anos, os quais foram posteriormente reafirmados no Pacto Internacional
12
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e incorporados à
legislação nacional em 1992.
O Brasil adotou esse novo conceito a partir de 1986, com a I
Conferência Nacional de Alimentação e Nutrição, o qual consolidou-se quando
da realização da I Conferência Nacional de Segurança Alimentar, em 1994. As
ações voltadas a garantir essa segurança dão, assim, conseqüência prática ao
direito humano à alimentação e nutrição, extrapolando, portanto, o setor Saúde
e alcançando um caráter intersetorial.
Essa Política Nacional insere-se no contexto da segurança alimentar e
nutricional e tem como propósito a garantia da qualidade dos alimentos
colocados para consumo no país, a promoção de práticas alimentares
saudáveis e a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais, bem como o
estímulo às ações intersetoriais que propiciem o acesso universal aos
alimentos.
A recente crise mundial dos alimentos, cujos desdobramentos ainda se
fazem sentir, assim como as crises econômicas, energética e ambiental que a
ela se superpuseram, tornaram a implementação da PNSAN inadiável em face
dos seus impactos sobre a capacidade de acesso aos alimentos e sobre a
produção de alimentos sustentável e de base familiar.
Aponta-se a necessidade do Brasil articular um conjunto de programas e
ações . tanto já existentes e quanto novos - abrangendo as diversas áreas que
incidem sobre a SAN, caracterizando desta forma uma PNSAN. Como parte
integrante dos avanços obtidos no enfrentamento da pobreza e da
desigualdade social no país, o acesso aos alimentos ampliou-se nas camadas
de menor renda da população, como resultado das políticas públicas de
expansão do emprego formal e de recuperação do poder de compra do salário
mínimo e suas repercussões sobre os benefícios da seguridade e assistência
social, e da ampla cobertura da transferência de renda propiciada pelo
Programa Bolsa Família.
As referidas iniciativas deram partida ao processo de construção da
PNSAN para o qual contribuíram, decisivamente, as proposições emanadas do
13
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e de duas
Conferências Nacionais (2004 e 2007). A própria recriação do CONSEA, a
realização de duas Conferências Nacionais bem como a recente instalação da
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) fazem
parte dessa construção.
A PNSAN realiza-se por meio da integração de políticas e programas
setoriais de modo a atender à universalização dos direitos sociais. Sob essa
perspectiva, por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), articula um conjunto de programas, projetos, ações,
serviços, benefícios
A concretização do princípio adotado pela Lei Orgânica de Segurança
Alimentar e Nutricional (LOSAN) da realização do direito humano à alimentação
adequada implica na promoção do acesso universal a uma alimentação
adequada e saudável a todos (as) os (as) habitantes do território brasileiro.
O objetivo geral da PNSAN é assegurar o direito humano à alimentação
adequada a todas e todos os habitantes do território brasileiro, promovendo a
soberania e a segurança alimentar e nutricional de modo que tenham acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
14
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos constatar que o sistema de Proteção Social no Brasil,
fomentou para que as políticas públicas e em especial no campo social e do
direito evoluíssem.
A Constituição de 1988, chamada “Constituição Cidadã”, aprovou o
Sistema Brasileiro de Seguridade Social e a organização de uma rede de
proteção social, ampliando as oportunidades de inserção econômica e inclusão
social. A Seguridade Social passou então a ser assumida como política de
proteção, compreendendo “um conjunto integrado de ações de iniciativas dos
poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à
saúde, previdência e assistência social (art. 194)”.
A construção da Política de SAN deixou de ser um sonho no Brasil para
se transformar numa realidade crescente incentivada pela sociedade civil
articulada com o poder público em especial com o governo federal que
incentivou incisivamente a criação de equipamentos, possibilitando a criação
de programas, projetos, conselhos, fóruns fomentando ampla discussão sobre
o tema culminando com a criação de leis e do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
O Brasil tem sido palco de alterações e avanços importantes em
políticas sociais. Dessa forma, os movimentos sociais exerceram grande
influência, emergindo com todo poder de pressão, conformando e norteando a
configuração das políticas públicas, Política de Assistência Social e Política de
SAN. O que nos faz acreditar que estamos no caminho correto, muito embora,
outras estratégias, mecanismos precisam ser criados e avaliados para que
possibilitem uma maior efetivação dessas políticas e consequentemente dos
direitos.
15
BIBLIOGRAFIA
YASBEK,M.C. As ambigüidades da Assistência Social Brasileira após 10 anos
de LOAS . Revista Serviço Social & Sociedade, ano XXV, n° 77, p. 11-29, mar.
2004.
SPOSATI, A. O. (Coord). A Assistência Social no Brasil 1983-1990. 6. ed. São
Paulo: Cortez, 1991.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. LOAS (1993). Lei Orgânica da Assistência Social. Brasília, MPAS,
Secretaria de Estado de Assistência Social, 1999.
DI GIOVANNI, Geraldo. “Sistema de Proteção Social: Uma Tradução
Conceitual”. In: OLIVEIRA, Marco Aurélio de (org). Reforma do Estado e
Políticas de Emprego no Brasil. Campinas, São Paulo, UNICAMP, IE,1998
O Processo de afirmação da Assistência Social como política social. ( Eliane
Lonardoni, Junia Garcia Gemenes, Maria Lúcia dos Santos, Sônia Regina
Nozabielli).
Política Nacional de Alimentação e Nutrição do Setor saúde. Revista de Saúde
Pública Vol 34 n.1 São Paulo Fab.2000
Assistência e Proteção Social. Serviço Social e Sociedade. Ano XXII n.68 2001.
Assistência Social Políticas e Direito. Serviço Social e Sociedade. Ano XXV
n.77 2004.
CONTI, Irio Luiz. Segurança Alimentar e Nutricional. Módulo I: Fundamentos
das Políticas de SAN.
CONTI, Irio Luiz. Políticas Públicas Sociais e Segurança Alimentar e
Nutricional. Módulo I: Fundamentos das Políticas de SAN.
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