SÔNIA MARIA DE FIGUEIREDO_ABORDAGEM INTER E MULTIDICIPLINAR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL EM ESCOLAS DE NUTRIÇÃO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO R.G.SUL - FAURGS REDE INTEGRADA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - R E D E S A N CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS DE SAN – FGP-SAN-2010 MÓDULO I – FUNDAMENTOS DE SAN PRODUÇÃO TEXTUAL FINAL ARQUIVO DISPONIBILIZADO NA BIBLIOTECA VIRTUAL DO PROJETO REDESAN Título: Políticas e Direitos. Autor: Sofia Ulisses Santos. Palavras Chave: Políticas; SAN; Direitos. Categoria: MB POLÍTICAS E DIREITOS Sofia Ulisses Santos DONA INÊS – PB JULHO DE 2010 1 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO R.G.SUL - FAURGS REDE INTEGRADA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - REDESAN-2010 CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS DE SAN – FGP-SAN-2010 MÓDULO I – FUNDAMENTOS DE SAN PRODUÇÃO TEXTUAL FINAL (MB) Título: POLÍTICAS E DIREITOS Sofia Ulisses Santos Dona Inês/PB – (083)3377-1007 / 8114-1006 [email protected] Trabalho apresentado como requisito de conclusão do Curso de Formação de Gestores Públicos de SAN-2010 [O conteúdo e forma do trabalho são de responsabilidade do(s) autor (es)] 2 Sumário Introdução 04 Proteção Social no Brasil 05 Assistência Social como Política Pública de Inclusão 08 Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil 12 Considerações Finais 15 Bibliografia 16 3 INTRODUÇÃO Nesta produção textual, iremos fazer uma reflexão acerca da Proteção Social no Brasil, de modo a compreender que esses sistemas de proteção social, visam proteger o conjunto ou parte da sociedade, através do atendimento das necessidades básicas e/ou sociais decorrentes da vida em sociedade (Di Giovanni,1998), dessa forma, entendemos que assistência social e programas de alimentação e nutrição compõem esse sistema. Nesse sentindo, revela-se importante refletir sobre a Assistência Social como Política Pública de inclusão social, no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal e, situarmos nesse cenário, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional a partir, do reconhecimento da alimentação como direito humano inalienável, fazendo uma releitura da fome e desnutrição, para implantação de políticas de SAN eficazes para a população usuária assistida. Para finalizar, serão feitas algumas considerações pertinentes sobre a temática e apresentadas. 4 PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL De forma abrangente, pode-se admitir que as políticas sociais brasileiras tiveram origem na fase final da República Velha, onde a “questão social” começa adquirir evidência face a emergência do processo de industrialização enquanto substitutivo da oligarquia agrária. Assim, a política social verdadeiramente estatal apenas vai adquirir densidade nos anos 30, criandose, em conseqüência da sua efetiva existência, as condições objetivas para o estabelecimento de uma relação de cidadania entre povo e nação. É nesse contexto que sobressaem os padrões de proteção social, cuja característica comum traduz em assegurar, aos trabalhadores e as suas famílias, uma estabilidade socioeconômica em situação de perda de renda. No Brasil, a repercussão dessa conjuntura de crise condicionou o governo brasileiro – representado na época por Getúlio Vargas – a implementar encargos, além de fomentar o desenvolvimento de instituições de política social com vistas a administrar a questão do trabalho representada sobretudo pela desqualificação profissional, pela pobreza e pelo desemprego. Neste sentido, pode-se admitir que o sistema de proteção social brasileiro prevalecente no período, correspondente dos 30 aos 60, caracterizou-se por apresentar uma conformação corporativista configurada em forma de cidadania regulada, distinguindo-se, desta primeira, do padrão universalista predominante nos países de capitalismo avançado. O período correspondente a ditadura militar, principiado com o golpe de abril de 64, possui como característica nuclear a consolidação do capitalismo monopolista no Brasil, efetivada por um modelo de desenvolvimento econômico centralizado pelos interesses das corporações transnacionais em associações com o capital nativo. A implementação deste modelo de política social ficou, contudo, a cargo 5 dos grupos capitalistas empresariais, dando-se início a uma escalada privatizante nos serviços sociais então públicos. Desta forma, a sociedade brasileira vivenciou, durante duas décadas, uma verdadeira anticidadania patrocinada pelo Estado ditatorial, cuja marca foi a exclusão mordaz da classe trabalhadora da cena sociopolítica – centralizada pelos interesses absolutos do grande capital. No que diz respeito à fase do processo constituinte, em essência, a uma estratégia pactuada de mudança do regime militar para um governo liberal-democrático, sob a hegemonia de forças conservadoras, ocorrido em meio a uma crise marcada pela recessão econômica. Estes acontecimentos culminaram com a reconstitucionalização do país, inaugurando-se a Nova República. A resultante desse processo deu-se com a aprovação da Constituição Federal de 1988, apresentando-se, segundo Faleiros (2000:49), como liberaldemocrática-universalista, em conformidade com contradições vigentes na sociedade. Prevaleceu, portanto, na Carta Constitucional, a convivência pacífica entre as políticas sociais públicas e privadas, a exemplo da seguridade social que, apesar de constituir a novidade da Nova República ao se apresentar como dever do Estado e direito do cidadão, foi, contudo, impulsionada preponderantemente pelo capital privado. Na década de 90, a condição regressiva da política social implementada nos últimos anos da Nova República se agrava mais intensamente, favorecida particularmente pela pressão dos organismos financeiros internacionais imposta aos governos brasileiros no sentido de implementar reformas no aparelho estatal, tendo em vista buscar soluções à crise econômica de conotação global instalada. Contudo, o agravamento das políticas sociais vai se estabelecer de forma mais contundente no Governo Fernando Henrique Cardoso, iniciado em 1995. Por meio desse novo cariz concedido as políticas sociais, o governo FHC eliminou as possibilidades de consolidação de um modelo de política social pública na sociedade brasileira. Essa condição de subalternidade assumida pelas políticas sociais, em função da orientação do grande capital, violou 6 nuclearmente a Constituição de 88, proporcionando uma mudança drástica em seu perfil construído no âmbito do processo constituinte. Com a eleição do presidente Lula em 2002, uma das opções tomadas para o rumo do projeto político foi à continuidade do modelo da economia neoliberal. Por outro lado, no segundo mandato de seu governo houve uma maior distribuição da renda com a consolidação das políticas sociais e de direitos, com a participação da sociedade como a construção de marcos legais e regulatórios nas diversas áreas como assistência social, segurança alimentar entre outras. O Brasil ainda está longe de atender plenamente os princípios de proteção social assegurados constitucionalmente, mas tem executado programas que criam possibilidades de inserção econômica e inclusão social mínimas, elementos necessários ao exercício da cidadania. 7 ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLITICA PUBLICA DE INCLUSÃO Para analisar a Política de Assistência Social como Política Pública de inclusão é fundamental fazer um breve resgate de sua trajetória. A Constituição Federal de 88 é um marco fundamental desse processo porque reconhece a assistência social como política social que, junto com as políticas de saúde e de previdência social compõem o sistema de seguridade social brasileiro. Portanto, pensar esta área como política social é uma possibilidade recente. A prática da assistência ao outro é antiga na humanidade. Em diferentes sociedades, a solidariedade dirigida aos pobres, aos viajantes, aos doentes e aos incapazes sempre esteve presente, compreendendo dessa forma, que o direito à assistência foi historicamente sendo substituído pelo apelo à benevolência das almas caridosas. No Brasil, até 1930, não havia uma compreensão da pobreza enquanto expressão da questão social e quando esta emergia para a sociedade, era tratada como “caso de polícia” e problematizada por intermédio de seus aparelhos repressivos, sendo a pobreza tratada como disfunção individual. A relação da assistência social com o sentimento patriótico foi exponenciada quando foram reunidas as senhoras da sociedade para acarinhar pracinhas brasileiros da FEB – Força Expedicionária Brasileira – combatentes da II Guerra Mundial, com cigarros e chocolates e instala a Legião Brasileira de Assistência – LBA. A idéia de legião era a de um corpo de luta em campo, ação. A L.B.A. assegura estatutariamente sua presidência às primeiras damas da República, imprimindo dessa forma a marca do primeiro-damismo 8 junto à assistência social e estende sua ação às famílias da grande massa não previdenciária, atendendo na ocorrência de calamidades com ações pontuais, urgentes e fragmentadas. A ditadura militar cria, sob o comando de Geisel, em 1º de Maio de 1974, o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS – que contém na sua estrutura uma Secretaria de Assistência Social, a qual, em caráter consultivo, vai ser o órgão-chave na formulação de política de ataque à pobreza. O processo de pauperização se acirra ainda mais no final desse período exigindo do Estado maior atenção em todos os níveis. A questão social toma maior visibilidade com o fim da repressão, proporcionando um campo fértil para o desenvolvimento dos movimentos sociais, que com poder de pressão almejam legitimar suas demandas proporcionando visibilidade à assistência social ao lado das demais políticas públicas como estratégia privilegiada de enfrentamento da questão social, objetivando a diminuição das desigualdades sociais. Em 1975, surgem os novos movimentos sociais e, dentro da Igreja Católica, o movimento da Teologia da Libertação, que buscava romper com a dominação a que a população pauperizada e os setores excluídos sofriam. Em meio a essa efervescência e poder de pressão dos movimentos sociais, as políticas sociais encontram campo fértil para desenvolverem-se e auxiliarem a efetivação dos direitos sociais na Constituição de 1988. Em um contexto de grande mobilização democrática e exigência de práticas inovadoras na área social, tem início uma intensa discussão para a formulação de uma política pública de Assistência Social, constitucionalmente assegurada. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, aprovada em 5 de outubro, trouxe uma nova concepção para a Assistência Social, incluindo-a na esfera da Seguridade Social: 9 Art.194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 2003, p. 193.) A CF/ 88 ofereceu a oportunidade de reflexão e mudança, inaugurando um padrão de proteção social afirmativo de direitos que superasse as práticas assistenciais e clientelistas, além do surgimento de novos movimentos sociais objetivando sua efetivação. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS introduz um novo significado a Assistência Social, esse processo permite compreender que a Assistência Social não “nasce” com a Constituição Federal de 1988 e com a LOAS. Ela existe anteriormente como uma prática social, alcançando nesses marcos legais, o status de política social, convergindo ao campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. É certo que a história da Política de Assistência Social, não termina com a promulgação da LOAS, visto que esta Lei introduziu uma nova realidade institucional, propondo mudanças estruturais e conceituais, um cenário com novos atores revestidos com novas estratégias e práticas, além de novas relações interinstitucionais e intergovernamentais, assegurando-se como direito não contributivo e garantia de cidadania. Em 2004, após um movimento de discussão nacional, foi aprovada uma nova Política Nacional de Assistência Social na perspectiva de implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Consequentemente, em 2005, fez-se necessário a edição de uma Norma Operacional Básica que definisse as bases para a implantação do Sistema Único de Assistência Social. Os instrumentos de regulação da Política de Assistência Social em vigor são, portanto, a CF/88, a LOAS/93, a Política Nacional de Assistência Social /2004 e a Norma Operacional Básica/ SUAS/2005. 10 Disso se verifica que a Política de Assistência Social vem avançando muito rapidamente, mas ainda resta o imenso desafio de operacionalizar os benefícios, serviços e projetos de acordo com os parâmetros, padrões e critérios do Sistema Único de Assistência Social, sob a lógica da proteção social. Apesar de todos os esforços e avanços, ainda percebemos um abismo entre os direitos garantidos constitucionalmente e a sua efetiva afirmação. As mudanças propostas precisam ser melhores compreendidas, mais debatidas, incorporadas e assumidas por todos os envolvidos no processo de gestão da Política de Assistência Social, em todos os níveis da federação. 11 POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO BRASIL O conceito de segurança alimentar que, anteriormente, era limitado ao abastecimento, na quantidade apropriada, foi ampliado, incorporando também o acesso universal aos alimentos, o aspecto nutricional e, conseqüentemente, as questões relativas à composição, à qualidade e ao aproveitamento biológico. O Brasil adotou esse novo conceito em 1986, com a I Conferência Nacional de Alimentação e Nutrição, consolidando-o a partir da I Conferência Nacional de Segurança Alimentar, em 1994. Resultado de uma longa trajetória da sociedade civil organizada e poder público em torno da construção de uma política pública de Segurança Alimentar e Nutricional que garanta o direito humano à alimentação. O direito humano à alimentação adequada e saudável e a soberania e segurança alimentar e nutricional não se limita àqueles (as) que passam fome ou que são pobres ou socialmente excluídos(as), mas diz respeito a qualquer cidadão ou cidadã que não se alimenta adequadamente, seja porque tem renda insuficiente ou não tem acesso aos recursos produtivos (terra e outros), seja por ser portador(a) de necessidades alimentares especiais que não são respeitadas, mas, principalmente, porque a disponibilidade e o acesso aos alimentos condicionam de forma significativa suas práticas alimentares. A alimentação e a nutrição constituem requisitos básicos para a promoção e a proteção da saúde, possibilitando a afirmação plena do potencial de crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de vida e cidadania. No plano individual e em escala coletiva, esses atributos estão consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada há 50 anos, os quais foram posteriormente reafirmados no Pacto Internacional 12 sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e incorporados à legislação nacional em 1992. O Brasil adotou esse novo conceito a partir de 1986, com a I Conferência Nacional de Alimentação e Nutrição, o qual consolidou-se quando da realização da I Conferência Nacional de Segurança Alimentar, em 1994. As ações voltadas a garantir essa segurança dão, assim, conseqüência prática ao direito humano à alimentação e nutrição, extrapolando, portanto, o setor Saúde e alcançando um caráter intersetorial. Essa Política Nacional insere-se no contexto da segurança alimentar e nutricional e tem como propósito a garantia da qualidade dos alimentos colocados para consumo no país, a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais, bem como o estímulo às ações intersetoriais que propiciem o acesso universal aos alimentos. A recente crise mundial dos alimentos, cujos desdobramentos ainda se fazem sentir, assim como as crises econômicas, energética e ambiental que a ela se superpuseram, tornaram a implementação da PNSAN inadiável em face dos seus impactos sobre a capacidade de acesso aos alimentos e sobre a produção de alimentos sustentável e de base familiar. Aponta-se a necessidade do Brasil articular um conjunto de programas e ações . tanto já existentes e quanto novos - abrangendo as diversas áreas que incidem sobre a SAN, caracterizando desta forma uma PNSAN. Como parte integrante dos avanços obtidos no enfrentamento da pobreza e da desigualdade social no país, o acesso aos alimentos ampliou-se nas camadas de menor renda da população, como resultado das políticas públicas de expansão do emprego formal e de recuperação do poder de compra do salário mínimo e suas repercussões sobre os benefícios da seguridade e assistência social, e da ampla cobertura da transferência de renda propiciada pelo Programa Bolsa Família. As referidas iniciativas deram partida ao processo de construção da PNSAN para o qual contribuíram, decisivamente, as proposições emanadas do 13 Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e de duas Conferências Nacionais (2004 e 2007). A própria recriação do CONSEA, a realização de duas Conferências Nacionais bem como a recente instalação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) fazem parte dessa construção. A PNSAN realiza-se por meio da integração de políticas e programas setoriais de modo a atender à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), articula um conjunto de programas, projetos, ações, serviços, benefícios A concretização do princípio adotado pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) da realização do direito humano à alimentação adequada implica na promoção do acesso universal a uma alimentação adequada e saudável a todos (as) os (as) habitantes do território brasileiro. O objetivo geral da PNSAN é assegurar o direito humano à alimentação adequada a todas e todos os habitantes do território brasileiro, promovendo a soberania e a segurança alimentar e nutricional de modo que tenham acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 14 CONSIDERAÇÕES FINAIS Podemos constatar que o sistema de Proteção Social no Brasil, fomentou para que as políticas públicas e em especial no campo social e do direito evoluíssem. A Constituição de 1988, chamada “Constituição Cidadã”, aprovou o Sistema Brasileiro de Seguridade Social e a organização de uma rede de proteção social, ampliando as oportunidades de inserção econômica e inclusão social. A Seguridade Social passou então a ser assumida como política de proteção, compreendendo “um conjunto integrado de ações de iniciativas dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social (art. 194)”. A construção da Política de SAN deixou de ser um sonho no Brasil para se transformar numa realidade crescente incentivada pela sociedade civil articulada com o poder público em especial com o governo federal que incentivou incisivamente a criação de equipamentos, possibilitando a criação de programas, projetos, conselhos, fóruns fomentando ampla discussão sobre o tema culminando com a criação de leis e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. O Brasil tem sido palco de alterações e avanços importantes em políticas sociais. Dessa forma, os movimentos sociais exerceram grande influência, emergindo com todo poder de pressão, conformando e norteando a configuração das políticas públicas, Política de Assistência Social e Política de SAN. O que nos faz acreditar que estamos no caminho correto, muito embora, outras estratégias, mecanismos precisam ser criados e avaliados para que possibilitem uma maior efetivação dessas políticas e consequentemente dos direitos. 15 BIBLIOGRAFIA YASBEK,M.C. As ambigüidades da Assistência Social Brasileira após 10 anos de LOAS . Revista Serviço Social & Sociedade, ano XXV, n° 77, p. 11-29, mar. 2004. SPOSATI, A. O. (Coord). A Assistência Social no Brasil 1983-1990. 6. ed. São Paulo: Cortez, 1991. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. LOAS (1993). Lei Orgânica da Assistência Social. Brasília, MPAS, Secretaria de Estado de Assistência Social, 1999. 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