breve síntese dos fatos - Centro de Apoio Operacional das

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA
------ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, por meio de seu Promotor de Justiça que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais, agindo em favor de
MICHELA ALVES DE CARVALHO, brasileira, separada, do lar,
nascida em 23.04.1981, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de
idade, portadora da cédula de identidade RG nº. 8.393.951-6SSP/PR, residente e domiciliada na Rua Bom Jesus Libertador, 14,
Jardim Cruzeiro, fone: (44) 9980-5243), nesta cidade e Comarca,
nesta Comarca de Umuarama, vem com fulcro no artigo 127,
“caput”, artigo 129, II e III, artigo 196 e 197, todos da Constituição
Federal de 1988; artigo 6º I, d, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990; artigo 5º, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de abril de 1985; artigo
25, inciso IV, letra “a”, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993,
combinados com o artigo 282, do Código de Processo Civil e
demais diplomas normativos pertinentes à espécie, e com base nos
inclusos documentos, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de
tutela antecipada
contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa
jurídica de direito público interno, ora representado pelo Procurador4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama
Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº
Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302
Cep: 87.501-200
Geral do Estado, doutor Carlos Frederico Marés de Souza Filho,
com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, cep: 80.060100, Centro, Curitiba – Paraná, pelos motivos de fato e de direito
que, a seguir, aduz.
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A paciente Michela Alves de Carvalho,
atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade, é portadora da
doença definida como Asma Predominantemente Alérgica (CID –
J45.0).
Conforme declaração prestada pelo
genitor da substituída Michela Alves de Carvalho em anexo, o
mesmo relatou que sua filha passou os sintomas da Asma Alérgica
desde os 07 (sete) anos de idade, sendo que desde então faz
tratamento de saúde.
Muito embora a substituída esteja em
tratamento desde sua infância, é certo que sua doença vem se
agravando, fato este que inclusive faz com a que mesma
constantemente permaneça internada em UTI.
Há mais ou menos 02 (dois) anos a
paciente Michela deu início ao tratamento com o médico
pneumologista Dr. Ronaldo de Souza, através do SUS, ocasião em
que o mesmo prescreveu à mesma os medicamentos denominados
“Alenia 12/400” e “Salbutamol”, os quais estão sendo fornecidos
pelo Estado, através da 12ª Regional de Saúde, além de outros que
são adquiridos com recursos próprios da paciente.
Após utilização dos medicamentos acima
nominados, além de outros utilizados em âmbito hospitalar, o
médico da paciente percebeu que não estava havendo melhora no
tratamento da doença, indicando para tanto a utilização do
medicamento denominado “XOLAIR – 150mg” (omalizumabe), de
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama
Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº
Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302
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forma contínua, na quantidade de 01 (uma) dose a cada 04 (quatro)
semanas.
É certo que muito embora o médico tenha
prescrito referido medicamento, o mesmo ainda não foi adquirido
pela paciente Michela Alves de Carvalho, visto ser ela pessoa de
poucas posses e o medicamento ser considerado de alto custo.
Conforme relato do Dr. Ronaldo de Souza,
não há outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou
substituto, sendo ele o único no mercado, bem como informou que
referido medicamento não é fornecido pelo SUS, conforme
documento em anexo.
Ainda, conforme laudo em anexo, o
tratamento com o “Xolair” será associado aos demais
medicamentos já utilizados pela paciente e que somente com a
utilização deste, a paciente poderá ter uma melhora em seu quadro
clínico.
De posse da prescrição médica, a paciente
dirigiu-se a 12ª Regional de Saúde, para dar entrada no pedido
administrativo para aquisição do medicamento, ocasião em que foi
informada que referido medicamento não é fornecido pelo Estado.
A doença da qual está acometida a
paciente Michela Alves de Carvalho é denominada de Asma
Predominantemente Alérgica, também conhecida como “bronquite
asmática” ou “bronquite alérgica”, é uma doença que acomete os
pulmões e que se acompanha de uma inflamação crônica dos
brônquios. Ocorre que em cerca de 10% da população brasileira,
sendo mais freqüente nas crianças. Os conhecimentos iniciais
sobre a doença eram restritos, mas com os avanços da medicina
nas últimas décadas, passou-se a conhecer melhor suas causas,
mecanismos envolvidos, surgindo novos medicamentos e
tratamentos.
No entanto, apesar de todos os
progressos, a asma ainda hoje é uma doença problemática e que
pode levar à morte. Cada vez mais acredita-se que o médico não
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pode atuar sozinho, sendo fundamental que o paciente (ou sua
família) também possa acompanhar o tratamento, colaborando
ativamente e permitindo que se consiga o controle da doença. O
conhecimento da doença é uma das chaves para o sucesso
terapêutico: cada paciente apresenta a "sua" asma, ou seja, a crise
varia de pessoa para pessoa, podendo mesmo variar num mesmo
indivíduo em diferentes fases de sua vida1.
No caso vertente, conforme atestado
médico, a paciente Michela está acometida da variação mais grave
da asma, ou seja, Asma Forte ou Grave, o que por certo a deixa
bastante debilitada, fato este que inclusive a impede de sair de casa
desacompanhada.
Entre os tratamentos utilizados em
portadores desta doença que atinge milhões de pessoas em todo o
mundo, a utilização da “Xolair” (omalizumabe) é o mais recente e
mais eficaz, porém considerado como tratamento fora dos
protocolos clínicos do Ministério da Saúde.
O
medicamento
denominado
omalizumabe, um anticorpo sintético não-anafilático, representa
uma nova classe de medicamento no tratamento das alergias: os
imunomoduladores monoclonais. Aprovado para uso clínico, o
omalizumabe, um anticorpo anti-IgE, atua impedindo a fixação da
IgE ao receptor de alta afinidade existente nos mastócitos e
basófilos desde a fase aferente inicial da resposta alérgica, além de
bloquear a fixação dessa imunoglobulina ao receptor de baixa
afinidade existente no linfócito B e em vários tipos celulares2.
A eficácia do omalizumabe foi também
investigada em pacientes portadores de asma grave em uso
concomitante de corticosteróide oral, anti-leucotrienos e LABA. O
omalizumabe reduziu significativamente a deterioração do quadro e
demonstrou, assim, que a associação deste anticorpo monoclonal
ao tratamento de pacientes portadores de asma grave, sob terapia
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padrão mas com pobre
efetivamente ser benéfica3.
controle
da
sintomatologia,
pode
Asma no Brasil - Em setembro passado,
na semana em que os brasileiros comemoravam a independência
da pátria, um importante periódico científico internacional trouxe em
sua versão on-line uma notícia preocupante para o país: o Brasil
apresenta um dos mais altos índices de ocorrência de uma doença
crônica que afeta 300 milhões de pessoas no mundo e, a cada ano,
mata 250 mil, a asma. Um em cada sete brasileiros adultos – ou
12% da população com mais de 18 anos – já recebeu diagnóstico
médico de asma e um em cada quatro (24%) apresentou no último
ano respiração com um angustiante chiado, o sinal mais
característico da enfermidade marcada por estreitamento das vias
aéreas, tosse e uma falta de ar que se agrava à noite, segundo
análise da saúde respiratória de 308 mil pessoas de 64 países
concluída por pesquisadores da Universidade de Massachusetts, da
Escola de Saúde Pública de Harvard e do Instituto do Câncer DanaFarber, nos Estados Unidos, com base em inquérito da
Organização
Mundial
da
Saúde.
Publicados em 9 de setembro no
European Respiratory Journal, esses dados colocam o Brasil em
sexto lugar com respeito à proporção de casos confirmados de
asma em adultos, atrás de Noruega, Holanda, Reino Unido, Suécia
e Austrália. E, pior, o situa no primeiro lugar em relação aos casos
suspeitos, muitos deles possivelmente não identificados por falta de
acesso de parte da população a serviços de saúde. São índices
semelhantes aos encontrados em outro amplo levantamento
concluído pouco tempo atrás, o International Study of Asthma and
Allergy in Childhood (Isaac), que em sua terceira fase avaliou 300
mil crianças e adolescentes de 55 países. Realizado com a
participação de pesquisadores de São Paulo, Curitiba, Porto Alegre,
Recife e Salvador, o Isaac detectou sintomas de asma em uma
proporção que variou de 16% a 29% das crianças brasileiras com 6
e 7 anos e de 12% a 31% nos adolescentes com 13 e 14 anos.
Esses números comprovam que a asma,
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antes mais frequente nas nações economicamente mais
desenvolvidas, cresceu no Brasil nas últimas décadas. E não só por
aqui, onde se estima que, entre crianças e adultos, existam 26
milhões de pessoas com asma, causa da morte de um em cada 700
brasileiros – uma taxa até 10 vezes superior à de alguns países
desenvolvidos. Na verdade, os casos de asma encontram-se em
ascensão em vários países ocidentais de média e baixa renda, em
especial na América Latina, onde os recursos de saúde costumam
ser mais escassos..”4.
No caso em estudo, para que a Assistida
possua qualidade de vida condizente com o atual estágio da
medicina, bem como possa usufruir de bem-estar físico, faz-se
necessário o tratamento utilizando o medicamento “XOLAIR –
150mg”, prescrito pelo médico responsável por seu tratamento
(conforme documentos em anexo).
A obtenção do medicamento acima
descrito em favor da paciente Michela Alves de Carvalho constitui a
forma mais eficiente de promover seu bem estar, tornando-se
imprescindível a presença do Estado.
Em resposta a consulta feita pelo
Ministério Público, a 12.ª Regional de Saúde, informou a esta
promotoria que (...) “medicamento XOLAIR (omalizumabe) não
consta no elenco de medicamentos estabelecidos no Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Medicamentos Excepcionais do
Ministério da Saúde portaria nº 2577 GN de 27 de outubro de 2006
(...)”, conforme cópia de documento em anexo.
Porém, informa que o Estado dispõe de
alguns medicamentos que estão inseridos no Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas de Medicamentos excepcionais do
Ministério da Saúde, para a patologia da Asma Grave, sendo eles,
“Beclometasona”, “Budesonida”, “Formoterol” e “Salbutamol”.
4
www.google.com.br e www.revistapesquisa.fapesp.br
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Ocorre que, conforme atestado emitido
pelo médico da paciente, o mesmo informa que a mesma faz uso de
todos os medicamentos oferecidos pelo Ministério da Saúde, quais
sejam, Budenosida, Formoterol e Salbumatol, além de outros
denominados Singulair e Bamifix, os quais são adquiridos com
recursos do paciente.
Ainda segundo relato médico, muito
embora a paciente faça uso das medicações acima nominadas, a
mesma não teve uma melhora em seu quadro clínico, aliás, a
doença a cada dia vem se agravando, motivo pelo qual é
constantemente é internada em UTI.
Ocorre que, a resposta do Estado quando
se trata de medicamentos de alto custo é sempre a mesma, ou seja,
não consta do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde, Portaria GM nº 2577 de 27 de outubro de
2006, do componente de Medicamentos de Dispensação
Excepcional”.
Por falta de protocolos clínicos para o
medicamento prescrito para a doença da qual a assistida está
acometida, não pode a mesma ficar privada do tratamento que,
inclusive, trará benefícios para o seu bem-estar e o de sua família,
melhorando sua qualidade de vida, muito embora seja de
conhecimento da própria paciente que sua doença é incurável.
Assim sendo, não pode o Estado negar um
tratamento à paciente Michela Alves de Carvalho com a utilização
do medicamento denominado “Xolair” (omalizumabe), sob pena de,
além não estar atribuindo à mesma uma melhora em sua
qualidade de vida, estar contribuindo para uma piora
significativa no estágio em que se encontra a doença.
Ciente da necessidade da utilização do
medicamento, destaque-se que a paciente não tem condições
financeiras para sua aquisição, eis que seu custo gira em torno de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), fato este que levou o Ministério Público
a intervir no presente caso.
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Enfim, a litigância reside no fornecimento
do medicamento denominado “XOLAIR – 150mg” (omalizumabe),
para o tratamento de Michela Alves de Carvalho, portadora de
Asma Predominantemente Alérgica.
II.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL.
A Magna Carta em vigor, ampliando o
campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência
da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127), ao
mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confioulhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo
as necessárias medidas à sua garantia (artigo 129, incisos II e III).
No mesmo sentido é o artigo 120, inciso II, da Constituição do
Estado do Paraná.
Ora, a saúde é o único bem dito de
relevância pública expresso na Carta Magna (v. artigo 197 da
Constituição Federal).5
5
Para melhor elucidação, faz-se pertinente a consideração dos ensinamentos dos Promotores de Justiça:
Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O
Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização Panamericana
da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, representação do Brasil – Brasília
1992, Organização: Profª Sueli Gondolfi Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra:
a) “A qualidade da “função pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a
garantia da saúde pelo Estado;
b) a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de
interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
c) limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio
indivíduo, do direito à saúde;
d) a idéia de que, em sede do artigo 197, o interesse primário do Estado corresponde
à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários,
só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito;
e) o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde”.
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Diante desse contexto constitucional,
extrai-se que o parquet, de modo genérico, pode e deve promover
todas as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas –
para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos
constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os
direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, desde que
se trate de direito indisponível.
A vida e a saúde são os direitos mais
elementares do ser humano, pressupostos da existência dos
demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais
indisponíveis, razão pela qual merecem especial cuidado, sobretudo
no caso sub judice – quando se trata de recusa no fornecimento de
medicamento – que atinge diretamente a saúde de Michela Alves
de Carvalho.
Além disso, o artigo 25 da Lei Federal nº
8.625/93, preconiza ser função do Ministério Público, promover o
inquérito civil e a ação civil pública para proteção de interesses
individuais indisponíveis6.
Por fim, recentemente, o excelso Supremo
Tribunal Federal consagrou esse entendimento:
“CONSTITUCIONAL. SAÚDE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. TRATAMENTO MÉDICO.I – O direito à saúde, conseqüência do direito à vida,
constitui direito fundamental, direito individual indisponível (CF, 196). Legitimidade do Ministério
Público para a propositura de ação em defesa desse direito (CF, 127).II – Recurso Extraordinário
conhecido e provido.7”
No presente caso, restou claro e evidente
por parte da Secretaria Estadual de Saúde a direta violação aos
direitos constitucionalmente assegurados de acessibilidade à saúde
6
Em comento ao citado dispositivo legal, o professor Pedro Roberto Decomain (in Comentários à Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, Ed. Obra Jurídica, 1996, p. 150), preleciona:
“...a legitimação do Ministério Público para defesa judicial de interesses individuais indisponíveis, isto
é, interesse cuja satisfação o titular respectivo não está legalmente autorizado a abrir mão, assim como
não o está qualquer representante legal seu, resulta até mesmo de dispositivo constitucional. Realmente o
artigo 127 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que considera o Ministério Público como
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, lhe atribui também a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
7
Recurso Extraordinário 394.820-2, rel. Ministro Carlos Velloso, j. 16.05.2005.
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pública (artigo 196, Constituição Federal)8 e de prioridade absoluta
no direito à vida e à saúde da paciente Michela Alves de Carvalho.
Assentada a legitimidade do Ministério
Público para o desencadeamento da ação civil pública no caso em
tela, imperativa é a incumbência desse mister pela 4ª Promotoria de
Justiça desta Comarca.
III. DO DIREITO APLICADO À ESPÉCIE
A atual Constituição Federal e a Lei
Orgânica de Saúde consagraram a prevalência de determinados
direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida e à saúde, que no
caso concreto foram flagrantemente vulnerados.
A
mera
leitura
dos
dispositivos
constitucionais que se seguem, em confronto com a hipótese dos
autos, revela de pronto a lesão em causa:
Artigo 1.° A República Federativa do Brasil, (...), constitui-se em
Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(...)
II- a dignidade da pessoa humana;
Artigo 5.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida
(...)
Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação 9.
Nesse contexto fundamental de defesa da
vida, da dignidade, da saúde das pessoas, visando o atendimento
“Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
9
A Constituição Estadual reproduziu esse dispositivo, no seu artigo 167.
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8
integral nessa área, a Constituição Federal impõe que as ações e
serviços públicos de saúde constituam um sistema único, onde
adquirem prioridade os serviços assistenciais.
Por seu turno, a Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde – LOS), estabelece:
Artigo 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...)
§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação
e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e
no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS:
(...)
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas;
Artigo 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS):
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Artigo 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II- integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
(...)
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência.
Artigo 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica
preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
No âmbito estadual, a Lei nº 14.254, de 04
de dezembro de 2003, em seu artigo 2º, XXII, também garante o
direito da Assistida através do seguinte preceito normativo:
Artigo 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado
do Paraná:
(...)
XXII – receber medicamentos básicos e também medicamentos e
equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde.
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Logo, sendo a saúde um direito do cidadão
e dever do Estado, esse direito há de ser satisfeito de modo integral
e gratuito (LOS, artigo 43), sejam os serviços de saúde de
execução direta pelo Poder Público ou os de execução indireta.
Assim, integralidade da assistência
significa, como se enuncia, atenção individualizada, ou seja, para
cada caso, segundo as suas exigências, e em todos os níveis de
complexidade.
Gratuidade, como o próprio nome diz,
significa que o beneficiário nada paga diretamente, pois o
financiamento das despesas com a saúde é coberto por toda a
coletividade (em verdade, como se vê, a prestação não é gratuita).
Seria um absurdo falar-se em acesso universal, integral e igualitário
aos serviços de saúde, como determina a Constituição Federal, e
gratuito, como determina a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº
8.080/90), e exigir que o cidadão custeie um insumo deveras
oneroso e essencial à sua saúde, principalmente quando a situação
econômica da família não propicia a sua aquisição, como no caso.
Por fim, a igualdade do direito à vida de
todos os seres humanos significa que, nos casos de doença, cada
um tem o direito a um tratamento condigno e integral, de acordo
com o estado atual da ciência médica, independente de sua
situação econômica.
Portanto, a Constituição da República e a
Lei Orgânica da Saúde tutelam firmemente o direito do cidadão à
saúde e impõem ao Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo ao
usuário um direito público subjetivo que o legitima a exigir esse
acesso e assistência do Poder Público.
Por outro lado, a saúde não é apenas uma
contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas
sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso
mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar
"meia-saúde", ou seja, fornecem-se algumas prestações e
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negam-se outras, ou fornecem-se apenas aquilo que permitem os
recursos do momento ou o que o protocolo dos medicamentos
indica, sem se verificar a real necessidade do paciente.
No caso vertente, fica evidenciado que
esse direito constitucional de assistência integral à saúde está
sendo frontalmente violado, especialmente pelo disposto no artigo
6º da Lei Federal Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080/90), que
salienta a recuperação da saúde, no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde.
Dessa forma, não só pelo fato da
impossibilidade da família arcar com os custos para aquisição do
medicamento, mas principalmente por se tratar de um direito que
está sendo violado e que, uma vez respeitado, proporcionaria à
paciente Michela Alves de Carvalho uma óbvia e conseqüente
melhora na sua qualidade de vida, bem como de seus familiares, se
ignorada, é que se busca a garantia da prestação por parte da
Secretaria Estadual de Saúde.
Ressalte-se que o medicamento em
questão é tão importante para a saúde da paciente que o médico
pneumologista responsável pelo seu tratamento, o Dr. Ronaldo de
Souza, foi taxativo em receitá-lo, conforme atestado e receituário
médico em anexo.
Essa situação não pode justificar o
descumprimento das atribuições constitucionais. O poder público
não pode se furtar às suas responsabilidades colocando mais este
ônus sobre a população, o que, esquecendo a imoralidade da
questão, é de absoluta ilegalidade, tal a clareza da legislação
mencionada.
Com tudo isto, diante do desrespeito
reiterado aos direitos mais comezinhos da coletividade adoentada,
bem como da paciente em questão, além do descumprimento
contínuo dos deveres da Administração Pública para com os
administrados, é que se pleiteia a tutela jurisdicional no sentido
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama
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de se garantir à Assistida o direito de viver com o mínimo de
dignidade e respeito.
Portanto, o direito ora pleiteado é
incontestável, de berço constitucional, devidamente demonstrado
na sua existência e individualizado em sua extensão.
Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.006323-4/PR
Autor: Laura Maria de Santa
Advogado: Renato Cordeiro Justus
Réu: União – Advocacia Geral da União
Estado do Paraná
Município de Curitiba
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. Trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de
obter o medicamento Xolair (Omalizumab), indicado para o tratamento de urticária crônica (CID L50.2),
angioedema (CID T78.3) e urticária demográfica (CID L50.3).
2. Destaco, inicialmente, a legitimidade dos réus para responderem à presente demanda. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador
foram por ele apreciadas.
2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o
fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia
cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala).
3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a
seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
4. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes
federativos no pólo passivo da demanda
5. Recurso especial desprovido.
(STJ, 1ª Turma, RESP 507205/PR, relator Ministro José Delgado, julgado em 07/10/2003, DJ
17/11/2003, p. 213)
3. A saúde é direito fundamental, consagrado na Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, sendo
dever do Estado assegurá-la a todos os cidadãos indistintamente.
Assim, resta demonstrada verossimilhança das alegações da autora, que requereu o medicamento
supracitado com base em prescrição médica (fls. 24/25), tendo o Estado dever de fornecê-lo, considerando a
necessidade para seu tratamento.
Nesse sentido:
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO.
- Não se conhece do recurso na parte em que discute matéria não decidida na origem.
- Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, por corresponder ao exercício do
poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionaridade do magistrado.
- Sendo dever do Estado a prestação de assistência farmacêutica aos necessitados, inclusive medicamentos
para tratamento de doenças graves, resta presente a verossimilhança das alegações. Também presente o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a gravidade da doença que acomete o
agravado.
- Inocorre, no caso, qualquer tratamento privilegiado, assegurado simplesmente o direito à vida através
das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos
pagos pelos próprio cidadão.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Agravo conhecido em parte e improvido.
(TRF4, 3ª Turma, AG 165944/SC, relatora Des. Federal Silvia Goraieb, DJU 26/11/2003, p. 606)
Registre-se que o receituário médico traz orientação de médica do Hospital Universitário Evangélico de
Curitiba, o que vem ao encontro do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que, em
casos de fornecimento de medicamento não disponibilizado atualmente pelo SUS, em situações de exceção,
cabe ao médico integrante do Sistema Único de Saúde examinar a necessidade de determinada medicação.
Os documentos de fls. 82/84 comprovam que tanto o hospital quanto a médica que atende a autora são
cadastrados perante o SUS.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATENDIMENTO PELO SUS.
NECESSIDADE.
Para o fornecimento da medicação, basta que o médico integrante do sistema único de saúde entenda por
necessário determinada medicação, cuja comercialização esteja autorizada em território nacional, e essa
haverá de ser providenciada.
(TRF4, 4ª Turma, AI n.º 2007.04.00.024793-0/PR, relator Juiz Federal Márcio Antonio Rocha, DE
27/11/2007)
Ainda, a perícia médica realizada por determinação do juízo constatou que o medicamento em questão
"mostrou-se eficaz no controle da doença" e que "não há medicamentos oferecidos pelo SUS que
substituam com a mesma eficácia o medicamento pleiteado" (fl. 135).
Nessa ocasião o médico perito esclareceu que a doença que acomete a autora é de difícil tratamento e
acarreta limitação funcional evidente. Ainda assim, com o uso do medicamento desde o final do ano de
2008, a autora encontra-se assintomática e sua qualidade de vida retornou ao normal.
No que pertine ao custeio do tratamento, a autora informou às fls. 144 e seguintes que para a compra das
primeiras doses do medicamento socorreu-se de empréstimos de seu irmão e vendeu um automóvel. A
declaração de fl. 145 dá conta, ainda, que a autora não possui rendimentos, não podendo arcar com os
custos do medicamento.
Diante desse quadro, a concessão da antecipação de tutela pleiteada é medida que se impõe.
Ressalte-se a possibilidade de compra do medicamento, por parte do Estado, com dispensa de licitação,
conforme já efetuado em outros casos, havendo receio de dano irreparável ante a imprescindibilidade do
medicamento para tratamento imediato.
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4. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para que os réus forneçam, por meio da
Central de Medicamentos do Paraná - CEMEPAR, o medicamento Xolair (Omalizumab), na dosagem
prescrita (f. 25), ou seja, 150 mg a cada duas semanas, com doses dobradas antes de intervenções
cirúrgicas, caso em que a necessidade de intervenção e a posterior ocorrência devem ser comprovadas
perante a CEMEPAR. A primeira dose deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação a cada réu, até ulterior decisão.
Determino que o Estado do Paraná forneça o medicamento, sendo que a União deverá arcar com os custos,
efetuando os repasses ao Estado.
5. Citem-se, no mesmo ato intimando-se os réus para cumprimento da presente decisão bem como para
manifestação acerca do laudo pericial produzido. Por brevidade, cópia desta decisão acompanhada dos
documentos de fls. 24/25 poderá servir como mandado. A contrafé já foi enviada aos réus por ocasião da
primeira intimação determinada nestes autos.
Cumpra-se com urgência.
6. Apresentadas as contestações, ao autor para impugnação no prazo legal.
7. Após, intimem-se as partes para que digam acerca de seu interesse na produção de outras provas,
justificando sua necessidade.
Curitiba,
14
de
maio
de
2009.
Vicente de Paula Ataide Junior
Juiz Federal Substituto
IV. DA TUTELA ANTECIPADA
A concessão da tutela antecipada
constitui-se em ferramenta de extrema necessidade neste pleito,
exigindo, para tanto, a presença de dois requisitos essenciais: prova
inequívoca do alegado e verossimilhança da alegação.
Para a agilização da entrega da prestação
jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência –
mais do que provável na espécie – do direito alegado, consoante se
infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais,
tal afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não
é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas
apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de,
antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a
verificação da probabilidade da parte Requerente ver antecipados
os efeitos da sentença de mérito.
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Na hipótese vertente, a prova material
inequívoca pode ser inferida por meio da documentação coligida ao
presente modelo jurídico, bem como pelas razões de direito supra
invocadas.
Quanto à verossimilhança do direito
pleiteado, entendida como um juízo de probabilidade que,
conjugada à necessidade de prova inequívoca, conduz-nos à idéia
de que se trata, em verdade, de uma probabilidade em grau
máximo (embora, in casu, pelo material probatório colacionado, se
possa dizer que há certeza), é possível concluir sua existência
através da declaração médica apresentada, corroborada pela
literatura médica trazida aos autos e declaração prestada pelo
genitor da paciente.
O direito à assistência, à saúde e seu
efetivo
atendimento
são
impostergáveis,
inderrogáveis,
irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a
própria existência humana com dignidade.
Com efeito, se a tutela pretendida for
postergada para o final da lide, quando da prolação da sentença, o
dano à saúde da paciente Michela Alves de Carvalho por certo se
agravará, dada a imprescindibilidade da imediata utilização do
medicamento ora pretendido, já que se trata de uma cidadã com a
saúde debilitada.
Ao persistir essa situação, viola-se o direito
fundamental do homem, qual seja, a vida, além de eliminar-se a
relevância pública das ações e serviços de saúde pela simples
ausência de indicação, em uma portaria do Ministério da Saúde, de
tratamento para uma doença específica que tanto aflige a paciente
já nominada.
A relevância do fundamento da lide está
ligada, em última análise, à manutenção da vida, da saúde e do
bem-estar de pessoa necessitada, que depende do Poder Público
para custear-lhe a assistência e o atendimento à saúde.
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É clara a necessidade da concessão da
tutela antecipada dentro de um prazo reduzido, porque quando se
trata de saúde de um ser humano, o tempo é algo fundamental.
Dessa forma, presentes os requisitos
necessários, requer o Ministério Público seja concedida a medida
liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença de
mérito para que seja fornecido, imediatamente, o tratamento com o
medicamento XOLAIR – 150mg (omalizumabe) à paciente Michela
Alves de Carvalho, nos termos prescritos pelo médico especialista
responsável pelo seu tratamento.
V. DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.437/92
Dispõe o artigo 2º, da Lei acima nominada
que: “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a
liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
Conforme entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, quando se tratar de
matéria relativa à saúde ou, estando preenchidos os requisitos
cabíveis à concessão de medida liminar, tal audiência não se faz
necessária.
Ademais, quando se trata de matérias
relacionadas à saúde, como no presente caso, a demora pode
causar transtornos irreversíveis à saúde da paciente que espera
ansiosamente pelo tratamento que lhe foi negado pelo próprio
Estado por questões burocráticas.
Nesse
sentido
é
o
entendimento
jurisprudencial:
“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
INEXISTÊNCIA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS –
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SÚMULA 7/STJ – CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO – ARTIGO
2º DA LEI 8.437/92 – AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está
adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja
fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Não
ocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Inviável análise de argumentação recursal que implica
reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em tese, não se aplica às
hipóteses de concessão de liminar em ação de improbidade administrativa a regra de intimação prévia no
prazo de 72 horas, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto, via de regra, a ação não se direciona de
forma direta a impugnar ato administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos praticados por
agentes públicos. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra
que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos
legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do
STJ. 5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de
Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em parte”. (REsp 1018614/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. IDOSO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO
STF e STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior
pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas
judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada:
EREsp 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.10.2006, p. 279; EREsp 485.969/SP, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 11.9.2006, p. 220. 2. Ademais, o art. 74, I, da Lei 10.741/2003, dispõe que compete ao
Ministério Público “instaurar o inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses
difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”. 3. Excepecionalmente, o
rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos
decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando de tratar da saúde de pessoa
idosa que necessita de tratamento médico urgente. 4. Desprovimento do recurso especial.” (REsp
860840/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ
23/04/2007 p. 237).
VI. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer-se de Vossa
Excelência:
a) LIMINARMENTE, inaudita altera
parte, a antecipação de tutela, com o fim de ordenar judicialmente o
fornecimento do tratamento utilizando-se do medicamento XOLAIR
– 150mg (omalizumabe) à substituída Michela Alves de Carvalho,
conforme prescrição médica, enquanto dele necessitar, devendo ser
entregue através da 12ª Regional de Saúde, com sede nesta cidade
e Comarca;
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Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302
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b) Fixação de multa diária, no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), para garantia da execução da tutela
concedida antecipadamente, a ser depositado no Fundo Estadual
de Saúde (FES);
c)
A citação do Réu para que,
querendo, conteste a presente ação e a acompanhe, até final
sentença, sob pena de revelia;
d) A produção de todas as provas em
direito admitidas, especialmente inquirição de testemunhas, juntada
de documentos e exames periciais que se fizerem necessários;
e) Ao final, a procedência do pedido,
nos termos da antecipação de tutela retro, com a condenação do
Réu, consistente na compra e fornecimento do medicamento
denominado XOLAIR – 150mg (omalizumabe) à substituída
Michela Alves de Carvalho, enquanto dele necessitar, conforme
prescrição médica;
f)
A dispensa do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei
Federal nº 7.347/85.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem
reais), ainda que inestimável o objeto tutelado, apenas para efeitos
fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Umuarama, 14 de abril de 2010.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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