EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ------ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais, agindo em favor de MICHELA ALVES DE CARVALHO, brasileira, separada, do lar, nascida em 23.04.1981, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade, portadora da cédula de identidade RG nº. 8.393.951-6SSP/PR, residente e domiciliada na Rua Bom Jesus Libertador, 14, Jardim Cruzeiro, fone: (44) 9980-5243), nesta cidade e Comarca, nesta Comarca de Umuarama, vem com fulcro no artigo 127, “caput”, artigo 129, II e III, artigo 196 e 197, todos da Constituição Federal de 1988; artigo 6º I, d, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; artigo 5º, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de abril de 1985; artigo 25, inciso IV, letra “a”, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com o artigo 282, do Código de Processo Civil e demais diplomas normativos pertinentes à espécie, e com base nos inclusos documentos, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pelo Procurador4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 Geral do Estado, doutor Carlos Frederico Marés de Souza Filho, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, cep: 80.060100, Centro, Curitiba – Paraná, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, aduz. I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS A paciente Michela Alves de Carvalho, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade, é portadora da doença definida como Asma Predominantemente Alérgica (CID – J45.0). Conforme declaração prestada pelo genitor da substituída Michela Alves de Carvalho em anexo, o mesmo relatou que sua filha passou os sintomas da Asma Alérgica desde os 07 (sete) anos de idade, sendo que desde então faz tratamento de saúde. Muito embora a substituída esteja em tratamento desde sua infância, é certo que sua doença vem se agravando, fato este que inclusive faz com a que mesma constantemente permaneça internada em UTI. Há mais ou menos 02 (dois) anos a paciente Michela deu início ao tratamento com o médico pneumologista Dr. Ronaldo de Souza, através do SUS, ocasião em que o mesmo prescreveu à mesma os medicamentos denominados “Alenia 12/400” e “Salbutamol”, os quais estão sendo fornecidos pelo Estado, através da 12ª Regional de Saúde, além de outros que são adquiridos com recursos próprios da paciente. Após utilização dos medicamentos acima nominados, além de outros utilizados em âmbito hospitalar, o médico da paciente percebeu que não estava havendo melhora no tratamento da doença, indicando para tanto a utilização do medicamento denominado “XOLAIR – 150mg” (omalizumabe), de 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 forma contínua, na quantidade de 01 (uma) dose a cada 04 (quatro) semanas. É certo que muito embora o médico tenha prescrito referido medicamento, o mesmo ainda não foi adquirido pela paciente Michela Alves de Carvalho, visto ser ela pessoa de poucas posses e o medicamento ser considerado de alto custo. Conforme relato do Dr. Ronaldo de Souza, não há outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou substituto, sendo ele o único no mercado, bem como informou que referido medicamento não é fornecido pelo SUS, conforme documento em anexo. Ainda, conforme laudo em anexo, o tratamento com o “Xolair” será associado aos demais medicamentos já utilizados pela paciente e que somente com a utilização deste, a paciente poderá ter uma melhora em seu quadro clínico. De posse da prescrição médica, a paciente dirigiu-se a 12ª Regional de Saúde, para dar entrada no pedido administrativo para aquisição do medicamento, ocasião em que foi informada que referido medicamento não é fornecido pelo Estado. A doença da qual está acometida a paciente Michela Alves de Carvalho é denominada de Asma Predominantemente Alérgica, também conhecida como “bronquite asmática” ou “bronquite alérgica”, é uma doença que acomete os pulmões e que se acompanha de uma inflamação crônica dos brônquios. Ocorre que em cerca de 10% da população brasileira, sendo mais freqüente nas crianças. Os conhecimentos iniciais sobre a doença eram restritos, mas com os avanços da medicina nas últimas décadas, passou-se a conhecer melhor suas causas, mecanismos envolvidos, surgindo novos medicamentos e tratamentos. No entanto, apesar de todos os progressos, a asma ainda hoje é uma doença problemática e que pode levar à morte. Cada vez mais acredita-se que o médico não 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 pode atuar sozinho, sendo fundamental que o paciente (ou sua família) também possa acompanhar o tratamento, colaborando ativamente e permitindo que se consiga o controle da doença. O conhecimento da doença é uma das chaves para o sucesso terapêutico: cada paciente apresenta a "sua" asma, ou seja, a crise varia de pessoa para pessoa, podendo mesmo variar num mesmo indivíduo em diferentes fases de sua vida1. No caso vertente, conforme atestado médico, a paciente Michela está acometida da variação mais grave da asma, ou seja, Asma Forte ou Grave, o que por certo a deixa bastante debilitada, fato este que inclusive a impede de sair de casa desacompanhada. Entre os tratamentos utilizados em portadores desta doença que atinge milhões de pessoas em todo o mundo, a utilização da “Xolair” (omalizumabe) é o mais recente e mais eficaz, porém considerado como tratamento fora dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde. O medicamento denominado omalizumabe, um anticorpo sintético não-anafilático, representa uma nova classe de medicamento no tratamento das alergias: os imunomoduladores monoclonais. Aprovado para uso clínico, o omalizumabe, um anticorpo anti-IgE, atua impedindo a fixação da IgE ao receptor de alta afinidade existente nos mastócitos e basófilos desde a fase aferente inicial da resposta alérgica, além de bloquear a fixação dessa imunoglobulina ao receptor de baixa afinidade existente no linfócito B e em vários tipos celulares2. A eficácia do omalizumabe foi também investigada em pacientes portadores de asma grave em uso concomitante de corticosteróide oral, anti-leucotrienos e LABA. O omalizumabe reduziu significativamente a deterioração do quadro e demonstrou, assim, que a associação deste anticorpo monoclonal ao tratamento de pacientes portadores de asma grave, sob terapia 1 WWW.coladaweb.com.br/doenças 2 WWW.cielo.com.br 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 padrão mas com pobre efetivamente ser benéfica3. controle da sintomatologia, pode Asma no Brasil - Em setembro passado, na semana em que os brasileiros comemoravam a independência da pátria, um importante periódico científico internacional trouxe em sua versão on-line uma notícia preocupante para o país: o Brasil apresenta um dos mais altos índices de ocorrência de uma doença crônica que afeta 300 milhões de pessoas no mundo e, a cada ano, mata 250 mil, a asma. Um em cada sete brasileiros adultos – ou 12% da população com mais de 18 anos – já recebeu diagnóstico médico de asma e um em cada quatro (24%) apresentou no último ano respiração com um angustiante chiado, o sinal mais característico da enfermidade marcada por estreitamento das vias aéreas, tosse e uma falta de ar que se agrava à noite, segundo análise da saúde respiratória de 308 mil pessoas de 64 países concluída por pesquisadores da Universidade de Massachusetts, da Escola de Saúde Pública de Harvard e do Instituto do Câncer DanaFarber, nos Estados Unidos, com base em inquérito da Organização Mundial da Saúde. Publicados em 9 de setembro no European Respiratory Journal, esses dados colocam o Brasil em sexto lugar com respeito à proporção de casos confirmados de asma em adultos, atrás de Noruega, Holanda, Reino Unido, Suécia e Austrália. E, pior, o situa no primeiro lugar em relação aos casos suspeitos, muitos deles possivelmente não identificados por falta de acesso de parte da população a serviços de saúde. São índices semelhantes aos encontrados em outro amplo levantamento concluído pouco tempo atrás, o International Study of Asthma and Allergy in Childhood (Isaac), que em sua terceira fase avaliou 300 mil crianças e adolescentes de 55 países. Realizado com a participação de pesquisadores de São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, Recife e Salvador, o Isaac detectou sintomas de asma em uma proporção que variou de 16% a 29% das crianças brasileiras com 6 e 7 anos e de 12% a 31% nos adolescentes com 13 e 14 anos. Esses números comprovam que a asma, 3 WWW.cielo.com.br 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 antes mais frequente nas nações economicamente mais desenvolvidas, cresceu no Brasil nas últimas décadas. E não só por aqui, onde se estima que, entre crianças e adultos, existam 26 milhões de pessoas com asma, causa da morte de um em cada 700 brasileiros – uma taxa até 10 vezes superior à de alguns países desenvolvidos. Na verdade, os casos de asma encontram-se em ascensão em vários países ocidentais de média e baixa renda, em especial na América Latina, onde os recursos de saúde costumam ser mais escassos..”4. No caso em estudo, para que a Assistida possua qualidade de vida condizente com o atual estágio da medicina, bem como possa usufruir de bem-estar físico, faz-se necessário o tratamento utilizando o medicamento “XOLAIR – 150mg”, prescrito pelo médico responsável por seu tratamento (conforme documentos em anexo). A obtenção do medicamento acima descrito em favor da paciente Michela Alves de Carvalho constitui a forma mais eficiente de promover seu bem estar, tornando-se imprescindível a presença do Estado. Em resposta a consulta feita pelo Ministério Público, a 12.ª Regional de Saúde, informou a esta promotoria que (...) “medicamento XOLAIR (omalizumabe) não consta no elenco de medicamentos estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde portaria nº 2577 GN de 27 de outubro de 2006 (...)”, conforme cópia de documento em anexo. Porém, informa que o Estado dispõe de alguns medicamentos que estão inseridos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde, para a patologia da Asma Grave, sendo eles, “Beclometasona”, “Budesonida”, “Formoterol” e “Salbutamol”. 4 www.google.com.br e www.revistapesquisa.fapesp.br 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 Ocorre que, conforme atestado emitido pelo médico da paciente, o mesmo informa que a mesma faz uso de todos os medicamentos oferecidos pelo Ministério da Saúde, quais sejam, Budenosida, Formoterol e Salbumatol, além de outros denominados Singulair e Bamifix, os quais são adquiridos com recursos do paciente. Ainda segundo relato médico, muito embora a paciente faça uso das medicações acima nominadas, a mesma não teve uma melhora em seu quadro clínico, aliás, a doença a cada dia vem se agravando, motivo pelo qual é constantemente é internada em UTI. Ocorre que, a resposta do Estado quando se trata de medicamentos de alto custo é sempre a mesma, ou seja, não consta do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, Portaria GM nº 2577 de 27 de outubro de 2006, do componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional”. Por falta de protocolos clínicos para o medicamento prescrito para a doença da qual a assistida está acometida, não pode a mesma ficar privada do tratamento que, inclusive, trará benefícios para o seu bem-estar e o de sua família, melhorando sua qualidade de vida, muito embora seja de conhecimento da própria paciente que sua doença é incurável. Assim sendo, não pode o Estado negar um tratamento à paciente Michela Alves de Carvalho com a utilização do medicamento denominado “Xolair” (omalizumabe), sob pena de, além não estar atribuindo à mesma uma melhora em sua qualidade de vida, estar contribuindo para uma piora significativa no estágio em que se encontra a doença. Ciente da necessidade da utilização do medicamento, destaque-se que a paciente não tem condições financeiras para sua aquisição, eis que seu custo gira em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fato este que levou o Ministério Público a intervir no presente caso. 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 Enfim, a litigância reside no fornecimento do medicamento denominado “XOLAIR – 150mg” (omalizumabe), para o tratamento de Michela Alves de Carvalho, portadora de Asma Predominantemente Alérgica. II. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A Magna Carta em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público, atribuiu-lhe a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confioulhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as necessárias medidas à sua garantia (artigo 129, incisos II e III). No mesmo sentido é o artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná. Ora, a saúde é o único bem dito de relevância pública expresso na Carta Magna (v. artigo 197 da Constituição Federal).5 5 Para melhor elucidação, faz-se pertinente a consideração dos ensinamentos dos Promotores de Justiça: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli Gondolfi Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra: a) “A qualidade da “função pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; b) a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; c) limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; d) a idéia de que, em sede do artigo 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; e) o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde”. 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 Diante desse contexto constitucional, extrai-se que o parquet, de modo genérico, pode e deve promover todas as medidas necessárias – administrativas e/ou jurídicas – para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, desde que se trate de direito indisponível. A vida e a saúde são os direitos mais elementares do ser humano, pressupostos da existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merecem especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata de recusa no fornecimento de medicamento – que atinge diretamente a saúde de Michela Alves de Carvalho. Além disso, o artigo 25 da Lei Federal nº 8.625/93, preconiza ser função do Ministério Público, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de interesses individuais indisponíveis6. Por fim, recentemente, o excelso Supremo Tribunal Federal consagrou esse entendimento: “CONSTITUCIONAL. SAÚDE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. TRATAMENTO MÉDICO.I – O direito à saúde, conseqüência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (CF, 196). Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação em defesa desse direito (CF, 127).II – Recurso Extraordinário conhecido e provido.7” No presente caso, restou claro e evidente por parte da Secretaria Estadual de Saúde a direta violação aos direitos constitucionalmente assegurados de acessibilidade à saúde 6 Em comento ao citado dispositivo legal, o professor Pedro Roberto Decomain (in Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Ed. Obra Jurídica, 1996, p. 150), preleciona: “...a legitimação do Ministério Público para defesa judicial de interesses individuais indisponíveis, isto é, interesse cuja satisfação o titular respectivo não está legalmente autorizado a abrir mão, assim como não o está qualquer representante legal seu, resulta até mesmo de dispositivo constitucional. Realmente o artigo 127 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que considera o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, lhe atribui também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. 7 Recurso Extraordinário 394.820-2, rel. Ministro Carlos Velloso, j. 16.05.2005. 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 pública (artigo 196, Constituição Federal)8 e de prioridade absoluta no direito à vida e à saúde da paciente Michela Alves de Carvalho. Assentada a legitimidade do Ministério Público para o desencadeamento da ação civil pública no caso em tela, imperativa é a incumbência desse mister pela 4ª Promotoria de Justiça desta Comarca. III. DO DIREITO APLICADO À ESPÉCIE A atual Constituição Federal e a Lei Orgânica de Saúde consagraram a prevalência de determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida e à saúde, que no caso concreto foram flagrantemente vulnerados. A mera leitura dos dispositivos constitucionais que se seguem, em confronto com a hipótese dos autos, revela de pronto a lesão em causa: Artigo 1.° A República Federativa do Brasil, (...), constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (...) II- a dignidade da pessoa humana; Artigo 5.° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...) Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação 9. Nesse contexto fundamental de defesa da vida, da dignidade, da saúde das pessoas, visando o atendimento “Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 9 A Constituição Estadual reproduziu esse dispositivo, no seu artigo 167. 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 8 integral nessa área, a Constituição Federal impõe que as ações e serviços públicos de saúde constituam um sistema único, onde adquirem prioridade os serviços assistenciais. Por seu turno, a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde – LOS), estabelece: Artigo 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Artigo 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS: (...) III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas; Artigo 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Artigo 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II- integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência. Artigo 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. No âmbito estadual, a Lei nº 14.254, de 04 de dezembro de 2003, em seu artigo 2º, XXII, também garante o direito da Assistida através do seguinte preceito normativo: Artigo 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná: (...) XXII – receber medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde. 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 Logo, sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, esse direito há de ser satisfeito de modo integral e gratuito (LOS, artigo 43), sejam os serviços de saúde de execução direta pelo Poder Público ou os de execução indireta. Assim, integralidade da assistência significa, como se enuncia, atenção individualizada, ou seja, para cada caso, segundo as suas exigências, e em todos os níveis de complexidade. Gratuidade, como o próprio nome diz, significa que o beneficiário nada paga diretamente, pois o financiamento das despesas com a saúde é coberto por toda a coletividade (em verdade, como se vê, a prestação não é gratuita). Seria um absurdo falar-se em acesso universal, integral e igualitário aos serviços de saúde, como determina a Constituição Federal, e gratuito, como determina a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/90), e exigir que o cidadão custeie um insumo deveras oneroso e essencial à sua saúde, principalmente quando a situação econômica da família não propicia a sua aquisição, como no caso. Por fim, a igualdade do direito à vida de todos os seres humanos significa que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno e integral, de acordo com o estado atual da ciência médica, independente de sua situação econômica. Portanto, a Constituição da República e a Lei Orgânica da Saúde tutelam firmemente o direito do cidadão à saúde e impõem ao Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo ao usuário um direito público subjetivo que o legitima a exigir esse acesso e assistência do Poder Público. Por outro lado, a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar "meia-saúde", ou seja, fornecem-se algumas prestações e 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 negam-se outras, ou fornecem-se apenas aquilo que permitem os recursos do momento ou o que o protocolo dos medicamentos indica, sem se verificar a real necessidade do paciente. No caso vertente, fica evidenciado que esse direito constitucional de assistência integral à saúde está sendo frontalmente violado, especialmente pelo disposto no artigo 6º da Lei Federal Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080/90), que salienta a recuperação da saúde, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, não só pelo fato da impossibilidade da família arcar com os custos para aquisição do medicamento, mas principalmente por se tratar de um direito que está sendo violado e que, uma vez respeitado, proporcionaria à paciente Michela Alves de Carvalho uma óbvia e conseqüente melhora na sua qualidade de vida, bem como de seus familiares, se ignorada, é que se busca a garantia da prestação por parte da Secretaria Estadual de Saúde. Ressalte-se que o medicamento em questão é tão importante para a saúde da paciente que o médico pneumologista responsável pelo seu tratamento, o Dr. Ronaldo de Souza, foi taxativo em receitá-lo, conforme atestado e receituário médico em anexo. Essa situação não pode justificar o descumprimento das atribuições constitucionais. O poder público não pode se furtar às suas responsabilidades colocando mais este ônus sobre a população, o que, esquecendo a imoralidade da questão, é de absoluta ilegalidade, tal a clareza da legislação mencionada. Com tudo isto, diante do desrespeito reiterado aos direitos mais comezinhos da coletividade adoentada, bem como da paciente em questão, além do descumprimento contínuo dos deveres da Administração Pública para com os administrados, é que se pleiteia a tutela jurisdicional no sentido 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 de se garantir à Assistida o direito de viver com o mínimo de dignidade e respeito. Portanto, o direito ora pleiteado é incontestável, de berço constitucional, devidamente demonstrado na sua existência e individualizado em sua extensão. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.006323-4/PR Autor: Laura Maria de Santa Advogado: Renato Cordeiro Justus Réu: União – Advocacia Geral da União Estado do Paraná Município de Curitiba DECISÃO (liminar/antecipação da tutela) 1. Trata-se de ação ordinária em que a autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obter o medicamento Xolair (Omalizumab), indicado para o tratamento de urticária crônica (CID L50.2), angioedema (CID T78.3) e urticária demográfica (CID L50.3). 2. Destaco, inicialmente, a legitimidade dos réus para responderem à presente demanda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala). 3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda 5. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, RESP 507205/PR, relator Ministro José Delgado, julgado em 07/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 213) 3. A saúde é direito fundamental, consagrado na Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, sendo dever do Estado assegurá-la a todos os cidadãos indistintamente. Assim, resta demonstrada verossimilhança das alegações da autora, que requereu o medicamento supracitado com base em prescrição médica (fls. 24/25), tendo o Estado dever de fornecê-lo, considerando a necessidade para seu tratamento. Nesse sentido: 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. - Não se conhece do recurso na parte em que discute matéria não decidida na origem. - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, por corresponder ao exercício do poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionaridade do magistrado. - Sendo dever do Estado a prestação de assistência farmacêutica aos necessitados, inclusive medicamentos para tratamento de doenças graves, resta presente a verossimilhança das alegações. Também presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a gravidade da doença que acomete o agravado. - Inocorre, no caso, qualquer tratamento privilegiado, assegurado simplesmente o direito à vida através das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos próprio cidadão. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. - Agravo conhecido em parte e improvido. (TRF4, 3ª Turma, AG 165944/SC, relatora Des. Federal Silvia Goraieb, DJU 26/11/2003, p. 606) Registre-se que o receituário médico traz orientação de médica do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, o que vem ao encontro do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que, em casos de fornecimento de medicamento não disponibilizado atualmente pelo SUS, em situações de exceção, cabe ao médico integrante do Sistema Único de Saúde examinar a necessidade de determinada medicação. Os documentos de fls. 82/84 comprovam que tanto o hospital quanto a médica que atende a autora são cadastrados perante o SUS. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATENDIMENTO PELO SUS. NECESSIDADE. Para o fornecimento da medicação, basta que o médico integrante do sistema único de saúde entenda por necessário determinada medicação, cuja comercialização esteja autorizada em território nacional, e essa haverá de ser providenciada. (TRF4, 4ª Turma, AI n.º 2007.04.00.024793-0/PR, relator Juiz Federal Márcio Antonio Rocha, DE 27/11/2007) Ainda, a perícia médica realizada por determinação do juízo constatou que o medicamento em questão "mostrou-se eficaz no controle da doença" e que "não há medicamentos oferecidos pelo SUS que substituam com a mesma eficácia o medicamento pleiteado" (fl. 135). Nessa ocasião o médico perito esclareceu que a doença que acomete a autora é de difícil tratamento e acarreta limitação funcional evidente. Ainda assim, com o uso do medicamento desde o final do ano de 2008, a autora encontra-se assintomática e sua qualidade de vida retornou ao normal. No que pertine ao custeio do tratamento, a autora informou às fls. 144 e seguintes que para a compra das primeiras doses do medicamento socorreu-se de empréstimos de seu irmão e vendeu um automóvel. A declaração de fl. 145 dá conta, ainda, que a autora não possui rendimentos, não podendo arcar com os custos do medicamento. Diante desse quadro, a concessão da antecipação de tutela pleiteada é medida que se impõe. Ressalte-se a possibilidade de compra do medicamento, por parte do Estado, com dispensa de licitação, conforme já efetuado em outros casos, havendo receio de dano irreparável ante a imprescindibilidade do medicamento para tratamento imediato. 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 4. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para que os réus forneçam, por meio da Central de Medicamentos do Paraná - CEMEPAR, o medicamento Xolair (Omalizumab), na dosagem prescrita (f. 25), ou seja, 150 mg a cada duas semanas, com doses dobradas antes de intervenções cirúrgicas, caso em que a necessidade de intervenção e a posterior ocorrência devem ser comprovadas perante a CEMEPAR. A primeira dose deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação a cada réu, até ulterior decisão. Determino que o Estado do Paraná forneça o medicamento, sendo que a União deverá arcar com os custos, efetuando os repasses ao Estado. 5. Citem-se, no mesmo ato intimando-se os réus para cumprimento da presente decisão bem como para manifestação acerca do laudo pericial produzido. Por brevidade, cópia desta decisão acompanhada dos documentos de fls. 24/25 poderá servir como mandado. A contrafé já foi enviada aos réus por ocasião da primeira intimação determinada nestes autos. Cumpra-se com urgência. 6. Apresentadas as contestações, ao autor para impugnação no prazo legal. 7. Após, intimem-se as partes para que digam acerca de seu interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade. Curitiba, 14 de maio de 2009. Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal Substituto IV. DA TUTELA ANTECIPADA A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de extrema necessidade neste pleito, exigindo, para tanto, a presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e verossimilhança da alegação. Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie – do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte Requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito. 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser inferida por meio da documentação coligida ao presente modelo jurídico, bem como pelas razões de direito supra invocadas. Quanto à verossimilhança do direito pleiteado, entendida como um juízo de probabilidade que, conjugada à necessidade de prova inequívoca, conduz-nos à idéia de que se trata, em verdade, de uma probabilidade em grau máximo (embora, in casu, pelo material probatório colacionado, se possa dizer que há certeza), é possível concluir sua existência através da declaração médica apresentada, corroborada pela literatura médica trazida aos autos e declaração prestada pelo genitor da paciente. O direito à assistência, à saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a própria existência humana com dignidade. Com efeito, se a tutela pretendida for postergada para o final da lide, quando da prolação da sentença, o dano à saúde da paciente Michela Alves de Carvalho por certo se agravará, dada a imprescindibilidade da imediata utilização do medicamento ora pretendido, já que se trata de uma cidadã com a saúde debilitada. Ao persistir essa situação, viola-se o direito fundamental do homem, qual seja, a vida, além de eliminar-se a relevância pública das ações e serviços de saúde pela simples ausência de indicação, em uma portaria do Ministério da Saúde, de tratamento para uma doença específica que tanto aflige a paciente já nominada. A relevância do fundamento da lide está ligada, em última análise, à manutenção da vida, da saúde e do bem-estar de pessoa necessitada, que depende do Poder Público para custear-lhe a assistência e o atendimento à saúde. 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 É clara a necessidade da concessão da tutela antecipada dentro de um prazo reduzido, porque quando se trata de saúde de um ser humano, o tempo é algo fundamental. Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o Ministério Público seja concedida a medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença de mérito para que seja fornecido, imediatamente, o tratamento com o medicamento XOLAIR – 150mg (omalizumabe) à paciente Michela Alves de Carvalho, nos termos prescritos pelo médico especialista responsável pelo seu tratamento. V. DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.437/92 Dispõe o artigo 2º, da Lei acima nominada que: “No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, quando se tratar de matéria relativa à saúde ou, estando preenchidos os requisitos cabíveis à concessão de medida liminar, tal audiência não se faz necessária. Ademais, quando se trata de matérias relacionadas à saúde, como no presente caso, a demora pode causar transtornos irreversíveis à saúde da paciente que espera ansiosamente pelo tratamento que lhe foi negado pelo próprio Estado por questões burocráticas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS – 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 SÚMULA 7/STJ – CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO – ARTIGO 2º DA LEI 8.437/92 – AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Não ocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Inviável análise de argumentação recursal que implica reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em tese, não se aplica às hipóteses de concessão de liminar em ação de improbidade administrativa a regra de intimação prévia no prazo de 72 horas, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto, via de regra, a ação não se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos praticados por agentes públicos. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ. 5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em parte”. (REsp 1018614/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 06/08/2008). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. IDOSO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF e STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.10.2006, p. 279; EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.9.2006, p. 220. 2. Ademais, o art. 74, I, da Lei 10.741/2003, dispõe que compete ao Ministério Público “instaurar o inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”. 3. Excepecionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando de tratar da saúde de pessoa idosa que necessita de tratamento médico urgente. 4. Desprovimento do recurso especial.” (REsp 860840/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 237). VI. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se de Vossa Excelência: a) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a antecipação de tutela, com o fim de ordenar judicialmente o fornecimento do tratamento utilizando-se do medicamento XOLAIR – 150mg (omalizumabe) à substituída Michela Alves de Carvalho, conforme prescrição médica, enquanto dele necessitar, devendo ser entregue através da 12ª Regional de Saúde, com sede nesta cidade e Comarca; 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200 b) Fixação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, a ser depositado no Fundo Estadual de Saúde (FES); c) A citação do Réu para que, querendo, conteste a presente ação e a acompanhe, até final sentença, sob pena de revelia; d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente inquirição de testemunhas, juntada de documentos e exames periciais que se fizerem necessários; e) Ao final, a procedência do pedido, nos termos da antecipação de tutela retro, com a condenação do Réu, consistente na compra e fornecimento do medicamento denominado XOLAIR – 150mg (omalizumabe) à substituída Michela Alves de Carvalho, enquanto dele necessitar, conforme prescrição médica; f) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 7.347/85. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), ainda que inestimável o objeto tutelado, apenas para efeitos fiscais. Nestes termos, Pede deferimento. Umuarama, 14 de abril de 2010. MARCOS ANTONIO DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Rua Des. Antonio F. da Costa, s/nº Edifício do Fórum – fone: (44) 3622-8302 Cep: 87.501-200