DIREITO A EDUCAÇÃO COMO DIREITO INDISPONÍVEL

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DIREITO A EDUCAÇÃO COMO DIREITO INDISPONÍVEL
LEOPOLDO, Herick Berger1.
Resumo:
Muito se fala sobre o direito a educação, como uma obrigação imposta somente ao
Estado.
Dentro dessa ideia, pais e responsáveis legais, e até mesmo, a criança e o
adolescente, circulam e se fecham diante deste pensamento.
O presente artigo visa esclarecer, e até mesmo, demonstrar a obrigação de todos
aqueles que a lei envolve no quesito educação.
Discorrendo que o Estado é obrigado a proporcionar a adequada estrutura para
promover a educação, que, os pais e responsáveis são obrigados a incentivar e a impor que a
criança e o adolescente se submetam a educação escolar, enquanto, a criança e o adolescente
são obrigados a se submeterem ao ensino escolar.
Tudo isso é revelado porque o legislador e o constituinte concederam o direito à
educação, como um direito indisponível.
Dada à indisponibilidade do direito a educação, é analisada a possibilidade de tal
direito estar elevado ao nível de um direito de personalidade, que deve ser exercido pela
criança e o adolescente.
Palavra chave: educação; indisponível; direito de personalidade;
Para fixar uma relação jurídica clara e exata é necessário interpretar a lei. Segundo R.
Limongi França “a interpretação, portanto, consiste em aplicar as regras, que a
hermenêutica perquire e ordena, para o bom entendimento dos textos legais” (FRANÇA,
2010, p. 19)
Seguindo o conceito acima, o presente artigo visa interpretar parte da legislação que
concede à criança e ao adolescente o direito a educação.
Para isso, será utilizada a interpretação privada “também denominada doutrinal ou
doutrinária, é de se ponderar que está diretamente ligada à questão do direito científico
como forma de expressão do direito” (FRANÇA, 2010, p. 22).
Neste sentido, utilizando das regras de hermenêutica para auxiliar na interpretação
que se pretende com o presente artigo, será utilizado a interpretação pela análise gramatical,
1
Mestrando em Direito . Especialista em Direito do Trabalho e Direito Societário. Professor
universitário na UNAR. [email protected]”.
seguido da interpretação sistemática da ordem jurídica, com o objetivo de encontrar o sentido
lógico interpretativo do texto legal.
Convergindo e reforçando a interpretação que se seguirá, o presente artigo utiliza a
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro que diz no artigo 5° “na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Diz a Constituição Federal em seu artigo 205
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Extrai-se do citado artigo que, todos possuem direito a educação, e que é obrigação
do Estado e da família promovê-la.
Ainda na própria Constituição Federal, agora no artigo 208, é reiterado que é
obrigação do Estado promover a educação.
Já a lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, no artigo 2° reforça o dispositivo constitucional, dizendo que
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Assim, nesta mesma vertente o artigo 4° da referida lei diz que é dever do Estado a
educação, bem como, o artigo 6° da referida lei diz que é responsabilidade dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, portanto, repete a obrigação da família no que
concerne a educação.
A legislação não se restringe as mencionadas, também a lei n° 8.069, de 13 de julho
de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 4° prescreve
que
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Por esta legislação, analisamos que também é imposta a família a ao poder público
assegurar o direito a educação.
Destas assertivas legais, conclui-se que, é obrigação da família e do Estado promover
a educação da criança e do adolescente, sendo, portanto, um dever, é vedado a estes a omissão
ou mesmo atos comissivos que contrariem esta ordem legal, que está na esfera Constitucional.
Assim, partindo da premissa que a educação é um direito da criança e do
adolescente, pergunta-se: O direito seria disponível, portanto, podendo ser recusado pela
criança e adolescente, ou seria um direito indisponível, portanto, seria uma obrigação da
criança e do adolescente aceitar e se submeter a educação?
A Constituição Federal, em seu artigo 208 diz que a educação básica é obrigatória
para as pessoas com idade entre 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
Assim, quando a Carta Magna estabelece que a educação é um direito, mas um
direito obrigatória, temos que, todo direito obrigatório, tem o nome técnico de direito
indisponível.
E é assim que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 205 da
Constituição Federal, entendeu ao julgar o Recurso Extraordinário 594.018-AgR, que teve
como Ministro Relator Eros Grau, com o julgamento realizado em 23.06.2009, pela segunda
turma, senão vejamos
A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever
do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele
imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A
omissão da administração importa afronta à Constituição.” (RE 594.018AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-2009, Segunda
Turma, DJE de 7-8-2009.) No mesmo sentido: AI 658.491-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 20-3-2012, Primeira Turma, DJE de 7-52012.
Ainda no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal proferiu outras decisões que
revelam o entendimento daquela Corte que a educação é um direito indisponível.
Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente
como dever do Estado e obrigação de todos, está o Ministério Público
investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam,
quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses
coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que,
acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal." (RE 163.231, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-1997, Plenário, DJ de 29-62001.)
A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que,
deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento
integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o
atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa
prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta
significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira
concreta, em favor das ‘crianças até cinco anos de idade’ (CF, art. 208, IV),
o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob
pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar,
injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de
prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil,
por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em
seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da
administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo
governamental.” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.) No mesmo sentido: RE
464.143-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-09, Segunda
Turma, DJE de 19-2-10; RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 23-6-09, Segunda Turma, DJE de 7-8-09.
Assim, constatado que a Carta Magna eleva o direito a educação ao patamar de um
direito indisponível, nos resta avaliar a extensão jurídica deste conceito.
A indisponibilidade significa que nem por vontade do próprio indivíduo o direito
pode mudar de titular. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 147)
No caso do direito a educação, se tem uma norma classificada como imperativa,
cogente e mandamental, pois é uma norma de ordem pública, que impõe uma ação, ou seja,
educar, praticando os atos de promover a estrutura (Estado), impor e incentivar os estudos
(pais), e, se submeter a educação (criança e adolescente).
Desta classificação, se verifica que a educação não pode ser derrogada pela vontade
dos indivíduos interessados, porque regula matéria de ordem pública e de bons costumes.
Entendendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os
interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as
bases jurídicas da ordem econômica e social. (GONÇALVES, 2011, p.
57/58)
Neste sentido, a Carta Magna diz por que elevou o direito a educação ao patamar de
um direito indisponível, tendo, assim, como objetivo (artigo 214) articular o desenvolvimento
social, buscando a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a
melhoria da qualidade do ensino, a formação para o trabalho, a promoção humanística,
científica e tecnológica do País, e, o estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Isso porque, com base nos objetivos citados, se busca o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A educação, portanto, reflete a boa ordem social, política e econômica.
Nesta vertente, poderia se imaginar, então, que a Constituição Federal elevou o
direito a educação ao nível dos direitos de personalidade, não como um direito inato, mas sim,
como um direito adquirido pela ordem positiva.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
os direitos de personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos, como
o direito à vida e à integridade física e moral, e os adquiridos, que decorrem
do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi
conferida pelo direito positivo. (GONÇALVES, 2006, p. 155)
Já pelo enunciado n° 274 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça
Federal:
Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo
Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,
contida no art. 1, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa
humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os
demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Veja que, tal enunciado deixa claro que o rol dos direitos de personalidade do Direito
Civil não são exaustivos, ou seja, não são taxativos, portanto, sendo admitido outros tantos
que estiverem em convergência com a natureza dos direitos de personalidade.
Então, convergindo a ideia de que a educação seria um direito de personalidade,
quando analisado o conceito do direito de personalidade dado por Silvo Rodrigues, pode-se
perceber que tal ideia não é absurda e está mais próxima do que se imagina, senão vejamos
Dentre os direitos subjetivos de que o homem é titular pode-se facilmente
distinguir duas espécies diferentes, a saber: uns que são destacáveis da
pessoa de seu titular e outros que não o são. [...] outros direitos há que são
inerentes à pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpétua e
permanente, não se podendo mesmo conceber um individuo que não tenha
direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à
sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra. Estes são os chamados
direitos da personalidade. (RODRIGUES, 1999, p. 81)
Por que não está presente neste conceito, o exemplo do direito a educação? Nem
precisaria, pois tal direito já está consagrado na ordem Constitucional.
Assim, admitindo-se que entre os direitos de personalidade podem-se incluir aqueles
derivados da lei, porque o Código Civil não é taxativo ao regulá-lo, pelo exposto até o
momento, fica caracterizado que é possível elevar o direito a educação ao nível de um direito
de personalidade.
Mas, ressaltando que, tal direito, na forma argumentada, se restringe a criança e ao
adolescente.
Já dizia Immanuel Kant “A educação é o maior e mais difícil problema imposto ao
homem", e, "O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele". (Disponível em:
<http://www.sitequente.com/frases/educacao.html>. Acesso em: 20.11.2012)
Como também Nelson Mandela dizia "A educação é a arma mais poderosa que você
pode
usar
para
mudar
o
mundo".
(Disponível
<http://www.sitequente.com/frases/educacao.html>. Acesso em: 20.11.2012)
em:
Nossa legislação quis, assim, dar oportunidade a todos, possibilitando, assim, como
já dito acima, uma melhor ordem social, política e econômica, através da educação.
Por fim, é importante observar que, o direito a educação, é definido pela lei n° 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 21 como direito a uma educação técnica, ou seja, a
uma educação escolar básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio.
Onde, também pelo artigo 208 da Constituição Federal, tal direito é obrigatório e
indisponível somente aqueles que possuem entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos de idade.
Bibliografia:
BASTOS, Celso Ribeiro. “Curso de Direito Constitucional”. 17ª edição. São Paulo: Saraiva,
1996.
BRASIL Decreto Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br.
BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Constituição Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br.
BRASIL Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br.
BRASIL Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br.
BRASIL Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Legislação Federal. Sítio
eletrônico internet – planalto.gov.br.
DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
FRANÇA, R. Limongi. “Hermenêutica Jurídica”. 11ª edição. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. “Novo Curso de Direito Civil”.
Volume I. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro”. Volume I. 3ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2006.
______. “Direito Civil esquematizado”. Volume I. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
MORAES, Alexandre de. “Direito Constitucional”. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 1999.
RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil”. Volume I. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999.
SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 28ª edição. São Paulo:
Malheiros editores, 2006.
Disponível em: <http://www.sitequente.com/frases/educacao.html>. Acesso em: 20.11.2012.
Disponível em: < http://www.cjf.jus.br>. Acesso em: 20.11.2012.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20.11.2012.
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