Inicial Vaga de Creche - Idade mínima

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Coordenadoria de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA
COMARCA DA CAPITAL
@, absolutamente incapaz, nascido em @, neste ato representado
por sua genitora, @, brasileira, solteira, atendente de padaria, carteira de
identidade sob o número @ emitida pelo IIFP, domiciliada na Rua @, nº 21, @,
@, CEP @, por intermédio da Defensoria Pública, vem propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA PARA MATRÍCULA EM CRECHE
em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, pelos
fatos e fundamentos seguintes.
.I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, nos termos do disposto na Lei n. 1.060/1950,
com as modificações introduzidas pela Lei n. 7.510/1986, não possuir condições
de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de
seu próprio sustento e/ou de sua família, pelo que faz jus ao benefício da
gratuidade de justiça, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus
interesses.
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.II. DOS FATOS
A criança autora da presente demanda conta com menos de seis
meses de idade1 e não está matriculada em creche da rede pública municipal,
pois tem o seu ingresso inviabilizado pelo réu, tendo vista que a Resolução
Municipal 1099/2010 (doc. 02) dispõe que 6 (seis) meses é a idade mínima para
ingresso nas creches públicas e conveniadas do Município do Rio de Janeiro.
Desta forma, por não conseguir matricular seu filho na creche,
conforme impõe o art. 54, IV da lei 8.069/90, a genitora do autor não consegue
retornar às atividades laborativas, cuja remuneração é, por óbvio, fundamental
para a manutenção digna de sua família.
De acordo com o que prevê a Resolução 1099/2010 da Secretaria
Municipal de Educação (doc. 02), o Município não viabilizou a inclusão da criança
em creche, pois a criança não possui idade mínima de 6 (seis) meses
exigida pelo art. 1º da Resolução.
Desta forma, a representante do autor se vê absolutamente
impedida de exercer seu trabalho, já que não tem com quem deixar seu filho em
segurança para os cuidados necessários, o que revela um grande paradoxo do
cotidiano das pessoas necessitadas, pois, se de um lado é dever jurídico e moral
dos pais prover o sustento dos seus filhos, de outro lhes é imposta a obrigação
de não deixá-los com estranhos, ou mesmo em situação de abandono.
Portanto, a negativa do Município do Rio de Janeiro - MRJ em
matricular o infante na creche, com base na Resolução 1099 na Secretaria
Municipal de Educação, subverte toda a lógica de absoluta prioridade2 traçada na
Cumpre assinalar que, quando da propositura da presente demanda, o autor conta(va) com 5 meses de idade,
tendo em vista o seu nascimento em 15 de novembro de 2011.
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Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
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Constituição, já que impede que o autor tenha acesso a seus direitos
fundamentais, em especial o acesso à educação e seu sustento com dignidade.
III. DIREITO
III. A. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
O conhecimento e julgamento da presente demanda incumbem ao
Juízo da Infância e da Juventude, vez que essencialmente fundada em interesse
individual da criança. Neste sentido os arts. 148, IV; 209; e 212, todos do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas
no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar
a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria. Por outro
lado, a norma faz expressa remissão às ações previstas no Capítulo VII, dentre
as quais, as que se referem ao não oferecimento ou oferta irregular de
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
Neste sentido também aduz a jurisprudência:
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
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Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança visando
resguardar o direito à matrícula de menor em creche
municipal. Preliminar de incompetência absoluta que deve
ser acolhida. Isto porque, a ação mandamental de que trata
o presente recurso de agravo de instrumento está
fundamentada no art. 212, §2º, da Lei 8.069/90 (ECA) e tem
por objetivo proteger o direito do menor à matrícula em
creche municipal, o que se considera como um direito da
criança e um dever do poder público, que deve ser cumprido
através de sua administração direta ou da ação daqueles a
quem esta delega ou autoriza o exercício de alguns serviços
públicos fundamentais. Inteligência dos arts. 148, IV c/c 208,
III e 209 do ECA. Competência absoluta em razão da
matéria do Juízo da Infância e da Juventude para o
julgamento da presente demanda. Precedentes do STJ e
deste TJERJ. Dar-se provimento ao recurso, para declarar a
incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Resende, anulando-se, em consequência, as decisões pelo
mesmo proferidas, e, determinando-se, ainda, a remessa dos
autos ao Juízo da 2ª Vara de Família, da Infância, da
Juventude e do Idoso da Comarca de Resende (Agravo de
Instrumento nº 0031940-32.2010.8.19.0000 – TJRJ, Terceira
Câmara Cível, Relatora: Des. Helena Candida Lisboa Gaede,
julgado em 05.11.20010).
II. B. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CRECHE: IDADE MÍNIMA DE 6
(SEIS) MESES PREVISTA NA RESOLUÇÃO 1099/2010 DA SME
O fundamento normativo para a impossibilidade de matrícula do
autor na creche encontra-se na Resolução 1099/2010 da Secretaria Municipal de
Educação, vez que a referida norma dispõe que as crianças devem ter a idade
mínima de 6 (seis) meses para que possam ingressar na rede de atendimento
municipal.
Ora, o réu, ao contrário do que dispõe a Constituição, a lei
8.069/90 e as jurisprudências do STJ e STF, tem indeferido a matrícula nas
creches às crianças de 0 (zero) aos 6 (seis) meses.
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Dispõe o art. 208, IV da CR/88 que “o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”. Trata-se de
norma de eficácia plena e imediata, de maneira que não cabe à norma
infraconstitucional
limitar
seu
alcance,
sob
pena
de
inconstitucionalidade, muito menos uma norma infralegal, tal como a
Resolução 1099/2010 da SME.
A lei 8.069/90, no art. 54, IV, e lei 9.394/96, no art. 4º, IV
repetem o mesmo mandamento no plano infraconstitucional, afirmando
expressamente ser o Estado devedor de prestações positivas no sentido de
assegurar o acesso à creche dos 0 (zero) aos 6 (seis) anos de idade.
Neste mesmo sentido, a doutrina especializada assenta a clareza
e cogência do dever constitucional do Estado em assegurar o acesso à creche
para as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, sem quaisquer ressalvas quanto à
idade mínima:
Por determinação da LDB, as creches deverão atender a
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, ficando a faixa de 4
(quatro) a 6 (seis) anos para a pré-escola (LIBERATI, Wilson
Donizeti. Direito à Educação: uma questão de justiça. Editora
Malheiros, 1ª Ed, São Paulo: 2004)
Na jurisprudência, é pacífico ser dever do Estado assegurar a
creche às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA E
FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM
CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DO
ESTADO.
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1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou Ação Civil Pública com o fito de assegurar a
matrícula de duas crianças em creche municipal. O pedido foi
julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, porém a sentença
foi reformada pelo Tribunal de origem.
2. Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990
impõem que o Estado propicie às crianças de até 6
(seis) anos de idade o acesso ao atendimento público
educacional em creche e pré-escola.
3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo
Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal
assistência
educacional,
não
havendo
falar
em
discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever
legal
de
assegurá-lo.
(Resp.
511.645,
Min.
Herman
Benjamin, DJ 27/08/2009).
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE CRIANÇA DE ZERO A CINCO
ANOS DE IDADE EM CRECHE E PRÉ-ESCOLAS MUNICIPAIS.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 208, IV,
DA CF). I - O Estado tem o dever constitucional de assegurar
a garantia de atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade (art. 208, IV, da
CF). II - Agravo regimental improvido. (AgRg no AI 592.075
do
STF,
Min.
Ricardo
Lewandowski,
Julgamento:
19/05/2009).
Desta
inconstitucional
e
forma,
ilegal
paira
sobre
obstrução
ao
a
Res.
acesso
1099/2010
à
educação,
da
SME
pois
uma
afronta
diretamente a literalidade da regra constitucional e das normas legais incidentes.
Ademais, não serve de argumento para essa odiosa discriminação eventual
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política de fomento à amamentação, já que esse legítimo interesse nunca
poderia servir como instrumento opressor do direito à matrícula na creche desde
o nascimento da criança.
Cumpre ressaltar que o argumento esposado pela Municipalidade
para a limitação etária mínima para ingresso em creches é de preservação do
aleitamento materno a fim de garantir o estabelecimento de vínculo afetivo da
criança com a genitora e a fim de garantir o desenvolvimento imunológico da
mesma.
Ocorre que a própria resolução menciona legislação federal de
ampliação da licença maternidade (Lei 11.770/08) que não tem aplicação
obrigatória, sendo opcional, pelo que nem todas as crianças poderão ser
amamentadas com exclusividade até os seis meses de idade, tão somente
porque suas genitoras têm que retornar às atividades laborativas antes de seus
filhos completarem seis meses.
A amamentação é direito da genitora e da criança e neste diapasão
exsurge o direito insculpido no art. 9º da Lei 8069/90 in verbis:
O
poder
público,
as
instituições
e
os
empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa
de liberdade.
A limitação etária imposta pela resolução municipal ao argumento
de garantir o direito à amamentação não torna tal direito efetivo posto que as
mães necessitam retornar ao mercado de trabalho antes de seus filhos
completarem seis meses de idade e necessitam coloca-los em creches municipais
para tanto, sendo, ainda, expressivo o número de mães que encontram-se no
mercado informal de trabalho, não gozando licença maternidade. A medida que
tornaria efetivo o direito à amamentação exclusiva encontra-se prevista no Art.
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9º, da Lei 8069/90 : fomentar os empregadores a garantirem condições propícias
( creche no local de trabalho, vg ) para o aleitamento materno.
Neste sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 24, e:
Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente
os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e
sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre
a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento
materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a
prevenção de acidentes.
O direito à amamentação é por um lado, o direito da mãe
amamentar e por outro lado, o direito da criança ser amamentada e estreitar os
vínculos com a genitora e o Estado não deve limitar um outro direito ( direito à
creche de zero a seis anos de idade) ao argumento de garantir o direito ao
aleitamento exclusivo até os seis meses de idade posto que inúmeras outras
formas efetivas de garantir tal direito podem ser aventadas tais como: fomentar
creches no local de trabalho; fomentar a coleta e armazenamento de leite
materno para garantir o leite materno à criança mesmo quando distante de sua
genitora, sendo ministrado pelos cuidadores da creche onde se encontre.
Assim,
a
resolução
afronta
dispositivo
legal
federal
infraconstitucional e afronta a Constituição da República que estabelece como
direito fundamental o direito à vida e neste inclui-se o direito ao aleitamento
materno, mas também estabelece o direito à assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e préescolas (art. 7º, XXV, CR).
Ora, o direito ao aleitamento materno pode ser compatibilizado com
a garantia constitucional do direito à creche sem limitação etária mínima com
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adoção de incentivos e fomentos ao aleitamento materno no ambiente de
trabalho e à amamentação com leite materno por cuidadores.
Trata-se de função do Poder Judiciário, com absoluta prioridade,
concretizar os direitos subjetivos de crianças e adolescentes contemplados em
nossa Constituição e na legislação infraconstitucional, devendo para tanto julgar
procedente o pedido ora formulado a fim de garantir o direito fundamental a
atendimento em creche.
III.
C.
PRINCÍPIO
DA
EVENTUALIDADE:
FUNDAMENTO
SUBSIDIÁRIO
DE
INAPLICABILIDADE DA RES. 1099/2010 AOS TRABALHADORES INFORMAIS E AOS
QUE
NÃO GOZAM DA LICENÇA ESTENDIDA DA LEI 11.770/2008
Ainda que não fosse evidente a ilegalidade da Res. 1099/2010,
especialmente no que pertine à exigência de idade mínima de 6 (seis) meses de
idade, pelo princípio da eventualidade, a presente demanda ainda assim
mereceria acolhida, pois a referida norma regulamentar municipal não goza de
juridicidade para servir de fundamento idôneo para a obstrução ao pleno acesso
à creche.
De início, é de suma importância mencionar as razões invocadas
pelo réu para a criação da limitação dos 6 (seis) meses. Segundo o próprio
considerando da norma municipal, o limite de idade buscaria fundamento na lei
11.770/2008, que trata da prorrogação facultativa da licença-maternidade para
as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
Art. 1º da lei 11.770/2008: É instituído o Programa Empresa
Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a
duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do
caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1º: A prorrogação será garantida à empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a
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requeira até o final do primeiro mês após o parto, e
concedida imediatamente após a fruição da licençamaternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º
da Constituição Federal.
Desta forma, de acordo com lei supracitada, as empresas que
aderem ao Plano Empresa Cidadã passam a proporcionar às suas empregadas
uma licença-maternidade não de 4 (quatro) meses3, mas sim de 6 (seis) meses.
Logo, percebe-se que a gênese da referida norma é o fomento da própria
amamentação como medida de incentivo à saúde da criança.
Assim, a Resolução 1.099/2010 da Secretaria Municipal de
Educação atrelou a concessão de matrícula às crianças nas creches ao
atendimento do prazo mínimo de 6 (seis) meses de idade, tendo em vista o
prazo de licença-maternidade estendida aos mesmos 6 (seis) meses da lei
11.770/2008.
Contudo, é fundamental consignar que, de acordo com a lei
11.770/2008, a extensão da licença-maternidade é facultativa para
empresa, ou seja, o empregador pode exercer a opção de receber
incentivos fiscais, quais sejam, a possibilidade de compensar nas suas
contribuições sociais o valor pago à trabalhadora a esse título, e com isso
prolongar o gozo do referido direito social.
Caso a empresa não adira ao Plano, a licença-maternidade será a
ordinária, isto é, de 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 7º, XVIII da
Constituição.
Ademais, a lei 11.770/2008 é precipuamente direcionada
às trabalhadoras formais que têm filiação regular no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS (art. 202 da CR/88). Logo, as trabalhadoras
3
Art. 7º, XVIII da CR/88.
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informais, que não são filiadas ao RGPS e os trabalhadores que perderam essa
qualidade, não são contemplados pelo direito à licença nem pela sua respectiva
extensão.
À guisa de complementação, segundo dados do IBGE colhidos em
2009, os trabalhadores informais correspondem a mais de 28,2% do mercado de
trabalho4 no Brasil. Como é intuitivo, grande parte destes cidadãos são assistidos
da Defensoria Pública. Via de consequência, exsurge a seguinte ponderação:
estariam as crianças filhas destas trabalhadoras alijadas do acesso à creche pelo
fato dos seus responsáveis não possuírem trabalho formal?
Logo, a vinculação da Resolução 1.099/2010 à lei 11.770/2008
revela uma grave ilegalidade pela quebra da isonomia e razoabilidade. A
trabalhadora que não tem direito à licença-maternidade, ou que perdeu a
qualidade de segurada do RGPS, é duplamente punida pelo ordenamento
jurídico, pois, além de não perceber o benefício previdenciário pela falta de
filiação no RGPS, ante a natureza contributiva da seguridade social, também não
poderá matricular seu filho na rede pública de creches.
III.D. OBSTRUÇÃO ILEGAL QUE IMPORTOU EM OFENSA À DIGNIDADE DO AUTOR:
OBSTRUÇÃO AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
(ART. 37, § 6º DA CR/88)
É cediço que a ato ilícito que dá ensejo à compensação por danos
morais não é aquele ordinário, um mero aborrecimento ou dissabor. A gênese da
idenizabilidade do dano moral, segundo a professora Maria Celina Bodin de
4
http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/efe/2010/09/08/trabalho-informal-no-brasil-cai-ao-menor-nivel-dahistoria.jhtm, acesso em 11 de abril de 2012.
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Moraes, está atrelada à ofensa direta a um direito da personalidade enquanto
atributo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88).
Ademais, conforme estabelece o art. 37, § 6º da Constituição, o
Estado responde de forma objetiva pelas suas condutas comissivas, ou seja, de
acordo com a teoria do risco administrativo, que busca fundamento no princípio
da solidariedade, o Estado tem o dever jurídico secundário (haftung) de
compensar as vítimas de suas ações que causem dano, uma vez provado o nexo
de causalidade.
Neste sentido, na presente demanda, o réu, ao contrário do que
impõe a literalidade do art. 208, III da CR/88, art. 54, IV da lei 8.069/90 e art.
4º, IV da lei 9394/96, veda o acesso à creche ao autor, sob o absurdo
argumento de que ele não teria a idade mínima ilegalmente prevista no (ilegal)
Decreto 1099/2010.
Com isso, a genitora do autor passa por impensáveis dificuldades
financeiras pelo fato de não poder retornar às suas atividades laborativas e, em
consequência inexorável desta ilegal postura do réu, o autor é afetado
visceralmente em seu desenvolvimento enquanto pessoa humana, o que denota
uma grave subversão do papel do Estado delineado na Constituição em infância e
juventude (art. 227 da CR/88).
Com isso, provado o dano, a conduta e o nexo de causalidade,
nasce para o Estado o dever jurídico de compensar o autor pelas ilegalidades a
que foi submetido, tendo em vista que a negativa do réu ao acesso à creche não
se insere dentre os atos ilícitos que apenas ocasionam um dissabor. O dilema a
que se submete diariamente esta família não pode ser lida pelo operador do
direito com um mero inadimplemento, sob pena de ser promovida uma séria
leviandade e insensibilidade social e jurídica.
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Coordenadoria de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
Com isso, requer-se a compensação dos danos morais, vez que
provados todos os pressupostos para a sua verificação, conforme art. 37, §6º da
CR/88.
III.E. ANTECIPAÇÃO TOTAL DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC). JUÍZO DE
PROBABILIDADE: VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA
Tendo em vista a impossibilidade fática da matrícula em creche, a
representante do autor tem tido sérias dificuldades em prover o seu sustento
com dignidade, pois, por não ter com quem deixar seu filho para o exercício de
sua atividade laborativa, não consegue voltar às suas atividades normais. Além
disso, o autor fica alijado de iniciar o seu processo de evolução educacional como
elemento fundamental de seu desenvolvimento.
Vale ressaltar que a urgência do pedido liminar se justifica pelo
fato de que a premência da medida se renova a cada dia, já que todo dia a
representante do autor se desdobra para prover seus cuidados e o seu sustento.
A verossimilhança, para fins de consubstanciação do juízo de
probabilidade,
encontra-se
suficientemente
demonstrada
pelas
provas
documentais pré-constituídas na presente demanda, em especial o conteúdo da
Resolução 1099/2010 da SME, a qual expressamente veda o ingresso na creche
das crianças menores de 6 (seis) meses de idade.
Portanto, o pedido liminar é fundamental para a efetividade do
acesso à justiça do autor, bem como o fomento à sua saúde e sua educação,
gênese do atendimento do seu melhor interesse.
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Como bem nos chamam atenção em Diálogos em torno da
República o saudoso mestre Norberto Bobbio e o Professor da Universidade de
Princeton, Maurízio Viroli:
A república, mesmo que muitos não o saibam, não é uma
sociedade anônima; mas um modo de viver em comunidade
que tem por fim a dignidade dos cidadãos. Por este motivo a
república tem o dever de garantir assistência não como um
ato de compaixão, mas como reconhecimento de um direito
que deriva do fato de sermos cidadãos. Deve, portanto,
assumir para si o ônus de assistir seus cidadãos sem fazer
pesar a ajuda que oferece e sem confiar a privados o ônus
que é seu5.
Desta feita, requer-se a antecipação total dos efeitos da tutela no
sentido de que o réu seja compelido a matricular o autor na creche mais próxima
de sua residência, conforme estabelece o art. 208, III da CR/88 e art. 54, IV da
lei 8.069/90.
IV. PEDIDOS
De todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1.
a antecipação total
dos efeitos da tutela, sem ouvir a parte
contrária, na forma do art. 273 do CPC, no sentido de compelir ao Município do
Rio de Janeiro a proceder a imediata matrícula do autor nas creches públicas
próprias ou conveniadas da rede de atendimento, com imediato acesso gratuito,
sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia;
Diálogo em torno da República: os grandes temas da política e da cidadania. Bobbio, Norberto; Viroli,
Maurizio. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani, Rio de Janeiro, Campus, 2002, pág. 71/72.
5
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Coordenadoria de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
2.
a citação do Réu, para responder a presente demanda;
3.
a intimação do membro do Ministério Público, na condição de
custos legis;
5.
o julgamento com resolução de mérito pela procedência total
dos pedidos (art. 269 do CPC), a fim de condenar definitivamente o réu,
confirmando o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de
assegurar a matrícula do autor nas creches da rede municipal (item 1), bem
como condenar o réu no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
pelos danos morais verificados;
6.
a
condenação
do
réu
ao
pagamento
de
honorários
advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em
favor do Centro de estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do
Rio de Janeiro.
Protesta pela produção de todos os tipos de prova, em especial
documental suplementar, pericial e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2012
@
IIFP @
@
DEFENSORA PÚBLICA
MAT. @
15
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