FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: A FAMÍLIA FORMADA PELO AFETO FERRARI, Jéssica MARTINS, Rafaela MEZIARA, Luiz Gonzaga O presente trabalho trás como foco principal, a formação de laços familiares por meio da filiação socioafetiva. Devemos, primeiramente, dar uma breve introdução no conceito de família até a formação do atual texto constitucional de 1988. Na idade média, devido a grande força da igreja católica sobre o estado, tinha-se como fundamento a indissolubilidade do casamento e a formação de família com a finalidade de procriação. Somente na Constituição Federal de 1934, o instituto família foi considerado como um organismo social e jurídico relevante, tendo expressamente a proteção social do estado. Contudo, os textos constitucionais mantiveram o casamento como forma exclusiva de formação de família, discriminando os filhos nascidos fora do casamento e os adotados. A Constituição Federal de 1988 modificou significativamente o tratamento jurídico de família, no qual, além da devida proteção do estado, foi estabelecido que família, é a união formada por qualquer dos pais e seus descendentes, tornando possível também à união estável entre homem e mulher. Essas modificações, resultaram em uma pluralidade de formação social composta por indivíduos unidos por laços afetivos, que são considerados membros de uma mesma família. Até o surgimento do atual texto constitucional, somente eram considerados filhos, aqueles que advinham de uma relação matrimonial, ou seja, estes eram considerados filhos legítimos, e os que advinham fora deste contexto eram considerados ilegítimos. O texto da constituição federal de 1988 traz (artigo 227, parágrafo 6º): “os filhos, havidos ou não da relação casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Entende-se que a filiação é o principal elo jurídico dos filhos com seus pais, não importando a forma de construção desse. A socioafetividade não é formada necessariamente por meo da filiação biológica, aquela resultante do ato sexual de seus genitores (vinculo consanguíneo). Assim, é formada por meio de uma relação de parentesco que se inicia a partir de um convívio social, surgindo o afeto no meio familiar. A família socioafetiva é construída com base nos valores éticos e morais, sendo consolidada por meio do amor e de uma boa convivência psicossocial entre seus partícipes. Para a constituição, a família socioafetiva versa, principalmente, nos princípios inerentes à pessoa humana como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, sempre priorizando o princípio da afetividade. Podemos concluir que a família socioafetiva vai além do meio familiar formado por laços de sangue, o único laço que une esse convívio é o afeto. Hoje, o poder judiciário deve levar em conta “as novas formas de composição familiar na sociedade atual”, pois, o Direito de Família sofreu várias mudanças sociais. A paternidade socioafetiva já é reconhecida constitucionalmente, cabendo ao legislador do Código civil revisar o texto vigente, para se adequar aos novos moldes das novas famílias brasileiras, visando, em primeiro lugar, o interesse da criança que tem a oportunidade de receber um convívio familiar e afetivo, no qual, o elo do afeto é mais pertinente do que o elo biológico.