FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: A FAMÍLIA FORMADA PELO AFETO

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FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: A FAMÍLIA FORMADA PELO AFETO
FERRARI, Jéssica
MARTINS, Rafaela
MEZIARA, Luiz Gonzaga
O presente trabalho trás como foco principal, a formação de laços familiares por meio da filiação
socioafetiva. Devemos, primeiramente, dar uma breve introdução no conceito de família até a
formação do atual texto constitucional de 1988. Na idade média, devido a grande força da igreja
católica sobre o estado, tinha-se como fundamento a indissolubilidade do casamento e a
formação de família com a finalidade de procriação. Somente na Constituição Federal de 1934, o
instituto família foi considerado como um organismo social e jurídico relevante, tendo
expressamente a proteção social do estado. Contudo, os textos constitucionais mantiveram o
casamento como forma exclusiva de formação de família, discriminando os filhos nascidos fora
do casamento e os adotados. A Constituição Federal de 1988 modificou significativamente o
tratamento jurídico de família, no qual, além da devida proteção do estado, foi estabelecido que
família, é a união formada por qualquer dos pais e seus descendentes, tornando possível também
à união estável entre homem e mulher. Essas modificações, resultaram em uma pluralidade de
formação social composta por indivíduos unidos por laços afetivos, que são considerados
membros de uma mesma família. Até o surgimento do atual texto constitucional, somente eram
considerados filhos, aqueles que advinham de uma relação matrimonial, ou seja, estes eram
considerados filhos legítimos, e os que advinham fora deste contexto eram considerados
ilegítimos. O texto da constituição federal de 1988 traz (artigo 227, parágrafo 6º): “os filhos,
havidos ou não da relação casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Entende-se que a filiação é
o principal elo jurídico dos filhos com seus pais, não importando a forma de construção desse. A
socioafetividade não é formada necessariamente por meo da filiação biológica, aquela resultante
do ato sexual de seus genitores (vinculo consanguíneo). Assim, é formada por meio de uma
relação de parentesco que se inicia a partir de um convívio social, surgindo o afeto no meio
familiar. A família socioafetiva é construída com base nos valores éticos e morais, sendo
consolidada por meio do amor e de uma boa convivência psicossocial entre seus partícipes. Para
a constituição, a família socioafetiva versa, principalmente, nos princípios inerentes à pessoa
humana como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, sempre priorizando o
princípio da afetividade. Podemos concluir que a família socioafetiva vai além do meio familiar
formado por laços de sangue, o único laço que une esse convívio é o afeto. Hoje, o poder
judiciário deve levar em conta “as novas formas de composição familiar na sociedade atual”,
pois, o Direito de Família sofreu várias mudanças sociais. A paternidade socioafetiva já é
reconhecida constitucionalmente, cabendo ao legislador do Código civil revisar o texto vigente,
para se adequar aos novos moldes das novas famílias brasileiras, visando, em primeiro lugar, o
interesse da criança que tem a oportunidade de receber um convívio familiar e afetivo, no qual, o
elo do afeto é mais pertinente do que o elo biológico.
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