Nota Informativa - Nova Portaria do Programa Farmácia Popular. Foi publicada a Portaria nº 111, de 28 de Janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). A portaria passa a regulamentar o Programa que antes era regulamentado pela Portaria nº 971, de 17 de maio de 2012, agora revogada pelo Art 64 da nova Portaria. A nova portaria traz algumas alterações importantes além de estabelecer novas definições e atualizar os valores de referencia do elenco de medicamentos do Programa. Destacamos as principais: O farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente: A obrigatoriedade da apresentação de prescrição médica, laudo ou atestado médico com a informação de endereço do paciente, é prevista na Lei nº 5.991/73. A referida Lei determina, em seu artigo 35, que somente será aviada a receita que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação e que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório/unidade de saúde ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. Pela nova Portaria, ficará previsto o preenchimento do receituário médico com as informações do endereço do usuário pelo profissional farmacêutico, com a anuência do paciente, caso as referidas informações não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor. “....Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições: § 1º Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente...” novo prazo de validade das prescrições, laudos ou atestados,: com o aumento de 120 para 180 dias, exceto para os contraceptivos, cuja validade permanece em 365 dias. A razão da ampliação do prazo consiste em equiparar os prazos das receitas emitidas e atendidas pelo SUS com as receitas emitidas e atendidas pela rede credenciada do Farmácia Popular. “...Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado. Art. 23. Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no “Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular”, constante na página eletrônica do PFPB. § 1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10). Art. 25. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); II – do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF; § 1º Considera-se representante legal aquele que for: I – declarado por sentença judicial; II – portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; III – portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; e IV – portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade, titular da receita médica. § 2º No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o artigo 22...” As farmácias e drogarias deverão respeitar o valor de referência dos princípios ativos, todos definidos na Portaria nº 111, de 29 de janeiro de 2016. A partir do dia 12 de fevereiro de 2016, a solicitação de dispensação de medicamentos gratuitos somente será autorizada se a farmácia e drogaria informar o valor do medicamento igual ou abaixo ao valor de referência definido na referida Portaria. Lembrando que alguns medicamentos que possuem copagamento do usuário também tiveram o valor de referência ajustado (Sinvastatina 10, 20 e 40 mg comprimido; Budesonida 32 mcg/dose e 50 mcg/dose - Administração tópica nasal doseada; Dipropionato de Beclometasona 50 mcg/dose - Administração tópica nasal doseada; Alendronato de Sódio 70 mg comprimido; Maleato de Timolol 0,25% e 0,50% - Solução Oftalmológica). PS: Maiores informações acesse o Portal da Saúde: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/oministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/347-sctie-raiz/daf-raiz/farmacia-popular/l2-farmaciapopular/18070-area-da-farmacia Ou entre em contato com a coordenação do Programa no Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS): 061 33158818 Sobre o Programa Farmácia Popular O Programa Farmácia Popular do Brasil foi implantado por meio da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, e pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que regulamenta a Lei 10.858 e institui o Programa Farmácia Popular do Brasil. O programa disponibiliza acesso a medicamentos em farmácias públicas (da rede própria) e em farmácia privadas (rede instalada do comércio varejista de produtos farmacêuticos denominada rede “Aqui tem farmácia popular”). As unidades próprias contam com um elenco de 112 itens, entre medicamentos e o preservativo masculino, os quais são dispensados pelo seu valor de custo, representando uma redução de até 90% do valor de mercado. A condição para a aquisição dos medicamentos disponíveis nas unidades, neste caso, é a apresentação de documento com foto, no qual conste seu CPF, juntamente com uma receita médica ou odontológica. Importante ressaltar que somente a Rede Própria aceita receitas prescritas por dentistas. Ano Farmácias em funcionamento Quantidade de municípios 2004 27 7 2005 75 47 2006 259 206 2007 407 321 2008 504 391 2009 530 407 2010 543 420 2011 555 435 2012 558 441 2013 546 432 2014 532 422 2015 523 414 Fonte: SAGE/MS 2016 (Acessado em 03.02.16) Veja a relação dos medicamentos que fazem parte da Rede Própria na nova Portaria em anexo A rede “Aqui Tem Farmácia Popular” criada por meio, por meio da Portaria n° 491 em 09 de março de 2006; funciona mediante o credenciamento da rede privada de farmácias e drogarias comerciais, com o intuito de levar o benefício da aquisição de medicamentos essenciais a baixo custo a mais lugares e mais pessoas, aproveitando a dinâmica da cadeia farmacêutica (produção x distribuição x varejo), por meio da parceria entre o Governo Federal e o setor privado varejista farmacêutico. Apresentando os valores de referência a serem aplicados para as unidades farmacotécnicas de cinco princípios ativos indicados para o tratamento da hipertensão e quatro para o tratamento do diabetes, definidos com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. Adotando o sistema de copagamento, o usuário paga até 10% do valor de referência estabelecido pelo Ministério da Saúde para cada um dos princípios ativos dos medicamentos que fazem parte do elenco do Programa, além da possível diferença entre este valor e o valor de venda praticado pelo estabelecimento. Ano Nº de Farmácias Nº Municípios Atendidos 2006 2955 594 2007 5052 1032 2008 6459 1228 2009 1079 1944 2010 14003 2467 2011 20225 3248 2012 25122 3730 2013 29559 4119 2014 33264 4345 2015 34625 4445 Fonte: SAGE/MS 2016 (Acessado em 03.02.16) Veja a relação dos medicamentos que fazem parte da Rede "Aqui Tem Farmácia Popular" na nova Portaria em anexo Histórico do Programa 2007 – No mês de junho o elenco de medicamentos do “Aqui Tem Farmácia Popular” foi ampliado, sendo incluídos os contraceptivos. 2010 – No mês de fevereiro de 2010, foram adotadas medidas para combate à Gripe A (H1N1) incluindo o medicamento Fosfato de Oseltamivir no elenco do Programa. 2010 – No mês de abril houve a inclusão da Insulina Regular, ampliando o elenco de medicamentos indicados para o diabetes, bem como o atendimento da dislipidemia, com a incorporação da Sinvastatina. 2010 – No mês de outubro novos tratamentos foram disponibilizados no programa ampliando o elenco de medicamentos indicados para o tratamento da hipertensão: medicamentos para o tratamento da osteoporose, rinite, asma, Parkinson e glaucoma. A incontinência urinária para idosos passou a ser atendida com a inclusão das fraldas geriátricas. 2011 – Publicada a Portaria 184/2011, assinada em 03 de fevereiro de 2011, que estabeleceu a Gratuidade no tratamento da hipertensão e do diabete. Esta campanha foi denominada “Saúde Não Tem Preço” (SNTP), e determinou que, a partir do dia 14 de fevereiro, todas as farmácias da Rede Própria, bem como as farmácias e drogarias credenciadas do “Aqui Tem Farmácia Popular” ficassem obrigadas a praticar os preços de dispensação e os valores de referência até o dia 14 de fevereiro de 2011, garantindo, assim, a gratuidade para estes medicamentos. A partir de 04 de junho, o Ministério da Saúde também passou a disponibilizar para a população, por meio do SNTP, três medicamentos para o tratamento da asma, disponíveis em oito apresentações de forma totalmente gratuita: Brometo de Ipratrópio, Diproprionato de Beclometasona e Sulfato de Salbutamol. Nas unidades da Rede Própria, está disponível somente o medicamento Sulfato de Salbutamol em três apresentações. Além dos medicamentos gratuitos para hipertensão, diabetes e asma, o Programa oferece mais 11 itens, entre medicamentos e a fralda geriátrica, com preços até 90% mais baratos utilizados no tratamento de dislipidemia, rinite, mal de Parkinson, osteoporose e glaucoma, além de contraceptivos e fraldas geriátricas para incontinência urinária. 2012 – Publicada Portaria nº 971, de 17 de maio de 2012 que regulamenta o Programa Farmácia Popular. 2016- Publicada Portaria nº 111, de 28 de Janeiro de 2016 que passa a regulamentar o Programa e revoga a Portaria nº 971, de 17 de maio de 2012. Referencias Portal Saúde http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-oministerio/347-sctie-raiz/daf-raiz/farmacia-popular/l2-farmacia-popular/18070-area-da-farmacia (acessado em 03.02.16) Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF/SCTIE/MS) Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil - Rede Própria Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no "Aqui Tem Farmácia Popula