Responsabilidade civil médico-hospitalar na jurisprudência

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Responsabilidade civil médicohospitalar na jurisprudência do STJ
4º Congresso Brasileiro de Aspectos Legais para
Gestores e Advogados de Saúde – São Paulo, 24 de
maio de 2013
Ricardo Villas Bôas Cueva
Ministro do STJ
Responsabilidade civil do médico
• Decorre de contrato (Resp 1.051.674)
• É obrigação de meio (ou de prudência e
diligência): objeto não é cura, mas prestação
dos melhores serviços possíveis, de acordo
com o estado da ciência (Resp 237.708)
• Na obrigação de resultado, o médico
compromete-se a atingir certo fim, como na
cirurgia estética embelezadora (Resp 196.306)
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Responsabilidade civil do médico
• É pessoal e depende de verificação de culpa
(art. 14, § 4º, do CDC)
• Aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou
imperícia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho responde na forma
dos arts. 948, 949 e 950 CC (art. 951 CC)
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Responsabilidade civil do médico
• A discussão acerca da culpa do médico
normalmente é efetuada nas instâncias de
origem, e não no STJ, cuja função
uniformizadora impede a reapreciação de
fatos (Súmula 7, AgRg no Resp 256.174)
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Reponsabilidade civil do médico
Prescrição
• 20 anos: Código Civil de 1916 (AgRg no AREsp
245.505)
• 10 anos: transição entre CC/16 e CC/2002
• 3 anos: CC/2002
• 5 anos: CDC (Resp 731.078)
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Responsabilidade civil do médico
• Foro: domicílio do autor (Resp 80.276)
• Em se tratando de obrigação de resultado,
v.g., cirurgia estética embelezadora, o juiz
pode determinar a inversão do ônus da prova,
admitindo-se eximente de caso fortuito, que
exclui a responsabilidade do cirurgião plástico
(Resp 1.180.815)
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Erro médico e dano moral
• O dano estético subsume-se no dano moral
(Resp 56.101)
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Responsabilidade do cirurgião-chefe
• Queimadura por bisturi elétrico operado por
auxiliar. Relação de preposição. Culpa in
eligendo e in vigilando (Resp 200.831)
• Responsabilidade solidária com anestesista
(Resp 53.104 e Resp 605.435)
• Afastada solidariedade no EREsp no Resp
605.435)
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Responsabilidade dos hospitais
• No que tange à atuação dos médicos que
neles trabalham ou são ligados por convênio,
é subjetiva, não se admitindo excluir a culpa
do médico e responsabilizar objetivamente o
hospital. A responsabilidade objetiva limita-se
aos serviços relacionados ao estabelecimento
empresarial, tais como a estadia do paciente
(internação), instalações, equipamentos e
serviços auxiliares (enfermagem, exames,
radiologia). Resp 258.389
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Responsabilidade dos hospitais
1. Responsabilidade por ato próprio é objetiva e decorre de
defeito no serviço prestado (fornecimento de recursos
materiais e humanos auxiliares à prestação dos serviços
médicos e à supervisão dos pacientes);
2. Atos médicos praticados por profissionais sem vínculo de
emprego ou subordinação com hospital são imputáveis ao
profissional pessoalmente, sem responsabilidade do
hospital, se não concorreu para o dano;
3. Responsabilidade indireta do hospital por ato de terceiro,
na hipótese de atos médicos praticados por profissional
com vínculo de emprego ou subordinação, devendo a
culpa ser demonstrada pela vítima, admitindo-se,
contudo, a inversão do ônus da prova pelo juiz (Resp
1.145.728)
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Responsabilidade dos hospitais
• Não se limita a médicos com vínculo
empregatício. Na hipótese de serviços de
atendimento em emergência, onde não há
escolha do médico, se houver erro
comprovado, há responsabilidade do
nosocômio (Resp 400.843)
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Responsabilidade dos hospitais
• O hospital responde objetivamente por
infecção hospitalar, não havendo falar em
responsabilidade solidária do médico, tenha
ele ou não vínculo com o hospital (Resp
629.212)
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Responsabilidade dos hospitais
• Médico apenas cadastrado para atuar no
hospital, sem qualquer vínculo ou preposição,
não pode ser considerado subordinado. Em caso
de erro, hospital não responde (Resp 908.359).
• “O cadastro que os hospitais normalmente
mantêm de médicos que utilizam suas instalações
para a realização de cirurgias não é suficiente
para caracterizar relação de subordinação entre
médico e hospital. Na verdade, tal procedimento
representa um mínimo de organização
empresarial” (REsp 351.178).
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Teoria da perda de uma chance
• Omissão de hospital, que se recusou a atender
criança que necessitava de cuidados especiais.
Indenização aos pais pelos danos morais
decorrentes da morte, segundo a teoria da perda
de uma chance (Resp 1.335.622)
• Aplicabilidade da teoria na hipótese de erro
médico, consistente em tratamento inadequado
de câncer, de que resultou a redução de
possibilidades de cura e óbito (Resp 1.254.141)
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Questões finais
• Utilização de métodos estatísticos e quantitativos
para determinação da reponsabilidade?
• Utilização da medicina baseada em evidências?
• Cabe discutir os custos e os benefícios sociais das
indenizações?
• Como a tecnologia e os novos métodos de
organização da medicina afetam a
responsabilidade civil dos médicos e dos
estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde?
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