Responsabilidade civil médicohospitalar na jurisprudência do STJ 4º Congresso Brasileiro de Aspectos Legais para Gestores e Advogados de Saúde – São Paulo, 24 de maio de 2013 Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro do STJ Responsabilidade civil do médico • Decorre de contrato (Resp 1.051.674) • É obrigação de meio (ou de prudência e diligência): objeto não é cura, mas prestação dos melhores serviços possíveis, de acordo com o estado da ciência (Resp 237.708) • Na obrigação de resultado, o médico compromete-se a atingir certo fim, como na cirurgia estética embelezadora (Resp 196.306) 2 Responsabilidade civil do médico • É pessoal e depende de verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC) • Aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho responde na forma dos arts. 948, 949 e 950 CC (art. 951 CC) 3 Responsabilidade civil do médico • A discussão acerca da culpa do médico normalmente é efetuada nas instâncias de origem, e não no STJ, cuja função uniformizadora impede a reapreciação de fatos (Súmula 7, AgRg no Resp 256.174) 4 Reponsabilidade civil do médico Prescrição • 20 anos: Código Civil de 1916 (AgRg no AREsp 245.505) • 10 anos: transição entre CC/16 e CC/2002 • 3 anos: CC/2002 • 5 anos: CDC (Resp 731.078) 5 Responsabilidade civil do médico • Foro: domicílio do autor (Resp 80.276) • Em se tratando de obrigação de resultado, v.g., cirurgia estética embelezadora, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova, admitindo-se eximente de caso fortuito, que exclui a responsabilidade do cirurgião plástico (Resp 1.180.815) 6 Erro médico e dano moral • O dano estético subsume-se no dano moral (Resp 56.101) 7 Responsabilidade do cirurgião-chefe • Queimadura por bisturi elétrico operado por auxiliar. Relação de preposição. Culpa in eligendo e in vigilando (Resp 200.831) • Responsabilidade solidária com anestesista (Resp 53.104 e Resp 605.435) • Afastada solidariedade no EREsp no Resp 605.435) 8 Responsabilidade dos hospitais • No que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, não se admitindo excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Resp 258.389 9 Responsabilidade dos hospitais 1. Responsabilidade por ato próprio é objetiva e decorre de defeito no serviço prestado (fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares à prestação dos serviços médicos e à supervisão dos pacientes); 2. Atos médicos praticados por profissionais sem vínculo de emprego ou subordinação com hospital são imputáveis ao profissional pessoalmente, sem responsabilidade do hospital, se não concorreu para o dano; 3. Responsabilidade indireta do hospital por ato de terceiro, na hipótese de atos médicos praticados por profissional com vínculo de emprego ou subordinação, devendo a culpa ser demonstrada pela vítima, admitindo-se, contudo, a inversão do ônus da prova pelo juiz (Resp 1.145.728) 10 Responsabilidade dos hospitais • Não se limita a médicos com vínculo empregatício. Na hipótese de serviços de atendimento em emergência, onde não há escolha do médico, se houver erro comprovado, há responsabilidade do nosocômio (Resp 400.843) 11 Responsabilidade dos hospitais • O hospital responde objetivamente por infecção hospitalar, não havendo falar em responsabilidade solidária do médico, tenha ele ou não vínculo com o hospital (Resp 629.212) 12 Responsabilidade dos hospitais • Médico apenas cadastrado para atuar no hospital, sem qualquer vínculo ou preposição, não pode ser considerado subordinado. Em caso de erro, hospital não responde (Resp 908.359). • “O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial” (REsp 351.178). 13 Teoria da perda de uma chance • Omissão de hospital, que se recusou a atender criança que necessitava de cuidados especiais. Indenização aos pais pelos danos morais decorrentes da morte, segundo a teoria da perda de uma chance (Resp 1.335.622) • Aplicabilidade da teoria na hipótese de erro médico, consistente em tratamento inadequado de câncer, de que resultou a redução de possibilidades de cura e óbito (Resp 1.254.141) 14 Questões finais • Utilização de métodos estatísticos e quantitativos para determinação da reponsabilidade? • Utilização da medicina baseada em evidências? • Cabe discutir os custos e os benefícios sociais das indenizações? • Como a tecnologia e os novos métodos de organização da medicina afetam a responsabilidade civil dos médicos e dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde? 15