Boletim Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária IRPJ Avaliação de estoques 2. OBRIGAÇÃO DE AVALIAR OS ESTOQUES 2.1 Encerramentos de períodos de apuração do lucro real SUMÁRIO 1. Introdução O lucro real das pessoas jurídicas deve ser apura2. Obrigação de avaliar os estoques do trimestralmente, em períodos de apuração encer3. Mercadorias para revenda e matérias-primas rados em 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12, ressalvados: industriais 4. Critérios para avaliação de estoque a) os casos de incorporação, fusão, cisão e en5. Registro permanente de estoques cerramento de atividades, nos quais a apura6. Inexistência de registro permanente de estoques ção do lucro real (se a empresa estiver sub7. Produtos acabados e em elaboração metida à tributação com base nesse regime) 8. Avaliação dos estoques de produtos com base em deve ocorrer na data do evento; contabilidade de custos 9. Arbitramento do valor do estoque de produtos b) a opção pelo pagamento mensal do imposto acabados e em fabricação por estimativa, hipótese em que a empresa 10. Proibição de ajustes, reduções e fica obrigada à apuração do lucro real provisões somente em 31 de dezembro ou por 11. Indedutibilidade da provisão para ocasião de incorporação, fusão, As pessoas ajuste ao valor de mercado cisão ou encerramento de ativijurídicas tributadas com 12. Estoques de produtos rurais 1. INTRODUÇÃO base no lucro real devem proceder ao levantamento e à avaliação de estoques existentes no final de cada período de apuração Ao final de cada período de apuração, as pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro real devem proceder ao levantamento e à avaliação dos estoques existentes, devendo essa providência abranger os estoques de: a) mercadorias para revenda, nas empresas comerciais; b) matérias-primas, materiais auxiliares (e outros materiais empregados na produção) e produtos acabados e em elaboração, nas empresas industriais; c) outros bens existentes em almoxarifado, em qualquer empresa. (RIR/1999, arts. 261 e 292) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 dades. (RIR/1999, art. 220) 2.2 Levantamento de balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto A empresa que optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa pode, se quiser, levantar balanços ou balancetes periódicos e apurar o lucro real gerado no ano-calendário em curso no mês do levantamento do balancete, para fins de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal. Na data desses balanços ou balancetes, para fins de apuração do resultado do período, será necessário levantar e avaliar os estoques existentes, embora seja dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário. Todavia, se a empresa possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com a contaIR/LS 1 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária bilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física ao final de cada ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades. Portanto, a existência de registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, dispensa o levantamento físico dos estoques por ocasião dos balanços ou dos balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal. Para esse fim, prevalecerá o valor dos estoques que consta no registro permanente. Em 31 de dezembro, porém, será indispensável o levantamento físico. (Instrução Normativa SRF no 93/1997, art. 12, §§ 3o e 4o) 2.3 Empresas tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo Simples Nacional As pessoas jurídicas optantes pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte que se submeterem ao regime tributário do Simples Nacional, quando contribuintes do ICMS, também ficam obrigadas a proceder, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ao levantamento e à avaliação dos estoques, tendo em vista que a lei lhes impõe o dever de escriturar, nessa data, o livro Registro de Inventário. (RIR/1999, art. 190, parágrafo único, II, e art. 527, II; Resolução CGSN no 10/2007, art. 3o, II) 3. MERCADORIAS PARA REVENDA E MATÉRIASPRIMAS INDUSTRIAIS As mercadorias adquiridas para revenda, as matérias-primas adquiridas para emprego na produção industrial e os bens em almoxarifado deverão ser avaliados pelo custo de aquisição. Por essa razão, importa inicialmente ressaltar quais componentes financeiros devem integrar o custo de aquisição desses bens. (RIR/1999, art. 293) 3.1 Parcelas integrantes do custo de aquisição O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, bem como o de matérias-primas e quaisquer outros bens utilizados ou consumidos na produção industrial, compreende, além do preço pago ao fornecedor, as despesas de transporte e de seguro até a entrega dos bens no estabelecimento do adquirente, os impostos não recuperáveis pagos na aquisição ou na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro. Impostos não recuperáveis são aqueles dos quais o adquirente dos bens não pode se creditar nos livros fiscais, como, por exemplo: a) o IPI pago na aquisição de mercadorias por comerciante varejista ou atacadista não equiparado a industrial; b) o ICMS pago na aquisição de mercadorias cuja saída do estabelecimento adquirente não gere débito desse imposto e para as quais não haja permissão legal para manutenção do crédito pela entrada. Integra também o custo de aquisição o valor da contribuição previdenciária do produtor rural quando o adquirente de produtos rurais assume o ônus de seu pagamento. Esse tratamento se aplica também ao ICMS pago pelo adquirente (contribuinte substituto) de produtos rurais destinados a uso ou consumo próprio (não destinados a comercialização ou industrialização). (RIR/1999, art. 293; Ato Declaratório Normativo CST no 15/1981) 3.2 Parcelas não integrantes do custo de aquisição Não integram o custo de aquisição o IPI, o ICMS, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não cumulativos, recuperáveis mediante crédito na escrita fiscal do adquirente. (RIR/1999, art. 289, § 3o; Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003) 3.3 Exemplos Na hipótese de aquisição, por uma empresa industrial, de 700 unidades de certa espécie de matéria-prima ao preço de R$ 10,00 por unidade (ICMS incluso - 18%), mais 10% de IPI, com frete e seguro por conta do vendedor: Preço das matérias-primas, sem inclusão do IPI (700 x R$ 10,00) .......................................................................................... (-) ICMS destacado na nota fiscal (recuperável) ...................................................................................................................... (-) PIS-Pasep não cumulativo .................................................................................................................................................... (-) Cofins não cumulativo .......................................................................................................................................................... = Custo líquido de aquisição .................................................................................................................................................... Custo unitário (para entrada em estoque): R$ 5.340,00 ÷ 700 = ............................................................................................. 2 IR/LS R$ 7.000,00 (R$ 1.260,00) (R$ 100,00) (R$ 300,00) R$ 5.340,00 R$ 7,63 Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Na hipótese de aquisição de 5.000 unidades de determinada mercadoria destinada à revenda no varejo ao preço de compra de R$ 50,00 por unidade (ICMS incluso - 18%), mais 10% de IPI, com frete e seguro por conta do vendedor: Preço das mercadorias: (5.000 x R$ 50,00) ......................................................................................................................... R$ 250.000,00 + IPI (não recuperável) ......................................................................................................................................................... R$ 25.000,00 (-) ICMS (recuperável)........................................................................................................................................................... (R$ 45.000,00) (-) PIS-Pasep não cumulativo ................................................................................................................................................ (R$ 200,00) (-) Cofins não cumulativo ...................................................................................................................................................... (R$ 500,00) = Custo líquido de aquisição ................................................................................................................................................ R$ 229.300,00 Custo unitário (para entrada em estoque) R$ 229.300,00 ÷ 5.000 = ................................................................................... R$ 45,86 Nota Nos exemplos, os valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativos são meramente hipotéticos. Ressaltamos que esses valores, na prática, devem ser os efetivamente creditados pelas aquisições dos estoques. 3.4 Frete e seguro pagos a terceiros As despesas de frete e seguro, quando cobradas diretamente pelo vendedor de bens, não oferecem mais dificuldades porque são debitadas na própria nota fiscal de venda e somadas ao preço total. Nesse caso, para determinar o custo unitário de aquisição, basta dividir o valor total da nota fiscal (excluídos o IPI e o ICMS, quando recuperáveis) pela quantidade adquirida. Entretanto, quando essas despesas forem pagas a terceiros (transportadores e companhias seguradoras), deve-se providenciar sua agregação ao custo de aquisição dos bens, por meio de lançamento contábil específico (excluído o ICMS passível de crédito, quando for o caso). 3.5 Custo de importação O custo de aquisição de mercadorias ou matérias-primas importadas diretamente pela empresa compreende, além do valor da operação cambial, o frete, o seguro, os impostos não recuperáveis e todos os demais gastos com o desembaraço aduaneiro (despesas portuárias, honorários de despachante aduaneiro etc.). Na prática, recomenda-se que, para cada importação, seja aberta uma conta transitória de importação em andamento (classificável no Ativo Circulante), na qual serão debitados os gastos imputáveis a ela à medida que forem sendo pagos ou incorridos. Após o recebimento dos bens, o custo final da importação, representado pelo saldo da conta transitória de importação em andamento, será transferido para conta própria do estoque. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 Se a importação for pactuada para pagamento a prazo, o valor a pagar (expresso em moeda estrangeira) será convertido em reais com base na taxa cambial vigente (para venda da moeda pelas instituições operadoras de câmbio) na data do desembaraço aduaneiro e registrado a débito da importação e a crédito de conta própria do Passivo Circulante ou do Passivo Não Circulante, de acordo com o vencimento. Daí para frente, o ajuste do valor da obrigação, em decorrência de variações na taxa cambial verificadas até a sua liquidação, terá como contrapartida a conta de resultado (variações monetárias). Nota Se o vendedor dos bens importados for pessoa vinculada ao importador (por exemplo: se o vendedor for a matriz ou a filial da empresa importadora ou detiver o controle societário dessa; se for sociedade controlada ou coligada; se o importador e o vendedor forem sociedades sob controle societário ou administrativo comum) e for domiciliado ou residente em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 20%, os custos constantes dos documentos de importação ficam, para fins de determinação do lucro real, sujeitos à observância das normas sobre preços de transferência, previstas na legislação consolidada no RIR/1999, art. 24, e na Instrução Normativa SRF no 243/2002, alterada pelas Instruções Normativas SRF nos 321 e 382/2003. 4. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE ESTOQUE Os estoques existentes na data do encerramento do período de apuração poderão ser avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição ou produção ou pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (Fifo ou PEPS). Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (veja o subitem 4.4). Observe-se que não é admitida a utilização do método conhecido pelo termo inglês Last In, First Out (Lifo) ou pela sua tradução “Último a Entrar, Primeiro a Sair” (UEPS). (RIR/1999, art. 295) IR/LS 3 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 4.1 Custo médio - em 08.12: compra de 80 unidades ao custo unitário de R$ 805,00; É o método mais usado no Brasil e consiste em avaliar o estoque pelo custo médio de aquisição apurado em cada entrada de material, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes. - em 10.12: venda de 100 unidades; - em 16.12: compra de 100 unidades ao custo unitário de R$ 810,00; Para exemplificar, suponhamos a seguinte movimentação no estoque de determinada espécie de mercadoria: - em 20.12: venda de 100 unidades; - em 23.12: compra de 100 unidades ao custo unitário de R$ 815,00; - em 1o.12: compra de 120 unidades ao custo unitário de R$ 800,00; - em 30.12: venda de 100 unidades. 4.1.1 Custo médio permanente Aplicando a técnica do custo médio permanente, esse movimento é registrado da seguinte forma: Data Histórico Qtd. Entradas Custo unitário R$ Total R$ 1o.12 Compra 120 800,00 08.12 Compra 80 805,00 10.12 Venda 16.12 Compra 100 810,00 81.000,00 20.12 Venda 23.12 Compra 100 815,00 81.500,00 30.12 Venda Somas Saídas Custo médio R$ Qtd. Saldos Custo médio R$ 96.000,00 120 800,00 96.000,00 64.400,00 200 802,00 160.400,00 100 802,00 80.200,00 200 806,00 161.200,00 100 806,00 80.600,00 200 810,50 162.100,00 81.050,00 100 810,50 81.050,00 241.850,00 100 810,50 81.050,00 Qtd. 100 802,00 100 806,00 100 400 322.900,00 810,50 300 Total R$ 80.200,00 80.600,00 Total R$ Conforme demonstrado pelo exemplo, cada entrada a custo unitário de aquisição diferente do custo médio anterior implica ajuste do custo médio. Como o custo médio resulta da divisão do saldo monetário pelo saldo físico, cada saída, conquanto mantenha inalterado o custo médio, altera o fator de ponderação, influindo, assim, no cálculo do custo médio na entrada seguinte. 4.1.2 Custo médio mensal É aceito pelo Fisco (Parecer Normativo CST no 6/1979) que as saídas sejam registradas somente ao fim de cada mês, desde que avaliadas ao custo médio que, sem considerar o lançamento de baixa, for verificado durante esse período. Para exemplificar esse critério alternativo de aplicação do custo médio, vamos utilizar as mesmas informações que serviram de base para o exemplo anterior: Entradas Custo Quantidade unitário R$ Data Histórico 1o.12 Compra 120 08.12 Compra 80 16.12 Compra 23.12 Compra 30.12 Venda Somas 4 IR/LS Total R$ Quantidade 800,00 96.000,00 - 805,00 64.400,00 - 100 810,00 81.000,00 100 815,00 81.500,00 - - 400 - Saídas Custo médio R$ Saldos Custo médio R$ Total R$ Quantidade Total R$ - - 120 800,00 96.000,00 - - 200 802,00 160.400,00 - - - 300 804,67 241.400,00 - - - 400 807,25 322.900,00 - 300 807,25 242.175,00 100 807,25 80.725,00 322.900,00 300 807,25 242.175,00 100 807,25 80.725,00 Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Conforme se verifica, o registro de saídas ensejou somente ao final do mês uma redução no valor do estoque final e, consequentemente, uma majoração no custo das mercadorias vendidas. Não obstante tal fato, esse critério alternativo é perfeitamente aceito pelo Fisco e, inclusive, oferece grande utilidade prática, principalmente para as empresas cuja movimentação de estoque seja muito dinâmica. 4.2 Custo das aquisições mais recentes (PEPS ou Fifo) De acordo com o método conhecido pelo termo “Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair” (PEPS), que corresponde à tradução do inglês First In, First Out (Fifo), as saídas de estoque são avaliadas pelos respectivos custos de aquisição, pela ordem de entrada. Dessa forma, o estoque sempre será avaliado pelos custos das aquisições mais recentes. 4.2.1 Exemplo Vamos registrar, a seguir, o mesmo movimento utilizado nos exemplos anteriores: Data Histórico 1 .12 Compra o 08.12 Compra 10.12 Venda 16.12 Compra 20.12 Venda 23.12 Compra 30.12 Venda Somas Entradas Custo Quantidade unitário R$ 120 800,00 80 805,00 - - 100 810,00 - - 100 815,00 - - 400 - Saídas Custo Quantidade unitário R$ Total R$ 96.000,00 - - Total R$ Saldos Custo Quantidade unitário R$ Total R$ - 120 800,00 96.000,00 800,00 805,00 96.000,00 64.400,00 160.400,00 - - - 120 80 200 100 800,00 80.000,00 20 80 100 800,00 805,00 16.000,00 64.400,00 80.400,00 - - - 20 80 100 200 800,00 805,00 810,00 16.000,00 64.400,00 81.000,00 161.400,00 20 80 100 800,00 805,00 16.000,00 64.400,00 80.400,00 100 810,00 81.000,00 - - - 100 100 200 810,00 815,00 81.000,00 81.500,0 162.500,00 - 100 810,00 81.000,00 100 815,00 81.500,00 322.900,00 300 - 241.400,00 100 815,00 81.500,00 64.400,00 - 81.000,00 - 81.500,00 4.3 Análise comparativa Supondo-se que as mercadorias vendidas tenham produzido uma receita líquida de vendas de R$ 270.000,00, vamos demonstrar as variações que podem ocorrer no resultado em função do critério adotado na avaliação do estoque: Custo médio Receita líquida de vendas Custo das mercadorias vendidas Lucro bruto PEPS (Fifo) Permanente R$ Mensal R$ 270.000,00 270.000,00 270.000,00 (241.850,00) (242.175,00) (241.400,00) 28.150,00 27.825,00 28.600,00 4.4 Preço de venda, subtraída a margem de lucro A lei fiscal admite, alternativamente, a avaliação dos estoques a preço de venda, subtraída a margem de lucro. Entendida a margem de lucro como a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição ou Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 produção dos bens, avaliar o estoque pelo preço de venda, subtraída a margem de lucro, é o mesmo que avaliar pelo custo de aquisição ou produção. Assim, a empresa não pode simplesmente “chutar” uma margem de lucro qualquer. Tal procedimento poderia implicar a superavaliação dos estoques e, IR/LS 5 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária consequentemente, a antecipação de tributação (por majoração do lucro) ou, ainda, a subavaliação, sujeita ao risco de questionamento fiscal. Observe-se também que o critério de avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, por razões óbvias, não se aplica aos estoques de insumos de produção (matérias-primas etc.), aos quais só cabe a avaliação pelo custo médio ou pelo PEPS. A propósito, ressalta-se, ainda, que, para o caso de empresa industrial que não mantiver o sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, a legislação prescreve critérios específicos para a avaliação dos estoques de produtos acabados e em elaboração, dos quais trataremos, com exemplos, no item 9 deste texto. 5. REGISTRO PERMANENTE DE ESTOQUES 5.1 Aspectos formais e critérios de registro O registro permanente de estoques pode ser feito em livros, fichas (Kardex) ou formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados, cujos modelos são de livre escolha da empresa. Para cada espécie de bem estocado, deve ser aberta ficha própria (ou página do livro, se for o caso), na qual as entradas e as saídas serão registradas em ordem cronológica. O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas na produção deverá corresponder à soma dos valores lançados durante o período de apuração de resultado na coluna “Saídas”. (Parecer Normativo CST no 6/1979) Notas (1) No livro Registro de Estoque de matérias-primas, as saídas são lançadas com base nas requisições de materiais transferidos para a produção. (2) O livro ou as fichas de estoque não precisam ser autenticados, mas os respectivos registros deverão ser mantidos em boa guarda durante o prazo prescricional aplicável ao Imposto de Renda, para eventual exibição aos agentes do Fisco. (Parecer Normativo CST no 6/1979; RIR/1999, art. 264) 5.2 Registro de devoluções Nos casos de devolução de mercadorias ao fornecedor ou de recebimento de devolução de clientes, ocorridos depois de terem sido efetuados, respectivamente, os registros de entrada ou de saída na ficha 6 IR/LS de estoque, tecnicamente, devem ser observados os seguintes procedimentos: a) as devoluções ao fornecedor devem ser lançadas negativamente (entre parênteses) na ficha de estoque na coluna “Entradas”, e não na coluna “Saídas”; b) as devoluções recebidas de clientes devem ser lançadas na coluna “Saídas”, também negativamente. Com a adoção desses procedimentos, a soma das “Entradas” corresponderá ao valor das compras líquidas, e a soma das “Saídas” equivalerá ao valor do custo das mercadorias vendidas, registrado na contabilidade. 5.2.1 Valor das devoluções Quanto ao valor a ser atribuído às devoluções, observe-se que: a) o valor da devolução ao fornecedor será o mesmo pelo qual foi registrada a compra das mercadorias devolvidas; b) o valor da devolução de cliente será aquele pelo qual foi registrada a respectiva saída, sendo irrelevante o preço médio vigente (se adotado esse critério de avaliação de estoque) na data do registro da devolução. É oportuno observar, também, que o lançamento da devolução implica o ajuste no custo médio, em virtude da alteração nos saldos físico e monetário, mas não há necessidade de refazer a ficha de estoque, recalculando toda a movimentação a partir da data da compra ou da venda, conforme o caso. 6. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PERMANENTE DE ESTOQUES Se a empresa não possuir registro permanente de estoques, não poderá adotar o critério de avaliação de estoque com base no custo médio. Nesse caso, efetuado o inventário do estoque existente na data de encerramento do período-base, as quantidades encontradas, por contagem física, serão avaliadas segundo os preços unitários praticados nas compras mais recentes, constantes de notas fiscais (excluindo-se o valor do PIS-Pasep e da Cofins não cumulativos, do IPI e do ICMS, quando recuperáveis). (Parecer Normativo CST no 6/1979) Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 6.1 Exemplo Vamos admitir que, na contagem física de determinada espécie de mercadoria ou matéria-prima, foram encontradas 200 unidades. Na última compra desse bem, efetuada antes do encerramento do período de apuração do resultado, foram adquiridas 120 unidades ao custo unitário de R$ 25,00 e, na compra imediatamente anterior, foram adquiridas 150 unidades ao custo unitário de R$ 23,50 (em ambos os casos, já excluídos os impostos recuperáveis, o PIS-Pasep e a Cofins não cumulativos, o IPI e/ou o ICMS). Nesse caso, as 200 unidades inventariadas são avaliadas da seguinte forma: 120 unidades (total da última compra) a R$ 25,00 R$ 3.000,00 80 unidades (parte da penúltima compra) a R$ 23,50 R$ 1.880,00 Custo total das 200 unidades R$ 4.880,00 Se as duas últimas aquisições tivessem somado uma quantidade inferior à inventariada, teríamos de nos reportar, sucessivamente e pela ordem, às compras imediatamente anteriores, tomando por base sempre o custo da aquisição (excluídos os impostos recuperáveis). O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas empregadas será obtido por meio da seguinte operação: EI + CP - EF (Estoque Inicial mais Compras do Período menos Estoque Final) = CMV (Custo das Mercadorias Vendidas). Estoque inicial R$ 60.000,00 (+) Compras do período R$ 300.000,00 (-) Devolução de compras R$ 24.000,00 Soma R$ 336.000,00 (-) Estoque final R$ 112.000,00 (=) Custo das mercadorias vendidas R$ 224.000,00 7. PRODUTOS ACABADOS E EM ELABORAÇÃO Nas empresas que exploram atividade industrial, o custo dos produtos fabricados deve ser determinado com observância do método conhecido como custeio por absorção (também chamado de custeio pleno ou integral), não sendo admitida, para efeitos fiscais, a adoção do custeio direto ou variável. Portanto, o custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão de obra direta empregada (custos diretos), os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos). (RIR/1999, art. 290; Parecer Normativo CST no 6/1979) 7.1 Componentes obrigatórios do custo de produção O RIR/1999, art. 290, relaciona os seguintes componentes, que devem integrar, obrigatoriamente, o custo dos produtos: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 a) custo de aquisição de matérias-primas empregadas e de quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, determinado segundo as normas e os critérios expostos nos itens 3 a 6; b) custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; c) custos de locação, manutenção e reparo, e encargos e depreciação dos bens aplicados na produção; d) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e) encargos de exaustão dos recursos naturais empregados na produção. IR/LS 7 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Notas (1) Essa relação não é exaustiva e, portanto, comporta outros elementos que, na prática, são identificados como formadores do custo. (2) A obrigatoriedade de computar no custo da produção os encargos de depreciação e exaustão não se estende à depreciação acelerada, admitida a título de incentivo fiscal, nem à exaustão mineral incentivada calculada com base na receita bruta (na parte que exceder a quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais), que devem ser registradas apenas no Livro de Apuração do Lucro Real. (RIR/1999, arts. 313, § 1o, e 331, § 6o; Parecer Normativo CST no 96/1978) 7.2 Bens de consumo eventual A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo. Isso significa que a compra de materiais de consumo eventual, desde que não excedente ao valor do limite fixado, poderá ser imputada imediatamente ao custo da produção, ainda que os materiais não tenham sido imediata e integralmente empregados ou consumidos. Essa permissão tem por finalidade desobrigar a empresa do esforço administrativo do controle dos referidos materiais em contas de estoque. Ressalta-se, entretanto, que somente poderão ser enquadrados como consumo eventual os materiais utilizados de forma esporádica no processo produtivo, os quais normalmente a empresa não empregaria na obtenção do produto, tais como: a) materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados; b) embalagem especial (utilizada, por exemplo, para atender a determinadas necessidades de transporte); c) produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou pelos produtos intermediários etc. Nota Os materiais cujo uso seja previsível no processo produtivo e que sejam periodicamente empregados ou regularmente consumidos na produção, ainda que de forma intermitente, não poderão ser considerados como materiais de consumo eventual. Esses materiais, independentemente de limite de valor, somente poderão ser computados no custo da produção quando forem efetivamente empregados ou consumidos. (RIR/1999, art. 290, parágrafo único; Parecer Normativo CST no 70/1979) 7.3 Indústria calçadista Na indústria calçadista, o valor de aquisição de formas para calçados, facas e matrizes (moldes) 8 IR/LS estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados - é admitido também como integrante do custo de produção. A permissão para imputar o valor desses bens ao custo da produção significa que não precisam ser registrados no Ativo Imobilizado para serem depreciados. (Instrução Normativa SRF no 104/1987) 7.4 Custo-padrão A apuração de custos com base em padrões preestabelecidos (custo-padrão ou standard), que muitas empresas adotam como instrumento de controle de gestão, será aceita para efeitos fiscais, desde que: a) o padrão preestabelecido incorpore todos os elementos constitutivos do custeio por absorção (matéria-prima, mão de obra e gastos gerais de fabricação); b) as variações de custos (negativas e positivas) sejam distribuídas aos produtos, de modo que a avaliação final dos estoques não difira da que seria obtida com o emprego do custo real; c) as variações de custos sejam identificadas no item final de estoque, de forma que permitam a verificação do critério de neutralidade do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários. A distribuição das variações entre os produtos (em processo e acabados) em estoque e o custo dos produtos vendidos deverá ser feita em intervalos não superiores a 3 meses ou em intervalos de maior duração, desde que, em qualquer caso, não seja excedido qualquer um dos seguintes prazos: a) o período de apuração do lucro real; b) o ciclo usual de produção, assim entendido o tempo normalmente despendido no processo industrial do produto avaliado. (Parecer Normativo CST no 6/1979) 8. AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES DE PRODUTOS COM BASE EM CONTABILIDADE DE CUSTOS A empresa industrial que mantiver sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados contabilmente para avaliação dos estoques de produtos acabados e em elaboração. (RIR/1999, art. 294, § 1o) Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 8.1 Sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração 9. ARBITRAMENTO DO VALOR DO ESTOQUE DE PRODUTOS ACABADOS E EM FABRICAÇÃO Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele que, cumulativamente: Caso a empresa industrial não mantenha sistema de contabilidade de custos ou o sistema mantido não possua os requisitos para ser considerado integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques existentes no final do período de apuração deverão, obrigatoriamente, ser avaliados de acordo com as regras examinadas nos subitens a seguir. a) esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão de obra direta e gastos gerais de fabricação); b) permita a determinação contábil do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados ao fim de cada mês; c) esteja apoiado em livros auxiliares, fichas, formulários contínuos ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda, e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; d) permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados, segundo os custos efetivamente incorridos. (RIR/1999, art. 296) 9.1 Produtos acabados Os produtos acabados serão avaliados em 70% do maior preço de venda verificado no período-base, sem a inclusão do IPI, quando for o caso. Saliente-se que, para esse fim, o maior preço de venda será tomado sem a inclusão apenas do IPI, não se admitindo a exclusão de qualquer parcela a título de ICMS. (RIR/1999, art. 296, § 1o) (RIR/1999, art. 294, § 2 ) o 8.2 Periodicidade dos registros contábeis Os lançamentos contábeis de custos poderão ser feitos mensalmente ou em períodos menores, desde que apoiados em comprovantes e demonstrativos adequados, conforme explanado no subitem 8.1. (Parecer Normativo CST no 6/1979) 8.3 Necessidade da existência de registro permanente de estoques O sistema integrado de custos pressupõe a existência de controle escritural permanente de estoques, sendo incompatível com esse sistema a avaliação de estoque baseada em contagem física. Nas fichas de estoque de produtos acabados, as entradas serão avaliadas com base nos valores apurados por meio do sistema de custos, integrado com a escrituração, e as saídas serão avaliadas com base no custo médio de produção ou pelo custo das produções mais antigas (PEPS ou Fifo), ficando o estoque final, consequentemente, avaliado com base no custo médio ponderado de produção ou no custo das produções mais recentes, respectivamente (veja os subitens 4.1 e 4.2). (Parecer Normativo CST no 6/1979) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 9.1.1 Exemplo Vamos supor que, na contagem física, sejam encontradas 80 unidades de determinado produto, cujo maior preço unitário de venda no período-base tenha sido R$ 500,00 (sem IPI). Neste caso, teríamos: Valor unitário atribuído ao produto (70% de R$ 500,00) R$ 350,00 Quantidade inventariada: 80 unidades x R$ 350,00 R$ 28.000,00 9.2 Produtos em elaboração Os materiais que se encontrarem em processamento no setor de produção (produtos em elaboração) na data de encerramento do período-base deverão ser avaliados por um dos seguintes critérios: a) uma vez e meia o maior custo de aquisição das matérias-primas adquiridas no períodobase (excluídos o PIS-Pasep não cumulativo, a Cofins não cumulativa, o IPI e o ICMS, quando recuperáveis); ou b) 80% do valor-base para avaliação dos produtos acabados, determinado de acordo com o critério exposto no subitem 9.1. IR/LS 9 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 9.2.1 Exemplo I - Avaliação com base no custo da matéria-prima Vamos imaginar que, no encerramento do seu período-base, uma indústria tenha em andamento uma ordem de produção na qual foram empregados 300 kg do material “A” e 400 kg do material “B”. Considerando que, durante o período-base, o maior custo de aquisição dessas matérias-primas (excluídos os impostos recuperáveis) tenha sido de R$ 30,00 por kg (material “A”) e R$ 50,00 por kg (material “B”), teríamos: Ordem de produção no Avaliação Matérias-primas empregadas Requisição no Espécie de Material Quantidade (Q) Unidade Maior Custo Unitário Base: 150% do MC (B) R$ de Aquisição (MC) R$ Valor total (Q x B) R$ 000 “A” 300 kg 30,00 45,00 13.500,00 000 “B” 400 kg 50,00 75,00 30.000,00 Valor total desta Ordem de Produção 43.500,00 II - Avaliação com base no preço de venda do produto acabado Admitindo a existência de 30 unidades de determinado produto em fase de acabamento e considerando que o maior preço de venda do produto acabado, no período-base, tenha sido de R$ 200,00 por unidade (excluído o IPI), teríamos: .................................................. R$ 200,00 Avaliação do produto acabado: 70% de R$ 200,00 ........................................................................... R$ 140,00 Avaliação do produto em elaboração: 80% de R$ 140,00 ................................................................... R$ 112,00 Quantidade de produtos em elaboração: ........................................................................................ 30 unidades Valor do estoque: 30 x R$ 112,00 .................................................................................................. R$ 3.360,00 Maior preço de venda do produto acabado no período-base (sem IPI) Notas (1) O valor unitário a ser atribuído ao produto em elaboração pode ser determinado, simplesmente, calculando-se 56% do maior preço de venda do produto acabado: 56% de R$ 200,00 = R$ 112,00 (2) O arbitramento do valor do estoque final, conforme explanado neste subitem, somente se aplica às matérias-primas em processamento (produtos em elaboração), isto é, àquelas que estiverem sendo empregadas na produção na data do encerramento do período-base. As matérias-primas estocadas devem ser avaliadas pelo custo médio (se a empresa tiver registro permanente do estoque) ou pelo custo das aquisições mais recentes (veja subitens 4.1 e 4.2 e item 6). 9.3 Reconhecimento na escrituração comercial O valor do estoque determinado de acordo com as regras tratadas neste item deverá ser reconhecido na escrituração comercial. (RIR/1999, art. 296, § 2o) 10 IR/LS 10. PROIBIÇÃO DE AJUSTES, REDUÇÕES E PROVISÕES Para efeito de apuração do lucro real, na avaliação de estoques não são admitidas: a) reduções globais de valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização; b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços; c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais. Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 11. INDEDUTIBILIDADE DA PROVISÃO PARA AJUSTE AO VALOR DE MERCADO A Lei das S/A, art. 183, II, determina que o valor dos estoques seja deduzido de provisão para ajustálo ao valor de mercado. Todavia, desde 1o.01.1996, a despesa com a constituição dessa provisão é indedutível tanto para fins da determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei no 9.249/1995, art. 13, I, incorporado ao RIR/1999, art. 298, IV, e Instrução Normativa no 390/2004). 12. ESTOQUES DE PRODUTOS RURAIS Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade. A faculdade de avaliar o estoque desses produtos ao preço corrente de mercado se aplica não só aos produtores, mas também aos comerciantes desses produtos e aos industriais que os utilizam como insumo da produção. Todavia, deve-se ressaltar que: a) se o valor corrente de mercado dos produtos for maior que o custo de aquisição ou produção registrado na contabilidade, a contrapartida do aumento do Ativo em virtude da avaliação do estoque a preços de mercado constituirá receita tributável (Ato Declaratório Normativo Cosit no 32/1994); e b) se o valor de mercado dos produtos for menor que o custo de aquisição ou produção registrado na contabilidade, a avaliação a preços de mercado implicará a constituição de uma provisão que cai na regra geral de indedutibilidade, da qual tratamos no item 11. (Parecer Normativo no 5/1986; Ato Declaratório Normativo Cosit no 32/1994; RIR/1999, art. 297) S/A Declaração da pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta 1. PREVISÃO LEGAL De acordo com a Lei no 6.404/1976, art. 147, § 4 (acrescentado pela Lei no 10.303/2001), a pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta deve firmar declaração visando à comprovação do cumprimento das condições constantes do § 3o daquele mesmo artigo. A Instrução CVM no 367/2002 dispõe sobre os termos em que a referida declaração deve ser firmada. o 2. TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO Ao tomar posse, o conselheiro de administração de companhia aberta deve, além de firmar o termo de posse, que ficará arquivado na sede da companhia, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 apresentar declaração, feita sob as penas da lei e em instrumento próprio, de que: a) não está impedido por lei especial ou condenado por crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão e peculato contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, como previsto na Lei no 6.404/1976, art. 147, § 1o; b) não está condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários que o torne inelegível para os cargos de administração de companhia aberta, como estabelecido na Lei no 6.404/1976, art. 147, § 2o; c) atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido pela Lei no 6.404/1976, art. 147, § 3o; IR/LS 11 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária d) não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da companhia e não tem, nem representa, interesse conflitante com o da companhia, na forma da Lei no 6.404/1976, art. 147, § 3o, I e II. Presume-se ter interesse conflitante com o da companhia a pessoa que, cumulativamente: a) tenha sido eleita por acionista que também tenha eleito conselheiro de administração em sociedade concorrente, caso tenha sido eleito apenas com os votos do acionista; e b) mantenha vínculo de subordinação com o acionista que o elegeu. A impossibilidade da declaração de que trata a letra “d” não obsta a investidura, impondo-se, nesta hipótese, que a assembleia-geral expressamente dispense o eleito da exigência e o instrumento de declaração contenha esclarecimentos detalhados acerca das razões que impedem a declaração. 3. REQUISITO DO TERMO DE POSSE O termo de posse deve conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de gestão, as quais serão consideradas cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente pode ser alterado mediante comunicação à companhia. 4. INFORMAÇÃO À ASSEMBLEIA-GERAL O acionista que submeter à assembleia-geral indicação de membro do conselho de administração deve, no mesmo ato, observar o seguinte: a) apresentar cópia do instrumento de declaração ou declarar que obteve do indicado a informação de que está em condições de firmar o instrumento, indicando as eventuais ressalvas; b) fundamentar seu voto, explicitando as razões pelas quais entende que a ressalva não impede a eleição do indicado, caso o instrumento apresentado por cópia à assembleia-geral contenha ressalva quanto à declaração de que trata a letra “a”; c) apresentar o currículo do candidato indicado, contendo, no mínimo, sua qualificação, experiência profissional, escolaridade, principal atividade profissional que exerce no momento e indicação de quais cargos ocupa em conselhos de administração, fiscal ou consultivo, em outras companhias, se for o caso. 5. INFRAÇÃO GRAVE O descumprimento das disposições focalizadas neste texto, inclusive no que se refere à prestação de informações ou esclarecimentos falsos, configura infração de natureza grave. IOB Setorial Combustíveis - Regime especial de incentivos para o desenvolvimento de infraestrutura da indústria petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste (Repenec) - Suspensão das contribuições ao PIS-Pasep e da Cofins Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec). 1. INTRODUÇÃO 2.1 Beneficiários Por meio da Medida Provisória no 472/2009, DOU 1 de 16.12.2009, foi instituído o Regime Especial de A pessoa jurídica beneficiária do Repenec será aquela estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, 12 IR/LS Este regime especial ainda depende de regulamentação do Poder Executivo. 2. REPENEC Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Nordeste e Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural. Notas (1) Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. (2) Neste procedimento não trataremos da suspensão de outros tributos abrangidos pelo Repenec. 2.2 Aprovação do projeto Competirá ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do subtópico 2.1. O disposto nos subtópicos do tópico 2 aplica-se aos projetos aprovados até 31.12.2010. 3.1 Notas fiscais Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata a letra “a” do tópico 3, deverá constar a observação “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. 3.2 Conversão em alíquota zero 2.3 Pessoas jurídicas vedadas a aderir ao Repenec As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006, e as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado não poderão aderir ao Repenec. 2.4 Fruição A fruição do Repenec fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS-PASEP E DA COFINS - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, ficam suspensas: a) a exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec; e b) a exigência da contribuição para o PIS-PasepImportação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 As suspensões de que trata o tópico 3 convertemse em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. 3.3 Penalidades A pessoa jurídica que não utilizar nem incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição: a) de contribuinte, em relação à contribuição para o PIS-Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; b) de responsável, em relação à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI. 4. SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PISPASEP E DA COFINS - SERVIÇOS No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, ficam suspensas: a) a exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando estes forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Repenec; Nota Aplica-se o disposto na letra “a” também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização IR/LS 13 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária em obras de infraestrutura, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Repenec. b) a exigência da contribuição para o PIS-PasepImportação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando estes forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec. Nas vendas ou importação de serviços, aplicamse, no que couberem, as disposições dos subtópicos 3.2 e 3.3. 5. VIGÊNCIA Os benefícios tratados nos tópicos 3 e 4 poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 anos contado da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura. O regime está em vigor desde 16.12.2009, data da publicação da Medida Provisória no 472/2009. (Medida Provisória no 472/2009, art. 5o e art. 60, I, “d”) IOB Entende IRPJ O conceito de “despesas necessárias” principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Contabilmente, todas as despesas incorridas pela empresa, em princípio, são necessárias e devem ser escrituradas como tais. O referido parecer também esclareceu que despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. Como não poderia ser diferente, a legislação do Imposto de Renda exige que todas as despesas sejam escrituradas. Contudo, ela impõe algumas regras no que diz respeito à sua dedutibilidade, conforme dispõe o RIR/1999, art. 299, a seguir transcrito: Em suma, concluiu o referido parecer, com base no Regulamento então vigente (RIR/1980), que o requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção habitual da espécie de negócio. Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei no 4.506, de 1964, art. 47). § 1o São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei no 4.506, de 1964, art. 47, § 1o). § 2o As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei no 4.506, de 1964, art. 47, § 2o). […] Ao interpretar o dispositivo legal, o Parecer Normativo CST no 32, de 17.08.1981, esclareceu que o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, 14 IR/LS De todo modo, importa salientar que o conceito de “despesa necessária” é uma das questões mais polêmicas da legislação do Imposto de Renda, inúmeras vezes levada à apreciação dos tribunais administrativos e judiciais e também focalizada pela doutrina. Considerando o habitual rigor do Fisco, causou certa surpresa o Acórdão no 105-14862, de 1o.12.2004, da 5a Câmara do 1o Conselho de Contribuintes, que julgou necessárias as despesas tidas em um cruzeiro marítimo, no qual ocorreu uma convenção de revendedores dos produtos da empresa promotora do evento. Segue o teor da ementa: DESPESAS COM PASSAGEM DE CRUZEIRO MARÍTIMO, DEBITADO À CONTA DE VIAGENS E REPRESENTAÇÕES - Convenção Nacional de ................................ realizada Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária em cruzeiro marítimo. Objetivo comercial não desnaturado pelo requinte e luxo do navio utilizado no cruzeiro. Usualidade, normalidade e necessidade evidentes. Glosa afastada. Diante disso, surge a pergunta: existiria uma flexibilização no conceito de despesa necessária para fins de dedução perante a legislação do Imposto de Renda? A princípio, é prudente concluir que não. Tratase de uma decisão isolada que não necessariamente será repetida em outros casos levados à apreciação do Conselho de Contribuintes. Contudo, não deixa de ser um interessante precedente: os julgadores se convenceram de que, embora pouco usual, o evento era necessário para a empresa, por seu objetivo comercial, e, por isso, aceitaram a dedução. Esclareça-se, porém, que o Fisco continua restritivo em relação à dedução de despesas que não satisfaçam ao conceito de necessidade e usualidade. Portanto, essas premissas continuam plenamente válidas. Eventuais glosas devem ser contestadas de forma administrativa ou judicial. IOB Perguntas e Respostas Contabilidade - Programas de computador (softwares) - Classificação contábil DIPJ - Entrega fora do prazo - Pagamento espontâneo da multa pelo atraso - Desnecessidade 1) Qual é a classificação contábil dos programas de computador (softwares) adquiridos por pessoa jurídica? 2) A pessoa jurídica que entregou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, fora do prazo estipulado pode pagar espontaneamente a multa pelo atraso na entrega? Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como um disco (no caso do software), uma documentação jurídica (no caso de licença ou patente) ou um filme. Para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como Ativo Imobilizado ou como Ativo Intangível, a entidade deve avaliar qual elemento é mais significativo. Não. A multa devida pela não apresentação da DIPJ ou pela sua apresentação fora do prazo é exigida por meio de lançamento de ofício efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), notificado ao contribuinte. Por exemplo, um software de uma máquina ou ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse programa específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como Ativo Imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador. Assim, não é necessário que a pessoa jurídica pague a multa antes de ser notificada pela RFB. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, este deve ser tratado como Ativo Intangível. 3) As cooperativas estão obrigadas à adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD)? (Resolução CFC n 1.139/2008 - NBCT 19.8 - Ativo Intangível) o Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 (Lei no 9.718/1998, art. 16, parágrafo único; RIR/1999, art. 964, § 6o) ECD - Cooperativas - Dispensa de adoção Não. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o.01.2009, a obrigatoriedade da adoção da ECD é aplicável somente às sociedades empresárias IR/LS 15 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real. IRPJ - Lucro real - Gastos com cartão de crédito de dirigentes - Indedutibilidade As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, e, independentemente de seu objeto, o próprio Código Civil as classifica como sociedades simples, não sujeitas à falência e constituídas para prestar serviços aos associados. 6) Os débitos assumidos pela empresa decorrentes de gastos realizados com cartão de crédito por parte dos seus dirigentes podem ser tratados como despesa operacional? Logo, as cooperativas estão desobrigadas da adoção da ECD. (Lei no 10.406/2002, art. 982; Lei no 5.764/1976, art. 4o; Instrução Normativa SRF no 787/2007, art. 3o II; Solução de Consulta Disit no 55/2009 da 5a Região Fiscal - Bahia e Sergipe) IRPJ - Lucro presumido - Assinatura digital de declarações - Obrigatoriedade 4) As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido estão obrigadas a assinar digitalmente as declarações a serem transmitidas via Internet para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)? Sim. A partir de 1 .01.2010, passou a ser obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. Não. Os débitos assumidos pela pessoa jurídica em virtude da atualização de cartões de crédito por seus dirigentes ou empregados cujos dispêndios, quando não se demonstrem usuais, normais e necessários à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, não são considerados despesas operacionais dedutíveis e não podem ser tratados como tal. Portanto, esses gastos devem ser adicionados ao lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para fins da apuração do lucro real. (Parecer Normativo CST no 8/1980, item 4, I) Legislação falimentar - Sócio de empresa falida - Constituição de nova empresa Inadmissibilidade o (Instrução Normativa RFB no 969/2009) IRPJ - Lucro presumido - Excesso de receita bruta no decorrer do ano-calendário - Consequências 7) Um sócio que participa do quadro societário de empresa que foi declarada falida fica impedido de constituir nova empresa? Sim. Na ocorrência de crime falimentar, produzirão os seguintes efeitos: a) a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; 5) A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 48.000.000,00 será excluída desse regime no próprio ano-calendário? b) o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à falência; Não. Para fins da opção pelo regime do lucro presumido, o limite de R$ 48.000.000,00 de receita bruta anual é verificado em relação ao ano-calendário anterior. Quando a pessoa jurídica ultrapassar o referido limite no decorrer do ano-calendário, tal fato não implica necessariamente a mudança do regime de tributação, podendo esta continuar a ser tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, a partir do ano-calendário subsequente, tal pessoa jurídica estará automaticamente obrigada à apuração do lucro real, independentemente do montante da receita bruta que auferir naquele ano. (Lei no 9.718/1998, art. 13, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002, art. 46; Perguntas e Respostas IRPJ/2009, Capítulo XIII, Questão no 8) 16 IR/LS c) a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Saliente-se que tais efeitos não são automáticos, devendo motivadamente ser declarados na sentença. Perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes, pela reabilitação penal. Para tanto, transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados. § 1o) (Lei no 11.101/2005, art. 181; Lei no 10.406/2002, art. 1.011, Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária IRRF - Cooperativa de médicos - Receita decorrente de mensalidades de associados para o custeio de plano de saúde - Não sujeição à incidência 8) Operadora de plano de saúde gerenciada por cooperativa de médicos deve reter o Imposto de Renda na Fonte sobre as mensalidades pagas por seus associados? Não. As receitas obtidas na condição de operadora de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% de que trata o art. 647 do RIR/1999. Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas pela pessoa jurídica relativas a serviços pessoais que lhe forem prestados pelos associados da cooperativa ou colocados à sua disposição estarão sujeitas à in- Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 cidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5%, nos termos do art. 652 do RIR/1999. Tributos e contribuições federais - Parcelamento de débitos nas condições da Lei no 11.941/2009 Prazo para desistência de impugnação ou recursos administrativos ou ação judicial 9) Qual o prazo para a desistência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial para aproveitamento das condições previstas para o parcelamento dos débitos previstos na Lei no 11.941/2009 cuja exigibilidade estiver suspensa? Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4o do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB no 6/2009 foram prorrogados para 28.02.2010. (Portaria Conjunta PGFN/RFB no 13/2009, art. 2o) ◙ IR/LS 17 Informativo Eletrônico IOB Imposto de Renda e Legislação Societária IOB Atualiza SPED ECD - Parâmetros para seleção das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2010 Por meio da Instrução Normativa RFB no 787/2007, foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, que deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Desta forma, estão obrigadas a adotar a ECD: a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o.01.2008 - as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, de que trata a Portaria RFB no 11.211/2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real; b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1o.01.2009 - as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real. Informativo - Jan/2010 - No 03 Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias não obrigadas. Para fins do disposto na Portaria RFB no 11.211/2007, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2010, as pessoas jurídicas (Portaria RFB no 2.923/2009, art. 1o): a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00; b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00; c) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00; ou d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ IR/LS 1 Informativo Eletrônico IOB Imposto de Renda e Legislação Societária Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 2 IR/LS Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel AlvesDenise dos Santos Chagas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Murcillo, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Nishitani, Paulo Roberto Salgado Caputo, Raphael Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), Anderson Brusamarelo, Cristiane Lima Hernandes, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Bruna Silvestrin, Fabiana Carla Ferracini, Juliana Thiesen Fuchs, Greice Galvão, Greice Zenker Peixoto, Janice Ribeiro de Souza, Joana Silva, Joseane de Souza, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Michelle Santos Jeffman, Monique Fritscher e Taíse Meirelles. 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