154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0336011-98.2010.8.19.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADA: CLÍNICAS REUNIDAS SÃO VICTOR S.A. INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.764,46 REFERENTE AO TRATAMENTO MÉDICOHOSPITALAR DISPENSADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE QUE NÃO FOI TRANSFERIDA PARA UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DE ACORDO COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APENAS PELA MUNICIPALIDADE DEMANDADA. HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DA NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO DE PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS, FOI AJUIZADA RSS (ROB) AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR:000016593 1 Assinado em 20/09/2016 19:17:34 Local: GAB. DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR 155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL DEMANDA EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS RÉUS, NO SENTIDO DE QUE PRESTASSEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE, QUE JÁ SE ENCONTRAVA INTERNADA EM NOSOCÔMIO PARTICULAR. RÉUS QUE DEIXARAM DE TRANSFERIR A PACIENTE, SENDO A MESMA MANTIDA SOB CUIDADOS MÉDICOS NO HOSPITAL DEMANDANTE ATÉ SUA ALTA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS E EXAMES QUE SE MOSTRA CORRETA. INDUVIDOSA A SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS QUANTO À GARANTIA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS, SENDO LINEAR A RESPONSABILIDADE DE TAIS ENTES PÚBLICOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.080/90. HOSPITAL PRIVADO QUE, SE POR UM LADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR SERVIÇO GRATUITO, NÃO PODERIA TER RECUSADO O TRATAMENTO REQUERIDO PELA PACIENTE, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO CIVIL E CRIMINALMENTE PELA CONDUTA. RÉUS QUE, A PARTIR DA CIÊNCIA DE QUE NECESSÁRIA SUA ATUAÇÃO, PASSARAM A SER RESPONSÁVEIS PELA SAÚDE DA PACIENTE E, TENDO SIDO A MESMA MANTIDA INTERNADA EM HOSPITAL PARTICULAR, É DEVER DOS ENTES PÚBLICOS ARCAR COM AS RESPECTIVAS DESPESAS. VALOR COBRADO QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, SENDO DESCABIDA A TESE DO MUNICÍPIO APELANTE DE QUE NECESSÁRIA A OBEDIÊNCIA À TABELA DO SUS. RAZÃO ASSISTE, CONTUDO, À MUNICIPALIDADE RECORRENTE NO QUE SE REFERE À TAXA JUDICIÁRIA E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. QUANTIAS A TÍTULO DE TAIS RSS (ROB) 2 156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL RUBRICAS QUE FORAM RECOLHIDAS PELO HOSPITAL DEMANDANTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VALORES QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS, EIS QUE A HIPÓTESE É DE AFASTAMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 17, INCISO IX DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. APLICAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 17 DE REFERIDA LEI. RÉUS QUE DEVEM REEMBOLSAR A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DE FORMA A GARANTIR À PARTE VENCEDORA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE EFETIVAMENTE ADIANTOU, NÃO SENDO O CASO DA CONDENAÇÃO NAS REFERIDAS VERBAS REVERTER PARA O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0336011-98.2010.8.19.0001 em que é apelante Município do Rio de Janeiro e apelada Clínicas Reunidas São Victor S.A. ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Relator. RSS (ROB) 3 157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Clínicas Reunidas São Victor S.A. em face de Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, perante o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Narrou a autora que é credora dos réus na quantia de R$ 1.764,46 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) em razão do atendimento prestado a Lucíola da Costa Amaro que deu entrada no setor de emergência da demandante no dia 16/04/2010, apresentando quadro clínico de infarto agudo do miocárdio, oportunidade em que a mesma foi diretamente encaminhada para o Centro de Tratamento Intensivo. Em razão da paciente não possuir seguro saúde, a mesma moveu ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face dos demandados, objetivando sua transferência para um hospital público, logrando, na ocasião, o deferimento da liminar. Ocorre, entretanto, que os réus não conseguiram efetivar a mencionada transferência para uma unidade hospitalar de suas respectivas responsabilidades, tendo então a paciente permanecido internada nas instalações da demandante até sua efetiva alta, o que ocorreu em 22/04/2010. Em razão do tratamento dispensado à paciente em questão, a mesma, além de ter ocupado o Centro de Tratamento Intensivo sob os cuidados de equipe médica especializada, também foi submetida a diversos exames, totalizando o atendimento médico o montante de R$ 1.397,26 (mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), o RSS (ROB) 4 158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL qual, devidamente corrigido, acrescido de juros de mora e de honorários advocatícios alcança a quantia acima apontada. Como até a presente data ninguém se prontificou a efetuar o pagamento de referida verba, pediu a expedição de mandado de pagamento no quantum de R$ 1.764,46 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Planilha com os cálculos atualizados foi juntada a fl. 57 (e.doc 000063). Citado, o Município do Rio de Janeiro ofertou embargos monitórios a fls. 77/81 (e.doc 000088), oportunidade em que sustentou, em síntese: a inexistência de prova escrita capaz de respaldar a via processual eleita; que necessária a observação da tabela do SUS; que não houve detalhamento de cada procedimento, inclusive no tocante à necessidade da paciente se submeter aos tratamentos mencionados e que cabe legalmente aos parentes o dever de assistência devendo ser demonstrada a efetiva insuficiência de recursos do núcleo familiar para que se caracterize o dever de suprimento do erário público. Pediu a improcedência do pedido. Alternativamente, requereu a produção de prova pericial a fim de atestar se todos os itens cobrados realmente foram utilizados e qual o real valor de cada um. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou embargos monitórios a fls. 82/85 (e.doc 000093), ocasião em que alegou a inexistência de prova de que os hospitais públicos não tenham aceito receber a paciente ou que tenha havido demora na remoção da mesma; que descabida a utilização de mera decisão de antecipação de tutela para fins de ajuizamento de ação monitória; que é vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, nos termos do artigo 167, inciso II, da Carta Política e que cabe à Administração Pública gerir seus recursos sendo inadmissível a ingerência do Poder Judiciário determinando a transferência de recursos do Estado para o pagamento de exames clínicos e RSS (ROB) 5 159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL ambulatoriais que não estejam no âmbito de responsabilidade do ente público estadual. Requereu a improcedência do pedido. A sentença proferida a fls. 100/105 (e.doc 000113) que julgou procedente o pedido inicial teve o seguinte dispositivo: “... Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado para constituir o título executivo no valor originário de R$ 1.397,26, em face de ambos os réus solidariamente. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9494/97, tendo como termo inicial a data da internação. Confirmo a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, haja vista o disposto no artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Quanto a Taxa Judiciária, no entanto, condeno tanto o Estado do Rio de Janeiro quanto o Município do Rio de Janeiro ao seu recolhimento ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, na forma do Enunciado nº 42 da Consolidação dos Enunciados Administrativos do Fundo Especial do TJERJ, AVISO nº 17/2006. P.R.I.” Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro a fls. 107/119 (e.doc 000121), oportunidade em que o recorrente sustentou que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, ao argumento de que o nosocômio privado teria internado a paciente por sua conta e risco, sem determinação judicial prévia; que é apenas dever subsidiário do Estado de custear a saúde, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência do núcleo familiar; que ausente a comprovação da falta de vagas na rede pública; que a liminar não autorizou a internação direta em hospital particular e que necessária a observância da tabela do SUS; que equivocada a condenação da municipalidade no pagamento da taxa judiciária e custas processuais, considerando que a autora já adiantou o valor referente às despesas processuais, de modo que, se a condenação persistir, necessário apenas o RSS (ROB) 6 160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL reembolso a referida sociedade empresária e não o pagamento direto ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 124 (e.doc 000138). A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 145/146 (e.doc 000145), não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia, por via transversa, em analisar a responsabilidade dos entes públicos demandados pela prestação e custeio dos serviços médico-hospitalares a pessoa hipossuficiente. Sobre o tema, nossa Carta Magna de 1988 decidiu que é dever comum das entidades federativas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, a saúde, tendo que desempenhar um papel relevante nessa tarefa. Tal afirmação significa dizer que a responsabilidade não é exclusiva da União, do Estado ou do Município, objetivando, desta sorte, assegurar o cumprimento do princípio de que a saúde é direito de todos, de acordo com o artigo 196 da Constituição da República. A questão tem sido reiteradamente decidida por nosso Tribunal, e devidamente ratificada pelos Tribunais Superiores competentes, no sentido de que a competência para o atendimento desta imposição constitucional é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos RSS (ROB) 7 161 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL Municípios, sendo que, no dispositivo específico da competência municipal, o legislador constitucional concentrou a responsabilidade primária no ente municipal, para o que contará com a cooperação da União e do Estado – artigo 23, inciso II, da Carta Federal1. No presente caso, diante da necessidade premente de internação da cidadã carente de recursos financeiros, foi proposta ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, no bojo da qual foi determinada sua transferência para um dos hospitais da rede pública de saúde em sede de antecipação de tutela. No entanto, inobstante a determinação judicial, os réus não efetivaram a transferência da paciente que, por óbvio, foi mantida sob cuidados médicos no nosocômio particular demandante, ora apelado, onde primeiro buscou socorro e foi prontamente atendida. Se ali esteve durante o período apontado na inicial até sua alta quando, na verdade, já tinha sido reconhecida judicialmente a responsabilidade dos entes demandados pela prestação dos cuidados médicos de que a paciente necessitava, devida a contraprestação pelos serviços disponibilizados a mesma, não sendo razoável pensar que deve o hospital particular assumir uma obrigação que, pela lei, não é de sua competência. Observe-se que, conforme o artigo 199 da Constituição da República , o hospital particular não está obrigado a prestar serviço gratuito. 2 Art. 23, CRFB/88: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ...” 2 “Art. 199 da CRFB/88: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 1 RSS (ROB) 8 162 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL Não há que se falar na hipótese que o hospital privado teria internado a paciente por sua conta e risco, ou seja, sem determinação judicial prévia, como afirma a municipalidade recorrente pois na busca por um atendimento de urgência, seja em razão da proximidade da residência da paciente ou até mesmo diante da possível recusa de atendimento na rede pública de saúde, como costumeiramente acontece, não poderia o demandante negar o atendimento médico solicitado, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente. Não há dúvidas sobre o ajuizamento da ação de obrigação de fazer mencionada na inicial em face dos réus (Processo nº 012344856.2010.8.19.0001), sendo certo que a mesma tramitou perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital onde proferida sentença de extinção do feito em 07/11/2012, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista posterior notícia do falecimento da paciente. Inobstante o triste resultado, certo é que, a partir da determinação judicial no sentido de que deveriam os réus providenciar os cuidados médicos necessários ao tratamento da moléstia que acometia a pessoa carente de recursos, esses passaram a ser responsáveis e, tendo sido a paciente mantida internada em hospital particular, é dever dos entes públicos arcar com as despesas devidas. Ressalte-se que o valor cobrado foi devidamente comprovado nos autos, sendo descabida a tese do município apelante de que necessária a obediência à tabela do SUS. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” RSS (ROB) 9 163 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL Ora, não havendo demonstração de que o nosocômio autor é conveniado ao Sistema Único de Saúde não há porque exigir-lhe que calcule o preço dos serviços que presta de acordo com referida tabela. Nesse sentido confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO DE PACIENTES EM HOSPITAL PARTICULAR PROVENIENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. Nada obstante o autor não ter feito parte dos processos ajuizados pelos pacientes, a ele foram encaminhados para tratamento diante da omissão estatal, surgindo o direito de ressarcimento das despesas realizadas. Outrossim, as condições para o legítimo exercício de agir são analisadas de acordo com a teoria da asserção, havendo, portanto, pertinência subjetiva entre a figura dos réus e a dos supostos responsáveis civis pelos danos pleiteados. Na ausência de recursos públicos para garantir a assistência à população, é lícito recorrer, em caráter emergencial, à iniciativa privada, mas às custas do ente público, como no caso dos pacientes em questão, que se encontravam em estado grave de saúde. Aplicação do art. 24 da Lei nº 8.080/90. Ausência de vagas nos hospitais da rede pública que acarreta aos entes públicos o dever de arcar com a internação de pacientes nos hospitais da rede particular. Não é aceitável que o Estado ou o Município se negue a prestar o integral direito à saúde dos seus administrados em razão da ausência de leitos nos seus hospitais ou em função da impossibilidade de pagar a internação nos hospitais particulares. Internação antecipada à decisão judicial que não é causa para o não ressarcimento do autor, tampouco deve acarretar o enriquecimento ilícito dos entes públicos, uma vez que a precariedade do sistema de saúde ou qualquer burocracia exigida jamais podem sobrepor-se ao direito à vida. Descabimento da limitação temporal da cobrança, visto que o autor não pode ser penalizado por antecipar-se à decisão judicial, diante da gravidade do caso. Comprovação dos valores cobrados através dos documentos juntados à inicial, não havendo que se falar em excesso, pois como o demandante não é credenciado do SUS, não se subordina a sua tabela. Verba honorária razoavelmente fixada. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, COM RSS (ROB) 10 164 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0194116-18.2011.8.19.0001 – Relatora Desembargadora Márcia Alvarenga – 17ª Câmara Cível – j. em 07/07/2014). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PARTICULAR. Ação de cobrança das despesas médicas despendidas pelo Autor no tratamento de paciente considerando decisão judicial irrecorrida que condenou os Réus a internarem o paciente ou suportarem as despesas com internação em hospital particular. Os entes públicos têm o dever constitucional e legal de prestarem assistência à saúde da população, sendo de todo impertinente transferir esta obrigação a terceiro. Se o tratamento médico prestado pela entidade privada deriva de decisão judicial que imputa aos Réus o dever de pagar as despesas médicas, subsiste a responsabilidade destes no reembolso. Ausência no caso dos autos de violação ao princípio da separação dos Poderes, porque cabe ao Poder Judiciário, se provocado, intervir diante de lesão ou ameaça ao direito à dignidade da vida humana. Impossível adotar os preços praticados pela tabela do SUS porque não existe convênio celebrado pelas partes nem prova nos autos quanto ao valor desses serviços. pessoa jurídica de direito público vencida na lide responde pelas despesas processuais, inclusive taxa judiciária, como dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil. Recursos desprovidos, confirmada a sentença em reexame necessário. (Apelação Cível/ Reexame Necessário nº 0362045-42.2012.8.19.0001 – Relator Desembargador Henrique de Andrade Figueira – 5ª Câmara Cível – j. 19/08/2014). Por fim, no que se refere à alegação de que equivocada a condenação da municipalidade no pagamento da taxa judiciária e das custas processuais considerando que o hospital autor já adiantou o valor referente às despesas processuais, razão assiste ao ente municipal recorrente. RSS (ROB) 11 165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL In casu, a taxa judiciária e as custas processuais foram devidamente recolhidas quando do ajuizamento da presente monitória pelo hospital demandante, pelo que se vê do Extrato de GRERJ ELETRÔNICA, documento de fl. 61 (e.doc 000068) e pela certidão de fl. 62 (e.doc 000069). Considerando que tais rubricas são devidas pelos réus sucumbentes, a teor do disposto na Lei Estadual nº 3.350/99, devem então os mesmos reembolsar a sociedade empresária pois, resta afastada a isenção legal no presente caso, de forma a garantir à parte vencedora o ressarcimento das despesas processuais que efetivamente adiantou, não sendo o caso da condenação nas referidas verbas reverter para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Verifique-se o teor do artigo 17, inciso IX e §1º de referida lei: “Art. 17–São isentos do pagamento de custas judiciais: ... IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; ... § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado”. Nessa linha de entendimento a ementa que segue: 0006414-84.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. MAURO DICKSTEIN DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS RSS (ROB) 12 166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 8ª CÂMARA CÍVEL MÉDICO HOSPITALARES À SECRETARIA DE SAÚDE ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO DAS NOTAS FISCAIS, RESPECTIVAMENTE, NOS DIAS 20/01/2010 E 29/01/2010. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 09/01/2015, NÃO ALCANÇANDO O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PARA A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÕES EXERCIDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SOCIEDADE AUTORA QUE TRAZ DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1102-A, DO CPC, AO PASSO QUE O ESTADO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 333, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONSECTÁRIOS DA MORA APLICADOS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, CONFIRMADA A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, O DECISUM, APENAS PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO DO VENCIDO O REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, ADIANTADAS PELA VENCEDORA. MANTIDA A SOLUÇÃO ANTERIOR DESTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Data de julgamento: 15/03/2016 Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para determinar o reembolso ao hospital apelado dos valores pagos a título de taxa judiciária e de custas processuais, restando mantida a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator RSS (ROB) 13