REFLEXÕES SOBRE DEMOCRACIA E PODER CONSTITUINTE Professor Doutor José Luiz Quadros de Magalhães Confor me temos trabalhado até o mome nt o, os teóricos do Direito constitucional são quase unânime s em afirmar que o constitucionalis m o moder no começa a ser forma do no processo que se inicia com a Magna Carta na Inglaterra em 1215. Entretant o ali não está presen te a idéia de uma Assembléia Nacional Constituinte que, elaboran d o o texto de uma Constituição, dará início a uma nova realidade constitucional, fruto da vontade de um poder soberano e baseado na vontad e popular. Temos portant o duas realidades constitucionais que hoje parece m, lenta me nt e, gradualme n te, se fundire m, mas que ainda são muito distintas. Embora o Brasil tenha sofrido influência do Direito estadu ni de n se a partir da Constituição de 1891, que copiou diversas instituições dos Estados Unidos da América como o federalism o, o preside ncialis m o, o seu modelo bicameral, o modelo de supre m a corte e o modelo de controle difuso de constitucionalida de, nossa tradição constitucional é constr uída a partir do modelo continent al europe u, transfor m a n d o o nosso constitucionalis m o em um dos mais ricos do mundo, pois promove a constr ução de um processo de síntese, ainda inicial, dos dois grandes sistemas jurídicos moder no s, o que pode ser expresso no nosso controle misto de constitucionalida de das leis. Entretanto, há algo em comu m entre o modelo estadu ni de n s e e o europeu continental, não compar tilha do pela Inglaterra: a existência de um poder constituinte originário, inicial, soberano e de primeiro grau capaz de romp er com a orde m anterior e iniciar uma nova vida jurídica constitucional com a nova Constituição. Vamos, pois, neste artigo, desenvolver algumas reflexões sobre a teoria do poder constituinte, analisando os aspectos de sua nature za, titularida de e amplitude. 3.1- O Poder Constituinte Segundo a visão de diversos constitucionalistas, a diferenciação entre Poder Constituinte e Poder Legislativo ordinário ganhou ênfase e concretização na Revolução Francesa, quando os Estados Gerais, por solicitação do Terceiro Estado, se proclama r a m como Assembléia Nacional Constituinte, sem nenhu m a convocação formal. Na França revolucionária (1789) foram supera da s as velhas teorias que deter minava m a origem divina do poder, afirma n d o a partir de então que a nação, o povo (seja direta m e n t e ou através de uma assem bléia represent a tiva), era o titular da soberania, e, por isso, titular do Poder Constituinte. Entendia - se então que a Constituição deveria ser a expressão da vontade do povo nacional, a expressão da soberania popular. Idéias que pode m parecer um pouco românticas ou artificiais em uma constr ução teórica trans disciplinar contem p o r â ne a. Podemos dizer que as dificuldad e s (ou impossibilida de) contem p o r â n e a s para afirmar a existência de uma (única) vontade popular, em sociedade s de extrema complexida de, é bem maior hoje que no passa do, entretant o, sempre estivera m presente s no Estado moder no. Por mais democrático que tenha sido qualquer poder constituinte vamos encontra r no complexo jogo de poder por traz da constituinte aqueles que tem a capacida de ou possibilidade de impor seus interesses com mais força do que outros. Podemos dizer que a elaboração geral da teoria do Poder Constituin te nasceu, na cultura européia, com SIEYES, pensa dor e revolucionário francês do século XVIII. A concepção de soberania nacional na época assim como a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos com poderes derivados do primeiro é contribuição do pensa dor revolucionário. SIEYES afirmava que objetivo ou o fim da Assembléia represe n ta tiva de uma nação (a idéia de nação aí aparece como algo maior que o povo, diferen te da idéia de povo como aqueles que se sente m parte do Estado nacional desenvolvida em outro mome n t o) não pode ser outro do que aquele que ocorreria se a própria população pudes s e se reunir e deliberar no mes m o lugar. Ele acreditava que não poderia haver tanta insens ate z a ponto de alguém, ou um grupo, na Assembléia geral, afirmar que os que ali estão reunidos devem tratar dos assunt os particulares de uma pessoa ou de um deter mina d o grupo. 1 A conclusão da escola clássica francesa colocando a Constituição como um certificado da vontade política do povo nacional sendo que para que isto ocorra deve ser produ to de uma Assembléia Constituin te represent a tiva da vontade destes povo, se opõe Hans Kelsen, que afirma que a Constituição provém de uma norma funda m e n t al. 2 Importa n te ressaltar neste ponto que os conceitos dos diversos autores serão influenciados pela compree n s ão da nature z a do Poder Constituinte: seja um poder de fato ou um poder de Direito. Um outro aspecto que devemos estuda r sobre o Poder Constituinte é relativo a sua amplitude. Alguns autores entende m que o poder 1 SIÉYES, Emmanuel Joseph. A constituint e burguesa. (Qui est - ce que le tiers Etat) organização e introdução de Aurélio Wander Bastos, tradução Norma Azeredo, Rio de Janeiro, Editora Líber Juris, 1986, pp. 141 - 142. 2 KELSEN, Hans. Teoria Geral da Normas (Allgemeine Theorie der Normen), tradução e revisão de José Florentino Duarte, Editora Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, RS, 1986. constituinte se limita a criação originária do Direito enqua nt o outros compree n d e m que este poder constituinte é bem mais amplo incluindo uma criação derivada do Direito através da refor m a do texto constitucional, adapta n d o - o aos process os de mudança sociocultur al 3 , e ainda o poder constituinte decorrente, característica essencial de uma federação, quand o os entes federa dos recebe m (ou per ma nece m com) parcelas de soberania expressa s na competê ncia legislativa constitucional. Finalmente, um terceiro aspecto a ser estuda d o, e sobre o qual també m existem divergências, diz respeito à titularida de do Poder Constituinte. Para uma melhor compree n s ão desta matéria e de sua diversas compree n sõe s, é necessário estudar separada m e n t e cada um destes elemen tos. Não se pode vincular, como preten der a m alguns, o posiciona m e n t o com relação à nature z a do Poder Constituinte com a sua amplitu de, e mes mo com sua titularida de em deter mina d o s casos. 3.2 – A amplitude do Poder Constituinte Vamos encontrar em diversas obras clássicas do constitucionalis mo nacional e estrangeiro como por exemplo em PINTO FERREIRA, a afirmativa de que o Poder Constituinte é o poder de criar, emenda r e revisar a Constituição. 4 Entre muitos clássicos pode m os destacar WALTER DODD, KELSEN, HAURIOU e REW BARBOSA entre muitos, os que concorda m com a afirmativa anterior. Entre os que discor da m, afirman do que o Poder constituinte será apenas aquele que cria a Constituição encontr a m o s SCHMITT, HELLER, RECASÉNS SICHES, CARL FRIEDRICH e DNEZ. A importâ ncia desta discussão teórica, aparente m e n t e de meno r valor, reside no fato das funda m e n t açõe s teóricas da força do poder de refor ma (através de emenda e revisão), para o qual alguns teóricos admite m força igual ao poder originário em alguma s circuns tâ ncias, fazendo com que os limites materiais, circuns ta nciais, formais e tempor ais, praticame n te desapa reça m. O problema central desta discussão é a segurança que a Constituição deve oferecer as relações jurídicas, e se admitir mo s a compree n sã o de que o poder de refor m a pode tudo, chegaría mos a uma situação de insegura nça grande, pois maiorias qualificadas no parlame nt o poderia m quase tudo. É obvio que o simples fato de chama r m o s o poder de refor ma de poder constituinte derivado, não é o bastante para lhe oferecer tal força, mas é importa n t e que isto fique bem claro, e para isto enfrenta m o s esta questão para posterior m e n t e discutir m o s o mais importa n t e: os limites necessários ao poder de refor m a, seja através de emen d as ou seja através de revisão. 3 DANTAS, Ivo. Poder Constituinte e Revolução, Rio de Janeiro, Editora Rio sociedade cultural Ltda., 1978, p.33. 4 PINTO FERREIRA, Luis. Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno, Volume 1, 6 edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1983, p.51. Retorna m o s pois a antiga discussã o para compree n de r m o s o perigo que reside por detrás dos rótulos, que são teorias que ao oferecer muita força ao legislativo ordinário para mudar a Constituição, pode retirar o que de há de essencial no constitucionalism o moder no, ou seja, a busca da segurança, inclusive contra maiorias qualificadas no parlame n t o, que pode m estabelecer uma espécie de absolutis m o da maioria, ou ditadur a da maioria, que como um rolo compres s o r desmo n t a a Constituição. Esta discussão é ainda especialmen t e importa n t e quando assistimos os proble mas vividos pela democracia represe nt a tiva, onde o financiame n t o privado de campa n h a, o poder econômico concentr a d o, inclusive na mídia, alem de outros mecanis m o de controle, constroe m maiorias parlame nt a r e s que muitas vezes defende m interess es de poucos, em detrime nt o de muitos, mas que se legitima m através da aparente democracia represent a tiva. Importan t e notar que muitos dos autores clássicos acima citados, ao negar a amplitude maior do poder constituinte, incluindo o poder de refor ma como poder constituinte derivado, não tinha m sempr e a intenção de preservar a Constituição preservan do com isto a segurança jurídica e os direitos funda m e n t ais diante de maiorias autoritárias ou sem limites. Entretanto esta é a questão central que nos interessa. Lembran do as palavras de IVO DANTAS: O Poder Constituinte interess a à sociologia, especificame nt e a sociologia do Direito e a Sociologia Política, em virtude de ser um Poder de Fato, e não um Poder de Direito, espécie em que se enqua dr a m os poderes constituídos, inclusive o chama do Poder de Reforma, erronea m e n t e denomina d o Poder constituinte derivado. 5 Seguindo esta linha de raciocínio, e buscando na sociologia elemen tos essenciais para a compreens ã o do fenômeno constituinte, pode m o s afirmar que embora o poder constituinte originário não tenha limites no ordena m e n t o jurídico positivo com o qual ele está rompe n d o, este poder sofre, de maneira clara e inegável, limitações de caráter social, cultural e forte influência do jogo de forças econô micas, sociais e políticas no mome nt o da elaboração da Constituição. Talvez seja necessária neste ponto uma diferenciação importa n te: o que são os limites legítimos de ação da assem bléia constituinte decorre ntes das influências dos diversos grupos de interes se presentes numa socieda de complexa e que são elementos legitima dor es e democráticos do processo constituinte desde que manifestos de forma livre e dialógica na relação entre socieda de e represe nt a n t e s constituinte s e os limites ilegítimos, não democrá ticos, decorre ntes de influências do poder econô mico no processo eleitoral de escolha dos represe n ta n t e s através do abuso do poder econô mico e de pressão econô mica ou outras formas não democráticas pura me n t e corporativas sobre o processo de votação na assem bléia constituinte. Entretanto estas formas ilegítimas sempr e estivera m presen te s nos Estados de economia capitalista com maior ou menor 5 DANTAS, Ivo. Poder Constituinte e Revolução. Ob.cit. pp.40 - 41. influência, pois são decorrente s da própria lógica do jogo capitalista, ineren te a este sistem a econômico. O que resta fazer é desenvolver mecanis m os que per mita m diminuir as influências que SIEYES já mencionava como ilegítimas (e improváveis) pois decorrente s de pequeno s grupo s egoístas que quere m impor seus interesse s perante a maioria e peran te todos os outros grupos de interesse de maneira não equilibrada e ilegítima. Temos então até aqui as seguintes conclusões: a) o poder constituinte originário é o poder de criar a Constituição e logo uma nova orde m jurídica soberana; b) este poder é soberano e não sofre limites no ordena m e n t o jurídico positivo anterior com o qual ele esta rompe n d o; c) embora não existam limites jurídico positivos no ordena m e n t o anterior, existe m limites de ordem social, cultural e econômicos que se constitue m no próprio processo de legitimação democrática deste poder, desde que manifestos de forma democrática e dialógica, em um processo de comunicação entre represe nta n t e s e os diversos grupos e campos de interesse da sociedade civil; d) portanto a legitimação democrática do poder constituin te originário não se esgota na eleição dos membr os da assem bléia nacional constituinte ou de uma possível ratificação popular da Constituição através de um referen do; e) existem entretan t o pressõe s de pequenos grupos privilegiados (corporações, poder econômico concentr a d o) que de maneira diferenciada em sociedades diferente s exercem pressão ilegítima, pois desequilibra de forma não democrática o complexo process o de constr ução de um texto que represe n te e proteja a manifestação democrática dos diversos grupos presente s em uma sociedade democrática; f) a amplitude do poder constituinte significa o reconhecime n t o de outras formas de poder constituinte além do poder de criar a constituição; g) estas outras forma s de poder constituinte seriam o poder de refor ma chama do de poder constituinte derivado e o poder constituinte decorrente pertencente aos entes federados de um Estado federal, que no nosso caso são os Estados membr os e os Municípios que podem elaborar suas próprias Constituições; h) o poder constituinte originário é um poder sobera no e sem limites no ordena m e n t o jurídico positivo anterior enquan to o poder de refor m a e o poder constituinte dos estados membr o s são sempr e limitados pela força do poder originário, portant o de segundo grau e subor dina d o s; i) o reconhecime n t o do poder de refor ma como poder constituinte derivado não é uma mera questão de rótulo, mas pode carregar a idéia de que este poder possa ser tão amplo, j) k) l) m) que seria capaz de alterar radicalmente a Constituição, traze n d o com isto uma insegura nça indesejável, pois destrói um dos elementos essenciais do constitucionalis m o que é a segurança nas relações jurídicas; o poder de refor m a se divide em poder de revisão e de emenda, sendo que alguns juristas vêm defende n d o a possibilidade de através de revisão alterar - se radicalmente a Constituição, o que traz insegura nça, pois fortalece muito o legislativo ordinário contra a noção de um poder que envolva amplame n t e a socieda de no processo excepcional de elaboração de uma Constituição; como vimos a democracia não se resu me no simples processo de escolha de possíveis represent a n te s, mes mo porque em grande parte estes represe nta n t e s não represent a m a todos mas muitas vezes a pequenos grupos ou a si mes m os; democracia é participação e comunicação entre represe n ta n t e s e as varias camada s da sociedade civil; portanto, como conclusão parcial pode m o s dizer que, reconhecen d o o caráter de poder constituinte derivado ao poder de refor m a através de emenda e revisão, é funda m e n t al que se ressalte o seu caráter de subor dinação. O poder constituinte derivado, ou de refor m a, portant o se divide em dois: o poder de emenda e o poder de revisão. Enquanto o poder originário pertence a uma assem bléia eleita com finalidade de elaborar a Constituição, deixan do de existir quando cumprida sua função, sendo um poder temp o r á rio, o poder de refor m a é um poder latente, que pode se manifestar a qualquer mome nt o, desde que cumpridos os requisitos formais e observados os seus limites materiais. O poder de refor m a por meio de emendas pode em geral se manifestar a qualquer tempo, sofrendo limites materiais, circunsta nciais, formais e algumas vezes temporais. Este poder consiste em alterar pontu al me n t e uma deter mina d a matéria constitucional, adicionand o, supri min d o, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) da Constituição. O poder de revisão em geral tem limites temporais, além dos limites circuns ta nciais, formais e materiais, ocorrend o, em algumas Constituições, sua manifestação periódica, como na Constituição portugue sa de 5 em 5 anos. Na nossa Constituição, houve a previsão de manifestação de poder uma única vez não poden d o ocorrer de novo pois estava prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A revisão é mais ampla que a emen d a, pois como sugere o nome trata - se de uma revisão sistêmica do texto, respeita dos os limites. No Brasil entreta nt o, a nossa revisão foi atípica, se manifestan d o através de emenda s. Entretanto, bem ou mal feita, o que ocorreu foi uma revisão, pois se deu, respeitados os aspectos formais process uais da revisão prevista no ADCT. Devemos pois compreen de r o poder de refor m a através de emend as e revisão e os seus limites materiais, circunsta nciais, formais e tempor ais. Quanto aos limites pode m o s dizer o seguinte: a) limites materiais: os limites materiais dizem respeito as matérias que não pode m ser objeto de emenda express o ou implícitos; b) os limites materiais implícitos dizem respeito a própria essência do poder de refor m a. Mesmo que não exista m limites expresso s, a segurança jurídica exige que o poder de refor ma não se transfor m e, por falta de limites materiais, em um poder originário. O poder de refor ma pode modificar manten d o a essência da Constituição, ou seja, os princípios fundan te s e estrut u r a n t e s da Constituição, pois refor ma não é constr uir outro mas modificar mante n d o a estrut u r a e os funda m e n t o s; c) são porta nto limites materiais implícitos o respeito aos princípios funda m e n t ais e estrutu r ais da constituição, que só poderão ser modificados através de outra assem bléia constituinte, ou seja, através de um outro poder constituinte originário; d) o artigo 60 parágrafo 4 incisos I a IV da CF traze m os limites materiais expressos, dispon d o que é vedada emenda tendente a abolir a forma federal, os direitos individuais e suas garantias, a separação de poderes e a democracia; e) já estuda m o s a teoria da indivisibilidade dos direitos funda m e n t ais e pode m o s afirmar com muita tranqüilidade que não pode m existir emenda s que venha m de alguma forma limitar os direitos individuais, políticos, sociais e econômicos; f) pode m existir emendas sobre a separação de poderes, a democracia, os direitos individuais e suas garantias e o federalism o, desde que sejam para aperfeiçoar, jamais para restringir; g) como já estuda do no tomo II do Curso de Direito Constitucional, a proteção ao federalis mo, significa a proteção ao proces so de descentr alização essencial ao nosso federalism o centrífugo; h) além dos limites materiais expressos no artigo 60 parágrafo 4 da CF 88 encontr a m o s limites circunsta nciais, que proíbe m emend a s ou revisão durante situações de grave compr o m e ti me n t o da estabilidade democrática como o estado de sitio, estado de defesa e intervenção federal; i) como afirma do acima, existem limites materiais implícitos que represe nt a m a própria essência do poder constituinte derivado; j) o poder de refor m a, como o nome sugere, diz respeito a alteração de elementos secundários de uma orde m jurídica, pois não é possível através de emenda ou revisão alterar os princípios funda m e n t ais ou estrut ur ais de uma orde m constitucional; k) os princípios funda m e n t ais e estrut u r a n t e s são a essência da Constituição e mesm o que não haja clausula expressa que proíba emenda ou revisão, a essência não pode ser alterada; l) refor m a significa alterar nor mas secundárias, as regras, mas, jamais, a estrut u r a, a essência, o funda m e n t o de uma orde m jurídica; m) refor m a não significa a constr ução de novo; n) outro limite implícito obvio diz respeito as regras constitucionais referentes ao funciona m e n t o ao poder constituinte de refor ma; o) estas regras não pode m ser objeto de emenda; p) as regras de funciona m e n t o do poder constituinte derivado, o poder de refor ma, por motivos óbvios, não pode m ser objeto de emenda ou revisão, pois, caso contrario estaríam o s condena do s a mais absoluta insegura nça jurídica; q) a proibição do funciona m e n t o do poder de refor ma (emendas ou revisão) durante estado de defesa, de sitio ou intervenção federal constitue m limites circuns ta nciais como já mencionado; r) os limites formais obriga m que a emenda de dê através de quoru m de 3 quintos em dois turnos de votação em seção bicameral enqua nt o a revisão (contrarian d o a lógica doutrinaria que exigia processo mais qualificado) ocorreu em seção unicame ral por maioria absoluta (50% mais um de todos os represe nt a n t e s); s) quanto aos limites temporais a Constituição de 88 estabeleceu que a revisão ocorreria após cinco anos da promulgação da Constituição, não existindo limites tempor ais para a refor ma por meio de emendas; Esta discussão não é nova e encontr a m o s no clássicos do Direito Constitucional nacional e estrangeiro varias referencias a amplitude do poder constituinte e o poder de refor m a. NELSON DE SOUZA SAMPAIO, afirmava que o poder refor ma d o r está abaixo do Poder Constituinte e jamais poderá ser ilimitado como este. Seja como se queira chama r este poder refor m a do r, seja de Poder constituin te constituído como faz SANCHES AGESTA; poder constituinte derivado como faz PELAYO e BARACHO, ou poder constituinte instituído segund o BURDEAU, devemos encará - lo como faz PONTES de MIRANDA, como uma atividade constituidor a diferida ou um poder constituinte de segundo grau como faz també m ROSAH RUSSOMANO.6 6 Entre as publicações considera da s clássicas do Direito Constitucional e da Teoria da Constit uição que trata m do assunt o podem o s citar: HAURIOU, André. Droit Constit ution nel et Institution s Politiques. Editions Montchres tien, 4eme edition, Paris, 1970. SAMPAIO, Nelson de Souza. O Poder de Reforma Constitucional, Livraria Progress o Editora, Salvador, 1954. BARACHO, José Alfredo de Oliveira, Teoria Geral do Poder Constit uinte, separata do n.52 da Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, 1981. RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito Constitucional, 3 edição revista e ampliada, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1978. VERDU, Pablo Lucas. Curso de Derecho Político. Volume I e II, Madrid, Editora Tecnos. 1980. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constit ucion, 2 ed., Barcelona, Editora Nacional, 1982. SCHIMITT, Carl. Teoria de la Constitución, México, Editora Nacional, 1973. BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional, Editora Forense, Rios de Janeiro, 1980. VIAMONTE, Carlos Outro aspecto referente a amplitude do Poder Constituinte diz respeito ao Poder Constituinte decorrente, ou seja, o poder constituinte dos entes federados, no nosso caso, Estados membr os e Municípios. Já estud a m o s no nosso livro Direito Constitucional, tomo II, da Editora Manda me n t o s, as características principais do Estado Federal. Naquele mome n to, deixamos claro que o que difere o Estado Federal de outras formas descentr aliza d as de organização territorial do Estado contem p o r â n eo é a existência de um poder constituinte decorrente, ou seja, a descentr alização de competê ncias legislativas constitucionais, onde o ente federado elabora sua própria constituição e a prom ulga, sem que seja possível ou necessário uma intervenção ou a aprovação desta Constituição por outra esfera de poder federal. Isto caracteriza a essência da Federação, a inexistência de hierarquia entre os entes federados (União, Estado e Municípios no caso brasileiro), pois cada uma das esferas de poder federal nos três níveis brasileiros, participa da soberania, ou seja, deté m parcelas de soberania, expressa na suas competê ncias legislativa constitucional, ou seja, no exercício do poder constituinte derivado. Não estamos afirma n d o que os estados membr os, a União e os municípios são sobera nos, pois soberano e o Estado Federal e a expres são unitária da soberania, ou seja, sua manifestação integral, só ocorre no Poder Constituinte Originário. O que afirma m o s, é que no Estado Federal, além de uma repartição de competências legislativas ordinárias, administr a tivas e jurisdicionais, há també m, e isto só ocorre no Estado Federal, uma repartição de competê ncias legislativas constitucionais. Esta repartição de competências constitucionais implica na participação dos entes federados na sobera nia do Estado, que se fragment a nas suas manifestaçõe s. Entretanto, este poder constituinte decorre nte, embora represe nte a manifestação de parcela de soberania, não é soberano, e por este motivo deve ser um poder com limites jurídicos bem claros, limites estes que pode m ser materiais, formais, temporais e circunsta nciais. No caso da Constituição de 1988, esta estabelece limites materiais expressos e obviament e implícitos, deixando para o poder constituinte decorre nte, que é temp o r á rio (assim como o originário), prever o seu funciona m e n t o, e o funciona m e n t o do seu próprio poder de refor m a e seus limites formais, materiais, circunsta nciais e tempor ais. O poder constituinte decorrente é segun d o grau (se dos Estados membr os) e terceiro grau (se dos municípios), subor dina d o s a vontade do poder constituinte originário, expressa na Constituição Federal. A repartição de competências no nosso Estado federal ocorre da seguinte forma: Sanchez. Derecho Constitucional, Tomo I, Poder Constituyente, Editorial Kapelus z & Cia. Buenos Aires, Argentina, 1945. a) b) c) d) e) f) o Estado federal é compos to de três círculos não hierarquiz a d o s: União, Estados membr os e Distrito Federal e os Municípios; a Constituição Federal é a manifestação integral da soberania do Estado Federal; a União detém competências legislativas ordinárias, administr a tivas, jurisdicionais e o poder constituin te derivado de refor m a através de emendas e revisão a Constituição do Estado Federal, através do Legislativo da União; os Estados membr os deté m competê ncia legislativas ordinárias, jurisdicionais, adminis tr ativas e o poder constituinte decorrente, de elaborar suas próprias constituições, além é claro, do poder de refor m a de suas constituições; os municípios detém competê ncias legislativas ordinárias, administr a tivas ( não deté m competências jurisdicionais) e competê ncias legislativas constitucionais, ou seja o poder constituinte decorrente de elaborar suas constituições (chama da s de leis orgânicas) e lógico o poder derivado de refor m a de suas constituições; o Distrito Federal també m se tornou ente federa do a partir de 1988 mas com características diferenciadas. O D.F. deté m competê ncias legislativas ordinárias e administr a tivas, que pode m ser organiza da s pelo seu poder constituin te decorrente (competência legislativa constitucional própria), e poss ui o seu próprio Judiciário e Ministério Público, que entreta n t o não poderão ser organiza d os por sua constituinte, mas serão organiza d o s pela União para o Distrito Federal, por razão de segurança nacional. Detém, també m, é claro, o poder de refor m a r sua Constituição (chama da també m de Lei Orgânica, o que não muda a sua nature z a de poder constituinte decorre nte, portanto de Constituição. Quanto aos limites do poder constituinte decorre nte encontr a m o s em vários momen t o s na constituição Federal e são limites materiais expres so s e implícitos. Os limites expressos ocorre m todo mome n t o que a Constituição distribui competê ncias e nor mati za conduta s dos entes federad os. Quanto aos limites implícitos, estes são os princípios estru t u r a n t e s e funda m e n t ais da República, que se impõe m a todos os entes federados como por exemplo, a democracia, a separação de poderes, os direitos huma nos, a redução das desigualda de s sociais e regionais, a dignida de huma na, entre outros. Alguns entende m que a Constituição Federal deve ser quase que copiada pelos entes federados o que no nosso entendi m e n t o é anti - federal. Se a Constituição federal expressa m e n t e não mencionou manda m e n t o s aos entes federados, está livre o constituinte dos Estados e Municípios para dispor, desde que respeita do s os princípios que estrut u r a m e funda m e n t a m a ordem constitucional federal. Por exemplo: se a Constituição Federal prevê o quoru m de três quintos em dois turno para emen d a a Constituição Federal, como nor ma regula me n t a d o r a do funciona m e n t o do poder constituinte derivado federal, nada impede que o Estado Membro ou o Município estabeleça m quoru m diferente, desde que respeitados o princípio da rigidez constitucional que caracteriza sua supre m acia em relação as leis ordinárias e comple m e n t a r e s e respeitado o princípio da separação de poderes. 3.3- A nature z a do Poder Constituinte Alguns autores entende m que o poder constituinte originário é o mome n to de passagem do poder ao Direito. É inegável que o poder constituinte originário é o mome n t o maior de ruptur a da ordem constitucional, onde o poder de fato que se instala, forte o suficiente para romp er com a orde m estabelecida, é capaz de constr uir uma nova ordem sem nenhu m tipo de limite jurídico positivo na orde m com a qual está romp e n d o. Se entender m o s o Direito como sendo sinônimo de lei positiva, posto pelo Estado, o poder constituinte originário será apenas um poder de fato. E é justa m e n te neste ponto que reside sua força. É claro que não redu zi m o s o Direito nesta pers pectiva positivista já ultrapas s a d a, que redu z o Direito à regra, transfor m a n d o constr ução do Direito em uma simples aplicação da receita pronta da lei ao caso concreto. Entretanto isto será objeto de estudo mais adiante. O que nos interessa agora é entende r a força do poder constituinte originário como poder de fato, capaz de romp er com a orde m vigente, e, portant o, um poder ilegal e inconstitucional em relação a orde m com a qual rompe, e pela qual não se limita. Esta afirmativa contém a essência da segurança que busca o constitucionalis m o moder no: a Constituição na sua essência deve ser tão forte e perene que nenhu m poder constituinte pode romper com seus funda m e n t o s e estrut u r a, mas somente um poder social tão forte, que nem mes m o a Constituição poderá segurá - lo pois é o poder de transfor m aç ã o social da própria história. Neste recurso do Direito Constitucional ao poder social, ao poder de fato, transfor m a d o r e histórico, reside sua própria segurança, contra maiorias tempor á rias parlame n t a r es que queira m transfor m a r toda a Constituição, escrevendo uma nova, procura n d o se legitimar no voto que elegeu os represent a n t e s. A proteção contra o autoritaris m o da maioria reside na exigência de poder social irresistível, única justificativa para a ruptur a constitucional. Defensores de tese contraria procura m desenvolver mecanis m o s mera m e n t e represe n ta tivos e consultivos (plebiscitos e referendo s) para legitimar uma alteração radical do texto constitucional, que afete seus princípios funda m e n t ais, criando na verda de uma nova Constituição. Estes mecanis m o s são verdadeiros golpes contra a segurança jurídica, que como disse, só pode ser rompida pela força social irresistível que não se expressa em meras represent açõe s, pois quinhent o s não pode m o que só milhões poderão. Pode - se afirmar entreta n to que estes milhões pode m ser ouvidos em plebiscitos, mas como proteger estes milhões da força de manipulação da propaga n d a na constr ução de uma falsa vontade popular. Por isto nada pode substituir a mobilização popular, única justificativa para ruptur as constitucionais profun da s. Retorna n d o a discussã o inicial, pode m o s dizer, ao contrário, que, se enten d e r m o s entretan t o que o Direito não se resu m e ao direito positivo, mas que está essencialmen te ligado a idéia do justo, do correto, do direito, estare m o s no campo das várias correntes do pensa m e n t o do Direito natural. Neste sentido o Direito é sinônimo de justo, e logo a lei positiva pode ou não conter o Direito, pois só será Direito se conter uma nor ma justa. O conceito do que é justo muda em cada corrente do Direito natural, mas o que há em comu m nas varias teorias é a compreen sã o de que Direito é diferente de lei. Seguindo esta hipótese, o poder constituinte originário será um poder de Direito se represe nta r o justo, o correto, o direito, e ao contrário, será um mero poder fato, ilegítimo, contra o Direito, se não represent a r a idéia do justo, do correto, do direito. Não nos filiamos ao pensa m e n t o do Direito natural por considerar m o s elitista, no sentido que ao se reconhecer que existe um direito justo anterior e superior ao direito produ zi d o pelo Estado, quem será a pessoa ou pessoas que dirão o justo. Quem terá o discurso legitimado. Se o justo está na vontade divina, quem será o interprete desta vontad e. Se o justo está na razão do filósofo, qual será o filosofo que nos dirá o justo. Por este motivo entende m o s que só processos democrático s dialógicos com ampla mobilização popular pode justificar uma ruptur a, que sendo fato irresistível se afirma com força, mas não de forma ilimitada. O Direito não se encontr a apenas no texto positivado, ou na decisão judicial, mas latente na idéia de justiça dialógicame n t e compar tilhada em processo s democrá ticos de transfor m a çã o social, e será esta compree ns ã o dialógicame nte compar tilha d a, em uma sociedade, em um deter mina d o mome n to histórico, que legitimará o Direito, sua compreen s ã o democrática e sua transfor m a ção democrática, inclusive as ruptur as constitucionais. O Poder constituinte originário só será legitimo se sustent a d o por amplo processo democrático dialógico que ultrapa s se os estreitos limites da represent açã o parla me n t ar e penetre nos diversos fluxos comunicativos da complexa sociedade nacional. Portanto pode m o s concluir que este poder de fato será també m de Direito, se efetivame nte democrático, entende n d o - se democrático, como um processo dialógico amplo que envolva o debate dos mais variado s interesses e valores da sociedade nacional. 3.4- A titularida de do poder constituinte Acredito que a respos ta para a pergunta sobre quem deve ser o titular do poder constituinte já ficou clara no tópico anterior. Entretan to devemos respon d e r a pergunt a sobre quem é o titular deste poder nas suas várias manifestações históricas. Retorna n d o a visão (talvez um pouco romântica) dos ´clássicos ` da teoria constitucional, encontra m o s no revolucionário SIÈYES a afirmação de que ´a nação existe antes de tudo – é a origem de tudo. Sua vontade é invariavelmente legal – é a própria lei`. Uma visão idealista importa n t e como constr ução do discurs o do estado constitucional mas que obviament e não resiste a uma análise histórica. Podemos mesm o perceber que a constr ução conceitual da idéia de nação para SIÉYES se constitui numa forma de legitimar a vontade do grupo no poder que atua em nome da vontad e da nação. De forma diferente, a idéia de nação como estuda da no Tomo II, constitui - se em numa construção histórica recente e não algo que existe antes de tudo, mas uma criação do próprio absolutis m o. Como vimos, foi com SIEYES que surge a idéia de poder constituinte, diferenciando este poder constituído, que não pode, na sua ação autôno m a, atingir as leis funda m e n t ais contidas na Constituição, criada por um poder constituinte, que, por sua vez, é produto da vontade da nação. No Direito Constitucional brasileiro um autor importa n t e é PINTO FERREIRA, que afirma que some nte o povo tem a competência para exercer os poderes de soberania. Quando analisa os termos `Convenção Constitucional ´ ,´Asse m bléia Constituinte ´ e ´Convenção Nacional Constituinte ´ afirma que a assem bléia constituinte é o corpo represent a tivo escolhido a fim de criar a Constituição. Existem para o autor dois tipos principais de organização do poder constituinte. Um será o modelo da convenção constitucional, que é o tipo primitivo onde existe uma assembléia eleita pelo povo para elaborar a Constituição, e não há necessida de de ratificação popular. O segundo modelo é o sistem a popular direto, onde a Constituição é votada pela convenção nacional e posterior m e n t e é subme tida à aprovação popular através do referend o. Para o autor, este segundo modelo está mais próximo do espírito democrá tico. 7 Na história do Estado constitucional, o sujeito do poder constituinte, o seu titular, pode ser individual ou coletivo, capacitado para criar ou revisar a Constituição. Desta forma encontr a m o s na história distorções graves da teoria democrática, onde o titular é um Rei, um ditador, uma classe, um grupo (o que obvio está por detrás do titular individual), todos em nome do povo ou legitima dos por poderes outros que o poder que 7 PINTO FERREIRA, Luis. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, 6 edição, revista e ampliada e atualizada, São Paulo, Editora Saraiva, 1983. efetivame nt e os sustenta. O discurs o esconde a real fonte do poder, ou mais, o discurso constitui uma fonte do poder ao disfarçar, encobrir sua origem. Entreta nto encontr a m o s també m, exemplos que poderes constituinte s que de forma diferentes, em graus diferentes, expressa m a vontad e de parcelas expressivas do povo nacional. Não há dúvida que a vontade do poder constituinte deve emanar de mecanis m os democráticos, que permita m que o processo de elaboração da constituição assim como de sua refor ma, seja aberto a ampla participação pop ular, não apenas através de diálogo com os represent a n t e s eleitos, mas através de legitima pressão da sociedade civil organiza da. Este poder será democrá tico na medida em que o process o constituinte sirva como arena privilegiada de demons t r ação dos grandes temas nacionais, para que, a partir daí, seja possível que as manifestaçõe s do jogo de forças sociais seja legitima m e n t e exercido. É funda m e n t al para isto que o poder de manipulação do marketing político, da propaga n d a, o poder de pressão econô mica seja minado ao máximo. Não pode uma minoria nos bastidores se sobrepor a vontade presente nas ruas e no campo. Finalmente um triste fato reporta d o pela imprensa nacional levou ao questio na m e n t o da legitimida de da Constituição de 1988. O Ministro do Suprem o Tribunal Federal, Nelson Jobim, declarou publicamen t e que artigos da nossa Constituição foram inseridos no texto sem a observância do processo legislativo adequa do. Diante deste fato estran h o, principalme n te pelo fato de um Ministro confess ar publica me n t e um grave desresp eito ao cidadão brasileiro, devemos nos questionar a importâ ncia do processo constituinte, ou melhor, a importâ ncia da forma, para a legitimação da Constituição. Entretant o voltamos a pergunta inicial: como fica a legitimida de das constituição diante dos fatos expostos, ou, em outras palavras, qual a relação entre forma, conteú do e legitimida d e democrá tica. Sem dúvida os fatos relatados pelo Ministro não deslegitima m a Constituição uma vez que a Constituição não é só texto mas sim a leitura que se faz do texto pela socieda de. Nossa Constituição já foi incorpor a d a pela sociedade e foi respons ável por grande s transfor m a çõe s democrá ticas. Isto demon s t r a sua legitimação diária como instru m e n t o de resistência democrá tica ás forças neo - conservador a s que quere m deslegitimá - la, seja atacan d o seu processo formal de elaboração sendo acusan d o seu caráter social e democrático de impedir o desenvolvime nto econô mico, afirmativa sem funda m e n t o e equivocada. Tratare m os destes outros aspectos do poder constituinte e constituição em um próximo artigo.