nome comercial de medicamento

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Dr. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO, Diretor-Presidente – ANVISA.
Dr. ANTONIO CESAR SILVA MALLET, Gerente-Geral de Medicamentos
FABRÍCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, Assessor – GADIP/ANVISA
ROGÉRIO COUTINHO PEREIRA, Especialista em Regulação – GGMED/ANVISA
Contato, sugestões, contribuições: [email protected]
Diário Oficial da União n. 173 – Seção 3 – p. 160
Sexta-feira, 6 de setembro de 2013
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA nº 4, de 5 de setembro de 2013
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da Anvisa,
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1° e 3°
do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de
agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006, resolve realizar Audiência
Pública que tem por objetivo obter subsídios e informações adicionais à
proposta de Resolução que estabelece os critérios de aceitabilidade de nomes
comerciais de medicamentos, objeto da Consulta Pública n. 72, de 14 de julho de
2010, conforme deliberado em reunião aberta ao público da Diretoria Colegiada DICOL, realizada em 12 de junho de 2013, e eu, Diretor-Presidente Substituto,
determino a publicação do presente Aviso.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Art. 5º. Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou
designações que induzam a erro.
§ 1º. É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para
produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante,
assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da
entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde,
quando inexistir registro anterior.
§ 2º. Poderá ser aprovado nome de produto cujo registro for requerido
posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por
motivos de ordem técnica ou científica.
§ 3º. Comprovada a colidência de marcas
(“nome comercial”),
deverá ser
requerida a modificação do nome ou designação do produto, no prazo
de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no "Diário
Oficial" da União, sob pena de indeferimento do registro.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo
uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do
Ministério da Saúde (“ou ANVISA”), e os imunoterápicos (vacinas), drogas e
insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação
constante da Farmacopeia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma,
ter nomes ou designações de fantasia.
Atualmente não existe uma definição ou regramento para “substância ativa
sobejamente conhecida”, de tal forma que os medicamentos contendo um
único fármaco podem empregar nomes ou designações de fantasia.
Art. 9º. Os produtos de que trata este Decreto não poderão ter nome ou
designação que induza a erro quanto a sua composição, finalidade,
indicação, aplicação, modo de usar e procedência.
Parágrafo único. É permitida a mudança de nome de produto registrado
antes de sua comercialização, quando solicitada pela empresa.
ƒ Nome não pode ser assemelhado ou causar confusão com já registrado
(impresso, escrito ou falado);
ƒ Não pode haver confusão com denominação genérica (DCB, DCI);
ƒ Não pode causar confusão com letras ou números;
ƒ Pode ser assemelhado, desde que diferente por 3 letras;
ƒ Regras para polivitamínicos, fitoterápicos, isentos de registro, laboratórios
oficiais, imunoterápicos, biológicos;
ƒ Veda ‘medicamento natural’ e expressões que possam induzir a
interpretação dúbia quanto aos efeitos, ressalvada a apresentação de
ensaios clínicos que as comprovem.
ƒ deve ser distinto do nome químico/padrão da molécula, não derivado da
INN (DCI), e que não pode com este causar confusão (MHRA/UK).
ƒ Não para: ‘forte’, ‘plus’, ‘max’, ‘super’, ‘strong’, ‘natural’ etc.
ƒ Isentos de prescrição médica, é aceitável a utilização de um nome
comercial ‘informativo’.
ƒ umbrella segments / famílias de medicamentos:
- os produtos contem diferentes princípios ativos.
- os produtos podem ser usados em populações distintas.
- o perfil de segurança é distinto em populações diferentes.
- as interações medicamentosas são diferentes.
- o tratamento ou a ocorrência de intoxicação seguem perfis distintos.
- as velocidades de início de ação são diferentes.
ƒ Clara identificação de produtos distintos através do nome do
medicamento, ao invés de requer declarações de aviso adicionais na
rotulagem. Histórico de comercialização associado a um dado nome
comercial, quanto à segurança e identidade do produto (MEDSAFE).
ƒ Redução de erros de medicação decorrentes de nomes comerciais
fonética e graficamente similares, abreviaturas não claras nos rótulos,
acronismos, descrições de dosagem e embalagens com design propenso à
induzir erros. Avaliação de segurança + Avaliação de aspectos promocionais
do nome comercial (FDA)
ƒ Vedado nome passível de má interpretação ou confusão quanto ao
conteúdo ou uso correto do medicamento; que possa sugerir que o produto
tenha ingredientes, componentes ou características que ele não possui de
fato; assemelhado ao de outro produto com composição distinta;
apresentação (rotulagem) que possa induzir ao erro ou confusão
(TGA/Austrália).
ƒ Umbrella branding / famílias de medicamentos: O produto proposto não
poderá ser aceito quando o nome comercial de interesse for fortemente
associado com certo fármaco, e quando houver diferenças significativas
nos perfis de segurança, eficácia e posologia (TGA).
ƒ Diretriz 2001/83/EC, o nome do medicamento ‘poderá ser tanto um nome
inventado não passível de confusão com o nome comum do próprio ativo,
com o nome comum de outro ativo, ou nome científico, acompanhado de
uma marca comercial ou nome do detentor do registro’. Aspectos
considerados quando avalia a aceitabilidade de um nome comercial:
indicações, população-alvo, forma farmacêutica etc. (EMA).
ƒ O uso de qualificadores/especificadores/abreviações com letras é, a
princípio, aceitável pelo EMA desde que plausivelmente contribua para
uma necessária melhoria na diferenciação de produtos farmacêuticos.
ƒ Nome comercial é o termo, em inglês ou francês, que é conferido a um
fármaco pelo seu produtor, sob o qual este é comercializado e que é
usado para distingui-lo de outros produtos (H.Canada).
ƒ Situação de comercialização (sob prescrição, venda livre); Categoria
terapêutica; Indicações terapêuticas e usos; Cenário clínico de
dispensação (restrito a hospitais, clínicas, farmácias/drogarias);
Embalagens e rótulos; Concentração pretendida; Forma farmacêutica e
rotas de administração; Dosagem e intervalo de doses; População-alvo;
Condições de estocagem.
ƒ O pressuposto básico da norma é alinhar a atividade regulatória da
ANVISA ao estado da arte internacional, aprimorando a RDC 333/2003 e
aumentando a transparência no processo decisório sobre nomes
comerciais de medicamentos.
ƒ Foco nas situações que possam induzir o consumidor (supremacia do
interesse público) ao erro de medicação (direito à saúde) ou interpretação
falsa (código de defesa do consumidor – direito à informação)
Processo
Expediente
25351.526671/2009-21
683.579/09-1
de 10/09/2009
Assunto
Extensão de marca de medicamentos
Síntese
Proposta de regulamentação sobre concessão de nomes
comerciais sob o conceito de extensão de marca.
Ato originário
Volumes / folhas
Portaria nº 1.254/ANVISA, de 20 de outubro de 2009.
4 / ~700 páginas (1.200 folhas).
Referências
FDA, EMA, Health Canada, TGA, Medsafe, MHRA, OMS
Relatório CP
27 p., 159 contribuições, 15 empresas/associações etc.
Art. 2º Esta Resolução apresenta os critérios para a formação dos nomes comerciais dos
medicamentos, visando mitigar ou eliminar a possibilidade de interpretação falsa, erro ou
confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade destes produtos
farmacêuticos.
Æ excetuam-se genéricos (DCB) e imunoterápicos (vacinas).
Art. 4º. Definições
I – nome comercial de medicamento
II – fármaco identificador
III – complemento de nome comercial
IV – família de medicamentos
V – semelhança gráfica
VI – semelhança fonética
Das famílias de medicamentos
Art. 5º Os medicamentos com composição assemelhada e indicações terapêuticas comuns
ou essencialmente iguais poderão ser agrupados em famílias, compartilhando um nome
comercial comum e adotando complementos diferenciais que os distingam.
Art. 6º O nome comercial de medicamento deve, preferencialmente, ser composto por uma
única palavra e sua pronúncia pretendida no idioma português deve guardar relação direta
com sua grafia.
Art. 7º à 11: replicados da RDC 333/2003 (vitaminas, fitoterápicos, minerais, laboratórios
públicos, SPPV, SPGV, CPHD).
Esclarecimento pós-Audiência: Os medicamentos dinamizados não são mencionados aqui pois não
constam originalmente na RDC n. 333/2003 e seguem disposições específicas de registro ou da
Farmacopeia.
Art. 12. Vedações (nome ou complemento)
I – os prefixos ou sufixos da denominação genérica
Recomendação OMS.
Atenolol |propranolol, losartana |valsartana, omeprazol |pantoprazol,
Ainda que pertencentes à mesma classe química, as moléculas podem apresentar perfil de
segurança significativamente distinto. Portanto, o emprego dos sufixos/prefixos típicos de uma
classe poderão induzir ao erro de medicação.
Esclarecimento pós-Audiência: a recomendação refere-se apenas aos sufixos que identificam a
classe química. Desta forma, o uso de “amox” de amoxacilina no nome AMOXIL® não é vedado,
pois o sufixo característico é “cilina”. Rosuvastatina: o prefixo “rosu” poderia ser empregado no
nome comercial do medicamento contendo este fármaco, ao passo que o sufixo “statina” não deve
preferencialmente ser empregado por nenhuma delas.
Art. 12. Vedações (nome ou complemento)
II – a parte da denominação genérica do fármaco, não referida no inciso I, usualmente
associada a determinado princípio ativo, quando este não fizer parte da composição do
medicamento;
Derivado do anterior. Emprego de sufixo/prefixo típico de uma classe química em outra.
III – algarismos arábicos ou romanos, inclusive por extenso;
Confusão com potência/concentração do medicamento. Fulanomicina 300 (dose: 50mg).
Fulanomicina 50 OK! Confusão: IV (quatro) versus IV (intravenoso).
Esclarecimento pós-Audiência: da mesma forma que o inciso IV (abreviaturas, acronismos etc.), a
leitura correta deste inciso é que a vedação restringe-se a algarismos quando não houver propósito
aparente ou justificativa para este uso.
Art. 12. Vedações (nome ou complemento)
IV – abreviaturas, letras isoladas ou sequências aleatórias de letras sem significado
evidente ao consumidor
D
BD
B
3DH
P
AP
TSC
AC
B12
D6
ADV
N
DC
G
SD
H
DIA
Q
44H
SSC
CD
SR
V
CRT
Betalor vs. B-tablock (“beta”block)
RPD
720
BC
XR
HCT
Etc.
Art. 12. Vedações (nome ou complemento)
V – nomes comerciais de medicamentos outrora comercializados
Histórico do produto (indicações, população alvo etc.) podem levar a forte associação do no à
determinada ação farmacológica. A adoção deste nome por produto distinto pode ser problemática.
É onde o nome comercial se distingue de marca.
VI – designações que não correspondam à forma farmacêutica do produto em questão;
Injetmicina (comprimidos), Capsulol (pomada)
VII – designação de substância que não faça parte da composição do produto ou não
contribua para sua ação terapêutica;
Cicranolol Tamponado (quando não for)
VIII – palavras ou expressões que possam induzir ao entendimento de que o medicamento
seja inócuo, natural, isento ou com reduzidos efeitos colaterais, ou possua potência e
qualidade superiores, propriedades especiais não comprovadas, ou ainda que possam
induzir à automedicação;
Amiga® ou outros nomes “simpáticos”.
Art. 12. Vedações (nome ou complemento)
IX – palavras ou expressões que valorizem uma ação terapêutica, sem comprovação
mediante estudos clínicos, e possam induzir o consumidor a entender que tal medicamento
teria efeito terapêutico superior a outro medicamento de igual composição.
Max, ultra, plus, advanced, superior
Art. 15. Quando a fusão ou a incorporação de empresas resultar na alteração de titularidade
de registros sanitários da mesma categoria, e quando ocasionar sua duplicidade, a empresa
sucessora deverá manter um único registro por composição igual, cancelando os demais.
Esclarecimento pós-Audiência: o tema deverá ser objeto de apreciação mais detida por parte da
Diretoria Colegiada.
Esclarecimento: os exemplos apresentados a seguir são meramente ilustrativos de situações
verificadas no registro de medicamentos. Os mesmos não representam qualquer juízo de valor por
parte da ANVISA quanto à adequação.
Por recomendação reiterada da Procuradoria da ANVISA, qualquer ação coercitiva relativa aos
nomes comerciais deve obrigatoriamente ser precedida do devido processo administrativo-sanitário,
garantindo-se sempre o contraditório e ampla defesa, sendo portanto vedado a determinação
unilateral de alteração de um nome comercial sem o devido e sólido embasamento em fatos.
Família “Polaramine®”
Identificador
Nome
Comercial
Polaramine®
Dexclorfeniramina
Polaramine®
Expectorante
Dexclorfeniramina
Pseudoefedrina
Guaifenasina
Complemento
Nome Comercial
Complemento
Composição
Coristina®
Descongestionante
Nasal
Cloridrato de Nafazolina
Coristina®
Soro Estéril
Cloreto de Sódio
Coristina®
Soro Nasal
Cloreto de Sódio
Coristina®
R
Dexclorfeniramina +
Fenilefrina +
Salicilamida + Cafeína
Coristina®
Vitamina C
Ácido Ascórbico
Coristina®
Termus
Paracetamol
Coristina®
Expectorante
Guaifenasina
Nome Comercial
Detentor
Composição
Licor de Cacau Xavier
DM Ind. Farm.
Piperazina + Rhamnus Purshiana DC
Licor de Cacau Xavier
Hypermarcas
Mebendazol
Licor de Cacau Xavier Cosmed Ind. Cosméticos
Mebendazol
Regulador Xavier nº 1
Lab. Hepacholan
Viburno + Algodoeiro (extratos)
Regulador Xavier nº 2
Lab. Hepacholan
Citrato Férrico + Belladonna + Rheum
+ Berberis + Juniperus
AGUARDENTE ALEMÃ
GARRA DO DIABO
Argumento: “nomes tradicionais” – o histórico de comercialização é um fator importante na
avaliação do risco sanitário relacionado a um nome já empregado tradicionalmente a décadas,
ainda que não perfeitamente adequado às regras a serem aprovadas sobre nomes comerciais.
Nome comercial
Naldecon® Dia
Composição
Paracetamol + Fenilefrina
Naldecon® Noite Paracetamol + Fenilefrina + Carboxinamina
Naldecon® Dor
Paracetamol
1 comprimido branco (paracetamol)
Naldecon® Pack 1 comprimido laranja (paracetamol + carboxinamina)
1 comprimido amarelo (paracetamol + fenilefrina)
Nome comercial
Naldecon® Dia
Composição
Fenilefrina + Paracetamol
Naldecon® Noite Fenilefrina + Paracetamol + Carboxinamina
Naldecon® Dor
Paracetamol (!!!)
1 comprimido branco (paracetamol)
Naldecon® Pack 1 comprimido laranja (paracetamol + carboxinamina)
1 comprimido amarelo (paracetamol + fenilefrina)
Nome Comercial Complemento
Composição
Forma Farmacêutica
Diovan®
‐
Valsartana
‐ compr. rev.
‐ caps. gel dura
Diovan®
AMLO
Valsartana
ANlodipino
‐ compr. rev.
Diovan®
AMLO FIX
Valsartana
Anlodipino
‐ compr. rev. (cdf)
Diovan®
HCT
Valsartana
Hidroclorotiazida
‐ compr. rev.
TRIPLO
Valsartana
Anlodipino
Hidroclorotiazida
‐ compr. rev. + compr. Simples
Diovan®
Produto
Composição
Beltrano®
Cloridrato de difenidramina
Cloreto de Amônio
Citrato de sódio
Beltrano® TSC Bromidrato de dextrometorfano
Nome
Joãozinho®
Joãozinho®
PRT
Composição
Apresentações
Categoria
Sol. Oral 500 mg/mL
Sol. Inj. 500 mg/mL
Analgésicos
Dipirona Sódica
Compr. 500 mg
não-narcóticos
Compr. Efervescente 500 mg
Compr. 650 mg
Paracetamol
Sol. Oral 200 mg/mL
Compr. 750 mg
Analgésicos
não-narcóticos
ALENE® (adapalente)
Anti-acne
ALÊNIA® (formoterol)
Antiasmático
ALEXA® (gestodeno+etinilestradiol)
Anticoncepcional
ALEXAN® (arabinosilcisteína)
Antineoplásico
ANEMIPLUS
ANEMICAP PLUS
AMIDALIN
AMIDALON
ANFEBRIL
(analgésico)
ANFERTIL
(anticoncepcional)
HCl + Benzalcônio
ibuprofeno
desbronfeniramina
fitoterápico
antiácido
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