Sinopses p conc v16 - Bernardes-Ferreira -Dir

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JULIANO TAVEIRA BERNARDES
OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA
DIREITO
CONSTITUCIONAL
TOMO I - Teoria da constituição
7a edição
revista e atualizada
2017
coleção
SINOPSES
para
concursos
Coordenação
Leonardo de Medeiros Garcia
16
Sinopses p conc v16 - Bernardes-Ferreira -Dir Constitucional.indb 3
15/03/2017 14:25:20
Capítulo
?I
Conceitos básicos de teoria
geral do Estado
1. CONCEITO DE ESTADO
Estado é a entidade político-social juridicamente organizada para
executar os objetivos da soberania nacional. O primeiro autor que introduziu o termo Estado, no sentido próximo do atual, foi Maquiavel, na obra
“O Príncipe”.
2. ESTADO VS. NAÇÃO
Não são sinônimas as expressões “Estado” e “nação”. O conceito de
nação envolve a existência de vínculos comuns entre os habitantes de
determinado local. Embora possuam inegável sentido político, caracterizam-se tais vínculos, principalmente, por relações qualificadas por fatores
subjetivos que decorrem das mais diferentes origens (racial, geográficas,
religiosas, culturais). Trata-se do conjunto homogêneo de pessoas que se
consideram ligadas entre si por vínculos de “sangue”, idioma, religião,
cultura, ideias, objetivos. Nação é comunidade que se caracteriza por
sentimentos relativamente uniformes. Já a definição de Estado envolve,
necessariamente, o aspecto de organização jurídica desse conjunto de
pessoas (sociedade).
Essa distinção explica por que uma nação surge antes do próprio Estado e por que nações podem subsistir sem o Estado (como a nação judaica
antes da criação do Estado de Israel). Também é possível que várias nações
estejam reunidas sob mesmo Estado (Estado “plurinacional”), assim como
o Reino Unido e como sucedia na antiga União Soviética. E há ainda nações
divididas entre dois ou mais Estados, tais quais a nação alemã na época da
divisão entre as antigas Alemanhas Ocidental e Oriental; a nação coreana,
ainda separada entre as Coreias do Sul e a do Norte. É diretriz do direito
internacional, porém, a de que cada nação faz jus a constituir um Estado
próprio.
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Direito Constitucional – Vol. 16 • Juliano T. Bernardes e Olavo A. V. Alves Ferreira
Diferença entre Estado e nação
NAÇÃO = COMUNIDADE
ESTADO = SOCIEDADE
– é comunidade que se caracteriza por
sentimentos comuns.
– há vínculos entre os habitantes de
determinado local, que decorrem das
mais diferentes origens (étnicas, geográficas, religiosas, culturais).
– conjunto homogêneo de pessoas que
se consideram ligadas entre si por vínculos de “sangue”, idioma, religião,
cultura, ideias, objetivos.
– é sociedade que envolve o aspecto de
organização jurídica de um conjunto
de pessoas.
3. ELEMENTOS DO ESTADO
Entre as tentativas de conceituar o que seja Estado, figuram três
elementos básicos:
1)
território: base física do Estado;
2)
povo: associação humana;
3)
governo: comando por parte de autoridade soberana.
ESTADO
Território
+
povo
+
GOVERNO
3.1. Território
É a base física sobre a qual se fixa o povo e se exerce o poder estatal. Cuida-se da esfera territorial de validade da ordem jurídica nacional
(KELSEN).
3.2. Povo
Conjunto das pessoas dotadas de capacidade jurídica para exercer os
direitos políticos assegurados pela organização estatal. Difere-se da população, cujo conceito envolve aspectos meramente estatísticos do número
total de indivíduos que se sujeitam ao poder do Estado, incluindo, por
exemplo, os estrangeiros, apátridas e os visitantes temporários.
Povo também não se confunde com “nação”. Embora o conceito de
nação esteja ligado ao conceito de povo, contém um sentido político próprio: a nação é o povo que já adquiriu a consciência de si mesmo.
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Cap. I
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Conceitos básicos de teoria geral do Estado
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O povo é o titular da soberania (art. 1º, parágrafo único, da CF/88).
É aos componentes do povo que se reservam os direitos inerentes à cidadania. No Brasil, contudo, a regra de que os direitos políticos são reservados somente a quem pertença ao povo comporta exceção, por causa
do regime de equiparação entre brasileiros e portugueses, quando houver
reciprocidade (art. 12, § 1º, da CF/88).
3.3. Governo
É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica
e da administração pública.
Deve ser soberano, ou seja, absoluto, indivisível e incontestável
no âmbito de validade do ordenamento jurídico estatal. Todavia, existem formas estatais organizadas sob dependência substancial de outras
(exemplos: San Marino, Mônaco, Andorra, Porto Rico), que por isso não
podem ser chamadas de Estado perfeito. Ou seja, a soberania é uma qualidade do poder que mantém estreita ligação com o âmbito de validade
e eficácia da ordem jurídica. Trata-se da característica de que se reveste
o poder absoluto e originário do governo, que é exercitado em nome do
povo.
No plano interno, o poder soberano não encontra limites jurídicos.
Mas parte da doutrina entende que a soberania estatal é restringida por
princípios de direito natural, além de limites ideológicos (crenças e valores
nacionais) e limites estruturais da sociedade (sistema produtivo, classes
sociais). Já no plano internacional, a soberania estatal encontra limites no princípio da coexistência pacífica das soberanias estatais.
3.3.1. Soberania vs. autonomia
1)
A soberania representa um plus em relação à autonomia, no que diz
respeito ao grau de independência e desprendimento com que é exercido o poder.
2)
Segundo MARCELLO CAETANO, a soberania é poder político supremo, porque não está limitado por nenhum outro poder na ordem
interna; e é poder político independente, porque na sociedade internacional não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas.
3)
Segundo correntes positivistas, a soberania é juridicamente ilimitada
no âmbito territorial do Estado; segundo correntes jusnaturalistas, a
soberania encontra barreiras: a) no direito natural; b) na coexistência
das nações; e c) nas próprias finalidades do Estado. Já a autonomia
observa limites mais severos: é limitada ainda pela capacidade de
disposição de poder conferido pelo ente soberano.
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4)
A autonomia apresenta-se como um círculo contido naquele que representa a soberania.
5)
A soberania permite o exercício da autonomia, mas cuida de restringi-lo a certas distribuições de competência.
6)
O poder soberano, como fonte originária da ordem normativa, estabelece e regula os termos do poder autônomo.
7)
A soberania é nota caracterizadora do Estado na ordem internacional,
enquanto a autonomia interessa à ordem interna somente.
` Importante:
O STF adota a respeito a corrente positivista, não reconhecendo limites impostos à soberania por parte do direito natural (ADInMC 3.300/DF).
DIFERENÇA ENTRE AUTONOMIA E SOBERANIA
Soberania
Autonomia
a) corrente positivista: soberania ilimitada (corrente positivista, adotada pelo STF);
b) corrente jusnaturalista: soberania limitada pelo direito natural, pela necessidade coexistência com as demais nações e
pelas finalidades do Estado.
Limitada
` Como esse assunto foi cobrado em concurso?
Em questão elaborada pelo XXVII concurso para Promotor de Justiça do
MPDFT (2005), foram consideradas incorretas as seguintes assertivas: “A soberania estatal manifesta-se pelo exercício, dentre outros, de poderes, tais
como: cunhar moedas, exigir tributos e dispor de forças armadas. Em relação
às comunidades supranacionais, ao desenvolvimento histórico do Estado e
à soberania estatal, assinale a alternativa correta: b) Soberania é característica própria do Estado Federativo, não estando presente em outras formas de
Estado (unitário e confederado). c) O princípio de autodeterminação dos povos, previsto na Constituição Federal de 1988, não se correlaciona à ideia de
soberania. d) Com as comunidades supranacionais, surgindo o direito comunitário, bem como com o MERCOSUL e outros blocos econômicos, o conceito
de soberania desaparece. e) A Constituição brasileira não enfatiza a soberania
como fundamento da República Federativa.”
Em questão elaborada para concurso de Juiz do TRT/23ª Região (2006), foi
considerada correta a seguinte assertiva: “Nenhum governo federal, nem os
governos dos Estados, nem dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas
positivas da Constituição da República;”
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Cap. I
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Conceitos básicos de teoria geral do Estado
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4. FORMA DE ESTADO
4.1. Plano do direito público internacional
No plano do direito público internacional, os Estados são vistos ou
como entidade unitária (Estado unitário) ou como uniões estatais (Estados compostos). Nesses termos, Estados unitários são aquelas formas
estatais clássicas, em que se identificam grupos populacionais e território tradicionais, com governo nacional único, não importando o grau de
descentralização interna dos órgãos que o constituem. Exemplos: Brasil,
Argentina, Itália.
Já os Estados compostos são formados por dois ou mais Estados,
com esferas distintas de poder governamental, conforme regime jurídico
especial, cuja personalidade de direito público internacional é atribuída a
uma entidade única (união). Na explicação de SAHID MALUF, trata-se de
uma pluralidade de Estados, perante o direito interno, mas que se projeta
na esfera jurídica internacional como uma unidade. Podem assumir as seguintes modalidades:
A)
uniões pessoais: quando a junção de dois ou mais Estados distintos
ocorre pela ascensão ao governo de um único monarca. Exemplo clássico: a união de Portugal e Espanha sob o reinado de Filipe II;
B)
uniões reais: junção “íntima e definitiva de dois ou mais Estados,
conservando cada um a sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando uma só pessoa jurídica de direito público
internacional” (SAHID MALUF, 1988, p. 162). Exemplo: o extinto Império Austro-Húngaro;
C)
uniões incorporadas: união de dois ou mais Estados distintos para a
formação de uma nova unidade, com extinção dos Estados originais.
Exemplo: o Reino Unido;
D)
confederações: ligas de Estados soberanos, baseadas em tratado
internacional, mediante as quais cada Estado conserva sua personalidade jurídica de direito público internacional nos assuntos não
alcançados pelo pacto confederativo. Trata-se também de modalidade
especial de Estado complexo ou agrupado, que merecerá maiores detalhes no item a seguir.
4.2. No plano do direito constitucional
No plano do direito constitucional, a tipologia dos Estados varia conforme a organização interna disciplinada nas respectivas constituições.
Diferencia-se daquela traçada no âmbito do direito internacional, pois o
Estado é visto “por dentro”, e não como simples projeção exterior.
O que define a forma de um Estado no âmbito do direito público
interno é o grau de centralização dos poderes estatais. Nesse sentido,
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considera-se centralizado um Estado se a prestação de serviços estatais
ocorre de forma direta, sem deslocamento do centro de competências,
tampouco delegação de funções estatais para entidades diversas. O poder
político é exercido exclusivamente por único ente estatal, não havendo
sobreposição de poderes nem delegação de poderes a outros centros de
competência. Por outro lado, um Estado é considerado descentralizado
quando as atividades estatais são distribuídas a vários núcleos ou centros detentores de competências, cada qual dotado de personalidade jurídica própria no âmbito do direito interno.
` Importante:
A descentralização poderá ser:
(a) administrativa (limitada à criação de normas individuais);
(b) legislativa (quando se confere capacidade de edição de normas abstratas) ou;
(c) política (que engloba a administrativa e a legislativa).
Portanto, a depender do nível de centralização estatal, os Estados
se dividem entre unitários e complexos. Nos Estados unitários, a descentralização, quando existente, é incompleta. Está sujeita ao critério do
poder central, o qual poderá suprimi-la, ampliá-la ou restringi-la. Embora
possa haver deslocamento competências para entidades inferiores, estas
não possuem autonomia político-constitucional, pois se qualificam, no
máximo, como autarquias territoriais. Os centros parciais de competência
(províncias, territórios, regiões administrativas, não importa a nomenclatura) exercem poderes políticos delegados ou atribuídos. Exemplos: França,
Bélgica, Portugal, Holanda e o Estado brasileiro estruturado pela Constituição de 1824.
Nos Estados complexos, convivem entes estatais dotados de competências políticas próprias, que não podem ser alteradas pela simples
vontade de alguma entidade superior. A descentralização é completa,
porque a distribuição de competências é conservada por força de normas
constitucionais ou de tratados internacionais. Numa base territorial comum, exercem sobreposta e simultaneamente poderes políticos tanto a
entidade central (União) quanto cada entidade parcial (Estados-membros).
Daí se falar em divisão geográfica de poder. Este tipo de figura estatal
divide-se em dois principais subtipos: Estado federal e Estado confederal.
A) Estado federal: é constituído por entidades parciais – chamadas Estados-membros (no Brasil, México, EUA), Províncias (na Argentina)
ou Laender (na Alemanha) – que detêm núcleo próprio de competências
políticas, conservando autonomia e personalidade jurídica de direito
público interno. Todavia, a soberania estatal e a personalidade jurídica de
direito internacional concentram-se num mesmo ente central (União).
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Cap. I
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Conceitos básicos de teoria geral do Estado
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São pressupostos de existência do Estado federal, segundo MICHEL
TEMER:
I)
descentralização política que parte da própria constituição (repartição constitucional de competências), impedindo a livre ingerência
por parte do poder central;
II) participação das ordens jurídicas parciais (Estados-membros) na
vontade criadora da ordem jurídica nacional, por meio de órgão representativo próprio (Senado);
III) auto-organização assegurada aos Estados-membros, mediante
constituições estaduais (poder constituinte decorrente); e
IV) princípio da indissociabilidade (ou indissolubilidade) dos Estados-membros, que não possuem soberania para separarem-se do ente
federalizado.
` Importante:
Pela Constituição de 1988, a indissolubilidade da federação é considerada
fundamento para intervenção federal (art. 34, I) e a forma federativa de Estado é considerada cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I).
` Como esse assunto foi cobrado em concurso?
Em questão elaborada para o concurso de Diplomata (2009/Cespe), a seguinte
assertiva foi considerada como errada: “O Estado federal brasileiro – a República Federativa do Brasil – é pessoa jurídica de direito público internacional, e sua
organização político-administrativa compreende a União, os estados e o Distrito Federal, mas não, os municípios, pois estes não são entidades federativas,
visto que constituem divisões político-administrativas dos estados.”
São pressupostos de manutenção do Estado federal:
I)
a rigidez constitucional; e
II) a existência de órgão, criado pela constituição, para realizar o controle de constitucionalidade das leis e decidir conflitos de competências entre as entidades federativas.
ESTADO FEDERAL
Pressupostos de existência
Pressupostos de manutenção
a) repartição constitucional de competências;
b) participação das ordens jurídicas parciais
(Estados-membros) na vontade criadora da
ordem jurídica nacional;
c) auto-organização dos Estados-membros
(poder constituinte decorrente); e
d) princípio da indissociabilidade.
a) rigidez constitucional; e
b) existência de órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis e pela
decisão dos conflitos de competências entre as entidades
federativas.
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Os Estados federalizados formam-se por agregação ou por segregação.
No primeiro caso, Estados pré-existentes renunciam à própria soberania
para aglomerarem-se sob nova formação comum, que passará a ser detentora única da personalidade de direito público externo. Exemplos: EUA e
Alemanha. No segundo caso, o Estado é formado pela descentralização de
um Estado unitário em vários centros de competência autônomos. Exemplos: Brasil, México e Argentina.
B)
Estado confederal: caracteriza-se pela reunião permanente de Estados independentes e soberanos, geralmente com a finalidade de
defesa externa e paz interna. A reunião é precedida por tratado internacional, reservando-se a cada um dos Estados a prerrogativa de
desligamento a qualquer tempo da confederação, segundo a fórmula:
os Estados não foram feitos para o acordo, mas o acordo para os Estados. Exemplos: alianças pan-helênicas da Grécia antiga; a Alemanha
e os Estados Unidos, em datas pretéritas; a Confederação Helvética
(Suíça); Sérvia e Montenegro nos dias atuais.
Principais distinções entre estado federal e estado confederal
Estado federal
Estado confederal
fundamento jurídico: constituição;
fundamento jurídico: tratado internacional;
unidades parciais não possuem direito de
secessão (princípio da indissociabilidade/
indissolubilidade);
unidades parciais possuem direito de
secessão;
unidades parciais detêm autonomia.
unidades parciais detêm soberania.
` Como esse assunto foi cobrado em questões dissertativas de
concurso?
O concurso para Defensor Público do Mato Grosso do Sul (2008/Vunesp) perguntou: “A exemplo de outros Estados estrangeiros, o Brasil se constitui numa
República Federativa. Embora cada Federação tenha suas próprias características, os doutrinadores costumam dizer que é possível identificar a presença
de alguns traços comuns a todas as federações. Nesse diapasão, relacione
brevemente quatro desses elementos comuns que estão presentes na federação brasileira.”
5. DIVISÃO DE PODERES
A ideia da divisão de poderes é princípio geral de direito constitucional. Também chamada de sistema de freios e contrapesos (checks and
balances system), a divisão tripartida de poderes foi sugerida por Aristóteles, John Locke e Rousseau, mas é a Montesquieu que se deve sua definição e divulgação. Foi positivada, primeiramente, nas Constituições das
ex-colônias inglesas na América.
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Cap. I
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Conceitos básicos de teoria geral do Estado
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Num sentido técnico, a se considerar que o Poder Político é uno, indivisível e indelegável, não se poderia falar em “separação de poderes”, mas
em distinção de funções ou divisão funcional de poder.
Assim, surge a seguinte divisão:
1)
Função legislativa: consiste, principalmente:
i)
na edição de normas gerais e abstratas, que inovem a ordem
jurídica: as leis em sentido material;
ii) na fiscalização e controle dos atos praticados no exercício da
função executiva.
2)
Função executiva: com atuação nos fins diretamente inerentes à administração do Estado (em sentido amplo), incluindo a economia,
a arrecadação e a defesa. Possui três missões básicas: intervenção,
fomento e serviço público.
3)
Função judiciária: tem por escopo, basicamente, a aplicação ou a revisão da aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, em caráter
definitivo (garantia do monopólio judicial da última palavra), com o
objetivo de compor litígios ou, pelo menos, de evitar que se propaguem.
Divisão funcional de poder
Função legislativa
Função executiva
Função judiciária
edição de normas gerais e abstratas,
impessoais e inovadoras da ordem
jurídica: as leis em sentido material;
atuação nos fins diretamente inerentes à administração do Estado (em
sentido amplo), mediante
a intervenção, o fomento
e o serviço público.
aplicação ou a revisão da aplicação
das normas jurídicas aos casos concretos, em caráter
definitivo.
fiscalização e controle dos atos
praticados no exercício da função
executiva.
` Importante:
A administração interna feita pelo Judiciário e Legislativo é função atípica
desses Poderes, mas não constitui uma exceção ao princípio da divisão, e sim
um pressuposto da separação, qual seja, a independência recíproca. Nesse
sentido, para o STF, tanto o autogoverno quanto a existência de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária fazem parte da independência dos Poderes (ADIn 135/PB).
Ademais, a divisão não é absoluta. No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal estabelece hipóteses de interferência recíproca entre as
funções estatais, que servem para garantir que o poder não se exerça sem
qualquer controle. Todavia, é princípio geral aplicável ao assunto, a nenhum
dos “Poderes” é dado delegar atribuições a agentes de outros “Poderes”.
Mais sobre o assunto, cf. item 8.1.2 do Capítulo VI.
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` Como o STF já enfrentou a questão:
“Não ofende os princípios da separação e da harmonia entre os Poderes do
Estado a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em inquérito destinado a
apurar ilícitos penais envolvendo deputado federal, determinou, sem prévia
autorização da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a coleta de dados
telemáticos nas dependências dessa Casa Legislativa. Além de não haver
determinação constitucional nesse sentido, a prévia autorização poderia, no
caso, comprometer a eficácia da medida cautelar pela especial circunstância
de o Presidente da Câmara, à época, estar ele próprio sendo investigado perante a Suprema Corte” (Pleno, AgR na AC 4.005/DF).
` Como esse assunto foi cobrado em concurso?
O 170º Concurso para a Magistratura Estadual do TJSP (1998) apontou
como incorretas as seguintes assertivas: “O Poder Executivo não participa
do processo legislativo” e “Ao Poder Judiciário é vedada a prática de atos
administrativos”.
6. FORMA DE GOVERNO
É a definição abstrata de um modo de atribuição do poder.
6.1. Classificação de Aristóteles
Segundo ARISTÓTELES, as formas de governo dividiam-se entre normais e anormais.
A)
Normais: aquelas cujo objetivo era o bem da comunidade. Subdividiam-se em:
A.1) Monarquia: o governo de uma só pessoa;
A.2) Aristocracia: o governo de uma classe restrita; e
A.3) Democracia: o governo de todos os cidadãos.
B)
Anormais: aquelas que visavam somente a vantagens para os governantes, a saber:
B.1) Tirania: forma corrompida de monarquia. Segundo MARIA HELENA DINIZ (1998, p. 565), governo legítimo, mas cruel, por
ser injusto; governo que não respeita princípios constitucionais;
exercício despótico do poder.
B.2) Oligarquia: forma corrompida de aristocracia. Governo em que o
poder fica concentrado em mãos de uma classe aristocrática ou
de alguma família ou, ainda, de um pequeno grupo de pessoas
pertencente ao mesmo partido; regime político em que o grupo
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Cap. I
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Conceitos básicos de teoria geral do Estado
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do governante busca, arbitrariamente, a consecução de seus
próprios interesses, agindo em seu benefício (cf. MARIA HELENA
DINIZ, 1998, p. 436).
B.3) Demagogia: forma corrompida de democracia. Estado corrupto
da democracia e que se realiza pela força do número, não representando nem traduzindo uma convivência cívica ou o pensamento do governo (cf. MARIA HELENA DINIZ, 1998, p. 50).
FORMAS DE ESTADO SEGUNDO ARISTÓTELES
Normais
Anormais
aquelas que têm por objeto o bem da
comunidade;
aquelas que visam somente a vantagens
para os governantes;
monarquia;
¨ tirania;
aristocracia;
¨ oligarquia;
democracia.
¨ demagogia.
` Como esse assunto foi cobrado em concurso?
Em questão elaborada para o concurso de Juiz do TJPI (2007/Cespe), foi apontada como incorreta a seguinte assertiva: “Para Aristóteles, os governos são
republicanos – no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém
o poder supremo; monárquico – em que uma só pessoa governa; despótico
– em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem
leis ou freios.”
6.2. Classificação de Maquiavel
MAQUIAVEL concebeu somente duas formas de governo: governo da
minoria e governo da maioria.
A)
Governo da minoria: dividido em:
A.1) Monarquia: forma de governo que se caracteriza pela presença
dos seguintes fatores: (i) a vitaliciedade do governante; (ii) a
hereditariedade como mecanismo de sucessão governamental;
(iii) a irresponsabilidade do monarca pelos atos que praticar; e
(iv) para alguns autores, a ausência de representatividade popular. Subdivide-se em:
A.1.1) Monarquia absoluta: em que os poderes reais são
ilimitados;
A.1.2) Monarquia de estamentos (ou monarquia de braços): na
qual o poder é descentralizado e delegado; e
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A.1.3) Monarquia constitucional: aquela em que o monarca só
exerce funções limitadas, geralmente restritas ao âmbito
do Poder Executivo.
A.2) Ditadura: governo desenvolvido por governante que reúne em si
amplos poderes públicos, exercendo arbitrária e absolutamente
o Executivo e o Legislativo e, excepcionalmente, também o Judiciário (MARIA HELENA DINIZ).
` Atenção!
O termo “Ditadura” veio da Antiguidade clássica e, durante séculos, teve conotação positiva, no que se diferenciava da Tirania e do Despotismo. Isso porque remetia às famosas ditaduras romanas, que eram formas temporárias de
estados de exceção. Porém, após a Primeira Grande Guerra, generalizou-se
o costume de chamar de “ditaduras” todos os governos não democráticos,
de modo que “o termo tecnicamente mais correto ‘autocracia’ acabou por ser
relegado nos manuais de direito público” (NORBERTO BOBBIO, 2001, p. 158).
B)
Governo da maioria, com uma só espécie:
B.1) República: caracterizada pela exigência de renovação do governo por meio de eleições periódicas: o governo deve ser temporário e eletivo. Um governo republicano está baseado nas seguintes premissas: (i) a temporariedade: o governo deve ser
exercido por tempo determinado, ainda que admissível a renovação do prazo; (ii) a eletividade: a sucessão governamental
exige eleições periódicas, afastada a sucessão por simples vínculos hereditários; (iii) a responsabilidade dos agentes públicos:
devem responder por seus atos tanto os governantes quanto de
todos os demais agentes públicos: legisladores, magistrados e
administradores; e (iv) a representatividade popular: o exercício da função pública e os poderes a ele inerentes têm base na
soberania popular.
` Atenção!
O STF já confirmou pelo menos duas dessas características no regime republicano brasileiro, a saber: a temporariedade (Plenário, MS 27.593/DF) e a
responsabilidade dos agentes públicos (MC no MS 24.458/DF e MC no MS
27.141/DF)
` Importante:
Pela Constituição de 1988, somente a forma de Estado (forma federativa de
Estado) é considerada cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, I).
Porém, a forma de governo (princípio republicano) está prevista como princípio sensível (art. 34, VII, a), cuja violação caracteriza hipótese de intervenção.
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` Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso para Juiz do TJPR (2010), o candidato deveria considerar correta
a seguinte alternativa: “A Constituição Federal de 1988 não considerou a forma
republicana de governo uma matéria petrificada no texto. Ou seja, hodiernamente, a forma de governo República não tem “status” de cláusula pétrea.”
São espécies republicanas:
B.1.1) República aristocrática: o governo é exercido por alguma classe privilegiada, geralmente a nobreza; e
B.1.2) República democrática: considera o povo como titular
do poder estatal.
` Importante:
Atualmente, a qualificação “democrática” que se possa dar a algum governo
não diz propriamente respeito à forma em que se exerce, senão ao regime
político do Estado.
Comparação entre as características das formas de governo
Monarquia
República
vitaliciedade do governante;
temporariedade: o governo deve ser exercido por tempo determinado, ainda que
admissível a renovação do prazo.
hereditariedade como mecanismo de sucessão governamental;
eletividade: a sucessão governamental
exige eleições periódicas, afastada a sucessão por simples vínculos hereditários;
irresponsabilidade do monarca pelos
atos que praticar;
responsabilidade do governante e de todos demais agentes públicos;
ausência de representatividade popular.
representatividade popular.
` Como esse assunto foi cobrado em concurso?
Em questão elaborada pelo XIV Concurso para Juiz do TRF/4ª Região (2010),
a alternativa considerada correta pelo gabarito tinha a seguinte redação:
“Como República, o Brasil conta com o exercício do poder político em caráter
eletivo, transitório e com responsabilidade.”
7. SISTEMA DE GOVERNO
Ao optar pela adoção de determinado sistema de governo, cada Estado
escolhe como será a organização e estruturação do governo, isto é, quais
serão as normas que irão reger as relações entre os Poderes Legislativo e
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Direito Constitucional – Vol. 16 • Juliano T. Bernardes e Olavo A. V. Alves Ferreira
Executivo no exercício das funções governamentais. Define-se um sistema
de governo pela posição recíproca dos poderes, ou seja, a separação de
poderes é fator determinante do sistema de governo.
Tradicionalmente, divide-se em:
A)
B)
Sistema presidencialista: criação da Constituição norte-americana
de 1787. Tem por características:
•
típico das Repúblicas;
•
o Presidente da República exerce o Executivo em toda sua plenitude, acumulando as funções de Chefe de Estado e Chefe de
Governo;
•
a investidura e o exercício do mandato do Presidente independem da vontade do Legislativo;
•
o Legislativo não se sujeita a dissolução e seus membros são
investidos em mandato com termo certo;
•
propicia maior divisão e independência entre os Poderes; e
•
o plano de governo é estabelecido e observado sem a influência
do Legislativo, salvo no tocante à posterior prestação de contas.
Sistema parlamentarista: nasceu na Inglaterra, a partir da Magna
Carta de 1215, até consolidar-se formalmente com a Reforma Eleitoral
de 1832. São características desse sistema:
•
típico das monarquias constitucionais, embora tenha sido estendido às Repúblicas europeias;
•
o Poder Executivo é dividido entre a chefia do Estado (exercida
pelo monarca ou pelo Presidente) e a chefia do Governo (de
atribuição do Primeiro-Ministro);
•
o Chefe do Estado nomeia ou indica o Primeiro-Ministro;
•
o Primeiro-Ministro é quem nomeia ou indica os demais
Ministros;
•
a aprovação pela Assembleia do Primeiro-Ministro e de seu Ministério dá-se em conjunto, juntamente com a deliberação sobre o
plano de governo, ratificando-os politicamente perante o povo;
•
o governo deve confiança ao Parlamento;
•
quebrada a confiança, formalizada por uma moção de desconfiança ou voto de censura (ambos de deliberação do Parlamento), é dissolvido o governo, que não possui investidura por termo certo; e
•
o Chefe do Estado poderá dissolver o Parlamento e convocar
novas eleições, a fim de se apurar o grau de confiança dos parlamentares perante o povo.
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Cap. I
C)
•
Conceitos básicos de teoria geral do Estado
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Sistema diretorial: também conhecido como sistema convencional,
foi posto em funcionamento pela primeira vez na antiga União Soviética. Nesse sistema, as funções executiva e legislativa concentram-se em uma só entidade (Assembleia). Existem ainda órgãos voltados para a administração, mas todos subalternos à Assembleia. Um
dos membros da Assembleia é intitulado Presidente da República, mas
com funções meramente cerimoniais.
SISTEMAS DE GOVERNO
Sistema
presidencialista
Criação norte-americana (Constituição de 1787).
a) típico das Repúblicas;
b) Poder executivo: exercido em plenitude pelo Presidente da
República (Chefe de Estado + Chefe de Governo). A investidura e
o exercício do mandato do Presidente independem da vontade do
Legislativo;
c) Poder Legislativo: não se sujeita a dissolução e seus membros
são investidos em mandato com termo certo;
d) maior divisão e independência entre os Poderes.
Sistema
parlamentarista
Nasceu na Inglaterra (Magna Carta de 1215) e se consolidou com a
Reforma Eleitoral de 1832.
a) típico das monarquias constitucionais, embora tenha sido estendido às Repúblicas europeias;
b) o Poder Executivo é dividido entre a chefia do Estado (exercida pelo monarca ou pelo Presidente) e a chefia do Governo (de
atribuição do Primeiro-Ministro);
c) maior dependência entre os Poderes.
Sistema
diretorial ou
convencional
Adotado na antiga União Soviética.
a) os órgãos voltados para a administração são todos subalternos à
Assembleia. Um dos membros da Assembleia é intitulado Presidente
da República, mas suas funções são meramente cerimoniais.
b) as funções executiva e legislativa concentram-se em uma só
entidade (Assembleia).
` Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No 28º Concurso para Promotor de Justiça para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (2009), foi considerado correto o enunciado: “O princípio da separação de poderes é fator determinante do sistema de governo.”
8. REGIMES POLÍTICOS
São os complexos estruturais de princípios e forças políticas que
orientam determinada concepção de Estado e seu ordenamento jurídico
(JOSÉ AFONSO DA SILVA). Dividem-se, basicamente, em:
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Direito Constitucional – Vol. 16 • Juliano T. Bernardes e Olavo A. V. Alves Ferreira
A)
Autocracia: a estruturação de governo ocorre “de cima para baixo”,
privilegiando-se a soberania do governante, ou seja, o princípio do
chefe. Segundo MARCELLO CAETANO, autocrático é aquele regime em
que o poder político (incluindo o poder constituinte) é exercido em
nome próprio, por uma pessoa ou por um grupo social (classe, casta,
partido ou corporação).
B)
Democracia: a soberania é da titularidade do povo, de forma que o
governo é organizado “de baixo para cima”, conforme a vontade
popular. Nos regimes democráticos, o poder político é concedido pelo
Estado à parcela de indivíduos que constituem o “povo”. Enfim, a
democracia pode ser sucintamente definida como o processo de convivência social em que o poder emana do povo e há de ser exercido,
direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.
8.1. Regime político democratic
O regime político democrata é “caracterizado pelo exercício do poder
sobre a base da efetiva participação do povo soberano nas decisões políticas, sempre à procura da realização de valores de convivência humana
como a igualdade, a liberdade, a justiça e a dignidade das pessoas” (LORA
ALARCÓN, 2007, 106).
Assenta-se em dois princípios fundamentais:
A)
o da soberania popular; e
B)
o da participação do povo no poder, seja direta ou indiretamente.
Há quem indique ainda o chamado princípio da maioria, segundo o
qual as decisões são tomadas conforme a opinião da maioria do povo.
Contudo, para JOSÉ AFONSO DA SILVA, esse princípio nada mais é do
que técnica de que se serve a democracia.
Já os valores essenciais à democracia são, sobretudo, a igualdade e
a liberdade, as quais, numa visão contemporânea, gravitam em torno do
valor da dignidade da pessoa humana.
A democracia pode apresentar três tipos:
1)
democracia direta: é o povo que exerce, ele próprio, as funções do
Estado, sem intermediação de representantes. Tipo de regime antigamente praticado em Atenas, mas que resta inviabilizado nos dias
atuais em razão do crescimento do número de pessoas aos quais se
concede cidadania;
2)
democracia indireta (ou representativa): embora o poder pertença
ao povo, este outorga funções de governo a representantes previamente eleitos;
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Cap. I
3)
•
Conceitos básicos de teoria geral do Estado
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democracia semidireta (ou participativa): regime misto, em que
mecanismos da democracia indireta convivem com exemplos de participação direta do povo, tais como o plebiscito, o referendo e a
iniciativa popular em matéria de projetos legislativos.
` Importante:
Não confundir voto direto com democracia direta. O fato de o povo escolher
seus representantes diretamente não quer dizer ele próprio esteja a exercer o
poder. O que ocorre é simplesmente a eleição direta, i.e., sem intermediação
de quem quer que seja.
` Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No concurso para Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (2006),
elaborado pela Fundação Carlos Chagas, o candidato deveria considerar
como correta a seguinte alternativa: “Democracia semidireta é aquela que se
caracteriza pela eleição de representantes do povo, por meio do voto, dotada
de mecanismos de participação popular direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.”
Distinção entre os institutos
FORMA DE ESTADO
FORMA DE GOVERNO
SISTEMA DE GOVERNO
– definido pelo grau de
centralização dos poderes estatais.
– norma federativa é
cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, I, CF).
– é a definição abstrata
de um modo de atribuição de poder.
– forma republicana é
princípio
sensível
(art. 34, VII, a, CF).
– conjunto de normas
que estabelecem como
será a relação entre o
Poder Legislativo e o
Poder Executivo.
Estado unitário
x
Estado composto
Monarquia
x
República
Presidencialismo
x
Parlamentarismo
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