UNIFESP Comissão de Ética Médica CREMESP PRONTUÁRIO MÉDICO Conceito É um conjunto de documentos médicos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos serviços de saúde pública ou privado CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRONTUÁRIO MÉDICO Objetivos É meio indispensável para aferir a assistência médica prestada, e é elemento valioso para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública, servindo também como instrumento de defesa legal. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRONTUÁRIO MÉDICO Conteúdo •Identificação do paciente; •História Clínica •Evolução médica diária; •Evoluções de enfermagem e outros profissionais assistentes; •Exames laboratoriais, radiológicos e outros; •Raciocínio médico; •Hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo; •Conduta terapêutica; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRONTUÁRIO MÉDICO • • • • • • • Prescrições médicas e de enfermagem Explicações dadas(família e paciente) Descrições cirúrgicas, fichas anestésicas; Resumo de alta; Fichas de atendimento ambulatorial e/ou atendimento de urgência; Folhas de observação médica, boletins médicos. Laudos biópsia, lâminas. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRONTUÁRIO MÉDICO É vedado ao médico ( CEM ) : Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente. Dicionário Aurélio : “feito com esmero; aprimorado”. PRONTUÁRIO MÉDICO É elaborado pelo médico, atendendo ao artigo 69 do Código de Ética Médica, e diz respeito ao paciente, pertencendo portanto, a ambos conjuntamente: Ao médico, que o elabora; e ao paciente, porque esses dados lhe dizem respeito, são seus, e revelam sua intimidade física, emocional, mental, além de outras particularidades. É protegido pelo sigilo profissional ou segredo médico. PRONTUÁRIO MÉDICO Prontuário Hospitalar e Requisições Judiciais Resolução CFM n° 1605/2000 PRONTUÁRIO MÉDICO Prontuário Hospitalar e Requisições Judiciais Resolução CFM n° 1605/2000 : CONSIDERANDO que o “dever legal” se restringe à ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art. 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenções Penais; PRONTUÁRIO MÉDICO Prontuário Hospitalar e Requisições Judiciais RESOLVE : Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente. Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento. PRONTUÁRIO MÉDICO RT 562/407 ‘a pública potestade só forçará o desvendar de fato sigiloso se a tanto autorizada por específica norma de lei formal. Trata-se de atividade totalmente regrada, prefixados os motivos pelo legislador, a não comportar a avaliação discricionária da autoridade administrativa ou judiciária do que possa constituir justa causa para excepcionar o instituto jurídico da guarda do segredo profissional. Este tutela a liberdade individual e a relação de confiança que deve existir entre profissional e cliente, para a proteção de um bem respeitável, como o é o direito à salvação adequada da vida ou da saúde. No embate com o direito de punir, o Estado prefere aqueles outros valores’. PRONTUÁRIO MÉDICO Instrução de Processos na Esfera Cível ou CREMESP PRONTUÁRIO MÉDICO RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/07 Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado. PRONTUÁRIO MÉDICO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA É VEDADO AO MÉDICO Artigo 39 – “Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados,ou quaisquer outros documentos médicos.” Artigo 70 - “Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias a sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.” Artigo 71 - “Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado. PRONTUÁRIO MÉDICO Lei No. 10.241 de 17 de Março de 1999: Artigo 2: São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995; XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; PRONTUÁRIO MÉDICO Principais Fundamentos Jurídicos para garantir o Segredo Médico Constituição Federal: Garantia individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. CF Inciso X, artigo 5° PRONTUÁRIO MÉDICO Principais Fundamentos Jurídicos para garantir o Segredo Médico Inviolabilidade do Segredo É crime – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. – Pena : detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Cod. Penal art. 154 PROCESSOS E DENÚNCIAS CREMESP PROCESSOS E DENÚNCIAS CREMESP Faixa etária e gênero, na 1a denúncia (%) * 1995 a 2004 COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIO E ÓBITO UNIFESP RESOLUÇÃO Nº CFM 1.638, DE 10 DE JULHO DE 2002 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 153, 9 ago. 2002. Seção 1, p. 184-5 Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe: I)Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; II)À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida; III)À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico. Art. 3º - Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou instituições de saúde onde se presta assistência médica. COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS PANORAMA INSTITUCIONAL DA RELAÇÃO MÉDICOxPACIENTE COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS “DESABAFOS” COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS “JUSTIFICATIVAS” COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS “JUSTIFICATIVAS” COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS “Acusações” COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS Desencontro de Informações COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS Desencontro de Informações COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS Desencontro de Informações COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS ATITUDES ANTIÉTICAS Desatenção no preenchimento COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS DESRESPEITO AOS DOCUMENTOS MÉDICOS COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS E ÓBITOS DESRESPEITO AOS DOCUMENTOS MÉDICOS Parada Cardio-Respiratória Prontuário Médico Problemas de Qualidade do Prontuário de Papel : • Anotações ilegíveis • Documentos faltantes • Desorganização da pasta • Rasuras • Perdas / roubos • Uso irregular • Falta de controle de uso Prontuário Papel PRONTUÁRIO ELETRÔNICO? Prontuário Eletrônico Sistemas Jurídicos Norte-Americano: derivado do Direito Inglês(Common Law), tende a espera os fatos e a eles se adaptar Brasileiro: derivado do Direito Europeu Continental, tende a regular tudo antes que os fatos ocorram Prontuário Eletrônico Desafio Ético e Jurídico Adaptar a legislação existente à nova realidade, evitando engessar a tecnologia por excesso de regulamentação. Prontuário Eletrônico Novo Código Civil Art. 225 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral quaisquer outras reproduções mecânicas ou ELETRÔNICAS de fatos ou de coisas fazem prova plena desta, se a parte, contra quem forem exibidas, não lhes impugnar a exatidão. Prontuário Eletrônico Segurança da Informação - Princípios • Integridade • Confidencialidade • Disponibilidade • Legalidade Prontuário Eletrônico Aspectos Éticos e Legais • Autenticidade • Integridade • Confidencialidade/privacidade • Auditabilidade • Assinatura eletrônica • Guarda de Documentos Prontuário Eletrônico “Não há obstáculo à utilização da informática para elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o respeito ao sigilo profissional” Parecer CFM 14/93 Prontuário Eletrônico PRINCIPIOS: Dever de Execução Dever de Confidencialidade Dever de Guarda Prontuário Eletrônico Dever de Execução: Artigo 69 do Código de Ética Médica: Impõe ao médico o dever de elaborar um prontuário médico para cada paciente. Prontuário Eletrônico Dever de Confidencialidade: Código de Ética Médica: Princípios Fundamentais: artigo 11 Segredo Médico (Cap. IX): artigos 102 a 109 Prontuário Eletrônico Dever de Confidencialidade: Código de Ética Médica (Segredo Médico): art.. 105: Proteção ao trabalhador. art.. 106: Proteção contra seguradoras. art.. 107: Dever de sigilo dos auxiliares. art.. 108: Facilitar manuseio dos prontuários. Prontuário Eletrônico Dever de Guarda: – Direito à Saúde – Direitos de Informação – Direitos Previdenciários – Direitos Trabalhistas – Direitos Sucessórios – Direitos Sanitários Prontuário Eletrônico RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/07 (Publicada no D.O.U. de 23 nov. 2007, Seção I, pg. 252) Conselho Federal de Medicina reconhece a importância do uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, de bem como a digitalização dos prontuários em papel, como instrumento de modernização, com conseqüente melhoria no atendimento ao paciente. É dever do CFM garantir ao médico amplo respaldo legal na utilização desses sistemas, motivo pelo qual publica esta Resolução. Prontuário Eletrônico Art. 1º Aprovar o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e/ou outra versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, anexo e também disponível nos sites do Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), respectivamente, www.portalmedico.org.br e www.sbis.org.br. Art. 2º Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça a norma específica de digitalização contida nos parágrafos abaixo e, após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários, as normas da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo. Prontuário Médico Direito do Paciente É direito do paciente a disponibilidade permanente das informações, como é do médico e da instituição o dever de guarda do prontuário. O sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às regras estabelecidas na legislação e no Código de Ética Médica. Prontuário Médico Pensar Eticamente I - Na proteção aos pacientes II - No aspecto multiprofissional na assistência à saúde III - No respeito às profissões regulamentadas IV – Na dimensão ética da Medicina. V – Responsabilidade Moral > Responsabilidade Jurídica “Mais vale uma pálida tinta do que uma boa memória”. Confúcio, filósofo chinês (551 a.C. - 479 a.C.) Dr. Rodrigo Costa Aloe Membro Especialista em Cirurgia Plástica pela SBCP Membro da Sociedade Brasileira de Pericias Médicas Perito Médico - IBEJ Delegado do CREMESP/Regional Vila Mariana Secretário da Comissão de Ética Médica HSP-UNIFESP Médico Assistente do SAME do Hospital São Paulo Médico Assistente do SAME do Hospital Municipal “Doutor Francisco Moran” (Barueri) e-mail : [email protected]