Empresa Unipessoal: Espécies distintivas e peculiaridades

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Empresa Unipessoal: Espécies distintivas e peculiaridades
Pedro Durão1
Sumário: 1 Introdução. 2 Exame conceitual de empresário e atividade
empresarial. 3 Identificação distintiva: Empresário individual, MEI e
EIRELI. 4 Aporte estatístico e realidade. 5 Notas conclusivas.
Resumo: O presente estudo coteja as espécies normativas aplicadas ao empresário individual,
fazendo alusão à atividade empresarial e o regime normativo da empresa unipessoal,
identificando seus preceitos e principais distinções. E, ainda, elucida suas peculiaridades,
atribuída ao Empresário individual, MEI e EIRELI, caracterizando-as. Em continuidade, traz a
classificação doutrinária com aporte estatístico e realidade registral.
Palavras-chaves: Atividade Empresarial. Empresário individual. Distinções. Características.
Resumen: Este estudio recopila las especies normativos aplicados al empresario individual que
aluden a la actividad empresarial y el régimen regulador de la empresa de propietario único,
identificando sus preceptos y principales distinciones. Y, sin embargo, aclara sus peculiaridades,
asignados al empresario individual, MEI y EIRELI, para caracterizarlos. Continuando, trae la
clasificación doctrinal y aportación estadística realidad registral
Palabras-Claves: Actividad empresarial. Empresario individual. Distinciones. Características.
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PEDRO DURÃO. É Procurador do Estado/SE. Especialista, Mestre e Doutor em Direito. Professor de Direito Empresarial em
Especializações em Direito da FANESE e em Cursos Jurídicos. Autor de diversos Livros e artigos jurídicos. Pesquisador e
Conferencista. Email: [email protected]
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1 INTRODUÇÃO
Há tempos o homem se une para superar seus conflitos e afastar as adversidades do
meio. Aliás, a questão se revela importante desde as sociedades antigas até as contemporâneas,
permitindo uma assistência mútua entre povos. Esse laço benéfico uniria as comunidades
consagrando a integração e o comércio entre os povos.
A assertiva denota a ampla análise para alcance do confronto do antigo Direito
Comercial e o atual Direito Empresarial, este regido, principalmente, pelo Código Civil de 2002.
Assim, a ingresso no campo desejado se faz ao ensejo contínuo de solucionar as dúvidas
levantadas nessa seara.
Nessa vereda, acredito que este ensaio patrocine um aperfeiçoamento do homem –
empresário ou empreendedor – no momento de escolher a forma de desenvolver sua atividade
lucrativa, aumentando seu conjunto de princípios que servem de base a um sistema sóciopolítico, através do ensinamento e opinião de autores do direito empresarial, possibilitando,
finalmente, uma maior visão para compreensão dos problemas pertinentes à espécie.
Em verdade, a persecução Empresarial é mola propulsora da economia de cada país e
de seus compatriotas. Se há empresas, consequentemente, haverá emprego. Ademais, com uma
economia girando pela produção de bens e serviços em uma sociedade organizada, também
deveria ser a certeza de seu correto emprego para impedir distorções sobre as correlatas
expressões sobre Empresa, empresário, empresário individual e Sociedades Mercantis.
Aliás, a União vem adotando políticas mais firmes de incentivo às empresas
individuais por meio da normatização de suas formas, impondo medidas legais e padronizando
parâmetros, em busca de maior estímulo e transparência.
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Não é a toa que nossa atual Constituição Cidadã expressa, claramente, a Empresa e
suas formas no Estado Brasileiro, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(Redação dada pela EC nº 42/03)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego; [...]
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
[...]
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela EC nº 85/15)
[...] § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que
pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a
viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas
empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção
de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação
dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
(Incluído pela EC nº 85/15) (grifo do autor)
Isto é apoiado na gerência privada e organizada para geração do lucro, o empresário
deve estar atento aos preceitos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e suas
alterações atinentes à Empresa e ao Empresário, bem como, às especificações das Empresas
compostas por uma única pessoa: As Empresas Unipessoais.
No emaranhado das causas decompõem-se alguns fatores, para adornarmos suas
peculiaridades e a real possibilidade de uma maior utilização dos seus preceitos, objeto
especificado deste estudo.
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Sob exame, pretende-se reunir os enunciados pertencentes à matéria, com o intento
de impedir ou minimizar a sua proliferação desprovida de tecnicismo e solidificar o
conhecimento das formas empresariais admitidas, sempre no ensejo de solucionar indagações
levantadas em salas de aulas e no exercício profissional.
Esclarecer é o que se espera. Eis por que se desenvolve em maior extensão a
Atividade empresarial e definição de empresário, com uma identificação distintiva: Empresário
individual
(EI),
Microempreendedor
Individual
(MEI)
e
Empresário
Individual
de
Responsabilidade Limitada (EIRELI), tema que sobeja muita dúvida, sem desprezar algumas
reflexões correlatas.
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EXAME
CONCEITUAL
DE
EMPRESÁRIO
E
ATIVIDADE
EMPRESARIAL
Inicialmente, buscando uma definição genérica do termo empresa e atividade
empresarial, pode-se verificar o seu significado em Fábio Ulhoa Coelho que conceitua “empresa
como atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços e, sendo
uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito, nem de coisa.” 2 (grifo
do autor)
A própria teoria da empresa distingue os dois sujeitos do direito: a empresa e o
empresário. Considera-se o empresário aquele que profissionalmente exerce uma atividade
econômica organizada com escopo lucrativo, já o empresário é titular da empresa que se submete
ao risco de suas atividades.
2
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 31.
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Vale ressaltar que não se podem confundir as atividades empresariais com as
atividades econômicas civis, já que estas não são consideradas empresariais, como aqueles
prestadores diretos de serviço civil, o trabalhador autônomo e os profissionais intelectuais que
exercem suas atividades de forma científica, literária ou artística, e ainda, os empresários rurais e
as cooperativas. Por efeito, não são empresários aqueles que exercem essas atividades
consideradas não lucrativas na forma do artigo 966 do Código Civil:
Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
[...]
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (grifo
do autor)
Por iguais razões, pode-se indagar: Quais os requisitos para que alguém seja considerado
empresário? É indispensável que o empresário detenha profissionalismo realizando sua atividade com
habitualidade e pessoalidade e, ainda, possua monopólio de informações em busca do lucro, com formato
organizado em fatores de produção ou circulação de bens e serviços. Enfim, as condições indispensáveis
ao empresário são aquelas que identificam seu profissionalismo frente à atividade empresarial, e
economicamente organizada, voltadas a obtenção do lucro, frente ao rendimento pela transação
econômica.
Atividade Empresarial é toda aquela organizada sobre os fatores de produção de bens
e serviços, como forma de uma atividade industrial e/ou prestação de serviços. É exemplo de
prestação de serviços na organização de eventos, serviços educacionais, confecção de carteiras,
fabricação de celulares, além da circulação de bens, exercendo a intermediação entre produtor e
consumidor, também pertencem à produção de bens ou serviços através do mercado livre
eletrônico (E-Commerce) com a venda de bens na rede mundial da internet.
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O “elemento de Empresa” é sinônimo de organização empresarial. Destaca-se o
enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal,3 onde
definiu-se que os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização
dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Nessa vereda,
o STJ em recentes decisões tem interpretado o Elemento de Empresa através da equação:
Capital, Trabalho e Fatores de Produção.
De modo geral, o nascimento da empresa detém características similares ao
nascimento de uma pessoa humana. O Código Civil pontua que a personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida. Com o nascimento o ser humano é registrado em cartório para
obter sua certidão de nascimento iniciando sua individualização em sociedade, evoluindo para a
adolescência, maturidade e envelhecimento, fechando, assim, o ciclo de vida humano.
De igual forma, a empresa terá vida sob gênese e orientação do empresário com o
regular registro na Junta Comercial ou Cartório, dependendo das exigências de sua constituição
para deter personalidade jurídica. Por sua vez, angaria-se autonomia patrimonial, titularidade
negocial e responsabilidade para exercer seus atos empresariais. Assim, a partir do seu
nascimento deterá, a Empresa, seu crescimento, maturidade e eventual queda pela perda de
mercado, salvo o necessário planejamento e reinvenção à procura do almejado lucro por suas
atividades.
Para o estudo em questão, a disposição que mais se adéqua, já que ambas exercitam a
atividade produtiva visando lucro. A Empresa é objeto de direito, sob as linhas traçadas pelo
sujeito que exercita a atividade empresarial; o empresário, enquanto a sociedade empresarial é
sujeito de direito, constituída nos termos da lei.
3
BRASIL. Jornadas de direito civil. Justiça Federal – Conselho de Justiça Federal. Disponível em:
<http://www.cjf.jus.br/>. Acesso em: 01 Maio.2016.
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Nessa vereda, ambas são necessárias à implementação do desenvolvimento
econômico e à satisfação das necessidades em uma sociedade, buscando o equilíbrio econômico
e financeiro a partir da fixação adequada do lucro.
3 IDENTIFICAÇÃO DISTINTIVA: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MEI E EIRELI.
Antes de se ater ao aspecto principal do tema enfocado é necessário fazer uma
abordagem genérica sobre os institutos pertinentes com vistas a dar suporte aos estudos
realizados.
Registre-se que o empresário individual - aquele antigo comerciante individual,
dotado de capacidade jurídica e ausente de impedimentos legais - exerce seus negócios de
pequeno vulto e de menor complexidade, não se confundindo com empresário coletivo, este
relativo às sociedades empresariais.
De feito, sobre a capacidade de ser empresário verificam-se as hipóteses regidas
pelo Código Civil de 2002:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde
que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
É importante consignar que neste estudo não trataremos das formas de sociedade
empresariais – Sociedade em Nome Coletivo (N/C), Sociedade Ltda. (LTDA), Sociedade
Anônima (S/A), Comandita simples (C/S) e por ações (C/A), nem tampouco, os formatos de
Empresas simples – Sociedade de advogados e Cooperativas, mesmo porque não é alvo do nosso
trabalho, somente indicaremos as divisões existentes entre as empresas unipessoais, aquelas
formadas por uma única pessoa.
É salutar como é amplo o conceito de Empresário individual, não se atendo apenas às
definições legais abstratas, mas, também, às relações sociais entre o Estado e o cidadão na busca
pela garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição e notabilizar atividades até
então não personificadas no mercado informal.
O Empresário individual não é o mesmo que MEI. São expressões distintas entre si
diante de suas atividades, faturamento anual e obrigações acessórias. O Empresário Individual é
um profissional que labora por conta própria, em que seu faturamento anual pode ser
considerado ME (Micro Empresa - até a R$ 360.000,00) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte R$ 360.000,00 ou até 3.600.000,00).
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Em outro plano, o Microempreendedor Individual (MEI) é profissional autônomo
e/ou microempresário que tem suas atividades legalizadas pela Lei Complementar nº 128/08 que
alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC nº 123/06), simplificando o regime de
recolhimento de tributos, entre outros escopos legais. Observe-se o Art. 18-A da LC nº 123/06:
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto
no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do
mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma
das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela LC nº 147/14)
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta
por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista
na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da
empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou
redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou
ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste
artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma
definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do
Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME
ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS,
Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a
abrangência da sua concessão. (Incluído pela LC nº 147/14)
O Microempreendedor Individual (MEI) é, em suma, um empresário individual que
possui tratamento diferenciado pela lei por se enquadrar na faixa de faturamento de R$
60.000,00 ano/calendário ou média de R$5.000,00 por mês, para espancar qualquer dúvida basta
observar o que vaticina os §1º e §2º do art.18-A, acima referenciado.
Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) instituída pela Lei
12.441/11 detém ideias e especificidades próprias, como afirma Marcio Morena Pinto:
A ideia principal da criação da EIRELI foi desenvolver uma alternativa à responsabilização
ilimitada que caracteriza o empresário individual, que deve responder com todos os seus
bens pelas obrigações empresariais contraídas, independentemente de estarem vinculados à
atividade empresarial.
O objetivo de limitar-se a responsabilidade decorrente das atividades empresariais está
originalmente ligado à criação de sociedades personificadas, de modo que a sociedade tenha
o risco da atividade, mas seus sócios possam ter riscos limitados. Portanto, o escopo da
EIRELI é permitir, direta ou indiretamente, o exercício individual da empresa, mas com
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limitação de riscos, evitando a incidência da responsabilidade da atividade empresarial do
empresário individual sobre seu patrimônio pessoal.
Note-se que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado, constituída por um
único titular, com responsabilidade limitada, logo, as dívidas contraídas pela empresa
recairão apenas na pessoa jurídica, não importando os bens do titular. Conforme a Instrução
Normativa 17 do DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), somente pessoa
natural pode ser titular de uma EIRELI.4
É certo que a EIRELI é constituída por um único titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior saláriomínimo vigente no País, atualmente R$ 880.000,00 (Oitocentos e oitenta mil reais). Por efeito, o
titular – pessoa natural – não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa,
estando protegidos os bens pessoais do empresário. A EIRELI será regulada, no que couber,
pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.5
Dentro deste contexto, outro aspecto relevante que merece ser abordado diz
respeito à natureza jurídica do EIRELI. Veja-se, o artigo 980-A do CC assim prescreve:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma
única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a
firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
[...]
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para
a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas.
4
PINTO, Marcio Morena. Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Disponível em:
<http://marciomorena.jusbrasil.com.br/artigos/121943980/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli>.
Acesso em: 01 jun. 2016.
5
Ver art. 977, VI e art. 1054 do Código Civil, entre outros dispositivos. Ver Lei nº 12.441/11.
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No que tange a EIRELI, em que pese à afirmação de alguns doutrinadores de que
se trata de uma sociedade unipessoal tal afirmação merece criticas. Pois bem, basta analisar o art.
44 do Código Civil para compreender que o legislador criou uma nova pessoa jurídica.
Outrossim, se não fosse essa a intenção não teria acrescentado um inciso ao artigo com a nova
figura jurídica:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (grifo do autor)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades
que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica.
Quanto às figuras criadas pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa 123/06 e suas
posteriores alterações não se tratam de tipos empresariais, e sim, de enquadramentos tributários,
ou seja, os tipos empresariais que se enquadram naquelas faixas de faturamento serão
presumidamente consideradas pequenas com tratamento diferenciado em real aplicação do
princípio da isonomia material, já que devemos tratar desigualmente os desiguais a medida de
sua desigualdade.
Dessa forma, não podemos confundir os tipos empresariais mencionados acima
(Empresário Individual, Sociedade Empresária e EIRELI) com os enquadramentos tributários
previstos na Lei do Simples Nacional (Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e
Microempreendedor Individual – MEI).
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Em síntese, aquelas podem se enquadrar nessas de acordo com a faixa de
faturamento e com o atendimento as regras previstas no art. 3º da Lei 123/06 e do art.18-A (no
caso do MEI). Já o Empresário individual é uma pessoa física que para exercer sua atividade
empresária precisa de um registro no órgão competente (Junta Comercial), conforme art. 967 do
Código Civil.
A grande confusão é gerada porque o Empresário Individual possui CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas) o que faz pensar tratar-se de uma pessoa jurídica tal qual uma
sociedade empresária. Ocorre que tal inscrição serve apenas para fins tributários, em verdade, o
Empresário Individual é uma pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade
empresária.
Em suma, as empresas unipessoais apresentam-se de forma didática de três formas e
condições, a saber:
Condições
Normatização
Empresário Individual
MEI
EIRELI
Art.18-A da LC nº 128/08 que
alterou a Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa (LC nº 123/06)
cria a figura do
Microempreendedor Individual.
Até R$ 60.000,00 por ano, de
janeiro a dezembro. Media de R$
5.000,00 mês.
Lei nº 12.441/11 que alterou a Lei
nº 10.406/02 (Código Civil).
Participação como
sócio
LC nº 128/08, regulamentada pela
Resolução 58 que criou o Empreendedor
Individual, figura jurídica em vigor desde
1º de julho de 2009.
CC art.966 e 967
Não há qualquer limite de faturamento,
nem teto, nem piso, entretanto não poderá
ultrapassar R$ 36.000,00 – Pode-se
chegar até a R$ 360 mil, sendo
considerado ME (Micro Empresa), ou até
3,6 milhões, sendo EPP (Empresa de
Pequeno Porte)
Pessoa Natural que deseja exercer a
empresa profissionalmente
Empresário Individual enquadrado
no faturamento descrito no §1º do
Art.18-A da Lei 123/06
Pessoa Jurídica com um único
titular
Atividades
Econômicas
Qualquer atividade economicamente
organizada
Aquelas no Anexo XIII, da
Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional de nº 94/2011,
que relaciona as atividades
permitidas ao MEI.
Qualquer atividade
economicamente organizada
Contratação de
empregado
Pode contratar
Contrate no máximo um
empregado
Pode contratar
Faturamento Anual
Capital Social Mínimo de cem
salários mínimos é de R$ 88.000,00
(2015). Observe-se limite é do
Capital Social Mínimo e não do
faturamento.
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4 APORTE ESTATÍSTICO E REALIDADE
Desse modo, evidencia-se que o tipo de empresa não surgiu na sociedade de uma
hora para outra, é algo que evolui e se modifica a depender da época e de seus valores sociais,
políticos e econômicos, passando por constantes transformações para se adequar à realidade e ter
eficácia concreta.
Dentro dessa realidade, a Junta Comercial de Sergipe (JUCESE) apresenta o teor
estatístico de seus registro de janeiro à julho de 2016, totalizando um total de 2.225 registros
constitutivos. Observe-se em quadro distintivo criado com os dados da JUCESE:
Fonte: www.jucese.se.gov.br
Identifica-se do quadro acima a preferência do empresário em optar pelo tipo
empresário individual e EIRELI pelo qual os dois somados representam mais da metade dos
tipos empresariais registrados na Junta Comercial de Sergipe. Em que pese a relevância do
quinhão das sociedades limitadas (46%), notabiliza-se a grandeza das sociedades unipessoais na
realidade fática empresarial.
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5 NOTAS CONCLUSIVAS
Por fim, a base teórica utilizada no presente trabalho está arraigada às posições
doutrinárias e, legais e jurisprudenciais, no que se refere às Empresas Unipessoais na
confiabilidade dos seus resultados com a produção do lucro, merece mais atenção e cuidado.
No momento em que o Estado evolui, passa por transformações, na medida em que
normatiza e viabiliza as atividades com vistas ao mercado e produção de bens e serviços. Assim,
colocando em confronto o sistema Empresarial veremos que suas novos perfis e estruturas
normativas atinentes ao Empresário Impessoal são totalmente diferentes, a começar de suas
expressões, EI , MEI e EIRELI, respectivamente.
Sabe-se que cada uma Empresa Individual tem caráter, traços e institutos que
tipificam sua estrutura jurídico-política própria e que são confirmados a medida do cumprimento
de seus pressupostos pertinentes.
Nesse desiderato, é necessário firmar entendimento baseado na função social desse
segmento aliado ao princípio da boa-fé dando ênfase à técnica-operativa das atividades
empresariais implementadas no Estado Social frente o atual Direito Empresarial.
Em síntese, toda perquirição empreendida parece revelar a necessidade de
robustecer-se uma formação real de conhecimento para a escolha adequada da Empresa que
designe a aplicação de singulares fins empresariais.
Da perspectiva abordada podemos ver que o assunto não se esgota nesta singela
pesquisa.
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Em últimas palavras, toda perquirição empreendida parece revelar a necessidade de
se robustecer uma formação consciente do aprendizado do Direito Empresaria, sempre com o
escopo de engrandecimento geral do direito e o próprio fortalecimento da temática..
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