RECORRENTE: Ministério Público Eleitoral - TRE-MG

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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
PRE/R/2013 – RE – P
RECURSO ELEITORAL N. 508 -43.2012.6.13.0328
RECORRENTE: Ministério Público Eleitoral
RECORRIDO: Nivaldo José de Andrade, candidato a Prefeito, não eleito
RECORRIDO: Jorge Hannas Salim , candidato a Vice -Prefeito, não eleito
RECORRIDO: Aline Aparecida Gonçalves
RELATOR: Juiz Maurício Pinto Ferreira
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL , por intermédio da
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL , devidamente instado a se
manifestar, o faz nos segui ntes termos.
Trata-se
de
recurso
interposto
de
sentença,
que
julgou
improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial
eleitoral, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, diante de violação ao
disposto no art. 73, IV e §10 da Lei nº 9.504/97.
O Ministério Público Eleitoral alegou que Nivaldo José de
Andrade e
Aline Aparecida Gonçalves, à época prefeito e secretária de
assistência
social
de
São
João
Del
Rei,
foram
responsáveis
pela
distribuição cestas básicas aos eleitores, visando à promoção pessoal do
primeiro, sem a observância da legislação municipal que regulamenta esse
benefício social. Assim, teriam praticado as condutas vedadas aos agentes
públicos previstas no artigo 73, IV e §10 da Lei nº 9.504/97.
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O segundo recorrido, Jorg e Hannas Salim, constou no polo
passivo da demanda em virtude da possível cassação do registro ou
diploma, que atinge o Prefeito e Vice -Prefeito.
A representação foi indeferida liminarmente e, inconformado,
o Ministério Público Eleitoral recorreu. A impu gnação foi recebida e os
recorridos
apresentaram
contrarrazões.
O
recurso
foi
acolhido
por
unanimidade, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do
feito com a devida instrução processual e posterior julgamento do mérito.
Dessa forma, os autos retornaram ao primeiro grau. Os
representados
foram
notificados
e
ofereceram
defesa.
Foi
realizada
audiência, ouvindo -se as pessoas arroladas na inicial (fls. 351/357). Em
seguida foram apresentadas alegações finais.
A sentença recorrida julgou como impro cedentes os pedidos
deduzidos na Inicial, considerando que a distribuição de cestas básicas por
parte do primeiro e da terceira representada estaria amparada por uma das
exceções legais contidas no artigo 73, §10 da Lei 9.504/97.
O Ministério Público Ele itoral, em recurso, alega a inexistência
de situação excepcional do art. 73, §10 da Lei 9.504/97, tendo em vista que
a utilização do programa municipal de doação de cestas básicas foi em
desacordo
com
a
determinação
legal
e
regulamentar,
configurando
promoção pessoal do primeiro representado.
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Em contrarrazões, os recorridos defendem preliminarmente a
perda do objeto da presente ação e, no mérito, a manutenção da sentença.
Vieram os autos para parecer. É o breve relato.
Inicialmente, cumpre apontar que o
recurso interposto é
próprio, tempestivo e cumpridor dos demais requisitos de admissibilidade,
razão pela qual deve ser conhecido.
Preliminarmente, os recorridos alegam a perda do objeto da
presente ação, visto que os representados não foram eleitos. Não procede
tal afirmação. Vejamos.
Embora as eleições já tenham ocorrido e o candidato não tenha
sido eleito, há um registro de candidatura que permanece em estado
potencial e deveria ter sido cassado como forma de impedi -lo de ser
diplomado no caso, por exe mplo, de o candidato vitorioso ser cassado e,
preenchidos os requisitos, o segundo colocado ter que assumir o cargo.
Pela possibilidade de cassação de registro de candidato não
eleito, já se manifestou este tribunal:
Recurso.
Representação.
Captação
ilíc ita
de
sufrágio.
Promessa de quitação de financiamentos habitacionais.
Procedência. Imposição de impedimento
à diplomação.
Condenação em Multa. Declaração de inelegibilidade a
partir do trânsito em julgado. Eleições 2012. Prefeito e
Vice-prefeito,
não
elei tos.
PRELIM INAR.
Carência
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superveniente do interesse de agir. Inexistência da perda de
objeto da dem anda, se há possibilidade de haver cassação
de registro de candidatos não eleitos, bem com o de
aplicação de m ulta e de declaração de inelegibilidade .
Rejeitada.
MÉRITO.
comunidade
no
Promessa
sentido
de
feita
quitar
a
membros
de
financiamentos
imobiliários com finalidade a obtenção de votos. Provas
firmes da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Multa
aplicada de forma correta diante da gravi dade da con duta
ilícita. Inelegibilidade decorrente da Lei Complementar 64,
de 18/5/1990 (art. 1º, I, j). Impossibilidade de reforma para
pior da sentença neste ponto. Recurso não provido.
(TRE-MG - RE: 46914 MG , Relator: MAURÍCI O TORRES
SOARES,
Data
de
Julgamento:
07/03/2013,
Data
de
Publicação: DJEM G - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG,
Data 18/03/2013)
Além disso, ainda resta como possível a sanção de multa, como
previsto no artigo 73, §4º da Lei nº 9.504/97. P assa-se ao mérito.
Trata-se, no presente feito, de discussão quanto a legalidade ou
não de doações, com base no programa municipal de doações de cestas
básicas, visando a promoção pessoal dos candidatos.
A terceira hipótese de exceção prevista no §10 do art. 73 da
Lei 9.504/97, dispõe o seguinte:
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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade
pública,
de
estado
de
emergência
ou
de
program as sociais autorizados em lei e já em execução
orçam entária
no
exercício
anterior ,
casos
em
que
o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.
Os recorridos alegam a legalidade da ação, aduzindo que o
benefício concedido se enquadra na exceção do § 10, do art. 73, da Lei de
Eleições, visto que a doação foi aut orizada e amparada por lei municipal,
representando uma política pública que vem sendo realizada desde anos
anteriores, ou seja, um programa social em continuidade.
Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral afirma que a
conduta
foi
praticada
em
desaco rdo
com
a
determinação
legal
e
regulamentar, para a promoção pessoal do representado, Nivaldo José de
Andrade .
Consta
dos
autos
que
o
Decreto
Municipal
4580/2011
regulamentou a distribuição de cestas básicas no município. Vejamos:
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Art. 1º
–
Conforme
det ermina o art. 3º, da Lei
nº
4573/2011, ficam estabelecidos outros critérios para o
cadastramento e quali ficação das pessoas que poderão ser
beneficiadas pelo programa instituído por esta Lei, sendo
eles:
A) Pessoas Cadastradas no CRAS;
B)
Famílias
em
est ado
de
vulnerabilidade
social
encaminhadas pelo CRAS;
C) Cadastradas no Programa Bolsa Famíli a e CAD Único
(Famílias
que
temporariamente
vivem
em
estado
de
vulnerabilidade social – com avaliação de um profissional
da área social );
D) 02 salários míni mos vigentes no país;
E) Ter domicílio em São João Del Rei. (fl. 217).
Contudo, embora a legislação seja clara e direta, ela foi
desrespeitada. Nota -se que o benefício era doado a qualquer pessoa,
independentemente de estar ou não cadastrada no programa social do
município. Isso demostra a ilicitude da conduta, que não atendeu às
determinações regulamentares. É o que podemos constatar da prova
testemunhal:
“que por duas ocasiões distintas neste ano, no posto de combustíveis onde
trabalha , foram distribuídos para várias pessoas vales compras no valor
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de R$40,00 para serem descontados/trocados no Supermercado Agostinho
por produtos alimentícios; que nas duas ocasiões várias pessoas foram
beneficiadas; que os vales eram oferecidos a qualquer pessoa pessoa
residente em São João Del Rei que ali chegasse; que quando o
beneficiário não era funcionário do posto, o prefeito não alegava nenhuma
razão especial para dar o vale, ou seja simplesmente perguntava se a
pessoa queria e, sendo afirmativa a resposta, lhe entregava um vale
compra; que o prefeito disse à depoente e à sua colega Flávia que quando
elas precisassem poderiam procurá-lo diretamente na Prefeitura que ele
lhes daria mais vales compras; que a depoente não está inscrita no
programa de Assistência Social; que nessa ocasião, o prefeito chegou a
dizer para quem quisesse ouvir: “qual prefeito que doa 200 cestas
básicas?” (depoimento de Glória de Oliveira, fl. 352). Grifo nosso.
“que o depoente não está inscrito em nenhum programa assistencial do
Município” (depoimento de Renato César Neves Silva, fl. 353). Grifo
nosso.
“que o depoente sabia , através de comentários
entre funcionários
terceirizados do Fórum, de que Nivaldo fornecia cestas básicas para serem
trocados no Supermercado Agostinho; que o depoente não se encontra
escrito no Programa de Assistência Social” (depoimento de Lourival do
Carmo Ribeiro, fl. 357). Grifo nosso.
Portanto, não basta a existência da lei, é preciso que a mesma
seja cumprida. Segundo o princípio da legalidade, a Administraç ão Pública
só pode fazer o que a lei autorizar. Assim, o Administrador Público não
pode
agir
conforme
o
impulso
da
sua
vontade,
pois
dentro
da
Administração Pública o que deve existir é legalidade e não autonomia da
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tmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotm7
vontade.
A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho 1, com apoio em
Sayagués Laso, esclarece a questão:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da
conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e
qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por
lei. Não o sendo, a at ividade é ilícita. (…) Uma conclusão é
inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei ,
deverá aquela ser corrigida para elim inar -se a ilicitude. (…)
O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só
é legítim a a atividade do adm inistrador público se estiver
condizente com o disposto na lei ”. Grifo nosso.
Assim,
no
presente
caso,
para
que
as
doações
fossem
consideradas lícitas e enquadradas na exceção prevista no art. 73, §10 da
Lei 9.504/97, era necessário que fossem obser vados os requisitos legais,
quais sejam, os previstos na Lei Municipal 4573/11, regulamentada pelo
Decreto Municipal 4580/11. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais caminhou nesse sentido,
senão vejamos:
Recurso eleitoral. Representação. Conduta vedada. Distribuição gratuita
de bem, valor ou benefício pela Administração Pública. Procedência.
Existência de decreto municipal regulamentando a entrega de cestas
alimentícias. Distribuição pelo recorrente de cestas básicas sem observar
o programa social previamente autorizado em lei. Ferimento do princípio
da isonomia entre os candidatos. Desequilíbrio do pleito. Conduta vedada
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª, ED., Rio de
Janeiro: Lumen Juris.
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tmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotm8
caracterizada. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-MG - RE: 5090 MG , Relator: GUTEMBERG DA MOTA E SILVA,
Data de Julgamento: 09/12/2008, Data de Publicação: DJEMG - Diário
de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 11/02/2009). Grifo nosso.
Com efeito, vê-se claramente que os recorridos incidiram em
conduta vedada, uma vez que, em ano eleitoral, distribuíram cestas básicas
sem observar o programa social previamente autorizado em lei.
Além disso, a prova testemunhal demonstrou o intuito de
promoção pessoal dos recorridos, restando comprovada a violação ao art.
73, IV da Lei 9.504/97. Vejamos:
“ que nessa ocasião, o prefeito chegou a dizer para quem
quisesse ouvir: “qual prefeito que doa 200 cestas básicas?”
(depoi mento de Glória de Oliveira, fl. 352).
Cumpre
ressaltar
que
com
relação
às
condutas
vedadas
previstas no 73 da Lei das Eleições, pela peculiaridade do caso concreto e
com base no princípio da proporcionalidade, poderá o julgador decidir pela
aplicação ou não da cassação do registro ou diploma.
Assim, no presente caso concreto, patente que a doação do
benefício atendeu a grande número de pessoas, em período próximo ao
pleito eleitoral, tem -se que a conduta teve o potencial de favorecer os
candidatos. É que, com o grande número de doações, várias pessoas foram
influenciadas a optar pela continuidade da administração do Prefeito,
candidato à reeleição, criando -se uma espécie de vínculo entre o candidato
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e o cidadão beneficiado pela conduta. Portanto, com base na ofensa ao
equilíbrio da eleição, deve -se proceder à cassação do registro dos
candidatos.
Por fim, quanto à inelegibilidade de ve-se obtemperar que, em
uma análise prefacial, efetivamente não há, na Lei 9504/97, previsão legal
de declaração de inelegibilidade em razão de conduta vedada.
Entretanto, o art. 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, com a
redação dada pela LC 135/10, estabelece que:
“Art. 1º São inelegíveis :
I - para qualquer cargo :
(...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitora l, por captação ilícita de
sufrágio,
por
doação,
captação
ou
gastos
ilícitos
de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em cam panhas eleitorais que im pliquem cassação
do registro ou do diplom a, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição ; (...)” (grifo nosso).
Dessa forma, havendo decisão transitada em julgado ou
acórdão proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, que condene
determinado cidadão por conduta vedada, a inelegibilidade é efeito que se
produz ipso iure das disposições normativas acima reportadas.
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tmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotmNormal.dotm10
Este TRE, então, deve impor a cominação da inelegibilidade,
que
seria
um
preceito
meramente
expletivo,
eis
que
trata -se
de
consequência jurídica que se produziria mesmo que o acórdão não a comine
expressamente.
No que se refere, todavia, às sanções de inelegibilidade e
multa, urge realçar a impossibilidade de sua aplicação ao candidato a Vice Prefeito, tendo em vista que, tratando -se de reprimenda, a extensão de seus
efeitos deve restringir -se apenas aos agentes responsáveis pela prática da
conduta vedada.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL , por
intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, se manifesta
pelo provimento parcial
do recurso, para cassação do registro de
candidatura dos representados. Além disso, aplicação de multa e declaração
da inelegibilidade, apenas, do primeiro representado, Nivaldo José de
Andrade, e da terceira representada, Aline Aparecida Gonçalves, pelo
período de 8 (oito) anos.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2013.
Eduardo Morato Fonseca
Procurador Regional Eleitoral
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