A Súmula Vinculante foi introduzida no ordenamento jurídico

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A SÚMULA VINCULANTE NO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO1
Cinthia Emilia Passos2
Débora Carvalho Fioratto3
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 2 – AS SÚMULAS NO
DIREITO BRASILEIRO; 3 – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES E A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA; 4 –
A INDEPENDÊNCIA DOS MAGISTRADOS; 5 – A
GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS; 6 – O
EXCESSO DE PROCESSOS NO JUDICIÁRIO; 7 –
CONSIDERAÇÕES
FINAIS;
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO
A súmula vinculante, introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 no
ordenamento jurídico brasileiro, é tema de profundas discussões doutrinárias em relação
à eficácia de seu efeito vinculante para a superação da “crise do Poder Judiciário” no
Estado Democrático de Direito. Tendo como marco teórico os direitos e garantias
constitucionais conquistados e positivados na Constituição Federal de 1988,
desenvolvemos nosso trabalho através de uma análise crítica direcionada ao efeito
vinculante da súmula e a possível violação de princípios, direitos e garantias
constitucionais,_como o princípio da separação de poderes, da democracia, da
independência dos magistrados, do devido processo legal, da celeridade processual;
como o direito à jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório_ quando da sua aplicação.
PALAVRAS CHAVES: SÚMULA VINCULANTE; EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004; ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
1
Artigo orientado pelo Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães.
2
Estudante de Direito da Puc – Minas, membro do grupo de estudos de pesquisa em direito constitucional
da Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha, e com trabalhos de análise desenvolvidos no ambiente
empresarial sobre a LGT (Lei Geral de Telecomunicações).
Estudante de Direito da Puc – Minas, membro do grupo de estudos de pesquisa em direito constitucional
da Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha e membro do grupo de estudos de pesquisa em direito
processual da Professora Flaviane de Magalhães Barros, estudante de Letras da UFMG, membro
fundadora do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Seccional Minas Gerais.
3
THE BRAZILIAN STARE DECISIS IN A STATE OF LAW
ABSTRACT
The Brazilian Stare Decisis was introduced by the Constitutional amendment nº45, in
2004. It has been arising hard doctrine discussions about how effective its vinculative
effect can be to overcome the crisis of our judicial power, as we live in a State of Law.
We lean on the constitutional rights and enactments conquered and disposed in our
Federal Constitution in 1988. From this, we developed our work through a critical
analysis on how effective can be the Stare Decisis effect and if it is possible that this can
be a tool against constitutional principles, rights and also constitutional enactments_
such as the separation of powers principle (legislative, executive and judicial),
democracy , judges independence, due process of law, processual celerity; the right to
reach the judicial power, the right to always defend yourself, and, the last, but not least,
the right to contradict your opponent_ whenever it is applicable.
KEY WORDS: STARE DECISIS; CONSTITUTIONAL AMENDMENT 45/2004;
STATE OF LAW.
INTRODUÇÃO
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”, que
tem como fundamento precípuo a dignidade da pessoa humana. Nas palavras de José
Afonso da Silva, sobre a caracterização do Estado Democrático de Direito:
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um
processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art.
3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do
povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único);
participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo
decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a
pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre
opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de
formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um
processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não
depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais,
políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas
suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício. [...]
O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado
Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à
Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo
Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da
igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da
igualização das condições dos socialmente desiguais. (SILVA, 2005, p. 119,
120 e 121)
O Estado Democrático de Direito consagra como direitos e garantias
constitucionais, dentre outros, o acesso à justiça; a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação; o devido processo legal; o
contraditório e a ampla defesa.
O direito à jurisdição se desenvolve em três momentos: primeiramente, deve-se
existir a possibilidade de se ter o acesso à justiça, ou seja, de se ter seu caso
reconhecido; em um segundo momento deve-se haver a eficácia da resposta, ou seja, a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e
a existência de um devido processo legal; e finalmente, a efetividade da decisão, qual
seja, o seu cumprimento.
Segundo Fazzalari, processo “é um procedimento do qual participam (são
habilitados a participar) aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a
desenvolver efeitos: em contraditório, e de modo que o autor não possa obliterar as suas
atividades” (FAZZALARI, 2006, p. 118 e 119). E acrescenta que:
A legitimação para agir no processo se baseia no provimento jurisdicional
que se originará do referido processo, e, por conseqüência, é com base no
provimento jurisdicional que se define quem serão as partes no processo,
pois são elas as responsáveis pela realização dos atos relativos à garantia do
contraditório. Assim, para se definir quem serão as partes em um processo,
em concreto, deve-se analisar o provimento jurisdicional requerido e os
sujeitos que serão afetados pelo respectivo provimento. (FAZZALARI apud
PELLEGRINI, 2003)
O devido processo legal, garantido constitucionalmente, é uma base
principiológica, _ um esquema mínimo, unitário, presente em qualquer processo _ na
qual o processo se desenvolverá. Nessa base principiológica, se encontra o princípio do
contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões. Fazzalari citado por
Gonçalves explicita o que se entende por contraditório. “O contraditório é a igualdade
de oportunidade no processo, é a igual oportunidade de igual tratamento, que se funda
na liberdade de todos perante a lei” (FAZZALARI apud GONÇALVES, 2001, p.127).
A ampla defesa é a ampla argumentação realizada pelas partes afetadas pela decisão, de
produzir provas necessárias a sua defesa. A fundamentação das decisões proferidas é a
garantia de que o processo se realizou nos moldes prescritos pela Constituição Federal.
Não obstante, a positivação dos direitos e garantias constitucionais, pela
Constituição Federal, não foi suficiente para a efetivação do acesso à justiça. Logo, era
notável a necessidade de uma reforma do Poder Judiciário. Essa reforma veio com a
Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, publicada em 31.12.2004, que teve como
uma das alterações, a instituição da súmula vinculante. Como estabelece o art. 103-A:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão
ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A súmula vinculante foi introduzida com o intuito de dar maior celeridade aos
processos, desafogando o Poder Judiciário e garantindo ao povo a tão almejada
“justiça”. Entretanto, ela enfrenta profundas discussões doutrinárias quanto à sua real
eficácia na solução célere dos processos e quanto à sua possível violação de direitos,
princípios e garantias constitucionais no Estado Democrático de Direito. Conforme
expõe Streck:
Com o passar dos anos, transitou em julgado a tese de que a solução para os
problemas da justiça brasileira passa, necessariamente, pela adoção do efeito
vinculante das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Esquece-se com isto,
que o problema da efetividade das decisões judiciais e da assim denominada
morosidade da justiça não serão resolvidos mediante um ataque à
funcionalidade do ordenamento ou do sistema, mas, sim, a partir de uma
profunda mudança na estrutura do Poder Judiciário e das demais instituições
encarregadas de aplicar a justiça, além da superação do paradigma
epistemológico da filosofia da consciência, que pré-domina o imaginário dos
juristas. (STRECK, 2005, p. 102 e 103)
Logo, diante do exposto, mister se faz um estudo aprofundado sobre a súmula
vinculante, e a conseqüência de seus efeitos no Estado Democrático de Direito,
instituída pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
2. AS SÚMULAS NO DIREITO BRASILEIRO
A Proposta de Emenda à Constituição nº. 45 de 2004, depois de aprovada pela
Câmara e pelo Senado, tendo como função precípua a “Reforma do Poder Judiciário”,
instituiu a súmula com efeito vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, como uma
forma de efetivar o direito à jurisdição, garantido constitucionalmente.
O direito está em constante mutação e deve sempre germinar a idéia de justiça
que tenha o povo em um determinado momento histórico. Coulanges expõe que:
Não está na natureza do direito ser absoluto e imutável. O direito modificase e evolui, como qualquer obra humana. Cada sociedade tem seu direito,
com ela se formando e se desenvolvendo, com ela se transformando e,
enfim, com ela seguindo sempre a evolução de suas instituições, de seus
costumes e de suas crenças. (COULANGES apud SILVA, 1998, p. 17)
O povo sempre teve o direito à jurisdição garantido constitucionalmente;
Entretanto, esse direito por não ser eficaz, fez com que o povo deixasse de “sentir” a
realização da justiça, descrendo na prestação jurisdicional. Logo, era urgente e
necessária uma reforma no Poder Judiciário para garantir a efetividade dos direitos e das
garantias constitucionais e, principalmente, garantir a efetividade da prestação da
jurisdição. É importante ressaltar que toda e qualquer alteração constitucional deve ser
feita através da emenda constitucional. “[...] E essa não apenas tem competência única
no sistema hoje adotado no Brasil, como tem um processo de elaboração previamente
traçado no art. 60, da Lei Fundamental da República” (ROCHA, 1996).
Em toda Proposta de Emenda à Constituição, a súmula vinculante sempre foi um
dos temas controvertidos. Logo, mister se faz uma análise do histórico das súmulas no
Brasil.
Em 1963, o ministro Victor Nunes Leal menciona pela primeira vez a “Súmula
de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal”, que teria como
finalidade apenas servir de orientação aos demais magistrados, “para que o STF possa
cumprir o seu mister de definir o direito federal, eliminando ou diminuindo os dissídios
de jurisprudência” (RDPC, vol. 5, p. 77).
Em 1964, o professor Alfredo Buzaid apresenta ao Congresso Nacional um
anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, onde propõe:
A possibilidade que o STF ou qualquer dos Tribunais de Justiça, em
processo para uniformização de jurisprudência, possam fixar interpretação
da norma jurídica, baixando em seguida, com força de lei, a contar de 45
dias após sua publicação. (Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 12, p.
147)
Apesar de não aprovado, é importante ressaltar que a uniformização de
jurisprudência “não é um fenômeno singular do nosso Direito. A idéia – herdada do
Direito português – tem sensíveis implicações e conseqüências no Direito moderno.”
(STRECK, 1998, p. 93). Logo, a uniformização de jurisprudência decorreu do instituto
dos “assentos” portugueses. Segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha:
Os antecedentes portugueses do Direito brasileiro é que por primeiro dão
notícia dos assentos, que eram firmados pela Casa de Suplicação, nos termos
das Ordenações Manuelitas, com a finalidade precípua de extinguir dúvidas
jurídicas suscitadas em causas submetidas a julgamento. As soluções dadas
aos casos que se constituíssem objeto de dúvida por aquela Casa e definidas
nos assentos convertiam-se em normas, tendo sido adotada essa figura pelas
Ordenações Filipinas. Se entre os juízes da Casa de Suplicação não se
chegasse a uma deliberação quanto à dúvida em razão de sua extensão a
todos eles, a matéria seria encaminhada para a solução do Rei, que a sanaria
mediante lei, alvará ou decreto. (ROCHA, 1996)
A finalidade da uniformização de jurisprudência é “a busca de maior segurança
nas decisões e a otimização destas, evitando-se o desnecessário exame de casos
idênticos já anteriormente decididos, e fundamentalmente a necessidade em manter o
controle político sobre a atividade jurisdicional” (STRECK, 1998, p. 93).
A PEC 96/92 propunha uma “reforma constitucional na parte alusiva ao Poder
Judiciário” (MANCUSO, 2002, p. 324), colocando a possibilidade de se incluir no texto
constitucional as súmulas vinculantes. Entretanto, essa proposta veio a ser
posteriormente modificada pela PEC 54/95, de autoria do Senador Ronaldo Cunha
Lima, que ao comentar seu projeto, explicou como fundamentos:
Harmonizar a jurisprudência a partir da jurisdição constitucional_ o que é
diferente de formá-la; permitir o acesso à justiça a quem, mesmo não
dispondo de recursos processuais, não os consegue à falta de recursos
financeiros; e desafogar o Supremo Tribunal Federal, do excesso de causas
que lhe são postas a exame_ cerca de 30 mil processos/ano. (REVISTA DA
PROCURADORIA GERAL DO INSS, 1998, p.10)
As ações
declaratórias
de constitucionalidade foram
introduzidas no
ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº. 3 de 1993, proposta
pelo Presidente Fernando Collor de Mello e endossada, devido ao impeachment, pelo
Presidente Itamar Franco. O art. 102 §2º, já previa o seu efeito vinculante:
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Com a instituição da ação declaratória de constitucionalidade (ADC),
questionamentos foram feitos quanto à sua constitucionalidade. O jurista Marcelo
Figueiredo defende que:
Com a introdução da ação declaratória de constitucionalidade, atritou-se o
princípio da separação de Poderes, e, via de conseqüência, a competência do
Legislativo. A nova previsão desfigura a idéia e função do Poder
Legislativo, órgão naturalmente vocacionado a apreciar previamente a
constitucionalidade. Em uma palavra, tal como vazada a ação declaratória, é
autorizado o intérprete a obter a seguinte leitura global da ação: declarar a
constitucionalidade, nos moldes previstos na ação, é, em última análise,
legislar. Instaura-se uma espécie de dependência entre o Legislativo e
Judiciário, pois o mesmo fará a lei sob condição; aguarda-se a chancela, o
crivo do Judiciário. Acaso a possibilidade não fere o equilíbrio de Poderes?
(FIQUEIREDO apud STRECK, 1998. p. 138)
Apesar de severas críticas feitas às ações declaratórias de constitucionalidade e
seu efeito vinculante, em 2004, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45, que
introduziu a súmula vinculante, pela qual “O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida
em lei.” Com a adoção do efeito vinculante à súmula, essa passou a ter verdadeiro efeito
de norma constitucional, obrigatória a todos.
3. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A LEGITIMIDADE
DEMOCRÁTICA
A Constituição de 1988 em seu art. 2º estabelece que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Como
afirma José Afonso da Silva (2005), independentes uma vez que no exercício de suas
funções típicas não necessitam do consentimento ou de autorização dos demais poderes,
sendo livres para organizarem a prestação de seus serviços devendo somente se
submeter às normas constitucionais e a legislação infraconstitucional. Todos os três
poderes têm prerrogativas e faculdades, e o respeito mútuo e a colaboração entre eles é a
definição de poderes harmônicos entre si. Entretanto, deve-se ressalvar que esta
independência não é absoluta, já que cada poder tem função, fixada pela Constituição,
de fiscalização, visando a efetivar o bem estar da coletividade e impedir o arbítrio de um
dos poderes. Carlos Mário Velloso expõe sobre o princípio da separação dos poderes e
do sistema de freios e contrapesos:
No presidencialismo, as funções estatais – legislativa, administrativa e
jurisdicional – são exercidas por órgãos distintos e independentes, mas
harmônicos entre si. Essa harmonia é conseguida na medida em que se pratica
a doutrina que os norte-americanos denominam de checks and balances, freios
e contrapesos, doutrina que institui colaboração entre os poderes e da qual
resulta uma fiscalização mútua, para o fim de realizar justamente aquilo que
Montesquieu propugnava: a limitação do poder pelo poder. A doutrina dos
freios e contrapesos, que a Constituição brasileira consagra, realiza o controle
do Poder Judiciário, sem, entretanto, violar as garantias concedidas a esse
Poder. (VELLOSO, 2004, p. 15)
Com a instituição da súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, o
princípio da separação dos poderes passou a ter profunda repercussão doutrinária, uma
vez que a titularidade do poder, dada pela Constituição ao povo, deixa de existir. O
parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal estabelece que “todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, e o art. 14
estabelece que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito,
referendo e iniciativa popular”, ou seja, o povo é o titular do poder, e pode sempre
exercer esse poder, mas com a uniformização da jurisprudência com efeito vinculante, o
povo deixa de participar e exercer esse poder, já que a legitimidade para editar a súmula
vinculante será somente do Supremo Tribunal Federal, sem a participação popular.
Segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha:
A instituição da súmula vinculante não tem: a fonte legítima da
representação popular; o respeito à possibilidade constitucionalmente
prevista como direito fundamental do cidadão de participar da formação do
Direito (art. 14); nem a garantia do processo legislativo democrático,
discutido, aberto e participativo (arts. 59 e seguintes) para a criação de
norma jurídica. (ROCHA, 1996)
A legitimidade democrática para criar leis é do poder Legislativo, de acordo com
o que estabelece a Constituição Federal. “O Congresso Nacional é eleito pelo povo, na
forma do art. 1° parágrafo único, e o é para o exercício da sua função precípua – a de
criar o Direito a ser acatado pela sociedade” (ROCHA, 1996). Logo, a conseqüência
advinda da adoção da súmula vinculante, seria a não participação do cidadão na sua
elaboração, conforme expõe Cármen Lúcia Antunes Rocha:
O cidadão não terá como participar, direta ou indiretamente, da elaboração
da norma contida na súmula, vendo-se marginal do processo de sua
formação e positivação e sendo-lhe retirado, assim, um dos direitos
fundamentais, qual seja, o de poder vir a participar diretamente, inclusive,
pela iniciativa popular, do processo de sua elaboração. (ROCHA, 1996)
A reforma do Judiciário, principalmente a introdução da súmula vinculante, com
o intuito de superação de uma crise acabou por demonstrar uma afronta aos princípios
constitucionais e garantias fundamentais como expõe Cármen Lúcia Antunes Rocha:
A adoção da “súmula vinculante” rompe tradição constitucional republicana
brasileira, princípios constitucionais atuais brasileiros, tolhe direitos dos
cidadãos, compromete o princípio da legitimidade democrática e o princípio
da separação de poderes, segundo o modelo adotado na Lei Fundamental da
República, afronta o princípio da independência do juiz, sem o qual o direito
fundamental à jurisdição vê-se restringido e não é dado como certo para
correção de rumos na eficiente e tempestiva prestação jurisdicional que é
buscada. (ROCHA, 1996)
O Supremo Tribunal Federal tem como competência precípua a guarda da
Constituição, ou seja, é ele quem tem nas mãos em última instância a Constituição, é a
ele que cabe tornar efetiva a aplicação e interpretação do direito constitucional positivo.
A palavra final, no que diz respeito à Constituição, cabe a ele, STF. Conseqüentemente,
ao editar súmulas com efeito vinculante, a matéria tratada será de norma constitucional.
Logo, “a súmula não terá apenas “força de lei”, mas “força de norma constitucional”
somente modificável pelo Poder Legislativo por emenda constitucional” (ROCHA,
1996).
A Constituição Federal estabelece as competências de cada órgão e outorga a
cada um dos poderes _ Judiciário, Legislativo e Executivo _ funções típicas e atípicas
que devem realizar. A Constituição fixou que “ao Poder Judiciário compete uma das
atuações que a salvaguarda de atentados e de fraudes, qual seja, a de exercício do
controle da constitucionalidade” (ROCHA, 1996). Entretanto, não há referência à
competência do STF para criar lei, logo não é dada a ele a legitimidade democrática de
criá-la. “Entrega-se, contudo, a outro dos poderes do Estado, e ainda assim por um
processo específico e rígido, o processo de sua modificação, qual seja, a emenda
constitucional pela qual se veicula a sua reforma” (ROCHA, 1996).
O art. 60 dispõe sobre a Proposta de Emenda à Constituição e estabelece em seu
§ 4º as cláusulas pétreas, ou seja, as matérias que não podem ser abolidas nem
restringidas da Constituição Federal. O princípio da separação dos poderes,
conseqüentemente, está resguardado no inc. III, como cláusula pétrea. Com a introdução
da súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal passa a ter função do Poder
Legislativo, de criar Lei, colidindo com o princípio da separação dos poderes, que é
cláusula pétrea, matéria intocável na Constituição. Ao afrontar o princípio da separação
dos poderes, não seria a súmula vinculante inconstitucional? Streck faz referência e
críticas ao acúmulo de funções do STF:
Com o poder de editar súmulas, os Tribunais passam a ter um poder maior
do que o Legislativo. Se se impedir que – das decisões exaradas em
conformidade com as súmulas – sejam interpostos recursos, o Poder
Judiciário estará acumulando as duas funções (legislativa e judiciária),
petrificando o sentido do texto (e da norma exsurgente desse texto.) Daí que,
examinando o sistema jurídico brasileiro como um paradoxo, é possível
dizer que, do ponto de vista autopoiético, a vinculação sumular reforça o
poder da auto reprodução do sistema. Com a vinculação, o STF “fecha” o
sistema. (STRECK, 2005, p.113).
A Constituição de 1988 passou a denominar o Estado de Estado Democrático de
Direito, ou seja, o Estado Democrático seria o Estado da legitimidade dada pelo povo, e
o Estado de Direito seria o Estado da legalidade assegurada pela Constituição Federal.
Entretanto, a Constituição Federal não legitimou o STF com a função legislativa, de
criar o Direito, e sim com a função de salvaguardar a Constituição. Logo, a súmula
vinculante seria uma afronta não só aos princípios e garantias fundamentais, mas
também ao Estado Democrático de Direito. Cármen Lúcia Antunes Rocha explica essa
afronta à Constituição:
O Supremo Tribunal Federal terá sido erigido à condição de órgão
reformador da Constituição, com a possibilidade de criar normas
constitucionais, sem qualquer participação do cidadão, sem qualquer
possibilidade sequer de sua mudança pelo processo legislativo
infraconstitucional. [...] A “súmula vinculante” torna o Poder Judiciário não
mais apenas autor de uma pretensa “para-legislação”, a que se referia José
Pereira Lira, mas autor de uma “legislação”. (ROCHA, 1996)
Diante do exposto, podemos afirmar que ainda não alcançamos um verdadeiro
Estado Democrático de Direito e que são necessárias profundas mudanças no sistema
jurídico, para se efetivar a democracia, os direitos e garantias fundamentais e a
participação popular. Segundo Marcão, “a realidade revela uma inegável crise de
identidade do Estado que, ora pela abdicação de suas funções, ora por extrapolá-las,
ainda não encontrou o caminho da independência e harmonia que deve reinar entre os
Poderes” (MARCÃO, 2005, p. 49).
4. A INDEPENDÊNCIA DOS MAGISTRADOS
O juiz goza de garantias constitucionais como a liberdade de exercício das suas
funções, não podendo vincular suas decisões a nada além da sua análise fundamentada e
consciência jurídica. O juiz deve decidir em regime de liberdade, pois, caso contrário,
perderia completamente sua independência garantida constitucionalmente.
A importância da decisão do juiz de primeira instância ficou claramente
demonstrada na fala do Senador Roberto Freire:
Com o efeito vinculante, retira-se muito a capacidade de se discutir os fatos,
que não são iguais, podem ter semelhanças, analogia, mas são distintos. E o
juiz, na primeira instância, discute fatos. No momento que se tem a
interpretação, a hermenêutica dos tribunais superiores, através de efeitos
vinculantes, determinando como se resolver, estamos diminuindo a
capacidade de os juízes interpretarem a realidade dos fatos. (FREIRE apud
SILVA, 1998, p.82.).
Cabe ao juiz decidir cada caso concreto de acordo com a realidade dos fatos
construídos durante o processo, garantia constitucional do devido processo legal. Logo,
a sentença deve ser construída a partir dos fatos de cada caso concreto e das convicções
que formarão a consciência do juiz. “A justiça de cada caso concreto não se obtém com
métodos de cima para baixo. O contrário é que é verdadeiro. O saber sistemático
(generalizador) está dando lugar para o saber problemático (cada caso é um caso)”
(GOMES apud MARCÃO, 2005, p. 51).
Como ficarão os conhecimentos, os anos de experiência do juiz, a sua
consciência jurídica, no caso de ter apenas que aplicar a súmula vinculante, sem
apreciar o caso concreto? Cada caso é um caso, portanto, a sentença deve ser construída
nos moldes do devido processo legal, não bastando apenas a aplicação da sentença de
forma arbitrária.
De acordo com o exposto pela norma do art. 103-A da Constituição Federal, os
magistrados deverão acatar a súmula vinculante e aplicá-la de forma inerte, contrariando
o princípio constitucional da independência do juiz, e conseqüentemente, engessando o
Judiciário e tornando-o refém da súmula vinculante.
As garantias constitucionais são uma forma de o cidadão ter a certeza de que sua
pretensão, sua lide será decidida com independência, sem interferências. Como fica o
cidadão se a matéria por ele pleiteada já estiver previamente decidida? Não estaremos
podando um ato de democracia da população que pretende ver seu caso apreciado e
decidido conforme as garantias do devido processo legal? Cármen Lúcia Antunes Rocha
expõe que:
O art. 95 da Constituição da República dispõe que os juízes gozam das
seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimentos. Tais garantias são postas para que o cidadão possa ter a
segurança de ter a sua situação jurídica posta a exame e decisão de juízes
que exercem o seu mister com independência. Para tanto vê-se ele
desembaraçado de submissão ao pensamento, raciocínio ou interpretação de
outrem, caso em que já não mais se teria, na hipótese, independência, mas
também que não se teria o juiz a emitir o juízo decisório, mas a repetir
julgamento feito por outro órgão judicial e aplicável à causa sem o acesso
aos dados de cada ação. (ROCHA, 1996)
A súmula vinculante representa uma estagnação da jurisprudência, uma vez que
nos casos por ela abrangidos não haverá sequer a apreciação dos fatos para construção
da sentença, posto que a matéria já fora decidida. O ministro Sepúlveda Pertence, citado
por José de Anchieta, posicionou-se da seguinte forma:
O efeito vinculante implicaria uma redução, quando não uma eliminação, da
independência jurídica do juiz e levaria à paralisia da jurisprudência. Não
nego seriedade a essas críticas nem riscos de sua procedência se a
redisciplina e a prática do efeito vinculante não forem cercados de cuidados.
(PERTENCE apud SILVA, 1998, p.83)
A independência do juiz para decidir em cada caso concreto conforme os fatos
apresentados durante o processo é uma garantia constitucional precípua, com a função
de resguardar a sociedade de possíveis interferências do Estado, segundo manifesta o
ministro Celso de Melo:
Mais que a própria instituição judiciária, é a sociedade quem efetivamente
necessita de juízes livres e independentes.
[...] a independência do juiz, para decidir com autonomia as controvérsias,
traduz uma prerrogativa destinada à proteção da coletividade contra
eventuais interferências ilegítimas do poder estatal. (MELO apud SILVA,
1998, p.83.)
A súmula vinculante tolhe a independência de decisão do magistrado, sua
liberdade de análise e de interpretação. Cármen Lúcia Antunes Rocha acrescenta:
Note-se que o que se tem com a “súmula vinculante” não é uma restrição, é
a exclusão da independência do magistrado, pois não é sobre matérias afetas
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal que se impõe o não pensar em
interpretação diversa, mas a qualquer matéria que seja submetido ao seu
julgamento.
Ao contrário da maior facilidade do trabalho da jurisprudência, pretendida
com a criação da súmula, o que se busca com a súmula vinculante é a
supressão da jurisprudência criadora atingida pelo silêncio imposto ao juiz.
(ROCHA, 1996)
5. A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são direitos que nascem e se substanciam na soberania
popular. Fazem parte hoje do texto constitucional e são aplicados em prol da dignidade,
liberdade e igualdade da pessoa humana. O povo, principal beneficiário desses direitos,
luta para que a efetivação de seus direitos fundamentais seja garantida e consolidada.
Não basta, no entanto, termos os direitos fundamentais expressos no texto
constitucional, é importante assegurar que tais direitos sejam efetivados e aplicados
eficazmente, pois, situações há em que não são respeitados. Ruy Barbosa sabiamente
dizia que: “uma coisa são os direitos, outra as garantias” (BARBOSA apud SILVA,
2004, p.186).
O art. 5º traz os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição
Federal de 1988. Dentre eles, é importante ressaltar o princípio da igualdade, que
somente existe em uma democracia, pois nela se busca a paridade entre os desiguais,
para se alcançar o direito à uma vida digna. Cármen Lúcia Antunes Rocha expõe que:
Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo
justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de
sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que
compõem o sistema jurídico fundamental. (ROCHA apud SILVA, 2004, p.
214)
É baseado no princípio da igualdade que a Constituição assegura o direito à
jurisdição e ao devido processo legal, em seu art. 5º inciso XXXV e LIV,
respectivamente. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.”
O Estado, devido à atribuição constitucional, com o seu poder soberano, deveria
atuar de forma que todos pudessem ter acesso ao Judiciário de forma igualitária,
garantindo, assim, em nome do povo, o devido processo legal e a construção de uma
sentença justa.
Segundo Fernando Jayme, “só faz sentido falarmos em democracia se
assegurados os direitos fundamentais da liberdade e igualdade, e o instrumento para
garanti-los seria o devido processo legal. Este só estará devidamente caracterizado
quando respeitado o contraditório” (C.f. JAYME, Obra inédita).
O devido processo legal só se torna efetivo, válido, se respeitados os princípios
constitucionais. O processo deve se desenvolver à sombra dos pressupostos
constitucionais.
Não bastassem os direitos constitucionalmente garantidos pelo Direito interno,
temos ainda a garantia da Declaração Universal dos Direitos do Homem que em seu
art.10 estabelece:
Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida
publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a
determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer
acusação contra ela de matéria penal.
Dentre os direitos fundamentais asseguradores do devido processo legal,
destacamos o contraditório e a ampla defesa.
O processo como “procedimento realizado em contraditório” só é possível em
um sistema democrático que disponha dos meios necessários para efetivá-lo e que tenha
como fundamento precípuo assegurar a dignidade da pessoa humana através do
processo. Ao conceituar processo, Aroldo Plínio expõe que:
O processo é um procedimento, mas não qualquer procedimento, é o
procedimento de que participam aqueles que são interessados no ato final,
de caráter imperativo, por ele preparado, mas não apenas participam;
participam de uma forma especial, em contraditório entre eles, porque seus
interesses são opostos. (GONÇALVES, 1992, p.68.)
A presença do contraditório significa que as partes serão ouvidas e participarão
em igualdade de armas para a formação da convicção do juiz e, conseqüentemente,
participarão da construção do provimento final. Aroldo Plínio ressalta:
o contraditório como direito de participação em simétrica paridade, como
oportunidade de participação, como direito, revestido de proteção
constitucional” [...] “uma garantia não é uma imposição, é uma liberdade
protegida, não pode ser coativamente oferecida e não se identifica como
instrumento de sujeição. Garantia
(GONÇALVES, 1992, p.132)
é
uma
liberdade
assegurada.
O contraditório é a garantia de participação em simétrica paridade durante todo o
processo, ou seja, é a igualdade de tratamento dado às partes. Logo, é um dever do
estado garanti-lo e efetiva-lo. É importante ressaltar que os direitos fundamentais em
um Estado Democrático traçam todas as diretrizes desse Estado e por isso, devem ser
efetivos e eficazes.
A EC/45 ampliou o conceito de devido processo legal, assegurando, a todos, “a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
art. 5º, LXXVIII, ou seja, a população agora tem direito positivado e, portanto,
constitucionalmente garantido, a um processo sem dilações indevidas. Uma vez não
cumprido tal recomendação constitucional, poderá o Estado ser obrigado a reparar
possíveis danos que tenham sido causados, caso o prejudicado venha a requerer.
A celeridade processual, garantida como direito fundamental, não obsta o
cumprimento de outros direitos fundamentais, ou seja, não deverá este direito ser
garantido em detrimento de outros. O professor Ronaldo Brêtas expõe a questão da
seguinte forma:
[...] é importante ressaltar que a exigência constitucional de se obter a
prestação da atividade jurisdicional em tempo útil ou prazo razoável, o que
significa adequação temporal da jurisdição, mediante processo sem dilações
indevidas, não permite impingir o estado ao povo a aceleração dos
procedimentos pela diminuição das demais garantias processuais
constitucionais, por exemplo, suprimir o contraditório, proibir a presença do
advogado no processo, eliminar o duplo grau de jurisdição, abolir a
instrumentalidade das formas, restringir o direito das partes à produção de
provas lícitas ou dispensar o órgão jurisdicional de fundamentar
racionalmente suas decisões. A restrição de qualquer dessas garantias
processuais constitucionais [...] revela-se inconstitucional e antidemocrática,
[...] deslavada e grosseira agressão ao princípio constitucional do Estado
Democrático de Direito. (DIAS, 2005, p.233)
Estariam, pois os direitos à jurisdição e ao devido processo legal garantidos com
a adoção da súmula vinculante? “É preciso, sim, agilizar a prestação jurisdicional com
máxima urgência, contudo, sem colocar em xeque os princípios constitucionais e as
garantias democráticas conquistadas ao longo da história” (MARCÃO, 2005, p. 51).
O devido processo legal caracterizado pela construção do provimento final,
desenvolvido como procedimento realizado em contraditório, deve sempre ter seu
pressuposto básico, o contraditório, satisfeito.
A súmula vinculante acarretará repetições de uma mesma decisão, e podemos
afirmar certamente que, essa repetição, sem a apreciação dos fundamentos e fatos
jurídicos alegados pelas partes, não é feita em contraditório. Logo, a adoção da súmula
vinculante que apenas repete a mesma decisão para casos semelhantes não garante a
apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nem a garantia ao
contraditório e a ampla defesa, pelo contrário, os viola abertamente.
6. O EXCESSO DE PROCESSOS NO JUDICIÁRIO
A Reforma do Judiciário, dentre outros objetivos, teve também o de garantir aos
cidadãos a previsão trazida no art.5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
Carlo Mário da Silva Veloso lembra que muitas instituições brasileiras passam
por uma situação de crise, e o Poder Judiciário não está fora disso: “O problema maior
da Justiça brasileira é a lentidão, a demora na entrega da prestação jurisdicional”
(VELOSO, 2004, p. 13).
A introdução da súmula vinculante na Constituição tem como premissa diminuir
ou desafogar o Judiciário de processos. Com a adoção da súmula vinculante haveria
uma considerável diminuição no volume de processos e em seus recursos, garantindo a
todos uma razoável duração do processo.
Carlos Mário da Silva Veloso acredita ser a súmula vinculante uma ferramenta
judicial que eliminaria uma grande quantidade de recursos:
[...] a eficácia erga omnes e o efeito vinculante são considerados modos de
aperfeiçoamento do sistema judicial, porque eliminam a massa inútil de
recursos repetidos e impedem a eternização das demandas judiciais. O
Supremo Tribunal federal tem recebido grande número de recursos que
repetem questões já decididas mais de uma centena de vezes. Isso não é
racional e não ocorreria se existente a súmula vinculante. (VELOSO, 2004,
p. 13)
Processos que se arrastam por muito tempo, às vezes por muitos anos, acabam
não efetivando a “justiça”, que é o seu objetivo primordial. Tais processos produzem
sentenças vazias, uma vez que passado por tão longo período sem solução da lide, a
sentença acaba sendo inútil às partes.
A súmula vinculante, para alguns doutrinadores, é tida como a solução para o
amontoado de processos no Judiciário, e é vista também como forma de superação da
crise que esse Poder enfrenta, além de garantir segurança jurídica.
No entanto muitos não acreditam ser a súmula vinculante solução para a “crise”
do Poder Judiciário, dentre eles Cármen Lúcia Antunes Rocha:
Isso não é solução de crise. Isso é extermínio de direitos.
O cidadão brasileiro vai muito pouco a juízo.
Quem abusa dos meios de indagação judicial e de pleitos repetidos não é o
cidadão, mas o próprio Estado. E a ele que se deve dirigir a solução, é contra
os excessos não de demanda do Poder Judiciário, mas de pedidos e recursos
do Poder Executivo especialmente que se tem que orientar.
A “súmula vinculante” constrange mais o cidadão que a própria entidade
pública, pois este, mesmo que se veja impedido de questionar a decisão
judicial, pode praticar novos atos com outra roupagem que venham a ter que
ser objeto de demanda judicial.
Dai porque, à primeira indagação, é de se responder negativamente. Não é a
“súmula vinculante” uma resposta eficaz socialmente para a denominada
“crise (do excesso de serviço) do Poder Judiciário” para os brasileiros, mas
uma amputação de possibilidades judiciais que se deve voltar, direta e
objetivamente, ao próprio Poder do Estado. (ROCHA, 1996)
O objetivo da súmula está claramente delineado no art.103-A, §1º, “A súmula
terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca
das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação
de processos sobre questão idêntica”.
A súmula vinculante será aplicada com o objetivo de garantir a segurança
jurídica quando os processos versarem sobre questão idêntica. Entretanto, questões
idênticas implicam em fatos controvertidos idênticos, em processos distintos, o que não
necessariamente dá aos litigantes segurança jurídica, afinal a ocorrência dessas questões
idênticas é muito difícil. As partes são distintas e os fatos narrados dificilmente serão
idênticos.
Os juízes terão que identificar quais casos estarão sujeitos à aplicação da súmula
vinculante, o que nada mais é que uma interpretação. Esta decisão do juiz poderá fazer
com que as partes aleguem que a súmula vinculante não se aplica ao caso proposto,
acarretando novamente um atraso na solução da lide, ao invés de lhe dar celeridade.
Sentindo-se ameaçado em seu direito, o cidadão deve ter um instrumento para
que possa ir ao Judiciário pleiteá-lo, uma vez que está previsto na Constituição, dentre
os direitos fundamentais, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”. Deve-se ressaltar que o direito à jurisdição é garantia
constitucional e não pode ser abolido, por se tratar de cláusula pétrea, matéria intocável,
conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 60, § 4º, IV.
O próprio texto constitucional prevê a reclamação ao Supremo Tribunal Federal,
_toda vez que o “ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula aplicável ou
indevidamente a aplicar” _ que poderá julgando a reclamação procedente anular o ato
administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Lenio Luiz Streck sobre
a reclamação expõe:
Como contraponto, vale referir que não nos deve impressionar o argumento
esgrimido pelos juristas que apóiam a tese vinculatório-sumular de que as
súmulas podem ser revistas pelo Tribunal que a instituiu (aliás, sempre
puderam...). Desnecessário dizer que até que haja a revisão, ela surtirá
efeitos similares às das leis (ou até mais). Ora, as leis também podem ser
revistas pelo Parlamento e nem por isso se nega a possibilidade da existência
de recursos de decisões que contrariem as leis... Ou seja, vingando a tese
reformista, chagaremos ao seguinte paradoxo: os juízes podem contrariar as
leis; se o fizerem caberá recurso. O que os juízes não podem fazer é ousar
contrariar súmulas. Neste caso, conforme a Emenda à Constituição, não
caberá recurso, e sim reclamação... Ou seja, em terrae braisilis a lei não
vincula; a súmula sim! (STRECK, 1998, p.106)
Ora, não estaríamos sujeitos então a uma enxurrada de “reclamações” dirigidas
ao Supremo Tribunal Federal, ficando o Judiciário novamente com um enorme volume
de processos a decidir? Iria a súmula vinculante de fato reduzir o volume de processos
no Judiciário?
Talvez fosse o caso de se utilizar outros meios para promover a celeridade
processual como aprimorar, modernizar e estruturar corretamente e eficazmente os
órgãos jurisdicionais de forma que os juízes pudessem em condições adequadas cumprir
os prazos e garantir um processo sem dilações indevidas e com razoável duração.
A própria aplicação correta do Código de Processo Civil, utilizando os
mecanismos por ele colocados à disposição dos julgadores, já garantiria uma maior
celeridade e uma diminuição no excesso de processos que se tem hoje no Judiciário.
Não bastam novas normas para que se consiga promover uma maior celeridade
processual, mas também uma mudança no comportamento atual. O Professor Ronaldo
Brêtas expõe que:
A eficiência da função jurisdicional, mediante um processo de razoável
duração, sem dilações indevidas [...], significando direitos e garantias
fundamentais do povo, jamais serão conseguidos pelo Estado sem
realizações concretas e modificações estruturais em seus órgãos, não
bastando a existência de normas em tal sentido, que apenas servem para
aformosear ou embelezar o texto constitucional. (DIAS, 2005, p.239)
Um melhor dimensionamento do número de juízes por processo, a
informatização, a qualificação e a disponibilização de mão-de-obra, bem como recursos
financeiros, se bem administrados e geridos, podem possibilitar a prestação de um
serviço público de qualidade, eficiente, apto a proporcionar às partes um resultado útil,
eficiente e eficaz. A esse respeito o professor Ronaldo Brêtas defende que:
A eficiência da função jurisdicional só será conseguida com a reforma de
mentalidade e com a melhoria da formação técnica dos operadores do
direito, com a adequada infra-estrutura física, material e pessoal dos órgãos
jurisdicionais e com a introdução de métodos e técnicas racionais de
trabalho”. (DIAS, 2005, p.239)
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A crise no Poder Judiciário já vem se arrastando há muito, “se se atentar, é de se
verificar que nos últimos cento e vinte anos, vale dizer, desde as últimas décadas do
Império Brasileiro, o Poder Judiciário tem sido considerado inadequado à prestação da
jurisdição como esperado, necessitado e desejado pela sociedade” (ROCHA, 1996). Há
muito se reclama da dificuldade de acesso à jurisdição e quando se consegue tal acesso
existe ainda a demora na prestação jurisdicional, na solução da lide, no provimento
final.
É dever do Estado a prestação do serviço público jurisdicional em prazo
razoável e em tempo útil.
A emenda constitucional nº 45 de 2004 introduziu no sistema jurídico brasileiro
a súmula vinculante com o objetivo de sanar quaisquer controvérsias sobre normas que
possam acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre questões idênticas.
A edição de súmula vinculante afrontará princípios constitucionais e direitos
fundamentais. Dentre outros, o princípio da independência dos magistrados ficará
comprometido, uma vez que o magistrado se tornará, nos casos em que a súmula
vinculante for aplicável, mero aplicador da mesma. Não mais decidirá qualquer questão.
Isso implicará ainda estagnação da jurisprudência, da atividade criadora e interpretativa
do magistrado, todas essas primordiais em um Estado Democrático de Direito.
A interpretação agora será no sentido de definir quais casos estarão sujeitos à
aplicação da súmula vinculante, o que poderá acarretar uma série de reclamações
dirigidas ao STF. Essa interpretação necessária para definir em quais casos a súmula
vinculante será aplicável, implicará na não resolução do problema da insegurança
jurídica e na multiplicação de processos. Tudo isso, reflete sentido oposto tão sonhada
celeridade processual.
A restrição e a agressão a princípios constitucionais são antidemocráticas. O que
dizer então do princípio da separação de poderes? A súmula vinculante ao ser editada
pelo STF, fará com que o próprio Poder Judiciário, crie o Direito para ele mesmo
aplicar. A característica do Poder Judiciário é a de julgar ao ser provocado, não de criar
normas, muito menos sem a participação do cidadão. O princípio da separação de
poderes não pode ser abolido, nem por emenda constitucional, por se tratar de matéria
intocável na Constituição Federal (art. 60, §4º, inciso III).
Outros meios há, que não a súmula vinculante, para resolver o problema do
excesso de processos no Judiciário. A súmula vinculante não resolverá o problema da
morosidade do Judiciário, nem é a melhor solução para resolver a questão da demora na
solução dos processos. É considerada uma afronta a princípios constitucionais e direitos
fundamentais, já que limita, tolhe a autonomia dos juízes. É antidemocrática, uma vez
que agride o princípio da separação de poderes e o próprio Estado Democrático de
Direito. Enfim, a súmula vinculante é um alerta ao povo, de que ainda não alcançamos
um verdadeiro Estado Democrático de Direito e que devemos continuar lutando pela
democracia e pela efetivação dos nossos direitos fundamentais. Cármen Lúcia Antunes
Rocha sobre a súmula vinculante escreve:
Tanto quanto ao cidadão, a “súmula vinculante” compromete, enrijece e
tolhe o próprio Poder Judiciário, tomado na inteireza de sua composição. O
momento é de crescimento responsável do Poder Judiciário, não de seu
tolhimento. O momento é de cidadania, não de mordaça. A Justiça, tenho
dito, fala pelo juiz. Calar o magistrado silencia o homem. O bom juiz, disse
antes, mal abre a voz, a Justiça fala. A “súmula vinculante” é, no Direito, o
“silêncio obsequioso” imposto nas religiões sem democracia. E o momento
não é dos mudos. A palavra é a senha do Direito. O silêncio, a sua morte.
(ROCHA, 1996)
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