1 Índice 1. Introdução............................................................................................................................... 06 2. Advocacia................................................................................................................................07 2.1. A História da Advocacia...................................................................................................... 07 2.1.1. Origens Remotas da Advocacia................................................................................ 07 2.1.2. Advocacia como Profissão Organizada.....................................................................08 2.1.3. Advocacia no Mundo Luso-Brasileiro.......................................................................08 2.2. Perfil Atual do Profissional da Advocacia............................................................................09 2.2.1. Evolução no Brasil.....................................................................................................09 2.2.2. Advocacia Judicial.....................................................................................................10 2.2.3. Advocacia Assalariada...............................................................................................11 2.2.4. Advocacia Preventiva e Extrajudicial........................................................................11 2.2.5. Advocacia de Movimentos Populares........................................................................12 2.2.6. O Papel do Advogado na Mediação e na Arbitragem................................................12 2.2.7. Advocacia dos Interesses Transindividuais...............................................................13 2.2.8. O Impacto da Informática..........................................................................................14 2.2.9. Formação Sociopolítica do Advogado.......................................................................15 2.3. Denominação de Advogado..................................................................................................15 2.4. Conceito de Advocacia.........................................................................................................16 2.5. Características ......................................................................................................................17 2 2.5.1. Indispensabilidade......................................................................................................18 2.5.2. Inviolabilidade...........................................................................................................19 2.5.3. Perenidade..................................................................................................................20 2.5.4. Ramificação Tripartite...............................................................................................20 2.5.5. Múnus Público...........................................................................................................21 2.5.6. Parcialidade................................................................................................................21 2.5.7. Operacionalidade.......................................................................................................22 2.5.8. Independência............................................................................................................22 2.5.9. Submissão à Ordem Ética e Jurídica..........................................................................22 2.5.10. Inatingibilidade........................................................................................................23 2.5.11. Onerosidade Mínima Presumida..............................................................................23 2.5.12. Exclusividade...........................................................................................................23 2.5.13. Privatividade............................................................................................................24 2.5.14. Objetividade.............................................................................................................24 2.6. O Papel do Advogado na atual Constituição........................................................................24 2.7. Legislação.............................................................................................................................26 2.7.1. O Estatuto da Advocacia – Lei Nº 8.906/94..............................................................26 2.7.2. O Código de Ética e Disciplina da OAB...................................................................27 2.7.3. Distinção entre o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina do Advogado.............................................................................................................................29 2.8. Finalidades da OAB..............................................................................................................29 3 2.8.1. Finalidades Político-Institucionais.....................................................................................30 2.8.2. Finalidades Corporativas-Sindicatos.................................................................................31 2.9. Órgãos da OAB.....................................................................................................................31 2.10. Exame de Ordem e Estágio.................................................................................................32 2.11. Função Social da Advocacia...............................................................................................33 3. Assistência Judiciária e Defensoria Pública............................................................................34 3.1. Introdução Histórica..............................................................................................................34 3.2. Assistência Judiciária no Brasil............................................................................................37 3.3. Conceito de Defensoria Pública ..........................................................................................39 3.4. Defensoria Pública e o Exercício da Cidadania como meio de Acesso à Justiça...........................................................................................................................40 3.5. Órgãos de Atuação e Execução.............................................................................................44 3.6. Atribuições Institucionais da Defensoria Pública.................................................................45 3.7. Princípios Constitucionais da Defensoria Pública................................................................47 3.8. Defensor Público...................................................................................................................49 3.9. Prerrogativas.........................................................................................................................51 3.10. Proibições............................................................................................................................52 3.11. Breve Histórico da Defensoria Pública da União...............................................................53 3.11.1. Competência da DPU...............................................................................................53 3.11.2. Conselho Superior da Defensoria Pública da União................................................54 3.11.3. Competência............................................................................................................54 4 3.12. Defensoria Pública do Estado de São Paulo.......................................................................55 4. Jurisprudência..........................................................................................................................59 4.1. Fornecimento de Remédios a Necessitado...................................................................59 4.2. Ação de Alimentos........................................................................................................61 5. Conclusão.................................................................................................................................63 6. Bibliografia..............................................................................................................................65 5 1. INTRODUÇÃO “O que se busca com a atuação dessas instituições é a realização da Justiça, tomado esse termo não apenas no sentido de Justiça de estrita legalidade; de Justiça Jurisdicional, mas de Justiça abrangente da eqüidade, da legitimidade, da moralidade”. Sérgio D’Andréa Ferreira – Comentários à Constituição A advocacia possui algumas características identificáveis que, devidamente alinhadas, permitem-nos compreendê-la adequadamente. Tais características são na verdade elementos do regime jurídico que regem a atuação e a pessoa do advogado, e que diferenciam a advocacia das demais profissões, para firmá-la como uma das bases de proteção do Estado Democrático de Direito, por ser função essencial à justiça. A impressão do exercício da advocacia é de natureza personalíssima, e de forte influência empírica, no que pertine à forma de imaginá-la, interpretá-la e realizá-la na vida cotidiana, com suas imponderáveis e imprevisíveis situações. A ordem constitucional vigente, determina que é obrigação do Estado a prestação irrestrita da assistência jurídica integral e gratuita ao necessitado, haja vista, que a mera assistência judiciária, garantindo ao eventual litigante o patrocínio gratuito, não mais contempla na sua integralidade o respeito à Dignidade da Pessoa Humana. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, trouxe não só a promessa do acesso universal à Justiça, presente nas demais Constituições pátrias, quanto principalmente, a ordem para a efetiva institucionalização da Defensoria Pública em todo o território nacional. Mas ainda, atenta à necessidade de conceder assistência jurídica integral estendeu a atuação do Defensor Público ao âmbito extrajudicial e, no judicial, a todos os graus e instâncias do Poder Judiciário. Assim, no que respeita à Defensoria Pública em relação à Advocacia a distinção já ocorre quanto à natureza pública de uma, privada da outra. Entende-se, ainda, ao vínculo entre as partes e seus patronos: para a Defensoria é público-institucional; para a Advocacia, privado-contratual. A partir do estabelecimento desse vínculo de natureza público-institucional o Defensor Público assume, pela dicção da Constituição Federal, da lei infraconstitucional e pela investidura no cargo público, o DEVER e não a faculdade de assistir aos incontáveis cidadãos economicamente necessitados que a ele recorre e, mais ainda, aos revéis e aos que não constituíram advogados para a defesa dos seus direitos indisponíveis. 6 2. A ADVOCACIA 2.1. HISTÓRIA DA AVOCACIA 2.1.1. ORIGENS REMOTAS DA ADVOCACIA A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, se forem considerados apenas dados históricos mais remotos, conhecidos e comprovados. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. No Antigo Testamento recolhe-se idêntica tradição entre os judeus. No Egito, proibiam-se as alegações oratórias, para que as artes suasórias e os usos retóricos do defensor não influíssem nos juízes. Há quem localize na Grécia antiga, especialmente em Atenas, o berço da advocacia, onde a defesa dos interesses das partes, por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócrates, se generalizou e se difundiu. Tais hipóteses, no entanto, não configuram a existência de uma profissão, de uma atividade profissional permanente e reconhecida. Se tomarmos por referência o mundo romano, ao qual nos vinculamos por tradição cultural, poderemos encontrar traços evolutivos da advocacia, que poderia ser desdobrada em dois tipos de profissionais distintos: os advogados, como patronos e representantes das partes, e os jurisconsultos. Estes últimos, acreditamos pela alta qualidade científica e moral da suas opiniões jurídicas, granjearam, ao longo da história romana, reconhecimento imperial, inclusive para vincular as decisões judiciais. Eram as responsia prudentium (daí, jurisprudência) que seriam levadas em conta no julgamento. Lê-se no preâmbulo das Instituições de Justiniano, voltadas à “mocidade que estuda as leis”, que este Imperador de Constantinopla, em 530-533, promoveu a reunião nos cinqüentas livros do Digesto ou Pandectas do direito antigo, nomeadamente dos pareceres, opiniões e obras dos jurisconsultos romanos, constituindo a fonte básica do direito romano. Em Roma, inicialmente, a advocacia forense era tarefa cometida apenas aos patrícios, que a desempenhavam como patronos de seus pares e clientes (patronus), porque somente eles tinham acesso ao direito. Após a lei das XII Tábuas, em mais ou menos 450 a.C., com vitória política da plebe, cessa tal monopólio do direito aumentando o número de advogados leigos e plebeus postulando em juízo (advocatus). 7 No Digesto (D. 50, 13, 1, 11) inexiste qualquer distinção, considerando-se os advogados todos quantos “se dão ao estudo das leis e pleiteiam causas nas quais elas se aplicam”. Dessa forma, tornaramse indistintas as funções do jurisconsulto (jurista, no sentido estrito atual) e advogado. 2.1.2. ADVOCACIA COMO PROFISSÃO ORGANIZADA Pode-se afirmar, a partir de fontes variadas, que a advocacia se converteu em profissão organizada quando o Imperador Justino, antecessor de Justiniano, constituiu no século VI a primeira Ordem de Advogados no Império Romano do Oriente, obrigando o registro a quantos fossem advogar no foro. Requisitos rigorosos foram impostos: ter aprovação em exame de jurisprudência, ter boa reputação, não ter mancha de infâmia, comprometer-se a defender quem o pretor em caso de necessidade designasse, advogar sem falsidade, não pactuar quota litis, não abandonar a defesa, uma vez aceita. Vários autores, no entanto, apontam o século XIII, com a Ordenança francesa do Rei São Luiz, que indicava requisitos para o exercício da profissão, como marco inicial da regulamentação legal da advocacia. Mas, na verdade, a ordenança tinha por objetivo as primeira regras deontológicas da profissão e não propriamente sua regulamentação. Hamelin e Damien1 sustentam, no entanto, que a primeira menção que se tem dos advogados foi em um capitular de Carlos Magno, em 802, e que os gregos e romanos ignoraram a profissão. Têm razão os autores se tomarmos a advocacia como profissão organizada, mas eles próprios reconhecem que “em Roma a função do advogado existia sob a forma de uma instituição liberal” e, ainda, que no Baixo Império os advogados foram organizados em colégio sob nome de “Ordem dos Advogados”, durante o império de Justino. 2.1.3. ADVOCACIA NO MUNDO LUSO- BRASILEIRO Em Portugal, alguns forais no século XIII já faziam referência aos advogados, mas é com as Ordenações Filipinas (notadamente no Livro I, Título XLVIII) que se tenta a primeira organização da advocacia, com reflexos no Brasil. As Ordenações determinavam o tempo de oito anos para o curso jurídico; exame para atuar na Casa da Suplicação; impossibilidade de advogar contra a lei; 1 Les règles de la profission de l’avocat, Paris, 1995, p.17 8 responsabilidade civil do advogado; penas disciplinares aplicadas pelo juiz, inclusive degredo para o Brasil, e várias normas ético-profissionais. Os historiadores de nossa profissão costumam apresentar como primeiro advogado, no Brasil, Duarte Peres, o bacharel de Cananéia, degredado deixado em Cananéia no ano de 1501. Durante a Colônia, o quadro geral do foro brasileiro era desolador: magistratura ignorante e corrompida de um lado e, rabulice analfabeta e trapaceira. No Brasil independente, a advocacia (e as profissões jurídicas em geral) identifica seu ponto de partida como profissão reconhecida, na criação dos cursos jurídicos, em 11 de agosto de 1827, em Olinda e São Paulo. Em verdade, a lei de 1827 foi antecedida pelo decreto de 9 de julho de 1825, que criou provisoriamente na Capital do Império (Rio de Janeiro) um curso jurídico, o qual nunca se instalou, mas permitiu a elaboração dos Estatutos das Faculdades de Direito, pelo Visconde de Cachoeira, mais tarde adotados pelas faculdades de São Paulo (instalada em 01/03/1828 no Convento de São Francisco) e de Olinda (instalada em 15/05/1828 no Mosteiro de São Bento e transferida para Recife em 1854). A fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros,em 1843, e, finalmente, a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1930, simbolizam as etapas evolutivas da advocacia brasileira, consagradas no atual Estatuto da Advocacia (que, pela primeira vez, assim se denomina formalmente) Lei n. 8.906, de 4 de abril de 1994. 2.2. PERFIL ATUAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA 2.2.1. EVOLUÇÃO NO BRASIL Durante o período colonial, o exercício da profissão de advogado era mais ou menos livre, constituindo o espaço de atuação dos leguleios ou rábulas, ou seja, dos que aprendiam e exerciam o ofício na prática. As Ordenações Filipinas (Livro I, Título XLVIII) determinavam que “todos os Letrados, que houverem de advogar e procurar em nossos Reinos, tenham oito anos de estudo cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canônico, ou Civil, ou em ambos”, com penas severas de prisão ou degredo para os infratores. Todavia, o Alvará régio de 24 de julho de 1713 declarou que, fora da Corte, poderia ser advogado “qualquer pessoa idônea, ainda que não seja formado, tirando Provisão”. Desse termo, resultou a figura do provisionado, que perdurou no Brasil até o advento do mais recente Estatuto da Advocacia (Lei n.8.906/94). Assim, pelas evidentes dificuldades de deslocamento para Coimbra, o título de bacharel 9 em direito era quase nobiliárquico, servindo muito mais para a conquista de postos de comando da alta burocracia ou de efeito simbólico dos estamentos do poder na Colônia e no Império. Os cursos jurídicos criados no Império tinham finalidades explícitas de formação dos quadros dirigentes, como se lê nos Estatutos de Visconde Cachoeira, aos quais remete o art. 10 da lei, e, residualmente, de advogados. O caráter genérico das disciplinas ministradas não contribuíram para a profissionalização, servindo os cursos como espaços de revelação de vocações políticas e literárias. Na República Velha, a hegemonia política dos bacharéis deu sinais de declínio, na proporção do crescimento da advocacia como profissão autônoma e independente do Poder Público. Somente com a criação da OAB, em 1930, iniciou no Brasil a regulamentação profissional do advogado, com exigência de formação universitária, salvo nas regiões do Brasil onde se fazia à necessária a figura do rábula ou provisionado. Até 1994, os dois primeiros Estatutos da Advocacia (Dec. N. 20.784 de 14/12/1931, e Lei n. 4.215, de 27/04/1963) voltaram-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma. Não contemplaram a advocacia extrajudicial e o advogado assalariado dos setores públicos e privados. O descompasso com a realidade profissional e social levou à necessidade de elaboração de novo Estatuto, o de 1994. A advocacia passou a ser entendida como exercício profissional de postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e como atividade de consultoria, acessória e direção jurídicas. Também disciplinou o sentido e alcance se sua indispensabilidade na administração da justiça, prevista no art. 133 da Constituição Federal; a inserção da advocacia pública; a tutela legal mínima de um protagonista esquecido – o advogado assalariado. 2.2.2. ADVOCACIA JUDICIAL A postulação em juízo, ou seja, a representação judicial profissional, sempre foi lugar destinado ao advogado, ao longo de sua milenar história. Ainda o é, como escolha preferencial ou falta de opção. Porém, a lentidão enervante, o formalismo processual, a estrutura obsoleta e os vícios latentes de alguns auxiliares e operadores do direito, que contaminam a administração pública da justiça, desestimulam ou abortam as vocações e acirram a concorrência e condutas nem sempre éticas. Uma grande dúvida, com que sempre se debateu a OAB, é saber a proporção dos graduados em direito que exercem efetivamente a advocacia, em suas várias dimensões forenses e extrajudiciais. Afinal, 10 o que se entende por efetivo exercício de advocacia? Quantas causas deveriam estar patrocinando o advogado e em que lapso de tempo? Os tribunais, de modo geral, contentam-se com a inscrição regular na OAB. Para o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima de cinco causas judiciais. A manutenção de escritório ou a participação em sociedade de advogados não são requisitos imprescindíveis. A informática e os meios eletrônicos de comunicação permitem que muitos profissionais possam atuar em suas próprias residências. A profissão tornou-se mais versátil. A tendência, particularmente em relações negociais e em questões de valores econômicos vultosos, é a utilização de mecanismos extrajudiciais e informais de soluções de conflitos, tais como a arbitragem e a mediação, reduzindo-se a importância da postulação em juízo. A crise do Poder judiciário, incompatível coma dinâmica da vida contemporânea, tem levado os advogados ao máximo de esforço de transação, atuando mais como mediadores do que como defensores das partes. 2.2.3. ADVOCACIA ASSALARIADA O advogado assalariado, no setor público e no setor privado, em vários países, não recebe tutela legal específica, porque é o antípoda do modelo profissional liberal. Assim foi, no Brasil, até 1994. A realidade brasileira aponta para a proletarização da advocacia, em razão de vários fatores, dentre eles o aumento do número de cursos jurídicos e de suas vagas nas últimas décadas. O Estatuto de 1994 procurou definir-lhe direitos básicos, a saber, a relação com o empregador, o piso salarial, os honorários de sucumbência, a jornada de trabalho, com suas peculiaridades. O ponto mais importante é a afirmação da independência técnica, que não pode ser prejudicada pela relação de emprego, nem nas hipóteses de regime jurídico público de dedicação exclusiva, a exemplo dos defensores públicos. 2.2.4. ADVOCACIA PREVENTIVA E EXTRAJUDICIAL Esse é o campo mais dinâmico da profissão. Em pesquisa realizada pelo Conselho Federal da OAB, em 1996, 31% dos entrevistados declaram atuar desse modo, desenvolvendo apenas ocasionalmente, ou nunca, a advocacia forense. 11 Os tipos mais comuns são a assessoria e a consultoria jurídicas, voltadas principalmente para entidades públicas, empresariais e associativas. A assessoria é atividade permanente, que procura estabelecer orientação legal para a tomada de decisões e para os procedimentos. A consultoria é permanente ou episódica, respondendo a questões específicas, tendo força de persuasão proporcional à reputação de quem emite o entendimento. Ambas têm por fito prevenir o conflito e evitar a demanda judiciária. Na atividade empresarial são elas indispensáveis, ante um ordenamento jurídico complexo e variável. 2.2.5. ADVOCACIA DE MOVIMENTOS POPULARES Um dos traços mais interessantes da chamada democracia participativa é o surgimento de variados movimentos populares e organizações sociais que pretendem tornar efetiva a cidadania, interpondo-se como mediadoras entre ela e o Estado. São comumente denominadas ONGs (organizações não governamentais). Delas brotam uma normatividade de combate que nem sempre se compatibiliza com o ordenamento jurídico positivo. Necessitam freqüentemente de assessoria jurídica, realizada por advogados que mesclam direito e política (não necessariamente partidária), na medida em que também participam da prossecução das finalidades da entidade ou de ações que nem sempre encontram suporte no direito positivo. Inúmeras ONGs são transnacionais e acreditadas junto a organismos internacionais, inclusive a ONU. Pode-se afirmar que os advogados a elas vinculados atingiram um grau peculiar de especificação que reclama atenção do ensino jurídico. 2.2.6. O PAPEL DO AVOGADO NA MEDIAÇÃO E NA ARBITRAGEM Os cursos jurídicos, de modo geral, formam para o litígio forense. Contudo, as sociedades buscam modos mas rápidos e mais informais de solução e prevenção de conflitos. Ao lado do juiz de direito quer-se juiz de eqüidade. O Brasil editou uma avançada lei de arbitragem – a Lei n. 9.307, de 23/09/96 -, estabelecendo mecanismos viáveis de decisão arbitral sobre direitos patrimoniais disponíveis que dispensam a administração oficial de justiça, com seus aparatos e ritos. O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz, mesmo sem formação jurídica. 12 Na mediação, não intenta decisão ou julgamento, mas a superação das divergências de modo a alcançar a solução negociada. O mediador viabiliza o encontro, o consenso. Depende de sua habilidade, bom senso e experiência de vida para obter concessões recíprocas e superação dos pontos de dissenso. Na mediação, a participação de grupos interdiciplinares é bem-vinda. O trato do advogado com mediadores e árbitros leigos importa conduta profissional desformalizada e aberta, porque deve sempre estar disponível para a transação, com espírito conciliador. O advogado não pretende que se diga o direito contra o outro, a vitória de um e a derrota do outro, mas a justiça possível e preferencialmente negociada. Sua aptidão para conciliar é mais importante. 2.2.7. ADVOCACIA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS Os cursos jurídicos voltaram-se sempre aos direitos do indivíduo em face de outro indivíduo ou do Estado. O próprio direito público era visualizado sob a ótica da proteção do espaço do indivíduo. Nessa perspectiva individualista, o art. 6º do Código de Processo Civil é emblemático: “Ninguém poderá pleitar, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Na atualidade, no entanto, o direito passou a ocupar-se de interesses que não se contêm no âmbito das relações individuais ou no clássico interesse público-estatal. Citem-se a proteção do meio ambiente, a defesa do consumidor, o patrimônio histórico, artístico ou turístico, os direitos da criança e do adolescente, os direitos das minorias. São interesses comunitários, no sentido de alcançar todos os integrantes da comunidade geral ou determinada, mas sem titular exclusivo, sejam indivíduos ou estado. Quando alguém (indivíduo ou entidade pública ou particular) postula a proteção jurídica desses interesses não o faz na condição de titular de direito próprio mas de adequado representante da comunidade. Além da clássica ação postular, outras ações coletivas têm surgido, com especial destaque para a ação civil pública. Essa radical mudança de paradigmas exige redirecionamento da formação do profissional do advogado e certa atitude de envolvimento com a pretensão levada a juízo. Ultrapassa-se a tradição ética liberal de não se confundir o patrocínio técnico do advogado com o interesse da parte, pois, afinal, ele também é parte da comunidade geral. A defesa do meio ambiente ou dos consumidores reflete-se positivamente nele. 13 2.2.8. O IMPACTO DA INFORMÁTICA Impressiona como uma tecnologia de ponta avançou tanto uma das mais antigas e conservadoras profissões do mundo. Cogita-se de área de conhecimento especializado a que se tem dado a denominação de informática jurídica, abrangendo a legislação (elaboração e informação), o Judiciário (informatização dos processos, informação) e a advocacia. Não se trata de modismo, porque o intenso desenvolvimento de programas de computador voltados direta ou indiretamente para a área jurídica tornaram o trabalho do advogado mais ágil e simplificado. O rápido acesso a banco de dados informatizados dos tribunais, de legislação e periódicos, além dos criados pelo próprio profissional, permite notável ganho de tempo. O tormentoso cálculo de índices e coeficientes está mais confiável e pode ser obtido pelo advogado sem o trabalho de outros profissionais. O modem, o fax, a Internet simplificaram as comunicações dos profissionais entre si, com seus clientes e com o aparato judiciário. O acompanhamento informatizado dos processos dispensou a necessidade de representantes dos escritórios de advocacia junto aos tribunais sediados em outros estados ou cidades. A informatização acelerada dos juizados e tribunais permitirá a substituição de ritos processuais desnecessários, a automação dos processos judiciais e, certamente, as comunicações diretas, para fins de intimações, dos próprios advogados, sem necessidade das demoradas publicações pela imprensa oficial. No que diz com trabalho profissional, a informatização está provocando verdadeira revolução nos escritórios de advocacia. Antes, o advogado não podia prescindir de secretários e auxiliares assalariados. Agora, voltou ao trabalho direto, porque o rascunho ou a concepção, no computador, já servem para finalizar o texto sem mediação de terceiros. Até mesmo a revisão gramatical e a tradução para outro idioma já são operados por programas de computador de fácil manejo. Certas especialidades dispensam inclusive manutenção de escritórios, como se dá com a assessoria e as empresas na elaboração de atos e contratos. No final, ganha a cidadania, porque os clientes passam a deter informações mais rápidas e precisas de seus processos, alimentando as possibilidades de melhor e mais pronta administração da justiça e da defesa de seus interesses. 14 2.2.9. FORMAÇÃO SOCIOPOLÍTICA DO ADVOGADO Ao lado da formação técnico-profissional competente e da formação prática, o advogado deve obter sólida formação sociopolítica ou fundamental, que lhe permita situar-se como cidadão e pessoa humana na sociedade em mudanças, e melhor compreender as transformações históricas, políticas, ideológicas e econômicas. Somente assim é possível capacitá-lo a desenvolver o raciocínio e a reflexão crítica sobre o direito existente, como agente de transformação ou para melhor contribuir para a resolução dos conflitos. Para se conhecer o direito existente não é necessário um curso acadêmico; basta uma formação técnica. Para ser advogado, no sentido amplo do termo, exige-se mais. O direito positivo muda, mas os princípios ficam. É necessário alçar-se aos princípios, às categorias fundamentais, às teorias gerais, aos dados de outras ciências e ramos do conhecimento, particularmente aqueles que têm a pessoa humana e as relações intersubjetivas como objeto. 2.3. DENOMINAÇÃO DE ADVOGADO Para o Estatuto, advogado é o bacharel em direito, inscrito no quadro de advogados da OAB, que realiza atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes, e atividades de consultoria e assessoria em matérias jurídicas. Apenas os inscritos na OAB podem utilizar a denominação de advogado, única utilizada no Brasil. Os cursos jurídicos não formam advogados (como não formam magistrados, procuradores, promotores de justiça, delegados de carreira, defensores públicos), mas bacharéis em direito. A legislação anterior que disciplinava os cursos jurídicos, inclusive a lei de 11 de agosto de 1827, fazia referência também ao doutor em direito, reservada para os lentes. Advogado não é gênero mas espécie de profissional do direito. Deixam de ser advogados que, por qualquer motivo, têm suas inscrições canceladas na OAB. Os licenciados não perdem a qualificação, embora tenham o exercício profissional suspenso. Por hábito bastante difundido, no Brasil, costuma-se tratar o advogado por doutor. No entanto, são situações distintas. Doutor é o que obteve o título de doutor em direito, conferido por instituição de pós-graduação credenciada para tanto, com defesa de tese. Embora não se possa evitar o tratamento social, o uso indevido do título de doutor em documentos profissionais e nos meios de publicidade 15 configura infração ética. Como lembra Ruy de Azevedo Sodré2, há “velha recomendação, sempre renovada de que o advogado não use, em seus cartões, impressos e placas indicativas, a denominação de doutor, que não lhe é própria. 2.4. CONCEITO DE ADVOCACIA A advocacia não é uma mera atividade profissional. Por outro lado, não é tarefa fácil definir a advocacia, pois a tentativa de definição isenta invariavelmente, frustra-se pelas influências humanísticas e políticas do conceituador que, inserido em uma determinada ordem jurídica, será tentado a ver a advocacia sob a ótica das leis que regem a atividade em seu país. Vamos aos diferentes critérios de conceituação: Sob o critério filosófico-liberal, advocacia é a atividade jurídica exercida pelos guardiões das liberdades humanitárias, políticas e filosóficas, e que visa à manutenção e aplicação da ordem jurídica aos casos concretos em sociedade, pugnando pelo Estado de Direito. Sob o critério político, advocacia é a atividade que propicia a defesa de interesses de pessoas envolvidas em conflitos sociais, perante o Poder Judiciário ou órgãos administrativos, de acordo com normas e princípios jurídicos pré-estabelecidos (Estado de Direito) pela linha de poder dominante em uma dada sociedade, escolhida pelo povo e que o representa (Estado Democrático). Sob o critério constitucional-positivo, advocacia é uma das funções essenciais à justiça, sendo o advogado indispensável à administração desta, e inviolável por atos e manifestações no exercício de sua atividade, na forma da lei. Sob o critério formal (ou legalista), advocacia é a atividade privativa de bacharel em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Sob o critério formal-funcional, advocacia é a atividade privativa de bacharel em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que, subjetivamente, se verifiquem ausentes: causas legais de impedimento, incompatibilidade ou licença obrigatória, e ainda, sanção disciplinar ou ordem judicial que impeça, limite ou proíba seu exercício. 2 A ética profissional e o Estatuto do Advogado, cit.,p. 334. 16 Sob o critério material, advocacia pode ser: a atividade de provocação da jurisdição em favor do jurisdicionado pelo exercício da capacidade postulatória (aspecto processual); a mediação de conflitos entre os homens em sociedade por métodos de conciliação (aspecto negocial); a consultoria e assessoria em matéria jurídica (aspecto auxiliar); a fiscalização de regularidade de contratos constitutivos de pessoas jurídicas sujeitas a registro no órgão competente (aspecto burocrático). A impressão do exercício da advocacia é de natureza personalíssima, e de forte influência empírica, no que toca a forma de imaginá-la, interpretá-la e realizá-la na vida cotidiana, com suas imponderáveis e imprevisíveis situações. Porém, a sua conceituação deve ser científica, como proposta de ponto de partida para se estabelecer uma doutrina a respeito do regime jurídico, ético e filosófico da advocacia, para fins de especulação investigativo-doutrinária e sedimentação de valores com escopo único de demonstrar a posição elevada de que goza, como baluarte da democracia e da preservação da ordem jurídica. 2.5. CARACTERÍSTICAS A advocacia possui algumas características identificáveis que, devidamente alinhadas, permitem-nos compreendê-la adequadamente. Tais características são na verdade elementos do regime jurídico que rege a atuação e a pessoa do advogado, e que diferenciam a advocacia das demais profissões, para firmá-la como uma das bases de proteção do Estado Democrático de Direito, por ser função essencial à justiça. No Brasil, no exercício da profissão, deve o advogado observância da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB, o que demonstra a veia publicística do direito que rege a atividade de advocacia no Brasil, sujeitando-se o advogado a regime jurídico próprio fundado, a mais das vezes, em normas cogentes. São estas as características identificáveis da advocacia, e que serão em seguida estudadas: a) indispensabilidade; b) inviolabilidade; c) perenidade; d) ramificação tripartite; e) múnus público; f) parcialidade; g) operacionalidade; h) independência; i) submissão à ordem ética e jurídica; j) inatingibilidade; l) onerosidade mínima obrigatória; m) onerosidade mínima presumida; n) exclusividade; o) privatividade; p) objetividade. 17 2.5.1. INDISPENSABILIDADE A indispensabilidade da advocacia é das mais importantes de suas características. De fato, o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme prescrito no art. 133 da Constituição Federal de 1988. O advogado não é especial porque lhe atribuem essa qualidade, mas sim porque de fato a possui. É ele fundamental à administração da Justiça, pois que o profissional que vem em auxílio do que ignora as leis que regem sua vida em sociedade, para apresentar, em auxílio deste, a pretensão que poderá culminar no convencimento do juiz, realizando-se justiça, ou ao menos, o cumprimento da norma jurídica. É o advogado alguém que não tem poder estatal, mas tem ministério conferido pela Constituição, para provocar a Jurisdição e fazer com que o Estado haja da forma que pretende aquele, pois que convence o Estado a tomar a decisão que reputa necessária e legal, o que, aliás, ocorre diariamente em nossos tribunais, nas manifestações do Estado-juiz, que profere decisões a mais das vezes precedidas de instrumentos de convencimento levados a efeito pela técnica jurídica de um advogado. Ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça, a Constituição Federal reconhece-lhe a atribuição da capacidade postulatória, o poder de representar terceiros em juízo e, mais que isso, o poder de iniciar um processo. A indispensabilidade do advogado à administração da justiça é total; não pode sofrer limitações estabelecidas em norma infraconstitucional. Nesse ponto, o art. 133 é norma de eficácia plena, ou seja, independe de lei, porque é de natureza da administração da justiça, em nosso sistema jurídico, a necessária participação do advogado, ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público3. O princípio da indispensabilidade da intervenção do advogado, previsto no art. 133 a Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar de constituir fator importantantíssimo a presença do advogado no processo, para garantia dos direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em todo o ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus e na revisão criminal. Assim, a revisão criminal, mesmo após a constituição Federal de 1988, independe de subscrição de advogado, quando requerida pessoalmente pelos legitimados, segundo o art. 623 do Código de 3 O Supremo Tribunal Federal já havia decidido no MI 295-9/400-DF que o art. 133 é auto aplicável, quanto à indispensabilidade, e que “a referência contida no art. 133 aos limites da lei diz respeito à inviolabilidade no exercício profissional e não à regra peremptória segundo a qual o advogado é indispensável à administração da justiça”. 18 Processo Penal. Porém, se for requerida por procurador, este há de ser advogado. O mesmo ocorre com o habeas corpus, pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX) que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à autodefesa. O advogado deve comprovar sua efetiva habilitação profissional, demonstrando a regularidade de sua inscrição na Ordem do Advogados do Brasil, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados. 2.5.2. INVIOLABILIDADE A inviolabilidade do advogado, prevista no artigo 133, não é absoluta. Ao contrário, ela só o ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei. Enganam-se aqueles que pensam que a inviolabilidade é privilégio do profissional. Na verdade, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada. Inviolabilidade, vale dizer, é a proteção prevista pelo Poder Constituinte para tutela de bens jurídicos de extrema relevância, seja para a proteção de direitos individuais fundamentais, seja para proteção de liberdade de atuação de quem exerce determinadas funções. Lembrando, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais, pois como decidiu o Superior Tribunal de Justiça. “seria odiosa qualquer interpretação da legislação, vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas”. Analisando a referida imunidade, o Superior Tribunal de Justiça ainda conclui que 19 “os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade o façam, até, com ardor e veemência. Nunca, porém, deixando de lado o essencial, que é a defesa da causa, por uma luta contra o colega adverso, ou contra o representante do Ministério Público, ou ofendendo a honra, desabusada e desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam”. Em sessão Plenária do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por maioria absoluta de votos, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), pela ausência do caráter absoluto da imunidade do advogado. Salienta-se, portanto, que haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensão que esteja o advogado defendendo em juízo. A imunidade inexistirá quando a ofensa for gratuita, desvinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a discussão da causa. Ressalta-se, ainda que a imunidade profissional do advogado não alcança abusos cometidos em entrevistas aos meios de comunicação. 2.5.3. PERENIDADE A característica fundamental da advocacia na atual concepção positivo-constitucional é sua perenidade, isto é, a impossibilidade de ser extinta, enquanto função essencial à Justiça de caráter indispensável, e inviolável, constituindo-se em seguro meio de garantia de direitos individuais. 2.5.4. RAMIFICAÇÃO TRIPARTITE A advocacia pode ser: a) privada, quando exercida por profissional liberal mediante contratação de honorários com o cliente, ou ainda nos casos de advogado empregado na iniciativa privada; b) pública, quando exercida por profissionais detentores de cargos ou empregos públicos que visem à defesa do Estado ou suas entidades da Administração Indireta; c) assistencial, quando exercida por Defensor Público em prol de pessoa desprovida de recursos materiais suficientes para contratar advogado e pagar custas do processo. Verifica-se, assim, a ramificação tripartite da advocacia no Estado brasileiro. 20 2.5.5. MÚNUS PÚBLICO O advogado exerce múnus público, de maneira que pautar-se pela colaboração com a correta distribuição de justiça é um dever, que só pode ser cumprido quando exerça (ou ao menos busque exercer) da melhor forma possível o encargo que lhe é atribuído de se referenciar pelos interesses maiores da sociedade. A esse propósito, serve-nos o art. 2º, §1º do Estatuto da Advocacia, ao estabelecer que "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social". Em razão do múnus público da atividade que exerce é que o advogado possui, enquanto abstralidade e genericamente, direitos especiais previstos em lei, que não são verificáveis comumente em outras profissões. Não se tratam de privilégios, mas de necessárias proteções ao bom desempenho da advocacia pelo profissional que a ela se dedica, o que no fundo é de relevo para consecução do exercício dos direitos inerentes à ampla defesa do cliente que lhe confere mandato, resvalando tais benefícios para a sociedade em geral e até mesmo para o próprio Estado constituído. 2.5.6. PARCIALIDADE Não obstante o múnus público de sua atividade, deve o advogado exercê-la em prol do seu constituinte, a quem defende, obviamente sem os exageros da emoção egoística, mas em prol da dignificação de sua função, para que o constituinte/outorgante tenha nele a confiança de uma boa representação. Está expressa tal característica no art. 2º, §2º do Estatuto da Advocacia, ao dizer que: "No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público". Imparcial, isto é, que não se liga às partes, é o juiz; o advogado se liga a uma das partes, por isso é parcial, impondo-se-lhe como obrigação comportamento que honre tal parcialidade. Daí porque a parcialidade é, genericamente, uma característica da advocacia. 21 2.5.7. OPERACIONALIDADE A advocacia não é obrigação de resultado, não sendo o advogado obrigado a conseguir sempre o objetivo perseguido por seu constituinte. A hermenêutica, como técnica da ciência do direito, não propicia exatidão finalística, estando as normas jurídicas sujeitas a interpretações diversas, não podendo se responsabilizar o advogado por ter direcionado sua atuação em uma determinada linha de raciocínio jurídico, dentre várias possíveis, ainda que posteriormente revele-se infrutífera. A operacionalidade da advocacia é uma obrigação de meio, bastando ao advogado que opere o direito em favor do seu cliente, não se lhe exigindo consecução de resultados. 2.5.8. INDEPENDÊNCIA O advogado é por natureza independente para expressar o conteúdo de sua manifestação jurídica. Essa independência traduz-se em liberdade profissional e inexistência de submissão a quem quer que seja. O advogado goza de independência para o exercício profissional em todas as frentes: a) em relação aos juízes e membros do Ministério Público; b) em relação aos outros advogados; c) em relação ao cliente. Diz o Estatuto da Advocacia, em seu art. 6º: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos se tratar com consideração e respeito recíprocos". 2.5.9. SUBMISSÃO À ORDEM ÉTICA E JURÍDICA No aspecto subjetivo (que considera a pessoa do advogado e as sociedades de advogados), a advocacia é atividade que se submete às normas disciplinares e éticas, sendo passível de punição a prática infratora das mesmas. No aspecto objetivo, ou seja, que considera os atos de advocacia, esta se submete a normas que regem as formalidades necessárias à realização dos mesmos. Assim é que, v. g., pode-se mencionar os prazos processuais, as normas pertinentes a mandato, e assim por diante. 22 Enfim, a advocacia é uma atividade formalista que: a) em seu aspecto subjetivo, obedece normas de conduta às quais deve submeter-se o advogado; b) em seu aspecto objetivo, obedece normas de atuação a que se submetem os atos de advocacia. Daí a conclusão de que a advocacia é atividade que se submete à ordem ética e jurídica. 2.5.10. INATINGIBILIDADE A advocacia, objetivamente considerada, não pode ser impedida de ser exercida. Assim, mesmo imperando regimes de exceção, como na ocorrência do sistema constitucional das crises (ou seja, estado de defesa e estado de sítio), deve o advogado ter liberdade para desempenhar os atos de advocacia, mormente os de postulação em juízo. Isso caracteriza a inatingibilidade da advocacia. 2.5.11. ONEROSIDADE MÍNIMA PRESUMIDA Também aplicável a profissionais liberais, o princípio da onerosidade mínima presumida reza que a contratação destes presume-se sempre onerosa, mesmo se não forem convencionados valores e forma de pagamento dos honorários. Não existindo contrato escrito e recusando-se o cliente ao pagamento de honorários, pode o advogado propor ação de arbitramento judicial e cobrança dos mesmos contra seu cliente. Nesse caso, deverá fazer-se representar por outro advogado, pelas questões éticas ínsitas a este tipo de processo (CED, art. 43). 2.5.12. EXCLUSIVIDADE É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade (Estatuto da Advocacia, art. 1º, §3º). O objetivo é evitar a mercantilização da advocacia, bem como a captação de clientela, que, exemplificativamente, ao ver uma placa com os dizeres "Advocacia e Contabilidade", ou "Advocacia e Imobiliária", pode sentir-se atraída. Não é a advocacia um negócio, uma atividade mercantil que vise ao lucro, em razão do múnus público que exerce o advogado, devendo-se, assim, evitar tais práticas. 23 Por isso, na sua estruturação e divulgação, verifica-se a necessidade de exclusividade da advocacia, a fim de resguardar-se sua dignidade e evitar-se sua mercantilização. 2.5.13. PRIVATIVIDADE A advocacia é atividade que tem como característica a privatividade. Só pode exercer a advocacia o bacharel em ciências jurídicas regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A advocacia é privativa, portanto, de quem goze de tal situação jurídica. 2.5.14. OBJETIVIDADE A advocacia é atividade profissional que tem por escopo: defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça, além de colaborar para o desenvolvimento da nação e efetivação da paz social. A advocacia tem também papel de relevância para consecução dos objetivos do Estado brasileiro, que estão descritos no art. 3º da Carta da República de 1988, pois pode o advogado exigir judicialmente, representando o titular de um direito individual (e ainda nos casos de ação popular ou ação civil pública), o cumprimento de alguns dos valores ali consignados. Portanto, a advocacia enquanto instituição constitucional, possui objetivos, de onde deriva a objetividade como mais uma de suas características. 2.6. O PAPEL DO ADVOGADO NA ATUAL CONSTITUIÇÃO Algumas das Constituições anteriores fizeram referência ao advogado. Tratava-se acima de tudo de assegurar representantes da Ordem dos Advogados do Brasil na realização de concursos para a magistratura. A atual Constituição mantém essa participação, deixando certo que a Ordem dos Advogados se faz presente a todas as fases do certame, o que era considerada matéria polêmica antigamente. 24 O grande avanço deu-se com a inclusão na Lei Maior do artigo 133, que reza: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Embora já dispusesse de garantias desse teor por força do Estatuto que rege a carreira, a verdade é que a elevação da imunidade ao nível da própria Constituição acaba por lhe conferir uma dignidade e um peso que não podem ser desprezados. É certo que a conformação última dessa prerrogativa continua a depender de lei ordinária, por expressa remissão da Lei Maior. De qualquer maneira, trata-se doravante de uma sorte de inviolabilidade não suscetível de revogação pela lei comum, embora, não se negue a ela o papel de determinar os contornos da garantia, o que não significa revogá-la ou mesmo amesquinhá-la de forma incompatível com a sua ascensão constitucional. Nota-se que a advocacia mereceu especial previsão em nossa Constituição, sendo considerada indispensável à boa administração judicial. O Estatuto da Ordem (Lei n. 8.906/94) estabelece os contornos dessa garantia, ao dizer: “Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos dessa lei”. Vale dizer que a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil é respeitável, ocupando relevante posição na Carta Magna. Nesse sentido é que se lhe confere legitimidade ativa na defesa de interesse de grande amplitude. É no caso da legitimação para a propositura da Ação Direita de Inconstitucionalidade, no qual o Conselho Federal da Ordem (art. 103, CF) é a única entidade, dentre os representantes direitos da sociedade, nomeadamente investida dessa função. Também é o caso da elaboração de lista sêxtupla para o preenchimento dos lugares dos Tribunais Regionais e dos Estados ( nos termos do art. 94), o que equivale a dizer que detém participação no processo de investidura na carreira judiciária. Sobre o papel do advogado em face da Constituição, o ex-ministro e advogado, Roberto Rosas disse: “Encerrando o meu tempo, gostaria de fazer uma consideração final e geral, de preocupação não somente para com as benesses que os advogados recebem nesta Constituição com o art. 133, mas também com os dispositivos que tratam do advogado ou dão ao advogado uma certa participação. Como nós 25 estamos aquinhoados com esta posição, também somos aquinhoados com a preocupação decorrente da função do advogado, da importância do advogado, do seu significado dentro desta constituição. Então, ao mesmo tempo que somos, como profissão e como atividade, exaltados na Constituição, temos também o dever e a preocupação dos cuidados necessários na sua interpretação, na sua aplicação, nos seus cuidados, procurar corrigir os desvios da Constituição e criticar aqueles pontos que devem ser criticados até para que haja um aprimoramento da ordem jurídica” (A Constituição brasileira de 1988; interpretações, Forense Universitária, p. 277). 2.7. LEGISLAÇÃO - Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Dispõe sobre o Estatuto do Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. - Código de Ética e Disciplina da OAB. Provimento CFOAB nº 94, de 5 de setembro de 2000 – Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. 2.7.1. O ESTATUTO DA ADVOCACIA – Lei nº 8.906/94 Os advogados são profissionais do Direito, cujas atividades estão regulamentadas na Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 em substituição à antiga Lei n.º 4.215, de 27 de abril de 1963. Em 1843 foi criado o Instituto dos Advogados do Brasil e, finalmente, em 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil. A Lei n.º 8.906/94 disciplina a atividade da advocacia no Brasil, consagrando direitos do Advogado, estabelecendo incompatibilidades e impedimentos, fins e organização da OAB, composição e estrutura do Conselho Federal da OAB, entre outros assuntos. 26 Quanto à questão da responsabilidade civil dos advogados, a Lei n.º 8.906/94 estabeleceu em seu artigo 32 que o Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. Mais uma vez, portanto, afastando a possibilidade de aplicação da Teoria do Risco para que o causídico seja condenado a reparar civilmente seu cliente. Lembramos ainda que, a responsabilidade do advogado é a contrapartida pela sua independência. Por isso, a advocacia é atividade de meio e não de resultado, o que implica na adoção da Teoria da Culpa para sua verificação, e para apurar se os meios foram manejados com negligência, imprudência ou imperícia, o que se verifica quando o procurador perde prazos, comete erros grosseiros, deixa de formular pedidos necessários etc. Informamos que, o artigo 33 do Estatuto do Advogado, dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento do que estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB. O artigo 34 apresenta vinte e nove incisos onde enumera os casos de infração disciplinar, dentro os quais se destacam alguns em que a responsabilidade civil se apresenta claramente, como, por exemplo, no inciso VII, que trata da violação do segredo profissional sem justa causa, ou ainda no abandono da causa sem justo motivo, ou antes, de decorridos os dez dias da comunicação da renúncia ao mandato. 2.7.2. O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB O Código de Ética e Disciplina da OAB foi aprovado e editado em Brasília, no dia 13 de fevereiro de 1995, pelo então Presidente da Ordem, Dr. Roberto Batochio. Nesse Código, estão capitulados alguns dos principais deveres do advogado, incluindo-se as relações com o cliente, sigilo profissional, dever de urbanidade, contratação de honorários, publicidade dos seus serviços etc. O Art. 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece os princípios norteadores da conduta a ser adotada pelo advogado, os quais devem ser observados na interpretação e aplicação do texto legal aos casos concretos, senão vejamos: “Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.” 27 Os deveres do advogado estão capitulados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu Art. 2º, parágrafo único, estabelecendo o seguinte: “Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único: São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. 28 IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.” Porém, a responsabilidade civil dos advogados não é somente apurada com base no Código de Ética, pois nos seus mais diversos aspectos, está submetida a uma preceituação complexa, também oriunda do Código Civil (Mandato), do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, conforme já abordado anteriormente. 2.7.3. DISTINÇÃO ENTRE O ESTATUTO DA OAB E O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO ADVOGADO O Estatuto se distingue do Código de Ética dos pontos de vista “formal” e “material”. Do ponto de vista formal, o Estatuto da OAB é “lei federal”, no mesmo plano hierárquico, portanto, de leis ordinárias como Código Civil, de Processo Civil e Penal, sendo que outras legislações complementam seus preceitos. Já o Código de Ética e Disciplina, é mero ato administrativo de competência do Conselho Federal da OAB. No plano “material”, o Estatuto se distingue do Código de Ética pelo fato de ser bem mais abrangente, disciplinando, dentre outros assuntos, o jus postulandi (arts. 1º ao 5º), as prerrogativas do advogado (arts. 6º e 7º), a inscrição nos quadros da OAB (arts. 8º a 14), sociedade de advogados (arts. 15 a 17), honorários (arts. 22 a 25), incompatibilidades e impedimentos (arts. 27 a 30), infrações disciplinares (arts. 34 a 43), estrutura da OAB (arts. 44 a 67) e processo disciplinar (arts.68 a 77). Já o Código de Ética e Disciplina restringe-se, praticamente, aos deveres do advogados, tendo, assim, natureza “deontológica” (do grego doentos, dever, encargo), como denota o próprio Estatuto (art. 33 que trata da Ética do Advogado). 2.8. FINALIDADES DA OAB A controvérsia reinante no seio da OAB, sobre suas finalidade e objetivos, confrontando aqueles que postulam a proeminência, ou quase exclusivamente, dos interesses corporativos com os que pugnaram pela prevalência da atuação político-institucional, perdeu o sentido com o novo Estatuto. 29 As duas finalidades são previstas explicitamente no art. 44 de modo harmônico, integrado, sem supremacia de uma sobre outra. Assim, os discursos de campanha eleitoral ou as metas de trabalho dos dirigentes da OAB não podem propugnar pela exclusividade ou supremacia de uma sobre a outra, porque violariam norma estatuaria que não admite tal opção. A OAB engrandeceu-se, adquirindo confiabilidade e prestígio populares, porque não se ateve apenas aos interesses de economia interna, fugindo à enganosa tentação da paz burocrática de seu microcosmo. Ao mesmo tempo, desempenhou com desenvoltura a tarefa de valorização da advocacia e do ingrato mister de polícia administrativa da profissão, evitando que o Estado fizesse o que ela própria poderia fazer. O que já era lugar-comum, na sua atuação cotidiana, na incessante busca do equilíbrio entre dois níveis de interesse (corporativo e institucional), agora tornou-se norma legal clara. 2.8.1. FINALIDADES POLITICO-INSTITUCIONAIS Defesa da Constituição. Cumpre-se de dois modos: I- no campo político geral, pela vigilância, denúncia e mobilizações públicas, quando entender ameaçados os princípios constitucionais, em virtude da ação ou omissão de pessoa, autoridades ou entidades públicas ou privadas; II – no campo jurisdicional, pelo ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, cuja legitimidade a Constituição lhe atribui. Defesa da Ordem Jurídica. Contudo, não é qualquer ordem jurídica, mas apenas a do Estado Democrático de Direito. Defesa dos direitos humanos. O ministério da advocacia é universal em qualquer circunstância em que a liberdade humana e os direitos do homem estejam em causa, conclui o XXV Congresso da União Internacional dos Advogados reunidos em Madrid no ano de 1973. Luta permanente pela justiça social. Em várias Conferências Nacionais, a OAB consolidou seu compromisso com a promoção da justiça social, elevada a uma de sua finalidade explícitas. 30 Boa aplicação das leis e rápida administração da justiça. A aplicabilidade das leis dá-se por sua observância espontânea pelos destinatários ou por aplicação mediante o Poder Judiciário. Cabe à Ordem promover ambas, com todos os meios disponíveis. Aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A OAB é a instituição que mais diretamente sofre com a má formação profissional dos advogados, como reflexo da baixa qualidade da maioria dos cursos jurídicos do país. A exigência do Exame de Ordem constitui um poderoso instrumento para induzir à elevação da qualidade. 2.8.2. FINALIDADES CORPORATIVAS – SINDICATOS Cabe à OAB promover com exclusividade a polícia administrativa da advocacia brasileira, aí compreendidos: I – a seleção dos que pretendem exercê-la, inclusive mediante Exame de Ordem e verificação dos requisitos de inscrição; II – o controle e fiscalização da atividade profissional; III – o poder de punir as infrações disciplinares. 2.9. ÓRGÃOS DA OAB A Ordem dos Advogados do Brasil é composta por quatro outros órgãos, quais sejam : Conselho Federal; Conselho Seccional; Subseções (diretorias) e, Caixas de Assistência aos Advogados. O Conselho Federal, órgão supremo da Ordem e que pode dividir-se em Câmaras, de acordo com a competência que lhes fixar o seu regimento, juntamente com os Conselhos Seccionais, ambos com 31 personalidade jurídica própria, são sediados na Capital da República, nos territórios dos Estadosmembros, Distrito Federal e Territórios, respectivamente. As Subsecções são partes autônomas do Conselho Seccional, e as Caixas de Assistência aos Advogados, também dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais que contarem com mais de 1.500 inscritos. 2.10. EXAME DE ORDEM E ESTÁGIO O Exame de Ordem é uma das atribuições da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) na seleção dos profissionais da advocacia. Trata-se de um exame de aferição dos conhecimentos jurídicos básicos e de prática profissional dos bacharéis em direito que desejam exercer a advocacia. A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos e não interfere na autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes têm a finalidade de formação do Bacharel em Direito. Atualmente, o Exame de Ordem está regulamentado pelo provimento n.º 109/2005, do Conselho Federal da OAB. O mesmo difere dos processos de seleção das demais profissões jurídicas porque: I - Independe de Vagas; II - Não é Concurso Público para provimento de cargo. O Exame de Ordem abrange duas provas a saber: I. Prova Objetiva, contendo cem questões de múltipla escolha; II. Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva. As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão. O raciocínio jurídico, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada são alguns dos critérios utilizados pelos examinadores para a atribuição das notas, que irão de zero a dez pontos. Se inabilitado, o candidato poderá repetir o exame nos períodos seguintes. O Estágio profissional é o período de aprendizagem prática, ao lado e sob orientação de um advogado. O estagiário é um estudante de direito legalmente autorizado e credenciado, ou um bacharel em direito, que esteja regularmente matriculado ou vinculado a estágio profissional de advocacia e inscrito como estagiário na OAB. O estagiário não pode isoladamente realizar qualquer ato próprio da atividade 32 de advocacia, sem a assistência do advogado. Todos os atos que o mesmo venha a participar devem ser assinados por ele e pelo advogado, ou autorizados expressamente por este. O Estágio profissional de advocacia, de acordo com art. 27 do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente servirá como meio adequado de aprendizagem prática. 2.11. FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA A função social é a mais importante e digna qualidade da advocacia. O interesse particular do cliente ou o do honorário e o prestígio do advogado não podem sacrificar os interesses sociais e coletivos visando o bem comum. A função social é o valor finalístico de seu emprego. O advogado realiza a função social, quando adapta-se à aplicação do direito (e não apenas à lei), quando obtém a prestação jurisdicional e quando retribui através do seu trabalho especializado, participando da edificação da justiça social. As características da advocacia são enunciadas no §1º, do artigo 2º do Estatuto da Advocacia, talvez o mais importante de seus preceitos, de grande potencialidade na arte de interpretar as leis. É serviço público, na medida em que o advogado participa necessariamente da administração pública da justiça, sem ser promotor do Estado, cumprindo uma função social e não agindo como mero defensor judicial do cliente, mas planeja seu ministério na grandeza comunitária, tendo sempre presente o interesse individual que protege e que deve estar construído pelo interesse social. Diante de nosso direito positivo parece mais correta as duas facções, considerando-se a advocacia, ao mesmo tempo, como ministério privado e indispensável serviço público (art.133, C.F e art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.906/94), para concluir que se trata do exercício privado de função pública e social. Assim é que o mandato judicial institui uma representação voluntária no que toca à sua outorga e escolha de advogado, mas, representação legal no que diz respeito à sua necessidade ao modo de exercêla. O advogado pedirá por instância em parecer ou fora dele havendo prova dos poderes (art. 5º, do Estatuto da Advocacia); poderá fazê-lo independentemente destes nos processos de habeas corpus, a dispensa deste decorre da legitimação que tem qualquer pessoa, advogados inclusive, naturalmente, para impetrá-lo em nome próprio (CPP, art. 659 e art. 1º, § 1º, do Estatuto da Advocacia). 33 Quando a defesa gratuita fica a cargo de instituições integrantes da Defensoria Pública (art. 134, C.F.), quem patrocina os interesses do necessitado é a própria instituição e não cada um de seus integrantes, sai, a dispensa de outorga dos poderes. Mas quando a indicação recai sobre o advogado no exercício de profissão dadivosa, ao providenciar há de seguir-se a outorga do mandato ad judicia. A procuração com cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer justiça, foro, juízo ou instância, salvo as de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar do direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (CPC, art.38, art.5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia), são cláusula extra judicia. Mesmo havendo renuncia por parte do advogado, este representará o outorgante por dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se houver substituição no decorrer deste tempo. (Estatuto da Advocacia, art.5º, § 3º e CPC, art.45). O processo não fica pendente em virtude da renúncia (inclusive, não deixam de proceder eventuais prazos). Entre juízes de diferentes instâncias não haverá hierarquia e subordinação, entre os membros do Ministério Público e os Advogados, devendo haver entre todos harmonia, consideração, respeito recíproco (art. 6º, Estatuto da Advocacia). 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DEFENSORIA PÚBLICA 3.1. INTRODUÇÃO HISTÓRICA A garantia do acesso à justiça às pessoas menos favorecidas financeiramente remonta à época de Hamurabi nos seguintes termos: “Eu sou o governador guardião. Em meu sei trago o povo das terras de Sumer e Acad. Em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como Rei que sou da justiça”. No Império Romano, “pelo alargamento dos tribunais e a organização das ‘quaestiones perpetuae’, os litigantes tinham de contribuir para as despesas que esses serviços demandavam, pagando as custas dos processos. Constantino ordenou que os pobres fossem defendidos gratuitamente, levando tão longe os cuidados dessa defesa que, para evitar as injúrias e perseguições dos poderosos, determinou que as causas dos pobres fossem levadas em primeira instância perante ao próprio Imperador, conforme se vê do Livro 3º, § 14, lei única do Código ‘Quando Imperator Ante Pupilos’... Também na Lei De Officio 34 Proconsulis et Legatti – Digesto, Liv. 1, Tít. 26, § 5,0, preceituava-se que o procônsul desse advogado àquele que o pedisse e principalmente às mulheres, aos pobres e aos incapazes. 4 Em várias passagens do Digesto e no próprio Código de Justiniano, aos indigentes era concedido o privilégio de litigarem gratuitamente, ou, pelo menos, privilégios e garantias que valiam o mesmo, v.g. Digesto, Liv. 111, Tít. 1 – De Postulando, era dever do pretor dar advogado a quem não o tivesse. Em decorrência da caridade propagada pelo cristianismo, houve uma grande evolução no tocante à proteção aos pobres, que impôs aos advogados o dever de defesa sem a cobrança dos honorários e aos juízes a impossibilidade da cobrança das custas do processo. A situação voltaria a mudar na Idade Média: com o feudalismo e as idéias que lhe davam sustento, a questão social voltou a perder o brilho aquinhoado com o cristianismo; Nas lições de Humberto Pena de Moraes e José Fontenele Teixeira da Silva, extraímos que, na França, como que em homenagem ao berço de opulenta cultura humanística, o patrocínio gratuito dos desafortunados, salvo das influências negativas da época, foi inserido na legislação do século XIII, sob o reinado de São Luiz IX (1214-1270), de cujos célebres Établissements avulta: “o advogado seja, em caso de necessidade, encarregado ex officio da defesa dos indigentes, das viúvas e dos órfãos”. Carlos IV, no século XIV (1316-1378), em um regulamento para os Requêtes du Palais, determinou que “todos os advogados e procuradores, na sede dos tribunais, ajudassem, gratuitamente, com seus ministérios, os pobres que tivessem, aí, qualquer processo”. Nesse mesmo século, os Estados Sardos (Sardenha-Pienionte-Sabóia-Saluces-MontferratoNice-Gênova) desenvolveram a organização da assistência judiciária oficial, regulamentada por Amadeu VIII, em 1477, e por Maria Joana Baptista, tutora de Victor Amadeu, em 1560. A forma utilizada nessa época para a prestação da Assistência Judiciária era “instituir-se, junto a cada jurisdição, um advogado e um solicitador dos pobres, incumbidos de defendê-los e fiscalizar as prisões, pagos pelo Estado e considerados funcionários públicos”. 4 cf. Artemio Zanon, Ed. Saraiva, 1985. 35 Na Espanha, no reinado de Fernando e Isabel, os prisioneiros pobres eram sistematicamente assistidos por advogados pagos às expensas públicas. Na Península Ibérica, havia uma grande preocupação em permitir aos carentes o acesso à tutela jurisdicional, refletida nas prescrições insertas no Liber Judiciorum, ou Fuero Juzgo. Nessa época, havia uma enorme proteção dos Bispos aos pobres, que além dos misteres religiosos possuíam, também, relevantes funções judiciais. Além disso, o referido Diploma buscou equilibrar as forças dos litigantes no processo, dispondo, para tanto, “que o contendor rico não podia nomear para seu defensor pessoa de maior fortuna que seu adversário, e, inversamente, o litigante pobre podia escolher para seu defensor pessoa tão poderosa como seu adversário”. Em Portugal, apesar do rompimento dos laços que prendiam à Espanha, continuou a vigorar o direito castelhano, com a adoção das “Siete Partidas”. As leis foram vertidas para o português, e serviram de fonte para as Ordenações Afonsinas (1446), Manoelinas (1521) e Filipinas (1603). Enumerava, na Partida III, Titulo III, Lei V, os pleitos em que os demandados respondiam perante ao rei, destacando, entre eles, o “pleyto que demandasse huerfano, o one muy cuytado, contra algund poderoso, de que non podiesse tambien alcaçar derecho por el fuero de tierra”. Na Escócia, em 1424, “qualquer criatura pobre, que por falta de astúcia ou fortuna não puder defender sua causa”, recebia, a exemplo do que ocorria na Inglaterra, proteção especial. No reinado de Henrique VII, na Inglaterra, ainda no século XV, admitiu-se o preceito legal de que “toda pessoa pobre que tiver motivo de ação judicial poderá, de acordo com a natureza do seu caso, gozar do favor de não pagar pelo selo e escrita da mesma; e aos juízes cumpre então nomear o advogado e o procurador que, conjuntamente com os demais oficiais do Juízo, funcionarão gratuitamente”. Essas ações eram denominadas “actiones in forma pauperis” e tinham por fundamento os princípios da caridade cristã. Grande evolução ocorreu no início do século XVII, quando Henrique IV, em França, por um aresto do seu Conselho de estado decretou “Que em todos os Tribunais fossem instituídos advogados e procuradores para os pobres, viúvas, órfãos, os quais seriam colhidos entre os mais capazes e honestos, e exerceriam suas funções sem retribuição alguma, não podendo mesmo receber qualquer coisa dos seus 36 constituintes, sob pena de concussão, tendo de contentar-se, apenas com os salários, dons e prerrogativas que Sua Majestade houvesse por bem conceder-lhes”. Nos primórdios da civilização norte-americana, o “Livro das Leis e Liberdades Gerais”, daquele Estado, publicado em 1648, previa, moldado na prática inglesa da época, um Plano de Assistência Legal aos pobres. Foram “A Declaração de Direitos do Estado de Virginia” (E.E.U.U.), de 12 de junho de 1776, primeiro diploma escrito de direitos do homem, na historia da humanidade, e a “Déclaration dês Droits de L´Homme et du Citoyen”, de 1789, universalizada pelo prestigio da Revolução Francesa, e repetida, literalmente, no Preâmbulo da Constituição daquele país, elaborada em 1791, que sedimentaram o princípio de que todos são iguais perante a lei” gênese de assistência judiciária erigida como dever do Estado. 3.2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BRASIL No Brasil, foram as Ordenações Filipinas que introduziram a assistência judiciária, conforme previsão no Livro III, Titulo 84, § 10, na seguinte forma – “§ 10 – Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis nem de raiz, nem por onde pague o agrave, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rei Don Diniz, ser-lhe-á havido, como que pagasse o novecentos rés, contando que havia de pagar o agravo”. À época do Império, o Estado não se onerava com a patrocínio da assistência judiciária através de instituições. Os pobres ficavam completamente desamparados juridicamente ou este serviço acabava por recair sobre as classes dos advogados. Estes, acumulava os seus trabalhos particulares com a “caridosa” prestação de assistência judiciária gratuita. Com a proclamação da República, editou-se o Decreto nº 1.030/90, que dispunha sobre a organização da justiça; em seu artigo 175, constou a autorização para o Ministro da Justiça organizar uma comissão de patrocínio gratuito aos pobres no crime e cível. Só em 1934 a assistência gratuita foi alcançada ao nível constitucional, cuja previsão foi estampada no seu artigo 113, inciso 32, in verbis: “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:... 32) A União e os Estados concederão aos necessitados 37 assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas taxas e selos”. Constituição de 1937. Omitiu-se no concernente à assistência judiciária, e no artigo 122, § 1º, apenas, consignou que “todos são iguais perante a lei”. Constituição de 1946. Nascida da Assembléia Constituinte, promulgou, em seu artigo 141, § 35, que “ o poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”. Constituição de 1967: “será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei”, conforma § 32 do artigo 150. A Constituição 1969 manteve os mesmos termos da anterior em seu artigo 153, § 32. O clamor por uma legislação realmente eficaz só veio a ser atendido com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988. É com essa Carta Política que surge a Instituição Defensoria Pública, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da orientação jurídica e defesa em todos os graus da comunidade carente. Até então, o que existia era a assistência judiciária como sendo o direito de todo cidadão, sem recursos, de obter do Estado a tutela jurisdicional gratuita. Esta atual Carta caminhou em passos largos para a concretização de antigos anseios populares, a saber o de institucionalizar o órgão afeito à defesa da comunidade necessitada, judicial e extrajudicialmente, na busca de seus direitos, enfim, de sua cidadania. É nesse molde que, a Defensoria Pública se torna uma “instituição tipicamente social”. Sem Defensoria Pública, parcela substancial, quiçá majoritária da sociedade, estaria condenada à mais execrável sorte de marginalização, além das que já sofrem, a econômica e a social: a marginalização política. Condenados, os necessitados, a serem cidadãos de segunda classe, perpetra-se o mais hediondo dos atentados aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, impossibilitando que na sociedade brasileira se realize o Estado de Direito – pela ilegalidade sem sanção; se afirme o Estado Democrático – pela cidadania sem ação; e se caminhe para o Estado de Justiça – pela imoralidade sem oposição. Dado o valor da assistência jurídica aos necessitados na sociedade contemporânea (a atenção a ela constituiu uma das ondas renovatórias do direito processual moderno), as Defensorias são consideradas instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (art. 134/CF-88) e estão incluídas em capítulo constitucional ao lado do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União (Tit. IV, cap. IV, art. 127 ss.). O § 2º do art. 134 da CF/88, trazido pela EC nº 45/04, assegura-lhes autonomia funcional e administrativa, para que possam desempenhar efetivamente e com independência as suas funções. 38 As Defensorias são essenciais, a teor do disposto no art. 134 da CF/88, perante todos os juízos e tribunais do país. Por essa razão, não só a União estruturará adequadamente a sua, como também os Estados deverão fazê-lo (art. 134, § 1º). A função de Defensoria perante os juizados especiais é essencial à própria existência destes (lei 9099, de 26.09.95, art. 56). 3.3. CONCEITO DE DEFENSORIA PÚBLICA Preocupou-se o legislador constituinte, no art.134, caput, disciplinar que: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. LXXIV”. Por ‘orientação jurídica’ entende-se uma ação conjunta entre o defensor e a pessoa, ultrapassando o serviço meramente defensivo. Atingir-se-ia, assim, uma postura de assessor jurídico público, atuando não só no judiciário, mas muito além dele, através da construção constante de uma verdadeira cidadania popular. Acima de tudo, sairia o defensor do seu pedestal de neutralidade, descendo realmente à situação social em que se insere sua clientela e tornando-se, assim, um legítimo ator político. Nesse diapasão, o inciso LXXIV do art 5° ressalta: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Paulo Duarte afirma: “O adjetivo composto-“jurídico integral”-é revelado de uma dupla finalidade do dispositivo em exame: a assistência transcende o Juízo, não se contenta em ser judiciária: é jurídica, isto é, efetiva-se onde estiver o Direito; a assistência é integral, ou seja, não se esgota na parte, na unidade, mas visa integrar as seções e facetas de um todo, ou seja, visa coordenar os diversos grupos sociais, desintegrados do conjunto por sua marginalização”. Os interesses das pessoas físicas ou jurídicas (aqui compreendidas as microempresas que não possam dispor de recursos para a contratação de advogado sem se arriscarem a quebrar), desde que 39 necessitadas (na forma do art. 5º, inciso LXXIV, CF), devem ser providos pelos advogados dativos do Estado, os Defensores Públicos, também sob regime estatutário (art. 134, CF). Todos os interesses são valiosos, quer das pessoas de Direito Público, quer das de Direito Privado, dependendo de inúmeros fatores que deverão prevalecer, razão pela qual não existe nem hierarquia entre eles nem, em conseqüência, entre seus os seus órgãos de provedoria específicos. Ainda em referência ao art. 134, o seu parágrafo 2° (acrescentado pela EC n° 45 de 8 de dezembro de 2004) expõe: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º”. O seu conceito foi bem aprendido, como argutamente observa Guilherme Braga Pena de Moraes, na Constituição do estado do Rio de Janeiro, eis que o art. 176 diz que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instancias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses, individuais e coletivos, dos necessitados, na forma da lei. È, assim, o órgão da administração pública a que se atribui, por meio de seus agentes, a defesa, em juízo ou fora dele, das pessoas que não têm condições de pagar honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além de caracterizar a garantia do acesso à justiça, a organização das Defensorias Públicas atende ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes, correspondendo ao princípio da igualdade, em sua dimensão dinâmica. Pode-se afirmar que a Constituição de 1988 representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça. 3.4. DEFENSORIA PÚBLICA E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA O sentido contemporâneo de cidadania pressupõe o exercício pleno de um sistema de direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. Para a defesa de direitos, a sociedade necessita de instrumentos, alocados à sua disposição, não apenas no âmbito legal, 40 mas também no que pertine à sua operacionalização. Nesse sentido, a Defensoria Pública representa um instrumento para a conquista da cidadania e de direitos. A atuação da Defensoria Pública é ampla e enseja a criação de uma consciência coletiva de cidadania. Como garantia individual e coletiva de assistência jurídica gratuita à população necessitada, estabelecida pela CF/88, foi uma das conquistas sociais resultantes do processo de participação popular que ocorreu na Assembléia Nacional Constituinte. É nesse panorama de novo conceito de cidadania e do Estado Democrático de Direito que a defesa jurídica se tornou instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Na realidade brasileira, vive-se um Estado Democrático de Direito a ser garantido por um triângulo eqüilátero, tendo em cada um dos seus vértices uma instituição estatal essencial à realização da Justiça, quais sejam: Ministério Público, Magistratura e Defensoria Pública. A efetivação da sociedade livre, justa e solidária implica a atuação conjunta e integral de tais instituições, como bem apregoa a Constituição Federal. Tratam-se, assim, de funções específicas e indelegáveis, cujo enfraquecimento de qualquer delas implicará em desobediência constitucional e, por conseqüência, ineficiência das essenciais políticas públicas a elas incumbidas. Consoante Carvalho: “O fortalecimento da Defensoria Pública e a conseqüente possibilidade real de vivência em um Estado Democrático de Direito, aponta o caminho para necessário surgimento do sentimento público que tanta falta faz à cidadania”. É a Defensoria Pública, assim, incumbida de conferir acesso à Justiça para a grande maioria da população brasileira, privada das mínimas condições de vida digna. Como se trata de uma instituição nova -criada pela CF/88- ainda sofre equívocos que a impede de exercer o seu papel de inserção social imprescindível à efetivação da Justiça. Não obstante os equívocos, é mandamento constitucional o acesso à justiça pelos necessitados, posto que integra o rol Dos Direitos e Garantias Fundamentais. São objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil a construção uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art.3º). 41 Justiça, a seu turno, exige efetivação de Direitos Humanos, configuração da verdadeira Cidadania, a qual abrange, obrigatoriamente, direitos civis, sociais e políticos; adoção de políticas públicas amplas e eficazes. Justiça não é simplesmente acesso ao Judiciário, o qual por mais estruturado e eficiente que seja, não a promove sozinho. Neste sentido, afirma Sérgio D’Andréa Ferreira: “(...) O que se busca com a atuação destas instituições é a realização da Justiça, tomando este termo não apenas no sentido de Justiça de estrita legalidade; de Justiças Jurisdicional, mas de Justiça abrangente da eqüidade, da legitimidade, da moralidade”. De acordo com Neder, busca-se a plena realização da Justiça como sendo resultante da atuação de todos os Poderes do Estado, entendida como a soma de todos os valores éticos que dignificam a convivência em sociedade: a licitude, a legitimidade e a legalidade, não apenas a atuação do Poder Judiciário. Um direito que não se sabe titular não pode ser exercido, pacífico ou contenciosamente. E a grande maioria da população brasileira -juridicamente pobre- além de não exercer, desconhece seus direitos. Tratas-se de uma ignorância hábil a provocar grande parte das mazelas sociais que lotam os jornais brasileiros. Dizimar tal ignorância é papel da Defensoria Pública, assegura Rocha. Um aspecto importante da realidade é o contato direto com a comunidade, na capacitação de lideranças comunitárias, orientação jurídica de jovens e adultos, participação concreta na efetivação de direitos. A Defensoria Pública, assim, atua nas três diretrizes delimitadas pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos: promoção, prevenção e reparação de direitos. De acordo com Holden Macedo: “Sem a Defensoria Pública, não há acesso à Justiça. Sem acesso à Justiça, o Poder Judiciário não pode dirimir os conflitos de interesses, adotando a decisão mais justa para o caso e combatendo o abuso e arbitrariedade. E sem uma decisão justa para os conflitos de interesses, não há participação ativa de todos os indivíduos na vida do seu governo e do seu povo. Não há cidadania! Até quando vamos ficar alheios a essa realidade?. A Defensoria Pública é um agente de transformação social, instrumento de realização do primado constitucional da igualdade de todos perante a lei, que se esforça para, mostrar que sem o acesso à Justiça aos necessitados, paz social é uma expressão despida de efetividade. E a paz interessa a todos. 42 Conforme Tucci, apud Agapito Machado, no que se refere à acessibilidade econômica à Justiça, um ideal perfeitamente atingível é o de manter o custo da Justiça dentro de razoáveis limites, que não constituam um convite, dada a sua irrisoriedade, para o ingresso em Juízo, nem um elemento dissuasório fadado a encobrir uma indireta denegação de Justiça. Tem-se, outrossim, que o acesso aos Juízos e Tribunais não deve ser obstado em nenhuma hipótese, especialmente na de insuficiência econômica, devendo ser possibilitada, de modo equânime, a gratuidade. Para Ferenczy a Defensoria Pública, por intermédio dos Defensores Públicos, deve preocuparse com a análise das questões processuais a serem suscitadas, do ponto de vista e de forma a garantir o exercício dos legítimos direitos do cidadão carente, em todas as áreas do Direito, que é o objetivo fim da Defensoria Pública, a que alude o texto constitucional vigente. Quanto a isto, devemos nos reportar à realidade fática, à condição social, ao modus vivendi do mais humilde e carente dos cidadãos. Devemos mergulhar, sem receios, no âmago de um mundo que na maioria das vezes, desconhecemos por completo; e ter a sensibilidade de compreender o obscurantismo do analfabetismo reinante em nosso país real, onde habitam os mais humildes; bem como compreender a ignorância daqueles que não têm culpa de o serem. Devemos ter a sensibilidade para perceber que o nosso mundo, o nosso meio social, não é só de abastados. E também – e na sua grande maioria – de humildes cidadãos carentes de recursos financeiros. Se não pudermos erradicar as discrepâncias deste universo social, devemos, no exercício da nossa atividade jurídica – profissional – contribuir, ao menos, para que a questão da defesa do mais humilde seja equivalente ao do cidadão que dispõe de recursos para constituir e contratar um advogado particular. Dessa feita, deve-se promover adequações processuais em relação aos assistidos, o que não significa privilégios no tratamento despendido aos mais carentes, mas adequações com a finalidade de nivelar o relacionamento das partes perante o juiz instrutor, em igualdade de condições. E este é o maior obstáculo a ser superado para viabilizar o efetivo acesso do carente à Justiça. Antes de ser uma obrigação constitucional, é a Defensoria Pública, uma necessidade social, conforme assevera brilhantemente Peter Andréas Ferenczy. A democratização da vida social, econômica e política e a democratização da justiça são interdependentes, num processo inexoravelmente dialético, redundando à transformação de um a do outro. 43 Assim, a democratização da Justiça somente será alcançada conforme Boaventura de Souza Santos, além de outros aspectos, com a democratização do acesso à Justiça. A cidadania é, portanto, muito mais que o poder de escolher governantes ou de se candidatar a cargos eletivos, mas o poder reconhecido de decidir como queremos ser governados e de controlarmos a legalidade, a legitimidade e a moralidade da atuação dos governantes, o que implica necessariamente, na existência de instituições de provedoria de justiça, atuando a serviço desses valores cívicos, seja direta (advocacia privada e advocacia dos necessitados) seja indiretamente (Ministério Público e advocacia do Estado). 3.5. ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E EXECUÇÃO São órgãos de atuação da estrutura as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios e os núcleos da Defensoria Pública da União. A sua vez, são órgãos de execução os defensores públicos da união nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. O nome da Instituição é Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública-Geral da União é o nome do órgão de administração superior, que coordena as atividades do todos os órgãos da Instituição, a nível nacional. Portanto, é fácil lembrar: DPU abrange todos os órgãos da Instituição e DPGU, que tem sede em Brasília, é o órgão de administração superior da Instituição. A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais da Defensoria Pública, isto é, da Instituição vista como um todo. A Defensoria Pública da União atua nos graus e instâncias administrativas federais, ou seja, junto à Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Tribunais Superiores, e instâncias administrativas da União. Já as Defensorias Estaduais, independentes, vinculadas à estrutura Estadual, tem atuação nos graus e instâncias estaduais. Lembre-se de que a Defensoria Pública da União atua nos Estados e no Distrito Federal, com suas Defensorias Públicas Regionais da União e respectivos núcleos, no primeiro e segundo graus e instâncias administrativas federais Posto que não tenha cogitado a Lei Complementar n.80/94 que a incumbência de prestar assistência jurídica também caberia aos municípios, o Estado a que se refere o dispositivo constante no art.5º, inciso LV, da Lei maior, segundo José Carlos Barbosa Moreira, designa toda e qualquer entidade político-administrativa, o que significa este não ser somente um ônus da União ou dos Estados, mas também da municipalidade, que, além disso, está obrigada constitucionalmente, conforme anota Ruy Pereira Barbosa, a combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. 44 Ao passo que a Defensoria Pública da União atua nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, perante a Justiça Federal, do trabalho, Eleitoral, Militar, nos Tribunais Superiores e, até mesmo, nas instâncias administrativas da União, a instituição estadual age junto à Justiça e serventias extrajudiciais locais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, que terão suas bases assentadas na Lei Complementar n.80/94, já que podem legislar concorrentemente a respeito do instituto. A lei complementar n. 80, de 12.01.1994 (com dispositivos alterados pela LC n. 98/99), organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo as regras de competência estabelecidas nos arts. 21, XIII, e 22, XVII, e prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas estaduais, prevendo igual estrutura para todas essas entidades (art. 5º, 53 e 98), mas só às Defensorias Públicas estaduais a Constituição assegura autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (EC-45/ 2004); mas essa subordinação é destituída de sentido, porque não há como aplicá-la, na espécie. Essa autonomia implica que as dotações orçamentárias que lhes correspondem hão de ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168). Dita lei complementar, nos termos do dispositivo constitucional, estabeleceu a disciplina da carreira dos Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e instituiu normas gerais sobre o regime jurídico da carreira dos Defensores Públicos estaduais (arts. 19, 65 e 110), com as garantias constitucionais de provimento, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos e de inamovibilidade e a vedação constitucional de exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 3.6. ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA Dentre as atribuições da Defensoria Pública, citam-se: Prestar orientação permanente aos necessitados acerca dos seus direitos e garantias; Informar, motivar e conscientizar a população carente, inclusive por intermédio dos diversos meios de comunicação, a respeito dos seus direitos e garantias fundamentais; Representar em juízo os necessitados, na tutela dos seus interesses individuais ou coletivos, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias; Manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa; 45 Prestar atendimento interdisciplinar; Promover: -mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses; -tutela de Direitos Humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante o Sistema Interamericano dosa Direitos Humanos; -tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso e das pessoas com necessidades especiais; -tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado; -a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais; -tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta; -ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo; -orientação e representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não possuam recursos financeiros para atuação em juízo; -tutela dos direitos das pessoas necessitadas vítimas de quaisquer formas de violência ou opressão; - trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar, quando possível; Atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes , visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; Atuar como curador especial nos casos previstos em lei; Assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Atuar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; 46 Integrar conselhos federais, estaduais ou municipais cujas finalidades lhes sejam afetas, nos termos da lei; Contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização, e a reduzir as desigualdades sociais; Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções. 3.7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA As carreiras jurídicas públicas, que exercitam as funções essenciais à justiça, dispõem de igualdade constitucional. Tais carreiras, nas quais se inclui a Defensoria Pública, devem seguir princípios constitucionais, de modo que se obtenha o máximo de efetividade de todas elas, na afirmação de um Estado Democrático de Direito. São os seguintes os princípios: 1-Essencialidade 2-Institucionalidade 3-Igualdade 4-Unidade 5-Organicidade Unipessoal 6-Independência funcional 7-Inviolabilidade 8-Autonomia Administrativa 9-Autonomia de Impulso A essencialidade está afirmada na própria designação constitucional das funções. Elas não podem deixar de existir, com as características e roupagem orgânica que lhes são próprias, e nem tolhidas 47 ou prejudicadas no seu exercício. Sua essencialidade, em última análise, diz respeito à manutenção do próprio Estado Democrático de Direito e à construção do Estado de Justiça. A institucionalidade também resulta evidente da própria criação constitucional; explícita, no caso do Ministério Público (art. 127), da Advocacia Geral da União (art. 131) e da Defensoria Pública, e implícita, quanto aos Procuradores de Estado e do Distrito Federal (art. 132). A igualdade decorre da inexistência de hierarquia entre os interesses cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça; a igual importância das funções determina a igualdade constitucional dos órgãos essenciais que a desempenham. A unidade, que consiste na inadmissibilidade de existirem instituições concorrentes, com a mesma base política e com chefias distintas, para o exercício das funções cometidas a cada órgão que desempenha as funções essenciais. Está implícita para a Defensoria Pública (art 132 a 134). A organicidade unipessoal decorre da fundamental e genérica condição de advogado, prevista no art. 133 da CF. Cada agente é um órgão individual, com sua natureza institucional ligada ao cargo, desempenhado com independência técnico-profissional. Isso está implícito para a Defensoria Pública. A independência funcional diz respeito à insujeição dos órgãos essenciais à Justiça a qualquer outro Poder do Estado em tudo o que tange ao exercício de suas funções essenciais. Mesmo o seu interrelacionamento segue essa mesma fórmula de independência constitucional. Não obstante poderem atuar, em tese, face a qualquer dos Poderes do Estado, não podem a eles se sujeitar nem deles receber influência quanto ao desempenho de suas funções. Está implícito este princípio para a Defensoria Pública, sendo resultado da própria sistemática constitucional. Quaisquer vinculações existentes com o Poder Executivo, no âmbito administrativo em que se inserem sem, contudo, o integrarem, não poderão interferir no exercício das atividades de seus órgãos, tão-somente segundo sua consciência e sua orientação científica. A inviolabilidade é um consectário da independência funcional no que respeita às pessoas dos agentes públicos dos órgãos essenciais à justiça. Assim como nenhum dos Poderes pode interferir no desempenho das funções essenciais à justiça, nenhum deles pode constranger por qualquer modo, até mesmo pela manipulação de remuneração ou de qualquer outro direito, o agente nelas investido. O princípio ficou explícito genericamente no Art. 135, para todas as funções essenciais à justiça, mas há garantias específicas, da vitaliciedade e da inamovibilidade, que privilegia os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. 48 A autonomia administrativa consiste na outorga, aos órgãos que desempenham as funções essenciais à justiça, da gestão daqueles meios administrativos necessários para garantir-se-lhes a independência para atuar, mesmo contra os interesses de quaisquer dos Poderes, notadamente do Poder Executivo, de cuja estrutura administrativa se valem. Este princípio está implícito para a Defensoria Pública para ser considerado nas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, conforme o caso. A autonomia do impulso, por fim, é o princípio fundamental da atuação dos órgãos que desempenham as funções essenciais à justiça. Ela preside e orienta o poder-dever desses órgãos, de tomar todas as iniciativas que lhes são abertas pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais e pelas leis, para o velamento e a defesa dos interesses que lhes foram confiados. Em termos gerais, cabe-lhes zelar pela juridicidade, desenvolvendo seu controle institucional de provedoria através de atividades consultivas, inclusive ex-officio pela fiscalização, e de atividades postulatórias, tudo conforme os âmbitos de competência funcional e territorial próprios a cada uma delas. O único limite à atuação de defesa da ordem jurídica, para essas instituições, só pode estar na própria ordem jurídica. A lealdade dos agentes dos órgãos que desempenham as funções essenciais à justiça não se dirige aos Governos, mas à ordem jurídica, a que todos devem servir com elevação e independência: por isso têm o poder de impulso, do qual não se devem demitir, nem mesmo por receio de desagradar aos agentes de quaisquer dos poderes, ainda que o Chefe do Poder Executivo, a quem cabe nomear os Chefes institucionais desses órgãos (art. 128, § 1º; art. 128, § 3º; art 131, §1º). 3.8. DEFENSORES PÚBLICOS O parágrafo primeiro, do art. 134, da Carta de 1988, criou uma nova carreira jurídica, qual seja, a de defensor público, que irá integrar os quadros da Defensoria Pública, mediante ingresso através de concursos e prerrogativas, atribuições e regime disciplinar estatuídos por lei orgânica complementar a Constituição. Trata-se de um corpo especial de advogados integrados numa instituição que era, pois, imprescindível, diversamente do que preconiza Manoel Gonçalves Ferreira Filho, já que há muito tempo se fazia necessária esta centralização para se espancar o procedimento administrativo que até então era delegado aos juizes, comprometendo o bom andamento dos feitos e assoberbando os cartórios com questões visceralmente burocráticas, de modo que agora a comprovação da necessidade acaba de ser mais um procedimento judicial, eis que a tarefa de averiguá-la será da própria equipe da Defensoria Pública. 49 Deste modo, à medida que o defensor público é o advogado dos necessitados, a Defensoria Pública é a instituição destinada a dar assistência judiciária àqueles ou aos desprovidos de recursos financeiros. Por esse motivo, costuma a doutrina fazer distinção entre os advogados e os defensores públicos. Assim, diz ela que, em nível constitucional, enquanto o advogado é tido como indispensável à administração da justiça, a Defensoria Pública é concebida como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Além disso, o defensor público não possui clientela, não havendo qualquer interesse econômico por parte dele no pleito, já que seu mister é dedicado à classe essencialmente desprotegida. Essa dessemelhança tem levado à conclusão de ser inconstitucional o § 1º do art. 3º, do Estatuto da Advocacia, vez que os defensores públicos seriam obrigados a se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil, o que leva, portanto, a se submeterem a dois estatutos profissionais. No entanto, como lembra Paulo Luiz Netto Lobo, a questão não é pacífica, porque o advogado e o defensor exercem a mesma atividade. A advocacia pública seria espécie do gênero advocacia, uma vez que seus membros postulam em juízo e realizam serviços de consultoria, assessoria e de direção jurídicas, sendo estas atividades as tipificadas no art.1º do Estatuto. Como quer que seja, é ao defensor público quem cabe a tarefa de instituir e assessorar a classe menos favorecida da população acerca de seus direitos e deveres. Quanto aos cargos dos Defensores Públicos e dos demais cargos dos exercentes das funções essenciais à justiça, as suas características são: natureza jurídica; organicidade; autonomia funcional e remuneração de radical constitucional.O primeiro aspecto diz respeito à natureza jurídica dos cargos aos quais serão confiadas as funções essenciais à justiça, pois esses órgãos contarão, também, com outras categorias de agentes, incumbidas do apoio administrativo. Assentado que se trata de agentes políticos, com autonomia de suas funções, resulta evidente que eles não poderiam, efetivamente, integrar qualquer dos Poderes. Do contrário, ocorreria submissão no exercício de delicados poderes políticos, como os de fiscalização, de consultoria, de promoção de justiça ou de defesa de interesses indisponíveis, a outros agentes políticos, em seu exercício, seus atos examinados e questionados. Conformam, portanto, quadros próprios, desvinculados e desarticulados com os quadros de quaisquer dos Três Poderes. 50 Outra e não menos relevante decorrência, vem a ser inexistência de subordinação hierárquica dos agentes políticos dos órgãos que desempenham as funções essenciais à justiça a qualquer autoridade dos Poderes Políticos. Isso não significa inexistência de precedência honorífica, mas como bem esclarece o art. 68, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a hierarquia é estranha à instituição da advocacia. O que existem são relações legalmente definidas que são incompatíveis com a subordinação funcional. Nem mesmo em relação ao Chefe dos órgãos coletivos, que desempenham as funções essenciais à justiça, existe hierarquia funcional, apenas administrativa. Finalmente, e como um consectário da autonomia funcional, a remuneração dos agentes dos órgãos que desempenham as funções essenciais à justiça tem radical constitucional, o que implica no estabelecimento de parâmetros remuneratórios, a salvo de eventuais pressões políticas por parte dos Poderes Legislativo e Executivo. A norma que estabelece essa salvaguarda política, no tocante à remuneração desses agentes, é a isonomia específica ou isonomia concreta, instituída no art. 135 da Constituição Federal. Quanto à aplicação do teto de vencimentos (art. 37, XII) às carreiras que desempenham as funções essenciais à justiça, deve-se ter em conta o instituído no inciso anterior (art. 37, XI), isto é: os maiores vencimentos do agente político dos órgãos que desempenham as funções essenciais à justiça não poderão ultrapassar “os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título”, no caso, pelos Ministros de Estado, para a órbita federal, e pelos Secretários de Estado, seus correspondentes nas órbitas estaduais. E na verdade, nenhum golpe, nenhum acometimento é mais violento, sobre a independência e a intangibilidade funcional de agentes com tamanhas responsabilidades perante a sociedade e o Estado, que o amesquinhar-se-lhes a remuneração e desestimular a convocação a concurso dos melhores profissionais do direito para os quadros dos órgãos que desempenham as funções essenciais à justiça, fato que, quando se trata da Defensoria Pública revela, além de tudo, um sobranceiro elitismo, mouco às desventuras dos marginalizados da fortuna. 3.9. PRERROGATIVAS Os diversos incisos do art. 44, da Lei Complementar n.80/94, arrolam várias prerrogativas de que gozam os membros da Defensoria Pública. 51 Afora serem intimados pessoalmente nos feitos em que atuam e terem o prazo correndo em dobro, é de se destacar que podem eles manifestar em autos administrativos ou judiciais por meio de cotas, requisitar de autoridades públicas e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providencias necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo representarem a parte em processos administrativos, igualmente do que ocorre nos feitos cíveis, sem a apresentação do instrumento do mandato e deixar de patrocinar a ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio. Digna de elogio é esta última disposição, que se encontra catalogada no inciso XII, do art. 44, da Lei Complementar n. 80/94, já que o defensor público, assim como o advogado designado pelo juiz ou o escolhido pelo necessitado para patrocinar em juízo seus interesses, não pode, por questões de ordem jurídica, ser compelido a patrocinar toda e qualquer ação. No contato preliminar já adiantará o defensor público ao aspirante à assistência judiciária sobre ser viável ou não a sua pretensão em juízo Entendendo não ser viável a postulação e havendo por parte do postulante irresignação a respeito, não será obrigado o defensor público promover suposta pretensão do necessitado, devendo essa circunstância ser comunicada ao Defensor Público-Geral, apresentando as razões do procedimento a respeito. 3.10. PROIBIÇÕES Se o defensor público goza de privilégios de causar inveja aos advogados, o outro lado da balança, porém, compensa tantas prerrogativas. É que a ele não é dado exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, já que o espírito da lei nesse sentido é fazer com que haja dedicação exclusiva aos interesses dos necessitados. Outra restrição digna de nota é que também não pode o defensor público receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão se suas atribuições. A assistência jurídica e integral e gratuita, conforme disciplina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O recebimento de dádivas está proibido na Defensoria Pública, não podendo o defensor aceitá-las sob qualquer pretexto. 52 A prática, porém, demonstra que não raro é o oferecimento de algum donativo por parte do necessitado, notadamente naquelas hipóteses em que obteve sucesso no pleito. Em tais circunstâncias, entendemos que dita doação poderá ser feita pelo beneficiário, não ao defensor público, mas sim a própria Defensoria, mediante a aceitação expressa do Defensor PúblicoGeral, que reverterá o donativo em prol da instituição. 3.11. BREVE HISTÓRICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Em 1994, a Defensoria Pública da União foi organizada pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, incluindo os seguintes órgãos: Defensoria Pública-Geral da União, Subdefensoria Pública-Geral da União, Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, Defensorias Públicas da União nos Estados e no Distrito Federal, com seus respectivos núcleos. Em 1995, a Defensoria Pública da União foi implantada, em caráter emergencial e provisório, organizando-se em diversos Estados e Distrito Federal. 3.11.1 COMPETÊNCIA DA DPU Exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar: a) ação penal privada e a subsidiária da pública; b) ação civil; c) defesa em ação penal; e d) defesa em ação civil e reconvir; III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; 53 IV - exercer a defesa da criança e do adolescente; V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes; VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado. Competência estabelecida pelo Decreto n. 5.535, de 13 de setembro de 2005. 3.11.2. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO O Conselho Superior é o órgão colegiado que exerce o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União, além de decidir sobre questões administrativas e funcionais. O Conselho é composto pelo Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição. 3.11.3. COMPETÊNCIA Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete: I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União; II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União; III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento; IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; 54 V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União; VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União; IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral; X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso; XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público da União e os seus respectivos regulamentos; XIII - recomendar correições extraordinárias; XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral. Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. 3.12. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A prestação de assistência judiciária gratuita é dever do Estado, e o governo paulista vinha propiciando esse serviço às pessoas carentes de São Paulo desde 1947, por disposição legal, pela Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão então vinculado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 55 Entretanto, ante o aumento significativo do número de carentes no Estado de São Paulo e o reduzido número de procuradores, a procuradoria, em 20 de fevereiro de 1986, firmou termo de convênio para prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados com a Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objetivo era garantir a prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, propiciando aos advogados interessados, desde que regularmente inscritos na OAB/SP, a inscrição no citado convênio para defenderem os interesses dos cidadãos carentes. Além disso, temos, por imposição legal os escritórios experimentais, que funcionam sob a responsabilidade das faculdades de Direito tendo por objetivo a prestação de assistência judiciária gratuita, que é prestada através de um grupo de advogados – professores e estudantes de Direito. O tema se tornou num dos grandes problemas da advocacia atual. Por conta de uma maldita crise social que abala a Nação, a advocacia, dentro deste contexto, vem sofrendo os reflexos do empobrecimento da sociedade, que cada vez mais se socorre da assistência judiciária gratuita. E a conseqüência, é que na mesma proporção vem diminuindo a procura por advogados constituídos. Existiam no Estado de São Paulo em 2006, aproximadamente, cinqüenta mil advogados inscritos no convênio de assistência judiciária, sendo que, do total, a grande maioria depende exclusivamente dos rendimentos do convênio para garantir a sobrevivência. Atualmente, existem comarcas no interior do Estado de São Paulo, onde os advogados trabalham quase que exclusivamente para o convênio, tal grau de dificuldade pela qual vem passando a sociedade. E, na esteira dessa realidade, uma situação que começa a preocupar é o fato de muitos cidadãos que, em tese, teriam condições de constituir o próprio defensor, e vêm tentando e, às vezes conseguindo, se beneficiar deste serviço, prejudicando desta forma a todos, pois o advogado conveniado poderia ser contratado para desenvolver o mesmo trabalho recebendo para tanto honorários mais elevados do que os constantes na tabela do convênio porque, da mesma forma, poderia estar sendo constituído; e o verdadeiro carente, posto que está tomando o seu lugar. Por imposição legal, o Estado de São Paulo deveria criar a Defensoria Pública, a exemplo de outros Estados da Federação, órgão que ocuparia exclusivamente da prestação da prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados. A criação de tal órgão traria como conseqüência imediata o fim do convênio firmado entre o Estado e a Ordem dos Advogados. 56 Uma das grandes discussões sobre a criação da Defensoria do Estado de São Paulo estava relacionado a esse assunto segundo algumas fontes.Uma dessas fontes foi o jornal Estado de São Paulo, que publicou na edição de 18/10/04, o editorial “A ONU e a Nossa Justiça”, no qual fazia críticas à OAB, por se opor à instalação da Defensoria Pública em São Paulo, como forma de “assegurar a continuidade de uma espécie de mesada, custeada pelo poder público, aos profissionais menos qualificados e sem nenhuma clientela”. Porém, o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, em carta publicada dia 20/10/04 respondeu a publicação do jornal em seu site dizendo que era favorável à criação da Defensoria Pública no Estado, que vinha sendo protelada pelo Executivo, sob alegação de falta de recursos, embora seja um direito do hipossuficiente, previsto na Constituição Federal. A OAB/SP disse que a criação da Defensoria acabaria favorecendo a Advocacia. Pois, não implica, necessariamente, na restrição do mercado de trabalho para os advogados que prestam assistência judiciária, pelo simples fato de que não seria possível a Defensoria promover concursos de tal monta que consiga atender um milhão de carentes, como aconteceu neste ano no convênio mantido entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB/SP. E a implantação de uma Defensoria forte, ampliaria o mercado de trabalho para os advogados, que poderiam ingressar numa carreira pública para fortalecer a Advocacia Pública e o Estado Democrático de Direito. Enfim, a Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo foi organizada pela Lei Complementar Nº 988, de 9 de Janeiro de 2006, que também instituiu o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado. Incumbe-lhe prestar assistência jurídica gratuita àqueles que não podem pagar advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contemplou todos os pleitos da OAB/SP em prol dos advogados. “A nova lei manteve o convênio de assistência judiciária em termos mais favoráveis do que o atual. Primeiro, porque a tabela de honorários passa a ser definida em conjunto pela Ordem e pela Defensoria. E, segundo, porque a Defensoria passará a ressarcir a Seccional das despesas e investimentos necessários ao funcionamento do convênio, que hoje somam cerca de R$ 12 milhões ao ano”, informa o presidente da OAB/SP. Os quase cinqüenta mil advogados inscritos no Convênio de Assistência Judiciária ficaram apreensivos e procuraram a diretoria da Ordem, que viu ali uma boa oportunidade para negociar a continuidade da parceria e tentar resolver os problemas que ela vinha enfrentando nos últimos anos, entre elas a remuneração dos serviços prestados. 57 A lei de São Paulo foi a primeira a vigorar após a vigência da emenda constitucional n. 45 que outorgou às Defensorias Públicas a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Considerando que até a promulgação da LC n. 988/06 os serviços vinham sendo prestados pela área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, a lei fixou um prazo de transição, o qual contará com a prestação dos serviços pelas duas Instituições. Nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da LC n. 988/06, os Procuradores do Estado contaram com prazo de 60 dias, a partir da sua promulgação, para optarem pela nova carreira. O critério utilizado para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos. Caso o valor supere o limite estabelecido, a situação será analisada em face de suas peculiaridades. A Defensoria Pública de São Paulo tem concepção moderna de administração pública e além de contar com um membro da sociedade, estranho à carreira, para a ocupação do cargo de Ouvidor Geral, realizará conferências regionais e uma estadual para elaborar seu plano anual de atuação. Tais medidas muito contribuirão para a maior satisfação de seus destinatários, ou seja, dos cidadãos carentes. A atuação na área cível compreende as ações relativas ao Direito de Família e das Sucessões em geral e as ações relativas ao Direito Civil. A título de exemplificação é possível citar que as principais ações relativas ao Direito de Família e das Sucessões em Geral são: separações judiciais, divórcios, união estável, buscas e apreensões, regulamentações de guarda e visitas de menores, investigações de paternidade, alimentos, inventários, arrolamentos, alvarás, tutelas, curatelas, interdições, declarações de ausência, suprimentos de idade e de consentimento. Quanto às ações relativas ao Direito Civil pode-se destacar: possessórias, reivindicatórias, indenizatórias, locatícias, consignatórias, de execução, anulatórias, de extinção de condomínio, alienação judicial, de depósito, de cobrança, ações relativas à defesa do direito do consumidor, medidas cautelares em geral, mandados de segurança etc. A atuação na área criminal corresponde à defesa dos réus de forma ampla e abrangente. Também é possível a atuação em defesa da vítima, especialmente nas hipóteses da Lei n. 9.099/95 Juizados Especiais, quando o réu possuir defensor constituído. Esta atuação compreende o patrocínio de ações que tenham por objeto as contravenções penais e os crimes de competência da Justiça Comum e Militar Estaduais, a defesa em processos administrativos disciplinares, mediante solicitação de Comissões Processantes Permanentes ou órgãos municipais. 58 A atuação na área da infância e da juventude compreende a defesa dos adolescentes autores de atos infracionais, cujos processos tramitam perante as Varas Especiais da Infância e Juventude e no Departamento de Execuções. A atuação na área das execuções criminais compreende a defesa dos reeducandos nos processos referentes ao cumprimento das penas que lhes foram impostas, que tramitam perante as Varas de Execuções Criminais, formulando-se o requerimento dos benefícios (progressões de regime), eventualmente cabíveis. 4. JURISPRUDÊNCIA 4.1. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 70018798421 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22ª Câmara Civil Apelante: Estado do Rio Grande do Sul Apelado: Cacilda Julita Holzchuh Foletto – beneficiaria da gratuidade da justiça CACILDA JULITA HOLZCHUH FOLETTO ajuizou ação ordinária para fornecimento de medicamento com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, referindo ser portadora de patologia denominada Arterite de Células Gigantes, CID H48.0, apresentando sintoma de acuidade visual bilateral, conforme atestado acostado aos autos, necessitando fazer uso continuado dos medicamentos Somalgin 100mg, Atorvastatina 10mg, Enalapril 5mg, Furosemida 40mg e Meticorten 20mg, sob pena de sério risco de dano à saúde e à vida, pois, se não se submeter ao tratamento prescrito, a doença poderá se tornar crônica, intensificando os sintomas a ponto de ocasionar descontrole da pressão arterial, como descrito no laudo citado. Aduziu que não tem condições de arcar com os custos dos medicamentos, que alcançam a cifra de R$ 268,44 por mês, valor mais baixo obtido após a tomada de preços que fez no comércio local, do que faz prova. Teceu considerações a respeito do direito constitucional à vida e à saúde, cabendo ao Estado garanti-lo com o fornecimento da medicação postulada. Requereu a concessão da tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 59 Restou deferida a antecipação de tutela e a AJG, fl. 19. O Estado respondeu a ação, afirmando que não a contestaria no tocante ao medicamento Atovarstatina por constar na lista daqueles fornecidos pelo réu. Argüiu, preliminarmente, o chamamento do Município de Cachoeira do Sul ao processo, por se tratar de ente responsável pelo fornecimento dos demais medicamentos postulados, que integram a lista básica, em obediência ao art. 37, caput, da CF. Sustentou a responsabilidade solidária dos entes públicos no cumprimento das obrigações previstas no art. 196 e seguintes da CF, entendimento consolidado pela jurisprudência do STF, cabendo a aplicação do art. 77, III, do CPC. Alegou que, em decorrência da descentralização dos serviços e ações do SUS e convênios celebrados entre os três entes da Federação, a atribuição de fornecer o tratamento é do Município, salientando que a concentração de demandas em um único ente implica desorganização administrativa do SUS e do Poder Executivo, razões pelas quais requereu o chamamento do Município ao processo. Houve réplica, fl. 35. A autora noticiou que o Estado não estava disponibilizando os medicamentos necessários ao seu tratamento, requerendo o bloqueio de valores de sua conta bancária, fl. 39. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio de valores suficientes para a aquisição dos remédios, por seis meses, e expedição de alvará, mediante prestação de contas, fl. 41, o que foi determinado pela juíza singular, fl. 42. A autora prestou contas da importância levantada, sendo o valor correspondente a R$ 268,39, conforme comprovante de retirada do banco e nota fiscal da farmácia, que anexa, tendo utilizado todo o valor constante no alvará, postulando a expedição de novo alvará para mais um mês de tratamento, bem como o prosseguimento do feito, fls. 49/50. O réu postulou, à fl. 51, que a determinação de novo bloqueio judicial estivesse condicionada a contato prévio com a 8ª CRS para verificar se os medicamentos não estão à disposição da parte. O Ministério Público lançou parecer no sentido de homologar a prestação de contas e pela procedência do pedido da inicial. Sobreveio sentença julgando procedente a ação para determinar ao Estado o fornecimento, de forma gratuita e contínua, dos medicamentos pleiteados pela autora, confirmando a liminar, sob pena de bloqueio do valor necessário à aquisição do medicamento pelo período de quatro meses, bem como 60 homologou a prestação de contas apresentada à fl. 50, determinando a expedição de novo alvará conforme pleiteado à fl. 49. Em razão da sucumbência, o Estado restou condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nova prestação de contas às fl. 61/62, tendo o réu noticiado à fl. 63 que os medicamentos postulados estariam à disposição da autora a partir do mês de outubro de 2006. Inconformado, apela o réu, reiterando, inicialmente, o pedido formulado à fl. 51, para que a expedição de novo alvará e bloqueio fosse condicionada a prévio contato com a 8ª CRS, pois o documento da fl. 53 noticiava que os mesmos seriam adquiridos através da Distribuidora contratada pela SES. No mérito, sustenta que a pena de bloqueio de valores para caso de descumprimento da sentença viola os artigos 2º, 5º, II, e 100 da CF; 461, §§ 4º e 5º, e 731 do CPC, pois inexiste previsão para a apreensão de numerário das contas do Estado fora das estritas hipóteses estabelecidas na CF, destacando o art. 100 da CF, não sendo o caso dos autos. Afirma que tal determinação também fere os princípios constitucionais da independência dos Poderes e da legalidade, observando a impossibilidade jurídica de sua implementação, e que a reiteração de decisões nesse sentido está levando a Administração Pública à inviabilidade financeira. Colacionou jurisprudência nesse sentido. Salientou a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor de Defensor Público, por violar o art. 381 do Código Civil, em face da confusão operada entre credor e devedor, particularmente quando da execução dos honorários, prevista no art. 267, X, do CPC. Destacou que a parte autora é beneficiária da AJG, sendo, por isso, o Estado isento de custas, postulando, em caso de entendimento diverso, esclarecimento de que as custas somente são devidas pela metade, em atenção ao art. 11, “a”, da Lei Estadual 8.125/85. Ao final, se mantida a condenação, esta deverá observar o art. 3º da Lei Federal 9.787/99, que exige para compras pelo SUS a adoção da Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), devendo restar esclarecido que o fornecimento respectivo deverá se dar com os mesmos medicamentos, independentemente do fabricante. As contra-razões propugnam pela manutenção da sentença. Nesta Corte, o Ministério Público opina pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. 4.2. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 61 Apelação Cível nº 70018234963 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 8ª Câmara Cível Apelante: A.C.S. Apelante: E.C. Apelado: A.P.S. Apelado: N.A.S. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALISSON D. C. D. S., representado por sua genitora, ELIZABETH D. C., nos autos da ação de alimentos ajuizada contra ANTENOR P. D. S. e NAIR A. D. S., inconformado com a sentença de fls. 84/87 que julgou improcedente o pedido e condenou o apelante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados no valor de R$250,00, valor a ser corrigido pelo IGP-M desde a publicação da sentença, suspensa a exigiblidade em face da AJG. Sustenta o apelante, em razões de fls. 94/101, que é menor com treze anos de idade (fl.09) e que possui necessidades presumíveis. Alega que sua genitora não possui renda fixa, estando desempregada atualmente, e que, por isso, não tem condições de sustentá-lo sozinha. Salienta que o apelante já moveu três processos de cobrança contra o genitor, mas que foram arquivados por não ter sido encontrado. Afirma que os apelados possuem capacidade financeira para suportar a pensão alimentícia, já que o demandado Antenor recebe R$ 752,46, conforme documentação de fl. 26. Aduz, ainda, que é dever subsidiário dos avós arcar com os alimentos devidos para com os netos. Requereu o provimento do apelo para condenar os apelados a pagar pensão alimentícia no valor de um salário mínimo ou valor compatível com a renda dos apelados tendo em vista o binômio necessidade/capacidade. Os apelados foram devidamente intimados (fl. 103), no entanto não apresentaram contra-razões (fl. 103, v.). Feitos os autos com vista ao Ministério Público de origem, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fixar os alimentos em 15% do benefício previdenciário percebido pelo apelado (fls. 104/105). Os autos subiram à instância recursal. A Promotoria de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não recebimento do recurso, porquanto intempestivo. Informa que o defensor público foi pessoalmente intimado da sentença em 31 de julho de 2006 (fl. 88) e que o prazo para interposição do 62 recurso, contado em dobro por se tratar de Defensoria Pública, era até 30 de agosto de 2006. Tendo sido o apelo protocolado em 31 de agosto de 2006 (fl. 94), torna-se imperativo o desconhecimento da inconformidade recursal. No mérito, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo parcial provimento do recurso, para fixar os alimentos em 10% sobre o benefício previdenciário do apelado, abatidos apenas os descontos obrigatórios, e para redimencionar os ônus sucumbenciais. Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. 5. CONCLUSÃO “Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode concorrer à eficácia do dispositivo segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV)”. Prof. José Afonso da Silva A Democrática Constituição de 1988 elencou, em seu bojo, um rol extenso de direitos fundamentais que acabaram por positivar regras a serem cumpridas por todos. A constitucionalização dos direitos do homem acaba redundando na positivação de direitos fundamentais, fazendo então com que os direitos humanos alcancem dignidade de “normas jurídicas vinculativas”. Destarte, a não implementação das instituições constitucionalmente vocacionadas a prestar assistência jurídica ao necessitado consiste numa violação, por omissão, a uma significante parcelados Direitos Humanos Fundamentais. A prestação de assistência judiciária, apesar de cuidar-se de direito público subjetivo, elevado ao nível de proteção constitucional, inserto entre os direitos e garantias individuais (Inciso LXXIV do Art 5º da CF/88), traz à luz disposições auto-aplicáveis que não necessitam de lei ordinária para o seu efetivo cumprimento. Todavia, trata-se de um direito precariamente exercitado em um contexto socioeconômico injusto que promove e perpetua a concentração de riquezas, acentuando as desigualdades sociais. 63 É de extrema importância que o Poder Judiciário, enquanto manifestação do poder estatal, persiga, além da reta aplicação da lei aos fatos que se lhe apresentem, um escopo metajurídico, que é a realização do bem-estar da sociedade, consciente das transformações que as suas decisões podem provocar na realidade cotidiana da população, a partir do seu envolvimento nos graves embates sociais respeitando os limites da lei e respondendo politicamente pelas suas opções. No que pertine ao Poder Judiciário, a sua atividade não se restringe a um mero exercício de poder abstrato, desvinculado de qualquer implicação social, não se prestando unicamente à preservação do Ordenamento Jurídico per si, mas que detém, à igual maneira, a máxime responsabilidade de permitir que os indivíduos, ínsitos na sociedade, sejam contemplados com o bem estar comum e a conseqüente paz social. Outrossim, mister se faz que o poder judicante se conscientize de que a jurisdição, enquanto dicção do direito e realização da justiça, é verdadeiramente, a própria arena política onde os mais diversos interesses em conflito buscam uma solução satisfatória e que percebam o pequeno alcance do ordenamento jurídico positivo para decidir certas controvérsias intimamente relacionadas com o próprio sistema sócio-político-econômico vigente que, privilegia a lógica da exploração de muitos por alguns que acumulam riquezas do país e o poder, nada comprometidos com a igualdade substancial entre os homens, perseguida pela Constituição Federal. A assistência jurídica integral preceituada pela Carta de 1988 transcende a mera assistência judiciária. Essa assistência tem o escopo de se transformar em um valioso instrumento de educação para uma prática política e, conseqüentemente, um largo incentivo ao exercício pleno da Cidadania que possibilitará um enfrentamento paulatino, mas ininterrupto, das graves e históricas questões nacionais. A Assistência Jurídica Integral traz cravada em sua essência a necessidade de que os aplicadores da Lei sejam intrépidos, sem retroceder jamais em prol da transformação social, sempre na observância dos ditames legais. Ademais, que desse contexto de plenitude e função protetiva do Estado, a população se ampare sempre e cada vez mais, fomentando a cultura da participação, sine qua non para o surgimento da consciência política de um Povo, que tem o poder e a capacidade de manter acesa a candeia da esperança pela concretização do anseio de acesso à Justiça. 64 6. BIBLIOGRAFIA ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. O advogado perfeito. Atualização profissional e aperfeiçoamento moral do advogado. 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