CÓDIGO DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Sumário Introdução.................................................................................................................03 Capítulo I – Direitos do Estudante...........................................................................04 Capítulo II -Deveres e Limitações............................................................................04 Capítulo III - O sigilo em medicina...........................................................................05 Capítulo IV - Relações entre estudantes de medicina e pacientes; outros estudantes; profissionais da área da saúde; instituições de ensino e instituições de saúde...............................................................................................06 Capítulo V - Reciprocidade diante de um benefício...............................................09 CapítuloVI - Considerações a respeito da recepção de novos acadêmicos.......09 Capítulo VII – Penalidades........................................................................................10 2 INTRODUÇÃO Os acadêmicos 2ª turma de Medicina da Universidade Estadual de Ponta Grossa, de forma pioneira no estado do Paraná, apresentam este Código de Ética do Estudante de Medicina, sabendo de sua importância norteadora para a formação do acadêmico, como futuro médico. Ética, derivada do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa), consiste em um sincretismo de valores e conceitos morais que guiam a conduta do ser humano em vários âmbitos. A ética é fundamental para que haja equilíbrio na sociedade, pois seus preceitos devem servir como base para o comportamento social de todos, evitando conflitos e desavenças. Os padrões éticos são construídos pela cultura e pela história da sociedade que a segue, de forma que esses valores podem variar de povo para povo. A ética pode ser direcionada para um grupo específico de indivíduos, como membros de uma mesma classe profissional, é aí que entra a ética médica, que norteia o exercício da medicina em seus mais variados aspectos. Essa parte da ética prioriza sempre o bem-estar absoluto do paciente, acima de qualquer outro interesse, além disso, a ética médica valoriza e protege o profissional e o acadêmico da medicina, para que ambos realizem suas funções da melhor forma possível e dentro dos padrões morais pré-estabelecidos do meio em que vivem. Outra parte importante da ética médica é a determinação dos direitos e deveres das pessoas que atuam na medicina, salientando também o que lhes é vedado, tudo isso baseado no que for moralmente correto. O Código de Ética do Estudante de Medicina visa à formação ética do acadêmico, propiciando-lhe as bases morais apropriadas para uma relação saudável e proveitosa com os professores, com os colegas de curso e com a sociedade em geral. O conceito de uma medicina mais humanista vem ganhando cada vez mais espaço, especialmente no meio universitário, este documento serve para reforçar esses princípios, pois a prática médica é uma atividade humanitária e social, sendo essencial que o médico tenha tido noções éticas corretas desde o seu ingresso no curso de Medicina. Portanto, este documento serve basicamente para nortear as atitudes do acadêmico de Medicina durante o seu trajeto na universidade, sendo assim de vital eminência para a concretização de um processo formador não só técnico, mas também moral. 3 Capítulo I - DIREITOS DO ESTUDANTE É direito do estudante de medicina: I - Exercer suas atividades práticas sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza. II - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que exerça sua prática, quando as julgar indignas do ensino ou do exercício médico, devendo dirigirse, nesses casos, ao setor competente imediato. III - Figurar como autor ou co-autor de trabalhos científicos, desde que efetivamente tenha participado de sua elaboração e que estejam de conformidade com as normas exigidas para publicação. IV - Suspender suas atividades quando a instituição para a qual exerça suas atividades não ofereça condições mínimas para o desempenho do aprendizado. Capítulo II - DEVERES E LIMITAÇÕES Normas fundamentais I - São deveres do estudante de medicina: a) manter absoluto respeito pela vida humana: b) manter total respeito aos cadáveres, no todo ou em parte, em que pratica dissecção ou outro ato inerente ao seu aprendizado: II - É vedado ao estudante de medicina: a) prestar assistência médica sob sua responsabilidade, salvo em caso de iminente perigo de vida; b) assinar receitas ou fazer prescrições sem a supervisão do médico que o orienta; c) envolver-se com os que exercem ilegalmente a medicina; d) fazer experimentos em pessoas (doentes ou sadias) sem que esteja supervisionado por um médico responsável e que a pesquisa obedeça às normas internacionais e aos princípios éticos; e) fornecer atestados médicos; f) praticar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do país; 4 h) deixar de assumir responsabilidade pelos seus atos. i) participar, de qualquer forma, da mercantilização da medicina; j) praticar ou participar de atos médicos, se forem ilícitos ou desnecessários; m) receber honorários das pessoas às quais presta seu trabalho nem receber salário pelo exercício de sua atividade acadêmica, mas pode fazê-lo em forma de bolsas de estudo das instituições docentes às quais esteja ligado; n) usar suas atividades para corromper os costumes. Cometer ou favorecer o crime. Capítulo III - O SIGILO EM MEDICINA I - Todo estudante de medicina deve manter segredo em relação a fatos que tenha presenciado, ouvido ou deduzido quando em exercício de suas atividades perante o paciente II - O estudante de medicina não pode testemunhar fatos que tenha presenciado no exercício da medicina. Sendo assim, quando convidado para depor, deve declararse preso ao segredo III - A quebra do sigilo médico é admissível quando por imposição da justiça ou por declaração expressa do paciente que permita o ato. Não entanto, a quebra do sigilo não deve, em nenhuma circunstância, prejudicar o paciente. IV - Sob nenhum aspecto ou circunstância o estudante de medicina deve facilitar o manuseio ou o conhecimento de prontuários, papeletes ou qualquer tipo de arquivo com observações médicas sujeitas ao sigilo profissional, por pessoas não habilitadas para o mesmo compromisso. V - Em casos em que o paciente encontra-se debilitado psicologicamente ou fisicamente, que impeça o seu poder de discernimento mental, entendimento do diagnóstico/prognóstico ou qualquer procedimento necessário à cura do mesmo, a quebra do sigilo médico é aceitável e necessário perante à família e/ou responsável legal. 5 Capítulo IV - RELAÇÕES ENTRE ESTUDANTES DE MEDICINA E PACIENTES; OUTROS ESTUDANTES; PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE; INSTITUIÇÕES DE ENSINO E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE. RELAÇÃO ENTRE O ESTUDANTE DE MEDICINA E O PACIENTE. Art. 1- O estudante de medicina deve sempre ter como princípio fundamental no exercício de seus deveres o amor ao próximo, atentando também aos princípios de beneficência e não maleficência, respeitando sempre a autonomia do paciente. Art. 2 - Demonstrar respeito e dedicação ao paciente, jamais esquecendo sua condição de ser humano, agindo com prudência e bom senso em todas as ocasiões, dentro de seus conhecimentos de estudante, saber ouvir o paciente, esclarecendo dúvidas e compreendendo suas expectativas, necessidades e queixas, mesmo aquelas que não tenham relação com sua doença. Art. 3 - Apresentar-se condignamente, cultivando o hábito e maneiras que façam ver ao paciente o interesse e o respeito de que ele é merecedor, ser comedido em suas ações, tendo por princípio a cordialidade, não usando meios ou expressões que atemorizem o paciente. Art. 4 - Compreender e tolerar algumas atitudes ou manifestações dos pacientes, lembrando-se de que tais atitudes podem fazer parte da sua doença. Art. 5 - Ajudar o paciente no que for possível e razoável com relação a problemas pessoais, nunca interferindo na liberdade deste. Art. 6 - Respeitar o pudor do paciente. Art. 7 - Não considerar o paciente como mero objeto de estudo atentando para o respeito ao paciente, enfatizando o cuidado com a integralidade de suas funções físicas, psicológicas e sociais e não apenas com a enfermidade que o acomete. Art. 8 - Respeitar os compromissos assumidos, apresentando-se, para suas atividades, pontual e condignamente nunca abandonando sem justificativa o acompanhamento que vinha prestando ao paciente. Art. 9 - Desde que na presença do preceptor e auxiliado por ele, explicar detalhadamente, de forma simples e objetiva, o diagnóstico e o tratamento para que o paciente entenda claramente a doença, os benefícios do tratamento e também as possíveis complicações e prognósticos, tendo consciência dos limites da Medicina. Art. 10 - Nunca fornecer meio, instrumento ou substância que antecipe a morte do paciente, mesmo que este deixe explicito tal desejo. 6 Art. 11 - Nunca obter vantagem física, emocional, financeira ou política a partir de situações decorrentes da relação com o paciente. Art. 12 - Nunca deixar de registrar, de forma legível, no prontuário médico, suas observações na avaliação do paciente. Art. 13 - O estudante de medicina deve usar de todos os meios para conquistar respeito dos pacientes, recebendo deste tratamento cordial, salvo quando suas condições psicológicas firmarem barreira a essa reciprocidade. RELAÇÃO ENTRE ESTUDANTES DE MEDICINA E PROFESSORES. Art. 14 - O estudante deve respeitar a autoridade de seus tutores, suas opiniões, tratando-lhes sempre de forma cordial e honesta. Art. 15 - O estudante de medicina deve respeitar a individualidade de seus professores nunca interferindo em assuntos pessoais e na relação professor paciente. Art. 16 - O estudante de medicina tem o direito de ser respeitado, bem orientado, tratado de maneira cordial, tendo respeitados seus limites. Art. 17 - O estudante de medicina tem o dever de auxiliar os professores em procedimentos junto aos pacientes quando solicitados, salvo quando entender que esses possam ferir, macular e colocar em risco a integridade física e moral do paciente, devendo imediatamente remeter-se aos superiores de colegiado, ou quando seus conhecimentos não forem suficientes para cumprir tal tarefa. Art. 18 - O estudante de medicina deve ter respeitada a sua individualidade e liberdade de expressão. RELAÇÃO DO ESTUDANTE DE MEDICINA COM OUTROS ESTUDANTES. Art. 19 - O estudante de Medicina deve lançar mão do respeito mútuo entre colegas de seu próprio curso ou de outras áreas, visando o bom relacionamento entre todos através de uma convivência harmoniosa. Art. 20 - É dever do estudante ser solidário com seus colegas nos movimentos legítimos da categoria. RELAÇÃO ESTUDANTE DE MEDICINA-PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. Art. 21 - Não compete ao estudante de Medicina fazer advertências ou reclamações ao pessoal do setor de saúde no tocante às suas atividades profissionais, mas, se 7 considerar necessário, deve dirigir-se ao seu superior imediato, comunicando-lhe o fato. Art. 22 - Os profissionais da área de saúde - enfermeiros, odontólogos, farmacêuticos, bioquímicos, biomédicos, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais entre outros - devem merecer do estudante, o mesmo respeito, consideração, apreço e solidariedade devidos aos médicos. RELAÇÃO ESTUDANTE DE MEDICINA-INSTITUIÇÕES DE ENSINO E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE. Art. 23 - O estudante de Medicina deve respeitar as normas das instituições na qual está realizando seu aprendizado, desde que estejam de acordo com a legislação, não gerem situações de opressão e desfavorecimento, e que não firam os direitos do estudante. Art. 24 - O estudante de Medicina deve zelar pelo patrimônio material das instituições onde desempenha suas atividades, inclusive das instituições públicas. Art. 25 - O estudante, durante o internato, não deve afastar-se de suas atividades, mesmo temporariamente, sem comunicar ao seu superior. Art. 26 - A instituição deve assegurar sempre condições dignas e adequadas para o aprendizado de seus estudantes, o que inclui estrutura física (salas de aula, biblioteca, unidade de saúde, hospital); eficiente política de permanência estudantil (moradia, restaurante universitário, assistência médica, lazer, bolsas); e condições acadêmicas (professores preparados, laboratórios, biblioteca, acesso a computadores). Art. 27 - Fica assegurado ao estudante o direito de reivindicar e exigir adequadas condições de ensino, inclusive acionando as autoridades competentes caso não sejam solucionados os problemas. 8 Capítulo V - RECIPROCIDADE DIANTE DE UM BENEFÍCIO Art. 28 - O estudante de medicina deverá sempre agradecer aos pacientes a permissão que estes lhe concederam, como uma maneira de obter conhecimento. Art. 29 - Ajudar no que for possível, dentro das condições de estudante, o paciente no âmbito de problemas pessoais e físicos. Art. 30 - Os modos e bons costumes deverão sempre estar presentes nas relações entre alunos, professores e funcionários, para que não ocorra a falsa sensação de superioridade, contribuindo assim para boa convivência. Art. 31 - Estar disposto a ajudar seus professores quando for solicitado Art. 32 - Estar disposto a ajudar seus colegas quando solicitado Art. 33 - Zelar e respeitar o patrimônio concedido à construção do conhecimento. Ex: microscópios, microcomputadores, carteiras, livros, entre outros. Art. 34 - Ajudar na fiscalização da preservação do patrimônio universitário. Art. 35 - Manter conduta respeitosa aos cadáveres nos quais pratica a dissecação ou outro ato relacionado ao seu aprendizado, sendo ele todo ou em parte. Art. 36 - Jamais esquecer que a sua formação acontece à custa do Estado e da sociedade, por isso nunca deixar de ser grato para com os mesmos e nunca deixar de contribuir para a melhoria da qualidade de vida como um todo. Capítulo VI - CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RECEPÇÃO DE NOVOS ACADÊMICOS Conforme a Lei Ordinária Nº 8533/2006 de 25/05/2006 sancionada pela Câmara Municipal de Ponta Grossa, fica proibida a prática estudantil denominada “trote” violento, no âmbito do município de Ponta Grossa. O artigo 2º dessa mesma lei, nos trás a seguinte definição de “trote”: “Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se como “trote” toda forma de manifestação estudantil com aprovados em cursos regulares, concursos seletivos ou exames vestibulares, que possa injuriar, colocar em risco ou constranger a integridade moral e física, a dignidade ou a imagem do estudante e/ou seus familiares.” A Resolução do Conselho de Administração Nº 23, de 23 de Janeiro de 1996 proíbe atividades de “trote” no âmbito da UEPG, embasada no artigo 5º, inciso III da 9 Constituição Federal que assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Todavia, através da Lei Nº 10.242 de 11/05/2010 sancionada pela Câmara Municipal de Ponta Grossa fica permitida a prática estudantil denominada “trote social”, no âmbito do município de Ponta Grossa. Considerando a definição de “trote social” pelo artigo 2º: “Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se como "trote social", a atividade promovida e coordenada pela Instituição de Ensino a ser realizada entre os professores e os novos alunos, com o objetivo de estimular a prática de ações de voluntariado e no desenvolvimento de atividades sociais no início das aulas.” . Considerando as leis citadas acima, fica, portanto, incentivada pelos acadêmicos de medicina da Universidade Estadual de Ponta Grossa a prática de trote social em conjunto com a comunidade universitária, e a chamada “semana de integração do calouro”, na qual ocorrem atividades para recepção dos novos acadêmicos, sem extrapolação por parte dos “veteranos” (no sentido de humilhação e injúrias) e com consentimento dos novos estudantes (livre opção de participação). Ressaltamos ainda que fica proibida a prática do chamado “trote” violento conforme as Leis Municipais e da Instituição. Capítulo VII - PENALIDADES Segundo as disposições citadas no referente código de ética do estudante de medicina determina-se que qualquer infração ou desvio de ética segundo os preceitos estabelecidos, os envolvidos serão intimados a uma reunião de esclarecimento com a comissão ética de medicina da UEPG. O caso será ouvido de ambas as partes pela comissão e esta julgará a que punição deve ser aplicada ou se o problema será repassado ao órgão de ética superior da Universidade. A classificação dos atos que infringiram o código de ética do estudante será realizada pela comissão ética de medicina e julgada por estes em três níveis: leve, médio e grave. 10 Os casos julgados como leves terão como penalidade a advertência verbal particular e sanções educativas para aquele que cometeu o desvio de ética. Na reincidência de uma falta leve o aluno estará sujeito a uma advertência verbal pública juntamente com medidas educacionais. Os casos julgados como médios terão como penalidade a advertência escrita e a sanção educativa determinada pela comissão. Os casos julgados como graves serão remetidos a comissão de ética da Universidade, a qual julgará se este é grave ou gravíssimo. Sendo classificado como gravíssimo poderá ser aberto um processo estudantil, e em casos extremos, também o envolvimento de órgãos superiores. Nas situações em que o desvio de ética infringir as leis municipais, estaduais ou federais, a comissão de ética é obrigada a fazer a denúncia ao órgão competente. 11