MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: UM AVANÇO NA

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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: UM AVANÇO NA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL
Alcione Regina de Brito Freitas1
Aparecida de Fátima Graciano2
Fernanda Luana Schmitt 3
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo enfatizar o avanço da política pública de atendimento
ao adolescente autor de ato infracional por meio de referenciais teóricos como, por exemplo, o
Estatuto da Criança e do Adolescente/1990, a Constituição Federal/1988 e Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – SINASE, além de fazer uma contextualização histórica sobre o
assunto, num segundo momento enfatiza as medidas socioeducativas. As primeiras leis destinadas a
infância e adolescência visavam educar e sanear a população para prevenir a desordem, uma política
moralizante. Nessas primeiras leis muitas medidas foram tomadas com o objetivo de reintegrar o
“menor infrator” a sociedade, porém estas apenas reproduziam a prática repressiva e desumana.
Somente após a Constituição Federal de 1988 este público ganha visibilidade como cidadãos de direito
no Brasil, e após a formulação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 foi possível
estabelecer uma doutrina de proteção integral as crianças e adolescentes, sobretudo aqueles que
possuem autoria de ato infrator. Em 2012, foi instituído o SINASE que tem por objetivo efetivar a
implementação de uma política pública especifica para atendimento aos adolescentes autores de ato
infracional, enfatizando a utilização de medidas de caráter pedagógico ao invés do caráter punitivo,
medidas socioeducativas.
PALAVRAS-CHAVE: Direito da Criança e do Adolescente; Políticas Sociais; Proteção Integral;
Medidas Socioeducativas.
INTRODUÇÃO: A política social de proteção a criança e do adolescente autor de ato
infracional no Brasil esta referenciada no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e no
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE de 2012. No qual foram
avanços conquistados pela pressão dos movimentos populares e da sociedade organizada na
década de 1980, que culminou na Constituição Federal de 1988, instituindo um Estado
Democrático e de direito. No qual ao dispor no artigo 228 que é dever do Estado, da
sociedade e da família assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente, afasta a
doutrina de situação irregular, bem como estabelece no artigo 228 que “São penalmente
1
2
3
Acadêmica do 4º ano do curso do Serviço
[email protected], (45) 9934-8124
Acadêmica do 4º ano do curso do Serviço
[email protected], (45) 9927-1179
Acadêmica do 2º ano do curso do Serviço
[email protected], (45) 9946-5788.
Social
da
UNIOESTE,
Campus
de
Toledo.
Social
da
UNIOESTE,
Campus
de
Toledo.
Social
da
UNIOESTE,
Campus
de
Toledo.
1
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”
(BRASIL, Constituição Federal, 1988, s/d).
Após o reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente pela Constituição
Federal de 1988, surge a necessidade de detalhar os direitos conquistados a esse público.
Assim, deu-se início a novas discussões e mobilizações no país, que culminou na elaboração
do Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgada pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990. (BIDARRA & OLIVEIRA, 2007).
O Estatuto foi aprovado em 1990, mas a luta em defesa ao seguimento infantil se
iniciou no inicio da década de 1980, tornando mais intensa nos anos 1985. Nesse período o
movimento social se opunha contra a desumanização e violenta barbárie a qual as crianças e
os adolescentes eram submetidos. (CRUZ; DOMINGUES, s/d).
O Estatuto4 extinguiu o conceito de “menores em situação irregular” e estabeleceu a
perspectiva de doutrina de proteção integral a criança e adolescente. A doutrina de proteção
integral estabelecida pelo Estatuto criou condições legais para o atendimento ao adolescente
autor de ato infracional, através cumprimento de medidas socioeducativas. Nesse contexto o
presente artigo busca por meio de referenciais teóricos de alguns autores e legislações, tais
como: Estatuto da Criança e do Adolescente/1990, Constituição Federal/1988, Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, enfatizar o avanço da política pública
de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, responsabilizando pelo seu ato por
meio de uma legislação especial, o cumprimento de medidas socioeducativas.
OBJETIVO: O objetivo central deste artigo é enfatizar o avanço da política pública de
atendimento ao adolescente autor de ato infracional por meio de referenciais teóricos, além de
fazer uma contextualização histórica sobre o assunto e indicar como se dá o cumprimento das
medidas socioeducativas.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS: Para atingir o objetivo proposto por este artigo,
serão realizadas revisões bibliográficas dos principais autores e legislação que discorrem sobre o
tema, sendo posteriormente feita uma análise descritiva dos pontos mais relevantes.
4
Quando citado neste texto apenas Estatuto, estará se referindo ao documento Estatuto da Criança e do
Adolescente de 1990.
2
Para retratar o descaso das primeiras políticas de proteção a criança e ao adolescente,
principalmente as crianças pobres e aquelas que seguiam o caminho da criminalidade, o texto
demonstrará brevemente a contextualização histórica do atendimento a esse público
destinado, através de autores como: (RIZZINI, 2008); (BIDARRA & SALATA, 2013);
(FALEIROS, 2011); (BIDARRA & OLIVEIRA, 2007); entre outros.
Posteriormente serão apontados os avanços na legislação ao instituir a proteção
integral a criança e ao adolescente, tornando-os sujeitos de direitos e prioritários nas políticas
públicas. Por fim, fará apontamentos sobre intervenção social junto aos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas, o quanto esse profissional dotado de capacidade
crítica pode contribuir na socioeducação desse público. Para fundamentar as últimas partes
deste trabalho, serão utilizados os autores: (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988);
(BRASIL, 2012); (SILVA, 2011); (SILVA; MOREIRA, 2011); (BRASIL, 2006) e
(ARRUDA E PINTO, 2013).
BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO ATENDIMENTO AO
ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI NO BRASIL
A história da política social de atenção a criança e ao adolescente pobre é marcada pelo
assistencialismo e pela repressão, principalmente, para aqueles que devido a extrema miséria
seguiam o caminho da criminalidade. Esses eram visto como uma ameaça a sociedade e por isso,
necessitava da intervenção do Estado, no sentido de garantir a ordem social. Rizzini (2008) afirma
que aos adolescentes autores de ato infracional era destinado uma imagem discriminatórias e
preconceituosas, pois os mesmo eram visto como, vadios, vagabundos, menores delinqüentes,
desvalidos, pivetes, trombadinhas, marginais, bandidos etc. Nesse sentido,
As leis de proteção à infância, desenvolvidas nas primeiras décadas do século XX no
Brasil, também faziam parte da estratégia de educar o povo e sanear a sociedade. As leis
visavam prevenir a desordem, à medida em que ofereciam suporte às famílias nos casos em
que não conseguissem conter os filhos insubordinados, os quais poderiam ser entregues à
tutela do Estado; (RIZZINI, 2008, p.64).
Essa política moralizante a começar pela infância tinha por objetivo garantir a paz
social e o progresso da nação, uma vez que a infância é o futuro da nação, assim “salvar a
criança era salvar o país” (RIZZINI, 2008, p.77).
3
Afirma Bidarra & Salata, (2013) que em âmbito internacional as primeiras medidas de
proteção de direitos de crianças e adolescentes procederam da Conferência da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), de 1914, que estabeleceu a fixação da idade mínima de 14
anos para o ingresso no trabalho industrial e a Declaração de Genebra, Liga das Nações
Unidas, de 1924, estabelece um conjunto de prioridades a criança, tais como: direito de
receber os meios necessários para seu desenvolvimento, alimentação, prioridade absoluta em
tempos de dificuldade, ser protegida de toda forma de exploração, ser educada, etc.
Segundo Bidarra & Oliveira (2007) foi no bojo desse movimento que em 1927 deu início a
primeira legislação especifica voltada ao “menor” no Brasil e na América Latina, o Código de
Menores, conhecido como Código Mello de Mattos. Contudo o termo “menor” não era empregado
na classificação da população que tinha uma determinada idade, mas sim eram destinados as
crianças e adolescentes em situação de abandono e delinquência. Não houve avanços com a
instituição desse código no sentido de garantir direitos, pois o atendimento destinado a esse público
continuou com viés discriminatório e o “menor” continua sendo objeto de intervenção do Estado.
De acordo com Faleiros (2011), nesse período o encaminhamento destinado a crianças e aos
adolescentes que cometera ato infracional era de abrigamento, disciplina, e repressão. Assim,
O vadio pode ser repreendido ou internado, caso a vadiagem seja habitual. O autor da
infração terá prisão especial. O menor de 14 anos não será submetido a processo penal de
especial alguma (o que acaba com a questão do discernimento) e o que tiver idade superior
a 14 e inferior a 18 anos terá processo especial, instituindo-se também a liberdade vigiada.
(FALEIROS, 2011, p. 47).
Os direitos da criança e do adolescente não avançaram, mas o Código de 1927 dava
condições para a intervenção do Estado mediante a realização de ato infracional cometidos
por adolescentes. De acordo com Evangelista (2007) o Código do Menor de 1927 não tinha
por intuito garantir a proteção da criança e do adolescente, mas sim estabelecia um enfoque
corretivo, pois o problema do menor era tratado na ótica da individualização do problema, ou
seja, a situação de “irregularidades” era por causa da irresponsabilidade dos pais.
Com a instauração do Estado Novo, em 1937, afirma Rizzini, (2004) intervir junto a
infância torna-se uma questão de defesa nacional, devido a ameaça comunista junto a esse
grupo. Tanto é que em 1941 o governo Getúlio Vargas cria o Serviço de Assistência a
Menores – SAM, por meio do Decreto-Lei nº 3.799/41. Contudo o órgão que tinha por
4
finalidade assistir aos “menores” que não tinham responsáveis por suas vidas tornou-se o
responsável pelos abusos, utilizando-se de prática coercitiva e repressiva, não garantindo o
mínimo de dignidade humana aos internos. A imagem popular construída a respeito do SAM
é de prisão para “menores transviados” e de “escola do crime”.
Uma nova concepção de atendimento a infância surge de forma embrionária através da
Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20 de
novembro de 1959, declaração essa que contribui para a formulação da Doutrina de Proteção
Integral, que no Brasil somente se efetivou com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em 1964, quando se iniciou o período ditatorial no país, afirma Bidarra & Oliveira,
(2007) que o governo militar criou a Fundação Nacional de Bem Estar do Menor –
FUNABEM, que tinha por objetivo proporcionar à reintegração do “menor infrator” a
sociedade, porém reproduzia a prática repressiva e desumana, priorizando a reclusão de
crianças e adolescentes em instituições fechadas. Tanto é que além da FUNABEM, cria as
Fundações Estaduais de Bem-Estar do Menor FEBEMs, que é de competência do Estado.
Em 1979, foi instituído o novo Código de Menores, decretado pela Lei n. 6.697, dando
continuidade à doutrina de intervenção em situações irregulares cometidas por crianças e
adolescentes. No Código de 1979 houve alteração do termo “menor” para “menor em situação
irregular”. Esse Código não avançou em relação ao Código de 1927, mas sim, trouxe
alterações adequando-se ao governo ditatorial em que o Brasil vivenciava no momento
(BIDARRA & OLIVEIRA, 2007)
Contudo, a superação da doutrina de menor infrator só foi possível com a promulgação
da Constituição Federal em 1988, onde que a criança e o adolescente são reconhecidos como
cidadão de direitos. Assim no artigo 227 dispõe que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, Constituição Federal,
1988, s/d).
Com o reconhecimento dos direitos humanos da criança e do adolescente pela
Constituição Federal de 1988, surge a necessidade de detalhar os direitos conquistados a esse
5
público, direitos esses explícitos no artigo 227 conforme citado acima e no artigo 228 que
dispõe que ”São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial”. Assim, deu-se início a novas discussões e mobilizações no país, que
culminou na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgada pela Lei n.
8.069, de 13 de julho de 1990. (BIDARRA & OLIVEIRA, 2007).
As medidas socioeducativas como instrumento possibilitador do desenvolvimento
pessoal e social dos adolescentes autores de ato infracional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente inaugura uma nova fase de proteção a criança
e ao adolescente no Brasil, onde que esse seguimento passam a ser reconhecidos como
sujeitos de direitos e torna-se prioridade social absoluta em nosso país, merecedores de
proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado. Sendo o Estado responsável
em garantir os direitos da criança e do adolescente mediante políticas públicas. Contudo, a
partir da década de 1990 os governos brasileiros adotaram a perspectiva neoliberal 5, que
significou a redução do Estado, atingindo principalmente os direitos sociais conquistados.
Com o Estatuto foi possível a superação do paradigma de situação irregular do velho código
de menores, Lei 6.697 de 1979 e traz de forma detalhada os direitos da criança e do adolescente “em
forma de diretrizes gerais para uma nova política nessa área.” (FALEIROS, 2011, p. 81).
A doutrina de proteção integral foi definida na Convenção da Organização das Nações
Unidas – ONU, 1989. Sendo importante salientar que essa convenção foi:
[...] fruto de um esforço conjunto entre vários países que, durante dez anos, buscaram
definir quais os direitos humanos comuns a todas as crianças, para a formulação de normas
legais, internacionalmente aplicáveis, capazes de abranger as diferentes conjunturas sócioculturais existentes entre os povos (CRUZ; DOMINGUES, s/d).
A política de proteção integral, estabelecida pelo Estatuto, reafirmou os direitos
humanos conquistado na Constituição Federal/1988, bem como criou condições legais para o
atendimento ao adolescente autor de ato infracional. O artigo 103 do Estatuto define:
“Considera-se ato infracional a conduta descrita com crime ou contravenção penal.”
(BRASIL, 2012, p. 55). Para assegurar a proteção de direitos aos adolescentes em conflito
5
Ver Vicente Paula de Faleiros em: Natureza e Desenvolvimento das Políticas Sociais no Brasil. In:
Capacitação em serviço social e política social, módulo 3. Brasília: UNB/CEAD, 2000, p. 41-56.
6
com a Lei, o Estatuto reconhece a necessidade de submetê-lo as normas de legislação
especial,
responsabilizando
pelos
seus
atos,
mas
oferecendo
oportunidades
de
desenvolvimento pessoal e social por meio do caráter educativo, visto que estes são pessoas
em condição peculiar de desenvolvimento. Sendo de responsabilidade da família, do Estado e
da sociedade civil garantir a inclusão social do adolescente, por meio da aplicação das
medidas socioeducativas. (SILVA, 2011).
A apreciação e decisão referente aos casos que implica a aplicabilidade de medidas
socioeducativas decorrente de ato infracional acometido por adolescente (idade entre 12 e 18
anos) é de responsabilidade do órgão de Justiça da Infância e da Juventude. (FIRMO, 2005).
A aplicabilidade das medidas instituída pela autoridade competente requer levar em conta
algumas considerações como: prover de provas contundentes; a medida aplicada deverá levar
em consideração a capacidade de ser cumprida pelo autor da infração; não se aplica a crianças
(idade de 0 a 11 anos), uma vez que a esses aplicam o artigo 101 6 do Estatuto. As medidas
socioeducativas devem ser aplicadas de acordo com a gravidade do ato infracional e, na
presença dos pais ou responsáveis legais do adolescente.
Quando verificada a prática de ato infracional acometida por adolescente, a autoridade
competente (Juiz da Infância e Juventude) poderá aplicar as medidas preconizadas no artigo
112, no qual estão subdividas em dois grupos: as medidas em meio aberto: advertência,
obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida; e as
medidas privativas de liberdade: inserção em regime de semiliberdade, internação em
estabelecimento educacional (SILVA; MOREIRA, 2011).
A medida de advertência consiste na admoestação verbal ao autor de ato infracional
leve. Essa advertência verbal será reduzida a termo e assinada pelo autor de ato infracional.
A obrigação de reparar o dano de acordo com Possamai & Fabris (2011) caracteriza-se
como uma medida coercitiva e educativa, pois leva ao adolescente reconhecer o erro e
posteriormente repará-lo, ao restituir a coisa, ou seja, ressarcir o dano ou compensar o
prejuízo a vítima.
No artigo 117 do Estatuto estabelece a medida de prestação de serviços à comunidade,
no qual consistem na prestação de serviços gratuitos junto a entidades assistenciais, hospitais,
6
Ver Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.
7
escolas e outros estabelecimentos congêneres, e também em programa comunitários e
governamentais, por um período que não ultrapasse seis meses. (BRASIL, 2012).
A medida liberdade assistida caracteriza pelo acompanhamento, auxílio e orientação
ao adolescente em conflito com a lei, como forma de evitar que o mesmo retorne ao Sistema
de Justiça. Assim, o adolescente em liberdade deve cumprir condições que lhe foram
impostas, como: padrões de comportamento, frequência escolar, participar de cursos de
profissionalização, etc. Ao orientador do adolescente em cumprimento de medida Liberdade
Assistida consiste em:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência
social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo,
inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no
mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
A liberdade assistida se configura a medida mais adequada para o fim de acompanhar
orientar e auxiliar o adolescente, no qual poderá ser cumprida dentro de um prazo mínimo de seis
meses, podendo ser substituída, prorrogada ou revogada a qualquer tempo. (BRASIL, 2012).
O regime de semiliberdade caracteriza por uma medida de operacionalização em meio
fechado, ou seja, a liberdade é parcial privativa, sendo possível a realização de atividades
externas. É uma medida que não estabelece prazo para o cumprimento, sendo aplicada
conforme a necessidade de cada caso.
A medida de internação consiste em uma medida privativa de liberdade, podendo ser
permitido a realização de atividades externas, se a equipe técnica da entidade considerar
conveniente, salvo quando determinação judicial se manifestar contrário. O cumprimento
dessa medida não pode ultrapassar o período de três anos de internação e, quando o
adolescente completar vinte um anos de idade a liberação será compulsória. É uma medida
que só deve ser tomada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração do
cometimento de outras infrações graves e por descumprimento injustificável de medidas
anteriormente imposta. (BRASIL, 2012).
8
O Estatuto abriu espaço para discussões sobre a política de atendimento aos
adolescentes em conflito com a lei, no qual culminou na Lei Federal nº 12.594 de 2012 que
institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. O SINASE
regulamenta a execução de medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes autores de ato
infracional, fechando a lacuna deixada pelo Estatuto no que diz respeito a execução das
medidas socioeducativas. O SINASE é compreendido como:
[...] conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político,
pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato
infracional até a execução de Medida Socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os
sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todas as políticas, planos, e programas
específicos de atenção a esse público. (BRASIL, 2012, p. 137).
A instituição do SINASE significou um grande avanço na política pública de
atendimento ao adolescente em conflito com a lei, uma vez que vem reforçar o caráter
pedagógico em detrimento do caráter punitivo; da preferência para as medidas
socioeducativas em meio aberto, salientando que as medidas privativas de liberdade somente
deverão ser aplicadas em caráter excepcionais; demanda a participação efetiva dos sistemas e
das diferentes políticas públicas setoriais, tais como: saúde, educação trabalho, previdência
social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, como forma
de concretizar a natureza pedagógica das medidas socioeducativas e, atingir seu objetivo que
é a inclusão social do público atendido. A articulação das políticas públicas setoriais se faz
importante na efetivação da garantia dos direitos do adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas, uma vez que possibilita acesso a direitos sociais que proporciona mudança
na qualidade de vida. (BRASIL, 2006).
Contudo é nos Planos de Atendimento Socioeducativo que deve obrigatoriamente
prever ações articuladas entre as diversas políticas públicas setoriais acima citadas. Sendo
que, o acesso as políticas públicas setoriais pelos adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas estarão registrado no Plano Individual de Atendimento – PIA, no qual
consiste num “instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas
com o adolescente”. (BRASIL, 2012, p. 159).
9
Compreendendo brevemente o avanço na política de atendimento aos adolescentes em
conflito com a lei é importante trazer breves apontamentos da contribuição da práxis
profissional do assistente social no atendimento socioeducativo.
4.2 O SERVIÇO SOCIAL NO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
A atuação do Assistente social é construída a partir de alguns processos, como por
exemplo, teórico-metodológicos, ético-políticos e técnico-operacionais, apreendido através do
contexto histórico e político da produção e reprodução da relação capital/trabalho, onde faz
surgir a questão social, cuja problemática do adolescente autor infracional é mais uma
expressão.
Considerando o espaço de atuação deste profissional no atendimento socioeducativo,
podemos afirmar que este tem algumas atribuições específicas no seu dia-a-dia, incluindo
algumas competências que depende de outras funções, como por exemplo, elaboração de
relatórios, planilhas de atividades, participação em reuniões de equipes, de estudo de caso
promovido pela unidade, dentre outros. No entanto, cabe ao assistente social ser criativo e
propositivo no cotidiano trabalho, evitando a prática repetitiva e limitada. Mas sim, analisar a
trajetória sócia histórica da família e do adolescente, identificando demandas não percebidas e
traçando estratégias de intervenção profissional.
É de posse destas informações que o Assistente Social elabora a sua estratégia de
intervenção profissional. Ressalta-se que a intervenção profissional é pautada para a
efetivação continuada dos direitos sociais e no que tange a especificidade das medidas
socioeducativas visa também contribuir para o processo de responsabilização do
adolescente. (ARRUDA E PINTO, 2013, p. 7).
A resolução do Conselho Federal do Serviço Social- CFESS N557/2009 em seu art. 4º
estabelece que “o assistente social ao atuar em equipes multiprofissionais, deverá garantir a
especificidade de sua área de atuação” por isso torna-se necessário possuir clareza do objeto
analisado para que haja intervenção profissional qualificada. Isto é, ter clareza de que as
famílias e os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, seja em regime
aberto e/ou fechados, são sujeitos de direitos. Assim, a práxis profissional do assistente social
10
junto aos adolescentes em conflito com lei deve ser no sentido de prepará-los para a inserção
social na comunidade, por meio de uma ação pedagógica.
CONCLUSÕES: A elaboração deste artigo possibilitou compreender o quanto a política
pública de atendimento ao adolescente em conflito com a lei avançou após os anos 1980,
principalmente levando em consideração as primeiras leis de atendimento destinada a esse
público. No qual tanto o Código de Menores de 1927, conhecido como Código Mello de
Mattos, quanto o novo Código de Menores 1979 não tinham por objetivo a proteção, mas sim
visava garantir a ordem social, utilizando-se de prática coercitiva e repressiva, não garantindo
o mínimo de dignidade humana.
As crianças e adolescentes que devido a extrema miséria seguiam o caminho da
criminalidade ficavam sobre a tutela do Estado, sendo atendidos pelo Serviço de Assistência a
Menores – SAM, de 1941, Fundação Nacional de Bem Estar do Menor – FUNABEM, de
1964 e posteriormente as Fundações Estaduais de Bem-Estar do Menor FEBEMs. São
instituições que tinham por objetivo proporcionar à reintegração do “menor infrator” a
sociedade, porém reproduzia a prática repressiva e desumana.
Somente após a Constituição Federal de 1988 é que as crianças e adolescente passaram a
ganhar visibilidade como cidadãos de direito no Brasil, desta forma, a partir da nova Constituição
fez se necessário a implantação de uma lei que detalhe os direitos e deveres deste público alvo,
sendo então formulado o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Através do Estatuto foi
possível estabelecer uma doutrina de proteção integral as crianças e adolescentes, sobretudo
aqueles que possuem autoria de ato infrator. Sendo importante salientar que foram avanços
conquistados devido a manifestação popular que se iniciaram nos anos 1980.
A fim de garantir a proteção de direitos aos adolescentes em conflito com a lei o a
Constituição Federal reconhece a necessidade de submetê-lo as normas de legislação especial,
no qual mais tarde em 1990 o Estatuto vem reafirmar e estipula a aplicação de medidas
socioeducativas a adolescentes que vierem praticar ato infracional, como forma de
responsabilizar pelos seus atos, mas, sobretudo oferecendo-lhes oportunidades de
desenvolvimento pessoal e social por meio do caráter educativo.
11
As medidas socioeducativas estão subdividas em dois grupos: as medidas em meio
aberto: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade,
liberdade assistida; e as medidas privativas de liberdade: inserção em regime de
semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. Sendo aplicadas de acordo com a
gravidade do ato infracional e, na presença dos pais ou responsáveis legais do adolescente.
Em 2012, através da Lei Federal nº 12.594 foi criado o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo – SINASE, que vem para regulamentar a execução das medidas
socioeducativas, dando preferência para as medidas socioeducativas em meio aberto,
salientando que as medidas privativas de liberdade somente deverão ser aplicadas em caráter
excepcionais, reforça o caráter pedagógico em detrimento do caráter punitivo e demanda a
participação efetiva dos sistemas e das diferentes políticas públicas setoriais para a efetivação
da política destinadas a esse público.
Neste sentido surge a importância da atuação do assistente social, como peça
fundamental no atendimento ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas.
Pois, o avanço na política publica destinado ao atendimento de adolescente em conflito com a
lei é notória, mas se faz necessário que os profissionais, dentre eles o assistente social,
evolvidos nas diversas políticas sociais setoriais que prestam atendimento a esse publico,
estejam engajado na luta pela garantia dos direitos e traça estratégias de invenção que
contribui na construção de novos valores e levam a reinserção social.
REFERÊNCIAS
ARRUDA, D. P; PINTO, P. S. O trabalho do Assistente Social na Medida Socioeductiva de
Internação: Prática e Desafios. In: III Simpósio Mineiro de Assistentes Sociais. Belo Horizonte, MG,
2013.
BIDARRA, Z. S; SALATA, C. P. Intervenção Profissional Pautada no Referencial dos Direitos
Humanos, na Política de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. In: 25 Anos do Curso de
Serviço Social da Unioeste: diálogos e reflexões no contexto dos direitos humanos. Orgs. Fabris, D.
R; Cesconeto, E. A; Smaha, I. N; Louzada, I. K; Roesler, M. R. V. B; Martins, V. L; Bidarra, Z. S.
Cascavel: Edunioeste, 2013. (p. 207 a 222).
BIDARRA, Z. S; OLIVEIRA, L. V. N. Um capítulo especial na historia da infância e da adolescência:
o processo de construção do direito à liberdade, ao respeito e a dignidade. In: Programa de
capacitação permanente na área da infância e adolescência: o germinar de uma experiência
12
coletiva por Alex Eduardo Gallo e outros; org. Cleide Lavaratti. Ponta Grossa: Ed, UEPG, 2007. (p.
163 a 187).
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: República Federativa,
2013. D. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso
em: 28 de Abril de 2014 as 21hs00min.
______. Lei Complementar 8.069 de 13 de jul. de 1990. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Brasília: CONANDA, 2012.
______. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo - SINASE/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF:
CONANDA, 2006.
EVANGELISTA, Dalmo de Oliveira. Sem Eira, Nem Beira: Adolescentes em Conflito com a Lei e
as Políticas Públicas de Atendimento. Revista Inter-legere – ano 1, número 1 Jan/jul de 2007.
CRUZ, Osafá Pereira; DOMINGUES, André Luiz. Significado da luta pela aprovação do estatuto
da criança e do adolescente e a avaliação de sua aplicação. (UEM-PMM/SASC). Disponível em:
http://www.uel.br/grupopesquisa/gepal/primeirosimposio/completos/andreeosafa.pdf. Acesso em: 16
de Junho de 2014 as 23h50min
FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e Processo Político no Brasil. In: A arte de governar
crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Irene
Rizzini; Francisco Pilotti. (orgs). 3. Ed. São Paulo: Cortez, 2011. (p. 33 a 96).
FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A Criança e o Adolescente no Ordenamento Jurídico
Brasileiro. 2º edição e atualizada de acordo com o novo Código Civil (lei nº 10.406/02) – Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
RIZZINI, Irene. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do
presente. Irene Rizzini, Irma Rizzini - Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004.
SILVA, Gustavo de Melo. Adolescente em conflito com a lei no Brasil: da situação irregular à
proteção integral. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais Vol. 3 Nº 5, Julho de 2011.
SILVA, M. S. E.; MOREIRA, E. M. Contribuições e desafios da medida socioeducativas de liberdade
assistida. In: Socioeducação: reflexões para a construção de um projeto coletivo de formação cidadã.
Orgs:, , Marli Renate Von Borstel Roesler ; Zelimar Soares Bidarra. Cascavel/PR: Edunioeste, 2011.
(p. 387 a 420)
POSSAMAI, R. Ap. S.; FABRIS, D. R. Perfil dos adolescentes que cumpriram medidas
socioeducativas de prestação a comunidade no Creas II da cidade de Cascavel: a reincidência no ato
infracional e o contexto social – PR. In: Socioeducação: reflexões para a construção de um projeto
coletivo de formação cidadã. Orgs:, , Marli Renate Von Borstel Roesler ; Zelimar Soares Bidarra.
Cascavel/PR: Edunioeste, 2011. (p. 357 a 386)
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