Direitos da Diversidade Sexual - Acesso Integral e Humanitário a Saúde Pública “Aspectos práticos e jurídicos do atendimento da comunidade LGBT” Márcia Regina Machado Melaré Adriana Galvão Moura Abílio Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Introdução Comunidade LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Travestis) -Homofobia -Negação (violência física ou moral) do reconhecimento à diversidade sexual Diversidade sexual – Acesso integral a saúde DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O princípio da dignidade da pessoa humana constitui a base, o alicerce, o fundamento do Estado Democrático de Direito. “ Não se é mais digno ou menos digno pelo fato de ter nascido mulher, ou homem, ou nordestino, ou de pele negra, ou branca... NEM MENOS DIGNO POR SER HOMOSSEXUAL, TRAVESTI OU TRANSEXUAL”. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde O princípio da dignidade da pessoa humana tende a configurar-se um direito elementar, primordial do homem, além do direito indispensável da vida. A interpretação dos demais preceitos constitucionais e legais há de fazer-se à luz das normas constitucionais que proclamam e consagram direitos fundamentais. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde PRINCÍPIO DA IGUALDADE Conforme destacado pela Constituição Federal é expressamente proibida à prática de qualquer tipo de discriminação (artigo 3, IV CF/88). Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º CF/88). Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Direito a Intimidade Direito a Privacidade Direito a Liberdade Direito a Não-Discriminação *Máxima constitucional do Direito a Igualdade: “ tratamento igualitário (homens e mulheres), DIREITO DA DIVERSIDADE SEXUAL A TRATAMENTO ISONÔMICO COMO OS HETEROSEXUAIS”. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde DIREITO A VIDA O direito a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício e todos os demais direitos. O direito à vida como cláusula pétrea e sua íntima relação com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana: Necessidade de o Poder Público assegurar a eficiente prestação dos serviços públicos. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde DIREITO A SAÚDE Artigo 6º da Constituição Federal - Direitos sociais: garante o direito à saúde. O direito à saúde pode ser conceituado como o valor ideal da experiência humana, tanto na dimensão individual como na coletiva, erigido a preceito constitucional Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Artigo 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Lei n. 8.080/90: Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde DIREITO A SAÚDE NO BRASIL O direito à saúde no Brasil é fruto da luta do Movimento da Reforma Sanitária e está garantido na Constituição de 1988. O Sistema Único de Saúde (SUS), tem como princípios: a) a universalidade do acesso; b) a integralidade da atenção; c) a participação da comunidade institucionalizada. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde GÊNERO, IDENTIDADE DE GÊNERO, SEXUALIDADE E ORIENTAÇÃO SEXUAL: DIFERENÇAS Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Identidade de gênero: refere-se à masculinidade e à feminilidade, ou melhor, à convicção que cada um tem sobre si de ser masculino ou feminino. Logo, significa o gênero com o qual o indivíduo se identifica, se apercebe subjetivamente, psicologicamente, independentemente de seu corpo físico. Sexualidade: refere-se ao prazer e desejos sexuais. Orientação sexual: é o elemento que se altera na composição entre homossexuais e heterossexuais é a orientação do desejo. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde HOMOSSEXUALIDADE É o desejo afetivo sexual por indivíduos do mesmo sexo biológico e se manifesta em ambos os gêneros, ou seja, masculino e feminino. Porém, é importante se deixar claro que a homossexualidade é simplesmente uma forma de viver, tanto que a orientação sexual não é uma doença, pois na classificação internacional de doenças, CID 10, o termo homossexualismo, foi substituído por homossexualidade. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde BISSEXUALIDADE O desejo afetivo sexual por indivíduos do mesmo sexo biológico e se manifesta em ambos os gêneros, ou seja, masculino e feminino. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde TRANSGÊNERO Trata-se de conceito, formada a partir de dois termos - “ trans” (prefixo que dá idéia de ir além, de realizar uma travessia, uma mudança, uma transformação) e “ gênero”. Indica, portanto, situações em que a pessoa se desloca, transita, entre aquilo que é socialmente definido como masculino e feminino. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde TRAVESTI Pessoa que nasce do sexo masculino ou feminino, mas que tem sua identidade de gênero oposta ao seu sexo biológico, assumindo papeis de gênero diferentes daquele imposto pela sociedade. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde TRANSEXUAL O transexual refere-se à condição cuja expressão de gênero não corresponde ao papel social atribuído ao gênero designado no nascimento. Transexuais possuem uma identidade de gênero diferente a designado no nascimento, tendo o desejo de viver e ser aceito como sendo do sexo oposto. Cirurgia de transgenitalização: Altera cirurgicamente os órgãos genitais de nascença para que os mesmos possam ter correspondência estética e funcional à vivência psico-emocional da sua identidade de gênero constituída. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde O DIREITO A SAÚDE E A DIVERSIDADE SEXUAL Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Embora a Constituição Federal proíba a discriminação, preveja a dignidade da pessoa humana como princípio basilar, bem como o atendimento a saúde de maneira igualitária o que se observa na prática são tabus e preconceitos que levam o grupo LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a serem estigmatizados. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Pesquisa realizada da Parada Gay de 2009: Foram ouvidas 211 pessoas entre 10 e 24 anos. O preconceito, discriminação ou falta de respeito nos serviços de saúde foi citado por metade das pessoas ouvidas. Resultado dessa discriminação: os LGBT demoram mais para procurar atendimento médico, o que lhes prejudica significativamente a saúde. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Ministério da Saúde: Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) para ser implementada no Sistema Único de Saúde (SUS). Programa Brasil sem Homofobia: compromisso de tratar a questão dos Direitos Humanos como uma política de Estado e de enfrentamento à homofobia. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Decisão Histórica do STF- União Estável Homoafetiva Grande exemplo de conquista ocorreu no dia 05/05/2011 quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 4277. Reconhecimento da união homoafetiva como união estável constitucionalmente protegida e segundo as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde LEGISLAÇÕES – DIVERSIDADE SEXUAL a) Lei Estadual de São Paulo n. 10.948/01: Estabelece penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências; b) Decreto Estadual de São Paulo n. 55.589/2010: garante o direito das travestis e transexuais de serem chamadas nos estabelecimentos públicos, inclusive nos hospitalares, pelo prenome (social) pelo qual são reconhecidas e denominadas por sua comunidade em sua inserção social. c) Decreto Estadual de São Paulo n. 46.037/05: institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MEDICINA a) Resolução 1482/1997 do CFM: aprovou a realização de cirurgias de transgenitalização nos hospitais públicos universitários do Brasil, em caráter experimental. b) Resolução 1652/2002 do CFM: ampliou as possibilidades de acesso aos procedimentos de transexualização, retirando o caráter experimental da cirurgia. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde c) Portaria/GM n. 2227/2004 do CFM: Instituiu debates acerca à assistência a pacientes transexuais; d) Resolução n. 208/2009 do CREMESP: normatizou, do ponto de vista ético, o atendimento médico a travestis e transexuais em serviços de saúde especializados ou em unidades de saúde e hospitais para os quais os pacientes são encaminhados; e) Portaria CCD/CRT n. A-1/2010 do CREMESP: implantou o Ambulatório de Saúde Integral a Travestis e Transexuais no Centro de Referência DST/AIDS da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde f) Resolução CFM n. 1.955/2010: dispõe sobre a cirurgia de transgenitalização de transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual. g) Resolução CFP nº 01/99 - Conselho Federal de Psicologia: regulamenta que os psicólogos deverão contribuir com seu conhecimento para o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde DIVERSIDADE SEXUAL E SAÚDE: CASOS PRÁTICOS Diversidade sexual – Acesso integral a saúde NOME NA FICHA DE ATENDIMENTO Resolução n. 208/2009 do CREMESP e o Decreto Estadual 55.589/2010 determinaram o uso do “nome social” das pessoas travestis e transexuais em todos os registros relativos aos serviços públicos de saúde, independentemente de serem ou não operadas. Essa determinação vale para as fichas de cadastro inicial, formulários, prontuários, entre outros documentos relativos ao atendimento médico. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS Atualmente, tem-se chegado ao consenso de que a travesti e a transexual (não operada) devem utilizar o banheiro pelo qual se identifique com seu gênero. Da transexual operada não restam dúvidas que utilizará o banheiro pelo qual se identifica, inclusive fisicamente. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Nesse sentido, barrar a entrada de transexual no banheiro pelo qual se identifica, pode gerar dano moral, conforme se verifica no julgado abaixo: DANO MORAL. ACADEMIA DE GINÁSTICA. TRANSEXUAL QUE SE UTILIZAVA DO BANHEIRO FEMININO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE UMA ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DISCRIMINAÇÃO POR PRECONCEITO. [...] O autor ingressou com a presente ação visando indenização por danos morais sob o fundamento de que se matriculou na academia ré, tendo informado o atendente da sua condição de transexual. Que passou a se utilizar do banheiro feminino, e, por essa razão, acabou sendo impedida de adentrar na academia, tendo a sua matrícula cancelada [...]. O Juiz sentenciante deu pela procedência da ação por entender que ocorreu a discriminação, porquanto sendo o autor transexual, tem um conflito entre o sexo biológico e a sua identidade sexual, o que demonstra não ter agido de má-fé ao ingressar no vestiário feminino. (TJSP. Apelação Civil n° 4 35.252-4/1-00. Relator: Testa Marchi. DJ: 15/07/2008). (grifo nosso). Diversidade sexual – Acesso integral a saúde ATOS ADMINISTRATIVOS Universidade Estadual do Rio de Janeiro: ato administrativo já permite o uso do banheiro feminino pelas travestis tanto no campus da universidade como no Hospital Pedro Ernesto. Estado do Mato Grosso do Sul: determinação da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, onde as travestis passaram a utilizar os banheiros dos professores, isso no ensino fundamental e médio. Universidade do Estado de São Paulo (USP): ato administrativo, utilização do nome social das travestis/transexuais nos registros acadêmicos. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Deve-se primar pela redução do preconceito, de modo que elas se sintam mais à vontade para freqüentar a universidade, fazer cursos, trabalhar de maneira digna e igualitária. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde ALA DA INTERNAÇÃO No caso dos homossexuais e bissexuais, não existem muitas dúvidas que esses deverão ser internados na ala a qual pertence o sexo biológico, pois como já ressaltado, a sua orientação é apenas sexual e não há dúvidas quanto a sua identidade de gênero. Já o transgênero, mesmo não operado, como sugestão deve ser internado na ala a qual têm identidade de gênero, da mesma maneira que ocorre com o banheiro. Leitos específicos: escassez de recursos por parte do SUS inviabilizam tais medidas. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde DA NÃO OBSERVÂNCIA DESSES PRECEITOS Dano moral contra o médico e o hospital Artigo 6º da Lei n. 10.948/01: prevê as penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação que poderá ser desde advertência, multa pecuniária, suspensão de licença estadual para funcionamento do estabelecimento ou mesmo cassação definitiva, salvo aos órgãos e empresas públicas. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Todo atendimento médico dirigido a população LGBT deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO POR OPÇÃO SEXUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Comprovando a prova testemunhal que o demandante foi vítima de discriminação por ser travesti ao ser atendido em posto de saúde, sofrendo constrangimento diante de outras pessoas, impõe-se o dever de indenizar por danos morais. Indenização fixada na sentença que se mostra ajustada ao caso dos autos, considerando a capacidade econômica dos demandados. APELO DESPROVIDO. TJRS. Apelação Cível Nº 70025273111. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. DJ: 03/09/2008. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Para reflexão: O objetivo principal de qualquer governo, mormente daqueles que se afirmem democráticos, é planejar políticas sociais que visem garantir a dignidade das pessoas independente da orientação sexual, a condição de cidadão merecedor de respeito, consideração e apoio não depende de condições e características em uma verdadeira democracia. Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Considerações Finais Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Preconceito Positivado: Prisão de Homossexuais (Emirados Árabes Unidos) Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Manifestação a favor da tipificação do crime de homofobia Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Adoção por casais homossexuais Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Conscientização e Atitude Diversidade sexual – Acesso integral a saúde O respeito a diversidade Diversidade sexual – Acesso integral a saúde Atendimento médico humanitário Diversidade sexual – Acesso integral a saúde “ Época triste a nossa, em que é mais fácil quebrar um átomo do que o preconceito”. (Albert Einstein)