MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SITEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO UTERINO MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA/SAS Nº 79, DE 6 DE JULHO DE 1998. DO128, de 8/7/98 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e, Considerando a PT/GM/MS nº 3.040/98, de 21.06.98, que institui o Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo de Uterino, resolve: Art. 1º - Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, os procedimentos abaixo discriminados de uso exclusivo nas fases de intensificação das atividades no Programa Nacional de Combate do Câncer de Colo Uterino, cuja 1º fase será realizada no período de 01 a 31 de agosto de 1.998: 371-9 COLETA DE MATERIAL DE EXAME CITOLÓGICO PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO UTERINO (para pacientes da faixa etária de risco 35-49 anos) Item Programação 01- AVEIAM Nível Hierarquia 1,2,3,4,5,6,7,8 Serviço/Classificação 00 Atividade 01,22,59,60,73,74,76,84 605-0 CITOPATOLOGIA - Componentes = exame citopatológico cérvico vaginal (exclusivo para as fases de intensificação das atividades do Programa Nacional específico) Item Programação 12- OUTROS EXAMES ESPECIALIZADOS Nível Hierarquia 2,3,4,6,7,8 Serviço/Classificação 02/04, 02/06 Atividade 00 607-6 CONTROLE DE QUALIDADE DO EXAME CITOPATOLÓGICO CÉRVICO VAGINAL Item Programação 12- OUTROS EXAMES ESPECIALIZADOS Nível Hierarquia 2,3,4,6,7,8 Serviço/Classificação 02/04, 02/06 Atividade 00 Art. 2º- Fixar os valores dos procedimentos de que trata o Art. 1º desta Portaria: CÓD 371 -9 605 SP 0,00 0,00 0,00 ANEST. 0,00 0,00 0,00 OUTROS 1,00 6,10 6,10 TOTAL 1,00 6,10 6,10 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SITEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO UTERINO -0 607 -6 Art. 3º- Durante a 1º fase de intensificação das atividades do Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino, estes procedimentos deverão ser registrados no BPA mensal da Unidade Prestadora de Serviços. Art. 4º- O procedimento 605-0 - CITOPATOLOGIA, só poderá ser cobrado pelos laboratórios credenciados especificamente para a primeira fase de intensificação das atividades do Programa, pelos Gestores Estaduais. Art. 5º- os valores dos procedimentos referentes à primeira fase de intensificação das atividades do programa, apurados nos processamentos mensais dos SIA/SUS, não farão parte do teto financeiro de Assistência do Estado, dos tetos financeiros dos municípios em condição de gestão plena de atenção básica. Art. 6º- Os créditos dos valores resultantes dos processamentos de SIA/SUS destes procedimentos, serão efetivados diretamente às Unidades Prestadoras de Serviços pelo Fundo Nacional de Saúde, após a ordenação de pagamento da SAS/MS, observando limites por Estado e Distrito Federal, a serem estabelecidos em Portaria específica. Parágrafo Único - A fase subsequente de intensificação das atividades do Programa Nacional de Combate do Câncer de Colo Uterino será objeto de instruções normativas após o término das atividades da primeira fase. Art. 7º- Esta Portaria entre em vigor na competência agosto de 1998. RENILSON REHEM DE SOUZA 2