GRUPO DE PESQUISA: PHRÓNESIS: ética e filosofia política TÍTULO DO PROJETO DE PESQUISA: Uma concepção política e não utópica de justiça segundo John Rawls. I. AUTOR: Clarisvaldo Silva Brito Mestre em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2006). Fone: 3229-1883 - celular: 9872-5404 e-mail: [email protected] Currículo resumido: Clarisvaldo Silva Brito concluiu o mestrado em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 2006. O tema da dissertação foi: “ O Político e o Justo: Rawls e o Problema da Moral”, sob a orientação do professor Luiz Paulo Rouanet. Atualmente é professor do Centro Universitário Curitiba em regime de 40 horas semanais, leciona na graduação as seguintes matérias: Metodologia Científica e Filosofia do Direito. Na pós-graduação leciona a disciplina Metodologia Científica. Também é membro do Trabalho de Curso desta mesma instituição. O professor é pesquisador do utilitarismo clássico ( Jeremy Bentham e John Stuart Mill) e justiça como equidade (John Rawls). II. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: Teoria do Direito (Classificação das Áreas do Conhecimento do CNPq: 6.01.01.00-8) III. LINHA DE PESQUISA: Ética, Cidadania, Exclusão e Inclusão Social. TEMA: Formação ética, moral e política da pessoa humana: uma análise da justiça como equidade de John Rawls. IV. RESUMO: Em um contexto de incertezas, violência e falta de respeito com a dignidade da pessoa humana, os valores éticos e morais são mascarados, e muitas vezes, deixados em segundo plano, neste cenário, a busca de uma solução para esse problema passa pela esfera da ética e da moral. Neste sentido, pretendemos chamar a atenção para a necessidade de tomar, o direito como padrão de referência externo nas relações entre as pessoas, dada a ausência de uma visão mais unificada do que signifique um comportamento ético-moral. Posteriormente, é preciso estudar e discutir o significado do comportamento ético, pois, sem este, a obediência às leis carece de fundamentação. Neste sentido, analisar minuciosamente a obra de Rawls torna-se imprescindível, pois, no pensamento deste filósofo norte-americano é possível entender a relação entre ética e justiça, e portanto, conscientizar mais os agentes morais sobre a importância da cidadania no atual contexto da sociedade geral e a brasileira em particular. Palavras-chave: ética, moral, justiça como equidade. V. OBJETIVO Analisar a concepção política, e não metafísica de justiça de John Rawls como uma tentativa de reordenar e garantir a estrutura básica de uma sociedade que opera através de instituições reguladoras de normas, no intuito de minimizar os efeitos da desigualdade social e garantir o acesso ao maior sistema possível de liberdades básicas para todos. Daí a necessidade de uma boa formação ética, moral e política da pessoa humana. A concepção política de justiça em Rawls é, evidentemente moral. Ela se aplica à estrutura básica da sociedade, ou seja, às principais instituições políticas, sociais e econômicas e educacionais. O foco inicial de uma concepção política de justiça é a estrutura básica e os princípios, critérios e preceitos que se aplicam a elas, bem, como, a forma pela qual essas normas devem estar expressas no caráter e nas atitudes dos membros da sociedade que realizam seus ideais. Assim, a moralidade é concebida como resultado das formas sociais sob as quais as pessoas vivem. VI. JUSTIFICATIVA: Rawls, ao definir sua teoria como política, admite que todos os membros de uma sociedade estão envolvidos nas tomadas das decisões relativas à estrutura básica da sociedade. Desta forma, todas as pessoas concebem seus parceiros como pessoas morais livres e iguais, antes de tudo, independentemente do papel que ocupam na sociedade. Como isso é possível? É exatamente o debate crítico sobre essa problemática que justificará a relevância deste projeto. VII. PROBLEMA E HIPÓTESES O problema chave deste projeto é saber como é possível existir, ao longo do tempo, uma sociedade estável e justa de cidadãos livres e iguais, profundamente divididos por doutrinas religiosas, filosóficas, culturais e morais razoáveis. Trata-se de um problema de justiça política, não de um problema sobre o bem. A principal hipóteses é: É possível existir uma sociedade mais equitativa e justa, mas para isso, é necessário ter ciência que na “Posição Original”, as pessoas, cobertas por um “véu de ignorância”, definiriam os bens primários ( direitos, liberdades e oportunidade, renda e riqueza, auto-respeito) a serem desfrutados por todos, independentemente da situação em que estejam na sociedade, com respeito, inclusive, às suas ideologias e crenças individuais. VIII. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA: O objetivo deste texto é abordar a concepção política, e não metafísica de justiça de John Rawls, como uma tentativa de reordenar e garantir a estrutura básica de uma sociedade que opera através de instituições reguladoras de normas, no intuito de minimizar os efeitos da desigualdade social e garantir o acesso ao maior sistema possível de liberdades básicas para todos. Em vez de estado de natureza, Rawls propõe, em sua versão do contrato social, a posição original, uma instância deliberativa em que os contratantes estão numa situação inicial de igualdade e liberdade. Na posição original, as pessoas, cobertas por um véu de ignorância, definiriam os bens primários (direitos, liberdades e oportunidade, renda e riqueza, auto-respeito) a serem desfrutados por todos, independentemente da situação em que estejam na sociedade, com respeito, inclusive, às suas ideologias e crenças individuais. O utilitarismo clássico tende a privilegiar o bem da coletividade em detrimento do bem dos indivíduos singularizado. Neste sentido, Rawls salienta que pretende elaborar uma teoria da justiça que seja uma alternativa para o utilitarismo que há muito tempo dominou a tradição filosófica. “A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento”1. Uma teoria, ainda que simples e elegante, deve ser abandonada ou modificada se não for verdadeira. Do mesmo modo, leis e instituições não importam quão eficientes e bem elaboradas sejam, devem ser reformadas ou abolidas se forem injustas. Toda pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça, na qual nem mesmo o bem-estar da sociedade em sua totalidade pode prevalecer. Por essa razão, a justiça nega que a perda da liberdade para alguem possa ser justificada por maiores benefícios desfrutados por outros. Não permite que os sacrifícios impostos a poucos sejam equilibrados por uma maior quantidade de vantagens, desfrutadas por muitos. Por conseguinte, numa sociedade justa, presumem-se iguais liberdades de cidadania; os direitos garantidos pela justiça não podem ser objeto nem da contratação política, nem do cálculo dos interesses sociais. O único motivo que nos permite conservar uma teoria equivocada é a falta de uma teoria melhor; analogicamente, uma 1 RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 3 injustiça só é tolerável quando necessária para evitar outra ainda maior. Uma vez que a verdade e a justiça são as principais virtudes das atividades humanas, elas não podem ser submetidas a acordos. Essas proposições parecem exprimir nossas convicções intuitivas sobre o primado da justiça. Sem dúvida, foram expressas de maneira extremamente radical. Em todo caso, pretendemos ver se essas afirmações, ou outras semelhantes a elas, são válidas e, nesse caso, de que modo pode-se tentar uma reconstrução racional a partir delas. Para esse objetivo, é necessária a construção de uma teoria da justiça, à luz da qual se podem interpretar e avaliar essas afirmações. Iniciaremos com uma análise do papel dos princípios de justiça. Para esclarecer esse ponto, vamos admitir que a sociedade é uma associação mais ou menos auto-suficiente de pessoas, que, em suas relações recíprocas, reconhecem como vinculativas certas normas de comportamento e que, em sua maior parte, agem de acordo com elas. Suponhamos então que essas normas especifiquem um sistema de cooperação, voltado a beneficiar aqueles que dele participam. Dessa forma, não obstante a sociedade seja uma empresa cooperativa para a vantagem recíproca, ela normalmente é caracterizada seja por conflito, seja por identidade de interesses. Embora uma sociedade seja um empreendimento cooperativo visando vantagens mútuas, ela é tipicamente marcada por um conflito bem como por uma identidade de interesses. Há uma identidade de interesses porque a cooperação social possibilita que todos tenham uma vida melhor da que teria qualquer um dos membros se cada um dependesse de sues próprios esforços. Há um conflito de interesses porque as pessoas não são indiferentes no que se refere a como os benefícios maiores produzidos pela colaboração mútua são distribuídos, pois para perseguir seus fins cada um prefere uma participação maior a uma menor.2 Cada um preferiria uma parte maior a uma menor nos frutos da cooperação social. Disso resultaria o conflito, que, no limite, levaria a uma dissolução do sistema cooperativo. Contudo, uma vida melhor resulta não de uma existência baseada apenas nos próprios esforços, mas na participação social cooperativa. Neste ponto surge o papel da justiça para determinar um esquema de divisão de encargos e vantagens. 2 Idem, p. 4-5. Assim, é evidente que existe uma identidade de interesses, uma vez que a cooperação social torna possível para todos uma vida melhor do que aquela que qualquer um poderia ter se cada um tivesse que viver unicamente com base nos próprios esforços. Existe um conflito de interesses a partir do momento em que as pessoas não são indiferentes em relação ao modo em que são distribuídos os maiores benefícios produzidos pela sua colaboração: de fato, cada uma delas, com o objetivo de alcançar os próprios objetivos, prefere um cota maior deles do que uma menor. Assim, um conjunto de princípios serve para selecionar entre as várias ordens sociais, que determinam essa divisão das vantagens e para subscrever um acordo sobre a correta distribuição das cotas. Esses princípios são aqueles da justiça social: fornecem um método para atribuir direitos e deveres nas instituições fundamentais da sociedade e definem a distribuição apropriada dos benefícios e dos ônus da cooperação social. Desse modo, digamos que uma sociedade é bem ordenada quando apenas tende a promover o bem-estar dos próprios membros, mas também quando é regulada de maneira efetiva por uma concepção pública de justiça. Isso significa que se trata de uma sociedade que: a) cada um aceite e sabe que os outros aceitem os mesmos princípios de justiça e b) as instituições fundamentais da sociedade costumam satisfazer esses princípios e, em geral, de modo reconhecido. Nesse caso, ainda que os homens possam fazer exigências excessivas em relação aos próprios semelhantes, não deixam de reconhecer um ponto de vista comum, com base no qual podem ser julgadas as suas pretensões. Se a tendência dos homens em relação ao próprio interesse torna necessária a vigilância recíproca, seu senso público de justiça torna possível uma associação estável. Em meio a indivíduos com objetivos e finalidades diferentes, uma concepção compartilhada de justiça estabelece vínculos de convivência civil; o desejo geral de justiça limita a busca de outros objetivos. Pode-se pensar que uma concepção pública de justiça constituía o estatuto fundamental de uma associação humana bem-ordenada. A sociedade bem-ordenada é uma sociedade baseada no princípio da cooperação, da ação em conjunto baseada na reciprocidade. A cooperação é uma forma de manter e criar instituições justas. As atividades numa sociedade bem ordenada não são governadas, conforme Rawls: Por uma autoridade central. Elas são moduladas por regras e procedimentos publicamente reconhecidos, aceitos pelos indivíduos que cooperam e por eles considerados reguladores adequados de sua conduta. [...] A cooperação pressupõe termos equitativos. São os termos que cada participante pode razoavelmente aceitar, dede que todos os outros aceitem. Termos equitativos de cooperação implicam uma ideia de reciprocidade: todos os que estão envolvidos na cooperação e que fazem sua parte como as regras e procedimentos exigem, devem beneficiar-se da forma apropriada, estimando-se isso por um padrão adequado de comparação [...]3. Por certo, as sociedades existentes raramente são bem ordenadas nesse sentido, pois em geral, o que é justo ou injusto é discutido. Os homens estão em desacordo em relação a quais princípios devem definir os termos fundamentais da sua associação. Não obstante esse desacordo, ainda é possível dizer que cada um deles possui uma concepção de justiça. Isso significa que estão prontos para reconhecer e afirmar a necessidade de um conjunto específico de princípios, que atribuam direitos e deveres fundamentais e determinem aquela que eles consideram a correta distribuição dos benefícios e dos ônus da cooperação social. Por isso, parece natural considerar o conceito de justiça como distinto das diferentes concepções da justiça e como especificado pelo papel que esses diversos sistemas de princípios, essas diversas concepções têm em comum. Aqueles que defendem diferentes concepções da justiça ainda podem concordar quanto ao fato de que as instituições são justas, quando não é feita nenhuma distinção arbitrária entre as pessoas na atribuição dos direitos e dos deveres fundamentais, e quando as normas determinam um equilíbrio apropriado entre exigências contrastantes, em relação às vantagens da vida social. Os indivíduos podem concordar a respeito dessa descrição das instituições justas, uma vez que as noções de distinção arbitrária e de equilíbrio apropriado, que fazem parte do conceito de justiça, deixam espaço para que cada um tenha uma interpretação de acordo com os princípios de justiça aceitos por ele. Esses princípios evidenciam quais diferenças e simulações entre as pessoas são relevantes para determinar direitos e deveres e especificam a apropriada divisão das vantagens. É claro que a distinção entre o conceito e as várias concepções da justiça não coloca nenhum problema importante, mas serve simplesmente para 3 RAWLS, John. O Liberalismo Político. 2.ed. São Paulo: Ática, 2000, p. 58. identificar o papel dos princípios de justiça social. Qual é o papel destes princípios? Segundo Rawls: Como o objeto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, esses termos equitativos são expressos pelos princípios que especificam os direitos e deveres fundamentais no interior das principais instituições da sociedade e regulam os arranjos da justiça de fundo ao longo do tempo, de modo que os benefícios produzidos pelos esforços de todos são distribuídos equitativamente e compartilhados de uma geração até a seguinte.4 Contudo, certo grau de acordo sobre as concepções da justiça não é o único prérequisito para uma comunidade humana aceitável. Existem outros problemas sociais fundamentais, em particular aqueles relativos à coordenação, à eficiência e estabilidade. Por isso, os planos individuais devem ser coerentes entre si, de modo que suas atividades sejam compatíveis uma com as outras e que os planos possam ser realizados sem que as legítimas expectativas de alguém sejam gravemente frustradas. Além disso, a execução desses planos deveria levar à obtenção de fins sociais em modo que sejam eficientes e coerentes com a justiça. E, por fim, o esquema da cooperação social deve ser estável: deve ser mais ou menos regularmente observado, e suas normas fundamentais devem ser seguidas de forma voluntária; e caso ocorram infrações, devem existir forças estabilizadoras que previnam ulteriores violações e tendam a restabelecer a ordem social. De acordo com Rawls: A ideia de cooperação social requer uma ideia de vantagem racional ou do bem de cada participante. Essa ideia de bem especifica o que aqueles envolvidos na cooperação, sejam indivíduos, famílias, associações, ou até mesmo governos de diferentes povos, estão tentando conseguir, quando o projeto é considerado de seu ponto de vista.5 Ora, é evidente que esses três problemas (coordenação, eficiência e estabilidade) estão ligados àquele da justiça. Na falta de certo grau de acordo sobre o 4 5 Idem, p. 59. Idem, ibidem. que é justo ou injusto, fica mais difícil para os indivíduos coordenar com eficácia os próprios planos, de modo a garantir a manutenção de acordos reciprocamente vantajosos. Desconfiança e ressentimento corroem os liames da convivência civilizada, suspeita e hostilidade levam os homens a agir de maneira que, do contrário, evitariam. Assim, enquanto a função distintiva das concepções de justiça é aquela de especificar direitos e deveres fundamentais e determinar a correta distribuição de cotas, o modo como toda concepção faz isso destina-se a influenciar questões de eficiência, coordenação e estabilidade. Geralmente não podemos determinar uma concepção de justiça somente com base em seu papel distributivo, ainda que esse papel possa ser útil par identificar o conceito de justiça. Devemos levar em consideração suas implicações mais amplas: pois mesmo que a justiça, sendo a mais importante virtude das instituições, tenha certa prioridade, também é verdade que, em igualdade de condições, uma concepção da justiça é preferível a outra quando suas consequências mais amplas são mais desejáveis. X. RESULTADOS: O grupo de pesquisa pretende publicar uma coletânea com os principais textos produzidos pelos acadêmicos. XI. RECURSOS: Não terá custo, pois tem editoras interessadas em publicar uma coletâncea sobre o tema do grupo de pesquisa. XII. NOMES DOS ALUNOS MATRICULADOS EM MONOGRAFIA I 01 – Daniele Krull Elias XIII. INFORMAR A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CURRÍCULO LATTES Última atualização do curriculum lattes: 10 de fevereiro de 2011