TRABALHOS TÉCNICOS Divisão Jurídica ALGUMAS

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TRABALHOS TÉCNICOS
Divisão Jurídica
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE SOCIEDADES SIMPLES E SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Francisco Guilherme Braga de Mesquita
Advogado
Neste estudo, procuraremos trazer algumas considerações importantes a respeito da
sociedade simples e sociedade empresária no novo Código Civil Brasileiro. O novo Código
Civil classificou genericamente as sociedades em sociedades não personificadas e sociedades
personificadas. Essa classificação leva em conta essencialmente o fato de as sociedades terem
ou não os seus atos constitutivos registrados no órgão responsável.
As sociedades não personificadas são: a sociedade em comum e a sociedade em conta
de participação, e estão previstas nos arts. 986 a 996 NCC (Novo Código Civil). Já as sociedades personificadas dividem-se em sociedade simples e sociedade empresária, estas por sua
vez, serão abordadas em nosso estudo.
Para que possamos entender melhor sobre o assunto, nos louvamos nas lições do professor Sérgio Campinho, para a distinção conceitual do que vem a ser sociedade simples e
sociedade empresária. “A distinção entre sociedade simples e sociedade empresária não reside
no objeto social, mas na forma como este é exercido, ou seja, se a sociedade conta com uma
organização empresarial para consecução do seu objeto, deverá ser classificada como empresária. Por outro lado, se não o fizer, deverá ser tida como simples”.
Segundo Sérgio Campinho “A sociedade simples não exerce atividade empresarial,
podendo se constituir sob qualquer tipo societário (sociedade simples, sociedade em nome
coletivo, sociedade em comandita simples ou sociedade limitada), salvo os de sociedade por
ações. Já a sociedade empresária tem por objeto a atividade própria de empresário sujeito a
registro, conforme definido no art. 982 do NCC. Podem se revestir de qualquer tipo, exceto de
sociedade simples”.
Para o professor Gladston Mamede, “Sociedade simples é a inexistência de uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais), bem como de recursos humanos, voltada
para a produção sistemática de riqueza. É o que se passa com sociedades em que se verifica,
essencialmente, trabalho não organizado, autônomo, desempenhado por cada um dos sócios,
sem conexão maior com a atuação dos demais”.
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Mamede cita como exemplo algumas sociedades de profissionais liberais nas quais
cada um dos sócios desempenha, isolada e independentemente, por força da lei (ex–vi–legis)
ou em virtude da vontade (ex-voluntate), o objeto social. Para exemplificar uma situação de
sociedade simples ex-voluntate, cita a sociedade estabelecida por dentistas, com nome de estabelecimento (Grupo Odontológico), estrutura comum (prédio, telefones, aparelhos de radiografias, etc...), pessoal comum (secretária, telefonista, copeira, faxineira), conservando cada
dentista a sua própria carteira de clientes, aos quais serve pessoalmente. Reforça tal entendimento o texto do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil.
A sociedade simples é um dos vários tipos societários que a lei põe à disposição dos
que pretendem explorar atividade econômica conjuntamente. É o tipo societário adequado,
por exemplo, aos pequenos negócios, comércios ou prestadores de serviços não-empresários,
aos profissionais liberais (à exceção dos advogados, cuja sociedade tem disciplina própria na
Lei nº 8.906/1994), aos artesãos, artistas etc.
A sociedade simples não exerce atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços, destina-se principalmente a cooperativas (força de lei), atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que unem capitais e criam uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização empresarial.
Assim sendo, podemos afirmar que a sociedade simples é aquela organizada por no
mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Sujeita ao Registro
Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório).
Já se tratando de sociedade empresária, esta por sua vez é aquela constituída por no
mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde
a execução de tal objeto não comporte a exceção prevista no parágrafo único do artigo 966 do
NCC. Vejamos in verbis:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
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Na concepção do doutrinador Fábio Ulhoa, “Sociedade empresária é a pessoa jurídica
que explora uma empresa”. Atenta que o adjetivo “empresária” conota ser a própria sociedade
(e não os seus sócios) a titular da atividade econômica. Não se trata, com efeito, de sociedade
empresarial, correspondente à sociedade de empresários, mas da identificação da pessoa jurídica como agente econômico organizador da empresa.
O professor Fábio Ulhoa menciona que a sutileza terminológica, na verdade, justificase para o direito societário, em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, o seu mais
importante fundamento. Empresário, para todos os efeitos de direito, é a sociedade, e não os
seus sócios. Destaca que é incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como
os titulares da empresa, porque essa qualidade é da pessoa jurídica, e não dos seus membros.
O enquadramento da sociedade como empresária depende (art. 982 NCC) de dois
fatores: 1) exercício de atividade própria de empresário, que é a atividade econômica organizada; e 2) não incidência das “exceções expressas”, que são as relativas ao trabalho intelectual, à sociedade cooperativa, e por opção, à atividade de pequeno empresário.
As principais diferenças que trazem implicações práticas entre a sociedade simples e a
sociedade empresária resumem-se às seguintes questões: 1º) processo de execução coletiva;
2º) sistema de escrituração contábil e 3º) sistema de registro.
1º - Por força do dispositivo no art. 2.037 do NCC, o processo de execução coletiva
aplicável às sociedades empresárias observa a Lei de Falências. Em se tratando de sociedade
simples, incide o processo de insolvência civil.
2º - As normas de escrituração contábil a serem observadas, compulsoriamente, por
empresários e sociedades empresárias, encontram-se estabelecidas pelo novo Código
Civil, nos arts. 1.179 e seguintes. Tais normas não se dirigem ao não-empresário ou à sociedade simples, os quais se sujeitariam apenas aos preceitos de escrituração decorrentes da legislação fiscal e àqueles que, de acordo com os princípios gerais da contabilidade, fossem
necessários para demonstrar a regularidade e os resultados dos seus negócios, de acordo com
as normas anteriormente existentes.
3º - O novo Código Civil adotou um sistema de registro baseado em duas organizações
preexistentes, o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro das Pessoas Jurídicas,
atribuídas à primeira a inscrição dos empresários individuais e das sociedades empresárias, e à
segunda a inscrição das sociedades simples (art. 1.150 NCC).
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