título do resumo

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LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO ESTADO E A PROPOSTA DA
TRAGÉDIA DOS COMUNS CONTRA EXAUSTÃO DE BENS NATURAIS
João Ricardo de Oliveira Pavon Filho (bolsista CNPq), Marlene Kempfer
Bassoli, e-mail: [email protected]
Universidade Estadual de Londrina/Departamento de Direito
Público/CESA
Área e subárea do conhecimento: Direito/Direito Público.
Palavras-chave: Tragédia dos Comuns; liberdade; propriedade.
Resumo
A liberdade alçou-se a patamar de direito pelo qual a sociedade exige proteção.
Assim sendo, a liberdade no usufruto de bens públicos de uso comum, como
águas e terras férteis, tem como faceta contemplar a todos com o gozo dos
benefícios advindos da sua exploração. Essa premissa esbarra na realidade de
que os recursos do ambiente são finitos e sua extinção é acelerada
indiscriminadamente. Garrett Hardin traduz esse fato em seu artigo “Tragédia
dos Comuns” (1968), argumentando que o puro acesso a qualquer bem
público, sem que nenhum agente, em qualquer grau, suporte os ônus dessa
atividade, conduz à desfiguração, inutilização e até exaurimento desse bem. A
natureza é um complexo sistema e interferir torna-o vulnerável. O presente
trabalho analisa papel do Estado em intervir por meio de políticas públicas
incentivadoras – não somente repressivas – nas relações econômicas e sociais
de modo a suportarem proporcionalmente os custos do usufruto de recursos.
Introdução
Na história da sociedade ocidental tem-se pluralidade de visões econômicas a
respeito do desenvolvimento e das atribuições do Estado ao longo do tempo. A
sociedade exigiu transformações nas atribuições do ente público e isso
aconteceu em diferentes níveis e velocidades. Passaram-se períodos de
completa abstenção do poder público como também de agigantamento do
Estado. Ambos os espectros revelaram-se ineficientes em salvaguardar o meio
ambiente e a sociedade (VEIGA, 2014).
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As transformações econômicas e tecnológicas por que passam as
populações impactam diretamente a questão ambiental (JACOBI, 2006). Nas
décadas pós Revolução Industrial, a sociedade passou a consumir mais, em
especial no Ocidente. Ocorreram grandes transformações tecnológicas, como a
invenção da televisão nos anos 40 e a popularização dos automóveis a partir
da década de 70. A mortalidade infantil e materna despencou. O acesso a
tratamento de saúde durante a gravidez não eram somente para aqueles que
poderiam pagar. A urbanização explodiu no hemisfério norte já nos anos 50,
enquanto que uma intensa migração do campo para a cidade tomou conta dos
países do hemisfério sul a partir de 1980.
É nesse caldeirão de transformações sociais e econômicas que o
ecologista americano Garrett Hardin, observando o intenso crescimento da
população e o aumento progressivo no consumo de bens materiais e alimentos
patrocinados pelo Estado Social capitalista (BONAVIDES, 2011, p. 59),
publicou, em 1968, na revista de biologia “Science”, o artigo “A Tragédia dos
Comuns”.
No texto de Hardin, destaca-se o acesso da sociedade e, principalmente,
das empresas e organizações econômicas, aos bens públicos, classificados
como “sem proprietário” e que isto poderia causar a superexploração.
Denominou-se “tragédia” o uso desmedido desses bens – os chamados
“comuns”. Hardin entende que é possível atuação positiva do Estado por meio
de atos legais. Assim, a legislação brasileira incorpora alguns conceitos da
lógica hardiniana, principalmente no que diz respeito, por exemplo, à
preferência, pela Administração, para a aquisição de produtos sustentáveis e
com certificado de procedência quando dos procedimentos licitatórios
(DERANI, 2001, p. 132).
Procedimentos metodológicos
O presente trabalho tem por escopo traçar um perfil das transformações sociais
e econômicas ocorridas ao longo dos anos desde que a Revolução Industrial
permitiu que o desenvolvimento das nações ocorresse de forma acelerada, e o
consumo humano de bens naturais aumentou em escala geométrica. Em um
fichamento que percorre diversas obras dos mais variados campos científicos,
foram utilizados livros que discorriam sobre Direito Administrativo, Direito
Ambiental e Teoria do Estado, além de análises minuciosas de dispositivos
constitucionais que tratam sobre o meio ambiente (artigo 225 da Constituição
Federal) e de diplomas legais como a lei de licitações públicas (lei 8.666/93),
relacionando a pesquisa com os textos produzidos por Garret Hardin, em
especial “A Tragédia dos Comuns” (1968), e com o ideário neomalthusiano
baseado na obra “Um Ensaio Sobre o Princípio Populacional” (1798).
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Resultados e Discussão
Garrett Hardin, em “A Tragédia dos Comuns” (1968), afirma que o problema da
população mundial não tinha uma solução técnica. Era impossível, segundo
ele, que invenções pudessem conter o expansionismo humano. Nesse sentido,
é flagrante a remissão à obra “Um Ensaio Sobre o Princípio Populacional”
(1798), em que Thomas Malthus afirma que a tendência à época era que o
consumo de alimentos crescesse em escala aritmética, ao passo que a curva
demográfica cresceria em escala geométrica (MARTINE, 2005). No entanto,
embora flerte com o neomalthusianismo, Hardin preceitua que a finitude do
mundo e de seus recursos já não era mais alvo de debate pelo simples fato de
que se incorporara à realidade, ou seja, não obstante as objeções feitas à tese,
o mundo já era considerado finito; dessa forma, o autor entende que
independentemente da curva populacional, a sociedade humana enfrentaria
diversos problemas pelo fato de que, ainda que com menos pessoas no
mundo, estas estariam a consumir em uma escala crescente e infindável. O
problema, portanto, desloca-se do aumento demográfico indiscriminado para o
aumento do consumo de bens naturais pela sociedade.
O esgotamento de recursos naturais é imperativo, e o Estado não é
capaz de agir contra esse fato, pois inúmeras regulamentações já se provaram
mera burocracia que não reverte o danoso processo. Assim, utilizando-se do
brocardo de que proibição é mais fácil de legislar do que temperança, mas
somente a temperança produz efeitos concretos e duradouros, Hardin propõe
que haja mecanismos não somente proíbam a utilização excessiva do bem
comum público, mas que incentivem os indivíduos à racionalização – em suma,
mecanismos de fomento de boas condutas.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 e a legislação
administrativa parecem seguir na mesma linha de Garett Hardin, ao estipular,
por exemplo, preferência do poder público para produtos ecologicamente
sustentáveis e elevar a objetivo dos procedimentos licitatórios a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável. Trata-se, pois, de clara intervenção do
Estado por meio de aspectos positivos que extrapolam a simples proibição,
tornando o atingimento desses objetivos desejável não somente à sociedade,
mas também aos agentes que atuam no campo econômico.
Conclusões
É possível estabelecer um paralelo entre a constante exaustão de bens
naturais públicos e a excessiva liberdade irrestrita com que se permite aos
agentes particulares e públicos tenham acesso a estes. Um modelo inteligente
de economia, contudo, não deve se assentar tão somente na mera intervenção
proibitiva do Estado, mas na atuação incentivadora, buscando reprimir más
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condutas que agridam o meio ambiente e fomentar ações que o preservem.
Para tanto, é necessário que se crie um ambiente favorável aos agentes
econômicos sem que seja necessário entrar em conflito com o capital privado.
Exemplos bem sucedidos nesse sentido podem ser notados em diversos
diplomas legais e ações do poder público brasileiro.
A ordem social e econômica brasileira se assenta no princípio de que a
livre iniciativa deve ser respeitada, ao mesmo tempo em que louva a função
social da propriedade. A constante busca para que se atrelem esses dois
institutos é o que vai definir até que ponto as ideias de Hardin fazem sentido
num mundo globalizado e que antecipa ano após ano a ocorrência da tragédia
dos comuns.
Referências
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. São Paulo:
Malheiros, 2011. 230 p.
CAMARANO, Ana Amélia. O novo paradigma demográfico. Disponível em:
<http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141381232013002
000001>. Data de acesso: 23 de agosto de 2016.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad,
2001. 302 p.
HARDIN, Garrett. The Tragedy of the Commons. Disponível em:
<http://www.garretthardinsociety.org/articles_pdf/tragedy_of_the_commons.pdf
>. Data de acesso: 16 de agosto de 2016.
JACOBI, Pedro. Sustentabilidade ambiental, consumo e cidadania.
Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414753X2006000100010>. Data de acesso: 29 de agosto de 2016.
MALTHUS, Thomas. An essay on the principle of the population. Disponível
em: <http://www.esp.org/books/malthus/population/malthus.pdf>. Data de
acesso: 25 de agosto de 2016.
MARTINE, George. O papel dos organismos internacionais na evolução
dos estudos populacionais no Brasil: notas preliminares. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010209820050002000
05>. Data de acesso: 30 de agosto de 2016.
VEIGA, José Eli. O âmago da sustentabilidade. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010340142014000300
002>. Data de acesso: 01 de setembro de 2016.
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