POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA CENTRO DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - 2011 TRABALHO I Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito e Direito Constitucional – IED/DCT Coordenador: Cap PM Cleber Pires Professor Sd PM Gildemar Duarte Aluno: Wirmondes Elvio Lauriano VISTO _________ Turma: CFSD 3 - Chapecó Cinco conceitos de Direito com citação da fonte. 1 - Kant baseia-a em três afirmações prévias sobre o conceito do Direito (que Kant caracteriza, aliás, como um conceito moral "na medida em que ele se refere a uma obrigação a ele correspondente"). Tais são: 1) o Direito se aplica às ações externas de um indivíduo, na medida em que elas afetam as ações de outros indivíduos; 2) o Direito concerne às ações externas na medida em que elas envolvem uma relação entre o arbítrio de um com o arbítrio dos demais; 3) o Direito considera unicamente a forma dessa relação e sua compatibilidade com leis universais.i 2- Para Hans Kelsen, o Direito é um "sistema de regras" marcado por uma positividade lógica, em oposição ao Direito entendido como justiça, o que demarcaria uma posição valorativa no Direito. Sua posição é diametralmente oposta à Filosofia do Direito, na qual se associa a questão do Direito com a moral e a justiça.ii 3- Da ideia do Direito deduzimos que ele de um lado é facultas agendi (faculdade de agir), ou seja, a possibilidade legal de cada individuo mover-se na prossecução de seus deveres; e do outro lado, norma agendi (norma de agir), ou seja, regra de conduta e organização coativamente imposta.iii 4- O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".iv POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA CENTRO DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - 2011 5- Vicente Ráo defende uma essência social do direito que teria como objetivo proteger a personalidade do homem e disciplinar sua atividade, procurando estabelecer entre os homens uma proporção tendente a criar e a manter a harmonia na sociedade. O homem, para Ráo, é parte de uma comunhão, que é a sociedade, fora da qual, civilmente, não poderia viver. Por este modo, o limite do direito de cada um é o direito dos outros e todos estes direitos são respeitados, por força dos deveres, que lhes correspondem.v i ALMEIDA, Guido Antônio Kriterion vol.47 n.114. Belo de. Sobre o princípio Horizonte Dec. 2006. e a lei universal do Direito em Kant. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2006000200002&lang=pt>. Acesso em 31/10/11. ii MOTTA, Luiz Eduardo. Direito, estado e poder: poulantzas e o seu confronto com Kelsen. Rev. Sociol. Polit. vol.19 no. 38 Curitiba Feb. 2011. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782011000100002&lang=pt>. Acesso em 31/10/11. iii Disponível em: <http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=450468>. Acesso em 31/10/11. iv Disponível em:<http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAI9EAF/conceito-direito>. Acesso em 31/10/11. v RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. São Paulo:1999. Disponível <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4223/Direito-palavra-e-definicao>. Acesso em 31/10/11. em: