secretaria de atenção à saúde

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Diário Oficial
Imprensa Nacional
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
BRASÍLIA - DF
DOU de 03/02/2006 – seção 1
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA No- 757, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 (*)
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.161, de 07 de julho de 2005, que institui a Política
Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 756, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta
a rede de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 296, de 15 de julho de 1999, que regulamenta os
procedimentos quimioterápicos e radioterápicos no âmbito do SIA/SUS, resolve:
Art. 1º - Excluir os procedimentos, a seguir relacionados, das Tabelas de Procedimentos
SIA/SUS e SIH/SUS:
Código
4026001-1
4026101-8
4027001-7
4027101-3
2801118-6
Procedimentos
Radiocirurgia estereotáxica
Radiocirurgia estereotáxica
Radiocirurgia por gamaknife
Radiocirurgia por gamaknife - equipe radioterapeuta
Radioterapia estereotáxica (por tratamento)
Art. 2º - Incluir os procedimentos, a seguir relacionados, na Tabela de Procedimentos
SIA/SUS:
Código
28.011.24-4
Modalidade
Nível de hierarquia
Serviço/Classificação
Habilitação
Atividade Profissional
Tipo de prestador
Complexidade
Faixa Etária
Motivo de Cobrança
Quantidade Máxima
Tipo de Financiamento
Valor do Procedimentos
Descrição
Implantação de halo para radiocirurgia estereotáxica ou por gama-knife
Ambulatorial
06, 07, 08
017/000, 529/003, 529/004
16.01, 16.02, 16.12, 16.13, 16.14, 17.01, 17.02, 17.03
27, 43
30, 40, 50, 60, 61
Média Complexidade de 3º Nível de Referência - M3
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
6.5, 9.1, 9.2
01
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3,
D43.0, D43.1, Q28.1, Q28.2
FAEC
R$ 35,00
Código
28.011.25-2
Modalidade
Nível de hierarquia
Serviço/Classificação
Habilitação
Atividade Profissional
Tipo de prestador
Complexidade
Faixa Etária
Motivo de Cobrança
Descrição
Radiocirurgia por estereotaxia - hum isocentro
Ambulatorial
07, 08
017/000
17.01, 17.02, 17.03
43
30, 40, 50, 60, 61
Alta
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
6.9, 9.1, 9.2
CID 10
Quantidade Máxima
CID -10
Tipo de Financiamento
Valor do procedimento
Código
28.011.26-0
Modalidade
Nível de hierarquia
Serviço/Classificação
Habilitação
Atividade Profissional
Tipo de prestador
Complexidade
Faixa Etária
Motivo de Cobrança
Quantidade Máxima
CID
Tipo de Financiamento
Valor do procedimento
Código
28.011.27-9
Modalidade
Nível de hierarquia
Serviço/Classificação
Habilitação
Atividade Profissional
Tipo de prestador
Complexidade
Faixa Etária
Motivo de Cobrança
Quantidade Máxima
CID
Tipo de Financiamento
Valor do procedimento
01
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3,
D43.0, D43.1, Q28.1, Q28.2
FAEC
R$ 5.000,00
Descrição
Radiocirurgia por gama-knife - hum isocentro
Ambulatorial
07, 08
017/000
17.01, 17.02, 17.03
43
30, 40, 50, 60, 61
Alta
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
6.9, 9.1, 9.2
01
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3,
D43.0, D43.1, Q28.1, Q28.2
FAEC
R$ 5.000,00
Descrição
Radioterapia estereotáxica fracionada
Ambulatorial
07, 08
017/000
17.01, 17.02, 17.03
43
30, 40, 50, 60, 61
Alta
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
6.9, 9.1, 9.2
01
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3,
D43.0, D43.1, Q28.1, Q28.2
FAEC
R$ 5.000,00
§1º - O procedimento 28.011.24-4 é compatível com estabelecimentos de saúde
hospitalares credenciados/habilitados em neurocirurgia ou oncologia com serviço de
radioterapia.
§2º - Os procedimentos 28.011.24-4, 28.011.25-2, 28.011.26-0 e 28.011.27-9 só
poderão ser autorizados para estabelecimentos hospitalares públicos, filantrópicos ou privados
sem fins lucrativos, credenciados/habilitados em oncologia com serviço de radioterapia.
Art.3º - Estabelecer que os procedimentos descritos no artigo 2º desta Portaria serão
operacionalizados pelo subsistema APAC/SIA.
§1º - Os procedimentos 28.011.25-2, 28.011.26-0 e 28.011.27-9 são procedimentos
principais, excludentes entre si e não admitem procedimentos secundários.
§2º - Poderão ser autorizadas APAC-I/Formulário distintas, na mesma competência,
para o procedimento 28.011.24-4 e o procedimento 28.011.25-8 ou o procedimento
28.011.26-0.
§3º - Quando o paciente for internado, sem interrupção do tratamento (radiocirurgia ou
radioterapia fracionada), poderá ser liberada APAC-I/Formulário ou mantida a APACI/Formulário já autorizada.
§ 4º - A cobrança dos procedimentos de que trata o art.2º deverá ser registrada no
seguinte tipo de APAC:
APAC II- Meio Magnético Única - abrange o período compreendido entre a data de início
e fim de validade da APAC-I/Formulário (de 03 competências), com cobrança efetuada nesse
período no mês de realização do procedimento.
Art.4º - Estabelecer que os procedimentos de códigos 28.011.24-4, 28.011.25-2,
28.011.26-0 e 28.011.27-9 são compatíveis com as indicações estabelecidas no Anexo desta
Portaria.
Art. 5º - Revogar o §2º do artigo 6º da Portaria SAS/MS nº 296, de 15 de julho de
1999.
Art. 6º - Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por
conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, devendo onerar o Programa de
Trabalho - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População dos Municípios habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a contar da competência fevereiro/2006.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
DIRETRIZES DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE
E ALTO CUSTO PARA RADIOTERAPIA CEREBRAL
Introdução
Os tratamentos radiocirúrgicos seguirão recomendações divididas em três classes
fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme se segue:
Classe I: Há indicação de tratamento por radiocirurgia cerebral.
Classe II: Não há indicação preferencial de tratamento radiocirúrgico cerebral.
Classe III: Não há indicação de tratamento radiocirúrgico cerebral.
A - INDICAÇÕES DE RADIOCIRURGIA CEREBRAL
CLASSE I:
1. Malformação artério-venosa (MAV) com nidus compacto, até 4 cm de diâmetro
localizada em região eloqüente (corpo caloso, tronco cerebral, tálamo e hipotálamo) ou
profunda;
2. Neurinoma: lesão de até 2 cm de diâmetro em pacientes com contra-indicações para
cirurgia, idade acima de 70 anos, risco anestésico elevado por doença(s) sistêmica(s)
concomitante(s); ou lesão recidivada também de até 2m de diâmetro;
3. Tumor primário infiltrativo ou recidivado na região selar, paraselar e da base do
crânio, limitado a até 5 cm3 de volume;
4. Metástase única, inacessível cirurgicamente, de tumor primário radiossensível e
inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70.
CLASSE II:
1. Neurinoma: lesão entre 2cm até 4cm de diâmetro, mesmo em pacientes com índice
de Karnoffsky igual ou superior a 70;
2. Metástase única superficial, mesmo que de tumor primário radiossensível e
inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70.
CLASSE III:
1. MAV de até 3 cm de diâmetro superficial ou em região não eloqüente;
2. MAV maior que 4 cm de diâmetro em qualquer localização;
3. Neurinoma maior que 4 cm de diâmetro;
4. Metástases múltiplas.
5. Radiocirurgia funcional: distúrbios do movimento, epilepsia, dor etc;
6. Cavernoma de qualquer localização.
7. Acometimento microscópico e meningeal além da doença
radiologicamente.
mensurada
B - INDICAÇÕES DE RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA
A radioterapia estereotáxica fracionada é uma técnica que pode ser utilizada de forma
exclusiva ou no tratamento de lesões residuais, em ambos os casos com finalidade curativa.
CLASSE I:
1. Tumor cerebral intra-axial primário, de até 4cm de diâmetro, em pacientes com
índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;
2. Tumor primário infiltrativo ou residual na região selar, paraselar e da base do crânio,
com volume acima de 5 cm3.
CLASSE II
1. Nenhuma
CLASSE III
1. Metástase(s), lesão(ões) vascular(es) e lesão(ões) recidivada(s);
2. Acometimento microscópico e meningeal além da doença
radiologicamente.
mensurada
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 251, de 30-12-2005, Seção 1, pág. 227,
com incorreção no original.
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