Circular 055/2006 São Paulo, 03 de fevereiro de 2006. PROVEDOR

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Circular 055/2006
São Paulo, 03 de fevereiro de 2006.
PROVEDOR (A)
ADMINISTRADOR(A)
FATURAMENTO
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO AO PORTADOR
DE DOENÇA NEUROLÓGICA(*)
Prezado(a) Senhor(a):
O Diário Oficial da União nº 25, de 03/02/06, traz republicada a Portaria SAS/MS
nº 757, de 27/12/05, que exclui os procedimentos relacionados da Tabela
SIA/SIH/SUS e inclui procedimentos na Tabela SIA/SUS, conforme artigo 2º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a
partir da competência fevereiro/2006.
Segue, anexa, cópia da Portaria.
Sem Mais,
Maria Fátima da Conceição
Superintendente Técnica
/lo
DOU Nº 25, DE 03/02/2006.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA No- 757, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 (*)
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.161, de 07 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença
Neurológica;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 756, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta a rede de Assistência ao Paciente
Neurológico na Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 296, de 15 de julho de 1999, que regulamenta os procedimentos quimioterápicos e
radioterápicos no âmbito do SIA/SUS, resolve:
Art. 1º - Excluir os procedimentos, a seguir relacionados, das Tabelas de Procedimentos SIA/SUS e SIH/SUS:
Código
4026001-1
4026101-8
4027001-7
4027101-3
2801118-6
Procedimentos
Radiocirurgia estereotáxica
Radiocirurgia estereotáxica
Radiocirurgia por gamaknife
Radiocirurgia por gamaknife - equipe radioterapeuta
Radioterapia estereotáxica (por tratamento)
Art. 2º Incluir os procedimentos, a seguir relacionados, na Tabela de Procedimentos SIA/SUS:
Código
28.011.24-4
Modalidade
Nível de hierarquia
Serviço/Classificação
Habilitação
Atividade Profissional
Tipo de prestador
Complexidade
Faixa Etária
Motivo de Cobrança
Quantidade Máxima
CID 10
Tipo de Financiamento
Valor do Procedimentos
Código
28.011.25-2
Modalidade
Nível de hierarquia
Serviço/Classificação
Habilitação
Atividade Profissional
Tipo de prestador
Complexidade
Faixa Etária
Motivo de Cobrança
Quantidade Máxima
Descrição
Implantação de halo para radiocirurgia estereotáxica ou por gama knife
Ambulatorial
06, 07, 08
017/000, 529/003, 529/004
16.01, 16.02, 16.12, 16.13, 16.14, 17.01, 17.02, 17.03
27, 43
30, 40, 50, 60, 61
Média Complexidade de 3º Nível de Referência - M3
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
6.5, 9.1, 9.2
01
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3, D43.0, D43.1,
Q28.1, Q28.2
FAEC
R$ 35,00
Tipo de Financiamento
Valor do procedimento
Descrição
Radiocirurgia por estereotaxia - hum isocentro
Ambulatorial
07, 08
017/000
17.01, 17.02, 17.03
43
30, 40, 50, 60, 61
Alta
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
6.9, 9.1, 9.2
01
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3, D43.0, D43.1,
Q28.1, Q28.2
FAEC
R$ 5.000,00
Código
28.011.26-0
Modalidade
Nível de hierarquia
Serviço/Classificação
Habilitação
Atividade Profissional
Tipo de prestador
Complexidade
Faixa Etária
Motivo de Cobrança
Quantidade Máxima
Descrição
Radiocirurgia por gama-knife - hum isocentro
Ambulatorial
07, 08
017/000
17.01, 17.02, 17.03
43
30, 40, 50, 60, 61
Alta
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
6.9, 9.1, 9.2
01
CID -10
CID
Tipo de Financiamento
Valor do procedimento
Código
28.011.27-9
Modalidade
Nível de hierarquia
Serviço/Classificação
Habilitação
Atividade Profissional
Tipo de prestador
Complexidade
Faixa Etária
Motivo de Cobrança
Quantidade Máxima
CID
Tipo de Financiamento
Valor do procedimento
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3, D43.0, D43.1,
Q28.1, Q28.2
FAEC
R$ 5.000,00
Descrição
Radioterapia estereotáxica fracionada
Ambulatorial
07, 08
017/000
17.01, 17.02, 17.03
43
30, 40, 50, 60, 61
Alta
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
6.9, 9.1, 9.2
01
C71.0, C71.1, C71.2, C71.3, C71.4, C71.5, C71.6, C71.7, C71.8, C79.3, D43.0, D43.1,
Q28.1, Q28.2
FAEC
R$ 5.000,00
§1º - O procedimento 28.011.24-4 é compatível com estabelecimentos de saúde hospitalares credenciados/habilitados em
neurocirurgia ou oncologia com serviço de radioterapia.
§2º - Os procedimentos 28.011.24-4, 28.011.25-2, 28.011.26-0 e 28.011.27-9 só poderão ser autorizados para estabelecimentos
hospitalares públicos, filantrópicos ou privados sem fins lucrativos, credenciados/habilitados em oncologia com serviço de
radioterapia.
Art.3º - Estabelecer que os procedimentos descritos no artigo 2º desta Portaria serão operacionalizados pelo subsistema APAC/SIA.
§1º - Os procedimentos 28.011.25-2, 28.011.26-0 e 28.011.27-9 são procedimentos principais, excludentes entre si e não admitem
procedimentos secundários.
§2º - Poderão ser autorizadas APAC-I/Formulário distintas, na mesma competência, para o procedimento 28.011.24-4 e o
procedimento 28.011.25-8 ou o procedimento 28.011.26-0.
§3º - Quando o paciente for internado, sem interrupção do tratamento (radiocirurgia ou radioterapia fracionada), poderá ser liberada
APAC-I/Formulário ou mantida a APAC-I/Formulário já autorizada.
§ 4º - A cobrança dos procedimentos de que trata o art.2º deverá ser registrada no seguinte tipo de APAC: APAC II- Meio Magnético
Única - abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC -I/Formulário (de 03 competências), com
cobrança efetuada nesse período no mês de realização do procedimento.
Art.4º- Estabelecer que os procedimentos de códigos 28.011.24-4, 28.011.25-2, 28.011.26-0 e 28.011.27-9 são compatíveis com as
indicações estabelecidas no Anexo desta Portaria.
Art. 5º - Revogar o §2º do artigo 6º da Portaria SAS/MS nº 296, de 15 de julho de 1999.
Art. 6o - Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação - FAEC, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População dos Municípios
habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência fevereiro/2006.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
DIRETRIZES DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO
PARA RADIOTERAPIA CEREBRAL
Introdução
Os tratamentos radiocirúrgicos seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica,
conforme se segue:
Classe I: Há indicação de tratamento por radiocirurgia cerebral.
Classe II: Não há indicação preferencial de tratamento radiocirúrgico cerebral.
Classe III: Não há indicação de tratamento radiocirúrgico cerebral.
A - INDICAÇÕES DE RADIOCIRURGIA CEREBRAL CLASSE I:
1. Malformação artério-venosa (MAV) com nidus compacto, até 4 cm de diâmetro localizada em região eloqüente (corpo caloso,
tronco cerebral, tálamo e hipotálamo) ou profunda;
2. Neurinoma: lesão de até 2 cm de diâmetro em pacientes com contra-indicações para cirurgia, idade acima de 70 anos, risco
anestésico elevado por doença(s) sistêmica(s) concomitante(s); ou lesão recidivada também de até 2m de diâmetro;
3. Tumor primário infiltrativo ou recidivado na região selar, paraselar e da base do crânio, limitado a até 5 cm3 de volume;
4. Metástase única, inacessível cirurgicamente, de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice
de Karnoffsky igual ou superior a 70.
CLASSE II:
1. Neurinoma: lesão entre 2cm até 4cm de diâmetro, mesmo em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;
2. Metástase única superficial, mesmo que de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de
Karnoffsky igual ou superior a 70.
CLASSE III:
1. MAV de até 3 cm de diâmetro superficial ou em região não eloqüente;
2. MAV maior que 4 cm de diâmetro em qualquer localização;
3. Neurinoma maior que 4 cm de diâmetro;
4. Metástases múltiplas.
5. Radiocirurgia funcional: distúrbios do movimento, epilepsia, dor etc;
6. Cavernoma de qualquer localização.
7. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.
B - INDICAÇÕES DE RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA
A radioterapia estereotáxica fracionada é uma técnica que pode ser utilizada de forma exclusiva ou no tratamento de lesões residuais,
em ambos os casos com finalidade curativa.
CLASSE I:
1. Tumor cerebral intra-axial primário, de até 4cm de diâmetro, em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;
2. Tumor primário infiltrativo ou residual na região selar, paraselar e da base do crânio, com volume acima de 5 cm3.
Classe II
1. Nenhuma
Classe III
1. Metástase(s), lesão(ões) vascular(es) e lesão(ões) recidivada(s);
2. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 251, de 30-12-2005, Seção 1, pág. 227, com incorreção no original.
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