Direito da personalidade: pessoa e indivíduo

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Direito da personalidade:
pessoa e indivíduo
Ronaldo Figueiredo Brito*
Introdução
Resumo
Esse estudo trata dos principais pontos e fatores relacionados ao direito de
personalidade, considerando pessoa e
indivíduo. Para tanto, esse estudo trata
desde a personalidade em meios jurídicos, até a personalidade aplicada em
questões do direito à dignidade humana
e ao direito de imagem. Para a realização desse estudo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, reunindo informações
importantes sobre o direito da personalidade e as teorias que envolvem esse
assunto.
Palavras-chave: Dignidade humana.
Direito de imagen. Direito de personalidade.
Conforme Miguel Reale,1 o novo
Código Civil começa proclamando a
ideia de pessoa e os direitos da personalidade. Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é e enquanto deve
ser.
Para o autor, pessoa é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico; os direitos da personalidade correspondem às pessoas humanas em
cada sistema básico de sua situação e
atividades sociais.2
*
Advogado criminalista; especialista em Penal e
Processo Penal pela Unisuam - RJ; especialista
em Direito Público pela UGF - RJ; mestrando
em Hermenêutica e Direitos Fundamentais pela
Unipac (Juiz de Fora - MG); professor orientador
do Núcleo de Prática Jurídica Unisuam, área penal e processo penal. E-mail: figueiredobrito@bol.
com.br
Data da submissão: 1º-4-2012 Data do aceite: 4-9-2012
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As transformações experimentadas pela sociedade em razão da revolução tecnológica nos últimos tempos
aumentaram, no campo jurídico, a necessidade do estudo do direito de personalidade em relação à imagem.
No Brasil, a sede principal dos
direitos da personalidade é a própria
Constituição da República. É esta que
prevê de forma, pode-se dizer implícita, a cláusula geral de tutela da personalidade, ao eleger como valor fundamental da República brasileira a dignidade da pessoa humana, que deverá
ser protegida e promovida individual
e socialmente.
O poder constituinte enumerou
vários desdobramentos de um direito
geral de personalidade, denominando-os direitos fundamentais. Dessa
forma, a Constituição assegura às pessoas
o direito à privacidade, à salvaguarda da
imagem e da individualidade. O direito
fundamental à imagem é oriundo do
princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo proteção nas constituições democráticas modernas. Os
direitos fundamentais traduzem a
legitimidade do sistema jurídico estatal, de maneira que, quanto mais respeitados e eficazes, tanto mais democrático e legítimo determinado regime
político.
Com isso, verificando as questões
de avanço tecnológico, da imagem,
personalidade e dignidade humana,
este estudo busca tratar do direito de
personalidade, considerando desde a
personalidade e o indivíduo em meios
jurídicos, até a aplicação do direito de
personalidade em relação ao direito
de imagem, utilizando de pesquisa bibliográfica, para realização do estudo.
Direito de personalidade
A personalidade jurídica
A personalidade é a aptidão para
adquirir direitos e contrair obrigações,
que a ordem jurídica reconhece ao ser
humano considerado individualmente
(pessoa natural) ou em grupo (sociedade, associação, fundação). É um
atributo jurídico.3
Como tal é reconhecido a todos
os componentes da espécie humana,
pouco importando suas condições pessoais. Tanto a tem o indivíduo com
plena consciência de vontade como
aquele destituído desta, por exemplo,
o louco ou a criança. Ela é uma criação social, que decorre da necessidade
de pôr em movimento o aparelho jurídico, e que, por via de consequência,
é modelada pela ordem jurídica. Isso
explica a personalidade dos entes morais (o ser humano em agrupamento).4
Nem sempre foi assim. Em verdade, o estado atual, em que a personalidade abraça todo o ser humano, decorre da evolução da humanidade. Tem-
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pos houve em que a personalidade não
era reconhecida a certos indivíduos. É
o que se dava com os escravos, com os
servos de gleba da antiguidade, com
o estrangeiro nas sociedades antigas.
Outras vezes a soma dos direitos variava conforme a posição social, como
se dava com patrícios e plebeus; casos
houve de extinção da personalidade,
embora mantida a vida psíquica, no
caso de morte civil.
No direito pátrio, a ideia de concessão de personalidade a todo ser humano sempre vigorou, mesmo durante a escravidão, embora o escravo não
fosse equiparado ao homem livre.5
Atualmente, a norma contida no
art. 1º do Código Civil assegura esse
atributo com amplitude, sem distinção de qualquer natureza ou espécie,
utilizando-se do vocábulo “pessoa”.
Todo ser humano participa da vida
jurídica, sem distinção de sexo, idade,
cor, raça, estado de saúde e nacionalidade. As restrições que o estrangeiro
conhece decorrem do interesse da segurança nacional ou da ordem pública.
Nessa linha, os animais não conhecem personalidade. A legislação
que os protege visa resguardá-los de
maus-tratos, de atos de crueldade,
sem que isso signifique que lhes seja
atribuído um direito. O mesmo vale
para as entidades místicas ou metafísicas, como as almas e os santos, que
não são dotados de personalidade. A
ideia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa.
Os sujeitos de direitos e titulares das relações jurídicas são os seres
componentes da espécie humana.6
Pessoa e personalidade jurídica
são conceitos diferentes. Personalidade é relação, pessoa é polo de relação.
Pode-se dizer que, enquanto a personalidade jurídica consiste na aptidão
para funcionar como centro de uma
esfera jurídica, sua pessoalidade jurídica tem como substrato uma organização de homens ou de bens.7
O vocábulo “pessoa” apresenta, no
universo jurídico, duas acepções:
a) uma, considerando o ser humano individualmente – a pessoa
natural ou pessoa física. Esta
última designação é utilizada,
entre nós, pela legislação sobre
imposto de renda, e adotada
pelo direito francês e direito
italiano;
b) outra, abrangendo o indivíduo
em agrupamentos – a pessoa
jurídica ou pessoa moral, sendo
esta última denominação acolhida pelo direito francês.8 Em
outras palavras: o ser humano
pode apresentar-se individualmente ou em agrupamento de
indivíduos, que se reúnem para
realizar uma finalidade econômica ou social (sociedade ou
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associação) ou que se formam
mediante a destinação de um
patrimônio para um determinado fim (fundação).9
Assim, o ser humano individualmente (pessoa natural) ou em agrupamento (sociedade, associação, fundação) é o sujeito das relações jurídicas,
o titular de direitos.
A Constituição Federal consagra
a dignidade da pessoa humana no art.
1º, III, e com maior amplitude no art.
5º e em vários incisos, o que justifica
e admite a especificação dos demais
direitos e garantias, em especial dos
direitos da personalidade.
Segundo Caio Mario da Silva Pereira:10
[...] os direitos de personalidade “inatos” (como o direito à vida, o direito à
integridade física e moral) sobrepostos a
qualquer condição legislativa, são absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis,
imprescritíveis: absolutos, porque oponíveis erga omnes; irrenunciáveis, porque estão vinculados à pessoa de seu titular. Intimamente vinculados à pessoa,
não pode esta abdicar deles, ainda que
para subsistir; intransmissíveis, porque
o indivíduo goza de seus atributos, sendo inválida toda tentativa de sua cessão
a outrem, por ato gratuito como oneroso;
imprescritíveis, porque sempre poderá
o titular invocá-los, mesmo que por largo tempo deixe de utilizá-los.
Princípios básicos do
direito de personalidade
A personalidade civil da pessoa
natural, assim considerada a substância natural dotada de razão, começa do nascimento com vida, verificada
com a primeira respiração pulmonar;
pondo a lei a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro (art. 2º do CC).
Dentre os atributos da personalidade, destaca-se a capacidade de adquirir direitos e observar deveres (art.
1º do CC), exercendo a pessoa todos os
atos da vida civil.
Considerados intransmissíveis e
irrenunciáveis, com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade não podem sofrer, em seu
exercício, limitação voluntária (art.
11 do CC), assegurando-se ao titular
o poder de exigir que cesse a ameaça
ou a lesão e reclamar perdas e danos,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 12 do CC).
Os direitos da personalidade se
enquadram no conjunto de direitos
fundamentais, sendo direitos inerentes à pessoa humana.11
Dessa forma, a personalidade é
composta de atributos, tais como a
vida, a honra, o nome, a capacidade, o
estado, o corpo físico, a psique, a dignidade etc. Atributos são elementos
componentes, em outras palavras, o
material de que é composto um objeto.
A pessoa humana é composta de todo
esse material, ou seja, de todos esses
atributos. O que se chama de “direi-
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tos da personalidade” são, na verdade,
direitos decorrentes desses atributos,
visando à proteção e à promoção da
pessoa humana e de sua dignidade.
Essa visão moderna de que a honra,
o nome, a vida etc. integram a pessoa
é fundamental para a positivação da
proteção e da promoção do ser humano e para a compreensão e a garantia
da igualdade, pelo menos em termos
formais.12
De acordo com Orlando Gomes,13
os direitos da personalidade compreendem os direitos tidos como essenciais ao ser humano, preconizados e
disciplinados pela doutrina e legislação com a finalidade de resguardar a
dignidade humana.
Desse modo, a partir da personalidade do cidadão, têm-se os direitos
de preservação da imagem, da privacidade, da honra, entre outros, os
quais são fundamentais para a pessoa
humana e devendo por isso ser preservados contra e ofensas advindas de
outros, sobretudo, quando o meio é o
instrumento de mídia.14
Caio Mario da Silva Pereira15 entende que os direitos da personalidade são direitos subjetivos. Entretanto,
Pietro Perlingieri acredita que esses
não podem ser considerados direitos,
mas, sim, um valor fundamental do
ordenamento jurídico.
Nas palavras de Perlingieri:16
Tais situações subjetivas não assumem
necessariamente a forma do direito subjetivo e não devem fazer perder de vista
a unidade do valor envolvido. Não existe
um número fechado de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa sem
limites, salvo aqueles colocados no seu
interesse e naqueles de outras pessoas.
A elasticidade torna-se instrumento
para realizar formas de proteção também atípicas, fundadas no interesse à
existência e no livre exercício da vida de
relações.
Assim, segundo o referido autor, a
tutela da personalidade não cabe num
conceito tradicional de direito subjetivo, inspirado na lógica do direito de
propriedade, contudo numa complexidade de situações, que se apresentam
ora como poder jurídico, ora como interesse legítimo, ora como direito subjetivo, ou como faculdades ou como
poderes.17
Bittar18 esclarece que os direitos
da personalidade constituem direitos
inatos e que correspondem às faculdades normalmente desempenhadas
pelo homem, relacionados à aptidão
própria à condição humana.
De acordo com Bittar,19 os direitos
da personalidade são genéricos, extrapatrimoniais, absolutos, inalienáveis
ou indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, intransmissíveis ou vitalícios, impenhoráveis, necessários,
essenciais e preeminentes.
Os direitos da personalidade são
genéricos por serem concedidos a todos. São extrapatrimoniais (ou não
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patrimoniais) por não terem natureza
econômico-patrimonial.
Os direitos da personalidade são
absolutos por serem exigíveis de toda
a coletividade, ou seja, o titular do direito poderá demandar que toda a comunidade o respeite, sendo então os
direitos da personalidade oponíveis
erga omnes.
Os direitos da personalidade são
inalienáveis ou indisponíveis por não
poderem ser transferidos a terceiros.
São indisponíveis, em regra, contudo
admite-se sua disponibilidade relativa. São indisponíveis porque o seu
titular não pode abdicar deles de maneira absoluta ou irreversível. Entretanto, sob alguns aspectos, são disponibilizáveis. Maria Helena Diniz20
refere-se à existência de “temperamentos legais” ao admitir a possibilidade de disponibilidade dos direitos
da personalidade.
Nesse sentido, explica Santos Cifuentes:
Na verdade, o que pode ser disponibilizado é o bem, não o direito que a forma,
sempre que não repercutir sobre a moral e os bons costumes. Assim, o caso da
publicação da imagem consentida, da intromissão na vida privada sem oposição
da injúria pública que se admite. Tudo
isso não importa, insisto, renunciar o direito senão ao bem, e em certa medida
temporariamente. O direito em essência
é indisponível e pode-se somente ceder
algumas faculdades.21
A irrenunciabilidade, por sua vez,
é característica que não permite a abdicação voluntária dos direitos da personalidade, ainda que em parte. Uma
pessoa não pode renunciar a seu direito de liberdade. Poderá tê-lo limitado
se cometer algum ilícito punível com
prisão.22
A dignidade da pessoa
humana e os direitos
da personalidade
A dignidade humana é tida como
o cerne dos direitos fundamentais do
cidadão e, para Bobbio,23 integra, tal
como a vida, o direito natural, não podendo existir qualquer tipo de intervenção, exceto quando tiver por finalidade a garantia e proteção pelo Estado.
A preocupação com a dignidade da
pessoa humana encontra-se presente
numa generalizada consagração normativa, geralmente no próprio texto
constitucional, assumindo o status de
norma estruturante de todo o ordenamento jurídico.
De acordo com Diniz:
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A importância desse direito é tão grande que ocupa posição privilegiada na
Lei Maior, que sua ofensa constitui elemento caracterizador de dano moral e
patrimonial indenizável, provocando
uma revolução na proteção jurídica pelo
desenvolvimento de ações de responsabilidades civil e criminal; do mandado
de segurança; mandado de injunção; do
habeas corpus, etc.24
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José Afonso da Silva destaca que
a dignidade da pessoa humana é dotada, ao mesmo tempo, da natureza
de valor supremo, princípio constitucional fundamental e geral que inspira a ordem jurídica. Ainda segundo Silva, a dignidade da pessoa humana não é apenas um princípio da
ordem jurídica, porém o é também
da ordem política, social, econômica
e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, tendo em vista estar na
base de toda a vida nacional.25
Sarlet define a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano
que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando,
nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo
e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe
garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável,
além de propiciar e promover sua
participação ativa e corresponsável
nos destinos da própria existência e
da vida em comunhão com os demais
seres humanos.26
A dignidade da pessoa humana é
admitida na doutrina ora como valor
supremo do ordenamento jurídico,
ora como princípio (vinculando não
somente o legislador, mas também o
intérprete), ora como direito subjetivo
e ora como necessidade.
A República Federativa do Brasil
tem como fundamentos a dignidade
da pessoa humana, é seu objetivo fundamental e promoção de bem de todos,
sem preconceito de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação, e rege-se nas relações internacionais pelo princípio
da prevalência dos direitos humanos
(art. 1º, III e IV; art. 3º, IV; art. 4º, II;
art. 5º, II; art. 6º e 7º da CF).
A dignidade humana, por ser um
atributo natural, tem sua base no direito natural cuja doutrina naturalista cuida da pessoa enquanto valor
fonte, atribuindo-lhe direitos natos
compatíveis com a existência humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, ou seja, direitos inseparáveis da condição humana.27
Considerando-se que a pessoa
humana deve ser o valor fonte de
toda sociedade e Estado democrático
de direito, o princípio da dignidade
humana assumiu a feição de norma
positivada, impregnada, através da
legislação infraconstitucional, de sanção, pois somente haverá liberdade e
igualdade numa nação se o Estado e
toda a sociedade preservarem e protegerem a pessoa humana em seu mais
absoluto e supremo valor, qual seja, a
sua dignidade.28
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Nesse sentido, pode-se afirmar
que a dignidade humana é o fundamento primário de todo ordenamento
jurídico-constitucional, cuja dignidade é admitida e resguardada através
do reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais, como o respeito à liberdade, a não discriminação, a
proteção à saúde, o direito à vida, o
acesso ao trabalho como condição social, humana e digna etc. Portanto,
violadas quaisquer dessas garantias
fundamentais, estar-se-á violando a
dignidade humana da pessoa.
Para Comparato, a dignidade humana se apresenta como fundamento
de validade do direito, em substituição ao fundamento antes encontrado
em uma ordem sobrenatural ou em
uma abstração metafísica.29
No mesmo sentido, Romita afirma
que a dignidade influencia o legislador
na elaboração das normas de direitos
fundamentais e influencia o juiz no
momento de julgar; estando presente
em toda tarefa de interpretação do ordenamento jurídico.30 Mas a dignidade não é ela mesma, um direito fundamental, e, sim, o valor que dá origem
a todos os valores fundamentais.
Segue o entendimento de Thereza Cristina Gosdal, para quem dignidade humana constitui um valor
unificador de todos os direitos fundamentais, enquanto direitos humanos
em sua unidade indivisível, servin-
do como elemento referencial para a
aplicação e interpretação das normas
constitucionais e infraconstitucionais,
notadamente no âmbito do direito do
trabalho.31
Considerando que toda pessoa humana é detentora do direito natural à
dignidade, o trabalhador, enquanto
pessoa, também é detentor de dignidade, tanto que é titular de direitos
fundamentais reconhecidos na Constituição Federal, assim, quando se
fala em dignidade humana do trabalhador, temos que considerar duas dimensões: dever de consideração e respeito à pessoa do trabalhador (titular
de direitos de personalidade) e dever
de proteção e promoção das garantias
fundamentais, incluindo as sociais,
conquistadas após o reconhecimento
dos direitos humanos de caráter econômico e social por intermédio de declarações internacionais de direitos,
cujas garantias sociais constituem o
“mínimo existencial para uma vida
digna”.32
José Afonso da Silva ressalta que
a dignidade da pessoa humana é dotada, ao mesmo tempo, da natureza de
valor supremo, princípio constitucional fundamental e geral que inspiram
a ordem jurídica. Se é fundamento, é
porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República,
da Federação, do país, da democracia
e do direito. Portanto, não é apenas
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um princípio da ordem jurídica, mas
o é também da ordem política, social,
econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na
base de toda a vida nacional.33
Sarlet define a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano
que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado
e da comunidade, implicando, neste
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a
pessoa tanto contra todo e qualquer
ato de cunho degradante e desumano,
como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma
vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão
com os demais seres humanos.34
Ainda segundo o mesmo autor, a
dignidade da pessoa humana é norma
de status constitucional no aspecto
formal e constitucional. A dignidade
humana detém a função de valor fundamental de toda a ordem constitucional, mas também a função instrumental integradora e hermenêutica
do princípio.35
A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) assevera que os
reconhecimentos da dignidade inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e ina-
lienáveis constituem o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz mundial
e que todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em direitos.36
O direito de personalidade
e a imagem da pessoa
Os direitos da personalidade são
aqueles que visam proteger valores
inatos ao homem, em seu âmago. Dessa forma, a proteção aos direitos da
personalidade engloba uma variedade de direitos que se interrelacionam,
tais como os relativos à integridade
corporal, como os direitos à vida, à integridade física, à imagem e à voz; os
vinculados à integridade psicológica,
e ainda direitos à liberdade, à intimidade e direitos relativos à integridade
moral.37
Dentre os direitos da personalidade destaca-se no presente estudo o
direito à imagem. Para Walter Moraes,38 “toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é
imagem para o direito”.
De acordo com o referido autor, a
imagem constitui um sinal sensível
da personalidade: revela para o mundo exterior o ser imaterial da personalidade interior, delineia-a, dá-lhe
forma.39
O art. 5º, inciso X, da Constituição
Federal prescreve:
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...].
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação.
O direito à imagem é um atributo
da personalidade. Em sentido amplo,
objetivo e subjetivo, a imagem representa, a um só tempo, a fusão da pessoa e seus aspectos físicos, sua fisionomia, e a combinação da pessoa com a
expressão da sua aparência.40
Hermano Duval41 também vislumbra a existência de dupla conotação no conceito de imagem, “um sentido objetivo da imagem”, que “consiste
na alteração material da imagem física do retratado, mediante conhecidos
truques de falsas montagens, acréscimos, cortes, justaposições”. A imagem
subjetiva, segundo o autor, é ofendida
quando o seu sentido subjetivo é distorcido por meio da difamação.
Álvaro Antônio do Cabo Notaroberto Barbosa42 define o direito à imagem:
Sintetizando, portanto, o direito à própria imagem é direito de personalidade,
de caráter subjetivo, e tem como característica fundamental, a essencialidade.
Além disso, é direito inato, vitalício e
irrenunciável; oponível erga omnes, é
também imprescritível, intransmissível
(mas não indisponível), extrapatrimonial (mas não inestimável) e incorpóreo.
Ainda de acordo com o autor, o direito à imagem é a prerrogativa que
tem a pessoa de autorizar, negar autorização e de impedir que elementos
personificadores de sua imagem física
e moral sejam utilizados.43
Pablo Guerra Filho,44 ao tratar do
direito à imagem como espécie dos direitos da personalidade, afirma que “a
imagem, em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da
individualidade humana, digna de
proteção jurídica. [...] a sua violação
merece firme resposta judicial”. A autorização da reprodução da imagem
da pessoa somente pode ser feita por
ela, pois constituiria emanação da
própria pessoa.
A imagem é a exteriorização da
essência interior do indivíduo. A imagem que traduz o aspecto físico de
cada indivíduo é conhecida como imagem retrato. A exteriorização da personalidade de cada um, a forma como
cada indivíduo é visto pela sociedade
pode ser conceituada como imagem
atributo.45
Luiz Alberto David Araujo46 destaca:
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A imagem-atributo é conseqüência da
vida em sociedade. O homem moderno,
quer em seu ambiente familiar, profissional ou mesmo em suas relações de
lazer, tende a ser visto de determina-
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da forma pela sociedade que o cerca.
Muitas pessoas não fazem questão de
serem consideradas relaxadas, meticulosas, organizadas, estudiosas, pontuais
ou impontuais. São característicos que
acompanham determinada pessoa em
seu conceito social. É importante verificar que tal característico não se confunde com qualquer outro bem correlato à
imagem, como a honra, por exemplo.
Para Carlos Alberto Bittar:47
Consiste no direito que a pessoa tem
sobre sua forma plástica e respectivos
componentes distintos (rostos, olhos,
perfil, busto) que a individualizam no
seio da coletividade. Incide, pois, sobre a
conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social. Por
outras palavras, é o vínculo que une a
pessoa a sua expressão externa, tomada
no conjunto, ou em que partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas,
enquanto individualizadoras da pessoa).
Para Regina Sahm,48 o objeto do
direito à imagem é a imagem física em seu aspecto visual, no todo ou
em parte, aspectos que se classificam
como estático ou direito à fisionomia.
O objeto adquire o aspecto dinâmico
quando de sua representação pelas
artes em geral: pintura, desenho, escultura, fotografia e processos analógicos, cinematografia, figuração caricata, reprodução em máscaras. Partes
destacadas do corpo como olhos, membros, gestos, perfil e mesmo adereços,
constituem o bem da imagem desde
que por elas se possa reconhecer o indivíduo.
O direito à imagem é composto de
certas particularidades, já que seu titular não pode se privar da sua própria imagem, entretanto, dela pode
dispor para extrair proveito econômico. Por tal motivo, o direito à imagem
ocasiona uma série de consequências
no mundo jurídico.
Nas palavras de Regina Sahm:49
Sem que se desrespeite a pessoa como
entidade superior abstrata, é possível a
exploração comercial da imagem, uma
vez que se classifica como um bem com
autonomia bastante para ser destacada.
Quanto à “patrimonialização” dos direitos da personalidade, acreditamos que é
excepcional.
Destarte, com a difusão da tecnologia associada à velocidade da comunicação, a preocupação na proteção
ao direito à imagem tomou-se fato da
maior relevância, por outro lado, prevenir sua violação se toma uma tarefa
cada vez mais árdua de se realizar.
De acordo com D’Elboux,50 via de
regra, não é permitido o uso da imagem de uma pessoa sem sua expressa
autorização. O direito à imagem, contudo, apresenta limitações consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, sendo dispensada a anuência da
pessoa retratada, nas seguintes situações, desde que a utilização não tenha
caráter comercial.51
i - Acontecimentos da atualidade de interesse geral – notícias (em razão do direito co-
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letivo à informação jornalística);
ii - a fotografia tiver por tema:
paisagens, cenas de rua,
eventos públicos ou locais
abertos ao público, e as pessoas retratadas sejam apenas parte do cenário;
iii - as pessoas retratadas forem
vultos da história contemporânea (políticos, governantes,
escritores famosos, artistas,
modelos, atletas e até as chamadas “celebridades instantâneas”), desde que não sejam retratados em momentos
de intimidade;
iv - a divulgação do retrato tiver
a finalidade de atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos;
v - a divulgação do retrato vise
atender à administração ou a
serviço da justiça, polícia ou
segurança pública.
Ademais, a ordem jurídica brasileira conglomera uma infinidade
de direitos, tais como a vedação do
uso da imagem de uma pessoa com
fins econômicos sem a autorização de
seu titular. A prática de tal conduta
constitui enriquecimento indevido e é
passível de indenização, independente da existência de dano. Este fato é
possível, uma vez que se trata de violação de direito personalíssimo e sua
reparação não está necessariamente
vinculada ao prejuízo material, mas,
sim, pela própria utilização indevida
da imagem com fins lucrativos.
Nos últimos tempos o direto à
imagem alcançou posição de destaque
entre os direitos da personalidade,
vez que com o avanço dos meios de
comunicação e, por força do desenvolvimento tecnológico, a imagem adquiriu conteúdo publicitário. Assim, a
exposição pessoal tomou-se atividade
econômica, e a proteção desse direito
passou a ter maior relevância, vez que
a lesão ao mesmo, ultrapassa a esfera
interior, passando a atingir o aspecto
material.
Considerações finais
A amplitude e complexidade do
tema objeto do presente trabalho torna a elaboração de uma síntese conclusiva uma tarefa complexa. Entretanto, procurou-se desenvolver o trabalho destacando aspectos relativos
ao contexto jurídico constitucional e
infraconstitucional no qual se insere
a pessoa, bem como os mecanismos
de proteção deste enquanto direito da
personalidade inerente à pessoa humana.
Assim, observou-se a importância
do tema, objeto da presente pesquisa,
para as relações jurídicas, constatando-se que tal questão não é tarefa sim-
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ples, sendo, contudo, essencial para a
manutenção do equilíbrio e da justiça
nas relações entre a disponibilidade
do direito a personalidade e a preservação da dignidade da pessoa humana.
No decorrer do estudo, analisou-se inicialmente a noção de dignidade da pessoa humana, os direitos da
personalidade e o direito à imagem.
Analisou-se então a proteção do direito à imagem e da dignidade humana
dentro do contexto direito de personalidade. Utilizou-se aqui da teoria dos
direitos fundamentais que têm caráter de princípio. Desse caráter se deduz a máxima da proporcionalidade,
como critério de solução de eventual
colisão entre princípios de direitos
fundamentais.
Destarte, o que não se pode perder
de vista é que a proteção da dignidade
da pessoa humana é um interesse não
apenas individual, mas sobretudo social, sendo essencial que não se perca
de vista os referenciais morais e éticos
que devem estar presentes, devendo-se responsabilizar aqueles que provocarem danos ao outro violando direitos fundamentais, no sentido de se ter
uma adequada defesa desses direitos
coletivos.
Para tanto, defendeu-se que o
Ministério Público, tendo em vista a
lesão em potencial aos interesses difusos e coletivos da sociedade, pode fa-
zer uso dos instrumentos processuais
e administrativos para coibir a ofensa
à dignidade das pessoas que se sujeitam ao poder do direito de personalidade em relação a imagem humana.
Law Personality: person
and individual
Abstract
This study deals with the main
points and factors related to personality
rights, considering the person and individual. To do so, since this study deals
with legal personality in media, applied
to issues of personality right to human
dignity and image rights. To perform
this study, we used a literature search,
gathering important information on the
Law of Personality and theories surrounding this subject.
Keywords: Human dignity. Right of image. Right of personality.
Notas
1
REALE, Miguel. Direito de personalidade.
Disponível em: http://www.miguelreale.com.
br/artigos/dirpers.htm. Acesso em: jan. 2012
2
Idem
3
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
p. 133.
4
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito
civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves,
1976. p. 71.
5
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições
de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
v. 1. p. 141.
v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151
JUSTIÇA DO DIREITO
148
6
VIANA, Marco Aurélio S. Da pessoa natural.
São Paulo: Saraiva, 1988. p. 1.
7
SZTAJN, Rachel. Sobre a desconsideração da
personalidade jurídica. Revista dos Tribunais,
ano 88, v. 762, p. 81-97, abr. 1999.
8
VIANA, Marco Aurélio S. Da pessoa natural.
São Paulo: Saraiva, 1988. p. 1.
9
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições
de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
v. 1.
10
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
p. 155.
11
Idem.
12
FIÚZA, Cézar. Curso avançado de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 125.
13
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
p. 153.
14
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 168.
25
SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. In: Ética, democracia e justiça. Livro
de teses da XV Conferência Nacional da
OAB, Foz do Iguaçu, 1994. p. 108.
26
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da
pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008. p. 39.
27
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 10. ed.,
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1983.
28
SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. p. 375.
29
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação
histórica dos direitos humanos. 3. ed., rev. e
ampl., 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2004.
30
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais
na relação de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
p. 140-141.
31
GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do
trabalhador: um conceito construído sobre o
paradigma do trabalho decente e da honra.
São Paulo: LTr, 2007. p. 44.
15
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições
de direito civil. 19. ed. Forense: Rio de Janeiro. 2002. p. 152.
32
16
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil
– introdução ao direito civil constitucional.
São Paulo: Renovar, 1999. p. 155.
SARLET, Ingo Wolfgang. O novo código civil e
a constituição. São Paulo: Livraria do Advogado, 2004. p. 106.
33
17
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil
– introdução ao direito civil constitucional.
São Paulo: Renovar, 1999. p. 155.
18
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed., rev., atual. e ampl. por
Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 11.
SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa
humana como valor supremo da democracia.
In: Ética, democracia e justiça. Livro de teses
da XV Conferência Nacional da OAB, Foz do
Iguaçu, 1994. p. 108.
34
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa
humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008.
35
SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 39.
36
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de
direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Saraiva,
2008. p. 388.
37
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 168.
38
MORAES, Walter. Direito à própria imagem
I. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista
dos Tribunais, ano 61, n. 443, set. 1972. p. 64.
19
Idem.
20
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro. 18. ed. Saraiva: São Paulo, 2002.
p. 52.
21
JABUR, Gilberto Haddad. A liberdade de
pensamento à vida privada: conflitos entre
direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 58.
22
FIÚZA, Cézar. Curso avançado de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 126.
23
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.
Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 74.
24
39
Idem, p. 65.
40
CAMBLER, Everaldo Augusto, et al. Comentários ao código civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. I. p. 138.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro. 18. ed. Saraiva: São Paulo, 2002.
p. 118.
v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151
JUSTIÇA DO DIREITO
149
41
DUVAL, Hermano. Direito à imagem. São
Paulo: Saraiva, 1998. p. 45.
42
BARBOSA, Álvaro Antônio do Cabo Notaroberto. Direito à própria imagem - aspectos
fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1989. p.
59.
43
Idem, p. 54.
44
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo
constitucional e direitos fundamentais. São
Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 174.
45
ANTUNES, Anassílvia Santos. A dicotomia
entre a liberdade de imprensa e os direitos
personalíssimos – análise da jurisprudência
recente. In: POPP, Májeda D. Mohd; ANTUNES, Anassílvia Santos. Direito em movimento - Por Popp & Nalin Advogados. Curitiba: Juruá, 2008. v. III. p. 18.
46
ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção
constitucional da própria imagem. Pessoa
física, pessoa jurídica e produto. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 31.
47
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed., rev., atual. e ampl. por
Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 94.
48
SAHM, Regina. Direito à imagem no direito
civil contemporâneo: de acordo com o novo
Código Civil, lei nº 10.406 de 10/01/2002.
São Paulo: Atlas, 2002.
49
SAHM, Regina. Direito à imagem no direito
civil contemporâneo: de acordo com o novo
Código Civil, lei nº 10.406 de 10/01/2002.
São Paulo: Atlas, 2002. p. 27.
50
51
D’ELBOUX, Sonia Maria. A proibição judicial de divulgação de informações constitui
uma nova censura à imprensa no Brasil? In:
CARVALHO, Patrícia Luciane de (Coord.) Propriedade intelectual. Estudos em homenagem
à professora Maristela Basso - Encadernação
Especial. Curitiba: Juruá, 2008.v. 2.
D’ELBOUX, Sonia Maria. A proibição judicial de divulgação de informações constitui
uma nova censura à imprensa no Brasil? In:
CARVALHO, Patrícia Luciane de (Coord.)
Propriedade intelectual. Estudos em homenagem à professora Maristela Basso - Encadernação Especial. Curitiba: Juruá, 2008. v.
2. p. 279.
Referências
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direitos personalíssimos – análise da jurisprudência recente. In: POPP, Májeda
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JUSTIÇA DO DIREITO
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