Direito da personalidade: pessoa e indivíduo Ronaldo Figueiredo Brito* Introdução Resumo Esse estudo trata dos principais pontos e fatores relacionados ao direito de personalidade, considerando pessoa e indivíduo. Para tanto, esse estudo trata desde a personalidade em meios jurídicos, até a personalidade aplicada em questões do direito à dignidade humana e ao direito de imagem. Para a realização desse estudo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, reunindo informações importantes sobre o direito da personalidade e as teorias que envolvem esse assunto. Palavras-chave: Dignidade humana. Direito de imagen. Direito de personalidade. Conforme Miguel Reale,1 o novo Código Civil começa proclamando a ideia de pessoa e os direitos da personalidade. Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é e enquanto deve ser. Para o autor, pessoa é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico; os direitos da personalidade correspondem às pessoas humanas em cada sistema básico de sua situação e atividades sociais.2 * Advogado criminalista; especialista em Penal e Processo Penal pela Unisuam - RJ; especialista em Direito Público pela UGF - RJ; mestrando em Hermenêutica e Direitos Fundamentais pela Unipac (Juiz de Fora - MG); professor orientador do Núcleo de Prática Jurídica Unisuam, área penal e processo penal. E-mail: figueiredobrito@bol. com.br Data da submissão: 1º-4-2012 Data do aceite: 4-9-2012 v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 136 As transformações experimentadas pela sociedade em razão da revolução tecnológica nos últimos tempos aumentaram, no campo jurídico, a necessidade do estudo do direito de personalidade em relação à imagem. No Brasil, a sede principal dos direitos da personalidade é a própria Constituição da República. É esta que prevê de forma, pode-se dizer implícita, a cláusula geral de tutela da personalidade, ao eleger como valor fundamental da República brasileira a dignidade da pessoa humana, que deverá ser protegida e promovida individual e socialmente. O poder constituinte enumerou vários desdobramentos de um direito geral de personalidade, denominando-os direitos fundamentais. Dessa forma, a Constituição assegura às pessoas o direito à privacidade, à salvaguarda da imagem e da individualidade. O direito fundamental à imagem é oriundo do princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo proteção nas constituições democráticas modernas. Os direitos fundamentais traduzem a legitimidade do sistema jurídico estatal, de maneira que, quanto mais respeitados e eficazes, tanto mais democrático e legítimo determinado regime político. Com isso, verificando as questões de avanço tecnológico, da imagem, personalidade e dignidade humana, este estudo busca tratar do direito de personalidade, considerando desde a personalidade e o indivíduo em meios jurídicos, até a aplicação do direito de personalidade em relação ao direito de imagem, utilizando de pesquisa bibliográfica, para realização do estudo. Direito de personalidade A personalidade jurídica A personalidade é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, que a ordem jurídica reconhece ao ser humano considerado individualmente (pessoa natural) ou em grupo (sociedade, associação, fundação). É um atributo jurídico.3 Como tal é reconhecido a todos os componentes da espécie humana, pouco importando suas condições pessoais. Tanto a tem o indivíduo com plena consciência de vontade como aquele destituído desta, por exemplo, o louco ou a criança. Ela é uma criação social, que decorre da necessidade de pôr em movimento o aparelho jurídico, e que, por via de consequência, é modelada pela ordem jurídica. Isso explica a personalidade dos entes morais (o ser humano em agrupamento).4 Nem sempre foi assim. Em verdade, o estado atual, em que a personalidade abraça todo o ser humano, decorre da evolução da humanidade. Tem- v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 137 pos houve em que a personalidade não era reconhecida a certos indivíduos. É o que se dava com os escravos, com os servos de gleba da antiguidade, com o estrangeiro nas sociedades antigas. Outras vezes a soma dos direitos variava conforme a posição social, como se dava com patrícios e plebeus; casos houve de extinção da personalidade, embora mantida a vida psíquica, no caso de morte civil. No direito pátrio, a ideia de concessão de personalidade a todo ser humano sempre vigorou, mesmo durante a escravidão, embora o escravo não fosse equiparado ao homem livre.5 Atualmente, a norma contida no art. 1º do Código Civil assegura esse atributo com amplitude, sem distinção de qualquer natureza ou espécie, utilizando-se do vocábulo “pessoa”. Todo ser humano participa da vida jurídica, sem distinção de sexo, idade, cor, raça, estado de saúde e nacionalidade. As restrições que o estrangeiro conhece decorrem do interesse da segurança nacional ou da ordem pública. Nessa linha, os animais não conhecem personalidade. A legislação que os protege visa resguardá-los de maus-tratos, de atos de crueldade, sem que isso signifique que lhes seja atribuído um direito. O mesmo vale para as entidades místicas ou metafísicas, como as almas e os santos, que não são dotados de personalidade. A ideia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa. Os sujeitos de direitos e titulares das relações jurídicas são os seres componentes da espécie humana.6 Pessoa e personalidade jurídica são conceitos diferentes. Personalidade é relação, pessoa é polo de relação. Pode-se dizer que, enquanto a personalidade jurídica consiste na aptidão para funcionar como centro de uma esfera jurídica, sua pessoalidade jurídica tem como substrato uma organização de homens ou de bens.7 O vocábulo “pessoa” apresenta, no universo jurídico, duas acepções: a) uma, considerando o ser humano individualmente – a pessoa natural ou pessoa física. Esta última designação é utilizada, entre nós, pela legislação sobre imposto de renda, e adotada pelo direito francês e direito italiano; b) outra, abrangendo o indivíduo em agrupamentos – a pessoa jurídica ou pessoa moral, sendo esta última denominação acolhida pelo direito francês.8 Em outras palavras: o ser humano pode apresentar-se individualmente ou em agrupamento de indivíduos, que se reúnem para realizar uma finalidade econômica ou social (sociedade ou v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 138 associação) ou que se formam mediante a destinação de um patrimônio para um determinado fim (fundação).9 Assim, o ser humano individualmente (pessoa natural) ou em agrupamento (sociedade, associação, fundação) é o sujeito das relações jurídicas, o titular de direitos. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana no art. 1º, III, e com maior amplitude no art. 5º e em vários incisos, o que justifica e admite a especificação dos demais direitos e garantias, em especial dos direitos da personalidade. Segundo Caio Mario da Silva Pereira:10 [...] os direitos de personalidade “inatos” (como o direito à vida, o direito à integridade física e moral) sobrepostos a qualquer condição legislativa, são absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis: absolutos, porque oponíveis erga omnes; irrenunciáveis, porque estão vinculados à pessoa de seu titular. Intimamente vinculados à pessoa, não pode esta abdicar deles, ainda que para subsistir; intransmissíveis, porque o indivíduo goza de seus atributos, sendo inválida toda tentativa de sua cessão a outrem, por ato gratuito como oneroso; imprescritíveis, porque sempre poderá o titular invocá-los, mesmo que por largo tempo deixe de utilizá-los. Princípios básicos do direito de personalidade A personalidade civil da pessoa natural, assim considerada a substância natural dotada de razão, começa do nascimento com vida, verificada com a primeira respiração pulmonar; pondo a lei a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º do CC). Dentre os atributos da personalidade, destaca-se a capacidade de adquirir direitos e observar deveres (art. 1º do CC), exercendo a pessoa todos os atos da vida civil. Considerados intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade não podem sofrer, em seu exercício, limitação voluntária (art. 11 do CC), assegurando-se ao titular o poder de exigir que cesse a ameaça ou a lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 12 do CC). Os direitos da personalidade se enquadram no conjunto de direitos fundamentais, sendo direitos inerentes à pessoa humana.11 Dessa forma, a personalidade é composta de atributos, tais como a vida, a honra, o nome, a capacidade, o estado, o corpo físico, a psique, a dignidade etc. Atributos são elementos componentes, em outras palavras, o material de que é composto um objeto. A pessoa humana é composta de todo esse material, ou seja, de todos esses atributos. O que se chama de “direi- v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 139 tos da personalidade” são, na verdade, direitos decorrentes desses atributos, visando à proteção e à promoção da pessoa humana e de sua dignidade. Essa visão moderna de que a honra, o nome, a vida etc. integram a pessoa é fundamental para a positivação da proteção e da promoção do ser humano e para a compreensão e a garantia da igualdade, pelo menos em termos formais.12 De acordo com Orlando Gomes,13 os direitos da personalidade compreendem os direitos tidos como essenciais ao ser humano, preconizados e disciplinados pela doutrina e legislação com a finalidade de resguardar a dignidade humana. Desse modo, a partir da personalidade do cidadão, têm-se os direitos de preservação da imagem, da privacidade, da honra, entre outros, os quais são fundamentais para a pessoa humana e devendo por isso ser preservados contra e ofensas advindas de outros, sobretudo, quando o meio é o instrumento de mídia.14 Caio Mario da Silva Pereira15 entende que os direitos da personalidade são direitos subjetivos. Entretanto, Pietro Perlingieri acredita que esses não podem ser considerados direitos, mas, sim, um valor fundamental do ordenamento jurídico. Nas palavras de Perlingieri:16 Tais situações subjetivas não assumem necessariamente a forma do direito subjetivo e não devem fazer perder de vista a unidade do valor envolvido. Não existe um número fechado de hipóteses tuteladas: tutelado é o valor da pessoa sem limites, salvo aqueles colocados no seu interesse e naqueles de outras pessoas. A elasticidade torna-se instrumento para realizar formas de proteção também atípicas, fundadas no interesse à existência e no livre exercício da vida de relações. Assim, segundo o referido autor, a tutela da personalidade não cabe num conceito tradicional de direito subjetivo, inspirado na lógica do direito de propriedade, contudo numa complexidade de situações, que se apresentam ora como poder jurídico, ora como interesse legítimo, ora como direito subjetivo, ou como faculdades ou como poderes.17 Bittar18 esclarece que os direitos da personalidade constituem direitos inatos e que correspondem às faculdades normalmente desempenhadas pelo homem, relacionados à aptidão própria à condição humana. De acordo com Bittar,19 os direitos da personalidade são genéricos, extrapatrimoniais, absolutos, inalienáveis ou indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, intransmissíveis ou vitalícios, impenhoráveis, necessários, essenciais e preeminentes. Os direitos da personalidade são genéricos por serem concedidos a todos. São extrapatrimoniais (ou não v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 140 patrimoniais) por não terem natureza econômico-patrimonial. Os direitos da personalidade são absolutos por serem exigíveis de toda a coletividade, ou seja, o titular do direito poderá demandar que toda a comunidade o respeite, sendo então os direitos da personalidade oponíveis erga omnes. Os direitos da personalidade são inalienáveis ou indisponíveis por não poderem ser transferidos a terceiros. São indisponíveis, em regra, contudo admite-se sua disponibilidade relativa. São indisponíveis porque o seu titular não pode abdicar deles de maneira absoluta ou irreversível. Entretanto, sob alguns aspectos, são disponibilizáveis. Maria Helena Diniz20 refere-se à existência de “temperamentos legais” ao admitir a possibilidade de disponibilidade dos direitos da personalidade. Nesse sentido, explica Santos Cifuentes: Na verdade, o que pode ser disponibilizado é o bem, não o direito que a forma, sempre que não repercutir sobre a moral e os bons costumes. Assim, o caso da publicação da imagem consentida, da intromissão na vida privada sem oposição da injúria pública que se admite. Tudo isso não importa, insisto, renunciar o direito senão ao bem, e em certa medida temporariamente. O direito em essência é indisponível e pode-se somente ceder algumas faculdades.21 A irrenunciabilidade, por sua vez, é característica que não permite a abdicação voluntária dos direitos da personalidade, ainda que em parte. Uma pessoa não pode renunciar a seu direito de liberdade. Poderá tê-lo limitado se cometer algum ilícito punível com prisão.22 A dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade A dignidade humana é tida como o cerne dos direitos fundamentais do cidadão e, para Bobbio,23 integra, tal como a vida, o direito natural, não podendo existir qualquer tipo de intervenção, exceto quando tiver por finalidade a garantia e proteção pelo Estado. A preocupação com a dignidade da pessoa humana encontra-se presente numa generalizada consagração normativa, geralmente no próprio texto constitucional, assumindo o status de norma estruturante de todo o ordenamento jurídico. De acordo com Diniz: v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 A importância desse direito é tão grande que ocupa posição privilegiada na Lei Maior, que sua ofensa constitui elemento caracterizador de dano moral e patrimonial indenizável, provocando uma revolução na proteção jurídica pelo desenvolvimento de ações de responsabilidades civil e criminal; do mandado de segurança; mandado de injunção; do habeas corpus, etc.24 JUSTIÇA DO DIREITO 141 José Afonso da Silva destaca que a dignidade da pessoa humana é dotada, ao mesmo tempo, da natureza de valor supremo, princípio constitucional fundamental e geral que inspira a ordem jurídica. Ainda segundo Silva, a dignidade da pessoa humana não é apenas um princípio da ordem jurídica, porém o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, tendo em vista estar na base de toda a vida nacional.25 Sarlet define a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.26 A dignidade da pessoa humana é admitida na doutrina ora como valor supremo do ordenamento jurídico, ora como princípio (vinculando não somente o legislador, mas também o intérprete), ora como direito subjetivo e ora como necessidade. A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, é seu objetivo fundamental e promoção de bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e rege-se nas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 1º, III e IV; art. 3º, IV; art. 4º, II; art. 5º, II; art. 6º e 7º da CF). A dignidade humana, por ser um atributo natural, tem sua base no direito natural cuja doutrina naturalista cuida da pessoa enquanto valor fonte, atribuindo-lhe direitos natos compatíveis com a existência humana, tais como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, ou seja, direitos inseparáveis da condição humana.27 Considerando-se que a pessoa humana deve ser o valor fonte de toda sociedade e Estado democrático de direito, o princípio da dignidade humana assumiu a feição de norma positivada, impregnada, através da legislação infraconstitucional, de sanção, pois somente haverá liberdade e igualdade numa nação se o Estado e toda a sociedade preservarem e protegerem a pessoa humana em seu mais absoluto e supremo valor, qual seja, a sua dignidade.28 v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 142 Nesse sentido, pode-se afirmar que a dignidade humana é o fundamento primário de todo ordenamento jurídico-constitucional, cuja dignidade é admitida e resguardada através do reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais, como o respeito à liberdade, a não discriminação, a proteção à saúde, o direito à vida, o acesso ao trabalho como condição social, humana e digna etc. Portanto, violadas quaisquer dessas garantias fundamentais, estar-se-á violando a dignidade humana da pessoa. Para Comparato, a dignidade humana se apresenta como fundamento de validade do direito, em substituição ao fundamento antes encontrado em uma ordem sobrenatural ou em uma abstração metafísica.29 No mesmo sentido, Romita afirma que a dignidade influencia o legislador na elaboração das normas de direitos fundamentais e influencia o juiz no momento de julgar; estando presente em toda tarefa de interpretação do ordenamento jurídico.30 Mas a dignidade não é ela mesma, um direito fundamental, e, sim, o valor que dá origem a todos os valores fundamentais. Segue o entendimento de Thereza Cristina Gosdal, para quem dignidade humana constitui um valor unificador de todos os direitos fundamentais, enquanto direitos humanos em sua unidade indivisível, servin- do como elemento referencial para a aplicação e interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente no âmbito do direito do trabalho.31 Considerando que toda pessoa humana é detentora do direito natural à dignidade, o trabalhador, enquanto pessoa, também é detentor de dignidade, tanto que é titular de direitos fundamentais reconhecidos na Constituição Federal, assim, quando se fala em dignidade humana do trabalhador, temos que considerar duas dimensões: dever de consideração e respeito à pessoa do trabalhador (titular de direitos de personalidade) e dever de proteção e promoção das garantias fundamentais, incluindo as sociais, conquistadas após o reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social por intermédio de declarações internacionais de direitos, cujas garantias sociais constituem o “mínimo existencial para uma vida digna”.32 José Afonso da Silva ressalta que a dignidade da pessoa humana é dotada, ao mesmo tempo, da natureza de valor supremo, princípio constitucional fundamental e geral que inspiram a ordem jurídica. Se é fundamento, é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do país, da democracia e do direito. Portanto, não é apenas v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 143 um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.33 Sarlet define a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.34 Ainda segundo o mesmo autor, a dignidade da pessoa humana é norma de status constitucional no aspecto formal e constitucional. A dignidade humana detém a função de valor fundamental de toda a ordem constitucional, mas também a função instrumental integradora e hermenêutica do princípio.35 A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) assevera que os reconhecimentos da dignidade inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e ina- lienáveis constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial e que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.36 O direito de personalidade e a imagem da pessoa Os direitos da personalidade são aqueles que visam proteger valores inatos ao homem, em seu âmago. Dessa forma, a proteção aos direitos da personalidade engloba uma variedade de direitos que se interrelacionam, tais como os relativos à integridade corporal, como os direitos à vida, à integridade física, à imagem e à voz; os vinculados à integridade psicológica, e ainda direitos à liberdade, à intimidade e direitos relativos à integridade moral.37 Dentre os direitos da personalidade destaca-se no presente estudo o direito à imagem. Para Walter Moraes,38 “toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o direito”. De acordo com o referido autor, a imagem constitui um sinal sensível da personalidade: revela para o mundo exterior o ser imaterial da personalidade interior, delineia-a, dá-lhe forma.39 O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal prescreve: v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 144 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O direito à imagem é um atributo da personalidade. Em sentido amplo, objetivo e subjetivo, a imagem representa, a um só tempo, a fusão da pessoa e seus aspectos físicos, sua fisionomia, e a combinação da pessoa com a expressão da sua aparência.40 Hermano Duval41 também vislumbra a existência de dupla conotação no conceito de imagem, “um sentido objetivo da imagem”, que “consiste na alteração material da imagem física do retratado, mediante conhecidos truques de falsas montagens, acréscimos, cortes, justaposições”. A imagem subjetiva, segundo o autor, é ofendida quando o seu sentido subjetivo é distorcido por meio da difamação. Álvaro Antônio do Cabo Notaroberto Barbosa42 define o direito à imagem: Sintetizando, portanto, o direito à própria imagem é direito de personalidade, de caráter subjetivo, e tem como característica fundamental, a essencialidade. Além disso, é direito inato, vitalício e irrenunciável; oponível erga omnes, é também imprescritível, intransmissível (mas não indisponível), extrapatrimonial (mas não inestimável) e incorpóreo. Ainda de acordo com o autor, o direito à imagem é a prerrogativa que tem a pessoa de autorizar, negar autorização e de impedir que elementos personificadores de sua imagem física e moral sejam utilizados.43 Pablo Guerra Filho,44 ao tratar do direito à imagem como espécie dos direitos da personalidade, afirma que “a imagem, em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. [...] a sua violação merece firme resposta judicial”. A autorização da reprodução da imagem da pessoa somente pode ser feita por ela, pois constituiria emanação da própria pessoa. A imagem é a exteriorização da essência interior do indivíduo. A imagem que traduz o aspecto físico de cada indivíduo é conhecida como imagem retrato. A exteriorização da personalidade de cada um, a forma como cada indivíduo é visto pela sociedade pode ser conceituada como imagem atributo.45 Luiz Alberto David Araujo46 destaca: v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 A imagem-atributo é conseqüência da vida em sociedade. O homem moderno, quer em seu ambiente familiar, profissional ou mesmo em suas relações de lazer, tende a ser visto de determina- JUSTIÇA DO DIREITO 145 da forma pela sociedade que o cerca. Muitas pessoas não fazem questão de serem consideradas relaxadas, meticulosas, organizadas, estudiosas, pontuais ou impontuais. São característicos que acompanham determinada pessoa em seu conceito social. É importante verificar que tal característico não se confunde com qualquer outro bem correlato à imagem, como a honra, por exemplo. Para Carlos Alberto Bittar:47 Consiste no direito que a pessoa tem sobre sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rostos, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no meio social. Por outras palavras, é o vínculo que une a pessoa a sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em que partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadoras da pessoa). Para Regina Sahm,48 o objeto do direito à imagem é a imagem física em seu aspecto visual, no todo ou em parte, aspectos que se classificam como estático ou direito à fisionomia. O objeto adquire o aspecto dinâmico quando de sua representação pelas artes em geral: pintura, desenho, escultura, fotografia e processos analógicos, cinematografia, figuração caricata, reprodução em máscaras. Partes destacadas do corpo como olhos, membros, gestos, perfil e mesmo adereços, constituem o bem da imagem desde que por elas se possa reconhecer o indivíduo. O direito à imagem é composto de certas particularidades, já que seu titular não pode se privar da sua própria imagem, entretanto, dela pode dispor para extrair proveito econômico. Por tal motivo, o direito à imagem ocasiona uma série de consequências no mundo jurídico. Nas palavras de Regina Sahm:49 Sem que se desrespeite a pessoa como entidade superior abstrata, é possível a exploração comercial da imagem, uma vez que se classifica como um bem com autonomia bastante para ser destacada. Quanto à “patrimonialização” dos direitos da personalidade, acreditamos que é excepcional. Destarte, com a difusão da tecnologia associada à velocidade da comunicação, a preocupação na proteção ao direito à imagem tomou-se fato da maior relevância, por outro lado, prevenir sua violação se toma uma tarefa cada vez mais árdua de se realizar. De acordo com D’Elboux,50 via de regra, não é permitido o uso da imagem de uma pessoa sem sua expressa autorização. O direito à imagem, contudo, apresenta limitações consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, sendo dispensada a anuência da pessoa retratada, nas seguintes situações, desde que a utilização não tenha caráter comercial.51 i - Acontecimentos da atualidade de interesse geral – notícias (em razão do direito co- v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 146 letivo à informação jornalística); ii - a fotografia tiver por tema: paisagens, cenas de rua, eventos públicos ou locais abertos ao público, e as pessoas retratadas sejam apenas parte do cenário; iii - as pessoas retratadas forem vultos da história contemporânea (políticos, governantes, escritores famosos, artistas, modelos, atletas e até as chamadas “celebridades instantâneas”), desde que não sejam retratados em momentos de intimidade; iv - a divulgação do retrato tiver a finalidade de atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos; v - a divulgação do retrato vise atender à administração ou a serviço da justiça, polícia ou segurança pública. Ademais, a ordem jurídica brasileira conglomera uma infinidade de direitos, tais como a vedação do uso da imagem de uma pessoa com fins econômicos sem a autorização de seu titular. A prática de tal conduta constitui enriquecimento indevido e é passível de indenização, independente da existência de dano. Este fato é possível, uma vez que se trata de violação de direito personalíssimo e sua reparação não está necessariamente vinculada ao prejuízo material, mas, sim, pela própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos. Nos últimos tempos o direto à imagem alcançou posição de destaque entre os direitos da personalidade, vez que com o avanço dos meios de comunicação e, por força do desenvolvimento tecnológico, a imagem adquiriu conteúdo publicitário. Assim, a exposição pessoal tomou-se atividade econômica, e a proteção desse direito passou a ter maior relevância, vez que a lesão ao mesmo, ultrapassa a esfera interior, passando a atingir o aspecto material. Considerações finais A amplitude e complexidade do tema objeto do presente trabalho torna a elaboração de uma síntese conclusiva uma tarefa complexa. Entretanto, procurou-se desenvolver o trabalho destacando aspectos relativos ao contexto jurídico constitucional e infraconstitucional no qual se insere a pessoa, bem como os mecanismos de proteção deste enquanto direito da personalidade inerente à pessoa humana. Assim, observou-se a importância do tema, objeto da presente pesquisa, para as relações jurídicas, constatando-se que tal questão não é tarefa sim- v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 147 ples, sendo, contudo, essencial para a manutenção do equilíbrio e da justiça nas relações entre a disponibilidade do direito a personalidade e a preservação da dignidade da pessoa humana. No decorrer do estudo, analisou-se inicialmente a noção de dignidade da pessoa humana, os direitos da personalidade e o direito à imagem. Analisou-se então a proteção do direito à imagem e da dignidade humana dentro do contexto direito de personalidade. Utilizou-se aqui da teoria dos direitos fundamentais que têm caráter de princípio. Desse caráter se deduz a máxima da proporcionalidade, como critério de solução de eventual colisão entre princípios de direitos fundamentais. Destarte, o que não se pode perder de vista é que a proteção da dignidade da pessoa humana é um interesse não apenas individual, mas sobretudo social, sendo essencial que não se perca de vista os referenciais morais e éticos que devem estar presentes, devendo-se responsabilizar aqueles que provocarem danos ao outro violando direitos fundamentais, no sentido de se ter uma adequada defesa desses direitos coletivos. Para tanto, defendeu-se que o Ministério Público, tendo em vista a lesão em potencial aos interesses difusos e coletivos da sociedade, pode fa- zer uso dos instrumentos processuais e administrativos para coibir a ofensa à dignidade das pessoas que se sujeitam ao poder do direito de personalidade em relação a imagem humana. Law Personality: person and individual Abstract This study deals with the main points and factors related to personality rights, considering the person and individual. To do so, since this study deals with legal personality in media, applied to issues of personality right to human dignity and image rights. To perform this study, we used a literature search, gathering important information on the Law of Personality and theories surrounding this subject. Keywords: Human dignity. Right of image. Right of personality. Notas 1 REALE, Miguel. Direito de personalidade. Disponível em: http://www.miguelreale.com. br/artigos/dirpers.htm. Acesso em: jan. 2012 2 Idem 3 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 133. 4 BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1976. p. 71. 5 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 1. p. 141. v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 148 6 VIANA, Marco Aurélio S. Da pessoa natural. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 1. 7 SZTAJN, Rachel. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, ano 88, v. 762, p. 81-97, abr. 1999. 8 VIANA, Marco Aurélio S. Da pessoa natural. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 1. 9 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 1. 10 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 155. 11 Idem. 12 FIÚZA, Cézar. Curso avançado de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 125. 13 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 153. 14 GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 168. 25 SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. In: Ética, democracia e justiça. Livro de teses da XV Conferência Nacional da OAB, Foz do Iguaçu, 1994. p. 108. 26 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 39. 27 REALE, Miguel. Filosofia do direito. 10. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1983. 28 SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 375. 29 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed., rev. e ampl., 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2004. 30 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais na relação de trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 140-141. 31 GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sobre o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTr, 2007. p. 44. 15 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Forense: Rio de Janeiro. 2002. p. 152. 32 16 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil – introdução ao direito civil constitucional. São Paulo: Renovar, 1999. p. 155. SARLET, Ingo Wolfgang. O novo código civil e a constituição. São Paulo: Livraria do Advogado, 2004. p. 106. 33 17 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil – introdução ao direito civil constitucional. São Paulo: Renovar, 1999. p. 155. 18 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed., rev., atual. e ampl. por Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 11. SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. In: Ética, democracia e justiça. Livro de teses da XV Conferência Nacional da OAB, Foz do Iguaçu, 1994. p. 108. 34 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. 35 SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 39. 36 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 388. 37 GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 168. 38 MORAES, Walter. Direito à própria imagem I. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, set. 1972. p. 64. 19 Idem. 20 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 52. 21 JABUR, Gilberto Haddad. A liberdade de pensamento à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 58. 22 FIÚZA, Cézar. Curso avançado de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 126. 23 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 74. 24 39 Idem, p. 65. 40 CAMBLER, Everaldo Augusto, et al. Comentários ao código civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. I. p. 138. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 118. v. 1, n. 1, jan./jun. 2011 - p. 136-151 JUSTIÇA DO DIREITO 149 41 DUVAL, Hermano. Direito à imagem. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 45. 42 BARBOSA, Álvaro Antônio do Cabo Notaroberto. Direito à própria imagem - aspectos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 59. 43 Idem, p. 54. 44 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 174. 45 ANTUNES, Anassílvia Santos. A dicotomia entre a liberdade de imprensa e os direitos personalíssimos – análise da jurisprudência recente. In: POPP, Májeda D. Mohd; ANTUNES, Anassílvia Santos. Direito em movimento - Por Popp & Nalin Advogados. Curitiba: Juruá, 2008. v. III. p. 18. 46 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Pessoa física, pessoa jurídica e produto. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 31. 47 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed., rev., atual. e ampl. por Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 94. 48 SAHM, Regina. Direito à imagem no direito civil contemporâneo: de acordo com o novo Código Civil, lei nº 10.406 de 10/01/2002. São Paulo: Atlas, 2002. 49 SAHM, Regina. Direito à imagem no direito civil contemporâneo: de acordo com o novo Código Civil, lei nº 10.406 de 10/01/2002. São Paulo: Atlas, 2002. p. 27. 50 51 D’ELBOUX, Sonia Maria. A proibição judicial de divulgação de informações constitui uma nova censura à imprensa no Brasil? In: CARVALHO, Patrícia Luciane de (Coord.) Propriedade intelectual. Estudos em homenagem à professora Maristela Basso - Encadernação Especial. Curitiba: Juruá, 2008.v. 2. D’ELBOUX, Sonia Maria. A proibição judicial de divulgação de informações constitui uma nova censura à imprensa no Brasil? In: CARVALHO, Patrícia Luciane de (Coord.) Propriedade intelectual. Estudos em homenagem à professora Maristela Basso - Encadernação Especial. Curitiba: Juruá, 2008. v. 2. p. 279. Referências ANTUNES, Anassílvia Santos. A dicotomia entre a liberdade de imprensa e os direitos personalíssimos – análise da jurisprudência recente. In: POPP, Májeda D. Mohd; ANTUNES, Anassílvia Santos. Direito em movimento - Por Popp & Nalin Advogados. Curitiba: Juruá, 2008. v. III. ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Pessoa física, pessoa jurídica e produto. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. BARBOSA, Álvaro Antônio do Cabo Notaroberto. Direito à própria imagem - aspectos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1989. BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1976. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed., rev., atual. e ampl. por Eduardo C. B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 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