Aulas 11 e 12 – JUSNATURALISMO: Sua evolução histórica. Seus principais defensores. Suas diferentes correntes pensamento. 1. O QUE SE ENTENDE DIREITO NATURAL? POR do UM 2. A QUESTÃO DO DIREITO “JUSTO”. Aquele direito justo, que daria a cada um o que cada um teria, efetivamente, DIREITO, sem qualquer diferenciação entre quem quer quem seja. 3. HAVERIA A POSSIBILIDADE DE 4. EXISTIR, À LUZ DO JUSNATURALISMO, UM “DIREITO INJUSTO”? 5. O QUE SE PODERIA CHAMAR DE “DIVINO” DENTRO DE CADA UM DE NÓS? A VIDA. OS SONHOS. AS REALIZAÇÕES. A IMENSA POSSIBILIDADE EVOLUIR. DE 6. O QUE SE PODERIA DIZER DA OBRIGATORIEDADE DO INDIVÍDUO VIVER NA CONFORMIDADE COM AS LEIS NATURAIS, COM A NATUREZA E A RAZÃO? 7. HAVERIA UM “IMPULSO IRRESISTÍVEL NA BUSCA DA PERFEIÇÃO PELO SER HUMANO? 8. EXISTE UMA “DETERMINAÇÃO DIVINA” INSERIDA NA NOSSA CONSCIÊNCIA? 9. COMO IMAGINAR “UM DESTINO” DENTRO DE CADA UM DE NÓS, REGIDO POR LEIS NATURAIS, QUE NOS LEVARIAM, FATALMENTE, AO ESTABELECIMENTO DE UM ELO ENTRE O HOMEM E A NATUREZA. 10. SE HÁ ESSE ELO, O QUE OCORRE QUANDO O HOMEM DESCUMPRE ESSA DIRETRIZ MAIOR? 11. O QUE PENSAR ACERCA DO “VALOR ORIGINÁRIO DA CRIATURA HUMANA”? – SEM ELA TERIA ALGUM SENTIDO A HISTÓRIA DO DIREITO? 12. E A QUESTÃO DEUS? – ONDE ELA SE ENCAIXA RELATIVAMENTE AO DIREITO NATURAL? – A INTELIGÊNCIA E A VONTADE DIVINA SÃO OS FUNDAMENTOS DO DIREITO NATURAL. ................................................................................................. EVOLUÇÃO HISTÓRICA: Idéia primitiva de uma LEGAL” de origem divina. “ORDEM NA GRÉCIA ANTIGA: Com os SOFISTAS: Idéia de um DIREITO segundo a NATUREZA, onde se aplicaria o direito de FORMA LINEAR, E que se colocava contra UM DIREITO SEGUNDO A CONVENÇÃO DOS HOMENS – que seria aplicado na conformidade da conveniência social (DA DOMINANTE, É CLARO). CLASSE DIVISÃO NO PENSAMENTO GREGO: CÁLICLES: “O DIREITO É O DOS MAIS FORTES. ASSIM ENSINA A NATUREZA. HÁ, POIS, UMA INJUSTIÇA EM COMPARAR O DIREITO DO MAIS FRACO AO DIREITO DO MAIS FORTE. ESSA CONVENÇÃO É UM “INJUSTO ARDIL”. HÍPIAS DE HELIS: Defendia a idéia de um “DIREITO NATURAL DE IGUALDADE ABSOLUTA DE TODOS OS HOMENS, QUE NÃO SERIAM DISTINGUIDOS ENTRE GREGOS, BÁRBAROS OU ESCRAVOS”. PLATÃO E ARISTÓTELES: Desembaraçaram as idéias de uma JUSTIÇA ETERNA E IMUTÁVEL e a passaram para seus seguidores, que elaboraram a idéia de UMA MORAL SEGUNDO A NATUREZA HUMANA. JUSNATURALISMO – Nas idades MÉDIA e MEDIEVAL e a partir do SÉC. XVII: NA IDADE MÉDIA: A teoria apresentava um conteúdo teológico e seus fundamentos eram a INTELIGÊNCIA E A VONTADE DIVINAS, devido ao fato de a sociedade e a cultura estarem marcadas pela vigência de um credo religioso e pelo predomínio da fé. NA ERA MEDIEVAL: Prevalecia a concepção de um DIREITO NATURAL OBJETIVO E MATERIAL – de espírito tomista, que estabelecia o valor moral da conduta pela consideração da natureza do respectivo objeto, conteúdo ou matéria, tomada como base de referência, a natureza do sujeito humano, considerado na sua realidade empírica. A PARTIR DO SÉC XVII a concepção do direito natural OBJETIVO e MATERIAL foi substituída pela DOUTRINA JUSNATURALISTA do tipo SUBJETIVA e FORMAL QUE BUSCAVA SEUS FUNDAMENTOS DE VALIDADE NA IDENTIDADE DA RAZÃO HUMANA E TIRANDO-A DAS TEOLÓGICAS. SUAS RAÍZES Vamos analisar agora a forma de PENSAR e de encarar o DIREITO NATURAL de alguns dos principais pensadores dessas diferentes épocas SÃO TOMÁS DE AQUINO: 1. O DIREITO DIVINO: ESCRITURAS E DECISÕES DOS CONCÍLIOS. 2. DIREITO NATURAL: PROVENIENTE DOS GREGOS E ROMANOS e EXISTENTE NOS HOMENS POR INTUIÇÃO. 3. DIREITO HUMANO: POR CUJO INTERMÉDIO SE APLICAVAM OS PRINCÍPIOS DA LEI NATURAL, SENDO ESTE UM PRODUTO DOS HOMENS. .................................................................. Correntes de pensamento a respeito da NATUREZA HUMANA: 1. A QUE CLASSIFICA O HOMEM COMO UM SER GENUINAMENTE SOCIAL: HUGO GROTIUS: Dividiu o direito em 2 categorias: O JUS VOLUNTARIUM: como sendo aquele direito que decorre da vontade divina ou humana. O JUS NATURALE: aquele oriundo da natureza humana de VIVER EM SOCIEDADE. PARA GROTIUS O DIREITO NATURAL SERIA O DITAME DA RAZÃO E ERA CONVENIENTE E PRÁTICO REALIZAREM-SE OS PACTOS SOCIAIS E O POVO ESCOLHIA LIVREMENTE A MELHOR FORMA DE SER GOVERNADO, MESMO QUE ESSA ESCOLHA FOSSE A ESCRAVIDÃO. PARA ESSA ESCOLA, O PRECEITO FUNDAMENTAL DO DIREITO NATURAL ERA OBSERVAR FIELMENTE QUALQUER CONTRATO QUE FOSSE CELEBRADO LIVREMENTE. .................................................................. JOHN LOCKE: AFIRMAVA QUE A LEI NATURAL É MAIS INTELIGÍVEL E CLARA QUE O DIREITO JURÍDICO POSITIVO CLASSIFICANDO-O DE COMPLICADO E AMBÍGUO AFIRMANDO AINDA QUE O MESMO SÓ SERIA JUSTO APENAS SE FOSSE FUNDADO NA LEI NATURAL. DIZIA QUE O HOMEM TEM, SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO E EXECUTIVO, O DIREITO DE PUNIR QUALQUER OFENSA A UM DIREITO NATURAL – A BEM DA HUMANIDADE – COMO TAMBÉM TEM O DIREITO DE RESSARCIR-SE DOS PREJUÍZOS QUE LHE FOREM CAUSADOS À SUA PESSOA - POR QUEM QUER QUEM SEJA. ASSIM SENDO, SÓ O PACTO SOCIAL PODERIA SANAR ESSAS DEFICIÊNCIAS DO ESTADO DE NATUREZA – INSTALANDO O GOVERNO DO ESTADO CIVIL OU POLÍTICO COM 3 PODERES: O LEGISLATIVO – O EXECUTIVO E O FEDERATIVO. .................................................................. PUFENDORF: DIZIA QUE A LEI NATURAL NÃO ERA A VOZ NATUREZA HUMANA, INTERIOR DA MAS RESULTAVA DE FORÇAS EXTERIORES, LIGANDO OS HOMENS EM SOCIEDADE. PARA ELE, AS PRESCRIÇÕES DO DIREITO NATURAL ERAM A PRESSUPOSIÇÃO DA NATUREZA DECAÍDA DO HOMEM E POR CAUSA DISSO TODO DIREITO CONTINHA UMA PROIBIÇÃO E O SEU CARÁTER FUNDAMENTAL REPOUSAVA NUMA FUNÇÃO IMPERATIVA. A IMBECILITAS ERA A PRINCIPAL PROPRIEDADE DO HOMEM – ERA O DESAMPARO EM QUE O MESMO SE ENCONTRAVA NA SUA SOLIDÃO E POR ISSO MESMO ELE NECESSITAVA DA SOCIALITAS, QUE ERA A IMPOSIÇÃO DIVINA PARA QUE O MESMO VIVESSE EM SOCIEDADE. .................................................................. 2. A QUE CLASSIFICA O COMO A-SOCIAL “INDIVIDUALISTA”: HOMEM OU HOBBES: PARA ELE, NO ESTADO NATURAL O HOMEM – LIVRE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO SOCIAL – TINHA O DIREITO DE TUDO FAZER E TER, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O MAL, O JUSTO E O INJUSTO, O MEU E O SEU. ESSE ESTADO QUANDO EM CONFRONTO COM A NATUREZA HUMANA, GEROU UMA GUERRA, MOVIDO PELA COBIÇA, INSTINTO DE SEGURANÇA E DESEJO DE GLÓRIA. EM FACE DISSO OS HOMENS FORAM OBRIGADOS A REALIZAR UM “CONTRATO SOCIAL” – ENTREGANDO A UM GOVERNO ABSOLUTO O PODER DE ESTABELECER A ORDEM JURÍDICA – GARANTINDO DESSA FORMA TODOS OS ACORDOS OU PACTOS NECESSÁRIOS À VIDA PACÍFICA E SOCIAL OU INTERINDIVIDUAL. .................................................................. RUSSEAU: O HOMEM É INSOCIAL POR NATUREZA. SENDO BOM POR NATUREZA, SOCIEDADE O CORROMPE. A O DIREITO NATURAL É FUNDADO NUM ESTADO NATURAL DA HUMANIDADE – ANTERIOR A QUALQUER SOCIEDADE OU CULTURA – CONCEBIDO COMO ESTADO PRIMITIVO E PRÉ-REFLEXIVO. O SER É COLOCADO EM SEU ESTADO NATURAL E DESSA FORMA ELE POSSUI E TRAZ CONSIGO 2 COISAS: 1. INSTINTO PRÓPRIA E DE CONSERVAÇÃO 2. COMISERAÇÃO OU REPUNÂNCIA NATURAL A VER SOFRER QUALQUER CRIATURA. DESSE ESTADO NATURAL SURGEM AS SEGUINTES NORMAS DE DIREITO NATURAL: 1. NUNCA SE DEVE FAZER MAL A OUTREM – SALVO NO CASO DE SER LEGÍTIMA A PREFERÊNCIA DA PRÓPRIA CONSERVAÇÃO; 2. A AUTOCONSERVAÇÃO ABRANGE ALÉM DO SER E BEM ESTAR BIOLÓGICO A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE ESPECÍFICA DO HOMEM – CONSISTINDO NO DOM MORAL E NATURAL DA LIBERDADE E IGUALDADE ENTRE OS HOMENS. DAÍ A NECESSIDADE DO CONTRATO SOCIAL QUE FIGURARÁ COMO BASE DE UMA COMUNIDADE DEMOCRÁTICA QUE BUSCA ASSEGURAR O LIVRE EXERCÍCIO DOS DIREITOS IGUAIS A TODOS AQUELES QUE DECIDAM VIVER EM SOCIEDADE. .................................................................. E PARA FECHARMOS O ASSUNTO DE HOJE, VAMOS TRATAR DO PENSAMENTO DE EMMANUEL KANT: Que levando até as últimas conseqüências essa concepção jusnaturalista, criou a TEORIA DO DIREITO RACIONAL, Para ele, o conhecimento só é possível a partir da interação da experiência e as condições formais da RAZÃO. Organizando assim uma ciência do direito rigorosamente lógica. Fundamenta a PRÁTICA MORAL não na pura experiência, mas, em uma lei inerente à racionalidade universal humana – o chamado IMPERATIVO CATEGÓRICO – que é ÚNICO, ABSOLUTO e não deriva da experiência. A RAZÃO PRÁTICA é legisladora de si mesma, definindo os limites da ação e da conduta humana. Na teoria Kantiana, processa-se separação entre DIREITO E MORAL. a O agir livre, é o AGIR MORAL e esse AGIR MORAL é o AGIR DE ACORDO COM O DEVER e o agir de acordo com esse dever É FAZER DE SUA LEI SUBJETIVA UMA PRINCÍPIO DA LEGISLAÇÃO UNIVERSAL, A SER INSCRITA EM TODA A NATUREZA. KANT identifica o DIREITO PODER DE CONSTRANGER. com o Para ele o homem é capaz de impor a si mesmo NORMAS DE CONDUTA. A idéia da obediência do homem à sua própria vontade – LIVRE E AUTÔNOMA – constitui a essência da MORAL e do DIREITO NATURAL.