Aulas 11 e 12 – JUSNATURALISMO – Sua evolução histórica

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Aulas 11 e 12 – JUSNATURALISMO:
Sua evolução histórica.
Seus principais defensores.
Suas
diferentes
correntes
pensamento.
1. O QUE SE ENTENDE
DIREITO NATURAL?
POR
do
UM
2. A QUESTÃO DO DIREITO “JUSTO”.
Aquele direito justo, que daria a cada
um o que cada um teria, efetivamente,
DIREITO, sem qualquer diferenciação
entre quem quer quem seja.
3. HAVERIA A POSSIBILIDADE DE
4. EXISTIR,
À
LUZ
DO
JUSNATURALISMO, UM “DIREITO
INJUSTO”?
5. O QUE SE PODERIA CHAMAR DE
“DIVINO” DENTRO DE CADA UM DE
NÓS?
A VIDA.
OS SONHOS.
AS REALIZAÇÕES.
A IMENSA POSSIBILIDADE
EVOLUIR.
DE
6. O QUE SE PODERIA DIZER DA
OBRIGATORIEDADE DO INDIVÍDUO
VIVER NA CONFORMIDADE COM
AS LEIS NATURAIS, COM A
NATUREZA E A RAZÃO?
7. HAVERIA
UM
“IMPULSO
IRRESISTÍVEL
NA
BUSCA
DA
PERFEIÇÃO PELO SER HUMANO?
8. EXISTE
UMA
“DETERMINAÇÃO
DIVINA” INSERIDA NA NOSSA
CONSCIÊNCIA?
9. COMO IMAGINAR “UM DESTINO”
DENTRO DE CADA UM DE NÓS,
REGIDO POR LEIS NATURAIS, QUE
NOS LEVARIAM, FATALMENTE, AO
ESTABELECIMENTO DE UM ELO
ENTRE O HOMEM E A NATUREZA.
10. SE HÁ ESSE ELO, O QUE OCORRE
QUANDO O HOMEM DESCUMPRE
ESSA DIRETRIZ MAIOR?
11. O QUE PENSAR ACERCA DO
“VALOR
ORIGINÁRIO
DA
CRIATURA HUMANA”? – SEM ELA
TERIA
ALGUM
SENTIDO
A
HISTÓRIA DO DIREITO?
12. E A QUESTÃO DEUS? – ONDE ELA
SE ENCAIXA RELATIVAMENTE AO
DIREITO
NATURAL?
–
A
INTELIGÊNCIA E A VONTADE
DIVINA SÃO OS FUNDAMENTOS
DO DIREITO NATURAL.
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
Idéia primitiva de uma
LEGAL” de origem divina.
“ORDEM
NA GRÉCIA ANTIGA:
Com os SOFISTAS:
Idéia de um
DIREITO segundo a NATUREZA, onde
se aplicaria o direito de FORMA
LINEAR,
E que se colocava contra
UM
DIREITO
SEGUNDO
A
CONVENÇÃO DOS HOMENS – que
seria aplicado na conformidade da
conveniência social (DA
DOMINANTE, É CLARO).
CLASSE
DIVISÃO NO PENSAMENTO GREGO:
CÁLICLES:
“O DIREITO É O DOS MAIS FORTES.
ASSIM ENSINA A NATUREZA.
HÁ,
POIS, UMA INJUSTIÇA EM COMPARAR
O DIREITO DO MAIS FRACO AO
DIREITO DO MAIS FORTE.
ESSA
CONVENÇÃO É UM “INJUSTO ARDIL”.
HÍPIAS DE HELIS:
Defendia a idéia de um “DIREITO
NATURAL DE IGUALDADE ABSOLUTA
DE TODOS OS HOMENS, QUE NÃO
SERIAM
DISTINGUIDOS
ENTRE
GREGOS, BÁRBAROS OU ESCRAVOS”.
PLATÃO E ARISTÓTELES:
Desembaraçaram as idéias de uma
JUSTIÇA ETERNA E IMUTÁVEL e a
passaram para seus seguidores, que
elaboraram a idéia de UMA MORAL
SEGUNDO A NATUREZA HUMANA.
JUSNATURALISMO – Nas idades MÉDIA
e MEDIEVAL e a partir do SÉC. XVII:
NA IDADE MÉDIA:
A teoria apresentava um conteúdo
teológico e seus fundamentos eram a
INTELIGÊNCIA E A VONTADE DIVINAS,
devido ao fato de a sociedade e a
cultura estarem marcadas pela vigência
de um credo religioso e pelo predomínio
da fé.
NA ERA MEDIEVAL:
Prevalecia a concepção de um DIREITO
NATURAL OBJETIVO E MATERIAL – de
espírito tomista, que estabelecia o
valor
moral
da
conduta
pela
consideração da natureza do respectivo
objeto, conteúdo ou matéria, tomada
como base de referência, a natureza do
sujeito humano, considerado na sua
realidade empírica.
A PARTIR DO SÉC XVII a concepção do
direito natural OBJETIVO e MATERIAL
foi
substituída
pela
DOUTRINA
JUSNATURALISTA do tipo
SUBJETIVA e FORMAL
QUE BUSCAVA SEUS FUNDAMENTOS
DE VALIDADE NA
IDENTIDADE DA RAZÃO HUMANA E
TIRANDO-A
DAS
TEOLÓGICAS.
SUAS
RAÍZES
Vamos analisar agora a forma de
PENSAR e de encarar o DIREITO
NATURAL de alguns dos principais
pensadores dessas diferentes épocas
SÃO TOMÁS DE AQUINO:
1. O DIREITO DIVINO: ESCRITURAS E
DECISÕES DOS CONCÍLIOS.
2. DIREITO NATURAL: PROVENIENTE
DOS GREGOS E ROMANOS e
EXISTENTE NOS HOMENS POR
INTUIÇÃO.
3. DIREITO HUMANO: POR CUJO
INTERMÉDIO SE APLICAVAM OS
PRINCÍPIOS DA LEI NATURAL,
SENDO ESTE UM PRODUTO DOS
HOMENS.
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Correntes de pensamento a respeito da
NATUREZA HUMANA:
1. A QUE CLASSIFICA O HOMEM
COMO UM SER GENUINAMENTE
SOCIAL:
HUGO GROTIUS:
Dividiu o direito em 2 categorias:
O JUS VOLUNTARIUM: como sendo
aquele direito que decorre da vontade
divina ou humana.
O JUS NATURALE: aquele oriundo da
natureza
humana
de
VIVER
EM
SOCIEDADE.
PARA GROTIUS O DIREITO NATURAL
SERIA O DITAME DA RAZÃO
E ERA CONVENIENTE E PRÁTICO
REALIZAREM-SE OS PACTOS SOCIAIS E
O POVO ESCOLHIA LIVREMENTE A
MELHOR FORMA DE SER GOVERNADO,
MESMO QUE ESSA ESCOLHA FOSSE A
ESCRAVIDÃO.
PARA ESSA ESCOLA, O PRECEITO
FUNDAMENTAL DO DIREITO NATURAL
ERA
OBSERVAR
FIELMENTE
QUALQUER
CONTRATO QUE FOSSE CELEBRADO
LIVREMENTE.
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JOHN LOCKE:
AFIRMAVA QUE A
LEI NATURAL É MAIS INTELIGÍVEL E
CLARA QUE O DIREITO JURÍDICO
POSITIVO
CLASSIFICANDO-O DE COMPLICADO E
AMBÍGUO
AFIRMANDO AINDA QUE O MESMO SÓ
SERIA JUSTO
APENAS SE FOSSE FUNDADO NA LEI
NATURAL.
DIZIA QUE O HOMEM TEM, SEM
RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO E
EXECUTIVO, O DIREITO DE PUNIR
QUALQUER OFENSA A UM DIREITO
NATURAL – A BEM DA HUMANIDADE –
COMO TAMBÉM TEM O DIREITO DE
RESSARCIR-SE DOS PREJUÍZOS QUE
LHE FOREM CAUSADOS À SUA PESSOA
- POR QUEM QUER QUEM SEJA.
ASSIM SENDO, SÓ O PACTO SOCIAL
PODERIA SANAR ESSAS DEFICIÊNCIAS
DO
ESTADO
DE
NATUREZA
–
INSTALANDO O GOVERNO DO ESTADO
CIVIL OU POLÍTICO COM 3 PODERES: O
LEGISLATIVO – O EXECUTIVO E O
FEDERATIVO.
..................................................................
PUFENDORF:
DIZIA QUE A LEI NATURAL
NÃO ERA A VOZ
NATUREZA HUMANA,
INTERIOR
DA
MAS
RESULTAVA
DE
FORÇAS
EXTERIORES, LIGANDO OS HOMENS EM
SOCIEDADE.
PARA ELE, AS PRESCRIÇÕES DO
DIREITO
NATURAL
ERAM
A
PRESSUPOSIÇÃO
DA
NATUREZA
DECAÍDA DO HOMEM E POR CAUSA
DISSO TODO DIREITO CONTINHA UMA
PROIBIÇÃO
E
O
SEU
CARÁTER
FUNDAMENTAL
REPOUSAVA
NUMA
FUNÇÃO IMPERATIVA.
A IMBECILITAS ERA A PRINCIPAL
PROPRIEDADE DO HOMEM – ERA O
DESAMPARO EM QUE O MESMO SE
ENCONTRAVA NA SUA SOLIDÃO E POR
ISSO MESMO ELE NECESSITAVA DA
SOCIALITAS, QUE ERA A IMPOSIÇÃO
DIVINA PARA QUE O MESMO VIVESSE
EM SOCIEDADE.
..................................................................
2. A QUE CLASSIFICA O
COMO
A-SOCIAL
“INDIVIDUALISTA”:
HOMEM
OU
HOBBES:
PARA ELE, NO ESTADO NATURAL O
HOMEM
–
LIVRE
DE
QUALQUER
OBRIGAÇÃO
SOCIAL
–
TINHA
O
DIREITO DE TUDO FAZER E TER, NÃO
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE O BEM E
O MAL, O JUSTO E O INJUSTO, O MEU
E O SEU.
ESSE
ESTADO
QUANDO
EM
CONFRONTO
COM
A
NATUREZA
HUMANA,
GEROU
UMA
GUERRA,
MOVIDO PELA COBIÇA, INSTINTO DE
SEGURANÇA E DESEJO DE GLÓRIA.
EM FACE DISSO OS HOMENS FORAM
OBRIGADOS
A
REALIZAR
UM
“CONTRATO SOCIAL” – ENTREGANDO A
UM GOVERNO ABSOLUTO O PODER DE
ESTABELECER A ORDEM JURÍDICA –
GARANTINDO DESSA FORMA TODOS OS
ACORDOS OU PACTOS NECESSÁRIOS À
VIDA
PACÍFICA
E
SOCIAL
OU
INTERINDIVIDUAL.
..................................................................
RUSSEAU:
O HOMEM É INSOCIAL POR NATUREZA.
SENDO
BOM
POR
NATUREZA,
SOCIEDADE O CORROMPE.
A
O DIREITO NATURAL É FUNDADO NUM
ESTADO NATURAL DA HUMANIDADE –
ANTERIOR A QUALQUER SOCIEDADE
OU CULTURA – CONCEBIDO COMO
ESTADO PRIMITIVO E PRÉ-REFLEXIVO.
O SER É COLOCADO EM SEU ESTADO
NATURAL E DESSA FORMA ELE POSSUI
E TRAZ CONSIGO 2 COISAS:
1. INSTINTO
PRÓPRIA E
DE
CONSERVAÇÃO
2. COMISERAÇÃO OU REPUNÂNCIA
NATURAL
A
VER
SOFRER
QUALQUER CRIATURA.
DESSE ESTADO NATURAL SURGEM AS
SEGUINTES
NORMAS
DE
DIREITO
NATURAL:
1. NUNCA SE DEVE FAZER MAL A
OUTREM – SALVO NO CASO DE
SER LEGÍTIMA A PREFERÊNCIA
DA PRÓPRIA CONSERVAÇÃO;
2. A
AUTOCONSERVAÇÃO
ABRANGE ALÉM DO SER E BEM
ESTAR
BIOLÓGICO
A
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
ESPECÍFICA
DO
HOMEM
–
CONSISTINDO NO DOM MORAL E
NATURAL DA LIBERDADE E
IGUALDADE ENTRE OS HOMENS.
DAÍ A NECESSIDADE DO CONTRATO
SOCIAL QUE FIGURARÁ COMO BASE DE
UMA COMUNIDADE DEMOCRÁTICA QUE
BUSCA
ASSEGURAR
O
LIVRE
EXERCÍCIO DOS DIREITOS IGUAIS A
TODOS AQUELES QUE DECIDAM VIVER
EM SOCIEDADE.
..................................................................
E PARA FECHARMOS O ASSUNTO DE HOJE, VAMOS TRATAR DO PENSAMENTO DE
EMMANUEL KANT:
Que
levando
até
as
últimas
conseqüências
essa
concepção
jusnaturalista, criou a
TEORIA DO DIREITO RACIONAL,
Para ele, o conhecimento só é possível
a partir da interação da experiência e
as condições formais da RAZÃO.
Organizando assim uma ciência do
direito rigorosamente lógica.
Fundamenta a PRÁTICA MORAL não na
pura experiência, mas, em uma lei
inerente à racionalidade universal
humana – o chamado IMPERATIVO
CATEGÓRICO
–
que
é
ÚNICO,
ABSOLUTO e não deriva da experiência.
A RAZÃO PRÁTICA é legisladora de si
mesma, definindo os limites da ação e
da conduta humana.
Na teoria Kantiana, processa-se
separação entre DIREITO E MORAL.
a
O agir livre, é o AGIR MORAL e esse
AGIR MORAL é o AGIR DE ACORDO COM
O DEVER e o agir de acordo com esse
dever É FAZER DE SUA LEI SUBJETIVA
UMA
PRINCÍPIO
DA
LEGISLAÇÃO
UNIVERSAL, A SER INSCRITA EM TODA
A NATUREZA.
KANT identifica o DIREITO
PODER DE CONSTRANGER.
com
o
Para ele o homem é capaz de impor a si
mesmo NORMAS DE CONDUTA.
A idéia da obediência do homem à sua
própria vontade – LIVRE E AUTÔNOMA –
constitui a essência da MORAL e do
DIREITO NATURAL.
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