INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO – AULA 8 ESCOLAS DE PENSAMENTOS JURÍDICOS As correntes sobre os pensamentos do ordenamento jurídico: 1) JUSNATURALISMO: preocupa-se em considerar o Direito com Direito Natural, apenas. Vertentes: 1º MOMENTO – Direito vem da natureza das coisas: Natureza: entende-se também por vontade divina ou do homem. I – SOFISTAS (filosofia grega): direito natural tem como base a natureza humana, em que se enfatizam a liberdade e a igualdade dos homens. Sofista: dominava a arte do discurso. Utilizando a sua facilidade de comunicação, questionava as pessoas, buscando compreender a visão de mundo delas. SOFISTA PROTÁGORA: “O homem é a medida de todas as coisas”. SÓCRATES/PLATÃO: o indivíduo só pode conhecer a realidade objetiva, se conhecer a si mesmo. Era um pensamento antropocentrista, ou seja, coloca o homem como o centro das coisas. DISINTIGUE: Justo da Natureza Justo da Lei Direito conforme a natureza do homem (admite-se o Direito Natural se sobrepor às leis). Assim chegamos à conclusão, de que o sofista protágora acreditava que desde que a vontade originasse da essência do homem, esta poderia se sobrepor as leis. II – TOMISTA - São Tomás de Aquino: fonte do Direito Natural é a vontade de Deus, quando sai a figura do homem – há 3 tipos de leis fundamentais: 1) Lei Eterna: vontade divina. 2) Lei Natural: forma da interpretação da vontade de Deus. 3) Lei Humana: o que homem faz é justo, pois ele é essencialmente bom, visto que este, é criação divina. Admite-se a supremacia do direito natural sobre as leis humanas. Natureza humana é essencialmente boa, porque é a materialização da natureza divina. III – ESCOLÁSTICA FRANCISCANA: STO AGOSTINHO Direito Natural reduz-se à pura vontade, e a lei à vontade do legislador. Santo Agostinho, interpreta que o homem é bom, porém traz consigo o livre arbítrio. Por isso, o Direito Humano não deve se submeter ao Direito Natural. DIREITO NATURAL tem 3 funções: 1) Fundamentar o Direito Positivo 2) Inspirar o conteúdo do Direito Humano 3) Ser levado em conta para aplicação do Direito Positivo: a justiça deve ser feita no caso concreto. 2º MOMENTO: Direito vem da razão. Quebra do cristianismo. Período do Iluminismo. O homem volta a ser o centro das coisas. JUSRACIONALISMO IV – NOVOS CREDOS - HUGO GRÓCIO: Direito Natural passa a ser considerado obra da razão humana: separação entre lei natural e lei eterna. Regras imutáveis que fundamentam o Direito Positivo: existem a todo tempo, em todo lugar. Exemplo: direito à vida e à saúde. Início descrédito do jusnaturalismo. Grande mérito do Direito Natural: conceito de justiça. Conceito de justo se desvincula da vontade divina e o homem pode, por si mesmo, aplicar o Direito Natural. RENASCIMENTO: (antropocentrismo). HUMANISMO: associa-se ao Anticlericalismo, que refuta qualquer preceito religioso. Por não obedecer aos comandos da “Lex Naturalis” o homem cria o ESTADO. – Sobressai o Absolutismo (Leviatã, Hobbes). Como o Estado faz para garantir os direitos naturais de seus súditos? Aplicando regras. Assim surge o momento de codificação, para visualizar e conhecer nossos direitos. Secularização da sociedade e o reconhecimento da supremacia do indivíduo: desprestígio do Direito Natural. Contribuirá para as codificações. – Conduz ao POSTIVISMO JURÍDICO.