introdução ao estudo do direito – aula 8

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO – AULA 8
 ESCOLAS DE PENSAMENTOS JURÍDICOS
As correntes sobre os pensamentos do ordenamento jurídico:
1) JUSNATURALISMO: preocupa-se em considerar o Direito com Direito
Natural, apenas.
 Vertentes:
1º MOMENTO – Direito vem da natureza das coisas:
Natureza: entende-se também por vontade divina ou do homem.
I – SOFISTAS (filosofia grega): direito natural tem como base a natureza humana,
em que se enfatizam a liberdade e a igualdade dos homens.
Sofista: dominava a arte do discurso. Utilizando a sua facilidade de
comunicação, questionava as pessoas, buscando compreender a visão de
mundo delas.
 SOFISTA PROTÁGORA: “O homem é a medida de todas as coisas”.
 SÓCRATES/PLATÃO: o indivíduo só pode conhecer a realidade
objetiva, se conhecer a si mesmo.
Era um pensamento antropocentrista, ou seja, coloca o homem como o centro
das coisas.
 DISINTIGUE: Justo da Natureza
Justo da Lei
 Direito conforme a natureza do homem (admite-se o Direito Natural
se sobrepor às leis). Assim chegamos à conclusão, de que o sofista
protágora acreditava que desde que a vontade originasse da essência
do homem, esta poderia se sobrepor as leis.
II – TOMISTA - São Tomás de Aquino: fonte do Direito Natural é a vontade de
Deus, quando sai a figura do homem – há 3 tipos de leis fundamentais:
1) Lei Eterna: vontade divina.
2) Lei Natural: forma da interpretação da vontade de Deus.
3) Lei Humana: o que homem faz é justo, pois ele é essencialmente bom,
visto que este, é criação divina.
 Admite-se a supremacia do direito natural sobre as leis humanas.
 Natureza humana é essencialmente boa, porque é a materialização da
natureza divina.
III – ESCOLÁSTICA FRANCISCANA: STO AGOSTINHO
 Direito Natural reduz-se à pura vontade, e a lei à vontade do legislador.
Santo Agostinho, interpreta que o homem é bom, porém traz consigo o livre
arbítrio. Por isso, o Direito Humano não deve se submeter ao Direito Natural.
 DIREITO NATURAL tem 3 funções:
1) Fundamentar o Direito Positivo
2) Inspirar o conteúdo do Direito Humano
3) Ser levado em conta para aplicação do Direito Positivo: a justiça deve ser
feita no caso concreto.
2º MOMENTO: Direito vem da razão.
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Quebra do cristianismo.
Período do Iluminismo.
O homem volta a ser o centro das coisas.
JUSRACIONALISMO
IV – NOVOS CREDOS - HUGO GRÓCIO: Direito Natural passa a ser considerado
obra da razão humana: separação entre lei natural e lei eterna.
 Regras imutáveis que fundamentam o Direito Positivo: existem a todo
tempo, em todo lugar. Exemplo: direito à vida e à saúde.
 Início descrédito do jusnaturalismo.
Grande mérito do Direito Natural: conceito de justiça.
 Conceito de justo se desvincula da vontade divina e o homem pode,
por si mesmo, aplicar o Direito Natural.
RENASCIMENTO: (antropocentrismo).
HUMANISMO: associa-se ao Anticlericalismo, que refuta qualquer preceito
religioso.
 Por não obedecer aos comandos da “Lex Naturalis” o homem cria o
ESTADO. – Sobressai o Absolutismo (Leviatã, Hobbes).
Como o Estado faz para garantir os direitos naturais de seus súditos?
 Aplicando regras. Assim surge o momento de codificação, para visualizar
e conhecer nossos direitos.
 Secularização da sociedade e o reconhecimento da supremacia do
indivíduo: desprestígio do Direito Natural.
 Contribuirá para as codificações. – Conduz ao POSTIVISMO JURÍDICO.
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