um panorama histórico da corte suprema americana

Propaganda
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Faculdade de Direito
Departamento de Pós-Graduação
Programa de Mestrado
UM PANORÂMA HISTÓRICO DA CORTE SUPREMA AMERICANA
Aluno: Thiago André Pierobom de Ávila
Professor: Gilmar Ferreira Mendes
Disciplina: Direito Constitucional 4
Brasília
1o Semestre / 2002
2
UM PANORAMA HISTÓRICO DA CORTE SUPREMA AMERICANA
SUMÁRIO
Introdução
Antecedentes da Corte Suprema
1) A Primeira Corte, 1790-1801 (Jay, Rutledge e Ellsworth)
2) A Corte Marshall, 1801-1836
3) A Corte Taney, 1837-1864
4) Dred Scott v. Sandford, 1857
5) Guerra Civil e Reconstrução, 1861-1877
6) Cortes Chase e Waite, 1864-1888
7) Corte Fuller, 1888, 1910
8) Lochner v. New York, 1905
9) Cortes White e Taft, 1910-1930
10) Corte Hughes, 1930-1941
11) Cortes Stone e Vinson, 1941-1953
12) Corte Warren, 1953-1969
13) Brown v. Board of Education, 1954
14) Corte Burger, 1969-1986
15) Roe v. Wade, 1973
16) Corte Rehnquist, 1986-
Considerações Finais
Bibliografia
3
UM PANORAMA HISTÓRICO DA CORTE SUPREMA AMERICANA
Thiago André Pierobom de Ávila
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo proporcionar uma visão panorâmica da
história do Direito Constitucional norte-americano, focalizando a evolução da Corte
Suprema e sua colaboração na construção do Direito.
O trabalho foi produzido tendo como fio condutor a obra de Bernard Schwartz,
A History of the Supreme Court, New York e Oxford : Oxford University Press, 1993, 465
pp. Além desta obra, também houveram consultas acessórias ao material constante da
bibliografia, ao final. O trabalho se desenvolve com a análise das fases da Corte Suprema,
sendo os capítulos classificados em decorrência do Chief Justice que presidiu a Corte no
período. Procurou-se enfocar a composição da Corte, com o delineamento ideológico de
seus componentes, as principais decisões da Corte no período, e um resumo das
características daquele período da Corte. Em seguida aos capítulos há uma análise mais
detida dos casos emblemáticos da Corte Suprema (Dred Scott, Lochner, Brown e Roe).
Com o trabalho, pretende-se fornecer uma visão panorâmica da atuação da
Corte, entendendo como esta tem atuado tanto um espelho como um motor, refletindo o
desenvolvimento da sociedade e também auxiliando a sociedade a mover-se no sentido da
jurisprudência da Corte.
Como toda simplificação, corre-se o risco de minimizar questões complexas e
deixar de analisar questões relevantes. Todavia, como o objetivo é fornecer uma introdução
geral ao Direito Constitucional americano, espera-se que a visão panorâmica colabore como
um embasamento, abrindo caminhos para futuros aprofundamentos.
4
ANTECEDENTES DA CORTE SUPREMA
Os precedentes da jurisdição constitucional norte-americana encontram suas
raízes ainda na Inglaterra, no célebre embate entre o Rei James I e o Chief Justice Sir
Edward Coke, ocorrido em 13 de novembro de 1608. Naquela oportunidade, James I
procurou afirmar que todos os juízes exerciam sua jurisdição por delegação do Rei e que
este poderia, portanto, em um caso determinado, avocar a jurisdição afastando o juiz e
julgado pessoalmente a causa. Em resposta, Coke afirmou que até o Rei deve se submeter
ao direito e que a pretensão não seria admissível, sendo então obrigado pelo Rei a se
humilhar e retratar. A despeito da retratação formal, no Dr. Bonham´s Case, Sir Coke
afirmou que as leis do Parlamento devem se submeter ao direito comum e à razão, sob pena
de invalidade. Este foi um dos primeiros precedentes de controle de constitucionalidade.
Coke afirmou a supremacia do Direito e influenciou grandemente os Founders dos Estados
Unidos da América.
Já no período colonial, no Council Chamber of the Boston Town House, o juiz
James Otis, no Lechmeres´s Case (1761), atacou os writs of assistance estabelecidos pelo
Stamp Act, declarando-os inválidos por incompatibilidade com a razão. Esta decisão de
James Otis baseou-se no precedente de Coke e foi o estopim do processo de independência
norte-americano. A decisão afirmou que a validade dos estatutos deve ser julgada pelas
Cortes de Justiça.
Após a independência dos Estado Unidos, iniciou-se um processo de proteção
aos direitos dos americanos através de constituições escritas pelos Estados. Oliver
Ellsworth, em 1788, foi um dos primeiros a elaborar a doutrina da judicial review, ou seja,
que os tribunais (estaduais) poderiam analisar a compatibilidade das leis com a
constituição, declarando inválidas as leis inconstitucionais. Durante o período de 1780 a
1787 há precedentes de declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais estaduais,
diante da constituição estadual; todavia existiam dificuldades no registro escrito destas
decisões, o que compromete a total contabilização destas decisões. Destacam-se as
seguintes decisões afirmando a judicial review: Holmes v. Walton, Nova Jersey (1780),
Commonwealth v. Cotan, Virginia C.A. (1782), Rutgers v. Waddington, Nova York (1784).
Nesta última decisão, Hamilton afirmou que, havendo hierarquia de normas, deve-se aplicar
5
a norma superior, no caso os tratados e leis de guerras. Nem sempre o exercício da judicial
review foi pacífico. Em Trevett v. Weeden (1786), o tribunal estadual de Rhode Island
declarou inconstitucional uma lei que retirara de Weeden o direito de ser julgado pelo Júri;
como represália, todos os juízes daquela corte foram substituídos pelo Legislativo por
outros juízes.
A Convenção de Filadélfia ocorreu durante o verão de 1787. Nela, Madison
(representando Virgínia) defendeu a separação dos poderes em Legislativo, Executivo e
Judiciário. Assim, criou-se um Judiciário Federal Supremo, exercido pela Supreme Court.
A judicial review não está explícita na Constituição Americana, mas deflui de sua estrutura.
Durante os debates da Convenção, admitiram explicitamente a judicial review: Gerry,
James Wilson, Madison e Hamilton. Também a defendeu Marshall, durante os debates para
a ratificação da Convenção em Virgínia. Uma das defesas mais articuladas da judicial
review foi realizada por Hamilton em O Federalista, nº 78.
A Suprema Corte, a despeito de prevista na Constituição, foi criada
efetivamente apenas através do Judiciary Act de 1789, que também criou a Justiça Federal.
Na Seção 25 deste Ato está estabelecido que a Corte Suprema possui competência recursal
sobre as cortes estaduais nos casos envolvendo questões federais.
1)
A
PRIMEIRA
CORTE,
1790-1801
(JAY,
RUTLEDGE
e
ELLSWORTH)
A primeira reunião da Corte Suprema ocorreu em Nova York, em 2 de fevereiro
de 1790. Os juízes usavam toga, mas decidiram abandonar as perucas usadas pelos juízes
ingleses. O fato marcante da primeira corte era a falta de prestígio dos Justices: o salário era
pequeno, as funções ainda sem grandes repercussões sociais, e alguns dos próprios Justices
não valorizaram o cargo, a ponto de abandonarem a função para exercerem outros cargos
como o de Governador ou de juiz estadual. Quando a capital Washington foi construída,
esqueceram até de separar um lugar para o Tribunal se instalar.
A estrutura inicial da corte era a seguinte: um Chief Justice e cinco Associate
Justices. O Chief Justice preside as sessões da corte, sendo indicado especificamente para
este cargo pelo Presidente, com aprovação pelo Senado.
6
Além das atribuições junto à Corte Suprema, os juízes cumulavam atribuições
nas denominadas Cortes de Circuito (Circuit Courts). Haviam duas Cortes de Circuito em
Washington e duas em cada Estado do Circuito. Os trezes Estados eram divididos em três
regiões para os circuitos: meio, leste e sul. Nestes circuitos, haviam dois juízes da Corte
Suprema e um juiz do respectivo Estado, indicado pelo Presidente. Em 1793, o Congresso
limitou a apenas uma sessão das Cortes de Circuito por ano. Este sistema de Cortes de
Circuito perdurou até 1891 (Corte Fuller), quando os juízes da Corte Suprema foram
liberados do encargo; este sistema constituiu verdadeiro fardo para os juízes, levando à
exaustão e, especialmente no início da Corte, à renuncia de vários juízes.
O primeiro caso efetivo da Suprema Corte foi julgado em fevereiro de 1793:
Chisholm v. Georgia. O Justice Wilson afirmou que os Estados (no caso Georgia) não são
soberanos e que cidadãos de um Estado podem demandar em juízo um outro Estado. Esta
decisão chocou a nação a acabou por induzir a aprovação da 11ª emenda (1798), a qual
estabelece que os Estados não podem ser processados por indivíduos.
A despeito de o grande precedente da judicial review ser Madison v. Marbury
(1803), a primeira Corte também deu sua contribuição à afirmação do controle de
constitucionalidade. Em Ware v. Hylton (1796), a Corte Suprema afirmou a possibilidade
de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual por incompatibilidade com a
Constituição Federal. Interessante que neste caso, John Marshall foi advogado e defendeu a
impossibilidade do exercício da judicial review, por não estar expressa na Constituição. Em
Calder v. Bull (1798), a Corte Suprema declarou inconstitucional uma lei de Connecticut.
Um precedente do exercício da judicial review sobre uma lei federal ocorreu em Hylton v.
United States (1796), quando a Corte declarou constitucional uma lei federal. Esta
precedente é importante porque se a Corte Suprema analisou a constitucionalidade foi
porque julgou competente para, eventualmente julgar a lei inconstitucional.
Durante a primeira Corte iniciou-se o delineamento da característica do controle
de constitucionalidade norte-americano de análise apenas do caso concreto, mediante um
processo judicial convencional. Em 1793 o Presidente Washington formulou consulta sobre
questões em abstrato, que ainda não teriam ocorrido; todavia, a Corte reuniu-se e decidiu
não responder à consulta, tendo em vista que as manifestações apenas poderiam ocorrem
diante de um caso concreto.
7
O primeiro precedente efetivo de declaração de inconstitucionalidade de lei
federal ocorreu no Hayburn´s Case (1792). Uma lei federal atribuía à Corte competência
para reconhecer a invalidez de veterano, e posteriormente o Secretário de Guerra teria a
discricionariedade de conceder, ou não, a pensão. A Corte declarou que não possuía
competência constitucional para decidir se a questão ainda estaria sujeira a uma decisão
final por outro poder. A palavra do Judiciário deve ser sempre a final.
Um dos problemas da primeira Corte foi a cumulação de funções executivas
pelos Justices. O Chief Justice John Jay foi embaixador na Inglaterra em 1794, Ellsworth
foi embaixador na França em 1800 e Chase se engajou na campanha de reeleição de Adams
como Presidente. Estas atividades extrajudiciais tiveram um inevitável efeito negativo no
prestígio da primeira Corte.
Um precedente importante relativo à jurisdição da Corte foi decidido em
Wiscart v. D´Auchy (1796), onde ficou estabelecido que a Corte Suprema não possui
jurisdição de apelação derivada da Constituição, mas apenas de Lei do Congresso. Assim, a
lei federal deve estabelecer sua competência e o procedimento a ser seguido.
A primeira Corte foi marcada pelo delineamento inicial da estrutura da Corte
Suprema. Todavia, certamente seu desenvolvimento em prestígio e importância ocorreu
durante o mandato do Chief Justice John Marshall.
2) A CORTE MARSHALL, 1801-1836
John Marshall é um personagem histórico que alterou o prestígio da Corte
Suprema e lançou os fundamentos do Direito Constitucional norte-americano. Sua
nomeação não era esperada; foi uma escolha de última hora realizada por Adams, que não
desejava indicar o juiz Patterson para o cargo de Chief Justice.
Marshall estudou por pouco tempo, apenas dois anos. Seus estudos em direito
limitaram-se a três meses. Foi sua experiência como advogado em Virgínia que lhe rendeu
o conhecimento jurídico. Marshall foi soldado durante a Revolução de independência, o
que lhe forjou no caráter lealdade à União, que posteriormente se refletiu em suas decisões
na Corte. Sua postura como Chief Justice foi a de efetiva liderança, passando a aglutinar o
consenso dos juízes durante os debates e a enunciar ao término do julgamento a decisão
8
final da Corte. Marshall possuía a visão do direito como um instrumento social, trabalhando
na construção da Constituição para o futuro.
A decisão mais significativa da Corte Marshall foi, efetivamente, a Marbury v.
Madison (1803), que afirmou categoricamente a judicial review, colocando-a a salvo de
questionamentos. Em 1801 o Congresso editou um Judiciary Act, criando seis novas Cortes
de Circuito com juízes fixos. O Presidente Adams nomeou, nos últimos dias de seu
mandato, apenas federalistas para os cargos. O Senado aprovou as nomeações, Adams
designou a lotação e Marshall, que era Secretário de Estado de Adams, não teve tempo de
expedir o ato concreto de encaminhamento, por ser seu último dia no governo. Madison,
que era o novo Secretário de Estado de Jefferson, também não expediu o ato. Marbury, um
banqueiro que havia sido nomeado, impetrou um writ of mandamus contra Madison
exigindo sua posse. Esta foi a controvérsia submetida à Corte: caso se afirmasse que
Marbury estava com a razão, a Corte proferiria uma decisão que não teria eficácia concreta,
o que desgastaria ainda mais seu prestígio; caso afirmasse que Madison estava correto,
significaria uma abdicação de jurisdição. A solução salomônica encontrada por Marshall foi
declarar inconstitucional a seção 13 do Judiciary Act, que concedia à Corte Suprema o
poder para julgar mandado de segurança contra autoridade federal. O efeito da decisão foi
afirmar a judicial review e evitar um atrito com a Administração de Jefferson. A decisão
não foi uma inovação, mas uma confirmação de uma doutrina já tradicional da judicial
review, conforme os precedentes da Corte Suprema e dos tribunais estaduais. Todavia, seu
mérito foi certamente a de dar bases sólidas à doutrina, extreme de dúvidas. Basta lembrar
que a próxima decisão declarando a inconstitucionalidade de uma lei federal apenas
ocorreria em 1857, no caso Dred Scott.
Após Marbury, a Corte Suprema também consolidou a judicial review sobre
leis estaduais, como em Fletcher v. Peck (1810). Em Martin v. Hunter´s Lessee (1816) e
Cohens v. Virginia (1821), a Corte Suprema afirmou sua competência recursal de apelação
sobre as Cortes Estaduais nas questões de interesse nacional. Estas decisões foram
importantes para fortalecer o poder da União, consolidando a Federal Supremacy prevista
no art. VI da Constituição.
Em McCulloch v. Maryland (1819), a Corte Suprema afirmou a doutrina dos
poderes implícitos do Congresso, interpretando a expressão proper-and-necessary. A Corte
9
deu uma interpretação ampla ao dispositivo constitucional para afirmar que a União possui
os poderes que sejam necessários para realizar suas finalidades e que, portanto, a União
pode instituir o Bank of United States e o Estado não poderia taxar o banco.
Em Gibbons v. Ogden (1824), a Corte afirmou que o poder de regular o
comércio pertence à União. Uma lei de Nova York concedia privilégio de navegação para
Ogden, e a Corte cassou o privilégio. Este poder de regular o comércio foi uma
interpretação ampla dada por Marshall, e constituiu o poder mais importante da União em
tempos de paz.
A Corte também procedeu a uma constitucionalização de casos civis, como a
proteção à propriedade e incentivo ao comércio, em uma visão instrumentalista do direito.
No Dartmouth College Case (1819), a Corte deu ao contrato das corporações a proteção
constitucional da “cláusula de contrato”, garantindo estabilidade e gerando a expansão
necessária à economia de mercado que estava em formação. Em Coolidge v. Payson
(1817), a Corte afirmou que a promessa de aceitação de um título possui o mesmo efeito
que a efetiva aceitação, o que gerou a facilitação da circulação dos títulos de crédito.
A Corte de Marshall e suas decisões nacionalistas foram severamente criticadas
por Roane, uma republicano aliado de Jefferson que defendia que os tribunais estaduais
deveriam ter mais poderes. Marshall, externando uma visão forte de nação, respondeu que a
Constituição não é uma aliança ou um pacto, mas um ato do povo adotando um governo
para toda a nação.
A afirmação da judicial review e as decisões nacionalistas da Corte Marshall
também foram objeto de critica por parte do Presidente Jefferson, que denominou a judicial
review de “despotismo de uma oligarquia”. Este atrito com a Corte também se expressou na
tentativa de impeachment do Justice Chase, em 1805, por motivos políticos (Chase se
engajara na campanha de reeleição de Adams). O processo de impeachment fracassou a
acabou por fortalecer a independência dos juízes.
Durante seu mandato, Marshall foi um líder efetivo, influenciando até mesmo
os juízes republicanos. Seu maior aliado foi o Justice Joseph Story, um republicano
indicado por Madison em 1811, que acabou foi influenciado pela idéias nacionalistas de
Marshall. Enquanto Marshall tinha forte liderança mas certa deficiência de formação nos
estudos, esta deficiência era suprida pelo apoio jurídico de Story. Destacam-se o
10
desenvolvimento dado por Story ao direito comercial, adequando a common law inglesa à
necessidade de desenvolvimento econômico dos Estados Unidos. Em 1829, Story se tornou
professor de Direito em Harvard e escreveu 9 tratados, somando ao todo 13 volumes.
O principal opositor de Marshall foi o Justice Willian Johnson, o juiz que mais
dissentiu. Ainda assim, nas principais questões nacionalistas, Johnson apoiou Marshall.
Story e Johnson foram acusados de “traição” por Roane, por terem abandonado algumas
das idéias republicanas. Quanto aos demais juízes, não tiveram grande influência, sendo
conhecidos como os “silent Justices”.
Em resumo, podemos afirmar que os julgamentos da Corte Marshall eram
julgamentos orientados ao resultado. A Corte criou e proclamou seus princípios
constitucionais, estendendo decisões a casos civis não constitucionais. No Direito Público,
houve uma visão nacionalista, de fortalecimento da União. No Direito Privado, a
preocupação foi de proteger a propriedade e adaptar a common law à realidade econômicocapitalista dos EUA. Em todas estas decisões, o direito é visto como um instrumento para
alcançar uma meta, sendo construído pelo resultado do julgamento.
3) A CORTE TANEY, 1837-1864
Roger Brooke Taney foi indicado pelo Presidente Jackson para ocupar o cargo
de Chief Justice em 1837, após o falecimento de Marshall. Taney havia colaborado
anteriormente com o democrata Jackson durante sua gestão, tendo, inclusive, auxiliado-o a
redigir a mensagem de veto presidencial de 1832, que limitou poderes da União no caso da
(não) criação do Banco dos Estados Unidos.
Durante seu mandato, Taney contou com uma maioria democrata na Corte, que
permitiu-lhe em algumas situações mudar certas decisões da Corte Marshall. A Corte
Taney deu mais valor aos direitos da comunidade que aos interesses particulares e procurou
dar mais poderes aos Estados membros que à União. Também houve um desenvolvimento
do princípio da igualdade, ainda que não fosse estendido às mulheres, negros e outras raças.
Estas mudanças já se iniciam em Charles River Bridge v. Warren Bridge
(1837). Uma empresa possuía monopólio da ponte sobre o rio Charles, em Boston. O
Parlamento local autorizou outra empresa (Warren) a construir outra ponte sobre o rio, que
seria gratuita. A empresa anterior alegou em juízo a impossibilidade da nova construção,
11
que acarretaria a quebra do contrato anterior, que lhe assegurava o monopólio. A Corte
Suprema decidiu que entre os direitos da comunidade e os individuais, os primeiros devem
prevalecer. Esta decisão afirmou a impossibilidade de monopólio, favoreceu as inovações
tecnológicas no transporte e foi a base do poder de polícia. Na decisão, o Justice Story foi
voto vencido, pois sustentou a necessidade de proteção da cláusula de contrato, como no
precedente de Dartmouth College.
A Corte Taney também alargou vários poderes dos Estados membros. Em
Briscoe v. Bank of Kentuchy (1837), afirmou-se que o Banco Estadual pode emitir notas de
crédito e atuar de forma ingerente na economia. Em New York v. Miln (1837) afirmou-se
que o Estado de Nova York possui o direito de limitar a entrada de pessoas nos portos
como exercício do direito de polícia (uma visão limitada dos Jacksonianos da liberdade e
igualdade). Este precedente for posteriormente derrubado em 1941. Justice Story foi
novamente vencido, afirmado que sobre questões relativas ao comércio, os poderes do
Congresso são exclusivos. Nos License Cases (1847) chegou-se a afirmar que o poder de
polícia dos estados seria um “poder de soberania” pelo qual a propriedade privada seria
controlada pelo interesse público, o que certamente acarretou uma expansão do poder dos
Estados.
A Corte Taney fez, inicialmente, confusões sobre os contornos da cláusula de
comércio, como limitadora das competências entre União e Estados membros. As
divergências foram sanadas apenas em Cooley v. Board of Port Wardens (1852), no qual o
voto do Justice Curtis foi condutor, tendo Taney aderido à maioria em silêncio. Enquanto
os federalistas defendiam que apenas a União deveria ter poderes para regular o comércio,
os Jeffersonianos defendiam amplos poderes concorrentes pelos Estados. Cooley afirmou a
Doutrina da Exclusividade Seletiva, ou seja, deve-se avaliar o caso concreto para avaliar a
preponderância de interesse meramente local, ou a necessidade de uniformidade nacional,
como no comércio interestadual ou internacional. Esta decisão constituiu-se numa cláusula
aberta para que futuras decisões se baseassem no mesmo princípio.
A despeito destas mudanças de valorização dos interesses públicos, a Corte
Taney não destruiu todos os fundamentos da Corte Marshall. Em Ableman v. Booth (1859),
a Corte Suprema afirmou a superioridade da Justiça Federal sobre a Justiça Estadual, nos
assuntos federais. Booth havia sido condenado na corte federal por resgatar um escravo
12
fugitivo, e impetrou um habeas corpus perante uma corte estadual; apesar da corte estadual
ter concedido o writ, a Corte Suprema cassou-o, por invasão de competência. Também em
The Genesee Chief v. Fitzhugh (1852), a Corte declarou constitucional uma lei federal que
concedia jurisdição federal sobre os Grandes Lagos e às águas navegáveis de conexão, o
que favoreceu o crescimento para o Oeste. A Corte também prosseguiu na fortificação das
corporações, como em Bank of Augusta v. Earle (1839), quando afirmou-se que uma
corporação pode contratar fora do Estado em que fora criada, o que estimulou a expansão
destas empresas.
Uma das grandes contribuições da Corte Taney ao Direito Constitucional foi o
início do Judicial Self-Restraint. A Corte se pautou por evitar manifestações em questões
políticas, deixando-as para o Legislativo ou Executivo, como em Luther v. Borden (1849).
Neste caso, houve uma revolução em Rhode Island que constituiu um governo paralelo e o
Presidente afirmou que iria apoiar o governo anterior. Ajuizada uma ação para decidir sobre
a legitimidade do governo, a Corte não se manifestou, alegando ser uma questão política
afeta ao Presidente.
A Corte Suprema, que fora inicialmente criada com seis vagas, teve a sétima
vaga criada em 1807, em mais duas vagas criadas em 1837, completando as atuais nove
cadeiras da Corte.
Em resumo, a Corte Taney procurou auxiliar o desenvolvimento econômico das
corporações e afirmou a autoridade federal em casos importantes. Todavia, permanecia
agrária, localista e favorável à escravidão.
4) DRED SCOTT V. SANDFORD, 1857
Este foi um caso emblemático da Corte Taney, que fez a tipologia de Taney
como um juiz injusto e é um dos paradigmas de crítica a uma postura ativista de atuação da
Corte Suprema na declaração de inconstitucionalidade. Um dos motivos desta decisão foi
certamente um excesso de confiança dos juízes no judicial power.
Para compreensão do caso, é necessária análise de seus antecedentes. Em 1820,
foi firmado o Missouri Compromise, que proibia a escravidão nos territórios acima de uma
latitude norte especificada. Em 1846, os sulistas obtiveram vitória no Witmot Proviso, no
qual o Congresso não obteve maioria para proibir a escravidão nos territórios. A opinião de
13
Calhon expressava o entendimento dos sulistas: os territórios são propriedade da União e os
Estados possuem iguais direitos a usufruir os Territórios com suas propriedades, inclusive
com seus escravos, com proteção constitucional desta fruição. No Clayton Compromisse de
1850, o Congresso deu governo aos territórios de Utah e Novo México, determinado o
cabimento de recurso à Corte Suprema sobre questões de escravidão. No Kansas e
Nebrasca Act de 1854, utilizou-se a mesma fórmula de permitir recurso à Corte Suprema
nas questões de escravidão.
Assim, verifica-se que não havia uma posição majoritária no Congresso sobre o
cabimento da escravidão nos territórios, e que, de forma implícita, delegava-se à Corte
Suprema o poder para futuramente decidir sobre esta questão. E tal efetivamente ocorreu
em Dred Scott.
O relatório do caso era o seguinte: Sam era um escravo que fora comprado pelo
Dr. Emerson, um cirurgião do exército, que o batizou de Dred Scott. Em 1846 o
proprietário faleceu e Scott se tornou propriedade da Sra. Emerson. Scott ajuizou uma ação
na Justiça Estadual de Missouri para ser libertado, mas perdeu a ação. Posteriormente, a
Sra. Emerson casou-se e deu Scott de presente para seu irmão de Nova York, John
Sandford. Scott ajuizou uma ação de indenização contra Sandford, alegando que aquele o
agredira. Como defesa, alegou-se que Scott não era um cidadão de Missouri, e que, sendo
escravo, não poderia haver agressão a uma propriedade. Scott perdeu, pois o Júri
reconheceu que era propriedade de Sandford. Scott interpôs um writ of error para a Corte
Suprema.
Inicialmente, pelo voto do relator, Justice Nelson, a Corte Suprema não iria
analisar a questão da possibilidade da escravidão, mas apenas negar provimento ao recurso
pelo fato de Scott ser um escravo. Todavia, o Justice Wayne levantou uma moção
afirmando a importância de a Corte enfrentar efetivamente a questão, tendo a maioria
aceitado a moção. Durante a suspensão do julgamento, o Presidente Buckanan, com o
auxílio do Justice Catron, chegou a tentar influenciar alguns juízes a se juntarem à maioria
escravocrata.
Na votação final, a Corte decidiu três questões. Primeiro, afirmou que negros
livres não podem se tornar cidadãos dos Estados Unidos. Esta era uma opinião dominante
na época, inclusive era a opinião de Marshall. Afirmava-se que os negros não eram
14
cidadãos originais e que conceder esta cidadania não era a intenção dos Framers.
Argumentou-se que a cidadania era federal de deveria haver uma uniformidade e, o que é
pior, sustentou-se a inferioridade racial dos negros. Em segundo lugar, decidiu-se que o
Congresso não possui poderes para abolir a escravidão, afirmando a inconstitucionalidade
do Missouri Compromisse de 1820. Entendeu-se que a Constituição era aplicável aos
territórios e, sendo os escravos uma propriedade e estando os direitos de propriedade
protegidos pelo devido processo legal substantivo da 5ª emenda, a restrição à escravidão
nos territórios seria inconstitucional. Este raciocínio, apesar da iniquidade dos resultados,
foi importante porque foi a primeira menção ao substantive due process of law como
critério regulador da constitucionalidade das leis. Em terceiro lugar, a Corte afirmou que
Scott não era livre, apesar de ter vivido em Illinois (estado livre) pelo fato de ter voltado a
viver em Missouri, cuja lei deveria governar seu status.
O voto vencido de Curtis expressou o entendimento dos anti-escravocratas.
Curtis afirmou que a cidadania dependia da legislação de cada estado e que, inclusive, em
alguns dos treze estados originais foram reconhecidos direitos de cidadãos aos negros que
serviram na revolução. Também afirmou que o Congresso possuía poderes implícitos para
administrar os territórios, inclusive para eventualmente abolir a escravidão, pois as
limitações deveriam ser expressas.
Verifica-se que Dred Scott foi um caso de jurisprudência result-oriented da
Corte Taney, composta de uma maioria agrária e escravocrata. Esta decisão foi um
catalisador da Guerra Civil de Secessão.
5) GUERRA CIVIL E RECONSTRUÇÃO, 1861-1877
A Guerra Civil constituiu-se numa segunda Revolução Americana. Relevantes
foram as decisões da Corte Suprema durante este período.
No Merryman Case (1861), Lincoln suspendeu o direito de habeas corpus para
a prisão militar. Merryman foi preso por secessão e participação na milícia sulista; Taney,
na corte de circuito, concedeu um habeas corpus a Merryman, o qual não foi cumprido
tendo o paciente permanecido preso.
Entre 12 de abril e 04 de julho de 1861 houve uma ditadura temporária por
Lincoln, que baixou atos de exceção constitucional. A Corte Suprema confirmou
15
passivamente estes atos, como em Ex parte Vallandighan (1864), no qual a Corte afirmou
que não possui jurisdição de apelação sobre as decisões das comissões militares.
A Guerra Civil acabou fortalecendo a União e afastando o sofisma do direito de
secessão. Afastou permanentemente a teoria da Constituição como mera liga ou contrato,
afirmando-a como uma união absoluta. Estabeleceu-se que a soberania pertence
exclusivamente à União. Por exemplo, em Texas v. White (1869), o Texas havia declarado
secessão e posteriormente demandou perante a Corte; considerou-se nula a secessão e
legítima a parte (Texas), pois a União é indissolúvel. Afirmou-se que o Presidente possui
legitimidade para governar provisoriamente o estado após a guerra, mas competia ao
Congresso garantir que os estados membros obedecessem à forma republicana de governo.
Assim, a Corte Suprema acabou por aceitar a Teoria da Reconstrução pelo
Congresso, mas colocou limites à ação militar para a progressiva restauração da ordem. Em
Ex parte Milligan (1866), a Corte afirmou que quando há Cortes Civis em normal
funcionamento, um civil não pode ser condenado por tribunais militares. A decisão
aplicava-se ao estado de Indiana, onde não havia guerra e não aos estados sulistas.
Em Ex parte Cardle (1869) um preso “militar” de Mississipi impetrou uma
apelação em habeas corpus para a Corte Suprema. Havia um Lei Federal de 1867 que
autorizava apelação à Corte Suprema nos casos de prisão inconstitucional. O Congresso
revogou a lei, inclusive para os processos em andamento, pois tencionava prevenir uma
decisão Corte sobre a constitucionalidade dos Reconstructions Acts. Neste caso, a Corte
efetivamente não julgou o recurso. Todavia, posteriormente em Ex parte Yeger (1869), a
Corte assentou que não caberia apelação mas seria admissível um novo habeas corpus à
Corte, tendo em vista a previsão constitucional desta impugnação.
Outra intervenção relevante da Corte foi na declaração de inconstitucionalidade
do chamado Juramento de lealdade da armadura. Uma lei de 1862 exigia para várias
atividades, como ser servidor público, eleitor, para efetuar contrato com Estado, e outras,
que o cidadão efetuasse um juramento de que não havia anteriormente praticado qualquer
ato contrário à União. Este juramento privava os sulistas de vários benefícios. Em Ex parte
Garland (1867) a Corte declarou inconstitucional a exigência do juramento para ingressar
na advocacia, e também em Cummings v. Missouri (1866) para se tornar padre católico, ao
argumento de que tal juramento viola a proibição de lei ex posto facto.
16
Ao final da Guerra Civil houve a aprovação da 14ª emenda (1868), que
estabeleceu o direito à igualdade independentemente da raça, a federalização dos direitos
fundamentais e estendeu a obrigação de observância do due process of law aos Estado
membros. A Guerra Civil alterou o paradigma constitucional dos debates de União-Estados
para os debates governo-negócios (intervenção estatal no mercado).
6) CORTES CHASE E WAITE, 1864-1888
Salmon P. Chase era um republicano com ambições de se tornar Presidente.
Todavia, possuía pouca liderança e conhecimentos jurídicos. Enquanto nas Cortes de
Marshall e Taney o Chief Justice ditava a opinião dos juízes, sob a liderança de Chase os
juízes passaram a ditar individualmente seus votos.
Durante o mandato de Chase ainda havia o problema das Cortes de Circuito,
com a agravante da expansão territorial dos Estados Unidos para o oeste. Apesar da
existência das estradas de ferro, estas cortes ainda eram um fardo aos juízes, além de
comprometerem sua imparcialidade, pois como o Governo não possuía verba para que os
juízes viajassem de trem, estes eram obrigados a aceitar os tickets oferecidos pelas
companhias das estradas de ferro, mesmo que posteriormente fossem julgar casos do
interesse destas.
Durante o período de 1865 a 1873 a Corte Suprema declarou dez leis
inconstitucionais. Todavia, eram casos de pouca importância e sem muito efeito prático
durante a Reconstrução, como, por exemplo, os juramentos de lealdade.
Em Hepburn v. Griswold (1870), a Corte declarou inconstitucional uma lei que
criava o papel moeda, entendendo-a contrária à intenção original dos Framers, porquanto a
Constituição estabelecia competir à União “to coin money” (cunhar dinheiro), e apenas
poderia ser moeda metal. Este entendimento foi severamente criticado por constituir uma
trava ao desenvolvimento econômico. Posteriormente, nos Legal Tender Cases (1871), com
nova composição, a Corte Suprema declarou constitucional o papel moeda, por maioria de
5 x 4, sendo o futuro da economia do Estados Unidos decidido por um voto. Esta decisão
também marcou a influência do Congresso sobre a Corte Suprema no pós-guerra civil.
Nos Slaughter-House Cases (1873) a Corte teve um interpretação restritiva da
14ª emenda. Uma lei estadual concedia monopólio de comércio de carnes em Nova
17
Orleans. A Corte afirmou que a 14ª emenda destinava-se apenas à proteção dos negros e
que o devido processo legal não se estendia ao caso concreto. Houve fortes votos-vencidos
dos Justices Field e Bradley pela aplicação do devido processo legal ao caso, e que se
tornaram posteriormente o entendimento majoritário da Corte.
Morrison R. Waite sucedeu Chase, sendo Chief Justice de 1873 a 1888. Não foi
um Chief Justice com liderança efetiva. Sua Corte foi marcada pela presença de intelectuais
como Miller, Field e Bradley. Harlan, que ingressou em 1877 foi um dos maiores dissenters
da história da Corte.
Durante o mandato de Waite iniciou-se o alargamento do devido processo legal
às questões de interesse público. Em Munn v. Illinois (1877), um dos Granger Cases, havia
legislação dos Estados do centro limitando o preço das estradas de ferro; a Corte afirmou a
constitucionalidade das leis, pois quando a propriedade privada possui interesse público,
admite-se um controle em favor do bem comum. A aplicação do devido processo legal à
espécie foi uma porta aberta para a intervenção pública no domínio privado.
O Civil Rights Act de 1875 proibia a discriminação racial em locais particulares
(estalagens, diversões). Nos Civil Right Cases (1883), a Corte Suprema declarou
inconstitucional a lei, pois a invasão individual dos direitos individuais não estaria
protegida pela 14ª emenda. Houve voto-vencido de Harlan, que criticou a interpretação
restrita dada à 14ª emenda. Este entendimento foi corrigido apenas em Brown v. Board of
Education (1954), e com a posterior edição de uma Lei Federal de 1964.
Em Santa Clara County v. Southern Pacific Railroad Company (1886), a Corte
entendeu que as Corporações são pessoas para os fins de proteção da 14ª emenda,
entendendo-lhes a garantia do devido processo legal e da proteção igualitária.
Durante os anos de 1876 a 1877, houve a denominada Crise Eleitoral, durante a
contagem dos votos da eleição presidencial disputada por Hayes e Tilden. Considerando
que o Senado possuía uma maioria republicana e Casa dos Representatives uma maioria
democrata, estabeleceu-se uma comissão mista, composta por quatro senadores, quatro
deputados e quatro juízes, sendo que os juízes escolheram o Justice Bradley como quinto
juiz. Ao final das votações, houve empate na comissão e o voto de Bradley acabou dando
ganho de causa aos republicanos. A participação de juízes no processo político acabou
18
refletindo negativamente na imagem da própria Corte Suprema. Todavia, sua participação
teve o mérito de auxiliar um processo pacífico de solução do impasse.
7) CORTE FULLER, 1888-1910
Melville Weston Fuller era natural de Illinois. Caracterizou-se por uma
liderança efetiva, pela capacidade de mediação e seu bom humor. Foi de Fuller a iniciativa
do costume, até hoje seguido, de cumprimentos diários antes do início das sessões de
julgamento.
A Corte Fuller foi caracterizada por uma jurisprudência restritiva da
intervenção estatal na economia, com a adoção explícita pelos juízes da doutrina da laissez
faire.
Em 1891 ocorreu o fim das Cortes de Circuito, o que permitiu maior dedicação
dos juízes às atividades da Corte Suprema.
Em 1895 passou a integrar a Corte o Justice Peckham. Este juiz se destacou por
sua influência sobre os demais juízes e por sua postura conservadora, expressa
especialmente na defesa ampla da liberdade de contrato e na inserção da doutrina da laissez
faire na cláusula do devido processo legal substantivo. A liberdade de contrato foi alçada à
categoria de dogma supremo do due process substantivo, com adoção expressa das teorias
econômicas de Adam Smith e Herbert Spencer.
Em Allgeyer v. Lousiana (1897), o Justice Peckham teve oportunidade de
iniciar o desenvolvimento de suas teorias sobre a liberdade de contrato, quando os votosvencidos nos Granger Cases se tornaram a jurisprudência dominante, com uma visão
ampla do devido processo legal como parâmetro de validação das leis. Neste caso,
invalidou-se legislação estadual que permitia intervenção estatal na economia e a concessão
de direitos sociais, estendendo a Corte a laissez faire para os Estados.
Em Kidd v. Pearson (1888), a Corte efetuou uma restrição sobre a competência
da União baseada na cláusula de comércio, que, desde Marshall, recebera uma interpretação
ampla. A Corte Fuller afirmou que a União não possui competência para regular a
Indústria, pois tal atividade não se inseria na contexto do transporte interestadual.
19
Em United States v. E. C. Knight Co. (1895), que foi denominado como o
Sugar Trust Case, a Corte Suprema afirmou que toda a legislação anti-truste era
inconstitucional.
Em Pollock v. Farmer´s Loan & Trust Co. (1895), denominado Income Tax
Case, julgou-se inválido o imposto anual de 2% acima da renda de US$ 4000, ao
argumento de que seria um imposto direto (direct tax), portanto inconstitucional.
No âmbito do direito internacional, importante precedente foram os Insular
Cases (1901). Após a Guerra com a Espanha, Porto Rico se tornou um território americano.
A Corte Suprema afirmou que a Constituição não se aplicava a Porto Rico em razão deste
ser um território não incorporado. Fuller, Harlan, Brewer e Peckham proferiram votosvencidos, argumentando o perigo do comercialismo internacional.
No âmbito das relações raciais, um precedente relevante foi dado pela Corte
Fuller, Plessy v. Ferguson (1896). Plessy, de Loussiana, era um oitavo negro e, durante
uma viajem de trem, foi transferido do vagão de brancos para o de negros. Irresignado,
ajuizou uma ação alegando que a separação de vagões violava o direito à igualdade. Em
recurso, a Corte Suprema criou a teoria do separate but equal, segundo a qual a segregação
não constitui discriminação caso haja igualdade de condições. Harlan proferiu voto-vencido
no qual afirmou que “nossa Constituição é color-blind, e não conhece nem tolera classes
entre os cidadãos”. Este precedente foi superado apenas em Brown (1954).
8) LOCHNER V. NEW YORK, 1905
Lochner é o grande paradigma do ativismo judicial negativo. A votação do caso
tornou-se emblemática pelos debates entre os juízes Peckham, de visão conservadora e de
não interferência estatal na economia, e de Holmes, de visão progressista. Holmes foi
indicado para compor a Corte em 1899, se tornando um marco na história do órgão, sendo
considerado um dos maiores juízes após Marshall. Holmes é autor de “The Common Law”,
foi professor em Harvard e possuía uma visão radical do direito não como lógica, mas
como experiência. Para Holmes, a Corte possui função legislativa, de determinar as leis que
devem reger a sociedade, segundo seu tempo.
Joseph Lochner foi condenado por violar uma lei estadual de Nova York, em
razão de contratar um padeiro para trabalhar mais que 60 horas por semana. Inicialmente, a
20
Corte Suprema iria manter a validade da lei, mas em decorrência de um dissenso de
Peckham, houve alteração de votos e a posição de Peckham acabou vencedora. Prevaleceu
a liberdade de contrato, como no precedente Allgeyer, entendendo-se que não havia
proteção à saúde grave o suficiente para justificar a intervenção, criticando-se a legislação
“paternalista” de intervenção estatal.
Em seu voto-vencido, Holmes criticou o ativismo da Corte, afirmando que estas
decisões no terreno econômico não seriam compatíveis com a função judicial. Criticou a
concepção dominante da laissez faire, que, para Holmes, não estaria amparada pela 14ª
emenda. Afirmou que a questão era efetivamente de saúde pública, e que a Corte deveria
pautar-se por um judicial restraint.
Durante os debates, discutiu-se a necessidade de critérios objetivos para a
aferição da reasonableness como critério de aplicação do devido processo legal ao controle
da validade da lei. A Corte Suprema acabou se substituindo ao legislador, decidindo que a
lei não era razoavelmente ligada aos fins sociais pretendidos e que o poder de polícia não
poderia ser validamente exercitado naquela situação (vedação de jornada de trabalho
superior a 60 horas semanais). Segundo a posição de Holmes, o critério de análise da
razoabilidade deve ser objetivo e não subjetivo, ou seja, não deve ser a opinião pessoal do
juiz mas a do homem razoável, não devendo o juiz substituir o juízo de discricionariedade
do legislador.
Este precedente marcou uma era de ativismo judicial na invalidação da
legislação social e de intervenção estatal na economia, sendo revisto apenas após três
décadas. Após a revisão deste precedente, restou uma severa crítica à aplicação da
reasonableness como critério de invalidação das leis, entendendo-se que os juízes não
deveriam substituir seus julgamentos econômicos pessoais aos do legislador. Segundo a
posição de Holmes, que após décadas acabou sendo adotada pela Corte, não há uma carta
branca para o juiz inserir suas posições pessoais no juízo de constitucionalidade, pois,
“provado que a lei possui uma base racional, o juiz deve aplicá-la mesmo que ele entenda,
pessoalmente, que a lei comete erros econômicos”.
9) CORTES WHITE E TAFT, 1910-1930
21
Edward D. White era juiz da Corte Suprema quando foi promovido ao cargo de
Chief Justice, tendo atuado neste cargo por dez anos.
Naquela época, os juízes possuíam verba anual de US$ 2000 para atividades de
secretaria, e desde aquela época iniciou-se o excesso de trabalho.
A despeito do precedente conservador de Lochner, nem todas as decisões da
Corte foram no mesmo sentido. Em Muller v. Oregon (1908), a Corte praticamente revogou
Lochner, pois considerou válida uma lei de Oregon limitando em 10 horas diárias o
trabalho das mulheres. Também para o trabalho na indústria, admitiu-se a legislação social
em Bunting v. Oregon (1917). Em Standard Oil Co. v. United States (1911), denominado
Trust Case, a Corte Suprema considerou que o Sherman Act anti-truste seria aplicável, pois,
neste caso, haveria uma rule of reason. Também em Arizona Employer´s Liability Cases
(1919), a Corte declarou constitucional lei que previa a responsabilidade sem culpa dos
empregadores, ao argumento de que “a Corte não pode julgar a sabedoria da lei”.
Estas decisões renderam críticas à progressiveness da Corte Suprema. Todavia,
também houveram no período decisões retrógradas, como em Hammer v. Dagenhart
(1918), conhecido como Child Labor Case, no qual a Corte Suprema declarou
inconstitucional lei federal que proibia o comércio interestadual de produtos
industrializados com trabalho infantil, ao argumento de que lei desejava na realidade
regular a indústria e não o comércio. O voto-vencido de Holmes criticou a visão limitada
dos resultados sociais da decisão.
Taft fora presidente dos EUA e, em 1921, aos 64 anos, foi indicado para ser
Chief Justice da Corte Suprema. Taft foi o maior líder da Corte após Taney. Exerceu com
efetividade a conciliação durante as discussões e sua posição conservadora acabou guiando
a maioria em várias das decisões. Durante seu mandato compunham a ala conservadora da
Corte os juízes Butler, Sanford, Sutherland e McReynolds. A ala progressista era integrada
por Holmes, Brandeis e Harlan Stone. Destaca-se Brandeis, de origem judia, por seu
sistema de fatos e estatísticas para justificar a reasonableness, realizando a ponderação de
interesses com fatos sociológicos. Defendia Brandeis a evolução do laissez faire para o
welfare state, ao argumento de que “a regulação é necessária para a liberdade”.
Em 1925 foi aprovado o Judges Bill, decorrente de ação política de Taft, que
instituiu o Certiorari. Por este instrumento, a Corte Suprema decide se o feito possui
22
relevância que justifique seu julgamento pela cúpula do Judiciário. Assim, a Corte pôde se
dedicar efetivamente às questões constitucionais de importância nacional.
A Corte Taft foi mais conservadora em suas decisões, certamente influenciada
pela liderança do Chief Justice. Em Truax v. Corrigon (1921), a Corte decidiu que o
exercício do direito de greve é inconstitucional. No Child Labor Tax Case (1922), decidiuse que o imposto sobre produtos manufaturados com trabalho infantil é inconstitucional,
porquanto regula matéria para a qual o Congresso não possui competência. Em Adkins v.
Children´s Hospital (1923), a Corte afirmou que a fixação de salário mínimo para as
mulheres é inconstitucional, pois feriria a liberdade de contrato. Todas estas decisões
produziram um efeito negativo sobre a legislação social.
Este período da Corte Suprema foi marcado pelos constante votos-vencidos de
Holmes, que posteriormente se tornariam a posição majoritária da Corte. Holmes defendia a
judicial restraint, argumentando que a sabedoria da lei não deveria ser julgada, pois são
necessários experimentos sociais para a evolução. A declaração de inconstitucionalidade
deveria ocorrer apenas se o ato fosse arbitrário e irracional, além de qualquer debate. Suas
posições marcaram a transição para o welfare state. Holmes também era um defensor da
liberdade de expressão. Em Abrams v. United States (1919), manifestantes foram
condenados por publicar panfletos incitando a resistência à participação dos EUA contra a
Revolução Russa de 1917. Holmes proferiu voto-vencido contra a condenação,
argumentando que apenas excepcionalmente a liberdade de expressão, protegida na 1a
emenda, poderia ser cerceada. Holmes criou o chamado Teste do Perigo Claro e Presente,
para o qual a manifestação apenas poderia ser cerceada em caso de perigo próximo, como,
por exemplo, na tentativa de um crime. Estas posições de Holmes tornaram-se
posteriormente a posição dominante da Corte.
10) CORTE HUGHES, 1930-1941
Até 1935, a Corte Suprema estava instalada no Capitol. Após esta data, a Corte
mudou-se para sua atual sede, o chamado “Templo de Mármore”, cuja construção foi fruto
do lobby de Taft.
Taft aposentou e faleceu em 1930. Charles Evans Hughes assumiu o cargo de
Chief Justice aos 68 anos de idade, tendo exercido uma liderança eficaz. Hughes prosseguiu
23
na interpretação conservadora do laissez faire, a despeito da crise econômica que já se
instalara em 1930.
Também integraram a Corte de Hughes os juízes Roberts e Benjamin Nathan
Cardozo, este último ocupando a vaga decorrente da aposentadoria de Holmes em 1932.
Cardozo foi um dos mais importantes juristas da Corte, adaptando as técnicas da common
law à sociedade pós-industrial. Cardozo possuía uma visão liberal que alterou a
interpretação da Constituição, defendendo uma “filosofia judicial” segundo a qual o Direito
não é um ser ou um dever ser, mas um eterno becoming. O Direito, em Cardozo, deve ser
um instrumento social do bem estar.
A Corte Hughes possui dois períodos: um de 1930 a 1937, mais conservador, e
outro de 1937 a 1941. O divisor de águas foi o New Deal, que marcou a mudança da
postura da Corte de defesa do laissez faire para a permissão das intervenção estatal na
economia. Todavia, ainda houveram exceções às posições conservadoras da primeira Corte
Hughes, como em Home Building & Loan Association v. Blaisdell (1934), no qual a Corte
declarou constitucional lei federal que perdoava devedores durante a Grande Depressão, e
também em Nebbia v. New York (1934), no qual considerou-se constitucional uma lei de
Nova York fixando o preço do leite, seguindo-se os precedentes do “negócio particular
afetado com um interesse público”.
O grande ponto de confronto das teorias conservadoras e progressistas ocorreu
com os New Deal Cases, um conjunto de 12 decisões contrárias ao governo que foi
denominado como o governo pelo Judiciário (judicial supremacy). O New Deal foi a
negação do laissez faire, constituindo-se na maior intervenção na economia da época.
Em 1935 e 1936 a Corte Suprema declarou inconstitucional o National
Industrial Recovery Act e o Agricultural Adjustment Act, por serem matéria fora do poder
de comércio do Congresso. Em Morehead v. New York (1936) a Corte afirmou que tanto a
União como os Estados não possuem poder de legislar sobre o salário mínimo. As
intervenções da Corte Suprema na economia eram tantas que o Presidente Roosevelt
afirmou: “temos que salvar a Constituição da Corte”. A opção era entre a ação
governamental ou o caos.
Neste cenário ocorreu a chamada “revolução constitucional”. O Presidente
Roosevelt apresentou o Court Packing Plan em 5 de fevereiro de 1937. Pelo projeto de lei
24
o Presidente poderia indicar um novo juiz para cada juiz atual que tivesse mais de 70 anos e
ainda não houvesse aposentado. Desta forma, o presidente indicaria mais seis juízes, o que
lhe asseguraria a maioria para aprovar seus projetos. A apresentação do projeto induziu os
juízes a mudarem de posição nos julgamento, o que ficou conhecido como “a switch in time
that saved nine”. Os juízes Hughes e Roberts se uniram à maioria liberal (Cardozo,
Brandeis e Stone) e a Corte Suprema acabou acatando todas as leis do New Deal, admitindo
a ação positiva do Estado na economia pela pressão dos problemas econômicos.
A partir do dia 29 de março de 1937, a Corte Suprema passou a proferir várias
decisões a favor do New Deal, admitindo o salário mínimo, previdência das estradas de
ferro, impostos penalizadores para armas de fogo, e outros. Em National Labor Relations
Board v. Jones & Laughlin Steer Corp. (1937), a Corte maximizou o poder do Congresso
dentro da cláusula de comércio. Estas decisões foram publicadas na revista 301 US, e
marcaram a mudança da era Lochner para a era Jones & Laughlin.
A partir destas decisões inicia-se a chamada segunda corte Hughes. Integraram
esta Corte os juízes Hugo Black, um liberal ex-membro da Ku Klux Klan; Willian Douglas,
um juiz de opiniões pessoais fortes, sempre com um voto vogal em separado ou voto
vencido; Felix Frankfurter, conservador; Stanley Reed, conservador; e Frank Murphy, um
juiz mais liberal, defensor de minorias raciais.
A segunda fase da Corte Hughes foi marcada pela extensão do poder nacional,
com a superação dos precedentes anteriores. Em Sunshine Anthracite Coal Co. v. Adkins
(1940) a Corte admitiu a competência do Congresso para regular a indústria carvoeira; em
Mulford v. Smith (1939) para regular agricultura e em US v. Dorby (1941) admitiu a
validade de fixação de salário mínimo e jornada de trabalho, superando o Child Labor Case
de 1922. Estas decisões marcaram um retorno à visão de Marshall de fortalecimento da
União, criando na cláusula de comércio uma fonte do poder de polícia.
A Corte também procedeu a uma revisão da aplicabilidade do due process,
limitando a atividade da Corte na análise da “sabedoria da lei”. Retornou-se à visão de
Holmes, para o qual eram necessários fatos objetivos para analisar a razoabilidade da lei. Se
a lei é um método racional para atingir o objetivo, havendo um interesse público
justificável, então a restrição ao direito é devida e válida.
25
11) CORTES STONE E VINSON, 1941-1953
Stone e Vinson foram os Chief Justices menos efetivos do século. Stone era juiz
e tornou-se Chief Justice. Conduzia os debates a longas discussões que acabaram tornando
sua Corte a mais dividida de toda a história. Também comporam sua Corte os juízes
Rutledge, liberal, e Jackson, autor da célebre frase “a Corte Suprema não é final porque é
infalível, mas é infalível porque é final”.
A Corte confirmou a maioria da medidas tomadas durante a 2a Guerra Mundial.
Em 1942, a Corte negou habeas corpus a oito alemães que queriam ser julgados em corte
civil e não militar. Em Korematsu v. United States (1944) a Corte considerou válida a
evacuação dos japoneses da costa ocidental para um Centro de Relocação no interior do
país, após o ataque de Pearl Harbor, por entender que, no caso, a medida possuía uma
razoável necessidade militar. Todavia, posteriormente em Ex parte Endo (1944), a Corte
concedeu um habeas corpus porque, após três anos do ataque a paciente ainda estava detida
no Centro de Relocação (rectius, campo de concentração) sem qualquer prova efetiva de
sua colaboração com inimigos.
A Corte também manteve as drásticas restrições ao direito de propriedade do
Congresso durante a II Guerra. Em Yakus v. US (1944) a Corte sustentou a
constitucionalidade do Emergency Price Control Act de 1942, que concedia poderes a um
administrador para fixar preços e estabelecer multas.
Fred M. Vinson assumiu a presidência da Corte em 1946, por indicação do
Presidente Truman. Foi um líder fraco, com poucos conhecimentos jurídicos, e teve um
Corte fragmentada pelas constantes desavenças entre os juízes Black e Jackson (talvez
motivada pelo fato de Black ter feito lobby para que Jackson não fosse nomeado para o
cargo de Chief Justice). Durante o período haviam dois blocos na Corte, um liderado por
Frankfurter, discípulo de Holmes, que defendia uma posição de judicial restraint, e outro
liderado por Black, que pregava uma autuação mais efetiva na defesa das liberdades civis.
Também comporam a Corte os juízes Burton, Clark e Minton, que se aliaram à ala de
Frankfurter de apoio às ações do governo.
Com a nova composição, a Corte Suprema continuou a apoiar as restrições a
direitos individuais durante a Guerra Fria. Em Dennis v. US (1951) a Corte considerou
constitucional o Smith Act de 1940, que criminalizava o discurso subversivo dos adeptos do
26
partido comunista. Neste caso a Corte considerou que não deveria substituir a vontade dos
representantes eleitos do povo e que o partido comunista era efetivamente um “perigo claro
e presente” para a segurança nacional.
Todavia, a Corte também proferiu decisões contrárias ao governo, como em
Steel Seizure Case (1952), no qual declarou inconstitucionais os decretos do Presidente
Truman, ao argumento de que estes teriam invadido as atribuições do Congresso.
Em West Virginia Board of Education v. Barnette (1943) a Corte declarou
inconstitucional a saudação compulsória à bandeira na escola, por crianças. Frankfurter
votou vencido, argumentando que a Corte estava tomando uma ação legislativa. Esta
decisão marcou o início da doutrina de que os direitos civis possuem preferência sobre a
economia, que seria posteriormente desenvolvida na Corte Warren.
No campo da proteção racial, a Corte proferiu importante avanço em Sipnel v.
Board of Regents (1948), estabelecendo que caso as condições escolares não sejam
substancialmente iguais, o negro possui o direito de estudar na escola de brancos. Como no
ensino superior não havia esta igualdade, a Corte considerou que não havia possibilidade de
negar ao negro o acesso à Universidade. Este precedente não chegou a revogar Plessy, mas
foi o caminho para a decisão em Brown.
12) CORTE WARREN, 1953-1969
A Corte Warren foi a Corte mais criativa desde a época de Marshall. Earl
Warren renunciou ao cargo de Governador no Estado da Califórnia para assumir, em 8 de
setembro de 1953, por indicação do Presidente Eisenhower, o cargo de Chief Justice da
Corte Suprema. Warren era um defensor da igualdade racial que, apesar de possuir pouco
conhecimento jurídico, tinha forte liderança, sabendo conduzir os demais juízes à sua
opinião. Warren utilizava a prerrogativa do Chief Justice de chamar e ser o primeiro a
discutir o caso para, de forma objetiva, conduzir à solução do caso. Foi durante o mandato
de Warren que foram introduzidos os assessores (clerks) para auxiliarem na redação dos
trabalhos dos juízes.
Durante o primeiro período da Corte, os grandes embates foram travados entre
os progressistas Black e Douglas, e os conservadores Frankfurter e Jackson. Também
vieram a compor a Corte os juízes Harlan (1955), Brennan (1956), Whittaker (1957,
27
conhecido pela falta de conhecimentos jurídicos), Stewart (1958, um moderado), Byron
White (1962, moderado), Goldberg (1962, de posição ativista), Abe Fortas (1965, ativista)
e Thurgood Marshall (1967, o primeiro negro da Corte, de posição ativista).
Os grandes embates da Corte foram entre as posições de ativismo versus
judicial restraint. A posição de Warren foi sempre pela mudança em direção ao justo
(fairness), especialmente pela proteção dos direitos e liberdades individuais.
Em Brown a Corte posicionou-se contrariamente à segregação escolar (a ser
analisado no próximo capítulo). Todavia, a Corte também acompanhou a execução desta
decisão de dessegregação em casos posteriores. Em Griffin v. County Board of Prince
Edward County (1964), em que o Estado de Virginia fechou as escolas públicas para
manter a segregação nas escolas particulares e em Green v. County School Board (1968) no
qual a Corte Suprema declarou inconstitucional a “liberdade de escolha” existente nas
escolas do Sul. Em Heart of Atlanta v. US (1964), a Corte declarou a constitucionalidade do
Civil Rights Act de 1964.
As decisões da Corte Suprema tiveram importância fundamental na reforma
eleitoral nas Assembléias Estaduais. Em Baker v. Carr (1962) decidiu-se que a questão
eleitoral é de competência das cortes federais e em Reynolds v. Sims (1964) a Corte
declarou que o Legislativo Estadual deve refletir a base populacional do Estado (one man,
one vote); tendo em vista as distorções decorrentes do êxodo rural, pelo qual os distritos
agrários se tornaram menos populosos e os urbanos mais concentrados, o resultado da
decisão da Corte foi um reforma eleitoral com a redistribuição legislativa da participação
dos distritos nas Assembléias Estaduais.
Outro desenvolvimento marcante dado pela Corte Warren foi o da igualdade na
justiça criminal. Em Griffins v. Illinois (1956) decidiu-se que o réu pobre possui direito à
isenção de custas para a transcrição da fita da audiência de primeira instância. Em Gideon
v. Wainwright (1963), a Corte estabeleceu que, como conseqüência do devido processo
legal, o réu que não tenha condições financeiras de arcar com as despesas de advogado
possui o direito de que o juiz lhe nomeie um defensor dativo, custeado pelo Estado. Em
Miranda v. Arizona (1966) o réu foi preso e confessou o delito; a Corte Suprema o
absolveu, entendendo que o réu possui o direito ao silêncio e à presença de advogado e que
o exercício destes direitos inicia-se desde o momento da prisão, devendo as autoridades
28
policiais informarem o preso de seus direitos. O resultado desta decisão foram os chamados
Miranda warnings, as advertências que os policiais fazem aos presos quanto aos seus
direitos, ou seja, a decisão da Corte acabou tendo uma função quase legislativa perante o
aparelho policial. Em Mapp v. Ohio (1961) a Corte desenvolveu a doutrina das
exclusionary rules para proscrever, também para os Estados membros, a utilização das
provas obtidas por meios ilícitos, através de uma construção sobre a proibição de buscas e
apreensões desarrazoadas (4ª emenda) e do devido processo legal (5ª emenda para a União
e 14ª emenda estendendo-o para os Estados).
Enquanto durante o século XIX a importância das decisões da Corte eram
marcadas pela valorização da proteção à propriedade, a discussão no século XX volta-se
para a proteção dos direitos individuais. Este mudança de postura teve sua expressão mais
acentuada durante a Corte Warren, que expressou-se em três linhas. Primeiro o
desenvolvimento da doutrina dos preferred rights, segundo a qual os direitos individuais
possuem prevalência sobre os direitos econômicos ou de propriedade. Em segundo lugar, a
Corte procedeu a uma constitucionalização dos Bill of Rights inserindo sua proteção na
cláusula do devido processo legal, classificando-os como direitos fundamentais; como
expressão destes direitos fundamentais, a Corte Warren passou a reconhecer o direito à não
dupla acusação (ne bis in idem), o privilégio contra auto incriminação (nemo tenetur si
detegere), o direito a julgamento criminal perante júri, a um julgamento rápido, ao
contraditório, e outros. Em terceiro lugar, a Corte procedeu a uma ampliação do conteúdo
material dos direitos individuais, como a liberdade de expressão e o direito à privacidade.
Em Griswold v. Connecticut (1965), a Corte considerou inconstitucional a condenação
criminal decorrente da proibição de utilização de métodos contraceptivos, em decorrência
da violação do direito à privacidade da mulher.
A Corte Warren é o grande paradigma de uma atuação orientada pelos
resultados (result-oriented judgement), segundo a qual o princípio é mais importante que os
precedentes. Warren, em razão de não ser detentor de grandes conhecimentos jurídicos, foi
severamente criticado por suas opiniões, mas as decisões de sua Corte produziram
resultados históricos como os da Corte Marshall. Sua Corte era guiada por valores como o
nacionalismo e a igualdade, utilizando o Direito como um instrumento para produzir
mudanças na sociedade, atuando a Corte como uma espécie de rei-filósofo de Platão.
29
13) BROWN V. BOARD OF EDUCATION, 1954
Brown é o caso emblemático do século XX, assinalando o início de uma
aplicação efetiva dos direitos civis no Direito Constitucional dos EUA.
Durante o mandato do Chief Justice Vinson, a Corte chegou a realizar uma
primeira conferência sobre o caso, em dezembro de 1952. Na oportunidade, a Corte estava
dividida, com uma pequena maioria pela inconstitucionalidade da segregação. Os
problemas para a decisão eram a falta de lei do Congresso dando amparo à dessegregação e
a existência do precedente Plessy (separate but equal). Frankfurter levantou cinco questões
de ordem para adiar o julgamento. Nesta época, Rehnquist era assessor de Jackson e redigiu
um memorando interno defendendo o acerto de Plessy e criticando uma postura ativista da
Corte, como em Lochner.
Sob a presidência de Warren, a Corte realizou a primeira conferência sobre caso
em dezembro de 1953, onde ocorreu uma discussão inicial sem colheita de votos. Na
oportunidade, Warren trouxe uma pesquisa de que a história legislativa da 14ª emenda era
inconclusiva sobre uma original intent relativamente à segregação. Warren afirmou que o
separate but equal era baseado na inferioridade do negro, o que seria inconstitucional. Por
fim, Warren propôs cautelas na execução da decisão de dessegregação. Nesta discussão os
juízes Clark e Jackson se inclinaram em aceitar a tese de Warren, mas Reed estava tendente
a votar vencido. Após a suspensão da sessão, Warren teve encontros pessoais com os juízes
para procurar convencê-los a uma decisão unânime.
Durante a segunda conferência sobre o caso, em janeiro de 1954, Warren
utilizou a estratégia de não realizar a votação preliminar de procedência ou improcedência,
mas passar a discutir diretamente qual seria a melhor solução para a dessegregação. Warren
propôs que a Corte proferisse um decreto flexível à realidade dos Estados, conferindo sua
execução às Cortes de Distrito. O julgamento foi adiado para que Warren preparasse um
rascunho para a redação da decisão. Em seu rascunho, que acabou sendo aprovado como
decisão final, Warren contou com o auxílio dos assessores Pollock e Richard Flynn, que
incluíram a famosa noto de rodapé nº 11, com a citação de sete trabalhos de cientistas
sociais sobre os efeitos negativos da segregação. Esta célebre nota rendeu críticas à postula
30
sociológica da Corte Suprema, bem como questionou-se a vulnerabilidade científica dos
estudos.
A decisão final sobre o caso foi proferida em 17 de maio de 1954. Decidiu-se
que escolas separadas não eram efetivamente iguais e que a história da 14ª emenda não era
conclusiva sobre a admissibilidade da segregação. Ressaltou-se a importância de uma
educação de qualidade para o sucesso e o impacto negativo da segregação sobre as crianças
negras, pelo sentimento de inferioridade e mitigação das oportunidades. Ao final, a Corte
declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da segregação. Considerando que a
ação era uma class action, a Corte marcou uma nova audiência para a participação de
procuradores federais e dos estados que possuíam segregação. Mesmo o sulista Reed votou
com a maioria, sendo convencido do acerto da decisão.
Brown limitou-se a analisar a questão da segregação no âmbito das escolas.
Todavia, em casos subsequentes, a Corte se baseou neste precedente para ampliar a
dessegregação a outros âmbitos, como em Baltmore para proibir a segregação em praias
públicas, em Atlanta para área de golfe municipal, e em Montgomery para o sistema de
transporte de ônibus e para a segregação em prédios públicos, estadias, transporte,
recreação e alimentação.
As críticas a Brown são formuladas ao argumento de ser uma opinião lacônica,
que não se baseou em precedentes e sem a riqueza literária de decisões como as de
Marshall, Holmes ou Cardozo. Todavia, a importância histórica da decisão torna
inquestionável sua relevância para a transformação da sociedade através da postura ativa da
Corte Suprema, sendo este um paradigma de uma postura ativista e progressista com
resultados positivos.
14) CORTE BURGER, 1969-1986
Burger havia integrado o executivo e fora membro da Corte de Apelação de
Washington D.C. . Burger não teve a mesma liderança forte que Warren, possuía poucas
relações pessoais e não gostava do relacionamento com a imprensa. Uma das intenções de
Burger foi a mudança da jurisprudência da Corte Warren, especialmente a limitação das
garantias criminais, dentro do espírito do movimento “Lei e ordem”; todavia, Burger não
31
conseguiu alterar, mas apenas em alguns casos limitar a aplicação dos precedentes de
Warren.
Também compunha a Corte Burger os juízes Black (liberal), Harlan
(conservador), Douglas (liberal), e Brennan (liberal). Compunha a ala do meio, entre
liberais e conservadores: Stewart, White, Powell (1971), Stevens (1975), Blackmun (1970).
Compunham ala conservadora o juiz Rehnquist (1971) e a juíza Sandra O`Connor (1981), a
primeira mulher a integrar a Corte Suprema.
A Corte Burger foi marcada pelo crescimento do número de processos. A tabela
abaixo demonstra o crescimento da quantidade de processos julgados anualmente:
Ano
1803
1900
1953
1969
1985
2003
Casos
51
723
1.293
3.357
4.289
+7.000
Durante seu mandato, Burger aumentou o número de assessores dos juízes de
dois para quatro, e introduziu o uso da máquina de xerox e do computador, o que acelerou
os trabalhos mas diminuiu a comunicação pessoal entre os juízes. O aumento do número
total de julgamentos também acarretou o aumento do número de leading cases importantes,
com especial enfoque para a proteção dos direitos individuais frente ao Estado.
A Corte Burger proferiu várias decisões relativas à dessegregação e contra a
discriminação racial. Em Alexander v. Holmes County Board of Education (1969) a Corte
Suprema alterou a fórmula da Corte Warren de “rapidez deliberada” para a dessegregação,
para “tão breve quanto possível”. Em Swann v. Charlotte-Mercklessburg Board of
Education (1971), a Corte Suprema afirmou que as Cortes de Distrito possuem discrição no
remédio à segregação, estabelecendo a medida que, no caso, seja necessária à integração.
Entendeu-se que as Cortes possuem competência apenas para combater a segregação de
jure, e não a segregação de fato, ou seja, pela circunstância de a maioria dos negros
matricularem-se na mesma escola em razão de residirem predominantemente no mesmo
bairro de negros. Todavia, a Corte admitiu a validade do sistema de cotas para negros. Em
Milliken v. Bradley (1974), a Corte estabeleceu a inadmissibilidade de junção coativa de
escolas urbanas e suburbanas se a segregação ocorria apenas na escolas urbanas. Em
Washington v. Davis (1976) a Corte decidiu que uma medida governamental que tenha um
impacto indireto sobre as minorias raciais não viola diretamente a cláusula da proteção
igualitária; apenas a segregação direta (de jure) seria inconstitucional. No caso Bakke
32
(1978), a Corte julgou inconstitucional, por violação à igualdade, um programa de
afirmative action da Davis Medical School (UCLA) que realizava a seleção admitindo uma
minoria e excluindo outros que, caso não houvesse o programa, seriam admitidos; todavia,
assentou a Corte que o critério raça poderia ser um dos fatores a serem considerados nos
programas de admissão.
A Corte também proferiu outras decisões baseadas na equal protection,
considerando que a classificação pelo sexo deve atingir objetivos públicos justificados, sob
pena de inconstitucionalidade. Também proscreveu a discriminação arbitrária de
estrangeiros ou filhos ilegítimos. Em San Antonio Independent School District v. Rodrigues
(1973), a Corte afirmou que a classificação escolar pelo critério econômico não seria
suspeita, pois não haveria um direito constitucional à educação; assim, a Corte entendeu
válida a destinação de parte do imposto de renda para a escola, e, portanto, que seja válido
que a escola do setor dos mais pobres receba menos recursos.
A Corte Burger procedeu a uma ampliação dos direitos decorrentes da 1ª
emenda, admitindo a propagando comercial de farmácias na liberdade de expressão, o
discurso político, as manifestações políticas com bandeira dos EUA e o direito ao
recebimento de informações. A Corte estabeleceu a inconstitucionalidade de censura prévia
em espetáculos (teatro municipal), mas admitiu limitações a shoppings particulares.
No âmbito da liberdade de imprensa a Corte decidiu em New York Times Co. v.
US (1971), o denominado Pentagon Papers Case, que é inconstitucional a censura prévia à
publicação. Em outros casos, decidiu que a imprensa pode televisionar julgamentos
criminais, e que, caso o repórter venha a responder a júri por determinada notícia, não pode
se negar a indicar a fonte da informação.
No procedimento criminal, a intenção inicial de Burger, influenciado pelas
idéias de “Lei e ordem” de Nixon, era alterar a jurisprudência da Corte Warren. Burger
limitou, mas não chegou a revogar a trilogia de Gideon, Mapp e Miranda. Em Argersinger
v. Hamlin (1972) estabeleceu-se que o direito a defensor público estende-se a todos os
crimes (felony, misdemeanor e petty ofense), e a todas as fase processuais, inclusive à
audiência preliminar. Também estendeu tal assistência gratuita a psiquiatras e peritos. No
âmbito das provas ilícitas, a Corte introduziu diversas limitações aos precedentes da Corte
Warren, como a exceção de boa fé da polícia e a exceção de segurança pública. A Corte
33
decidiu que, caso o preso confesse o delito sem os Miranda warnings, e posteriormente,
devidamente advertido, venha a confessar novamente, esta segunda confissão seria válida.
A Corte Burger não chegou a mudar os precedentes de Warren, mas apenas
limitou e, em alguns casos até os ampliou. Teve uma postura ativista de centro, declarando
a inconstitucionalidade de 31 leis federais e 288 leis estaduais. Marcou-se pela denominada
“explosão de direitos”, como em Roe v. Wade. Critica-se, todavia, a postura da Corte em
praticar um ativismo sem direção, apenas pragmático, de caso a caso, sem uma agenda
preestabelecida, certamente em razão da divisão interna das posições dos juízes.
15) ROE V. WADE, 1973
Roe v. Wade (1973) foi o grande julgamento da Corte Burger, relativamente à
afirmação dos direitos individuais, estendendo a proteção da privacidade à questão do
aborto.
O precedente de Roe na Corte Warren foi Griswold v. Connecticut (1965), que
reconhecera pela primeira vez a existência de um direito à privacidade (right to be let
alone), entendendo inconstitucional lei estadual que proibia o uso de métodos
contraceptivos. Naquele julgamento, a posição inicial era a da existência de um direito de
associação (1ª emenda) entre marido e mulher, sendo posteriormente reconhecido o direito
a privacidade inserido no Bill of Rights.
No julgamento de Roe haviam dois casos paralelos. Em Roe v. Wade uma lei do
Texas proibia o aborto exceto para salvar a vida da mãe. Jane Roe era solteira e
simplesmente desejava realizar o aborto, pois não queria o bebê. Em Doe v. Bolton, um
caso paralelo, uma lei de Georgia proibia o aborto exceto com três condições: ser realizado
em hospital credenciado, estar aprovada a intervenção por um comitê médico de aborto, e
ser o procedimento confirmado por outros dois médicos. O aborto seria admissível apenas
em caso de perigo para a saúde para a mãe, defeito do feto ou estupro. Em Doe, a Corte
entendeu que os critérios eram demasiadamente restritivos e que violariam a equal
protection aos pobres.
Em preliminar, a Corte decidiu julgar primeiro Roe, tornando-o o leading case.
Durante os debates Douglas afirmou que o direito ao aborto está protegido pelo direito à
privacidade apenas nos estágios iniciais, sendo neste período uma decisão exclusiva da
34
mãe. Portanto, a lei seria inconstitucional por prever apenas a circunstância de perigo à
saúde física da mãe, sem prever eventual dano à saúde mental. Já nos rascunhos de voto de
Blackmun (relator), este defendia que a lei, em Roe, era inconstitucional por ser vaga e não
mencionar a proteção à saúde da mãe. Em Doe, reconheceu a existência de um direito à
privacidade da mãe, mas este direito não deveria ser absoluto, pois também há um interesse
do Estado na regulação.
A Corte, apreciando o rascunho de Blackmun, decidiu adiar a votação pois
haviam duas vagas abertas as serem preenchidas (que foram ocupadas por Powell e
Rehnquist).
Na opinião final da Corte, julgou-se que o direito à privacidade abrange a
decisão sobre o aborto, na qualidade de um direito fundamental, e que o feto não seria
pessoa para a proteção da 14ª emenda. Assim, havendo um direito fundamental, este apenas
poderia ser restringido caso haja um “compelling state interest”. E o interesse do Estado
para proteger a saúde da mulher apenas se tornaria relevante após o final do primeiro
trimestre de gravidez. Também, o interesse para proteger a vida humana potencial apenas
surgiria após a “viabilidade” do feto para um nascimento prematuro.
Rehnquist proferiu voto vencido criticando a postura legislativa da Corte
Suprema e alertando para o risco de se ressuscitar o devido processo legal substantivo para
se analisar a sabedoria da lei. Também criticou a ausência de critérios objetivos para se
definir um direito fundamental, especialmente os direitos não textuais. Finalmente,
asseverou que, na realidade, a Corte decidia com base no devido processo legal, e não na
garantia da equal protection.
Douglas proferiu um voto vogal atribuindo à 9ª emenda a fonte do direito à
privacidade. Afirmou que a 14ª emenda alberga três espécies de liberdades: liberdade
corporal (contra prisão, para o destino do corpo, de saúde), liberdade para as decisões da
vida e a liberdade de intelecto e de personalidade. Também defendeu a existência dos
direitos não-textuais.
A atividade da Corte de reconhecimento de direitos recebeu críticas de vários
juristas conservadores, dentre os quais o juiz Robert Bork. Para Bork, os direitos nãotextuais são uma discricionariedade do juiz que coloca em risco a estabilidade das relações
jurídicas. Todavia, como lembra o Justice Harlan, a Constituição deve ser interpretada em
35
seu contexto, não das palavras mas de sua história e das finalidades, sendo os direitos
fundamentais não-textuais essenciais para a fruição dos direitos explícitos.
16) CORTE REHNQUIST, 1986Durante o mandato de Rehnquist, a Corte foi composta por uma maioria de
direita, que praticou um ativismo conservador. Rehnquist, que já compunha a Corte desde
1971, mostrou-se um Chief Justice forte na condução dos trabalhos. Assim como Burger,
Rehnquist tinha a intenção de minorar os efeitos da jurisprudência da Corte Warren, sendo
um campeão em votos-vencidos na Corte.
Com a aposentadoria de Burger em 1986, cogitou-se da indicação de Robert
Bork para o cargo de Chief Justice. Contra sua indicação Ronald Dworkin atuou em uma
campanha pública, defendendo o acerto das decisões progressistas da Corte durante os
mandatos de Warren e Burger. A pressão popular foi tamanha que Bork foi rejeitado pelo
Senado, sendo posteriormente indicado Rehnquist.
O programa de Rehnquist valoriza o aumento da autoridade do Estado sobre o
indivíduo, o freio na expansão das garantias criminais, o limite ao acesso às Cortes Federais
e o aumento à proteção aos direitos de propriedade.
Durante seu mandato vieram a integrar a Corte os juízes Antonin Scalia (1986,
conservador), Anthony Kennedy (1987, conservador), David Souter (1990, moderado) e
Clarence Thomas (1991), este último o segundo negro a integrar a Corte.
A Corte Rehnquist tem sido criticada pela expansão do trabalho dos assessores,
que atuam tanto na seleção dos casos que serão julgados pela Corte, via certiorari, quanto
na redação das opiniões. Afirma-se que os juízes normalmente confirmam os rascunhos dos
assessores, sendo o fim da era dos votos literários, como de Holmes e Cardozo.
A Corte tem evoluído para uma jurisprudência conservadora. Em 1989 a Corte
declarou inconstitucional uma affirmative action para se contratar empresários de uma
minoria. Posteriormente, a Corte não invalidou sentença de morte de um negro, mesmo
com estatísticas de que os brancos, nas mesmas situações, não eram condenados à morte. A
Corte aumentou a proteção à propriedade, estabelecendo regras obrigatórias para o Estado
efetuar o pagamento de indenizações no caso de requisições temporárias da propriedade
36
particular. Em Planned Parenthood v. Casey (1992), a Corte manteve a orientação de Roe
v. Wade, não revogando o precedente.
Após a consolidação de uma maioria conservadora com o ingresso de Scalia,
Kennedy, Souter e Thomas, a Corte tem se inclinado em aderir à stare decisis e obedecer
aos precedentes, com uma progressiva diminuição das garantias criminais. Especialmente
após o fatídico 11 de setembro de 2001, o Direito Constitucional americano tem vivido
momentos de severas restrições aos direitos fundamentais, em nome de uma pseudosegurança contra o terrorismo.
37
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da análise da evolução histórica da Corte Suprema, pode-se depreender que a
construção do Direito Constitucional americano reflete o momento vivido na conjuntura
socio-econômica e a inclinação ideológica dos componentes da Corte. O fato de o Chief
Justice ser indicado diretamente pelo Presidente para o cargo, sem mandato predefinido,
induz a uma condução dos trabalhos, quando o chefe possui habilidade para aglutinar uma
maioria, validando a classificação dos momentos da Corte com base em seu presidente.
Assim, em seu primeiro momento, a Corte Marshall procurou fortalecer o poder
nacional e proteger a propriedade contra indevidas interferências estatais, visando o
crescimento da nascente economia capitalista. Após uma geração, a Corte Taney deparouse com a necessidade de transpor a doutrina da Democracia Jacksoniana ao Direito
Constitucional, protegendo as corporações e evitando os monopólios, mas ainda refletindo
uma postura escravocrata de sua época.
Ao final do século XIX a doutrina do laissez faire foi acolhida pela Corte, como
instrumento de proporcionar o desenvolvimento industrial na economia americana no pósguerra civil. Todavia, já na economia pós-industrial do século XX, tornou-se necessário
limitar a liberdade econômica em favor de um estado de bem-estar social, alterando a
valorização da propriedade para a proteção dos direitos individuais. A sociedade da época
preocupava-se com a expansão do poder estatal sobre o indivíduo e tal situação se refletiu
nas decisões da Corte.
A segunda metade do século XX foi marcada pela “explosão de direitos”. Após
a afirmação de vários direitos individuais na Corte Warren, as Cortes posteriores passaram
a limitar tais precedentes, procurando o equilíbrio entre “o um, os poucos e os muitos”.
Este tem sido o trabalho da Corte Suprema: equilibrar o respeito aos
precedentes e a necessidade de evoluir para um aprimoramento rumo às necessidades
sociais. Assim, a Constituição americana tem se mostrado um documento vivo que é
construído diariamente para encontrar e suprir as necessidades práticas da sociedade
contemporânea. Em sua atividade, deve sempre a Corte se recordar da constante
admoestação de John Marshall, de nunca esquecer que “it is a constitution we are
expounding”.
38
BIBLIOGRARIA
PRINCIPAL
SCHWARTZ, Bernard. A History of the Supreme Court, New York e Oxford : Oxford
University Press, 1993, 465 pp.
ACESSÓRIA
CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito
comparado / trad. Aroldo Plínio Gonçalves – 2ª ed. – Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris
Editor, 1992, 142 pp.
DWORKIN, Ronald. O império do direito / trad. Jefferson Luiz Camargo. - São Paulo :
Martins Fontes, 2003, pp. 425-492.
FELIPE, Miguel Beltrán de. Originalismo e interpretación. Dworkin vs. Bork: uma
polémica constitucional. Madrid : Ed. Civitas S.A., 1989, 120 pp.
KELSEN, Hans. “O controle judicial da constitucionalidade (Um estudo comparativo das
Constituições austríaca e americana)” in Jurisdição Constitucional. - São Paulo : Martins
Fontes, 2003, pp. 299-319.
RODRIGUES, Lêda Boechat. “A Corte Suprema dos Estados Unidos e o controle de
constitucionalidade das leis”, in Separata da Revista Forense, v. 165, maio-junho de 1956,
Rio de Janeiro : Revista Forense, 1956, pp. 2-27.
___________. A corte suprema e o direito constitucional americano. Rio de Janeiro :
Revista Forense, 1958, 411 pp.
SEGADO, Francisco Fernández. La obsolescencia de la bipolaridad tradicional (modelo
americano – modelo europeo kelseniano) de los sistemas de justicia constitucional. Madrid
: (?).
TRIBE, Laurence H. American constitucional law. – 2ª ed. – Mineola, Nova York : The
Foundation Press Inc., 1988, pp. 23-208.
39
Download