REQUERIMENTO Nº

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Emenda nº - CCJ
Dê-se à ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 338, de
2011, a seguinte redação:
“Dispõe sobre royalties e participação especial
devidos em função da produção de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
no mar territorial, na zona econômica exclusiva
e na plataforma continental e sobre os royalties
devidos sob o regime de partilha de produção,
instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010.”
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre royalties e participação especial
devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos no mar territorial, na plataforma continental e na zona
econômica exclusiva e sobre royalties devidos sob o regime de partilha de
produção, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.”
Justificação
A emenda acrescentou a expressão “e sobre os royalties devidos”
antes da expressão “sob o regime de partilha de produção” na ementa e no art.
1º.
O objetivo desta alteração é tornar mais clara a redação dos
dispositivos, explicitando que a Lei irá dispor da distribuição das participações
governamentais (royalties e, no caso de regimes de concessão, também
participação especial) tanto para o petróleo extraído no oceano (mar, zona
territorial exclusiva ou plataforma continental), como para a produção oriunda
do regime de partilha de produção.
A redação do PLS poderia erroneamente dar a entender que a lei
iria disciplinar a produção no oceano sob o regime de partilha de produção, ou
seja, que iria dispor somente da produção que atendesse a essas duas condições.
Como autor do projeto, meu objetivo claramente foi de alterar a
distribuição dos royalties e participação especial para o petróleo extraído no
mar, zona territorial exclusiva e plataforma continental, independentemente do
regime de exploração, se de concessão ou partilha.
Com essas considerações, solicito o apoio dos Ilustres Pares para o
acolhimento das propostas apresentadas nessa Emenda.
Sala das Sessões,
Senador Wellington Dias.
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