Emenda nº - CCJ Dê-se à ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 338, de 2011, a seguinte redação: “Dispõe sobre royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental e sobre os royalties devidos sob o regime de partilha de produção, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.” “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e sobre royalties devidos sob o regime de partilha de produção, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.” Justificação A emenda acrescentou a expressão “e sobre os royalties devidos” antes da expressão “sob o regime de partilha de produção” na ementa e no art. 1º. O objetivo desta alteração é tornar mais clara a redação dos dispositivos, explicitando que a Lei irá dispor da distribuição das participações governamentais (royalties e, no caso de regimes de concessão, também participação especial) tanto para o petróleo extraído no oceano (mar, zona territorial exclusiva ou plataforma continental), como para a produção oriunda do regime de partilha de produção. A redação do PLS poderia erroneamente dar a entender que a lei iria disciplinar a produção no oceano sob o regime de partilha de produção, ou seja, que iria dispor somente da produção que atendesse a essas duas condições. Como autor do projeto, meu objetivo claramente foi de alterar a distribuição dos royalties e participação especial para o petróleo extraído no mar, zona territorial exclusiva e plataforma continental, independentemente do regime de exploração, se de concessão ou partilha. Com essas considerações, solicito o apoio dos Ilustres Pares para o acolhimento das propostas apresentadas nessa Emenda. Sala das Sessões, Senador Wellington Dias.