Universidade Católica Dom Bosco Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Prof. Antonio Dorsa _________________________________________________________________ AULA - 01 Conceito de Lei e Norma Jurídica 1. Etimologia Sabemos que o direito é uma exigência da justiça. A finalidade precípua do direito é a busca incessante da justiça. O direito materializa-se atingindo a sua função quando é considerado como lei ou norma jurídica, ou seja, regulador da conduta social. Assim , devemos, inicialmente, questionar o significado de “lei”. Existem várias etiologias para o vocábulo “lei”. Para alguns “lei” vem do verbo latino “legere”, que significa “ler”, sendo, então, que a lei é norma escrita( jus scriptum), ou seja o que se lê, em oposição às normas costumeiras (jus non scriptum). Para S.Tomás, lei vem do verbo “ligare”, que significa “ligar”, “obrigar” “vincular “, ou seja, a lei obriga ou liga a pessoa a uma certa maneira de agir. Na sua origem, portanto, a palavra “lei” está ligada ao conceito de norma imperativa do comportamento humano, isto é, à lei ética, moral ou humana e, especialmente, à lei jurídica. Mas há outras acepções do vocábulo. Quando se fala na lei da gravidade, nas leis da eletricidade, nas leis da química, biologia etc.. o termo lei tem, evidentemente, outra significação. Nesse caso refere-se a fórmulas gerais não imperativas ou normativas mas constatativas e indicativas de uma certa ordem que se verifica em qualquer setor da natureza. São as chamadas leis físicas ou naturais. 2- Modalidades de lei Assim aparecem duas modalidades de leis: As leis éticas, humanas ou morais, destinadas a regular o agir do homem e a orienta-lo para suas finalidades, ou, ainda, normas que regulam o uso e abuso da liberdade e, as chamadas leis físicas que indicam relações ou movimentos que ocorrem sempre de igual maneira na realidade física. Elas enunciam uma relação de causalidade eficiente: havendo tal causa seguir-se-á tal efeito.Dessa forma, podemos afirmar que as leis naturais são ou físicas ou morais. A lei física é o curso de todos os fenômenos físicos da natureza, enquanto a lei moral é a regra de toda ação humana, de ordem moral. Essas duas modalidades de lei, constituem o que se pode chamar de lei da natureza ou lei natural.Essa lei geral, lei da natureza, lei cósmica, ou, ainda, lei universal é dividida, portanto, em : a) Lei física ou natural, em sentido estrito e, b) Lei moral( ética ou humana), sendo que dentro da lei moral é preciso distinguir: a lei moral, fundada na consciência e a lei jurídica constituída pelos preceitos de conduta, impostos coercitivamente pela autoridade competente. 3- Leis físicas ou humanas É fundamental fazer a distinção entre esses dois tipos de leis uma vez que as leis físicas, como já vimos referem-se ao mundo físico e material, sujeito a determinismo rigoroso, enquanto as leis humanas dizem respeito ao campo da atividade humana, emergindo uma característica diferente calcada na consciência e na liberdade. Esse conceito corresponde à distinção entre leis causais da natureza ( “sein” ) e as leis normativas ou normas que exprimem deveres ( “ solen “ ) adotada pelos autores alemães e invocadas por Hans Kelsen em “ Teoria Geral do Estado “. Concluindo, podemos numa reflexão mais aprofundada admitirmos que as leis físicas, morais , causais e leis de finalidade, representam, em verdade, manifestações diferentes de uma mesma ordem ou lei cósmica e universal. 4- Lei humana , ética ou moral: No universo, o mundo humano ou ético ocupa, como não poderia deixar de ser, lugar eminente, uma vez que seu estudo está atrelado ao direito, que pertencendo ao mundo jurídico o qual por sua vez faz parte do mundo ético.Assim, reafirmando conceitos anteriores, podemos dizer que a ordem ética é um setor da ordem universal e a ordem jurídica , um setor da ordem ética. A lei humana é conseqüência das próprias características do ser humano que vive em sociedade e necessita de normas para regular o convívio social. As leis que nos dizem respeito—humanas, éticas ou morais—apresentam característica próprias.Dizem o que “ deve ser “ e não o que é. São imperativas ou normativas e não simplesmente enunciativas. Mas, como definir a lei humana ? Em seu tratado “ De Legibus “ S.Tomás propõe uma definição descritiva para fixar esse conceito, afirmando que:” A lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por quem tem o encargo de cuidar da comunidade”. Destaca-se dessa definição dois aspectos relevantes e adotados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam: o bem comum e a necessidade de promulgação por autoridade competente. O bem comum é o critério fundamental da aplicação das leis , sendo que essa exigência está prevista no art. 5o. da Lei de Introdução ao Código Civl que , “in verbis”, dispõe: Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Outro aspecto relevante e imprescindível para o conhecimento da lei é que a mesma deve ser promulgada pela autoridade competente, a fim de torna-la conhecida daqueles que estão obrigados a cumprila. Cabe aqui a distinção entre promulgação e publicação, apesar de que em alguns dicionários pátrios haja a afirmação de que o significado é o mesmo. A Constituição do Brasil distingue sanção, promulgação e publicação das leis, como se pode verificar pelo Inciso IV do artigo 84, que dispõe: ART.84 – Compete definitivamente ao Presidente da República: I.......... II ......... III ...... IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. No caso, sanção é a aprovação da lei votada pelo Congresso, promulgação é o ato pelo qual a autoridade reconhece a existência e manda cumpri-la e publicação significa tornar a lei conhecida do público. .