Universidade Católica Dom Bosco

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Universidade Católica Dom Bosco
Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito
Prof. Antonio Dorsa
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AULA - 01
Conceito de Lei e Norma Jurídica
1. Etimologia
Sabemos que o direito é uma exigência da justiça. A finalidade
precípua do direito é a busca incessante da justiça. O direito materializa-se
atingindo a sua função quando é considerado como lei ou norma jurídica, ou
seja, regulador da conduta social.
Assim , devemos, inicialmente, questionar o significado de “lei”.
Existem várias etiologias para o vocábulo “lei”. Para alguns “lei” vem do verbo
latino “legere”, que significa “ler”, sendo, então, que a lei é norma escrita( jus
scriptum), ou seja o que se lê, em oposição às normas costumeiras (jus non
scriptum). Para S.Tomás, lei vem do verbo “ligare”, que significa “ligar”, “obrigar”
“vincular “, ou seja, a lei obriga ou liga a pessoa a uma certa maneira de agir.
Na sua origem, portanto, a palavra “lei” está ligada ao conceito
de norma imperativa do comportamento humano, isto é, à lei ética, moral ou
humana e, especialmente, à lei jurídica. Mas há outras acepções do vocábulo.
Quando se fala na lei da gravidade, nas leis da eletricidade, nas leis da química,
biologia etc.. o termo lei tem, evidentemente, outra significação. Nesse caso
refere-se a fórmulas gerais não imperativas ou normativas mas constatativas e
indicativas de uma certa ordem que se verifica em qualquer setor da natureza.
São as chamadas leis físicas ou naturais.
2- Modalidades de lei
Assim aparecem duas modalidades de leis: As leis éticas,
humanas ou morais, destinadas a regular o agir do homem e a orienta-lo para
suas finalidades, ou, ainda, normas que regulam o uso e abuso da liberdade e, as
chamadas leis físicas que indicam relações ou movimentos que ocorrem sempre
de igual maneira na realidade física. Elas enunciam uma relação de causalidade
eficiente: havendo tal causa seguir-se-á tal efeito.Dessa forma, podemos afirmar
que as leis naturais são ou físicas ou morais. A lei física é o curso de todos os
fenômenos físicos da natureza, enquanto a lei moral é a regra de toda ação
humana, de ordem moral. Essas duas modalidades de lei, constituem o que se
pode chamar de lei da natureza ou lei natural.Essa lei geral, lei da natureza, lei
cósmica, ou, ainda, lei universal é dividida, portanto, em : a) Lei física ou natural,
em sentido estrito e, b) Lei moral( ética ou humana), sendo que dentro da lei
moral é preciso distinguir: a lei moral, fundada na consciência e a lei jurídica
constituída pelos preceitos de conduta, impostos coercitivamente pela autoridade
competente.
3- Leis físicas ou humanas
É fundamental fazer a distinção entre esses dois tipos de leis
uma vez que as leis físicas, como já vimos referem-se ao mundo físico e material,
sujeito a determinismo rigoroso, enquanto as leis humanas dizem respeito ao
campo da atividade humana, emergindo uma característica diferente calcada na
consciência e na liberdade. Esse conceito corresponde à distinção entre leis
causais da natureza ( “sein” ) e as leis normativas ou normas que exprimem
deveres ( “ solen “ ) adotada pelos autores alemães e invocadas por Hans Kelsen
em “ Teoria Geral do Estado “. Concluindo, podemos numa reflexão mais
aprofundada admitirmos que as leis físicas, morais , causais e leis de finalidade,
representam, em verdade, manifestações diferentes de uma mesma ordem ou lei
cósmica e universal.
4-
Lei humana , ética ou moral:
No universo, o mundo humano ou ético ocupa, como não
poderia deixar de ser, lugar eminente, uma vez que seu estudo está atrelado ao
direito, que pertencendo ao mundo jurídico o qual por sua vez faz parte do mundo
ético.Assim, reafirmando conceitos anteriores, podemos dizer que a ordem ética
é um setor da ordem universal e a ordem jurídica , um setor da ordem ética. A lei
humana é conseqüência das próprias características do ser humano que vive em
sociedade e necessita de normas para regular o convívio social. As leis que nos
dizem respeito—humanas, éticas ou morais—apresentam característica
próprias.Dizem o que “ deve ser “ e não o que é. São imperativas ou normativas e
não simplesmente enunciativas.
Mas, como definir a lei humana ? Em seu tratado “ De Legibus “ S.Tomás
propõe uma definição descritiva para fixar esse conceito, afirmando que:” A lei é
uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por quem tem o
encargo de cuidar da comunidade”. Destaca-se dessa definição dois aspectos
relevantes e adotados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam: o bem
comum e a necessidade de promulgação por autoridade competente. O bem
comum é o critério fundamental da aplicação das leis , sendo que essa exigência
está prevista no art. 5o. da Lei de Introdução ao Código Civl que , “in verbis”,
dispõe: Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum. Outro aspecto relevante e imprescindível
para o conhecimento da lei é que a mesma deve ser promulgada pela autoridade
competente, a fim de torna-la conhecida daqueles que estão obrigados a cumprila.
Cabe aqui a distinção entre promulgação e publicação, apesar de que em
alguns dicionários pátrios haja a afirmação de que o significado é o mesmo.
A Constituição do Brasil distingue sanção, promulgação e publicação das leis,
como se pode verificar pelo Inciso IV do artigo 84, que dispõe:
ART.84 – Compete definitivamente ao Presidente da República:
I..........
II .........
III ......
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
No caso, sanção é a aprovação da lei votada pelo Congresso, promulgação é o
ato pelo qual a autoridade reconhece a existência e manda cumpri-la e publicação
significa tornar a lei conhecida do público.
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