PARECER FISCALIZAÇÃO COREN-AP Nº 002/2016 Assunto

Propaganda
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
Autarquia Federal - Órgão Fiscalizador e Disciplinador do Exercício Profissional
(LEI 5.905/73)
UTILIDADE PÚBLICA
(LEI Nº 2.026/2012 - PMM)
PARECER FISCALIZAÇÃO COREN-AP Nº 002/2016
Assunto: Solicitação de parecer sobre o uso do “cartão de medicação” no Hospital da
Criança e do Adolescente (HCA), onde o médico prescreve o medicamento e o enfermeiro ou
o técnico em enfermagem “transcreve” para realizar o cálculo da diluição para cada
paciente, a mesma ressalta que o cartão é assinado e carimbado pelo enfermeiro.
I-Do Fato:
Trata-se do expediente encaminhado pela Senhora Bárbara de Castro Pereira, inscrita
neste Regional na categoria técnico de enfermagem, sob registro Nº 261130-TE e na categoria
enfermeiro, sob registro Nº 287129-ENF, para esclarecimentos sobre o uso do “cartão de
medicação” pelos funcionários da enfermagem no Hospital da criança e do Adolescente, onde
o médico prescreve o medicamento e o enfermeiro ou o técnico “transcreve” para realizar o
cálculo da diluição para cada paciente, a mesma ressalta que o cartão é assinado e carimbado
pelo enfermeiro.
II- Da Fundamentação e análise:
Ao analisar a legislação especifica de enfermagem sobre o uso do cartão para extrair
da prescrição médica o cálculo exato de medicamento para cada paciente, esclarecemos que
não encontramos nenhuma recomendação ou normatização, sendo assim, não temos
conhecimento dessa ferramenta para diluição de medicamento. Acreditamos que a
coordenadora de enfermagem possa esclarecer sobre o uso do cartão, informando a referência
bibliográfica que se fundamentou, já que não temos conhecimento de legislação específica
sobre matéria.
Caso a instituição esteja utilizando esse cartão com prescrição fora da validade, ou
seja, por mais de 24 horas, vale ressaltar com base na Resolução 487 de 2015, que “Veda aos
profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica à distância e a execução da
prescrição médica fora da validade”:
Art. 3º da referida Resolução É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de
prescrição médica fora da validade.
§ 1º – Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se válidas as seguintes prescrições
médicas: I – Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas;
Art. 4º Findada a validade da prescrição médica, os profissionais de Enfermagem poderão
adotar as seguintes providências:
Avenida Procópio Rola, 944 - Central
CEP 68900-081 – Macapá – AP
Fone (96) 3222-1461
WebSite: www.coren-ap.gov.br
E-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
Autarquia Federal - Órgão Fiscalizador e Disciplinador do Exercício Profissional
(LEI 5.905/73)
UTILIDADE PÚBLICA
(LEI Nº 2.026/2012 - PMM)
I – Em caso de prescrições médicas hospitalares com mais de 24 horas ou protocolos de
quimioterapia finalizados, informar ao médico plantonista, ou médico supervisor/coordenador
da clínica/unidade ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências
cabíveis;
Quanto à responsabilidade do profissional enfermeiro ao “transcrever” a prescrição
médica e ainda delegar essa atividade ao técnico em enfermagem, vejamos o que dispõe a Lei
7.498 de 1986 sobre matéria:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
II - como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em
rotina aprovada pela instituição de saúde;
A lei 7.498 de 1986 e seu Decreto Nº 94.406 de 1986 que regulamenta o exercício da
enfermagem no Brasil, dispõe que o enfermeiro está habilitado para realizar a prescrição de
medicamentos em programas de saúde e em rotinas aprovada pela instituição de saúde, não
fazendo menção a “transcrição” que significa ação de copiar um escrito; faz menção a algo
que é retirado de um lugar e escrito em outro. A referida Lei também especifica que no
âmbito da enfermagem apenas o enfermeiro está habilitado.
Ressalte-se que prescrição é um documento com valor legal pelo qual se
responsabilizam perante o paciente e sociedade aqueles que prescrevem (OSÓRIO DE
CASTRO, 2010).
No Brasil, as principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são
a Lei Federal nº 5991/73, Decreto n° 3181/1999 (BRASIL, 1999; BRASIL, 1973), Resolução
CFF- nº. 357/2001 (CFF, 2001), do Conselho Federal de Farmácia, que define as Boas
Práticas em Farmácia; e RDC ANVISA 20 de 2011, onde ressaltam que a prescrição deve ser
clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em
letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema
de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos.
não é permitido abreviar formas farmacêuticas.
Na prescrição devem constar: Nome, forma farmacêutica e potência do fármaco
prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do Sistema
Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a quantidade total de medicamento
(número de comprimidos, drágeas, ampolas, envelopes), de acordo com a dose e a duração do
Avenida Procópio Rola, 944 - Central
CEP 68900-081 – Macapá – AP
Fone (96) 3222-1461
WebSite: www.coren-ap.gov.br
E-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
Autarquia Federal - Órgão Fiscalizador e Disciplinador do Exercício Profissional
(LEI 5.905/73)
UTILIDADE PÚBLICA
(LEI Nº 2.026/2012 - PMM)
tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a
duração do tratamento; nome, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar
contato. Em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso de
medicamentos prescritos; data da prescrição.
De acordo com o Protocolo de Segurança do Paciente na Prescrição, Uso e
Administração de Medicamentos, o cálculo das doses de medicamentos é fonte importante de
erros graves e este problema pode ser minimizado com a familiaridade do prescritor com o
medicamento e com a conferência do cálculo. Recomenda-se que as doses prescritas sejam
conferidas pelo prescritor antes da assinatura da prescrição, tendo como referência o melhor
nível de evidência científica disponível. Para medicamentos cujas doses são dependentes de
peso, superfície corporal e clearance de creatinina, recomenda-se que o prescritor anote tais
informações na prescrição, para facilitar a análise farmacêutica e a assistência de
enfermagem.
Preconiza-se que a farmácia disponibilize, em meio hospitalar, o maior número
possível de medicamentos prontos para uso (dose unitária) e que dispensem a manipulação
prévia à administração. Deve-se implantar a dupla checagem (na farmácia e no momento do
recebimento pela enfermagem) das doses prescritas principalmente para medicamentos
potencialmente perigosos/alta vigilância. Nova dupla checagem deve ser feita pela
enfermagem antes da administração do medicamento. A dupla checagem é particularmente
importante para medicamentos prescritos em Pediatria, Oncologia e Unidades de Tratamento
Intensivo, principalmente no momento da administração.
III- Conclusão:
Diante do exposto, somos do parecer que:
1- Que o prescritor realize todo o processo de prescrição com base na legislação vigente, não
delegando a “transcrição” para os profissionais de enfermagem, já se trata de atividade ilegal,
este deve seguir as recomendações dos órgãos normatizadores: Ministério da Saúde e
ANVISA, e órgãos de classe afins, em consonância com a Lei Federal nº 5991/73, Decreto n°
3181/1999 (BRASIL, 1999; BRASIL, 1973), Resolução CFF- nº. 357/2001 (CFF, 2001) e
RDC 20 de 2011.
2- Que a instituição, normatize a prescrição de medicamentos através das chefias do setor de
medicina, enfermagem e farmácia, elaborando o protocolo da Prescrição de Medicamentos.
É o parer
SMJ
Avenida Procópio Rola, 944 - Central
CEP 68900-081 – Macapá – AP
Fone (96) 3222-1461
WebSite: www.coren-ap.gov.br
E-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
Autarquia Federal - Órgão Fiscalizador e Disciplinador do Exercício Profissional
(LEI 5.905/73)
UTILIDADE PÚBLICA
(LEI Nº 2.026/2012 - PMM)
Macapá, 10 de junho de 2016.
Atenciosamente,
Dra Maria Ester da Silva
Coordenadora de fiscalização
Coren-AP 81843
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei nº 7.498, de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
enfermagem
e
dá
outras
providências.
Disponível
em
:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm. Acesso em junho de 2016.
_______. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei 7498, de 25 de
junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03Qdecreto/decreto/19801989/D94406.htm. Acesso em junho de 2016.
BRASIL. Decreto n.o 3.181, de 23 de setembro de 1999. Regulamenta a Lei n.o 9.787, de 10
de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento
genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências.
BRASIL. Lei n.o 5991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras
providências. BRASIL. Portaria n.o 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o regulamento
técnico sobre substancias e medicamentos sujeitos a controle especial BRASIL.
RDC nº 20 de 05 de maio de 2011. Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de
substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em
associação. Disponível em www.anvisa.gov.br. Acesso em junho de 2016.
Resolução nº 487, de 25 de Agosto de 2015. Veda aos profissionais de Enfermagem o
cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da
validade. Disponível em: < http://www.cofen.gov.br/resoluocofen-3112007_4345.html>.
Acesso em junho 2016.
Avenida Procópio Rola, 944 - Central
CEP 68900-081 – Macapá – AP
Fone (96) 3222-1461
WebSite: www.coren-ap.gov.br
E-mail: [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
Autarquia Federal - Órgão Fiscalizador e Disciplinador do Exercício Profissional
(LEI 5.905/73)
UTILIDADE PÚBLICA
(LEI Nº 2.026/2012 - PMM)
PEPE, V. L. E; CASTRO, C. G. S. O. Prescrição de medicamentos. Formulário Terapêutico
Nacional. Secretaria de Ciências e Tecnologia e Insumos Estratégicos. Brasília: Ministério da
Saúde, 2010.
MINISTÉRIO DA SAÚDE: Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de
Medicamentos. Protocolo coordenado pelo Ministério da Saúde e ANVISA em parceria com
FIOCRUZ e FHEMIGA, disponível em www.saúde.gov.br/segurança do paciente. Acesso
em junho de 2010.
Avenida Procópio Rola, 944 - Central
CEP 68900-081 – Macapá – AP
Fone (96) 3222-1461
WebSite: www.coren-ap.gov.br
E-mail: [email protected]
Download