MERCOSUL/GMC/RES. Nº 23/95 REQUISITOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS REGISTRADOS E FABRICADOS EM UM ESTADO PARTE PRODUTOR, SIMILARES A PRODUTOS REGISTRADOS NO ESTADO PARTE RECEPTOR TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, as Decisões Nºs 4/91 e 3/94 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 3/95 do SGT Nº 3 "Regulamentos Técnicos". CONSIDERANDO Que na Reunião Extraordinária da Comissão Produtos para a Saúde do Subgrupo de Trabalho Nº 3, Regulamentos Técnicos, realizada em Montevidéu nos dias 9 a 13 de outubro de 1995, considerou-se o regime de registro de produtos farmacêuticos para o MERCOSUL e aprovou-se o documento "Requisitos para o Registro de produtos farmacêuticos registrados e fabricados em um Estado Parte produtor, similares a produtos registrados no Estado Parte receptor", segundo consta na ata da citada Comissão. Que a operação para o registro de produtos farmacêuticos nos Estados Partes está relacionada nos Anexos da Decisão Nº 3/94 do CMC, Restrições Não Tarifárias, como medida a ser harmonizada. Que o Documento aprovado constitui uma parte do Regulamento referente ao Registro de Produtos Farmacêuticos. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1 - Aprovar o documento "Requisitos para o registro de produtos farmacêuticos registrados e fabricados em um Estado Parte produtor, similares a produtos registrados no Estado Parte receptor", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução e cuja colocação em prática depende da implementação de procedimentos complementares. Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos: Argentina ANMAT (Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica) Ministerio de Salud y Acción Social Brasil Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde Paraguai Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social. Uruguai Ministerio de Salud Pública Art. 3 - Este documento será revisado conforme o inciso 6.1.3. do documento mencionado no Artigo 1º Art. 4 - A presente Resolução entrará em vigor em 18 de dezembro de 1995. XIX GMC - Montevidéu, 10/XI/95. REQUISITOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS REGISTRADOS E FABRICADOS EM UM ESTADO PARTE PRODUTOR, SIMILARES A PRODUTOS REGISTRADOS NO ESTADO PARTE RECEPTOR 1. INTRODUÇÃO O objetivo principal de qualquer regulação relacionada à produção, à comercialização e ao consumo de produtos medicinais deve ser a salvaguarda da Saúde Pública. Este objetivo, entretanto, deve ser alcançado por meios que não impeçam o desenvolvimento da indústria farmacêutica e o comércio dentro das comunidades. A harmonização de normas e regulamentos técnicos relativos ao registro de produtos farmacêuticos requer uma consideração especial, tendo em conta a importância e as conseqüências sobre a saúde da população comunitária, e exige ser tratada com base em uma concepção comum sobre sistemas de controle de medicamentos. O conceito de responsabilidade sanitária deverá referir-se a esta harmonização conceitual. Deve-se, a princípio, buscar a nivelação de conceitos e a homogeneização de concepções acerca dos sistemas de regulação e controle sanitário dos produtos farmacêuticos que devem ser pautados, no máximo possível, dentro de ações preventivas. Esta etapa inicial pressupõe um consenso entre os países sobre a função do registro de produtos farmacêuticos no contexto do MERCOSUL e sobre o papel do Estado no campo da produção e do consumo de medicamentos. A complexidade do tema e dos objetivos do MERCOSUL torna inevitável que a harmonização dos regulamentos sobre o registro de produtos farmacêuticos seja vista como um processo em que os Estados Partes vão alcançando gradualmente estágios de operação equivalentes, suficientemente claros e resolvidos de comum acordo entre suas autoridades sanitárias. Não obstante todo o aparelho estatal de regulação e controle, a responsabilidade maior pela qualidade dos medicamentos é da empresa que os produz. Sem dúvida, o fabricante de um medicamente deve ser plenamente responsável por sua qualidade, seja este uma empresa privada ou estatal, devendo, em qualquer dos casos, cumprir os mesmos requisitos. Para produzir artigos de boa qualidade, é imprescindível que o fabricante observe práticas adequadas de produção e de controle de qualidade. Ao Estado lhe incumbe, através de suas agências, estabelecer os regulamentos apropriados em todos os estabelecimentos produtores e zelar pelo seu cumprimento, por meio da fiscalização/inspeção de seus sistemas de controle de qualidade no que diz respeito à garantia de fabricação de produtos corretos e também em todas as etapas do processo que tem início na prescrição e finaliza no consumo. Em outras palavras, é dever do Estado a constatação sistemática e rigorosa do cumprimento das especificações, seja antes da entrada do produto no mercado, seja durante sua comercialização e consumo. Esta função do poder público é obrigatória e instransferível. Para haver simetria no tratamento da questão por parte do poder público de cada país, é necessária, inicialmente, uma simetria na concepção do registro, para logo chegar a uma simetria nos regulamentos técnicos e na colocação em funcionamento dos mesmos. 2. O REGISTRO NO CONTEXTO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Depois de muitas tragédias coletivas devido ao consumo de produtos farmacêuticos sem segurança e sem qualidade, todos os países desenvolvidos adotaram sistemas, gradualmente sofisticados, de acordo ao desenvolvimento científico e tecnológico, para autorizar e controlar a produção e a comercialização de medicamentos. Tais sistemas foram estruturados para assegurar que somente os produtos de boa qualidade, seguros para o consumidor e eficazes em relação à indicação proposta, fossem introduzidos no mercado. Os processos de fabricação, rotulagem, difusão de informação sobre produtos medicinais e sua comercialização foram postos sob controles estritos. Estes sistemas de controle de medicamentos dispõem atualmente de uma série de instrumentos de vigilância que são aplicados antes e/ou depois da entrada de cada produto ao mercado. Um bom sistema de controle aplica estes instrumentos de forma planejada a fim de que um deles complemente e potencialize a ação do outro. É dentro deste contexto que o registro de produtos deve ser visto: como um dos instrumentos de ação destes sistemas de controle, talvez o de maior importância preventiva, ou mesmo o único. Apesar da evidente importância comercial do registro - significa a autorização para sua inserção no mercado - e da natureza eminentemente econômica do MERCOSUL, não se pode tratá-lo de forma isolada e fora do contexto dos sistemas de regulação e controle das realidades sanitárias dos Estados Partes. O registro significa a intervenção da autoridade sanitária em um momento anterior à entrada no mercado e deve ser pensado em consonância com outros instrumentos de vigilância aplicados nos momentos posteriores à comercialização, os quais complementam sua ação: - a supervisão do processo produtivo inspeções sistemáticas das fábricas/estabelecimentos de produção a supervisão do produto acabado - verificação em laboratório das especificações de identidade e qualidade dos produtos a fiscalização da distribuição/comercialização - inspeção sistemática nos pontos de venda e/ou de distribuição o controle da propaganda/difusão da informação impede informações inadequadas/fraudulentas e práticas antiéticas de marketing a farmacovigilância - recolhimento e investigação dos produtos que comprometem a segurança, a eficácia ou a relação benefício/risco de um produto os estudos epidemiológicos acerca das tendências de uso dos medicamentos: determinam seu uso excessivo, errôneo ou deficiente; definem áreas que necessitam investigação adicional; medem o efeito de uma medida ou norma administrativa ou técnica e recomendam as ações necessárias; identificam os medicamentos usados com maior freqüência pela população e sua relação com a prevalência das doenças - o controle das investigações de inovações terapêuticas - regulação/fiscalização dos estudos realizados com novas moléculas com efeitos terapêuticos, principalmente na fase de estudos clínicos em seres humanos. Todos estes instrumentos se fundamentam na atribuição reguladora das agências estatais, ou seja, do poder de fabricar, revisar e/ou cancelar regulações técnicas dos produtos sob vigilância sanitária. O momento de registro é particularmente importante pois de seu desempenho dependerá a qualidade do arsenal terapêutico disponível em um mercado comunitário. Uma grande quantidade de produtos no comércio cujas relações benefício/risco ou eficácia/segurança fossem duvidosas, refletiria um modelo precário de registro nos países do MERCOSUL. O consumo de qualquer substância química implica em alguma medida um risco que se manifesta nos efeitos colaterais e/ou adversos. Ou seja, efeitos diferentes dos que se deseja obter, que podem ser muito prejudiciais, desencadeando uma série de outros efeitos para o paciente e custos para os sistemas de saúde pública. Produtos de eficácia e/ou segurança duvidosa, ou desnecessária do ponto de vista terapêutico, não devem ter acesso ao mercado porque expõem a população a riscos desnecessários. Realizar esta seleção é função primária do registro que, em seu funcionamento, proporciona também a reunião e a análise de todas as informações necessárias para a avaliação dos produtos. Tais informações constituem os bancos de dados que viabilizam e/ou facilitam, a posteriori, a aplicação de outros instrumentos de vigilância sanitária. 3. LINEAMENTOS GERAIS O princípio da "livre circulação de bens e serviços e fatores produtivos entre os países" consagrado no Artigo 1º do Tratado de Assunção, deve ser conciliado, no âmbito da comercialização de produtos de interesse sanitário, com o estabelecimento de normas que assegurem a qualidade, a eficácia, a segurança e o uso adequado dos mesmos. O princípio da subordinação da livre circulação de produtos farmacêuticos no mercado, ampliado às necessidades da saúde pública nos Estados Partes, impõe a garantia da vigilância sanitária nos Estados e entre eles, promovendo ao mesmo tempo o melhoramento da indústria farmacêutica sub-regional com o objeto de potenciar sua projeção competitiva em nível internacional. Em tal contexto, o Registro de produtos farmacêuticos é uma das normas fundamentais para assegurar de forma preventiva o controle sanitário e para promover seu funcionamento. Tendo em vista a natureza prioritária de preservar a saúde da população, a vigilância sanitária no âmbito geográfico regional dos Estados Partes é função e responsabilidade intransmissível de cada autoridade sanitária nacional. Conseqüentemente, a proposta de harmonização das normas do Registro de Produtos farmacêuticos para o Mercosul se baseia na adequação e no desenvolvimento dos sistemas nacionais de vigilância sanitária em cada Estado Parte, mediante o acordo da homogeneização dos requisitos, procedimentos e prazos para o registro. Segundo o princípio de eqüidade consagrado no espírito do Tratado de Assunção, a norma harmonizada deve assegurar uma reciprocidade de tratamento nos quatro Estados Partes, com base em um sistema regulador harmonizado. Este sistema não deve gerar efeitos discriminatórios sobre as indústrias dos Estados Partes, e deve garantir a simetria de procedimentos, dirigindo-se à consecução de parâmetros homogêneos de qualidade, segurança e eficácia dos produtos farmacêuticos no mercado comunitário. O critério da manutenção dos sistemas nacionais de registro dos países membros implica o estabelecimento de um Regime Intrazonal Harmonizado baseado na homogeneização dos requisitos, prazos de obtenção e de validade, e demais procedimentos para o registro de produtos farmacêuticos em cada um dos quatro países, que possa conduzir, sendo recomendável no futuro, ao reconhecimento mútuo dos RPF. Deve estabelecer-se um regime extrazonal comum para o registro de produtos farmacêuticos procedentes de terceiros países. A proposta deve contemplar a instituição de um mecanismo de transição durante um determinado período, que possibilite a incorporação, ao novo âmbito harmonizado, dos produtos farmacêuticos já registrados na data da instalação do mercado comum e que resolva eqüitativamente as assimetrias existentes. 4. DEFINIÇÃO E OBJETO 4.1. DEFINIÇÃO O registro de Produto Farmacêutico é o instrumento através do qual, o Estado, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia do mesmo em suas agências reguladoras, por meio da avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos para sua introdução no mercado para comercialização e/ou consumo, em um determinado âmbito geográfico. 4.2. OBJETO O objeto do RPF é zelar pela qualidade, segurança, eficácia e uso racional dos produtos de interesse sanitário, com o fim de preservar a saúde pública. 5. ÂMBITO DE REGULAÇÃO E ÂMBITO GEOGRÁFICO A regulamentação do RPF compreende o conjunto de normas que estabelecem para o solicitante os requisitos de caráter jurídico, administrativo, técnico e científico que permitam à autoridade sanitária avaliar a eficácia, segurança e qualidade dos produtos farmacêuticos de uso humano, para consumo e/ou comercialização, cujo registro é solicitado. Tal regulamentação será aplicável tanto para os produtos fabricados em cada um dos Estados Partes registradores como para produtos importados ou destinados à exportação, estando incluídas em tais normas as atividades e pessoas (físicas e jurídicas) que intervêm nas distintas etapas da obtenção de produtos farmacêuticos. 6. REGISTRO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS REGISTRADOS E FABRICADOS EM UM ESTADO PARTE PRODUTOR, SIMILARES A PRODUTOS REGISTRADOS NO ESTADO PARTE RECEPTOR. 6.1. DEFINIÇÕES Produto similar: é aquele que contém o(s) mesmo(s) princípio(s) ativo(s), a(s) mesma(s) concentração(ções), a(s) mesma(s) forma(s) farmacêutica(s), a mesma via de administração, a mesma indicação terapêutica, a mesma posologia, e que é equivalente ao produto registrado no Estado Parte receptor, podendo diferir em características tais como: tamanho e forma, excipientes, data de vencimento, características da embalagem e em certas condições da rotulagem. Equivalência: dois produtos farmacêuticos são equivalentes quando possuem o mesmo valor farmacêutico e quando seus efeitos, com respeito à eficácia e à segurança, são essencialmente os mesmos depois de administrados na mesma dose molar. DEMONSTRAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA 6.1.31. A demonstração de equivalência nos produtos que se apresentam nas seguintes formas farmacêuticas - de aplicação tópica, - de uso externo, - soluções aquosas de administração oral, - formas sólidas para serem reconstituídas como solução, - solução aquosa para uso nasal, ótico ou oftálmico, - soluções para aplicação exclusivamente por via endovenosa, - soluções aquosas para aplicação intramuscular, - drogas de administração oral que não devem ser absorvidas, - gases ou vapores inalados na(s) mesma(s) concentração(ções) que o produto similar, se realizará segundo a natureza do produto pela demonstração dos seguintes Critérios Farmacopéicos: a. Identificação qualitativa do(s) princípio(s) ativo(s) b. Determinação quantitativa do(s) princípio(s) ativo(s) c. Determinação, conforme o caso, das características da forma farmacêutica. Nestes casos, a apresentação destes itens é considerada demonstração suficiente de equivalência. 6.1.3.2. A demonstração de equivalência nos produtos que se apresentam nas seguintes formas farmacêuticas outras formas farmacêuticas de administração oral não compreendidas no item 6.1.3.1, de liberação controlada, contínua ou programada; - sistemas terapêuticos alternativos das formas farmacêuticas convencionais absorvidas pela pele, mucosas, depósitos intramusculares ou subcutâneos, será realizada, conforme a natureza do produto, por demonstração de: - 6.1.3.2.1. Critérios farmacopéicos, a saber: 6.1.3.2.1.1. Identificação qualitativa do(s) princípio(s) ativo(s). 6.1.3.2.1.2. Determinação quantitativa do(s) princípio(s) ativo(s) 6.1.3.2.1.3. Determinação, conforme o caso, das características da forma farmacêutica. 6.1.3.2.1.4. Teste de dissolução. Ademais, conforme corresponda à natureza do produto, por demonstração de: 6.1.3.2.2. Ensaios de equivalência "in vitro" não correlacionados com ensaios de biodisponibilidade mas descritos nas farmacopéias acordadas (*) ou em literatura científica com suficientes evidências de validação. Quando for aplicável, a apresentação destes ensaios é considerada como demonstração suficiente de equivalência. 6.1.3.2.3. Ensaios de equivalência "in vitro" por qualquer método que esteja correlacionado com estudos em seres humanos. Quando for aplicável, a apresentação destes ensaios é considerada demonstração suficiente de equivalência. 6.1.3.2.4. Testes "in vitro" em animais, havendo ou não correlação com dados em seres humanos, para o caso de formas farmacêuticas nas quais a realização de ensaios de equivalência "in vitro" não é possível, ou de princípios ativos com cinética dependente da dose na categoria terapêutica, ou com índice terapêutico estreito (menor que 2). 6.1.3.2.5. Testes "in vitro" em seres humanos, para o caso de formas farmacêuticas nas quais a realização de ensaios de equivalência "in vitro" ou "in vivo" em animais não é possível, ou de princípios ativos com cinética dependente das doses na categoria terapêutica, ou com índice terapêutico estreito (menor que 2), ou de princípios ativos para os quais não existam evidências clínicas de problemas relacionados com a biodisponibilidade ou com a equivalência terapêutica. Resolve-se de comum acordo que os Estados Partes buscarão o aperfeiçoamento das condições para a realização dos testes de demonstração de equivalência e que revisarão este mecanismo aos 5 anos da vigência deste documento. Enquanto forem válidas estas condições, será aceita a demonstração de equivalência por meio dos testes descritos nos itens 6.1.3.1, 6.1.3.2.1., e 6.1.3.2.2. (*) As Farmacopéias acordadas são: a Farmacopéia Européia, a Farmacopéia dos Estados Unidos e a dos Estados Partes, no caso de existirem, na ordem expressa. 6.2. REQUISITOS DE REGISTROS Os produtos farmacêuticos similares a produtos registrados no Estado Parte Receptor devem ser obrigatoriamente registrados nas agências reguladoras de tal Estado Parte e, para tanto, deverão cumprir os requisitos previstos neste documento. Tais requisitos têm a função básica de fornecer toda a informação necessária para a comprovação das exigências básicas de um produto farmacêutico que cumpra os requisitos de similaridade a) que demonstre, por meio das informações científicas requeridas, a similaridade com o produto registrado no Estado Parte Receptor b) que seja fabricado de acordo às BPFeC c) que alcance os requisitos de qualidade e estabilidade preconizados. 6.2.1. REQUISITOS ESPECÍFICOS 6.2.1.1. O pedido de um RPF estará assinado pelo Responsável Legal da Empresa e pelo Diretor Técnico/Regente/Farmacêutico responsável/ designados no Estado Parte Receptor pela empresa produtora e conterá toda a informação indicada neste documento. 6.2.1.2. A critério da Autoridade Sanitária, no momento por ela definido, a empresa deverá apresentar amostras do produto e/ou matéria-prima (matérias-primas), reagentes padrões e outros elementos mencionados nos métodos de controle do produto e os empregados na determinação de seu prazo de vida útil. Deverá ser dado o mesmo tratamento para os produtos a serem registrados, sejam estes produzidos no país ou em outros Estados Partes. 6.2.1.3. A empresa responsável está obrigada a comunicar à Autoridade Sanitária o lançamento do produto, em um prazo de até 60 dias a partir de seu lançamento, especificanco o número de registro concedido e o território (local geográfico) onde será comercializado. 6.2.2. INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS O pedido de registro de produto deverá incluir as seguintes informações administrativas: 6.2.2.1. Nome e endereço da empresa solicitante localizada no Estado Parte Receptor. 6.2.2.2. Nome e endereço da empresa produtora/fabricante. 6.2.2.3. Cópia do documento que certifique a habilitação/Autorização de Funcionamento da empresa solicitante do item 6.2.2.1. 6.2.2.4. Cópia do documento que certifique a habilitação/Autorização de Funcionamento da empresa produtora/fabricante. 6.2.2.5. Demonstração do cumprimento das BPFeC. Cópia da Certidão (Constancia) das BPFeC. 6.2.2.6. Declaração da empresa solicitante do item 6.2.2.1. comprovando a responsabilidade técnica do Diretor Técnico/Farmacêutico Responsável/Regente e do Responsável Legal. 6.2.2.7. Declaração da capacidade operacional própria para produzir o produto em suas instalações. 6.2.2.8. Cópia do contrato de serviços de terceiros quando couber, junto com a cópia da Certidão (Constancia) das BPFeC. 6.2.2.9. Comprovante de pagamento da taxa estabelecida pela Autoridade Sanitária. 6.2.2.10. Formulário de Registro de Produto Farmacêutico similar ao produto registrado no Estado Parte Receptor, que obrigatoriamente deverá estar assinado pelo Diretor Técnico/Farmacêutico responsável/Regente e pelo Responsável Legal da empresa solicitante mencionada no item 6.2.2.1. 6.2.2.11. Autorização de registro consentindo o consumo interno no Estado Parte Produtor. 6.2.2.12. Cópia autenticada do documento que certifica a personalidade do/dos responsável/responsáveis legal/legais designado/s pela empresa solicitante do item 6.2.2.1. perante a Autoridade Sanitária. 6.2.2.13. Informação sobre a situação do registro de marca, referente ao nome comercial solicitado no Estado Parte Receptor. 6.2.3. INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA A informação do registro do produto deverá incluir a informação técnica que se enumera a seguir, e que estará de acordo com esta normativa. 6.2.3.1. INFORMAÇÃO FARMACÊUTICA PARTE I - DADOS GERAIS 01 - Denominação comercial proposta e denominação(ções) genérica(s) da(s) substância(s) ativa(s) segundo a Denominação Comum Internacional (DCI) em espanhol e sua equivalente em português. 02 - Classificação Farmacológica - Aplicação Terapêutica fazendo referência ao Código ATC Classification (Anatomical Therapeutic Chemical) ou, no caso de não estar implantada, a vigente em cada um dos Estados Partes. 03 - Fórmula de composição do produto - substâncias ativas da fórmula pelo nome genérico e seus quantitativos, conforme couber, por g, ml, ou por unidade de forma farmacêutica. 04 - Formas Farmacêuticas e Concentração 05 - Forma de Apresentação: conteúdo da(s) unidade(s) de venda, indicando o peso, o volume ou a unidade de forma farmacêutica e sua concentração. Estas apresentações deverão ter relação com a quantidade previsível de unidades de dosificação necessária para o tratamento médio. 06 - Vias de administração. 07 - Indicações terapêuticas principais e complementares, se houver. 08 - Contra-indicações. 09 - Reações adversas, efeitos colaterais. 10 - Precauções e advertências. 11 - Condição de venda. Segundo couber, de acordo com o risco sanitário envolvido no uso do produto, conforme as categorias definidas no Estado Parte Receptor. 12 - Restrições de Uso. Uso em campanhas de saúde pública / uso profissional / entidades especializadas / controle especial em função do risco que representa. 13 - Prazo de validade. Período de vida útil do produto. 14 - Condições de conservação. PARTE I - DADOS DE FARMACOLOGIA 01 - Mecanismo de ação e dados de farmacocinética. 02 - Posologia e Modo de Uso. 03 - Interação com medicamentos e alimentos. 04 - Overdose (sinais, sintomas, conduta e tratamento). PARTE III - DADOS DE PRODUÇÃO E CONTROLE 01 - Fórmula completa por unidade de forma farmacêutica, g ou ml, incluindo a justificativa de emprego em doses excessivas, quando for o caso. 02 - Método de fabricação segundo as normas de boas práticas de fabricação. 03 - Controles de processo (por unidade/peso/volume). 04 - Especificação e descrição de métodos de controle das matérias-primas e produtos acabados, incluindo para os ensaios e determinações, as técnicas de amostragem. 05 - Métodos de controle de produtos semi-elaborados, materiais de acondicionamento e embalagem, incluindo, para os ensaios e determinações, as técnicas de amostragem. 06 - Indicação da(s) farmacopéia(s) onde estão citados os componentes da fórmula ou especificações próprias da empresa. 07 - Estudo de estabilidade realizado para determinar o período de vida útil e as condições de conservação na embalagem definitiva (descrição da mesma), indicando condições experimentais, determinações adequadas e métodos utilizados. No caso de produtos de preparação extemporânea, serão incluídos também os estudos realizados sobre o preparado reconstituído. 08 - Condições de armazenamento e transporte. 09 - Indicação do código ou convenção utilizada pela empresa para a identificação dos lotes do produto. 6.2.3.2. TEXTOS DE BULAS, RÓTULOS E ESTOJOS 6.2.3.2.1. Requisitos Gerais 01 - Os textos de bulas, rótulos e estojos deverão ser escritos no idioma do Estado Parte Receptor, podendo estar escritos simultaneamente em espanhol e português. 02 - Os textos de bulas, rótulos e estojos deverão possuir as dimensões necessárias para uma fácil leitura visual, com caracteres de no mínimo um (1) milímetro de altura. 6.2.3.2.2. Textos de Bulas Os textos das bulas deverão observar os critérios vigentes no Estado Parte Receptor. 6.2.3.2.3. Texto de Rótulos 6.2.3.2.3.1. Texto mínimo de embalagem primária quando o produto tiver uma embalagem secundária - Nome do produto, comercial e genérico Conteúdo do princípio ativo ou princípios ativos por unidade de forma farmacêutica, por unidade de dose ou outras formas de expressão que couberem Via de administração, exceto para comprimidos, comprimidos revestidos, drágeas e cápsulas de uso oral, quando não houver especificação em sentido contrário Conteúdo da embalagem primária, exceto tiras (blisters e laminados), expresso em g, ml ou unidades de forma farmacêutica, conforme couber Nome da empresa produtora/fabricante Data de vencimento Número de lote - Casos Especiais, injetáveis de pequeno volume (neste caso a autoridade sanitária poderá autorizar exceções no que diz respeito ao tamanho de letra exigido no item 6.2.3.2.1.) - Nome comercial e genérico Concentração Via de administração (abreviada) Data de vencimento e número de lote ou partida Identificação da empresa (nome da empresa abreviado) Conteúdo expresso em ml. 6.2.3.2.3.2 Texto mínimo de embalagem primária quando o produto não tiver embalagem secundária: idem ao item 6.2.3.2.3.1. além do conteúdo da bula não incluído neste item. 6.2.3.2.4. Texto de Estojos 6.2.3.2.4.1. Quando a unidade de venda incluir uma bula, os estojos deverão conter a seguinte informação: A - INFORMAÇÃO GERAL - Nome do produto - Nome genérico - Concentração ou dose por unidade de forma farmacêutica Fórmula qualitativa/quantitativa por unidade de forma farmacêutica, por unidade de dose ou outras formas de expressão que correspondam (inclui somente princípios ativos, com sua denominação genérica) - Forma farmacêutica, vias de administração, modo de uso e dose usual - Nome e endereço da empresa produtora/fabricante - País de origem - Data de vencimento - Número de lote - Condições de conservação (conforme o disposto pela autoridade sanitária) - Informações sobre o produto: vide bula - Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças/Mantener fuera del alcance de los niños. - Amostra médica/profissional (quando couber) - Conteúdo da unidade de venda expresso em g/ml ou unidades de forma farmacêutica, segundo couber Para produtos de venda livre: - Siga corretamente o modo de usar, não desaparecendo os sintomas procure orientação médica /Siga correctamente el modo de usar, no desapareciendo los síntomas consulte a su médico. - B. INFORMAÇÃO REFERIDA AO PAÍS RECEPTOR - Número de Registro/Certificado do Produto Nome e endereço da empresa solicitante mencionada no item 6.2.2.1 Diretor Técnico/Farmacêutico Responsável/Regente Condição de venda e restrições de uso, de acordo às normas do país receptor (se inclui texto e outras formas visuais de identificação) 6.2.3.2.4.2. Quando a unidade de venda não incluir bula/prospecto, deverá conter a informação descrita para estojos no item 6.2.3.2.4.1. além do texto da bula não incluída, conforme estabelece o item 6.2.3.2.2. 6.2.4. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO O prazo será de 120 dias contados a partir da apresentação de todas as informações estabelecidas nos requisitos de registro. Este prazo será suspenso sempre que, a pedido da Autoridade Sanitária, o solicitante precisar acrescentar informação adicional até que a mesma seja considerada suficiente. Em todos os casos, a suspensão do prazo deverá estar fundamentada. A Autoridade Sanitária estabelecerá um prazo máximo para o cumprimento da exigência ou para a apresentação da justificativa por descumprimento. Quando a Autoridade Sanitária não se manifestar no prazo de 120 dias corridos, o produto estará automaticamente registrado por prazo peremptório/decurso de prazo /vencimiento de plazo/ e será enviado imediatamente para publicação. Em qualquer situação, o tempo total de tramitação do processo não excederá a 180 dias corridos. Os quatro Estados Partes se comprometem a informar os registros concedidos, quinzenalmente, através de um boletim seqüencial e na forma padronizada. A publicação incluirá as seguintes informações: - princípios ativos e concentrações forma farmacêutica - via de administração indicação terapêutica posologia denominação comercial empresa registradora data de apresentação do pedido de registro data em que se concede o registro 6.2.5. PRAZO DE COMERCIALIZAÇÃO A partir do momento da concessão do registro, a empresa terá um prazo de até um ano para iniciar a comercialização, prorrogável por um período adicional de seis meses por razões justificadas, a critério da Autoridade Sanitária. O pedido de prorrogação gerará um novo pagamento da taxa de registro estabelecida pela Autoridade Sanitária. Se o produto não for lançado no mercado após o vencimento do prazo de comercialização, o registro estará automaticamente cancelado. A empresa não poderá solicitar novo registro pelo prazo de dois anos, salvo que o impedimento para a comercialização não seja responsabilidade do titular do registro.