Direito do trabalho

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SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ
D635
Direito do trabalho : dignidade da pessoa humana, relações de trabalho, assédio moral construção do saber jurídico / André Luís Cateli Rosa, Luiz Roberto Nunes, organizadores.
- 1.ed. - São Paulo : LetrasJurídicas, 2012.
256p. : 23 cm
Inclui bibliografia
ISBN 978-85-8248-004-5
1. Direito do trabalho. I. Título.
12-7160. CDU: 349.2
02.10.12 16.10.12
039535
André Luís Cateli Rosa
Luiz Roberto Nunes
Organizadores
Direito do
trabalho
Dignidade
da
Pessoa Humana Ÿ Relações
Construção
de
Trabalho Ÿ Assédio
do saber jurídico
1ª Edição - 2013 - São Paulo – SP
moral
© André Luís Cateli Rosa, Luiz Roberto Nunes
© Letras Jurídicas Editora Ltda. EPP
Capa Rafael Schäffer Gimenes (Schäffer Editorial)
Diagramação Nayara Schäffer Gimenes (Schäffer Editorial)
Revisão Soraya Tahan (Schäffer Editorial)
Editor Claudio P. Freire
1ª Edição - 2013 - São Paulo – SP
Reservados a propriedade literária desta publicação e todos os direitos para
Língua Portuguesa pela LETRAS JURÍDICAS Distribuidora, Editora e
Representações Ltda. - EPP.
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Impressão no Brasil
Apresentação
A apresentação de uma obra coletiva deve sempre demonstrar o elo que ligou vários pesquisadores em torno de um projeto de produção de conhecimento.
No presente caso, este elo que une os diversos autores manifesta-se pela
participação no programa de pós-graduação lato sensu do Centro Universitário
Eurípides de Marília – Univem, e, por isso, as contribuições revelam a relação
com as teorias da dignidade da pessoa humana, das relações de trabalho e do
assédio moral, objetos do curso de especialização em Direito do Trabalho e
Previdenciário.
O desenvolvimento do programa promoveu, naturalmente, um debate sistemático a respeito desses temas, o que, como não poderia deixar de ser, acabou
por induzir a construção coletiva desta obra.
As análises maduras, da lavra de especialistas em Direito, enfocam questões
essenciais do Direito contemporâneo das relações de trabalho e constituem-se,
desde já, relevante contribuição ao pensamento jurídico.
Não poderíamos, aqui, deixar de registrar nosso agradecimento pelo apoio
institucional e pela ousadia e comprometimento do Univem em abraçar o projeto e tornar públicos os artigos que resultaram da conclusão do curso de Especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário da turma de 2010.
Os artigos levam à identificação dos principais aspectos que uma abordagem contemporânea dos diversos domínios do conhecimento jurídico deve
apresentar.
Os autores Líbio Taiette Júnior, Nerielle Marçal Vicente e Sara Martinhão
Domingues abordaram a dignidade da pessoa humana, enfocando, principalmente, a sua observância nas relações de trabalho.
O autor Cristian Rodrigo Bueno desenvolveu na seara das relações de trabalho o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, com especial
enfoque na sua extinção.
As autoras Valéria de Cássia Andrade e Valéria Rossi del Carratore, analisaram, respectivamente, o direito ao recebimento do FGTS em cargos de comissão nos poderes municipais e a natureza civil do contrato previdenciário.
Os autores Victor Hugo de Souza Bueno e Claudete Guilherme de Souza
Vieira Toffoli avançaram na construção da apresentação e dos reflexos do assédio moral nas relações de trabalho.
O esforço coletivo em desenvolver tais temas implica tanto as mútuas e
recíprocas influências, como também a persecução de uma compreensão ampla
do fenômeno jurídico na atualidade.
Para finalizar, agradecemos aos autores pelos esforços na construção desta
e das próximas obras, dignificando não somente a instituição de ensino a que
pertencemos, mas o pensamento plural e interdisciplinar no campo do Direito.
Marília, 24 de janeiro de 2013.
Prof. André Luís Cateli Rosa
Prof. Luiz Roberto Nunes
Prefácio
Distinguiu-me o Prof. André Luís Cateli Rosa, colega docente da Univem,
com o convite para prefaciar este valioso “Direito do trabalho: dignidade da pessoa humana, relações de trabalho, assédio moral - construção do saber jurídico”.
Era imperioso aceitar. A uma, pelas relações institucionais deste prefaciador
com o Centro Universitário Eurípedes de Marília, como professor visitante em
seu programa de pós-graduação em Direito do Trabalho. A duas, e sobretudo,
pela relevância das temáticas, a que se soma a utilidade dos conteúdos.
Tratar da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho – ou,
como amiúde se lê, da “dignidade da pessoa trabalhadora” – sempre parecerá,
à primeira leitura, optar por um lugar-comum da recente doutrina jurídico-laboral brasileira. Com efeito, somam-se já às centenas as obras que procuram
(re)descobrir os vínculos entre o Direito do Trabalho, a jusfundamentalidade
e a tutela constitucional da pessoa, como se essa fosse uma notável inflexão
da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988. E talvez o seja, se
considerarmos a sinergia sistêmica que a nova ordem constitucional agregou
à tutela jurídica pronta e cabal dos direitos fundamentais (no plano interno) e
à prevalência geral dos direitos humanos (no plano internacional). Mas não o
será, decerto, na perspectiva histórica ou mesmo na perspectiva semântica. Semanticamente, a relação “trabalho-dignidade” encontrava-se já na Exposição de
Motivos do Decreto-lei no 5.452/1943, que revelou a Consolidação das Leis
do Trabalho (prestes a se tornar septuagenária neste ano de 2013). Basta ler, na
pena de Alexandre Marcondes Filho (em tom algo adulador, como seria de se
esperar àquele tempo), o tópico no 12: “É o diploma do idealismo excepcional
do Brasil orientado pela clarividência genial de V. Exa., reajustando o imenso
e fundamental processo de sua dinâmica econômica, nas suas relações com
o trabalho, aos padrões mais altos de dignidade e de humanidade da justiça
social” (g.n.). Historicamente, outrossim, remontar a tutela do trabalhador à
indenidade da pessoa humana não é mais que revigorar as fundações da sua
própria normatividade, engendrada a reboque das revoluções industriais, justamente quando a pessoa se instrumentalizava para a produção, paulatina e
metodicamente, em agressão patente e universal ao mais clássico dos imperativos categóricos kantianos: o homem é – deveria ser – um fim em si mesmo.
Repeti-lo e demonstrá-lo nunca será demais. Daí, talvez, o grande mérito desta
coletânea, que se não trata exclusivamente da jusfundamentalidade laboral, faz
desse nicho o seu mote mais saliente.
Ao cabo das contas, este “Direito do Trabalho: dignidade...” oferece ao leitor uma agradável e abrangente odisseia pelos grandes temas do Direito Humanitário do Trabalho (como o tenho chamado), como ainda por alguns temas
específicos do Direito Individual do Trabalho (especialmente na Parte II). Alcançam-se aqui todas as gerações – ou dimensões – dos direitos humanos, tal
como se revelam nas relações de trabalho: há estudos relativos aos direitos de
primeira dimensão (quando se discutem, p.ex., a indenidade moral e psicológica dos trabalhadores e a prevenção/reparação do assédio moral laboral), aos
direitos de segunda dimensão (no debate dos direitos sociais dos trabalhadores
rurais, dos atletas profissionais de futebol ou dos comissionados municipais)
e inclusive aos direitos de terceira geração (na conceituação e problematização
da chamada “greve ambiental”, ou no exame da inclusão social das pessoas com
deficiência no mercado de trabalho). Tais estudos reúnem-se em três partes
distintas, mas reciprocamente referenciáveis: a primeira, dedicada à dignidade
da pessoa humana no contexto geral do trabalho; a segunda, dedicada às especificidades de certas relações de emprego, em um esforço mais descritivodogmático do que propriamente crítico (sem perder de vista, porém, a função
tuitiva do Direito do Trabalho, as suas balizas constitucionais e as suas singulares origens); e a terceira, especialmente dedicada ao pernicioso fenômeno do
assédio moral nas relações de trabalho.
A coletânea propõe-se, enfim, a contribuir para a “construção do saber jurídico”. Construir saberes úteis, no escólio de Gilberto Freyre, pressupõe ter em
mira um fim social: sem ele, “o saber será a maior das futilidades”. O propósito,
o desvelo e a sinceridade estão aqui. Se a publicação atingirá o seu fim último,
bem enaltecido em seu subtítulo, dir-nos-ão o tempo e as citações. Oxalá o
sejam.
Campinas, 24 de janeiro de 2013.
Guilherme Guimarães Feliciano
Professor Associado II da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP
Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região
Pósfacio
Ter um livro coletivo escrito com artigos produzidos no âmbito da PósGraduação Lato Sensu – área de direito - é uma oportunidade de definitivamente integrar o Centro Universitário Univem. A graduação tem incentivado
muito a realização de iniciação científica e decorre daí inúmeros artigos e livros
já publicados. Por outro lado Mestrado tem como vocação a produção científica.
Assim, o livro intitulado “Direito do Trabalho - Dignidade da Pessoa Humana
/ Relações de Trabalho / Assédio moral. Construção do saber jurídico” faz parte
da Coleção Univem, que tem colocado à disposição de pesquisadores e leitores
e, em especial, dos agentes do Direito, material abundante produzido no seio da
universidade. Neste caso, encontramos artigos fruto de pesquisas científicas trabalhadas a partir das disciplinas ministradas no curso de Direito do Trabalho e
Previdenciário, cuja referência para estudos foi a Biblioteca do Univem.
A obra reflete a orientação proposta pela linha de pesquisa do programa
de pós-graduação do Univem de construção do saber jurídico. Por isto que o
conteúdo da obra aponta para a área de concentração admitida pelo Programa
de Mestrado em Direito do Univem, que constitui um espaço de investigação e
que promove a integração de estudos avançados nos diferentes campos do Direito. Sob os aspectos teóricos, a estrutura da sociedade moderna, nas relações
jurídicas no interior do Estado - e do próprio Estado - são investigadas do ponto
de vista de seus problemas e desafios, tendo como meta a emancipação dos seres
humanos, a transformação qualitativa da sociedade e o aperfeiçoamento das instituições. Dentro deste raciocínio que se propôs transportar para a área de direito do Lato Sensu do Univem a proposta de colocar a serviço da comunidade
as investigações realizadas no curso.
No contexto da publicação do presente livro vale observar um dito do saudoso professor André Franco Montoro: “ciência e humildade devem caminhar
juntas”. Neste sentido, o apoio à publicação da coleção, sob a supervisão de um
Conselho Editorial formado por professores, pode apontar para uma oportunidade de revelação de talentos de jovens pesquisadores, com trabalhos inéditos e
significativos no contexto da difusão da produção científica. O Univem, a exemplo de várias outras instituições educacionais, está sendo estimulador, assumindo
a responsabilidade da difusão do pensamento jurídico de “noviços”.
Os organizadores (André Luís Cateli Rosa e Luiz Roberto Nunes) são juristas da área e souberam muito bem selecionar os artigos, bem como a disposição
deles no livro. Uma obra que será útil a todo cidadão, notadamente aquele que
faz ou fez um Curso Jurídico.
Luiz Carlos de Macedo Soares
Lafayette Pozzoli
Conselho Editorial do Univem
Prof. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza (Unesp / Unib)
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Conselho Editorial Letras Jurídicas
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Sírio Jwver Belmeni
Sumário
PARTE I – Dignidade da pessoa humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalhador
rural - Líbio Taiette Junior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Greve ambiental - Nerielle Marçal Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
A inclusão social da pessoa com deficiência física no mercado de trabalho
- Sara Martinhão Domingues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Parte ii – Relações de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e sua extinção Cristian Rodrigo Bueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
Cargo em comissão nos poderes municipais: direito ao recebimento do
FGTS e à multa fundiária - Valéria de Cássia Andrade . . . . . . . . . . . . 102
A natureza civil do contrato previdenciário e sua não vinculação ao contrato de trabalho - Valéria Rossi Del Carratore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
Parte iii – Assédio moral nas relações de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . 151
Assédio moral nas relações de trabalho: modalidades, prevenção e
reparação - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli . . . . . . . . . . . . . 152
O assédio moral no âmbito laborativo
Victor Hugo de Souza Bueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173
Quem somos: Letras Jurídicas Editora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192
Parte 1
Dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa
humana e o direito do trabalhador rural
Líbio Taiette Junior1
Introdução
O princípio da dignidade humana, diferentemente de outros direitos, não
é fruto de um mero aspecto referente às relações de existência ou não do ser
humano, e sim, é uma característica inerente ao ser humano que o difere dos
demais seres. Está presente no ordenamento jurídico desde Constituição de
1934 e posteriores. Com advento da Constituição 1988 está inserido na Carta
Magma como princípio fundamental da República Democrática de Direito.
Por ser um princípio de ordem constitucional se harmoniza com os demais princípios, em especial com o Direito do Trabalho. É considerado pela
doutrina como o mais importante estando intimamente ligado a tudo que envolve o homem em si.
Não se propõe esgotar o tema, mas sim fazer uma abordagem do assunto,
dividindo em vários tópicos norteados por uma revisão bibliográfica e doutrinária.
Começando com um breve histórico na Constituição objetivando elencar
a presença do princípio nas constituições federais do Brasil e de outros países
influentes em nossa história, bem como um breve histórico do trabalho rural
presente em nossa legislação ordinária.
No decorrer do presente artigo, dar-se-á maior ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito do trabalhador rural em especial ao cortador de cana. Essa tem sido uma das profissões mais antiga e mais castigada
dentro de nossa história.
1
18
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
Assim, demonstrada a extrema relevância do princípio da dignidade da
pessoa humana, como norteador do ordenamento jurídico brasileiro e comparado, na medida em que é base fundamental à interpretação e à aplicação
de todas as outras normas constitucionais e infraconstitucionais, devendo-se
primar por sua prevalência nas relações entre indivíduos (destacando-se, aqui,
a relação entre empregado e empregador), bem como nas relações entre o próprio Estado com os indivíduos.
1. Função dos princípios
A palavra princípio traduz, na linguagem corrente, a ideia de “começo,
início” e, nesta linha, “o primeiro momento da existência de algo ou de uma
ação ou processo” (HOUAISS, 2001:2299).
Traz, também, o sentido de “causa primeira, raiz, razão” e, nesta medida,
a ideia de aquilo “que serve de base a alguma coisa” (GODINHO, 2011:184).
Para o Direito princípio representa tal relevância que no artigo 4º da Lei de
Introdução do Código Civil - LICC preceitua “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
Os princípios gerais do direito e os específicos a determinado ramo normativo tendem a influir no processo de construção das regras jurídicas, orientando o legislador na elaboração dessas regras.
Em conclusão, para a ciência do Direito os princípios conceituam-se
como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno
jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que,
após inferidas, a ele se reportam, informando-o (GODINHO, 2011:187)
2. B
reve histórico do princípio constitucional e sua
relação com o direito do trabalho
O Direito Constitucional é, sem dúvida, o ramo de direito mais importante de um país; nele estão previstas espécies normativas e princípios que garantem aos cidadãos direitos fundamentais, pautado em um regime democrático
de direito, objetivando principalmente proteção à vida, à saúde, à propriedade,
aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalhador rural
19
Sua relação com o Direito do Trabalho se deu pelo processo de constitucionalização justrabalhista, que iniciou-se com as Cartas Máximas de 1917, no México, e 1919, na Alemanha. O Brasil seguiu a mesma tendência, primeiramente,
na Constituição de 1934, sendo mantido em todas as constituições posteriores,
mesmo as de natureza autocrática (1937,1967 e 1969).
A partir da Constituição de 1988, com a crescente demanda por normas
que viessem a amparar não somente a manutenção do Estado e garantir os
direitos laborativos já conquistado, mas que passassem a inserir em seus textos
princípios que fossem o motivo principal da criação de um Estado Democrático de Direito que preza pelas liberdades e garantias individuais e coletivas,
deixando de vez o Estado autoritário que imperou por diversos séculos.
A Constituição de 1988 trouxe estampado no título dos princípios fundamentais, prescrevendo em seu artigo 1º:
Artigo 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana; [...]
O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado dentre outros
como uma das maiores conquistas, principalmente para os operadores do direito, em especial ao Direito do Trabalho.
Doutrinariamente “o princípio da dignidade humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão
ao respeito por parte das demais pessoas” (MORAIS, 2003:50).
No mesmo sentido Sylvio Mota entende que: “a dignidade da pessoa humana
é preceito basilar que impõe o reconhecimento de que o valor do indivíduo, enquanto ser humano, prevalece sobre todos os demais” (MOTA, 2008: 137).
Para Sarlet (2002:68) essa consagração significa o reconhecimento de que
o Estado existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser
humano constitui a finalidade precípua,e não meio da atividade estatal.
20
Por fim, ressalta-se a importância que tal princípio representa para o ordenamento jurídico vigente, não podendo considerá-lo como absoluto.
3. Conceito de dignidade da pessoa humana
Não existe um conceito específico de dignidade da pessoa humana, haja
vista que a cada momento histórico, esse princípio tem sido visto e tratado de
forma diferente por diversas correntes.
Em linhas gerais podemos dizer que à Dignidade da Pessoa Humana correspondessem todos os direitos referentes às condições básicas de vida do ser humano.
Alexandre de Moraes, ao se referir sobre a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República Federativa do Brasil, descreve:
concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente
às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideias de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e
moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se
um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de
modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao
exercício dos direitos fundamentais,mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos
(MORAES, 2003:50).
Corrobora esse entendimento Fernando Ferreira dos Santos quando afirma:
O conceito de pessoa, como categoria espiritual, como subjetividade,
que possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, e que, em consequência, é possuidor de direitos subjetivos ou direitos fundamentais e possui dignidade surge com o cristianismo, com a chamada filosofia patrística,
sendo depois desenvolvida pelos escolásticos.
Assim, conclui-se que a Dignidade da Pessoa Humana não possui um caráter
definitivo, mas sim um caráter de ampla proteção à pessoa humana como valor.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalhador rural
21
3.1 O
princípio da dignidade da pessoa humana e a
Constituição Federal de 1988
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é de suprema importância
no ordenamento jurídico brasileiro. Tal é a sua importância que vem elencado
no primeiro artigo da Constituição Federal, como sendo um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito.
Além do que, deve-se dar ênfase também ao fato deste princípio constitucional estar inserido no rol das cláusulas pétreas presentes no artigo 60,
parágrafo 4º, IV, da nossa Constituição de 1988.
Dessa maneira, pode-se afirmar com a máxima certeza que o princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo central dos direitos fundamentais elencados
na Constituição Federal vigente, e jamais pode ser desrespeitado.
4. Conceito de trabalhador rural
A definição de trabalhador rural é a da Lei no 5.889/73
Artigo 2°: Empregado rural é toda pessoa física que,
em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural,
sob a dependência deste e mediante salário.
Pode-se dizer ainda em resumidas palavras que “empregado rural é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação” (NASCIMENTO, 2000:176 ).
4.1 L
egislação histórica e atual dos direitos
dos trabalhadores rurais
Vigorou no Brasil, desde 1963, o Estatuto do Trabalhador Rural, assegurando aos trabalhadores rurais quase os mesmos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos. Porém, esse estatuto, por ser em parte inaplicável e por falta
de condições de fiscalização e de atuação judicial, acabou sendo revogado pela
Lei no 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalhador rural, criando
direitos ainda mais específicos. Posteriormente, surgiu o Decreto 73.626/74,
regulando as relações individuais e coletivas do trabalho rural.
Mas é no artigo 7° da Constituição Federal de 1988 que estão elencados todos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, também considerado
22
como sendo os direitos sociais. Nele estão incluídos, dentre outros, o direito
ao seguro desemprego, despedida arbitrária, FGTS, salário-mínimo, décimo
terceiro, férias, aviso-prévio, normas e segurança do trabalho etc. Importante
lembrar que foi com a Constituição Federal de 1988 que os direitos do trabalhador rural foram totalmente equiparados aos do trabalhador urbano.
4.2 Trabalhador rural e a CLT
O trabalhador do campo não foi incluído no processo de organização do
mercado de trabalho e do próprio modelo justrabalhista inaugurado no país,
entre 1930 e 1945. Na época permanecia o império quase absoluto do poder
rural na regência das relações de trabalho pactuadas no setor agrário brasileiro.
A omissão legislativa estatal retirou dos rurícolas a proteção das normas
heterônomas do Direito Individual do Trabalho. A exclusão ocorreu através
do artigo 7º, “b” da Consolidação das Leis do Trabalho que diz:
Artigo 7º: Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
b: aos trabalhadores rurais, assim considerados
aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução
dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de
suas operações, se classifiquem como industriais
ou comerciais.
Segundo Maurício Godinho Delgado, a mesma CLT estendia somente
alguns poucos dispositivos aos empregados rurais, como os preceitos referentes a salário-mínimo, férias, aviso-prévio e remuneração.
Curiosamente, no conservadorismo da época, nem mesmo a Carta Magna de 1946 conseguiu alargar os direitos dos rurícolas. Embora seu artigo
157, inciso XII, garantisse a estabilidade na empresa e na exploração rural, prevaleceu por longo tempo a tese de não ser o dispositivo autoaplicável
até, pelo menos, o advento do Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963
(CATHARINO, 1982:216).
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalhador rural
23
Desta forma, o empregado rural ficou excluído das normas de proteção
estatal, sendo-lhe conferido este direito apenas com a entrada em vigor do
Estatuto do Trabalhador Rural e posteriormente, a Lei 5889/73, que passou
a reger as relações empregatícias rurais, em patamar de grande aproximação
com o estuário de direitos inerentes ao empregado urbano.
Por fim, a Carta de 1988 veio fixar, em seu artigo 7º, caput, uma plena paridade jurídica entre os dois segmentos empregatícios do país: trabalhador rural e
urbano.
5. O
trabalhador rural e o princípio da
dignidade da pessoa humana
O Princípio da Dignidade Humana está intimamente ligado à antiguidade clássica; diversos são os pensadores da época que falam sobre o citado
princípio. São Tomas de Aquino, na era medieval, sendo aprimorado no século XVIII por Kant, “que aprimorou o conceito de dignidade humana concebendo como parte da autonomia ética e da natureza racional do ser humano.
Para ele, o homem existe como um fim em si mesmo e, portanto, não pode ser
tratado como objeto” (KANT, 2004; SARLET, 2002).
Na fundamentação da metafísica dos costumes ele afirma: “Age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa quanto na pessoa de
qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente
como um meio” (KANT, 2004:59).
Nas relações de trabalho o princípio é de extrema importância, considerando ainda mais quando o relacionarmos com o trabalhador rural.
Esses trabalhadores exercem uma das profissões mais antigas de nosso
país, que se iniciou no período da colonização e se arrasta ao longo dos tempos
com pouco mais de modernidade, mas não perdendo sua essência. Refiro-me
especialmente ao trabalhador rural no corte da cana, profissão desprezada por
muitos pelo baixo nível de escolaridade exigido e principalmente pela remuneração baixa, desgaste físico, psíquico, sem contar as intempéries como o calor,
risco de acidentes com as foices, facões e animais peçonhentos, intoxicações por
agrotóxicos, entre outros, ainda é submetido a jornadas de trabalho excessivas e
ritmos acelerados.
24
A crescente demanda pela produção aliada a lucros exorbitantes, fraude
à legislação trabalhista e previdenciária, não reconhecimento de vínculo empregatício fez com que homens esquecessem o próprio homem tratando-o
como objeto.
Essa não é concepção ideal estabelecida pelo princípio tanto que Sarlet
define dignidade da pessoa humana como sendo:
“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor
do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante
e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas
para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa
e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais seres humanos” (SARLET, 2002:62).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos resguarda ainda a dignidade humana em seu artigo 23, dizendo: “toda pessoa que trabalha tem direito
a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentará, se necessário, outros meios de proteção social”.
O desrespeito toma tal proporção que não coaduna com o que prescreve
o princípio da dignidade humana. Isso tem sido debatido na sociedade pelo
caos social que tem causado principalmente quando vem à tona em manchetes de jornais e imprensa escrita e falada mostrando as condições precárias
de moradia, alimentação, transporte em veículos inapropriados juntamente
com facões, foices e também a falta de lugar apropriado para fazer necessidades fisiológicas.
Aliando a tudo isso à crescente demanda pelos produtos agropecuários, em especial açúcar e álcool, o mercado externo, principal comprador,
fez com que o Estado desenvolvesse políticas públicas voltadas à coibição
destas práticas.
Essas políticas públicas voltadas ao combate dessas formas degradantes
de tratar o ser humano em função do aumento das estatísticas ocorridas nos
canaviais de todo o Brasil, fez sair a campo o Ministério Público do Trabalho,
auditores fiscais do Trabalho, juntamente com movimentos sociais e sindicatos, no sentido de intensificar a fiscalização e combater o trabalho escravo.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalhador rural
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A fiscalização ganhou reforço com a publicação da Norma Regulamentar
n 31, que em seu texto demonstra a preocupação com a saúde e segurança do
trabalhador do campo prescrevendo como itens principais:
o
1º Carteira de Trabalho devidamente assinada;
2ºfornecimento de equipamento de proteção
individual;
3º transporte em veículos adequados;
4º lugar apropriado para as refeições;
5º água potável;
6ºCipatr - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes no Trabalho Rural;
7ºSestr – Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho Rural;
8ºergonomia;
9º meio ambiente de trabalho saudável;
10º instalações sanitárias.
No âmbito do poder judiciário responsável por resolver os conflitos existentes entre empregado e empregador, notamos uma crescente demanda de
ações tramitando nas Varas do Trabalho, punindo as empresas que não cumprem as determinações legais, principalmente as normas de saúde e segurança
no trabalho e o princípio da dignidade humana tem sido referência nas sentenças e acórdãos proferidos, na qual passamos a transcrever entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região:
AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. A cultura do
campo, caracterizada por ambientes naturalmente
rústicos, não pode ser confundida com a dignidade dos trabalhadores que nele dão, literalmente,
suas vidas, sem exageros estilísticos. Não é natural
para o trabalhador rural ter de fazer as necessidades próximo de seu colega de trabalho (seja ele de
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que sexo for), em valas e no meio de plantações, a
céu aberto, sem papel higiênico. A questão é que se
tornou necessário lançar um novo olhar sobre essa
“cultura rústica” (fruto da exploração escravagista
também aceita como natural durante séculos). Não
se autoriza mais a continuidade de práticas incompatíveis com a dignidade humana do trabalhador do
campo ou da cidade. E o Judiciário tem um papel
fundamental na fixação desses novos rumos, concretizando os princípios entronizados na Carta Constitucional. Na atual quadra da História, em que se
vive em um Estado Democrático de Direito, que
numa virada copernicana, tem o ser humano e seus
valores como referência de todo sistema jurídico – a
dignidade da pessoa humana é uma cláusula supraconstitucional e deve orientar todas as relações humanas (vertical e horizontalmente), inclusive no plano internacional, como preconiza Peter Häberle ao
anunciar a necessidade de um Estado Democrático
Cooperativo como referência aos demais Estados no
plano dos direitos humanos. O marco regulador da
dignidade da pessoa humana (de todo e qualquer ser
humano, em qualquer condição social) não coincide
com a edição de uma mera norma regulamentadora, mas tem sua sede na Constituição da República,
cuja aplicação deve se dar de forma imediata (artigo
5º, § 1º). Recurso provido. Processo TRT/15ª Região - nº 01350-2008-036-15-00-7- 1ª Turma, 2ª
Câmara - Relator Mariane Khayat.
Assim, verificamos uma tendência cada vez mais latente de homem responsável pela criação e aplicação das leis, utilizando o princípio da dignidade
humana em suas ações prevalecendo no dizer de Kant o homem sendo tratado
como fim, e não como meio, merecedor de todo o respeito para que possa bem
cumprir seu papel na sociedade.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalhador rural
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Conclusão
O princípio da dignidade humana é sem dúvida, como denominam os filósofos contemporâneos, um superprincípio. Vem estampado na Constituição
Federal, no seu artigo 1º, inciso III como princípio fundamental da República,
é um direito fundamental, e sua aplicação se harmoniza com os demais princípios como valor social do trabalho à vida.
A aplicabilidade da lei está nas mãos do homem, é preciso interpretá-la em favor do próprio homem. Permitir que o ser humano chegue à exaustão de suas forças
pelo excesso de trabalho, sem direito a um salário justo o qual possibilite uma melhor
condição de vida, saúde, lazer e moradia é contrariar o primado constitucional.
O trabalho escravo deixou marcas profundas na história da humanidade,
sendo válido citar a referência do pensamento kantiano que o homem é possuidor de razão, significa que é preciso tratá-lo como um fim e não meio, enfatizando ainda que o seu próximo merece a mesma consideração.
Cabe ao Estado promover o bem-estar de todo o cidadão, e o princípio
da dignidade humana deve nortear os aplicadores do direito responsáveis por
resolver todos os conflitos sociais.
Contudo, a própria história nos mostra o quanto a classe dos trabalhadores rurais foi excluída de qualquer proteção Estatal. Diante desta diferenciação,
deve-se promover a equivalência de tratamento entre o trabalhador urbano e rural através da publicação de leis que viessem coibir as grandes injustiças ocorridas
no trabalho do campo, principalmente o trabalho escravo. Ainda hoje, esses trabalhadores sentem os reflexos dessa exclusão pela falta de estudo, de especialização, problemas graves de saúde e se depara com mais uma dura realidade que é a
mecanização que vem avassalando a mão de obra manual.
Assim, diante destes duros golpes sofridos ao longo de nossa história e
principalmente pelo que já está acontecendo a exemplo nos canaviais de todo
nosso país, a função trabalhador rural acabará em breve sem que o homem do
campo tenha recebido o devido tratamento e respeito do próprio homem.
Desta forma, concluo o trabalho fazendo referência a esta breve reflexão
sobre a Carta Enciclíca Rerum Novarum do papa Leão XIII sobre as condições
do operário: “não é justo nenhum humano exigir do homem tanto trabalho a
ponto de fazer pelo excesso da fadiga embrutecer o espírito e enfraquecer o
corpo”.
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Referências
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Neto, José Salem. Prática dos princípios do direito do trabalho. 2.ed. Leme: Led, 1997.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalhador rural
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Greve ambiental
Nerielle Marçal Vicente1
Introdução
O presente artigo sobre greve ambiental buscará retratar a afirmação
dos Direitos Humanos viabilizada pelo efetivo exercício do direito de greve
imbuído do princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque este supraprincípio redireciona o objetivo tradicional do movimento paredista – o
econômico, para reivindicações de cunho garantidor do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Será demonstrado que atender necessidades da sociedade pós-moderna
demanda uma interpretação sistêmica e teleológica do ordenamento jurídico
associada às diretrizes do desenvolvimento sustentável, o que pode contribuir
na minimização das violações de direitos sofridas por coletividades sob o jugo
de Poderes (Estados) e poderes (capital) desumanos – atingindo a finalidade
precípua dos Direitos Humanos: salvaguardar o mínimo de dignidade ao homem como a higidez física e psíquica do homem.
Para tanto, deter-se-á na conceituação de dois direitos fundamentais – o
meio ambiente equilibrado e a greve – positivados na Constituição Federal,
que demandam especial proteção e exercício no meio ambiente de trabalho.
Serão apresentadas algumas formas contemporâneas de violação do primeiro,
que o tornam objeto de reivindicação dos movimentos grevistas, outrora existentes precipuamente para objetivos econômicos.
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Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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