*Direitos humanos, diversidade e inclusão social – o olhar da Terapia Ocupacional *Marilia Caniglia “A cada um, segundo suas necessidades. De cada um, segundo suas capacidades.” Karl Marx Resumo: Este artigo aborda a questão da Abstract: This article involves the question inclusão social considerando a sociedade of social inclusion considering a multiple, múltipla, plural e híbrida. Enfatiza que numa plural and hybrid society. It emphasizes that sociedade são an included society advocates that the people diferentes em suas habilidades, competências, are different in their skills, competencies, singularidades e identidades; e que são iguais singularities and identities, which are equals em direitos humanos. Defende e esclarece que in the humans rights. Besides, it explains that o papel da Terapia Ocupacional no grande the role of Occupational Therapy, in the big projeto transdisciplinar da inclusão social é transdisciplinate project of social inclusion, is reconhecer e promover a diversidade das to recognize and to promote the diversity of habilidades humanas numa sociedade plural. the humans skills in a plural society. inclusiva os indivíduos Palavras-chave: Direitos humanos, diversiKey words: Humans rights, diversity, social dade, inclusão social, Terapia Ocupacional. inclusion, Occupational Therapy *1 – Artigo escrito para o Núcleo de Estudos de Terapia Ocupacional do Centro-Oeste Mineiro – NETOCOM / 2008 *2 - Terapeuta Ocupacional, graduada pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais (1980), Especialista em Educação – Metodologia do Ensino Superior – UEMG (1980), Docente do curso de Terapia Ocupacional da UFMG (1982/1995), Mestranda em Educação, Cultura e Organizações Sociais - UEMG, Coordenadora do Núcleo de Estudos de Terapia Ocupacional do Centro-Oeste Mineiro – NETOCOM, Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisa do Pensamento Complexo – NEPPCOM da UFMG. 1 Introdução – direitos humanos A idéia de direitos universais constitui uma das características comuns do pensamento filosófico, político e jurídico da modernidade, tendo sido formulada por pensadores que se diferenciaram em suas posições mas que compartilhavam a mesma intenção de procurar estabelecer como fundamento da ordem jurídica positiva um direito encontrado na natureza do homem e da sociedade. A escola jusnaturalista moderna terminou por ser um referencial obrigatório no pensamento filosófico e jurídico dos últimos três séculos, ainda que não se possa estabelecer um mesmo eixo temático entre os seus representantes, que além de sustentarem a existência de um direito natural, pouco se assemelham na abordagem dos problemas filosóficos, políticos e jurídicos. As diferentes concepções do direito e do Estado, desenvolvidas em obras como as de Hobbes, Locke, Rousseau e outros, têm, no entanto, um mesmo princípio básico como da existência de uma lei natural e de um direito natural, fundamento da sociedade, do Estado e do direito. No final do século XVIII, foi essa idéia comum que serviu como argumento ideológico para as declarações de direitos da Revolução Francesa. Dentre outros filósofos, Kant tenta investigar a possibilidade de uma ordem jurídica fundada em valores universais. Segundo BARRETO (2007), Kant abandona a tradição jusnaturalista moderna e procura estabelecer a idéia de direito cosmopolita. O conceito de direito cosmopolita refere-se, principalmente, ao entendimento de que a evolução histórica, e com ela as luzes da razão, iriam encontrar normas com fundamentação ética. A razão como categoria universal, comum a todos os seres humanos, serviria na concepção Kantiana, de instrumento para a determinação de valores livremente aceitos por todos os homens, independentemente de cultura, etnia ou religião e em qualquer lugar no mundo. O direito cosmopolita é entendido como uma forma da organização entre todos os povos, baseada na racionalidade e, em função dela, justificando-se e legitimando-se. Os fundamentos dos direitos humanos, como manifestação de universalidade jurídica, supõem que se encontrem justificativas que sejam universais pois a natureza humana apresenta-se de forma múltipla e variada, por isso a necessidade de se encontrar uma fonte comum e universal de direitos. 2 Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pelas Nações Unidas, houve uma tendência a definir os direitos humanos em função das realidades sociais, econômicas e políticas. No decorrer do século XX, o conceito de direitos humanos foi ampliando-se e incorporando outros direitos visando à correção das desigualdades sociais, econômicas e culturais encontradas na sociedade. Entretanto a interpretação não-universal da natureza desses direitos evidenciou dúvidas e questionamentos sobre essa universalidade dos direitos humanos, o processo comum a ser adotado e a garantia de serem respeitados. Conceituações e interpretação conflitantes demonstraram a falta de argumentos universais que estabelecem os fundamentos éticos, universais e legitimadores. Referindo-se à questão da ética BARRETO (2007, p.3) diz: “A falta dessas justificativas racionais, entretanto, não significou que o tema da ética estivesse para sempre sepultado na cultura e no pensamento social. Permaneceu subjacente na cultura cívica ocidental, como um conjunto de valores que se encontram esquecidos, face ao avanço do positivismo e do cientificismo, nos últimos duzentos anos, mas que serviram como referência obrigatória na luta contra despotismos e tiranias. A experiência totalitária, em suas duas versões, durante o século XX, as duas guerras mundiais, as atrocidades cometidos no campo de batalha e os bárbaros experimentos genéticos, levados a efeito pelos médicos nazistas em campos de concentração, fizeram com que se acordasse para uma empírica que situava a questão moral de maneira contundente e em estado puro. A história mostrava, assim, como o direito e suas pretensões normativas não atendera as necessidades mínimas de proteção da pessoa humana, o que obrigou a que se recorresse às fontes legitimadoras do direito. A recuperação do tema clássico das relações da moral com o direito, renasceu então, como meio de explicar e superar o impasse moral em que se encontrava mergulhada a consciência do homem ocidental.” Em relação ao totalitarismo, para LAFER (1997), na exata medida que representou uma proposta de organização do Estado e da Sociedade tornou a propor em novos termos o tema clássico da resistência à opressão e, em conseqüência, o da obrigação política. É a partir dessa questão que vem a contribuição de Hannah Arendt com o termo “direito de associação”. O direito de associação é um ingrediente indispensável à análise do poder como agir em conjunto. Aqui não há a preocupação com a aquisição e a manutenção do poder, nem com o seu uso pelos governantes. Para Hannah Arendt o poder deve ser entendido como a aptidão humana para agir em 3 conjunto. A questão da obediência à lei não se resolve pela força, ou seja, a pergunta essencial não é por que se obedece à lei, mas por que se apóia a lei, obedecendo-a. Segundo LAFER (1997, p.3): “No mundo contemporâneo continuam a persistir situações sociais, políticos e econômicas que mesmo depois do término dos regimes totalitários, contribuem para tornar os homens supérfluos e sem lugar no mundo comum. Entre outras tendências, menciono a ubiqüidade da pobreza e da miséria: a ameaça do holocausto nuclear; a erupção da violência, os surtos terroristas, a limpeza étnica, os fundamentalismos excludentes e intolerantes.” O valor e a dignidade do ser humano encontraram a expressão jurídica nos direitos humanos. Estes foram, a partir do século XVIII, positivados em declarações constitucionais. O elenco dos direitos humanos contemplados pelo Direito Positivo foi se alterando do século XVIII até os nossos dias. Assim caminhou-se historicamente dos direitos humanos de primeira geração – os direitos civis e políticos de garantia, de cunho individualista voltados para tutelar a diferença entre Estado e Sociedade e impedia a dissolução do indivíduo num todo coletivo – para os direitos de segunda geração – os direitos econômicos, sociais e culturais concebidos como créditos dos indivíduos com relação à sociedade a serem saldados pelo Estado em nome da comunidade nacional. LAFER (1997, p.6) referindo-se ao pensamento de Hannah Arendt diz: “a cidadania é o direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência coletiva, que requer o acesso a um espaço público comum. Em resumo, é esse acesso ao espaço público – o direito a pertencer a uma comunidade política, que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos”. Nesse sentido e referindo-se ao genocídio, LAFER coloca que o genocídio não é um crime contra um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. É um crime que ocorre, lógica e praticamente, acima das nações e dos Estados – das comunidades políticas. É um tema global, pois diz respeito ao mundo como um todo. Para Hannah Arendt o crime de genocídio, administrado por Eichmann e perpetrado no corpo do povo judeu, é um crime contra a humanidade por ser uma recusa frontal da diversidade e da pluralidade, características da condição humana na proposta de um mundo plural. Habitamos um mundo plural, híbrido, para isso “é necessário perceber, nos diversos contextos, os elementos culturais que nos orientam à pluralidade, como também compreender tanto os velhos quanto os novos processos e fenômenos que 4 constroem as identidades, e afirmar a diferença. Enfim, buscar situar as referências estabelecendo um diálogo na multiplicidade, que certamente é contextualizada num cotidiano dinâmico, e que por isso deve ser revitalizado”. (BARREIROS e MORGADO, 2002, p.101). Diversidade, inclusão social e o novo paradigma. Quando falamos em inclusão social falamos também em exclusão social que compreende todas as pessoas até então excluídas dos sistemas sociais comuns. Também designados grupos ou segmentos “minoritários”, essas pessoas deverão ser incluídas pela mudança de paradigma da Inclusão Social, onde a sociedade se forma para adaptar às necessidades das pessoas. No antigo paradigma a sociedade ditava o padrão a ser seguido e todos procuravam se adaptar à norma. No novo paradigma as diferenças são bem vindas e trazem a marca da diversidade. A padronização e massificação do paradigma antigo dão lugar à convivência com as diferenças e as singularidades. Todavia, conviver com as diferenças de valores, crenças, costumes, hábitos, etc., não é tão fácil e costuma gerar atritos e conflitos. Segundo GIDDENS (2005, p.38): “Mesmo dentro de uma sociedade ou comunidade, os valores podem ser contraditórios: alguns grupos ou indivíduos podem valorizar crenças religiosas tradicionais, enquanto outros podem enfatizar o progresso e a ciência. Enquanto algumas pessoas preferem conforto material e sucesso, outras podem preferir a simplicidade e uma vida tranqüila. Em nossa época de mudanças, tomada pelo movimento global das pessoas, das idéias, dos bens e da informação, não é surpreendente que encontremos exemplos de valores culturais em conflito”. Para GIDDENS não são apenas as crenças culturais que diferem através das culturas, nota-se também diversidade das práticas e do comportamento humanos e as formas aceitáveis de comportamento variam de cultura. Contudo, a maioria das sociedades industrializadas está tornando-se culturalmente mais diversa ou multicultural: “... processos como a escravidão, o colonialismo, a guerra, a migração e a globalização contemporânea têm levado populações a se dispersar através das fronteiras e a se fixar em novas áreas. Isso leva à emergência de sociedades que são 5 compostos culturais, ou seja, cuja população é feita de um número de grupos de diversas formações culturais, étnicas e lingüísticas” (GIDDENS, 2005, p.40) Além das diferenças culturais, a sociedade lida ainda com os chamados “excluídos”: deficientes, negros, mulheres, idosos, moradores de rua, indígenas, homossexuais, crianças e adolescente em conflito com a lei. Segundo SASSAKI (2003, p.2) “O paradigma da inclusão social consiste em tornarmos a sociedade toda um lugar viável para a convivência de pessoas de todos os tipos e condições na realização de seus direitos, necessidades e potencialidades. Neste sentido, os adeptos e defensores da inclusão, chamados de inclusivistas, estão trabalhando para mudar a sociedade, a estrutura dos sistemas sociais comuns, as suas atitudes, os seus produtos e bens, as suas tecnologias etc., em todos os aspectos: educação, trabalho, saúde, lazer, mídia, cultura, esporte, transporte etc.” Referindo-se à questão da deficiência em particular, SASSAKI (2003) defende que a sociedade tem que aprender a conviver com as pessoas com deficiências. A sociedade tem que mudar: a concepção das pessoas, a filosofia das empresas, a arquitetura deficiente tem que se adaptar às pessoas com dificuldade de locomoção, etc. O foco da deficiência não é o indivíduo é a sociedade. O projeto transdisciplinar da Inclusão Social é uma ação social que integra as diversas áreas das ciências e os diversos segmentos sociais em um movimento conjunto de toda a sociedade para uma atitude inclusiva de mudança. A inclusão social é uma condição de todas as pessoas para que possam exercer sua cidadania. Cidadania é direito e é dever. Assim somos iguais no que se refere aos direitos e somos diferentes no que se refere às nossas características, dons, aptidões, habilidades, competências, enfim, nossas singularidades. As pessoas devem ser reconhecidas, portanto, pelo papel que desempenham na sociedade. Cabe à sociedade, portanto, prover oportunidades, para facilitar e viabilizar esse processo. Oportunidades de educação (de qualidade) para todos, saúde (de qualidade) para todos, cursos profissionalizantes para todos, vagas nas universidades para todos, trabalho para todos, lazer para todos - para todos que desejarem. A sociedade deve evitar assim, “gambiarras sociais”, ou “jeitinhos” produzidos por políticos, para encobrir problemas tais como corrupção, nepotismo, populismo, desvios de dinheiro público, etc. A sociedade deve entender que dinheiro público “não é de ninguém”. Dinheiro público tem dono: é do povo. 6 O novo paradigma da inclusão social promove a diversidade, a mesclagem, enfim reúne as diferenças. Ao mesmo tempo em que reúne as diferenças valoriza a identidade, a singularidade, a peculiaridade, a distinção de cada ser humano – todo ser humano é único. A sociedade não é homogênia, ela é heterogênia e híbrida. No antigo paradigma buscava-se a homogeneidade através de modelos e padrões únicos. No novo paradigma busca-se a convivência numa sociedade plural. Atitude inclusiva é acreditar que uma sociedade heterogênia, mesclada ou híbrida pode facilitar o desenvolvimento do respeito mútuo e que a riqueza das diferenças pode amadurecer e qualificar a sociedade. Atitude inclusiva é defender uma sociedade com múltiplas oportunidades. O Olhar da Terapia Ocupacional A Terapia Ocupacional busca, juntamente com as demais profissões das áreas da saúde, educação, ciências humanas, sociais e outras, a integralidade das ações para o bem estar biopsicossocial do ser humano e para a melhoria da qualidade de vida ou da promoção da vida com dignidade. A Terapia Ocupacional acatando as mudanças de paradigma e reconhecendo a diversidade, tanto da sociedade quanto do indivíduo, procura investigar as capacidades e singularidades das pessoas e investigar as diversas possibilidades de atividades do contexto em que o indivíduo está inserido. Procura pesquisar a diversidade de habilidades próprias do ser humano e a diversidade de ocupações disponíveis no mundo contemporâneo. O antigo paradigma pensava num padrão de homem, escola, trabalho, empresa, profissão. O novo paradigma propõe pensar a diversidade humana, as diversas possibilidades de tipos de escolas, as inúmeras opções de profissões, as diversas abordagens das ações profissionais, etc. O novo paradigma procura ampliar o leque de opções e possibilidades apostando numa sociedade diversificada. Nas escolas, família e na sociedade em geral, no antigo paradigma predominava a valorização da inteligência lógico-formal. As crianças que tinham grande habilidade lógico-formal adaptavam bem às escolas e naturalmente iam bem nas provas e seleções. Assim, uma minoria era “os melhores da classe” ficando a maioria “de fora”. Mas eram “os melhores da classe” em quê? Apenas na inteligência lógico-formal, de acordo com valores e critérios das escolas. Mas para lidarmos com as questões da vida, do cotidiano, dos problemas inerentes à humanidade e à condição humana, precisamos de uma 7 infinidade de habilidades, experiências, vivências, tipos, formas. Precisamos de pessoas diferentes para ocupações diferentes. Segundo SASSAKI (2003, p.3): “Numa perspectiva inclusiva, um novo conceito de inteligência passa a ocupar a velha teoria das inteligências múltiplas, segundo a qual todos os seres humanos possuem pelo menos oito inteligências: musical, lógicomatemática, verbal-lingüística, interpessoal, intrapessoal, corporal-cinestesíca, visualespacial e naturalista. A participação de qualquer pessoa, mesmo daquelas com deficiência mais comprometida, torna-se possível graças ao uso das diversas inteligências que possuímos”. Reconhecendo a diversidade social, cultural e humana, a Terapia Ocupacional procura investigar a 1diversidade de habilidades humanas e ao mesmo tempo a 2 diversidade de atividades lúdicas, laborais, domésticas, culturais disponíveis no mundo contemporâneo. O terapeuta ocupacional investiga tanto as facilidades e habilidades do indivíduo quanto às dificuldades e barreiras sejam físicas, ambientais ou sociais. Procura ampliar o leque de possibilidades e opções favorecendo “encontros” entre: a diversidade de habilidades do ser humano e a 3diversidade de ocupações disponíveis e presentes no contexto do cotidiano do indivíduo e no mundo atual. Sabemos que todas as pessoas são “portadoras” de dificuldades em menor ou maior grau. Da mesma forma todas as pessoas são “portadoras” de aptidões, dons, talentos e habilidades variadas. Algumas pessoas têm aptidão para música, outras para matemática, outras para artesanato, outras para venda, outras para letras, outras para advocacia, outras para magistério, outras para esporte, etc. Ou seja, o universo de habilidades numa sociedade é infinito e numa mesma pessoa podemos encontrar várias. Assim, numa sala de aula juntam-se várias capacidades como numa equipe de trabalho conjugam-se habilidades e competências múltiplas. Nas ações da Terapia Ocupacional o profissional deve promover a inclusão social respeitando as pessoas com suas diferenças e singularidades. O terapeuta ocupacional deve ter uma atitude inclusiva pensando a diversidade, a multiplicidade e a 1 Como sugestão para leitura: sobre Habilidades Humanas, ler Kátia Bueno (terapeuta ocupacional); sobre Habilidades Vocacionais, ler Lia Giacaglia (pedagogia de orientação vocacional), sobre Habilidades Múltiplas, ler Celso Antunes (Teoria das Inteligências Múltiplas). 2 Segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizando a Teoria e Metodologia do Uso do Tempo, as pessoas dedicam seu tempo a: 1 – Cuidados Pessoais; 2 – Trabalho remunerado/emprego; 3 – Atividades educacionais/ formativas; 4 – Atividades domésticas; 5 – Atividades de cuidar (crianças, idosos, doentes); 6 – Aquisição de bens e serviços (compras, pagamentos); 7 – Trabalho voluntário; 8 – Atividades sociais, culturais, políticas, religiosas; 9 – Recreação e lazer. 3 A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, apresenta 2.422 ocupações e cerca de 7.258 atividades. 8 pluralidade social. Investe no ser humano e nas atividades de sua implicação, envolvimento e que lhe são significativas. Busca promover a inclusão dotado de uma atitude inclusiva e, portanto participa da construção de uma sociedade em que todos são diferentes em suas capacidades, singularidades e identidades; e todas são iguais em seus direitos humanos. Referências bibliográficas BARREIROS, Débora e MORGADO, Vânia. Multiculturalismo e o campo do currículo no Brasil – um estudo sobre a multieducação. Redes culturais, diversidade e educação. Rio de Janeiro: DP&A, 2002. BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, biodireito e direitos humanos. Enciclopédia Digital Direitos Humanos. Disponível em: http://dlmet.org.br Acesso em 01/06/2007. BOBBIO, Norberto e BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na filosofia política moderna. São Paulo: Brasiliense, 1986. FIORATI, Jete Jane. Os direitos do homem e a condição humana no pensamento de Hannah Arendt. Revista de Informação Legislativa. 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