O Poder Judiciário e os métodos alternativos de resolução de conflitos sob a perspectiva da psicologia da aprendizagem Daniel Pinheiro de Carvalho Para diversas situações, o processo judicial pode trazer preocupações e desgaste emocional desnecessários, além de ser um mecanismo muitas vezes moroso, sendo mais cômodo e preferível a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos. RESUMO:Devido a sua morosidade e por não perquirir devidamente os anseios das partes, o processo judicialpode funcionar como uma punição negativa ao comportamento recorrer ao Judiciário ou confiar no processo judiciale fortalecer o comportamento de esquiva. Ademais, não capacita os litigantes à resolução efetiva de conflitos futuros. Por outro lado, a negociação, a mediação e a arbitragem apresentam maior aptidão para satisfazer ambas as partes e servir de modelo para a obtenção de respostas mais adequadas em posteriores controvérsias. Palavras-chave:Negociação; Mediação; Arbitragem; Judiciário; Psicologia. 1. Introdução No atual momento histórico, nosso Judiciário encontra-se sobrecarregado e um processo ordinário pode demorar vários anos para ser efetivamente decidido. Com a possibilidade de interpor variados recursos, o processo judicial torna-se cansativo e incerto,podendo trazer estresse e outras preocupações para os litigantes, sem a promessa sequer de uma decisão de mérito. O procedimento longo e demorado e os caros honorários advocatícios, que comprometem o valor do objeto da lide, afasta grande parcela da população. Ademais exclui da apreciação do Judiciário questões que necessitam de decisões rápidas e especializadas, como as comerciais, que envolvem grandes capitais. Devido a esses fatores, há uma crescente importância sendo atribuída a métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, a negociação e a arbitragem. Vários tribunais de arbitragem vêm sendo criados, assim como se aposta no crescimento do número de juizados especiais para a resolução de determinados conflitos. O presente trabalho visa a estudar em que cada modelo nos influencia sob a perspectiva da psicologia da aprendizagem. Para tanto, serão abordadas as principais teorias da aprendizagem, promovendo-se um paralelo entreelas e os métodos resolutivos de conflitos. 2. Teorias da Aprendizagem Seguindo a teoria comportamentalista, há dois tipos básicos de comportamentos: os inatos e os aprendidos. Os primeiros seriam basicamente respostas reflexas a algum estímulo, por isso são também chamados de comportamentos respondentes, como, por exemplo, a salivação ao comermos algo. É um comportamento inato porque não precisamos aprender a salivar, simplesmente salivamos. Já o comportamento aprendido é aquele que adquirimos devido a algum processo ou experiência vivida. Para essa teoria, a aprendizagem é “definida como uma mudança relativamente permanente no comportamento ou no potencial comportamental como resultado da prática ou da experiência”[1], podendo ser dividida em condicionamentoe aprendizagem cognitiva. Naquele, há a aquisição de novos hábitos ou habilidades, enquanto nesta adquirimos informações e conhecimentos. Para melhor compreender o que pretendemos enfatizar neste trabalho, faz-se necessário expor, pelo menos em linhas gerais, as principais teorias psicológicas da aprendizagem, ressaltando que a maior parte do nosso conhecimento é adquirido, na verdade, por meio de uma combinação dos métodos propostos por essas teorias, ainda que alguns teóricos afirmem que toda aprendizagem pode ser limitada a apenas um deles. 2.1 Condicionamento Clássico De acordo com a teoria do condicionamento clássico, podemos aprender a responder a alguns estímulos previamente neutros[2], pareando-os a estímulos incondicionados[3]. Um exemplo desse tipo de condicionamento é o experimento de Pavlov. O mencionado cientista começou a tocar uma campainha (no caso, um estímulo neutro) toda vez que ia alimentar determinado cão. No início, a salivação (resposta incondicionada[4]) só ocorria posteriormente à apresentação da comida (estímulo incondicionado). Depois de repetidas vezes, o cão passou a salivar sempre que ouvia a campainha (que passou a ser chamada de estímulo condicionado[5]), independentemente da apresentação imediata da comida. Outro tipo de condicionamento respondente é o que implica em respostas emocionais condicionadas (REC), facilmente observáveis em nossa sociedade. Exemplos de REC podem ser visualizados no meio publicitário: propagandas de cigarro se utilizam de paisagens tranqüilas e calmas; as de cerveja utilizam pessoas felizes e alegres, em locais igualmente descontraídos. O que apresentam em comum é o fato de parear seus produtos (estímulos neutros) a essas situações agradáveis (estímulos incondicionados) que normalmente afetam nosso emocional de forma positiva, nos trazendo prazer ou alegria. Devido a esse pareamento, passamos a responder emocionalmente com prazer e alegria ao cigarro e à bebida. Não fossem outros condicionamentos contrários, como as propagandas do Ministério da Saúde ou quando um familiar querido morre de enfisema pulmonar, pareando o cigarro à dor e ao sofrimento, por exemplo, o número de fumantes tenderia a crescer, como realmente ocorreu no passado. Outras REC podem explicar também alguns medos e fobias. Em determinado experimento, John B. Watson induziu uma criança de onze meses de idade a ter medo de ratos brancos. No início do experimento, a criança brincava alegremente com o rato, até que Watson fazia um barulho muito alto que assustava a criança. A partir desse ponto, sempre que ela tocava no rato, vinha o barulho estridente que a amedrontava. Após algumas repetições, tão somente a imagem do rato já colocava a criança aos prantos.Esse tipo condicionamento será abordado mais a frente, quando tratarmos da técnica de separar as pessoas dos problemas. O que ocorre em várias situações de conflito é a resposta negativa (sentimentos de raiva, tristeza, por exemplo)a certas pessoas, que servem como estímulos primariamente neutros que passaram a ser condicionados devido ao pareamento delas ao problema em si. 2.2 Condicionamento Operante Outro tipo de condicionamento ocorre quando determinado comportamento nosso repercute no número de comportamentos semelhantes que adotaremos no futuro devido às conseqüências por ele trazidas e por nós racionalizadas por um processo chamado feedback. Intimamente relacionados ao condicionamento operante encontram-se os conceitos de reforço e punição. Reforço é toda conseqüência que tende a aumentar o número de repetições de determinado comportamento e punição é aquela que tende a diminuir a freqüência com que o comportamento é tomado. Dentro da categoria de reforço, temos os positivos e os negativos, na medida em que apresentem conseqüências boas ou retirem conseqüências desagradáveis. Do mesmo modo, há punições positivas, quando é apresentada uma conseqüência desagradável, e negativas, quando algo bom é retirado. Destarte, quando um adolescente deixa de ter a obrigação de lavar os pratos (considerando-se isso algo desagradável) por tirar dez em determinada prova, está sendo reforçado negativamente, tendendo a estudar mais para tirar outras notas dez, e quando apanha por não cumprir com seus deveres está sendo punido positivamente[6]. Outros exemplos de reforço negativo são a fuga e a esquiva. Durante a fuga, um indivíduo está sendo recompensado negativamente, pois as conseqüências desagradáveis (que no caso da fuga já principiaram a aparecer) que resultam de suas ações estão sendo temporariamente suprimidas. Já na aprendizagem por esquiva, uma pessoa ou animal aprende a evitar a situação desagradável, por exemplo: se um pai sempre briga com um filho quando este volta tarde para casa, este poderia evitar o confronto simplesmente não voltando. Analogamente, um Judiciário moroso, e que não resolve completamente o conflito briga com um filho quando este volta tarde para casa, este poderia evitar o confronto simpleconflito, tende a nos fazer adotar um comportamento de esquiva, uma vez que não levando determinada questão ao Judiciário evitamos uma série de constrangimentos, preocupações e estresses posteriores. Quantas pessoas já não descartaram imediatamente a hipótese de recorrer ao Judiciário para a defesa de seus direitos mais essenciais simplesmente ao imaginar as complicações daí decorrentes e o tempo que será gasto sem a certeza de alcançar um resultado satisfatório? 2.3 Aprendizagem Cognitiva Trataremos dessa aprendizagem de forma bem superficial não por pretendê-la menos importante, mas por requerer níveis de detalhamento não compatíveis com o objetivo do presente trabalho. Ademais, tentaremosinterligá-la às demais teorias da aprendizagem, por acreditar que muitos de nossos processos cognitivos lhes estão intimamente relacionados. De acordo com a teoria cognitivista, todas ou pelo menos a maior parte de nossas aprendizagens envolvem processos mentais internos. Por isso, procura estudar o pensamento e os processos cognitivos. A aprendizagem começaria ao prestarmos atenção a alguns estímulos. Por meio de processos perceptivos, comparamo-los a padrões já existentes em nossa mente em busca de possível identificação. Esta não ocorrendo, criamos um novo padrão mental, geralmente estruturado em torno dos já existentes. Um fenômeno essencial para a teoria cognitivista é o do insight, que seria “um súbito lampejo de entendimento que ocorre quando você tenta resolver um problema”[7]. Para exemplificar o insight, cito o experimento realizado por Wolfgang Köhler: este cientista colocou uma banana fora do alcance de um chimpanzé enjaulado, estando próxima à jaula uma vara de bambu, de tamanho suficiente para alcançar a banana. Após algum tempo, em um “lampejo de insight”, o chimpanzé pegou a vara e a fez trazer a banana para perto de si. Em outro experimento, a banana estava duas vezes mais longe, e havia duas varas de bambu. Depois de algumas semanas manipulando as varas, o chimpanzé encaixou uma na outra e conseguiu pegar a banana. Um tipo de aprendizagem cognitiva é a aprendizagem latente. Nesta, adquirimos vários conhecimentos sem a necessidade de reforços, como, por exemplo, quando uma criança andando de bicicleta apenas por distração consegue montar um mapa mental da vizinhança, recordando inclusive nomes de ruas e números de caixas postais. Ou ainda quando nos ocorre alguma situação nova e, sem entender direito, sabemos exatamente como agir. Os processos cognitivos estão por trás dos demais métodos de aprendizagem, especialmente na espécie humana, pelo fato de que qualquer informação nova precisa chegar ao cérebro para ser devidamente recepcionada. De forma análoga, o feedback que determina a freqüência do comportamento operante é obtido por processos cognitivos. O indivíduo associa mentalmente o comportamento realizado a sua conseqüência. Na aprendizagem por observação, ao prestarmos atenção a algo, nosso sistema cognitivo entra em ação para compará-lo aos padrões já existentes e para armazenar a informação nova. 2.4 Aprendizagem por observação Também é possível aprender por mera observação. De fato, muitos comportamentos adotados por nós são frutos da observação de modelos. Quando criança, costumamos repetir gestos praticados por adultos ou imitar o que falam. É comum que uma criança que observe várias pessoas nadando de forma semelhante,execute, mesmo sem saber nadar efetivamente, os mesmos movimentos daquelas. Outro exemplo de aprendizagem por observação pode ser dado quando aprendemos a dirigir. Ninguém precisa nos dizer para colocar as mãos no volante e nem que quando movemos o volante no sentido horário o carro vai para a direita. Sabemos disso devido à observação cotidiana de pessoas dirigindo. De modo semelhante, um pai que reage agressivamente ao saber que o filho praticou um ato violento não está realmente corrigindo o filho, mas está servindo de modelo. Já um pai que dialoga de maneira calma e tranqüila com o filho agressivo estará modelando[8] o comportamento deste, além de estar demonstrando uma alternativa ao comportamento violento. Dentro da teoria da aprendizagem por observação, encontra-se a do condicionamento vicário. Esta trata do condicionamento que ocorre por observação. Em um experimento de Patrícia Barnett e David Benedetti, algumas pessoas ficaram observando um modelo que recebia choques pouco depois de ouvir o barulho de uma cigarra através de uma chapa de metal na qual estavam as mãos do modelo. Logo após o choque, o modelo levantava as mãos rapidamente. Ao testarem os observadores, estes só de ouvir o barulho da cigarra já levantavam as mãos. Do mesmo modo, o condicionamento vicário também ocorre com o condicionamento operante. Ao observarmos as conseqüências (reforço ou punição) que determinados comportamentos acarretam, poderemos aumentar ou diminuir a freqüência de nossos próprios comportamentos. Assim, ao observarmos o descontentamento alheio com relação ao processo judicial, tendemos a nos sentir desmotivados da mesma maneira. E quando as partes de um conflito observam que determinados comportamentos de um mediador trazem conseqüências agradáveis para o próprio relacionamento entre elas, tenderão a repetir tais comportamentos para solucionar conflitos futuros. 3. Processo judicial Dentro de um processo judicial, as partes subordinam a composição da lide ao juiz, não tendo participação ativa em sua obtenção. O magistrado, pautado nas normas vigentes e, informalmente, em suas convicções pessoais, analisa o conflito e toma uma decisão voltada especificamente ao objeto da pretensão resistida, não atentando aos demais interesses das partes. Conseqüentemente, é comum que ao menos uma das partes saia frustrada e insatisfeita de um processo judicial, enquanto que se lhes fossem investigados eventuais interesses subjacentes, poder-se-ia encontrar uma solução mutuamente benéfica. Por outro lado, há determinadas questões onde tal jogo de interesses demonstra-se mais complicada, como em casos de Direito Penal, embora já existam Juizados Especiais Criminais voltados para infrações de menor potencial ofensivo, tratados pelas Leis nº9.099/95 (em âmbito estadual) nº10.259/01 (em âmbito federal). Essa frustração pode funcionar como uma punição negativa (pois o objeto da lide, que seria algo “agradável”, é negado à parte sucumbente), e tenderia a diminuir a repetição do comportamento “recorrer ao Judiciário” ou “confiar no processo judicial”. Poder-se-ia considerá-la também como um reforço negativo para um comportamento de esquiva, na medida em que poderíamos evitar as conseqüências negativas advindas de um processo judicial. O comportamento de esquiva, conforme já mencionado anteriormente,frequentemente ocasiona a desistência em propor amplo leque de desculpas ou criando uma sber a intimaçters de homra uma soluçias cebia choques toda vez que ouvia o barulho dealguma ação judicial, devido à mera expectativa de estresse ou preocupações futuras, em grande parte gerada pela extrema morosidade desse processo em nosso país, aliada à incerteza do resultado. Em ambos os casos, o que ocorre é a não resolução do conflito, a insatisfação de pelo menos uma das partes, ou a ineficácia do ordenamento jurídico, uma vez que não foi concretizado um direito nele previsto. Ademais, a despeito da insatisfação trazida, o método utilizado pelo Judiciário pode também servir de modelo para comportamentos futuros.Expressando-me melhor, por observação, um indivíduo aprende a adotar a postura de um juiz na resolução de questões alheias, como um pai que impõe arbitrariamente sua decisão com relação a alguma briga entre os filhos, não se preocupando em investigar quais foram os fatores íntimos que a ocasionaram e, conseqüentemente, não pondo termo efetivo ao conflito. Ou ainda, poderá adotar o comportamento altamente “posicional” do advogado, que firma sua posição em torno de determinado suporte e reluta em abandoná-la, fenômeno denominado “barganha de posição” [9]. Geralmente, nossos comportamentos tendem a ser influenciados pela observação de modelos tidos como certos ou como “mais adequados” pela sociedade, em um tipo de condicionamento vicário. 4. Arbitragem A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflito heterocompositivo (assim como o processo judicial) porque é um terceiro (um árbitro ou colegiado de árbitros) que decide sobre o conflito. No entanto, diferencia-se muito do modelo Judiciário pelo fato de as partes participarem ativamente na delimitação dos procedimentos. No Brasil, a arbitragem decorre de contratos nos quais foi assinada uma cláusula compromissória ou, posteriormente ao contrato, da convenção de um compromisso arbitral[10]. Por força do art. 2º da lei 9.307/96, as partes poderão “escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública”, assim sendo, possuem grande importância no próprio processo decisório. Algumas vantagens da arbitragem com relação ao processo judicial são: (a) o objeto da lide pode ser alterado no decorrer do processo; (b) o procedimento é mais flexível, não apresentando tantas formalidades, o que acarreta (c) maior celeridade do processo; e (d) as próprias partes escolhem o árbitro (ou a instituição que definirá o árbitro) e como será o procedimento arbitral. Além disso, (e) como o objeto pode ser alterado, abre-se espaço para que cada parte procure interesses subjacentes passíveis de conciliação com os da outra; (f) por ser mais flexível, permite maior diálogo, maiores chances de se resolver a questão por meio de acordos e maior celeridade, o que evita cansaços psicológicos desnecessários; e (g) como as partes determinam o procedimento, há menor probabilidade de insatisfação com relação ao resultado, ainda que a decisão implique na “derrota” de uma delas. Contudo, também costuma ser um procedimento oneroso[11], e pode ser utilizado apenas em conflitos que tratem de direitos disponíveis. Assim como no processo judicial, o indivíduo envolvido em uma arbitragem flexível, com mais espaço para o diálogo, aprenderá por observação e por condicionamento operante. No caso, aprenderá a se comportar de maneira mais centrada e atenta ao que pode ser debatido em determinada situação conflituosa futura. Surge daí a necessidade de se educar corretamente o árbitro com relação a seu papel, não só de solucionador do conflito, mas também de ouvinte das partes, para que, aproveitando melhor as informações apreendidas na tomada da decisão mais adequada para as partes, sirva-lhes de modelo para a composição de eventuais litígios futuros. 5. Mediação O processo de mediação é considerado autocompositivo, conquanto um terceiro se faça presente, pois quem chega à decisão final são as próprias partes. O papel do mediador se restringe a conduzir a negociação entre os litigantes, evitando, sempre que possível, que desfiram ataques pessoais recíprocos. Para tanto,deve procurarreestruturar o pensamento dos interessados, dando “nova interpretação” ao conflito e separando o problema das pessoas. Isso evita o comportamento emocional condicionado. Como já visto, podemos apresentar respostas emocionais a determinadas pessoas por associá-las a estímulos negativos.Quando isso ocorre, a simples repetição do nome da pessoa, por condicionamento de ordem superior[12], acarreta a resposta. Uma das técnicas à disposição do mediador é repetir o que foi exposto por uma parte de forma calma, extraindo expressões emocionalmente fortes, voltando o foco para o problema, mas ao mesmo tempo repetindo o nome da parte contrária. Isto é benéfico por dois motivos: inicialmente, ao repetir o nome da outra parte, prende-lhe a atenção, uma vez que fomos condicionados a vida inteira a prestar atenção no que está ocorrendo quando pronunciam o nosso nome; simultaneamente, está extinguindo[13] a REC (resposta emocional condicionada) da parte expositora, na medida em que vai pareando o nome da parte adversa (e conseqüentemente a própria pessoa) a emoções mais leves presentes em seu discurso. Outra característica marcante de um bom mediador é a busca de aprofundamento nos interesses subjacentes das partes. Explorando o diálogo, extrai e tenta enfocar esses eventuais interesses, levando à(s) parte(s) a refletir sobre a questão e a buscar soluções alternativas para o conflito. Ademais, o mediador utiliza a modelagem, que“é o processo de reforçar aproximações sucessivas ao comportamento desejado” [14], para incentivar o diálogo entre as partes. Durante toda a mediação, o bom mediador chama a atenção dos interessados por agir de forma calma, racional e objetiva ou imparcial. Como retira o eixo do problema de cima das pessoas e se dedica a conciliar interesses, é muito comum que ambas as partes saiam satisfeitas do procedimento e com probabilidade de manterem um eventual relacionamento. Por saírem satisfeitas, pode-se dizer que a solução encontrada na mediação atua como um reforço positivo ao comportamento das partes de procurar a mediação, ou ainda ao de atuar por conta própria em seus conflitos, utilizando os comportamentos observados durante a mediação. Realmente, quando conseguimos perceber que determinados comportamentos nos trazem mais vantagens que outros temos grande propensão a abandonar o comportamento desvantajoso e a adotar o melhor. Assim, se conseguirmos observar, durante um processo de mediação, que restabelecer o diálogo com a outra parte e procurar interesses diferentes do que está em questão pode trazer maiores benefícios a nós mesmos do que permanecer rígido em determinada posição,procuraremos levar esses comportamentos para outros conflitos futuros, tornando-nos, com isso, melhores negociadores. 6. Negociação Conforme exposto, o bom resultado de uma mediação pode levar os indivíduos a repensar suas formas de agir. Assim, a mediação cria um ambiente psicológico mais propício a futuras tentativas de negociação com o outro em situações conflituosas, possibilitando-lhes resolver seus próprios conflitos de forma independente e até mesmo mais benéfica. Como o diálogo se faz estritamente necessário para resolver o conflito em uma negociação, os interessados inevitavelmente aproximam-se para acharem a melhor solução possível. Se eles permanecerem focados no problema em questão e agirem sempre de modo racional (no sentido de não deixarem extravasar emoções fortes), as possibilidades de contentamento com a solução e de manutenção do relacionamento crescem significativamente. A psicologia da aprendizagem, na negociação, pode ser utilizada de diversas formas. Primeiramente, devemos nos recordar dos conceitos de reforço e punição. Um reforço tende a aumentar a freqüência de um comportamento e a punição tende a diminuí-la. No entanto é necessário fazer algumas ressalvas com relação à punição: “A punição pode ajudar a diminuir um comportamento indesejável, mas também tem sérios efeitos colaterais e por essa razão deveria ser evitada, se possível. Um importante efeito colateral da punição é que ela freqüentemente leva a pessoa [...] punida à frustração, o que pode desencadear raiva e, eventualmente, agressão.”[15] De acordo com o exposto, devemos deixar a punição apenas para situações que realmente requeiram-na e procurar sempre reforçar os comportamentos que nos agradam. Esse reforço pode se dar por meio de uma atitude simpática, uma palavra amigável, um agradecimento, ou qualquer coisa que trará ao nosso interlocutor sentimentos agradáveis. Além disso, devemos agir como gostaríamos que o outro agisse conosco, com poucas ou mais ressalvas a depender de cada caso, pois assim estaríamos abrindo espaço para o outro agir de modo semelhante, por mera observação. Vale ressaltar que, da mesma forma que alguém pode criar uma REC negativa em relação a alguém quando algo desagradável ocorre, pode também condicionar uma resposta emocional condicionada positiva. Portanto, ao agirmos educadamente e reforçando o comportamento adequado alheio, estamos nos associando a sentimentos “bons” da outra pessoa.Com isso, em uma negociação futura já teremos uma aceitação maior, o que facilitará o alcance de uma solução rápida e efetiva. 7. Conclusão Ainda hoje, o processo judicial é visto como um mecanismo primário de resolução de conflitos. De fato, há casos em que ele é o mais recomendado, como em questões de Direito Penal de grave potencial ofensivo. Entretanto, para diversas situações, esse processo pode trazer preocupações e desgaste emocional desnecessários, além de ser um mecanismo muitas vezes moroso, sendo mais cômodo e preferível a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos, pois podem trazer melhores resultados com menos desgaste psicológico. Além de serem processos céleres, propiciam maior espaço de diálogo, essencial para se chegar a acordos benéficos a ambos os litigantes, e permitem que o indivíduo reaja positivamente a eles, devido à maior possibilidade de satisfação no final do procedimento. Por fim, capacita-o, por meio das diferentes formas de aprendizagem (que agem muitas vezes sem que possamos perceber) a resolver eventuais casos futuros por conta própria. 8. Referências AMCHAM. Tabela de Custos e Honorários. Disponível em: <http://www.amcham.com.br/arbitragem/documento2004-05-07a_arquivo>. Acesso em: 19/01/2005. BRASIL, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF, 2006. FISHER, Roger, URY, William e PATTON, Bruce. Como Chegar Ao Sim. Rio de Janeiro, Ed. Imago, 1994. HUFFMAN, Karen; VERNOY, Mark; VERNOY, Judith. Psicologia. Trad. Coord. Maria Emilia Yamamoto. São Paulo: Atlas, 2003. 9. Bibliografia ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A teoria dos jogos: uma fundamentação teórica dos métodos de resolução de disputa. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). ). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003. AZEVEDO, André Gomma de. Perspectivas metodológicas do processo de mediação: apontamentos sobre a autocomposição no direito processual. In:______ (org). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003. BARRAL, Welber. A mediação como procedimento de realização de justiça no âmbito do estado democrático de direito. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). ). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003. PERRONI, Otávio Augusto Buzar. Perspectivas de psicologia cognitiva no processo de mediação. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003. RIBEIRO, RochellePastana. A utilização de algoritmos para uma negociação mais justa e sem ressentimentos – uma análise da obra de Brams e Taylor. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). ). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 2. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003. RISKIN, Leonard L. Compreendendo as Orientações, Estratégias e Técnicas do Mediador: Um Padrão para Iniciantes. In: AZEVEDO, André Gomma de (org). ). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação Vol. 1. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2003. Notas [1] HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p.197). [2] Estímulo neutro é aquele que não evoca comportamentos respondentes. [3] Estímulo incondicionado é aquele que, por si só, faz aparecer determinado comportamento respondente. [4] Comportamento respondente a determinado estímulo, que independe do condicionamento para ocorrer. [5] Uma vez que foi necessário determinado condicionamento (pareamento entre estímulo neutro e o incondicionado) para o aparecimento da resposta condicionada, previamente chamada de incondicionada. [6] Devemos considerar os termos “positivo” e “negativo” respectivamente no sentido de apresentar ou retirar algo, e não no sentido de “bom” ou “mau”. [7] HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p. 223). [8] Um comportamento modelado é aquele que foi aprendido por observação. [9] Ver FISHER; URY; PATTON (1994). [10] Art. 3º da lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, in verbis: As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. [11] Por exemplo, no Centro de Arbitragem da AMCHAM (American ChamberofCommerce), apenas o registro do pedido de início do procedimento arbitral custa R$1.000,00 e o honorário do árbitro é de, no mínimo R$4.000,00, sendo acrescido, após dez horas de procedimento arbitral, em R$ 400,00 por hora. Ver: http://www.amcham.com.br/arbitragem/documento2004-05-07a_arquivo, acesso em 19/01/2005. [12] O condicionamento de ordem superior ocorre sempre que um estímulo neutro é associado a um estímulo condicionado. Contextualizando a situação acima: O problema seria o estímulo incondicionado que foi pareado à pessoa em si, que passou a ser o estímulo condicionado. Como o nome está (logicamente) associado à pessoa, ao proferir ou ler o nome de alguém, imediatamente faz-se a associação com a própria pessoa. Um rápido teste para averiguar isto é a leitura pausada dos seguintes nomes ou palavras: Hitler, Amor, Esposa, Papai Noel, Maconha, Petistas, Bush, Música Clássica, Câncer. Cada pessoa pode apresentar uma REC diferente, pois depende da associação por ela feita em sua vida. HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p.202). [13] A extinção de um comportamento pode ocorrer tanto no condicionamento operante quanto no respondente. Naquele, o reforço é tirado, com isso o animal (ou o ser humano) deixa de se sentir estimulado a apresentar determinado comportamento; neste o estímulo condicionado deixa de ocorrer durante a apresentação repetida e prolongada do estímulo incondicionado (EI), ocorrendo um “despareamento”, ou ainda é apresentado um novo estímulo durante a apresentação do EI, formando uma nova associação. [14] Nesse caso, o mediador estaria incentivando verbalmente, sem perder sua imparcialidade, comportamentos próximos do desejável para as partes, que seria uma atitude de diálogo construtivo em torno do problema em si. HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p. 216). [15] HUFFMAN; VERNOY; VERNOY (2003, p.210).