REVISTA CIENTÍFICA A BARRIGUDA Zona de Fronteira: os limites

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Zona de Fronteira: os limites do exercício da soberania pelo Estado Nação 1
José Heleno de Lima2
RESUMO
Este artigo tem por objetivo discutir quais os limites do exercício da soberania a partir do
espaço denominado zona de fronteira. Através de uma pesquisa bibliográfica objetiva, buscase, além de esclarecer a importância do conhecimento acerca do assunto, o qual, por inúmeras
vezes, é tema de debate não somente em âmbito interno da nação, mas, principalmente, frente
à comunidade internacional, realizar um paralelo crítico entre o significado do instituto da
soberania, partindo-se do fato que não é possível exercer a soberania no território de Estado
sem, contudo violar o direito do Estado soberano. Desta forma, propusemos, abordar algumas
questões pertinentes a esta temática. No primeiro tópico abordamos a soberania fugindo das
conceituações corriqueiras; no item posterior, a zona de fronteira como o espaço de conflito
entre os Estados e por último analisou-se os limites do exercício da soberania a partir da
óptica internacionalizante.
Palavras-chave: Zona de Fronteira. Soberania. Estado Nação.
ABSTRACT
Border Zone: the limits of the exercise of sovereignty by the nation-state
This article aims to discuss what the limits of sovereignty from space called border zone.
Through a literature search objective, we seek, in addition to clarifying the importance of
knowledge on the subject, which, in many cases, is the subject of debate not only in the
domestic sphere of the nation, but mainly to the international community, conduct a parallel
between the critical significance of the institution of sovereignty, starting from the fact that
you can not exercise sovereignty in the territory of the State, without however violating the
right of the sovereign state. Thus, we proposed in order to address some issues relevant to this
theme. In the first approach the topic of sovereignty fleeing conceptualizations commonplace,
the item later, the border zone as the site of conflict between states and finally analyzed the
limits of sovereignty from the optical internationalizing.
Keywords: Border Zone. Sovereignty. Nation-state.
1
Texto originalmente construído para apresentação no curso de Especialização em Direitos Fundamentais e
Democracia do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba - CCJ/UEPB.
2
Bacharel em Direito pela Faculdade de Campina Grande - FAC-CG e cursando Especialização lato sensu em
Direitos Fundamentais e Democracia pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.
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1 INTRODUÇÃO
De acordo com o conceito formulado pela Corte de Haia, conflito ou litígio
internacional é todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato”, toda “contradição ou
oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.”
É bom ressaltar que o conflito não é necessariamente explosivo ou considerado grave,
pode ser constituído apenas por diferenças políticas em relação a uma norma contida em um
tratado que vincule dois países.
O princípio absoluto da não intervenção incorporou os novos parâmetros estabelecidos
na ordem global e passou a admitir como exceções a intervenção – inclusive armada – para o
(r) estabelecimento de regimes democráticos, a proteção da propriedade privada de seus
súditos e a defesa dos direitos humanos.
O debate atual sobre a governabilidade internacional, ou seja, sobre as ações
intencionais geradoras de uma ordem política, busca caracterizar a complexa relação de poder
existente em âmbito mundial e seus desdobramentos no plano institucional e jurídico, quer
dos Estados, quer do Direito Internacional Público, e resolver o dilema da ordem ou da
governabilidade em um sistema supostamente anárquico.
Na evolução histórica do conceito de soberania, há o pacto social como fator
determinante de uma nova concepção desse instituto. Isso se deve à força com as novas ideias
foram se desencadeando, o que deu ao poder representante, ou seja, o poder político da época,
um poder absoluto sobre seus membros representando a vontade geral e, desta forma, criando
um novo entendimento por soberania.
A partir deste marco, passou-se a observar a soberania como inalienável e indivisível.
Inalienável por representar a vontade geral, não podendo de forma alguma ficar alienada e
nem mesmo se representar por quem quer que seja. Conseqüentemente, só se tornará a
vontade geral, indivisível, se houver a participação do todo.
Para isso ocorrer, todavia, há de se impor certos limites ao poder soberano, absoluto e
inviolável, uma vez que este poder não pode ultrapassar nem transgredir os limites das
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convenções gerais. Isso se resume no de o monarca não poder sobrecarregar os cidadãos de
atos inúteis à comunidade, sem também poder exigi-las, devendo fazer exigências de forma
igualitária a todos os súditos.
Portanto, a ideia de Estado nação formou-se para combater o supranacionalismo da
cristandade, adquiriu legitimidade com os Tratados de Paz de Westphalia e está em franco
declínio nos processos de jurisdicionalização da vontade hegemônica. Fala-se em sociedade
internacional, em pacto global, em crise das estruturas de autoridade baseadas no Estado
nação, em interdependência. E os agentes transferem para foros internacionais (Nações
Unidas e seus organismos e agências) o aparato burocrático-administrativo que, idealmente,
representa os interesses do povo nos limites do contrato social.
2 A SOBERANIA
Desde Tucídides até Maquiavel, pensadores detêm-se na questão de como unidades
autônomas - representantes da identidade cultural de um determinado povo - se envolvem em
conflitos com outras unidades devido a necessidades variadas (econômicas, estratégicas ou
políticas).
Na contemporaneidade, a premissa original da soberania dos Estados tem sofrido
alterações, mas não mutações que a descaracterizem de plano. O modelo de soberania externa
absoluta e a ausência de normas no sistema internacional foi antes um ideal que uma realidade
da política internacional.
É no princípio do monopólio da jurisdição, atributo natural do Estado soberano, que
encontramos a resistência para sua internacionalização, sob a alegação de que o poder
soberano dos Estados Nacionais inviabilizaria a efetividade das decisões dos Tribunais
Internacionais implementados. A saída recentemente encontrada foi o princípio da
subsidiariedade, estipulando que a atividade jurisdicional do Tribunal Penal Internacional seja
complementar àquela dos Estados Nacionais.
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E o mais interessante é notar que a globalização cultural, sendo peça ideológica de
uma estratégia de domesticação em escala planetária, resultaria na configuração de um mundo
integrado e organizado nos moldes de um gigantesco Estado nação, cujo centro irradiador
seria, necessariamente, um império capitalista sem possibilidades de governo.
No Estado Atual, em qual prisma se pode definir o que é um Estado soberano? Para
inicializar-se a contextualização de soberania em um Estado Contemporâneo, há a
necessidade de se relembrar as principais características de soberania.
A soberania é una, uma vez que é inadmissível dentro de um mesmo Estado, a
convivência de duas soberanias. É indivisível, pois os fatos ocorridos no Estado são
universais, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da
mesma soberania. É inalienável, já que se não houver soberania, aquele que a detém
desaparece, seja o povo, a nação ou o estado. É imprescritível, principalmente, justificando-se
pelo fato de que jamais haveria supremacia em um Estado, se houvesse prazo de validade. A
soberania é permanente e só desaparece quando forçado por algo superior.
Desta maneira, na definição clássica de Estado, este ente incorpóreo é composto de
povo, território e poder de ingerência sobre os mesmos. A Soberania é, assim, um elemento
não só integrante como de igual maneira indispensável à formação de um Estado.
3 A ZONA DE FRONTEIRA
Um dos elementos essenciais da soberania de uma nação é a defesa de seu território, e
nada mais aconselhável que esta se inicie por sua faixa de fronteira. Esta representa uma linha
imaginária constituída por uma faixa interna de terras, paralelamente à linha divisória terrestre
do território nacional com outros países, identifica-se fisicamente com a zona de segurança
nacional.
As fronteiras são faixas territoriais maiores ou menores de acordo com a conveniência
de cada Estado. Esta demarcação geográfica dá-nos uma noção exata desses elementos: “o
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limite apresenta-se como uma linha divisória de espaços e a palavra fronteira dá a idéia dos
lugares onde têm contato os elementos que vivem em diferentes espaços”.
Entretanto, nem uma, nem outra podem ser consideradas estáticas, imutáveis,
permanentes. Segundo Ratzel “a fronteira é função de um duplo movimento entre dois povos:
é um meio-termo, organismo periférico, que avança ou recua, dando a medida da força ou da
fraqueza da sociedade que limita” (CARVALHO apud MIYAMOTO, 1995).
A fronteira abrange, portanto, uma zona não delimitada rigidamente, na medida em
que o limite não é de forma alguma permanente. Serve para dividir dois territórios e constituise sempre em medidas artificiais, mesmo que elementos naturais sejam utilizados para servir
como linhas.
Se, em virtude da delimitação, o território dos Estados termina, obrigatoriamente, na
linha de fronteira, já não sucede o mesmo com a vida econômica no espaço contíguo,
denominado zona fronteiriça. Mesmo que existam obstáculos naturais, as regiões limítrofes de
um lado e de outro formam uma fronteira, única unidade sociológica, étnica e econômica,
unidade que não pode ser artificialmente negada pelos recortes territoriais. Em qualquer
hipótese são inevitáveis contatos entre os habitantes das fronteiras. A contigüidade dos
territórios estatais impõe o respeito por alguns princípios de boa vizinhança, favorecendo um
processo de cooperação mais denso do que nas relações interestatais habituais (DAILLIER,
2003).
O conceito de zona fronteiriça refina, segundo Guichonnet & Raffestin (citados por
COSTA, 2008), os antigos conceitos de boundary e frontier, atribuindo ao primeiro, mais que
a noção de “zona fronteiriça” pouco rígida, a de unificante, integradora, movente, flutuante.
Quanto ao segundo, a de separadora e disjuntora.
No contexto internacional ocorre uma rápida mutação dos referenciais fronteiriços,
deixando não só a mostra a dimensão temporal das funções da fronteira e a relatividade das
escalas. Sendo assim, a escala nacional e a idéia de Estado-nação e de soberania passa por
revisão das noções estáticas capituladas no século XVI.
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No caso das fronteiras, a visão nova e positiva passa a caracterizá-la em termos
globais na idéia de que a segurança nacional se faz melhor pela via de integração.
A evolução do conceito de fronteira gera, assim, em termos contemporâneos, um
modelo realista e funcional de um sistema único de regiões fronteiriças. Se é possível
estabelecer a diferenciação entre limites e fronteiras em termos conceituais. Na origem do
limite, e da fronteira, estaria uma autoridade, e dessa relação nasceria a sua dimensão
temporal, por além da espacial.
A fronteira como noção política aparece com o Estado absoluto, agregando-se em
seguida elementos jurídicos, como a noção de povo, nação, aparecendo o primeiro elemento
valorativo, a jurisdição, sua base é a fronteira linear.
Nas últimas décadas, verifica-se uma intensa evolução do conceito de fronteira, não só
no sentido estrito, mas em função de sua aplicação a fenômenos tipicamente contemporâneos.
O aparente dilema se resolveria, entretanto, com uma simples mudança do paradigma,
com a passagem do paradigma de segurança nacional, tradicionalmente acoplado as
percepções governamentais de fronteira, para o paradigma de cooperação integracional, o que
implicaria o questionamento da visão do Estado-nação como entidade estanque.
Outrossim, a idéia de passar-se de uma percepção negativa de fronteira para uma
atitude positiva, e sua vinculação com a mudança em noções tão fundamentais como a do
Estado nação ou a de soberania corresponde, assim, mais a uma evolução, ou transformação,
se se quer, de postulados rígidos que gradualmente deixam de corresponder ao ambiente no
qual se estruturam no momento as relações internacionais.Em que pese ser do conhecimento
daqueles que se debruçam sobre questões relativas à Faixa de Fronteira os aspectos
normativos que a regulam, para a abordagem que será feita, é imprescindível a remissão a
dispositivos constitucionais e legais que a ela dizem respeito.
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4 OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA SOBERANIA
Para garantir a segurança, a estabilidade e a paz, o poder soberano não pode ser
dividido (pois existiriam controvérsias a respeito de como exercitar o poder), não pode ser
retirado (uma vez realizado o pacto, este não pode ser desfeito legitimamente) e não pode ter
limite, pois cabe ao soberano decidir o que é melhor para o Estado que representa e não pode,
por isso, estar sujeito às leis, para poder revogá-las quando achar conveniente.
E, assim como o poder soberano, suas características e limites decorrem de idéia de
vontade geral. O poder é absoluto porque não há nada que o limite, nem suas leis e nem
mesmo a necessidade de que as leis sejam boas. É inalienável porque se o corpo político (que
é o soberano) passa simplesmente a obedecer, então perde a qualidade de povo e deixa de
existir a soberania.
O Estado na sua capacidade de autoridade jurídica deve ser idêntico à ordem jurídica
nacional. Dizer que o Estado é soberano significa que a ordem jurídica nacional é uma ordem
acima da qual não existe nenhuma outra. A única ordem que se poderia supor como sendo
superior à ordem jurídica nacional é a ordem jurídica internacional. Assim, a questão de saber
se um Estado é soberano ou não coincide com a questão de saber se o Direito internacional é
ou não ordem superior ao Direito nacional.
Em geral, não se briga por causa de um conceito, pelo menos não na história da
soberania. Briga-se por causa da sua aplicação concreta, e isto significa brigar para saber
quem toma as decisões em caso de conflito, para saber no que se constitui o interesse público
ou estatal.
Não se pode conceber a soberania a nível externo como um poder ilimitado, pois para
a própria existência do direito internacional há que existir "um conjunto de normas que se
sobreponham aos Estados. As relações jurídicas são interestatais, mas as regras que as regem
estão, forçosamente, acima das unidades políticas internacionais" (BOSON, 2000). Ademais,
conforme nos coloca GÓIS, "verifica-se que mecanismos jurídicos de sanções, antes
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impensáveis face à pretensa soberania absoluta, aparecem lentamente nos debates
multilaterais" (GÓIS, 2000).
Desta forma, a grande questão que se coloca é qual o limite de atuação dos países e
dos organismos internacionais na solução dos conflitos nas zonas de fronteiras? Poderá em
nome da paz e do combate ao terrorismo suplantar a soberania dos países envolvidos em
conflitos? Todavia, surgem muitos questionamentos a cerca da atuação das lideranças
ocidentais na busca pela garantia da convivência humanitária pacífica em escala global.
Entretanto, há um fator que desencadeia a cerne das discussões acerca da imposição de limites
nessas áreas de conflito que é a corrida armamentista e a busca de riquezas para alavancar a
economia dos países ricos, hoje em processo de degradação e falência.
Ademais, também surge um questionamento óbvio que é o monopólio dos países ricos
e signatários dos organismos internacionais e a manutenção da atuação desses próprios
institutos como guardiães da soberania e dos direitos da pessoa humana. Embora, é notório
que estes que combatem e ditam as regras da solução dos litígios na zonas de fronteiras foram
ou continuam sendo violadores desses direitos e garantias desde o processo de formação
histórica.
5 CONCLUSÃO
Na análise da zona de fronteira como espaço do arbítrio do Estado-nação, verifica-se
que nem sempre são respeitados os limites para o exercício da soberania, todavia, este
conceito é mitigado pelos países signatários dos tratados internacionais.
E sendo, busca-se justificar a intervenção para garantir a paz, entretanto o uso e abuso
das violações aos direitos básicos daqueles que estão nestas áreas de conflitos é notório e
pouco se faz para conter estas os descasos nestes espaços.
Portanto, não se aceita a afirmação que o combate ao extremismo possa ocorrer pela
supressão da ordem interna dos países em prol da segurança internacional, é preciso garantir
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que o direito a dignidade desse ser que se apresenta como humano seja resguardado,
independente das questões de ordem.
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