4978 ESTADO E LIBERDADE EM HEGEL STATE

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ESTADO E LIBERDADE EM HEGEL
STATE AND FREEDOM IN HEGEL
José de Magalhães Campos Ambrósio
Maria Clara Oliveira Santos
RESUMO
O presente trabalho visa expor o pensamento de Hegel em um ponto crucial para sua
filosofia política: a relação necessária entre Estado e Liberdade. Aqui, como em toda
sua filosofia, o pensamento hegeliano surpreende pela grandeza e complexidade, o que
torna mais incisiva e profícua a compreensão do mundo atual. O Estado é, para o autor
alemão, o absoluto, a racionalidade, a morada da liberdade na história. É o único
momento do caminhar lógico do Espírito em que se conjugam ordem objetiva (direito) e
vontade subjetiva. Procura-se demonstrar como Hegel conjuga o Estado antigo (modelo
grego, organicista) com a subjetividade iniciada exteriormente pelo direito romano e
concluída teoricamente na modernidade. Procurou-se desmistificar certos mitos acerca
do Estado Racional de Hegel, dado por muitos como totalitário e apologista do status
quo. Foram delineados os momentos lógicos que compõe sua perspectiva estatal: a
família e a sociedade civil. Além disso, procura-se demonstrar os reflexos de sua teoria
do Estado nos modelos Constitucionais e Democráticos da contemporaneidade. Para
tanto, foi necessário recuperar adequadamente as categorias da filosofia hegeliana: a
dialética, a vontade, a idéia e o conceito para entendermos como se processa e se
estrutura o Estado na filosofia de Hegel. Por fim, procurou-se ir além (mas usando suas
categorias) da concepção hegeliana de Estado para compreender o Estado Democrático
de direitos fundamentais como o maximum ético de nossa cultura.
PALAVRAS-CHAVES:
CONSTITUIÇÃO.
FILOSOFIA.
DIREITO.
ESTADO.
LIBERDADE.
ABSTRACT
This paper aims to explain the thinking of Hegel in a crucial point for his political
philosophy: the necessary link between State and Freedom. Here, as throughout his
philosophy, the hegelian thinking surprised by the magnitude and complexity, making
the world comprehending more effective and fruitful. The State is, for the german
philosopher, the Absolute, the rationality, the home of freedom in history. It is the only
logical time to move the spirit in which are together objective order (right) and

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF
nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.
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subjective will. It seeks to demonstrate how Hegel combines the ancient State (Greek
Model) with the subjectivity initiated externally by Roman law and complete by the
modern theorization. We sought to dispel certain myths about the Racional State of
Hegel, taken by many as totalitarian and apologist of the status quo. We outlined the
moments that make up its logical state: the family and civil society. Furthermore, we
demonstrate the consequences of his State theory in models of Constitutional and
Democratic contemporaneity. To that end, it was necessary to adequately recover the
categories of hegelian philosophy: the dialectic, the whish, the idea and concept to
understand how it is carried out and whether the State structure in the philosophy of
Hegel. Finally, it was beyond (but using their categories) hegelian concept of State to
comprehend the democratic rule of fundamental rights such as the maximum of our
ethical culture.
KEYWORDS: PHILOSOPHY. LAW. STATE. FREEDOM. CONSTITUTION.
1. Introdução
O presente trabalho visa expor o pensamento de Hegel em um ponto crucial para sua
filosofia política: a relação necessária entre Estado e Liberdade. Aqui, como em toda
sua filosofia, o pensamento hegeliano surpreende pela grandeza e complexidade, o que
torna mais incisiva e profícua a compreensão do mundo atual. Isso porque a teoria
política contemporânea teima em discutir o Estado no âmbito da sociedade civil, seja
justificando-a (liberais) seja criticando-a (marxistas).
Compreender sua filosofia política é emergencial ante o avanço do poiético que, sendo
contigente e situado no mundo das necessidades, não pode realizar a liberdade
objetivamente. No Estado racional proposto por Hegel, o indivíduo “não é apenas livre
no seu ter, mas sujeito livre no seu ser.”[1]
A história é a história da liberdade e Hegel se propõe a captar a racionalidade desse
caminho de descoberta com um fio unificador de sentido das contingencialidades de
cada tempo: a dialética.
A dialética da história capta, nas experiências vividas no seio da cultura ocidental, os
momentos lógicos do desenvolvimento do Espírito rumo ao saber de sua liberdade.
Esses momentos não são estabelecidos em função de espaço e de tempo
meticulosamente considerados, mas em uma necessidade lógica de articular as figuras
históricas como exemplares na formação do Espírito rumo ao Saber Absoluto, ao
conhecimento de si mesmo como verdade do mundo.[2]
Nas palavras de Lima Vaz[3]:
“A ação histórica, atribuição própria do sujeito histórico, não é, portanto, para Hegel, o
simples agir de qualquer ator na espessura da história empírica, cuja significação se
esgota no seu próprio acontecer ou em alguma conseqüência aleatória que dela possa
seguir-se no domínio da ilusão, da falsidade, da opinião etc. A verdadeira ação histórica
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se exerce no tempo do mundo como instância de edificação do Espírito objetivo, ou
seja, do mundo propriamente humano, “segunda natureza”, como se exprime Hegel,
retomando uma locução aristotélica, e verdade da Natureza que nele se humaniza. A
ação histórica é, eminentemente, uma ação racional (no sentido hegeliano). Ela se
exerce segundo um conteúdo determinado da racionalidade, que constitui a estrutura
inteligível do Espírito objetivo. (...)”
O desenvolvimento do Espírito como consciente de sua liberdade só é possível dentro
de uma esfera que una o Eu com o Nós, ou seja, de uma esfera em que a consciência-desi possa reconhecer outra consciência-de-si como livre, como igual. Esse lugar é o
Estado, que articula dentro de si os momentos dialéticos fundamentais do Espírito
objetivo (Direito abstrato, Moralidade, Eticidade) através do desenvolvimento do
indivíduo como pessoa jurídica (fruto do mundo romano) e como consciência moral
(herança cristã) às formas comunitárias da Eticidade, ou seja, a Família, a Sociedade
civil.
A família é a susbtância ética imediata do espírito que tem sua unidade no amor. Ele
toma consciência, sensivelmente, de sua unidade com outras, está entrelaçada a elas. O
indivíduo existe nela “como membro, não como pessoa para si.”[4] A família se
dissolve quando o filho é educado e se torna para si, autonômo para perseguir seus
interesses privados.
A sociedade civil é o jogo dos interesses privados, é o momento social eminentemente
econômico e mecânico do Estado em que “predomina o direito à particularidade do
interesse individual”[5]. O homem produz para a comunidade para satisfazer seus
interesses particulares, suas paixões e desejos. A concepção de Estado baseada nesse
tipo de organização[6] é de um Estado do entendimento, que administra os indivíduos
justapostos socialmente. Até mesmo o trabalho, que para Hegel é libertador das amarras
naturais, passa a ser uma abstração, na qual o “homem é substituído pela máquina, [...] o
homem toma lugar da máquina no trabalho que lhe sobra, de modo a se inserir numa
cadeia de determinações necessárias ou “numa necessidade total: contrária a
liberdade.””[7]
Diante desse quadro o pensamento político de Hegel surge como inexcedível a todos os
outros, o Estado é o reino da liberdade, é ordem política e ética. O Estado suprassume a
família e a sociedade civil encontra sua verdade na essência política do poder estatal.
O que passaremos a expor como concepção de Estado e de Liberdade em Hegel
significa a nobre tentativa de retomar o político, único capaz de “captar o universal na
particularidade dos interesses individuais, ou seja, superar a particularidade técnica pela
universalidade do bem ou da ordem justa.”[8]
2. O Estado Ético clássico e sua cisão: a subjetividade
O projeto de Hegel na Filosofia do Direito é “unidade dialética da eticidade clássica e
da subjetividade moderna. A eticidade clássica era forma objetiva de vida, na qual o
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indivíduo se inseria e que, ao mesmo tempo, era interiorizada pelo indivíduo no
processo de educação, a paidéia.”[9] Mesmo a produção econômica era apenas um
instrumento servidor do poder e da vida política.
Desso modo, a dialética que se impõe na compreensão do Estado nessa retomada
clássica coloca-o logicamente antes dos momentos família e sociedade civil e como
resultado desses, “o Estado é anterior e posterior, é fundamento e é fim, por isso é
vontade.”[10] [11] Hegel[12] expõe nessas palavras: “É por isso que, na realidade, o
Estado é, em geral, o primeiro. Na sua intrinsecidade, a família desenvolve-se em
sociedade civil, e o que há nestes dois momentos é a própria idéia do Estado.”
O itinerário da Filosofia do Direito é a idéia de justiça como liberdade realizada na
forma do Estado. Salgado afirma que a liberdade hegeliana é a liberdade do pensar, que
já é liberdade efetiva, real, pois “não poderia o Espírito saber que é livre se já não fosse
em si livre e se já não estivesse no momento histórico concreto da realização da
liberdade.[13]
O grande desafio enfrentado por Hegel é mostrar como a idéia de liberdade é realizada
em um momento histórico ou como o Espírito se objetiva, que são os valores que
possibilitaram a liberdade na sociedade (igualdade na diferença) e o processo de
instauração e efetividade: o trabalho.
A participação do Estado Ético Clássico na teoria do Estado de Hegel é a recuperação
do elemento político como primordial à vida gregária. Junto a isso, Hegel introduz o
inevitável elemento subjetivo desenvolvido “vivencialmente pelo cristianismo,
juridicamente pelo direito romano e teoricamente pela filosofia moderna, [...], essa
mesma recuperação é também feita por meio de uma ruptura com essa tradição, pela
introdução, no movimento do Espírito objetivo, da nova realidade da vida econômica
européia desenvolvida pelo capitalismo e sua versão política efetivada pela Revolução
Francesa.”[14]
Muitas críticas sem razão foram dirigidas a Hegel afirmando que sua idéia de
Estado esmagava o indivíduo, ou seja, a subjetividade. De fato, encarar a tarefa de
reunir o Estado grego com a força que o indivíduo assumiu nos tempos modernos é
árduo e, para muitos, inconciliável. Inconciliação só superada pelo modo especulativo
de pensar hegeliano que concilia a liberdade objetiva na forma de ordem e subjetiva que
se efetiva na esfera do indivíduo. Vejamos:
O Estado de Hegel é substância ética; é a idéia ética (sittliche Idee) – no plano da
eticidade não se limita a moralidade subjetiva – ou o ethos compreende todas as formas
de vida criadas por um povo na sua totalidade. Como totalidade orgânica é o objetivo
das instituições que o corporificam e o subjetivo das vontades dos indivíduos que dele
são membros. [15]
A susbtância da eticidade é a liberdade e decorre dela, é tornar concreta a
liberdade na unidade do mundo objetivo e da consciência subjetiva. Essa liberdade,
concreta e real, foi revelando-se na história do Espírito como Estado. Hegel elege a
figura do Estado grego como o ponto incial da história do Espírito (e, portanto, do
Estado), seguindo por sua cisão na formação do Estado moderno e finalmente na
reunião dos elementos objetivos e subjetivos no Estado pós-revolucionário.
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No Estado grego, “a ordem objetiva e a liberdade subjetiva estavam de tal modo
integrados que a ação do cidadão tinha como finalidade a ordem ética da pólis e esta se
voltava para a realização dos interesses do indivíduo.”[16] Esse Estado não considerava
a subjetividade como um momento importante na realização da vida política, ainda que
Hegel demonstre que Socrátes já era sinal de vontade individual ao julgar as leis da
Cidade.
O caminhar da consciência rumo a se conhecer como Espírito como desponta no
contexto histórico de Hegel como subjetividade. Da irrupção dessa subjetividade surge
o Estado liberal, que rompe a bela totalidade ética da pólis ao opor o universal (Estado)
e o singular (sociedade civil). A subjetividade é importante para Hegel porque a
liberdade põe em relevo uma condição do exercício da liberdade: a escolha da atividade
do indivíduo na sociedade. Isso não era possível no ideário platônico porque era a
autoridade, dotada de razão, quem determinava a atividade dos indivíduos.[17]
O Estado moderno, morada do individualismo, tem seu gérmen no daímon socrático que
se acentua progressivamente na consciência de si estóica seguida da interioridade cristã
na forma exterior do direito romano até chegar em sua primeira formulação teórica com
o cogito cartesiano e na prática pelas revoluções burguesas do século XVIII. Com o
indivíduo como fim em si mesmo, o Estado passa a ser um mero detalhe, um meio para
as realização dos interesses individuais, o indivíduo aliena sua essência na propriedade,
algo fora dele.
Salgado[18] coloca Rosseau como o primeiro que tentou desfazer o conflito entre
liberdade individual e a ordem sem, no entanto, levá-la as últimas consequências. Para o
filósofo francês o fundamento do Estado é a vontade livre. A dupla tarefa do Estado
seria realizar a liberdade e proteger a propriedade. Tal vontade geral, diferente do
contratualismo corriqueiro que é somente a soma das vontades, mas passado pelo crivo
da razão como autodeterminação e pertencente à essência do homem como livre, é
vontade universal do povo elevada a abstração. Hegel ataca essa posição na nota do §
258 afirmando:
Mas (Rousseau) ao conceber a vontade apenas na forma definida da vontade individual
(o que mais tarde Fichte também faz), e a vontade geral não como o racional em si e
para si da vontade que resulta das individuais quando conscientes – a associação dos
indivíduos no Estado torna-se contrato, cujo fundamento é, então, a vontade arbitrária, a
opoinião e uma adesão expressa e facultativa dos indivíduos, de onde resultam as
consequências puramente conceituais que destroem aquele divino que em si e para si
existe das absolutas autoridades e majestades do Estado.[19]
Agora, a teoria do Estado tem de assumir em seu bojo a força gigantesca da
subjetividade, que, alçada ao mundo na pessoa de direito romana “encontra plena
efetividade no homem livre moderno, não só como capaz de direitos privados e
liberdade puramente interior, mas sujeito que produz sua liberdade, pelo seu exercício,
na escolha livre da profissão ou do trabalho, no acesso livre aos órgãos do Estado.”[20]
3. A Ordem: Liberdade objetiva
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O Estado moderno com suas bases na sociedade civil, portanto situado no reino
das necessidades e determinismos, pode, com o tempo, acentuar de tal maneira o caráter
meramente técnico e aproximar os homens da natureza (ora, o trabalho por eles
desempenhado não contém a idéia transformadora da natureza), e na natureza cruel, não
há liberdade nem história.
Salgado esclarece que a liberdade só é efetiva na identidade do eu
(subjetividade) e do nós (ordem) pela mediação do mundo e é através do Estado
(objetivação do nós) que o caminhar da liberdade se dá na história. É por isso que não se
pode falar em história do indivíduo separado abstratamente do Espírito corporificado no
Estado; o precedente histórico é a própria sociedade concreta de indivíduos. Salgado
salienta que “como começo da história, [...], a afirmação de indivíduo isolado seria, na
versão de Hegel, tão absurda como a afirmação de uma sociedade sem indivíduos.[...] A
história é a história do Espírito, vale dizer, a história é a história do Estado.”[21] A
liberdade encarada sobre esse prisma estatal será tão mais efetiva quanto mais o povo
for a encarnação do Espírito universal, ou seja, na identidade do eu e do nós organizado
racionalmente na forma do Estado. Hegel diante da figura de Napoleão dirá que viu
“cavalgar o espírito do universo”: refere-se ao líder do Estado francês, primeiro a
realizar a liberdade em uma organização racional.
Ordem e liberdade relacionam-se dialeticamente e, uma vez realizadas
racionalmente e plenamente é que o Estado pode ser um promotor do justo. A ordem,
antes de ser ordem limitadora, é ordem de liberdade que tanto mais livre é quanto mais
racional for; e somente a civilização ocidental conseguiu integrar ordem racional e
liberdade individual no conteúdo estatal.
À Filosofia do Direito de Hegel cabe a tarefa de captar o Espírito, isto é, a
liberdade perfeita, no seu momento de objetividade e organização institucionalizada em
seu conceito: o Estado. Trata-se de superar a liberdade meramente formal (arbítrio),
carente de si mesmo, e encontrar sua verdadeira essência, sua efetividade. Como forma
objetiva do Espírito desenvolvido pela filosofia, o Estado é o Absoluto na história.
É nesse sentido que Hegel se distancia dos filósofos que o precederam. Para
esses últimos (notadamente Kant, Fichte e Bentham) cabe construir o Estado no plano
do dever-ser, estruturando projetos para futuro de Paz Pérpetua na medida em que,
fundado na liberdade, a força estatal realiza cada vez mais liberdade possibilitando,
assim, um projeto. Para Hegel, não cabe ao filósofo construir projeto de Estado
direcionados para o futuro, ele ensina como devemos conhecer o Estado, como captá-lo
no seu conceito, o que significa captar a própria liberdade.
Salgado[22] salienta que o “Estado é sempre a organização da sociedade que
realiza a liberdade, ainda que essa realização seja precária, como no Estado oriental, ou
somente na forma de existência (Dasein) e não da efetividade (Wirklichkeit) como
ocorre no Estado liberal do entendimento.”
O Estado hegeliano é o que realiza a liberdade plena, fim supremo de cada um,
na superação dialética da sociedade civil e seu jogo de interesses pessoais. É na medida
em que participa do Estado que o indivíduo é livre efetivamente, pois é só ali, segundo
Hegel, que ele tem objetividade, verdade e moralidade. Hegel[23], em passagem
marcante de sua Filosofia ds História, afirma:
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“O Estado é o que existe, é vida real e ética, pois ele é a unidade do querer universal,
essencial, e do querer subjetivo – e isso é a moralidade objetiva. O indivíduo que vive
nessa unidade possui uma vida ética, tem valor, o único valor que existe nessa
substancialidade. [...] O fim do Estado é, pois, que vigore o substancial na atividade real
do homem e em sua atitude moral, que ele exista e se conserve em si mesmo. [...] É
preciso saber que tal Estado é a realização da liberdade, isto é, finalidade absoluta, que
ele existe por si mesmo; além disso, deve-se saber que todo o valor que o homem
possui, toda realidade espiritual, ele só tem mediante o Estado.”
Expressar o Estado como idéia e não apenas descrever ou projetar o mesmo a
partir de suas contingências históricas é o que propõe Hegel. Bourgeois[24] afirma que
“a filosofia política de Hegel, longe de ser uma insensata consagração do empírico,
esforça-se assim por “conceber e apresentar o Estado como algo que é em si racional.”“.
4. O Estado Racional ou o Absoluto na História
O Estado fruto da Revolução Francesa é decorrente do caminhar do Espírito na
certeza de sua liberdade, que é de todos, por isso o Estado é expressão da própria
liberdade, “o absoluto mostra sua face plena como liberdade revelada.”[25] Por isso a
polêmica frase de Hegel ao dizer: “O Estado é o caminhar de Deus no mundo; seu
fundamento é a força da razão que se realiza como vontade.”[26]
Em parágrafo irretocável, Salgado[27] mostra o caminhar do Estado como
Absoluto:
“O Estado é o revelar-se do Espírito como resultado de um processo histórico (Gang)
pelo qual o Espírito se mostra como absoluto, como razão ou liberdade que a
representação religiosa denomina Deus (Gott) e que encontra seu momento de plena
realização na sociedade humana ou no mundo. O Estado realiza assim o absoluto, o
Espírito na sua totalidade como instituição necessária e não como criação particular
contingente. Como todo orgânico é resultado do processo de formação, interno a ele
mesmo, cujos indivíduos não são partes anexas umas às outras ou justapostas por
vínculo externo, mas momentos do todo, de modo que “cada parte é o todo e o todo é
cada parte”. À guisa do que ocorre com o ser vivo (Lima Vaz), o todo é impensável sem
a parte (tem sua essência na parte) e a parte é impensável sem o todo (tem sua essência
ou fundamento no todo). Trata-se de deixar claro que na Filosofia do Direito se expõe o
Estado na sua idéia, não se referindo a um Estado em particular na realidade histórica.”
A mera existência do Estado não o faz Estado na acepção hegeliana do termo,
assim como a mão fora do corpo existe como tal, mas não é efetiva, a existência não
significa a realização estatal na vida de seu conceito. Por isso é um erro reduzir o Estado
à sociedade civil em que predominam os interesses particulares (nas relações empíricas)
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sobre o interesse comum e o direito de igualdade inscrito racionalmente no fundamento
da humanidade.
Nas palavras de Bourgeois[28], Estado “(...) por seu ser, seu simples ser,(...)
permite assim todo agir espiritual. A razão disso é, precisamente, que o Estado é o ser, a
efetividade, a existência objetiva na universalidade (da lei...) constitutiva do espírito.
(...) Universal realizado, o Estado faz com que todo o universal, o universal inteiro,
beneficie-se de seu ser, e, por ser assim o ser do universal, mesmo em seu sentido ou
conteúdo não-político, ele pode, num sentido amplo do termo, designar toda a esfera
que ele faz existir.”
Nesse momento, para provar sua existência como Estado efetivo, como
encarnação do absoluto, os membros da comunidade têm um desafio: a guerra. A guerra
como necessidade lógica da realização da eticidade, como renovar ou restaurar da
liberdade na entrega da vida pelo membro da sociedade política. “O risco do elemento
material do Dasein da liberdade do indivíduo, o risco da como sua negação é a própria
afirmação da liberdade como absoluto, na forma do Estado.”[29]
5. O Estado Racional e o Estado Prussiano
Uma das maiores (e falsas) controvérsias acerca da teoria hegeliana do Estado
diz respeito a relação de Hegel com o Estado prussiano na afirmação de Haym de que
Hegel realizava, através da identificação real-racional, uma apologia à situação política
mantida pelo governo do imperador Friedrich Wilhelm III, dando lhe a dignidade da
razão, além da anulação do indivíduo.
Obviamente se trata de uma visão inacabada e mal feita da filosofia de Hegel
que reduz o real ao existente. A realidade profunda, apreendida em sua dinâmica, não
pode se restringir ao meramente dado. O real, real efetivo, significa que o mesmo só
pode ser dito como racional na medida em que seja transparente a idéia de liberdade.
Portanto, “não se trata de simplesmente representar o presente e transcrevê-lo, mas de
interpretar seu interior, decifrando a forma hieroglífica em que se apresenta.”[30] O
Estado não é nem realidade empírica, contigencial por excelência, nem ideal abstraído
da realidade existente somente presente na mente subjetiva que projeta o futuro.
Apesar de Hegel criticar os modelos ideais de dever-ser, no qual a razão apenas julga a
realidade e a representa num plano apartado da realidade, seu modelo de idéia, que é a
que deve-ser e que se exterioriza na forma das instituições, também seria um projeto,
logicamente mais bem arquitetado. Ora, “ a filosofia não abençoa as falhas nas
instituições. Essas devem, na verdade, ser mudadas na direção de uma maior perfeição
ou aproximação com a idéia ou maior racionalidade da vida social.” [31] É projeto na
medida em que o Estado, no seu caminhar, pode encontrar diversos obstáculos para ser
a encarnação do Espírito, ou melhor, para corresponder ao seu conceito. Hegel[32]
mesmo, no acréscimo ao § 258 da Filosofia do direito diz que “ o Estado existe no
mundo; com isso, existe na esfera do arbítrio, do acaso e do erro; ações perversas
podem desfigurá-lo de muitos lados os lados.” Por isso, o Estado é o que deve ser.
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Assim, se podemos notar um traço de apologista do Estado em Hegel, tal traço
se justifica na contigencialidade histórica do próprio filósofo ao ver a sua Alemanha
elevada ao mais sublime status de liberdade e afirmação.
Salgado[33] esclarece que se retirarmos o “acidente do homem situado” veremos
que o Estado a que Hegel se refere é o Estado francês pós-revolucionário. O mesmo foi
concebido como ação na França e como conceito na Prússia, elevando a Revolução a
uma dimensão universal. A filosofia de Hegel, na medida em que é a filosofia que capta
a realidade que muda, não é aquela que propõe uma ação política para mudar a
realidade, mas decodifica o significado universal do real-efetivo. Até mesmo a crítica
que Hegel faz ao liberalismo é filósofica no sentido de não lidar com as
contigencialidades por ele decorrentes, mas no sentido de considerá-la visão unilateral
do mundo, divisionista da realidade. [34]
É por isso que devemos olhar Hegel na totalidade de sua estrutura lógica e não
em detalhes que seus detratores, por não estarem no mesmo patarmar da grandeza de
sua filosofia, tentam apegar-se para desconsiderá-la.
6. O Estado Racional e o Estado Constitucional.
Não há história sem Estado, o ser humano que não é membro do Estado está em
sua pré-história. Um povo só entra na história se se realiza como Estado, realizador da
liberdade. “O Estado é a realização da liberdade concreta. Fora dele é o mundo
selvagem, próximo da natureza ou mesmo nela situado, [...] e nele, só nele é possível
realizar-se o sujeito particular como universal”[35]
O Estado, mesmo em sua figura fundacional na Grécia antiga e obedecendo à
processualidade dialética, já é Estado realizador (em alguma medida) da liberdade. A
imediatidade grega, passada pela reflexão do sujeito até chegar a totalidade orgânica do
Estado contemporêneo.
No entanto, a corrente avassaladora do individualismo gera uma tensão na
organicidade do Estado tendente a sua dissolução, que seria absurda. É por isso que
Hegel tenta compor a universalidade do todo ético com a particularidade do indivíduo,
concebendo “o Estado que contém em si a diferença na identidade – verdade da
identidade imediata (Estado antigo) e da reflexão da diferença (Estado liberal do
entendimento) – como razão que realiza na esfera do espírito objetivo.”[36]
Para tanto, compor a ordem objetiva com a vontade subjetiva exige uma
expressão estatal que não havia no mundo clássico: o Estado Constitucional. A
Constituição é o conceito escrito do Estado, racionalidade apurada que ultrapassa o
momento imperfeito e imediato da constituição (sim, com letra minúscula) costumeira.
Portanto, e coerentemente com a teoria hegeliana, a Constituição é a realidade do
Estado, o que se coloca fora dela é mera contigencialidade a se conformar com o real.
Aliás, a necessidade de uma boa Constituição (racional) coloca Hegel em posição de
vaguarda ante os seus críticos, ora, o texto constitucional que expressa a realidade do
Estado é grande obstáculo ao exercício ilimitado dos reis e mais um argumento que não
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o coloca como apologista de uma Prússia que até o momento não tinha sentido a
necessidade de possuir uma Constituição.
A Constituição não pode ser apenas letra morta, deve ser expressão viva do povo
e da liberdade que nele vive. Para Salgado[37] isso se realiza em dois momentos
dialéticos: “1) ser racional, realizando de forma acabada a liberdade; 2) corresponder ao
espírito do povo, que é a consciência da sua unidade e da sua identidade real.”
7. O Estado Racional e o Cidadão.
O Estado de Hegel, fruto da processualidade histórica que se iniciou com na
pólis grega, passou por sua cisão a partir mundo romano que, desenvolvendo por todo
medievo até os tempos modernos afirmou a individualidade, enfrenta um novo desafio
na recuperação da totalidade orgânica na nova sociedade política pós-revolucionária:
preservar no seu interior a individualidade de seus membros como cidadãos. E por isso,
o ponto chave para a questão é o conceito de liberdade.
A liberdade hegeliana, como já dissemos, não é aquela correspondente ao
arbítrio (fazer o que se quer), mas sim segundo o já falado conceito de vontade (quererque-se-sabe) e assim conservar o aspecto universal.
Salgado[38] explicita afirmando que “liberdade concreta é liberdade do
indivíduo, não isolado, mas inserido no contexto da universalidade da liberdade
objetivada na ordem jurídica e encimada pela constituição escrita, na medida em que
esta constituição realize o ethos do povo. A liberdade individual consiste, de um lado,
nos direitos que o indivíduo pode fazer valer diante da universalidade da sociedade e, de
outro, no cumprimento do dever de cada um, correspondente ao direito da totalidade
social.”
Hegel[39], em dois parágrafos da Filosofia do Direito deixa clara essa questão:
§ 260 - É o Estado a realidade em ato da liberdade concreta. Ora, a liberdade concreta
consiste em a individualidade pessoal, com os seus particulares, de tal modo possuir o
seu pleno desenvolvimento e o reconhecimento dos seus direitos para si (nos sistemas
da família e da sociedade civil) que, em parte, se integrais por si mesmos no interesse
universal e, em parte, consciente e voluntariamente o reconhecem como seu particular
espírito substancial e para ele agem como seu último fim.
§ 261[...] Na verdade, não deve o interesse particular ser menosprezado e banido, mas
sim conservado em concordância com o interesse geral para que, assim, um e outro
sejam assegurados. O indivíduo que pelos deveres está subordinado, no cumprimento
deles como cidadão obtém a proteção da sua pessoa e da sua propriedade, o respeito
pelo seu bem particular e a satisfação da sua essência substancial, a consciência e o
orgulho de ser membro de um todo.
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O cidadão desse Estado não se liga a ele agora imediatamente pelo amor como
na família, a reflexão pela qual o indivíduo passa no âmbito da sociedade civil o faz
retornar a uma igual similaridade orgânica, na elevação do conceito. É semelhante ao
familiar mas com a acréscimo de que agora o indivíduo integra-se de forma autonôma e
tem seus direitos reconhecidos universalmente por todos ao tempo em que reconhece o
direito de todos como participantes do Estado: é o reconhecimento universal do ser
humano em particular.
A família é suprassumida na sociedade civil, conservando sua existência e sua
base ética; a sociedade civil é suprassumida pelo Estado, que conserva a individualidade
refletida e a base econômica. Ambos os momentos, família e sociedade civil estão
assumidos no Estado seu fim político.
A família é o momento da identidade imediata que tem como tarefa fundamental
a educação de base; a sociedade civil é o momento da diferença, no qual o indivíduo
escolhe sua atividade ou profissão para convergirem no âmbito elevado do Estado como
liberdade.
Aqui Hegel coloca a educação como essencial para a formação do cidadão.
Educação oposta a concepção pestalozziana expressada no Emílio de Rousseau,
permissiva e individualista, porque “a educação é forma de aquisição de liberdade, pois
a criança, livre em si, pela educação eleva-se da imediatidade do seu viver natural, para
formar sua “personalidade livre e autonôma” e fazer-se dotado de personalidade livre.”
A educação forma éticamente para a vida estatal e tecnicamente para a sociedade civil, é
“ um segundo nascimento” que o faz participar do mundo do Espírito, portanto cidadão,
seu objetivo fundamental. [40]
Enfim, “é cidadão na relação de participação do Estado (todos são e devem ser
por adesão de sua vontade), de modo que, cumpridos os deveres de cidadão, isto é,
atendendo ao interesse público, receba a satisfação dos interesses privados.”[41]. Com
razão Bourgeois[42] afirma que “longe de ser pelo cidadão que o Estado é Estado, é
pelo Estado que o cidadão é cidadão; o Estado é o universal que ultrapassa o indivíduo e
lhe permite ultrapassar-se como cidadão, sem o que ele permaneceria encerrado em sua
particularidade natural.”
8. O Estado Racional e o Estado Democrático
Compreender o princípio democrático inserido na teoria hegeliana do Estado não
é simples, principalmente diante do que presenciamos no dia-a-dia na crueldade de uma
democracia competitiva, sorrateira e individualista, que nos apresenta representantes
saídos de comerciais de sabão em pó.
Essa é a concepção democrática fruto da tradição liberal, que relacionou
diretamente o indivíduo com a universalidade do Estado sem a mediação das
corporações (que seriam os órgãos estatais). O Estado não é a somatória de indivíduos,
é universalidade concreta em que os membros exercem função de órgão, cuja finalidade
é a vida do todo e das mesmas partes.
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Diferenciando-se do conceito grego, no Estado racional o cidadão tem a
participação mediante seus representantes no parlamento, assim “num Estado
constitucional, [...], o processo de formação de vontade é dos órgãos de representação
do Estado; não se dá diretamente pela multidão que decide pela maioria empírica, mas
por uma estrutura racional, pela da qual se possa, de modo pleno, realizar a liberdade.
Isso se dá através de corpos intermediários, cuja natureza é a dos partidos que se
formaram e se desenvolveram nos Estados democráticos.” [43]
Do mesmo modo, mesmo as decisões das instâncias de representação
necessitariam de um segundo nível de mediação: o do Chefe de Estado (seja ele
monarca, presidente etc.). Tal construção se justifica para evitar a fragmentação do
Estado em várias instâncias de estabelecimento e expressão da vontade de sua vontade
universal, ou seja, evitar a dissolução do próprio Estado como tal. Papel do Chefe de
Estado seria somente o de dizer que uma vontade universal foi constituída, essa função
não é arbitrária e está vinculada ao conteúdo concreto das decisões. Esse critério
adotado por Hegel visa anular qualquer tipo de exterioridade ao poder do Estado, ou
seja, paralelo a ele, como acontecia com os Oráculos gregos, ou no mundo
contemporâneo com o “direito achado na rua”.
Sinteticamente, na Filosofia do Direito, Hegel[44] explana sobre a divisão e as
funções dos poderes:
273 - Divide-se o Estado político nas seguintes diferenças substanciais:
a) Capacidade para definir e estabelecer o universal - poder legislativo;
b) Integração no geral dos domínios particulares e dos casos individuais - poder do
governo;
c) A subjetividade como decisão suprema da vontade - poder do príncipe. Neste se
reúnem os poderes separados numa unidade individual que é a cúpula e o começo do
todo que constitui a monarquia constitucional.
Demonstrando que a forma democrática da sociedade civil é somente “forma”,
Salgado afirma que a teoria liberal de democracia alcança de alguma maneira o
princípio democrático, mas, ainda assim o que para Rousseau e Kant era a regra de
decisão da maioria pelo respeito à minoria, para Hegel é princípio de decisão/ação em
que a liberdade é o exercício de direitos do sujeito, a democracia é a forma do Estado
justo, direito na sua pura racionalidade, não o puramente posto como regra.
A democracia é representativa porque, deixando a decisão para a multidão de
interesses (primordialmente de classes) conflitantes e contingentes, o Estado cairia
novamente para a esfera da sociedade civil, como parece acontecer, infelizmente, no
mundo atual.
Ainda que pareça belo um sistema de democracia direta, essa é superficial para
Hegel. Sua concepção democrática abarca uma série de outras variáveis:
Caracteriza-se a teoria democrática de Hegel por considerar as estruturas racionais de
um Estado de direito, entendido este não só como o Estado em que se faz valer a lei
4989
(sem privilégios, inclusive para o próprio Estado) mas também o Estado em que os
direitos do indivíduo se garantem; e não apenas no sentido de direitos individuais mas
também no de sociais, por ter o Estado hegeliano como elemento básico de sua
estrutura, o trabalho livre como direito e a ordenação do interesse privado pelo interesse
comum. Assim sendo, o trabalho é o único legítimo modo de participar da riqueza
social; ao Estado cabe evitar a massa informe de indivíduos sem meios de subsistência,
pois constituiriam um partido, que divide e contesta o Estado na sua real substância.[45]
Ou seja, Hegel admite e encoraja a intervenção do estatal na economia porque
enquanto sistema mecânico, é caótico e necessita da sua administração superior e livre,
submetendo as contingências econômicas à sua vontade, protegendo o Estado de sua
degenerescência ético que hoje se vê na estrutura do “Estado poiético”. Isso implica
dizer que também o valor do trabalho não pode ficar a mercê das leis do mercado,
devendo-se distribuir a riqueza segundos os méritos avaliado pela dimensão ética do
social, ou seja, no Estado.
9. Conclusão
Enfim, o Estado que Hegel concebeu no conceito agrega como fundamento
primeiro a liberdade individual que se integra e tem a plena realização da liberdade no
Estado enquanto garantidor do desenvolvimento de todas as dimensões das
individualidades. Para tanto, cabe ao Estado superar a força impiedosa e desumana da
necessidade natural advinda do sistema econômico para assumi-lo na verdade do
político, retirando do caminho do homem o que pode obscurecê-lo no caminhar da
efetivação de sua liberdade. “O Estado Racional não é simplesmente um Estado que se
dirige para uma liberdade individual abstrata, mas o Estado cuja função é a garantia e a
promoção das condições de realização da vida dessa individualidade livre, sem cuja a
consideração seria um Estado abstrato. Nessa perspectiva, o direito ao trabalho aparece
também como sua preocupação. O estado hegeliano contém os princípios de uma
Estado democrático-social.”[46]
Concluímos com a passagem do professor Salgado, avançando com, mas
também além de, Hegel, acerca do papel da Filosofia do Direito nesse caminhar infinito
da história universal:
À Filosofia do Direito basta conceber a liberdade na forma de direitos, isto é, o direito
como momento ético necessário (sem perda da forma e do conteúdo da liberdade), de
superação do poiético, determinista, por isso mesmo contingente, vale dizer, a liberdade
é necessária, pois não justifica por causas fora dela, é causa sui. Eis por que o sistema
de necessidades determinantes de interesses e da satisfação dos desejos ao modo do mal
infinito abstrato (no sentido hegeliano)(Lima Vaz) não pode dar a unidade da
comunidade política e jurídica, exigindo-se o plano ético da liberdade na comunidade
internacional, só alcançável num modelo de justiça universal concreta, pela efetivação
dos direitos universais de sujeitos de direitos universais, cujo momento imediato de
desenvolvimento é, no plano ético estrito, a pessoa moral.[47]
4990
10. NOTAS
[1] SALGADO, Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel. São Paulo: Loyola,
1996, p. 387.
[2] HEGEL. Fenomenologia do Espírito. Tradução de Paulo de Menezes. 4ª ed.
Petrópolis: Vozes, Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2007, p. 335.
[3] LIMA VAZ, Henrique Cláudio de. A estrutura dialética da ação histórica segundo
Hegel. In Ivan Domingues, Paulo Roberto Margutti Pinto, Rodrigo Duarte (orgs.).
Ética, Política e Cultura. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, p. 303 – 304.
[4] HEGEL. G.W.F. Princípios da filosofia do direito. Tradução de Orlando Vitorino.
São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.149.
[5] DRUMMOND, Arnaldo Fortes. Liberdade e Economia na Filosofia do Direito de
Hegel. Síntese. Rio de Janeiro, v. 33, n. 107, p. 413-434, 2006, p. 421.
[6] SALGADO. Joaquim Carlos A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 403. Para
Salgado não chega nem mesmo a ser uma organização, ante a condução cega do querer
particular.
[7] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 377.
[8] SALGADO. Joaquim Carlos. Estado Ético e Estado Poiético. Revista do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XVI, n. 2, v. 27, 1998, p. 38.
[9] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 318.
[10] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 388.
[11] Vontade aqui não é entendida no sentido de querer das paixões individuais (livrearbítrio) porque nela está presente a razão, que é dimensão essencial da liberdade, capaz
de lidar com a particularidade e evitar a abstração, é o querer que-se sabe. “A vontade é
o aspecto ativo do pensar ao dirigir-se a exterioridade. Pelo agir a vontade determina-se
ou põe a diferença, mas só pode expressar um querer se representa o objeto, e só
representa o objeto se se move pelo querer. Cf. SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de
Justiça em Hegel... Ibidem, p. 242.
[12] HEGEL. G.W.F. Princípios da filosofia do direito... Ibidem, p. 215
[13] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 388.
[14] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 390-391.
[15] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 391.
[16] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 392.
4991
[17] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 393.
[18] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 299.
[19] HEGEL. G.W.F. Princípios da filosofia do direito... Ibidem, p. 218-219.
[20] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 395.
[21] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 396.
[22] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 400
[23] HEGEL. G.W.F. Princípios da filosofia do direito... Ibidem, p. 39-40
[24] BOURGEOIS, Bernard. O pensamento político de Hegel. Tradução de Paulo
Neves da Silva. São Leopoldo: Editora Unisinos. 1999, p. 98.
[25] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 402.
[26] HEGEL. G.W.F. Princípios da filosofia do direito... Ibidem, p. 220.
[27] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 402.
[28] BOURGEOIS, Bernard. O pensamento político de Hegel... Ibidem, p. 117.
[29] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 403.
[30] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 405.
[31] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 406.
[32] HEGEL. G.W.F. Princípios da filosofia do direito... Ibidem, p. 232.
[33] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 410.
[34] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 409.
[35] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 412.
[36] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 415.
[37] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 421.
[38] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 418.
[39] HEGEL. G.W.F. Princípios da filosofia do direito... Ibidem, p. 225-228.
[40] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 420.
[41] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 422.
4992
[42] BOURGEOIS, Bernard. O pensamento político de Hegel... Ibidem, p. 93-94.
[43] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 423.
[44] HEGEL. G.W.F. Princípios da filosofia do direito... Ibidem, p. 246-247.
[45] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 426.
[46] SALGADO. Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel... Ibidem, p. 428.
[47] SALGADO, Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça no Mundo Contemporâneo:
fundamentação e aplicação do Direito como maximum ético. Belo Horizonte: Del Rey,
2007, p. 264-265.
11. Referências
BOURGEOIS, Bernard. O pensamento político de Hegel. Tradução de Paulo Neves da
Silva. São Leopoldo: Editora Unisinos. 1999
________. Hegel – os atos do espírito. Tradução de Paulo Neves da Silva. São
Leopoldo: Editora Unisinos, 2004
DRUMMOND, Arnaldo Fortes. Liberdade e Economia na Filosofia do Direito de
Hegel. Síntese. Rio de Janeiro, v. 33, n. 107, p. 413-434. 2006.
HEGEL. G.W.F. Filosofia da História. Tradução de Maria Rodrigues e Hans Harden.
2ª ed. Brasília: Editora UNB, 1999.
________. Fenomenologia do Espírito. Tradução de Paulo de Menezes. 4ª ed.
Petrópolis: Vozes, Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2007.
________. Princípios da filosofia do direito. Tradução de Orlando Vitorino. São
Paulo: Martins Fontes, 2000.
LIMA VAZ, Henrique Cláudio de. A estrutura dialética da ação histórica segundo
Hegel. In Ivan Domingues, Paulo Roberto Margutti Pinto, Rodrigo Duarte (orgs.). Ética,
Política e Cultura. Belo Horizonte : Editora UFMG, 2002, p. 299-308
SALGADO, Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Hegel. São Paulo: Loyola, 1996.
_______. Estado Ético e Estado Poiético. Revista do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XVI, n. 2, v. 27, 1998, p. 38.
_______. A Idéia de Justiça no Mundo Contemporâneo: fundamentação e aplicação do
Direito como maximum ético. Belo Horizonte: Del Rey, 2007
4993
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