GEORGE HEGEL 1. Dados Pessoais George Wilhem Firedrich Hegel nasceu em Stuttgart em 1770 e morreu em 1831, aos 61 anos de idade. No Stift, seminário onde estudou, foi companheiro de Hoelderling e Schelling. Influenciado pelo Enciclopedismo foi preceptor em Berna e em Frankfurt até 1800. No ano seguinte, é “Privatdozent” na Universidade de Iena. Em 1808 torna-se diretor do Ginásio de Neuremberg, fase muito produtiva, e em 1817 foi nomeado professor de Filosofia em Heidelberg. Considerado então o maior filósofo alemão é atraído para a cátedra em Berlim, seu ponto culminante. 2. Principais obras - Enciclopédia das Ciências Filosófica - Fundamentos da Filosofia do Direito - Ciência da Lógica - A Razão na História - Preleções sobre a Filosofia da História - Propedêutica Filosófica - Fenomenologia do Espírito 3. O método O método hegeliano é o método dialético, que consta da tese, da antítese e da síntese, que elimina a contradição. Na sua aplicabilidade ao direito, diz que o direito é a tese (momento especulativo do justo), e o injusto, sua antítese (momento especulativo negativo). 4. O Estado O Estado é uma criação da razão; o racional em si e por si, a forma suprema em que se desenvolve a idéia de moralidade; o fim absoluto em si, no qual a liberdade alcança seu direito supremo. O dever supremo do indivíduo é ser membro do Estado. Finalmente, o Estado é o mais alto grau do “Espírito Objetivo”. Uma estatolatria. 5. O Direito Segundo a estrutura dialética, Hegel considera o Direito em si e por si, como direito formal (tese), o Direito como “moralidade” motivo que determina a vontade dos indivíduos (antítese), e, finalmente, o Direito como manifestação objetiva histérica (síntese). A primeira modalidade é o direito natural. A moralidade (subjetiva) é a segunda. E a terceira modalidade é a eticidade, com suas três formas: família, sociedade civil e Estado. 6. Diversos Conceitos de Direito Hegel emite vários conceitos sobre o direito. O critério que define seus conceitos é, como em Kant, a Liberdade. No Propedêutica está escrito: “no direito está o conteúdo das liberdades pessoais”. Na Introdução – Filosofia do Direito declara que “a ciência do direito integra a filosofia”. Como parte da filosofia tem um ponto de partida definido, que é o resultado e a verdade do que precede e do qual constitui aquilo a que se chama prova. Quanto à sua gênese, o conceito de direito encontra-se, portanto, fora da ciência do direito. Hegel comenta a definição kantiana de direito, que reduz ou situa o acorde de vontade no livre-arbítrio, dizendo que desse modo o racional só pode aparecer para esta liberdade como uma limitação, não, portanto, como razão imanente, mas como um universal, exterior, formal, fazendo sua pesada crítica: “Não precisa o pensamento filosófico recorrer a qualquer consideração especulativa para repelir este ponto de vista desde que ele produziu, nas cabeças e na realidade, acontecimentos cujo horror só tem igual chateza dos pensamentos que os causaram”. Traz suas idéias próprias: só porque é a existência do conceito absoluto da liberdade consciente de si, só por isso o direito é algo sagrado. Sua definição está de acordo com sua filosofia, que é um idealismo absoluto. Seus equívocos decorrem disso.