MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Brigadeiro Pessoa Ramos, 45 – Cohabinal - Parnamirim/RN - Tel.: (84) 3645-7510 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por seu órgão infrafirmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado e intimado para o cumprimento da medida antecipatória adiante pleiteada nas pessoas do Prefeito do Município, Maurício Marques dos Santos, e do Secretário Municipal de Saúde, Márcio Cézar da Silva Pinheiro, ambos com endereço profissional na Av. Tenente Medeiros, 105, Centro - 59.140-020 - Parnamirim/RN, e posteriormente citado na pessoa do Procurador-Geral do Município, sede da Procuradoria Geral do Município, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1 I – DOS FATOS A 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim tomou ciência, através de notícias publicadas na imprensa local, de que no dia 11 de dezembro de 2013, uma criança de 05 (cinco) anos de idade teria falecido na Unidade Básica de Saúde do Bairro de Passagem de Areia, após ter sido atendida e liberada pela equipe da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Rosa dos Ventos, tendo sido instaurado o Procedimento Preparatório nº 32/2013, com vistas a apurar a possível omissão no atendimento médico prestado à paciente. Segundo consta no depoimento prestado pelos genitores da criança, no dia 10 de dezembro de 2013, por volta das 17 horas da tarde, procuraram atendimento médico para sua filha na Unidade de Pronto Atendimento de Rosa dos Ventos, após a criança apresentas tremores, febre e dor, tendo a criança sido atendida e liberada às 19 horas e 55 minutos, conforme atesta o Boletim de Atendimento, sem ter realizado qualquer exame laboratorial, nem mesmo um simples hemograma, bem como não teve atendimento por médico pediatra. Ao retornar para casa, por volta das 04 horas da manhã, perceberam que a sua filha apresentava manchas roxas pelo corpo e estava vomitando, tendo retornado para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA Rosa dos Ventos, às 06:05hs ocasião em que foi negado o atendimento médico, tendo sido a criança encaminhada para a Unidade Básica de Saúde de Passagem de Areia, sob a alegação de que não se tratava de caso de urgência. De acordo com o boletim de atendimento e encaminhamento (fl. 76 do PP 32/2013, em anexo), não teria sido observada instabilidade clínica que demandasse atendimento de urgência, motivo pelo qual a paciente foi encaminhada para atendimento pela Unidade Básica de Saúde de Passagem de Areia. No momento em que chegou na Unidade Básica de Saúde - UBS Passagem de Areia, por volta das 07 horas da manhã, a criança apresentava sangramento nos olhos, tendo sido atendida pelo médico Dr. Batista, que acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Ao chegar ao local, a equipe do SAMU tentou reanimar a criança, não obtendo êxito. A criança faleceu no local e foi conduzida ao Hospital Gizelda Trigueiro, onde foi realizada a autópsia. Portanto, observa-se que apenas 03 (três) horas após ter sido negado o atendimento de urgência na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Rosa dos Ventos, a criança veio a óbito, devido à gravidade de seu quadro. De acordo com os prontuários médicos de atendimento da UPA Rosa dos Ventos, o 2 Médico de plantão na equipe, Dr. Ângelo Azevedo, responsável pelo atendimento prestado à criança, prescreveu dipirona venosa diluída em soro e prednisona (corticóide), não tendo solicitado nenhum exame laboratorial. Ao final, o resultado do exame patológico, realizado pelo Instituto Evandro Chagas, revelou que a criança apresentava um quadro de dengue A situação descrita demonstra a precariedade do atendimento de urgência e emergência pediátrica oferecido pelo Município de Parnamirim, que tem ocasionado prejuízos irreversíveis para a população. Para comprovar a situação, atente-se ainda para o caso do paciente André Moreno Torres da Silva, de 13 anos de idade, que ao buscar atendimento de urgência pediátrica na Unidade de Pronto Atendimento de Rosa dos Ventos, no dia 27 de fevereiro de 2013, apresentando um sangramento no ouvido, foi encaminhando para o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, para avaliação por médico pediatra (fl. 52), inexistente na UPA – Rosa dos Ventos. Desde o dia 29 de novembro de 2013, o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML não oferece mais o atendimento médico de urgência e emergência em pediatria, tendo em vista que todos os profissionais pediatras foram removidos pela Secretaria Estadual de Saúde – SESAP para atender alta complexidade nos Hospitais Santa Catarina, Maria Alice Fernandes e Walfredo Gurgel (Clóvis Sarinho), em Natal, e o Município de Parnamirim suspendeu a cessão de profissionais do Município para atender no Pronto-socorro Infantil. De acordo com informações prestadas pela Coordenadora de Rede de Urgência e Emergência da Secretaria Estadual de Saúde – SESAP, em audiência realizada no dia 23 de janeiro de 2014 (fls. 20/21 do PP 32/2013, em anexo), o Secretário Estadual de Saúde encaminhou para o Município um termo de cooperação garantindo as dependências do hospital e todos os insumos e medicamentos para a continuidade do atendimento em pediatria no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML até a abertura da Unidade de Pronto Atendimento de Nova Esperança, devendo o Município promover a lotação dos médicos pediatras, enfermeiros e técnicos de enfermagem em número suficiente para o regular atendimento no Pronto-socorro Infantil. Até o momento, o Município não assinou o Termo de Cooperação (cuja cópia se encontra às fls. 22/24 do PP 32/2013, em anexo), e que prevê como obrigações do ente municipal, dentre outras garantir a lotação dos seguintes profissionais para o Pronto-Socorro Adulto - PAS e Pronto-Socorro Infantil- PSI: 1. Enfermeiros com 180 (cento e oitenta) plantões ao mês; 3 2. Técnicos de enfermagem com 900 (novecentos) plantões ao mês; 3. Médicos Clínicos com 124 (cento e vinte e quatro) plantões ao mês para o Pronto-Socorro Adulto – PAS; 4. Médicos Pediatras com 90 (noventa) plantões ao mês para o Pronto-Socorro InfantilPSI. De acordo com informações prestadas pela direção do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, através do ofício nº 007/2014 (fl.29 do PP 32/2013, em anexo), o funcionamento do Pronto-socorro Infantil - PSI depende da contratação de 08 (oito) médicos pediatras de 40 (quarenta) horas semanais, além de 11 (onze) enfermeiros (para um total de 62 plantões mensais) e 20 (vinte) técnicos de enfermagem (com um total de 248 plantões mensais). Em audiência realizada no dia 19 de fevereiro de 2014, com a Diretora do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, a Coordenadora da COHUR e a Coordenadora de Regulação da Secretaria Estadual de Saúde – SESAP (fls. 80/82 do PP 32/2013, em anexo), foi informado que o Estado poderia oferecer um espaço físico destinado ao funcionamento do Prontosocorro Infantil – PSI, de forma ininterrupta, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, bem como, todos os equipamentos e insumos necessários à plena execução dos serviços, até que haja a implementação e funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Nova Esperança com apoio e diagnóstico na área de pediatria, mas que caberia ao Município fornecer os recursos humanos necessários para esse atendimento. Com o fechamento do Pronto-socorro Infantil do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, o Município de Parnamirim ficou sem atendimento de urgência e emergência em Pediatria, não tendo assumido sua responsabilidade de garantir o atendimento médico emergencial aos pacientes mirins, os quais não dispõe de nenhum local para atendimento com apoio e diagnóstico. Além disso, o Município permanece cedendo profissionais para atuarem no Pronto-socorro Adulto, ferindo o princípio da prioridade absoluta do atendimento aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Enquanto funcionou o Pronto-socorro Infantil no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, os pacientes tinham garantido todo o apoio diagnóstico necessário (como exames laboratoriais e raio-x), de forma ininterrupta. O Município de Parnamirim é o responsável direto e imediado pela integralidade da assistência à saúde de sua população, nos termos do artigo 18, inciso I da Lei nº 8.080/1990, sendo 4 de sua competência prioritária a gestão e execução dos serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo, quando as suas disponibilidades foram insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária, recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Nesse sentido, o Município de Parnamirim tem divulgado a toda sua população que possui uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24 horas no bairro Rosa dos Ventos, quando na verdade, a referida Unidade não se caracteriza como tal, nos termos da legislação vigente. Em inspeção realizada pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária – VISA Municipal, em julho de 2013, a requerimento desta Promotoria de Justiça, constatou-se o prejuízo na qualidade da assistência prestada à população, pela forma improvisada como as atividades estão sendo desenvolvidas na denominada Unidade de Pronto Atendimento Marcelino de Almeida Neto, no Bairro Rosa dos Ventos. Conforme se verifica do Relatório de Inspeção Sanitária (em anexo – julho de 2013), a Unidade de Pronto Atendimento - UPA Marcelino de Almeida Neto, no Bairro Rosa dos Ventos, realiza uma média de 350 (trezentos e cinquenta) atendimentos diários e mais de 7.000 (sete mil) atendimentos mensais, e dispõe de 02 (dois) médicos Clínicos Gerais para os plantões de 12 (doze) horas. No entanto, de acordo com as diretrizes da Portaria nº 1.020/2009, do Ministério da Saúde (em anexo), uma UPA de porte I, categoria a qual a unidade estaria incluída, caso possuísse ambientes, profissionais e equipamentos nos termos da Portaria Ministerial, deveria realizar uma média de 50 a 150 atendimentos diários, e ainda, possuir, no mínimo, 02 (dois) médicos, sendo um clínico geral e um médico pediatra. Portanto, resta devidamente demonstrado que a citada UPA funciona superlotada, ou seja, em desacordo com a capacidade instalada. Neste termo, informa a assistente social da UPA, no relatório da VISA – Municipal: que o número é ultrapassado evidenciando-se, portanto a necessidade de implantação de mais Unidades de Pronto Atendimento – UPA, que atenda satisfatoriamente o quantitativo populacional que não está sendo coberto. Verificou-se ainda que a UPA não dispõe de acesso para ambulâncias, leitos de observação, serviços de radiologia, laboratório de análises clínicas (nem mesmo para coleta de materiais, o que vem sendo feito de forma precária na sala de observação da unidade), necrotério, posto de enfermagem, maca adequada para sala de reanimação, além de outras inadequações descritas no Relatório. Dessa forma, não se pode conceber a existência de uma UPA sem os referidos itens, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 1.020/2009 do Ministério da Saúde, 5 visto que não possui condições mínimas para atendimento das agudizações, como a realização de um hemograma ou um raio-x, ou mesmo sem a existência de um local adequado para reanimação e observação dos pacientes. Conforme o Relatório de Inspeção, os serviços de imobilização de fraturas, colocação de gesso, e de radiologia em geral, são todos referenciados para o Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML. O próprio relatório conclui pela necessidade de implantação de mais Unidades de Pronto Atendimento – UPA com o intuito de atender satisfatoriamente o quantitativo populacional a ser coberto, de forma a garantir o atendimento de urgência e emergência de qualidade para a população. Nos termos da legislação, consoante será demonstrado em tópico posterior, uma UPA necessita possuir, no mínimo, os setores de Pronto Atendimento, Urgência, Observação por até 24 horas, Apoio Diagnóstico e Terapêutico, além de Apoio Técnico e Logístico e Setor Administrativo. Todos os critérios legais estabelecidos para o funcionamento de uma UPA foram fixados com o objetivo de dar funcionalidade à estrutura física de acordo com parâmetros de qualidade e resolutividade assistenciais pretendidos para uma Unidade de Pronto Atendimento que garanta o atendimento eficaz aos pacientes. A denominada Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Rosa dos Ventos não atende aos requisitos legais, não suprindo a necessidade do Município no que se refere ao atendimento médico de urgência e emergência em pediatria, inclusive, tem funcionado de forma sobrecarregada, realizando uma quantidade muito superior de atendimentos diários do que aquela que seria recomendada pelas diretrizes da Portaria nº 1.020/2009 – MS para uma UPA de Porte I, a qual poderia ser enquadrada se possuísse todos os ambientes, equipamentos e profissionais exigidos. Após o fechamento do Pronto-socorro Infantil – PSI do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, no final de novembro de 2013, o Município de Parnamirim ficou sem qualquer atendimento de urgência e emergência em pediatria, com apoio e diagnóstico. Inclusive, conforme se verifica do ofício nº 1.036/SESAD (fls. 34/35 do PP 32/2013), o Município de Parnamirim tem garantido o funcionamento do Pronto-socorro Adulto do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, com o fornecimento de recursos humanos em número suficiente para o atendimento de 57 (cinquenta e sete) plantões mensais. No entanto, não há nenhum médico pediatra do Município para realizar o atendimento em urgência e emergência infantil. Em fevereiro de 2013, de acordo com as 6 informações fornecidas pela Diretora Administrativa do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML na audiência realizada no dia 11 de fevereiro de 2013 (cuja ata se encontra em anexo), permaneciam cedidos pelo Município de Parnamirim, até a abertura e funcionamento da UPA de Nova Esperança, 26 (vinte e seis) enfermeiros (de 20 horas), 41 (quarenta e um) técnicos de enfermagem (de 40 horas) e 02 (dois) clínicos gerais (de 40 horas) para evolução dos pacientes, apenas para o Pronto-socorro Adulto, sendo que nenhum médico pediatra! Até o início do funcionamento da UPA Nova Esperança – Porte II, a qual foi financiada com recursos federais, estaduais e municipais e atende aos parâmetros das portarias ministeriais, é preciso assegurar, de alguma forma, que haja atendimento em urgência e emergência pediátrica, não podendo o ente municipal permanecer inerte diante da situação atual de completa inexistência de médicos pediatras que atendam a população de Parnamirim em situações de Urgência e Emergência. Em audiência realizada no dia 05 de novembro de 2013 (termo em anexo), nos autos da Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta ( firmado em 15 de julho de 2009) nº 0009379-03.2010.8.20.0124, o Município assumiu o compromisso de inaugurar e funcionar a Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Nova Esperança até o dia 31 de março de 2014, dentro dos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 1.020/2009, do Ministério da Saúde. No entanto, conforme se verifica da Ata de Audiência realizada no dia 14 de fevereiro de 2014 (cópia em anexo), o Coordenador de Engenharia da SESAP informou que após a conclusão do projeto, previsto para ser finalizado em 08 (oito) dias, seria iniciado o processo de licitação, o qual demandaria mais um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a ordem de serviço. Além disso, a parte referente à prevenção e combate a incêndio demandaria um prazo aproximado de 03 (três) meses para sua conclusão. Do exposto, observa-se a impossibilidade de conclusão e entrega da UPA no prazo acordado pelo Município de Parnamirim. Inclusive, o próprio Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim, em notícia divulgada no Jornal de Hoje (em anexo), em 16 de dezembro de 2013, afirmou que com o fechamento do Pronto-socorro Infantil do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, o Município ficaria sem um setor de urgência e emergência que concedesse assistência às crianças, e que o problema somente seria solucionado com a abertura da Unidade de Pronto Atendimento de Nova Esperança, anteriormente prevista para o final de março de 2014. Ressalte-se que não se pretende com a presente ação civil pública a instalação de um ambulatório de pediatria, que atenda das 08 horas da manhã às 17 horas da tarde, sem 7 qualquer apoio e diagnóstico, modelo que não se revela apto a conceder qualidade e resolutividade assistenciais pretendidos para uma Unidade de Pronto Atendimento que garante o atendimento eficaz aos pacientes. Ora, um ambulatório não resolve o problema aqui enfrentado, uma vez que não é um espaço adequado para atendimento de situações de urgência e emergência que necessitam, no mínimo, de equipamento de raio x, laboratório, eletrocardiograma e local destinado a observação até 24 horas. Sublinhe-se que após a notícia do óbito da criança, em janeiro de 2014, após o retorno do recesso forense, esta Promotoria de Justiça requisitou do Município informações quanto ao atendimento de urgência e emergência em pediatria e a forma e o local onde estaria sendo oferecido após a remoção de todos os pediatras do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML. Também foram requisitadas informações acerca da assinatura do Termo de Cooperação pelo Município de Parnamirim, consoante se verifica do despacho de fl. 19 do Procedimento Preparatório nº 32/2013, em anexo. No entanto, embora o ofício nº 089/2014 tenha sido devidamente recebido em 28/01/2014 (fl. 38), até o presente momento não houve resposta à requisição ministerial. Considerando a omissão do Município, foi designada audiência com o Secretário Municipal de Saúde e a Direção do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML (despacho de fl. 71), para o dia 19 de fevereiro de 2014. Embora tenha sido devidamente notificado, o Secretário não compareceu, nem tampouco justificou a sua ausência ou enviou representante, conforme cópia da notificação nº 69 de 2014 (em anexo), somente a Procuradora do Município se fez presente ao ato, não tendo sido possível alcançar nenhuma solução para o problema da inexistência de atendimentos emergencial em pediatria, com apoio e diagnóstico, no Município de Parnamirim, uma vez que a Procuradora se limitou a informar o seguinte ( fl. 84): que não sabe se o Município dispõe de atendimento de urgência e emergência infantil com apoio diagnóstico; que não sabe nada sobre o atendimento infantil”. Dessa forma, diante do completo vazio assistencial do Município no atendimento de urgência e emergência em pediatria, bem como, da inércia do ente municipal, faz-se necessária a interposição da presente Ação Civil Pública, com vistas a compelir o ente municipal a efetuar a contratação temporária de médicos pediatras e demais profissionais necessários para o atendimento do Pronto-socorro Infantil do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, até que haja a abertura da Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Nova Esperança, agora prevista para o segundo semestre deste ano, garantindo-se, de tal maneira, que não haja prejuízos para os pacientes mirins de Parnamirim, como tem ocorrido até o momento, inclusive com o óbito de paciente, 8 conforme já noticiado. II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimidade Ministerial para aforar esta demanda judicial emerge do comando normativo inserto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, expressamente, ser o Ministério Público legitimado para a instauração de Inquéritos Civis Públicos e proposição de Ações Civis Públicas visando à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Em compasso com o mencionado dispositivo constitucional, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93), ao estabelecer as funções gerais do Ministério Público, confere-lhe, em seu artigo 25, inciso IV, alínea “a”, legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção ao meio ambiente, consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísticos e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. Noutro quadrante da legislação infraconstitucional, a Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), em obséquio ao comando constitucional já comentado e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por sua vez, também legitima o Parquet, em seus artigos 62, inciso I e 67, inciso IV, alínea d, a manejar a ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos. Com efeito, a legitimidade para o manejo dessa Ação Civil Pública escora-se na proteção difusa do direito à saúde de um contingente não totalmente identificado de pessoas – algumas já precisando, e outras que potencialmente virão a precisar da assistência médica integrante do SUS ofertada na unidade Maternidade Divino Amor –, fato este que impulsiona a atuação da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública em favor dos cidadãos usuários do Sistema Único de Saúde. Ao se tratar do tema saúde – especialmente no campo da saúde pública emerge, sem qualquer dúvida, evidente interesse público, legitimador da atuação do Ministério Público. Fechando a questão, traz-se à baila o julgamento do REsp. n° 186.006-PE, em que foi Relator o Ministro Félix Fischer, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou, com extremada propriedade, o que vem a ser interesse público, como se pode observar no seguinte excerto do acórdão: “O interesse público é aquele submetido a um regime jurídico de ordem pública, 9 resguardado por normas que primam pela supremacia do interesse público sobre o particular e, principalmente, pela indisponibilidade do direito vindicado. A cogência e inderrogabilidade das normas incumbidas de proteger os interesses públicos – proteção essa que se justifica na medida em que transcendem a individualidade, fazendo repercutir sua satisfação sobre o todo da coletividade – fazem com que todos, indistintamente, sejam destinatários de seus preceitos. A partir do momento em que o ordenamento jurídico destina esse regime especial na proteção de um interesse, torna-se possível identificar o interesse público”. 1 III - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Preliminarmente, cumpre fixar a competência da Justiça da Infância e Juventude para apreciação do conflito ora posto em Juízo, visto que é possível o surgimento de questionamento dentro da relação processual que se formará a partir da interposição da presente ação. Primeiramente, devemos observar a disciplina trazida pela Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), concernente à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Neste sentido, dispõe o art. 148, IV, do ECA: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209.” Mais adiante, o Estatuto trata de esmiuçar a norma acima transcrita para asseverar que: “Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde.” Deste modo, pela sistemática do Estatuto, demandas em que se discutam ações e os serviços de saúde frente ao direito de uma criança ou adolescente serão de competência do Juizado da Infância e da Juventude, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal. O conceito de devido processo legal, na mesma medida em que aponta para um processo observante da legislação vigente, também aponta, como o nome já indica, um processo idôneo, apropriado à situação tutelável. Desta forma, de acordo com o direito que se discute em 1 Resp. n° 186.006-PE. Relator Ministro Félix Fischer. 5ª Turma. DJ 18.10.1999, pág. 00253. 10 juízo, haverá um tipo de processo e de tutela jurisdicional apropriada, de forma a se resguardar a efetividade deste direito. Portanto, o princípio do devido processo legal apresenta uma plasticidade, de forma a permitir a adequada prestação jurisdicional, variando de acordo com o tipo de direito, ou ainda de acordo com o titular do direito, conforme o caso. Na Infância e Juventude, o processo há de pautarse pela garantia da prioridade absoluta, conceito este que exige instrumentais apropriados de tutela aos direitos infantis. É esse o caso das disposições do ECA, que representam normas especiais de proteção, tendo, portanto, procedência sobre as normas gerais que determinam a competência das Varas da Fazenda Pública. Tal assertiva ganha força ao se perceber que a especialidade das normas estatutárias garante, dentre outros aspectos: 1º) o conhecimento da demanda por um Juízo dotado de uma equipe interdisciplinar, a qual colabora com o magistrado na construção da solução em cada caso; 2º) o julgamento da causa dentro de um sistema de proteção e atendimento pautado pela completude institucional, de forma a incitar os juristas a orientar suas posições dentro de um maior espectro de contato com áreas afins às demandas da saúde (tais como educação e assistência social); 3º) a aplicação de instrumentais de tutela diferenciados aos infantes, nos moldes previstos nos arts. 208 e seguintes do ECA; e 4º) o comprometimento jurisdicional com a especificidade dos demandantes infanto juvenis, diferentemente de uma Vara da Fazenda Pública, em que os feitos relativos a crianças e adolescentes dividiriam espaço com vários outros tipos de feitos em que o Poder Público seja parte. Deste modo, conclui-se que a garantia da prioridade absoluta será melhor consubstanciada em feito que transcorra perante o Juizado da Infância e Juventude – daí o disciplinamento estatutário. Por todas as implicações acima expostas, fixa-se a competência da Vara Infantojuvenil, uma vez ser a mesma que melhor resguardará, no caso concreto, a tutela dos direitos da Infância e Juventude, assegurando julgamento com prioridade às causas que envolvam crianças e adolescentes, face à conduta inadequada ou omissão do Poder Público, exatamente como é o caso em baila. IV - DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR – Prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão elencados nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal. Especificamente, o art. 196 dispõe que: 11 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração. Nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam predominantemente por exigirem prestações positivas do Estado. Não se trata mais, como nos direitos de primeira geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das liberdades individuais. Cumpre-nos ressaltar, outrossim, que baliza o ordenamento jurídico pátrio o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal e que se apresenta como fundamento da República Federativa do Brasil. Daniel Sarmento, em sua obra intitulada “A Ponderação de Interesses na Constituição”, assevera que: “Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. Como afirma José Castan Tobena, ‘el postulado primário del Derecho es el valor próprio del hombre como valor superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de respecto a la persona humana’.Nesta linha, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado. A despeito do caráter compromissório da Constituição, pode ser dito que o princípio em questão é o que confere unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, que repousa na idéia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado.” 2 2 SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 59. 12 Visando concretizar o mandamento constitucional, o legislador estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, em seu art. 2 o, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Dispõe, então, a Lei 8.080/90, que a atuação do Estado no que tange à Saúde será prestada através do Sistema Único de Saúde – SUS: Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS. O artigo 7° da citada lei estabelece que as ações e serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da CF, obedecendo, ainda, aos seguintes princípios: Art. 7°[...] I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - Integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; (...) XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população. Verifica-se, então, que a própria norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde elenca como princípio a integralidade da assistência, definindo-a como um conjunto articulado e 13 contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Destarte, uma vez que o art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, não deve este direito fundamental sofrer embaraços impostos por questões de ordem corporativista, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-se-lhe o acesso. Não resta dúvida, portanto, que o direito à saúde é dotado de robusta proteção no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo, quando se trata do direito de crianças e adolescentes ao atendimento médico de urgência e emergência, cuja garantia deverá se dar com prioridade absoluta! Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece que: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Grifos acrescidos) Da mesma forma, o artigo 11, caput do referido Diploma Normativo estabelece que deve ser assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A saúde é um direito social e de cidadania, resultante das condições de vida da população, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, nos termos do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. Assim, surge a necessidade de se trabalhar dentro de um conceito amplo de saúde que direcione a intervenção e resposta às necessidades de saúde, atuando desde a promoção e 14 prevenção, passando pelo diagnóstico, monitoramento e tratamento, mas também recuperação conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo, o atendimento de urgência e emergência em Pediatria, por se tratar de direitos que devem ser assegurados com absoluta prioridade. V – DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EM PROVER O ATENDMENTO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM PEDIATRIA A divisão de competência na prestação dos serviços públicos de saúde no Brasil é estabelecida em diversos diplomas normativos sanitários, iniciando pela Lei Nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde - LOS), que ao tratar da Organização, da Direção e da Gestão do SUS estabelece em seu art. 8º que as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Temos assim, a concepção da APS (ou básica) desenvolvida a partir dos princípios do SUS presentes em nossa Carta Magna, (art. 198) principalmente a universalidade, a descentralização, a integralidade e a participação popular, chegando a sua institucionalização, através da portaria que atualmente norteia a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) Portaria n. 2488, de 21 de outubro de 2011, a qual estabelece os princípios para este nível de atenção, senão vejamos o teor da portaria: A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades de saúde de maior frequência e relevância em seu território, observando critérios de risco, vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos. 15 […] São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: IV - realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências; Para o alcance de tais objetivos, a Portaria nº 2.488/2011 enquadra a atenção básica como um dos elementos essenciais ao fortalecimento das Redes de Atenção à Saúde - RAS, dado seu papel fundamental como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema: DAS FUNÇÕES NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE Esta Portaria conforme normatização vigente do SUS, define a organização de Redes de Atenção à Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado as necessidades de saúde da população. As RAS constituem-se em arranjos organizativos formados por ações e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e missões assistenciais, articulados de forma complementar e com base territorial, e têm diversos atributos, entre eles destaca-se: a atenção básica estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando, coordenando o cuidado, e atendendo as suas necessidades de saúde. O Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, define que "o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada". Destaca-se, ainda, neste instrumento normativo (Portaria nº 2.488) as responsabilidades de cada ente para concretizar o plano atendimento à saúde neste nível de atenção (básica), cabendo ao ente municipal a responsabilidade pela organização e execução dos serviços: Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: [...] V - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as 16 unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União; XIV - Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos usuários; Ratificando o Pacto pela Saúde (Portaria nº 339/GM/MS de 22 de fevereiro de 2006), foi publicada pelo Ministério da Saúde, através da pela Comissão Intergestores Tripartite, a Resolução nº 4, de 19 de julho de 2012 (em anexo), que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde. Tal Resolução estabelece: Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, todos os entes federados que tenham ou não assinado o Termo de Compromisso de Gestão previsto nas Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, e nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, passam a assumir as responsabilidades sanitárias expressas no Anexo I desta Resolução. […] ANEXO I - RESPONSABILIDADES 1. Responsabilidades Gerais da Gestão do SUS 1.1 Municípios a. Garantir de forma solidária a integralidade da atenção à saúde da sua população, exercendo essa responsabilidade de forma solidária com o Estado e com a União; b. Garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e do trabalho; englobando atividades de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos; ações de assistência, assegurando o acesso ao atendimento às urgências; […] e. Assumir a gestão e executar as ações de atenção básica, incluindo as ações de promoção e proteção, no seu território; f. Assumir integralmente a gerência de toda a rede pública de serviços de atenção básica, englobando as unidades próprias e as transferidas pelo estado ou pela União; 17 A Política Nacional de Atenção às Urgências, instituída pela Portaria GM/MS 1.600/2011, foi reformulada considerando que o atendimento aos usuários com quadros agudos deve ser prestado por todas as portas de entrada dos serviços de saúde do SUS, possibilitando a resolução integral da demanda ou transferindo-a, responsavelmente, para um serviço de maior complexidade, dentro de um sistema hierarquizado e regulado, organizado em redes regionais de atenção às urgências enquanto elos de uma rede de manutenção da vida em níveis crescentes de complexidade e responsabilidade. Neste sentido, vejamos o teor do artigo 6º: Art. 6º O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades. Por sua vez, a Portaria nº 1.286/93, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a explicitação de cláusulas necessárias nos contratos de prestação de serviços entre o Estado, o Distrito Federal e o Município e pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado de fins lucrativos, sem fins lucrativos ou filantrópicas participantes, complementarmente, do Sistema Único de Saúde, prevê que, a partir da Constituição Federal (artigo 30, inciso VII) e da Lei Orgânica da Saúde (artigo 18, inciso I, e artigo 17, inciso III) compete prontamente ao Município e, supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária, recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Conforme preleciona a Portaria nº 1.020/2009, do Ministério da Saúde, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA 24H são estruturas de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde e as portas de urgência hospitalares, onde, em conjunto com estas, compõe uma rede organizada de atenção às urgências. São integrantes do componente pré-hospitalar fixo e devem ser implantadas em locais/unidades estratégicos para a configuração das redes de atenção à urgência, com acolhimento e classificação de risco em todas as unidades, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção às Urgências. A estratégia de atendimento está diretamente relacionada ao trabalho do Serviço Móvel de Urgência – SAMU, que organiza o fluxo de atendimentos e encaminha o paciente ao serviço de saúde adequado à situação. 18 De acordo com o §1º do artigo 2º da Portaria nº 1.020/2009, do Ministério da Saúde, são competências/responsabilidades da UPA: I -funcionar nas 24 horas do dia em todos os dias da semana; II - acolher os pacientes e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPA; III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, considerando a identificação do paciente que necessite de tratamento imediato, estabelecendo o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento em sala específica para tal atividade e garantindo atendimento ordenado de acordo com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso; IV - estabelecer e adotar protocolos de atendimento clínico, de triagem e de procedimentos administrativos; V - articular-se com a Estratégia de Saúde da Família, Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema locorregional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência e ordenando os fluxos de referência através das Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados; VI - possuir equipe interdisciplinar compatível com seu porte; VIII - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade; IX - fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Atenção Básica; X - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192; XI - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade; XII - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade; XIII - prestar apoio diagnóstico (realização de Raios-X, exames laboratoriais, eletrocardiograma) e terapêutico nas 24 horas do dia; XIV -manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica XV - encaminhar para internação em serviços hospitalares os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação acima mencionada por meio do Complexo Regulador; XVI - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede locorregional de Urgência a partir da complexidade clínica e traumática do usuário; XVII - contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; XVIII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da 19 Unidade; e XIX - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da Unidade. (Grifos acrescidos) Apesar de já bem definidas, as responsabilidades nos três níveis de atenção assistencial do SUS não são totalmente assumidas pelos entes públicos, como se dá no presente caso, e esta ação judicial se mostra oportuno e hábil meio para garantir a adequação dos serviços públicos de saúde em Parnamirim às políticas norteadoras do Sistema Único da Saúde, especialmente quanto a obrigar o gestor municipal a ofertar integralmente assistência à saúde aos seus munícipes no nível de urgência e emergência pediátrica, qual seja no primeiro atendimento. Como se viu, compete prioritariamente ao Município garantir a integralidade da assistência à saúde de sua população. Com efeito, verifica-se que a Secretaria Estadual de Saúde Pública - SESAP atualmente está suplementando a omissão municipal, corrigindo o vazio assistencial do Município, mediante ampliação de sua participação legal na oferta de serviços e ações de saúde em Parnamirim, na medida em que garante diretamente serviços de atenção primária, no Pronto-socorro Adulto do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena e disponibiliza espaço físico, insumos e equipamentos para o Pronto-socorro infantil, com perdas de resolutividade no âmbito da média e (especialmente) alta complexidade hospitalar em agravos de urgência. Diante de tal situação, cabe ao Poder Judiciário, em razão de suas atribuições na tutela dos direitos fundamentais sanitários, atuar contra o Município inerte, em defesa da assistência médica de urgência e emergência em pediatria em Parnamirim, o que somente será possível se cada entre público for compelido a cumprir suas obrigações em suas respectivas esferas de atribuição. O que se observa é que, mesmo diante da possibilidade de assinar o Termo de Cooperação com a Secretaria Estadual de Saúde, e considerando a inexistência de atendimento de urgência e emergência pediátrica, o Município permanece inerte, em detrimento dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes que necessitam de atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência. Conforme se verifica do ofício nº 198/2011 (em anexo – doc. nº 03), em 2011, o HRDML possuía 04 (quatro) médicos pediatras cedidos pelo Município de Parnamirim para atuarem no Pronto-socorro Infantil. Conforme ofício nº 325/2013 originário da Procuradoriageral do Município ( doc. nº 12, em anexo), no ano de 2011, o Município diante da necessidade em manter serviços de urgências e emergências, para garantir o atendimento a população deste 20 Município nas 24 horas, para os pacientes do Pronto Socorro adulto e infantil do Hospital Regional Deoclécio Marques celebrou termo de cooperação técnica com a Secretaria Estadual de Saúde para assumir obrigações dentre outras, de garantir a cessão de profissionais de saúde para garantir o atendimento, persistindo a vigência do presente termo enquanto perdurar a necessidade dos serviços para os munícipes de Parnamirim. No mesmo ofício, o Município informou que cedia 28 enfermeiros, 45 técnicos de enfermagem, 09 médicos clínicos gerais e 03 pediatras. Em fevereiro de 2013, de acordo com as informações fornecidas pela Diretora Administrativa do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML na audiência realizada no dia 11 de fevereiro de 2013 (cuja ata se encontra em anexo), permaneciam cedidos pelo Município de Parnamirim, até a abertura e funcionamento da UPA Nova Esperança, 26 (vinte e seis) enfermeiros (de 20 horas), 41 (quarenta e um) técnicos de enfermagem (de 40 horas) e 06 (seis) médicos clínicos gerais (de 40 horas) para evolução dos pacientes, sendo que nenhum médico pediatra, pois todos estes profissionais se destinavam ao atendimento no Pronto-socorro Adulto. Cumpre esclarecer, apenas para ilustrar a situação de inércia do Poder Público Municipal, acerca da existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município, em 15 de julho de 2009, nos autos do Inquérito Civil nº 08/2009, – 4ª PJ (cópia em anexo), no qual constava o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO obriga-se, em 01 (um) ano, a garantir o atendimento 24h das agudizações da atenção básica em sua rede própria local, construindo 01 (uma) UPA, com estrutura devidamente estabelecida nas Portarias nº 2922-MS e a de nº 2.048- MS, especificamente, no capítulo III, 2– Unidades não hospitalares de atendimento às urgências e emergências. A iniciativa do Parquet estadual em formalizar referido termo deu-se em razão da ausência de oferecimento de atendimentos de agudizações da atenção básica, como consulta médica não especializada, em virtude de febre, crise hipertensiva, dor de cabeça, realização de curativos e outros, visando não prejudicar o atendimento de urgência e emergências ao politraumatizado no Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena - HRDML, Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e o Pronto Socorro Clovis Sarinho, uma vez que a realização de atendimentos ambulatoriais de atenção primária nestes nosocômios refoge à sua missão, bem como prejudica o atendimento aos casos mais graves. 21 A Portaria nº 2.048/MS enuncia que: O Atendimento Pré-Hospitalar Fixo é aquela assistência prestada, num primeiro nível de atenção, aos pacientes portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrante do Sistema Estadual de Urgência e Emergência. Este atendimento é prestado por um conjunto de unidades básicas de saúde, unidades do Programa de Saúde da Família (PSF), Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapia, unidades não-hospitalares de atendimento às urgências e emergências e pelos serviços de atendimento préhospitalar móvel. Na verdade, são estruturas de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde e unidades de saúde da família e as Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências, com importante potencial de complacência da enorme demanda que hoje se dirige aos pronto socorros, além do papel ordenador dos fluxos da urgência. Assim, têm como principais missões: · Atender aos usuários do SUS portadores de quadro clínico agudo de qualquer natureza, dentro dos limites estruturais da unidade e, em especial, os casos de baixa complexidade, à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o Programa de Saúde da Família não estão ativos; · Descentralizar o atendimento de pacientes com quadros agudos de média complexidade; · Dar retaguarda às unidades básicas de saúde e de saúde da família; · Diminuir a sobrecarga dos hospitais de maior complexidade que hoje atendem esta demanda; · Ser entreposto de estabilização do paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel. · Desenvolver ações de saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, sempre que necessário, com o objetivo de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica de saúde, para a rede especializada ou para internação hospitalar, proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo da população usuária (beneficiando os pacientes agudos e não-agudos e favorecendo, pela continuidade do acompanhamento, principalmente os pacientes com quadros crônico-degenerativos, com a 22 prevenção de suas agudizações freqüentes); · Articular-se com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com outras instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência; · Ser observatório do sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de estudos epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde. Em uma cidade como Parnamirim, com aproximadamente 220.000 habitantes, a UPA deveria ser de Porte II, nos termos da Portaria nº 2.922/2008, devendo atender 151 a 300 pacientes em 24 horas, possuir 04 (quatro) médicos distribuídos entre pediatras e clínicos gerais, bem com, possuir de 9 (nove) a 12 (doze) leitos de observação. O Município afirma que possui uma Unidade de Pronto Atendimento, contudo conforme já vem sendo dito, a unidade não se caracteriza como uma UPA, de acordo com o Relatório de Inspeção Sanitária, que ressaltou inclusive, o prejuízo na qualidade da assistência prestada à população pela forma improvisada como as atividades estão sendo executadas na denominada Unidade de Pronto Atendimento Marcelino de Almeida Neto, em Rosa dos Ventos. Portanto, é obrigação do Ente Municipal oferecer atendimento em urgência e emergência para assistência em atenção básica e médica complexidade, ou seja, aquela assistência prestada, num primeiro nível de atenção, aos pacientes portadores de quadros agudos, ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, seqüelas ou mesmo à morte, provendo um atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes, estabilizando-os e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade. Assim, enquanto não aberta a UPA de Nova Esperança, o Município deverá fornecer os recursos humanos necessários para o HRDML, a fim desse nosocômio assistir os pacientes nas agudizações acima descritas, as quais, registre-se, refoge da competência do ente estatal, pois se caracterizam prioritariamente como de atenção básica. 23 VI - DA INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM PEDIATRIA NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A portaria nº 1.600/2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece como diretrizes da Rede de Atenção às Urgências, dentre outras, a ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos; bem como, a garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes). De acordo com o art. 4º da referida Portaria a Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes: I - Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; II Atenção Básica em Saúde; III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências; IV - Sala de Estabilização; V - Força Nacional de Saúde do SUS; VI - Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas; VII - Hospitalar; e VIII - Atenção Domiciliar. E, nos termos do artigo 10: Art.10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas está assim constituído: I - a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e II - as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade. 24 Nos termos do art. 2º, §1º da Portaria nº 1.020/2009, do Ministério da Saúde, são competências/responsabilidades da UPA, dentre outras: funcionar nas 24 horas do dia em todos os dias da semana; possuir equipe interdisciplinar compatível com seu porte; prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade; fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Atenção Básica; realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade; prestar apoio diagnóstico (realização de Raios-X, exames laboratoriais, eletrocardiograma) e terapêutico nas 24 horas do dia; e manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica. Como se constata do Relatório de Inspeção Sanitária da VISA Municipal, a UPA Marcelino de Almeida Neto, no bairro Rosa dos Ventos, de gestão municipal de Parnamirim, apresenta diversas inadequações em sua estrutura física e quanto ao seu funcionamento, sendo que as principais inadequações são a ausência de acesso para ambulâncias, ausência de médicos pediatras, ausência de leitos de observação, inexistência dos serviços de radiologia, laboratório de análises clínicas (nem mesmo para coleta de materiais), ausência de necrotério, posto de enfermagem, maca adequada para sala de reanimação, além de outras inadequações descritas no Relatório. Em relação à UPA de Nova Esperança, como foi dito acima, a mesma ainda não foi entregue e não está em funcionamento, não havendo ainda data certa para a sua entrega, embora seja certo que o Município de Parnamirim não conseguirá cumprir o acordo assumido em Juízo para inauguração na data de 31 de março de 2014, tendo em vista que se encontra ainda pendente o Projeto e execução de combate a incêndio. O Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML, por sua vez, embora seja voltado ao atendimento de urgência e emergência em traumato-ortopedia, possui condições de oferecer sua estrutura física, insumos e medicamentos para o abastecimento e funcionamento de um Pronto-socorro Infantil, para atender a população até que o Município assuma a sua responsabilidade com a entrega das UPA de Nova Esperança. No entanto, desde o dia 29 de novembro de 2013, fechou as portas do Pronto-socorro Infantil, tendo em vista que os médicos pediatras do Estado foram realocados em outras unidades hospitalares de Natal, pela Secretaria Estadual de Saúde, para atendimento de situações de alta 25 complexidade, como o atendimento em UTI. Em contrapartida, a Secretaria Estadual de Saúde – SESAP apresentou termo de cooperação na qual se compromete a fornecer a estrutura física do HRDML, além de medicamentos e insumos para o funcionamento de um Pronto-socorro Infantil na unidade, desde que o Município de Parnamirim assuma o compromisso de efetuar a contratação dos profissionais necessários, a saber: 08 (oito) médicos pediatras de 40 (quarenta) horas semanais, além de 11 (onze) enfermeiros (para um total de 62 plantões mensais) e 20 (vinte) técnicos de enfermagem (com um total de 248 plantões mensais). O Município de Parnamirim não assinou o termo de cooperação e permanece inerte até o momento, não respondendo nem mesmo as requisições ministeriais, tanto a destinada ao Secretário Municipal de Saúde ( ofício 89/2014 - fl. 38 do PP 32/2013), bem como a destinada a UPA de Rosa dos Ventos, a fim de informar acerca do atendimento pediátrico naquela localidade ( ofício 67/2014 - fl. 28 do PP 32/2013), levando este Órgão Ministerial a constatação de que nenhuma providência foi adotada para sanar o vazio do atendimento médico de urgência e emergência pediátrica, com apoio e diagnóstico. Oportuno, por fim, informar que a própria vigilância sanitária municipal, ao realizar vistoria na unidade, constatou o seguinte: Número mínimo de médicos por plantão de 12 h: 02 médicos (geralmente os 02 médicos são clínicos gerais, mas, sempre um deles desempenha a função do pediatra). Portanto, situação esdrúxula, visto que para o exercício da função de pediatra é necessário possuir diploma de curso superior em medicina e posterior especialização e residência na área de pediatria, de alguma instituição de saúde, de no mínimo dois anos. Assim, resta devidamente comprovado os prejuízos irreparáveis que estão sendo ocasionados para os pacientes mirins, que não tem nenhuma outra alternativa à sua disposição para atendimento de urgência e emergência nas 24 horas. VII - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 26 II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Com efeito, na conformidade do artigo 273 do Código de Processo Civil, todos os pressupostos autorizadores de sua concessão encontram-se caracterizados, a teor do magistério de Alexandre Freitas Câmara: Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipatória é a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante. Esta probabilidade de existência nada mais é, registre-se, do que o fumus boni juris, o qual se afigura como requisito de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar. Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional. Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional. Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (art. 273, I, do CPC). Este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (não só na modalidade que aqui se estuda, tutela antecipada, mas também em sua outra espécie: a tutela cautelar). 3 O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, é representado de modo manifesto através da violação indisfarçável, pelos demandados, das disposições contidas na Constituição Federal, artigo 1°, incisos II e III, artigos 196 e seguintes, ao estatuir que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, bem como, estabelecendo como fundamento do Estado Democrático de Direito o respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana. Ademais, vislumbra-se também a fumaça do bom direito em função de todos os 3 Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Lumem Júris, 2000. pág. 390-391. 27 dispositivos citados na petição, sendo certo que a manutenção, pelo requerido, do atendimento de urgência e emergência em pediatria, com apoio e diagnóstico, é obrigação constitucional, legal e moral, de extrema importância à preservação da vida humana e para o retorno da tranquilidade dos cidadãos de Parnamirim, especialmente os pais de crianças e adolescentes. Quanto ao justificado receio de ineficácia do provimento final da demanda, também não restam dúvidas, uma vez que a saúde dos cidadãos está ameaçada, mormente em face da ausência de médicos pediatras e demais profissionais necessários ao atendimento de urgência e emergência em pediatria, bem como na falta de local adequado para observação e realização de exames de diagnóstico, ocasião que notoriamente traz risco de perigo a vidas humanas. Além disso, cabe invocar a possibilidade de vidas serem perdidas ou mesmo sequelas irreversíveis para as crianças que não conseguirem atendimento ou conseguirem de forma precária e improvisada, como ocorreu com a paciente Vitória Gabriela da Silva Lopes, de apenas 05 anos de idade, que faleceu em virtude da falta de atendimento médico adequado. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece em seu art. 4º que: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Dessa forma, os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional encontram-se presentes, fazendo-se mister a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial, sem prejuízo da adoção ulterior de outras medidas coercitivas que porventura se façam necessárias. Em razão do exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência que conceda a antecipação parcial da tutela, determinando ao Prefeito de Parnamirim e ao Secretário Municipal de Saúde que: a) imediatamente, assegure o atendimento de urgência e emergência em 28 Pediatria no Município de Parnamirim, com apoio e diagnóstico, remanejando e/ou nomeando médicos pediatras, enfermeiros e técnicos de enfermagem, de acordo com a informação da Direção-geral do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML (fl. 83 do Procedimento Preparatório nº 32/2013, em anexo), qual seja 08 pediatras de 40 horas semanais, 11 enfermeiros de 20 horas semanais e 20 técnicos de enfermagem de 40 horais semanais, de modo a garantir a integralidade da assistência de urgência e emergência em Pediatria no Pronto-socorro Infantil do HRDML, até que haja a conclusão da Unidade de Pronto Atendimento-UPA de Nova Esperança, ocasião em que os profissionais poderão ser remanejados para a Unidade; e b) caso não existam mais profissionais concursados em número suficiente para tomar posse nos cargos referidos, deve o Município promover a realização de novo concurso público para o provimento dos cargos, ressaltando, que no período entre a realização de eventual concurso e a posse dos aprovados, deverá o promovido realizar contratação temporária, nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , para atender a integralidade da assistência de urgência e emergência em Pediatria no Pronto-socorro Infantil do HRDML. Outrossim, requer seja designado que a Diretora do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML elabore e envie relatórios mensais acerca do cumprimento das obrigações a serem determinadas por este Juízo. Requer, ainda, a fixação de multa diária PESSOAL para o caso de descumprimento do pedido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada dia de descumprimento do comando judicial, em face do Prefeito de Parnamirim, sem prejuízo dos comandos legais previstos no caput e § 5º do artigo 461 do CPC. VIII - DA NECESSIDADE DE MEDIDAS PARA GARANTIR A EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Em relação a matéria tratada nesta ação, de efetivar a garantia constitucional de direito à saúde, infelizmente verificamos em nosso estado uma gama de decisões judiciais sem cumprimento, demonstrando a falta de zelo dos gestores quanto ao respeito e equilíbrio entre as funções estatais. 29 Nesta seara, observamos que em busca de efetivar suas decisões, os magistrados tem lançado mão do bloqueio judicial nas contas do erário e outras medidas, como instrumentos capazes de garantir plena eficácia às suas decisões e real alcance na proteção dos direitos fundamentais violados por omissão administrativa. Com efeito, como decisões interessantes nesse sentido, temos dois exemplos louváveis e que merecem destaque: a primeira é a decisão em sede de tutela antecipada prolatada nos autos do processo nº 0116296-56.2012.8.20.0001, 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, juiz Airton Pinheiro e a segunda trata-se de sentença prolatada em ação coletiva que trata de matéria semelhante a que ora discorremos, promovida pela 1ª Promotoria de Justiça de Currais Novos, que enfrenta as deficiências assistenciais no âmbito do Hospital Regional de Currais Novos, processo nº 0001391-23.2012.8.20.0103, da qual transcrevemos trechos da sentença proferida: “ RELATÓRIO 3. Em 27.06.2012 foi deferido o pedido liminar com a determinação de bloqueio de verbas públicas do ESTADO DO RN com o fim de efetuar o repasse ao Hospital Regional de Currais Novos, relativo a convênio com o escopo de manter a referida unidade hospitalar em funcionamento (fls. 85/87). 4. O Municipio de Currais Novos apresentou manifestações (fls.88/96). 5. Efetuado o bloqueio de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) (fls. 97 e 101/103), foi apresentada a planilha de pagamento (fls. 106/115) e expedido alvará, de acordo com a decisão (fl. 163). DISPOSITIVO 96. Na determinação para cumprimento da tutela específica, dê-se ciência ao promovido, Estado do Rio Grande do Norte, que caso não existam profissionais concursados em número suficiente para tomar posse nos cargos referidos na presente sentença, deve o Estado do Rio Grande do Norte promover a realização de novo concurso público para o provimento dos cargos. Ressalto, por oportuno, que no período entre a realização de eventual concurso e a posso dos aprovados, deverá o promovido contratar servidores suficientes para o atendimento do determinado na presente sentença, nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. 94. Com o objetivo de efetivar a tutela específica, com base no art. 461, caput e §5º do CPC, diante das alegações do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que é financeiramente impossível a nomeação de profissionais, instalações e 30 estrutura suficientes para atender a demanda da população da Região Seridó, em razão do princípio da reserva do possível (fls. 376/391), considero necessária a SUSPENSAO de todas as nomeações por parte do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício de CARGOS DE CONFIANCA, ou seja, aqueles exercidos por pessoas que não integram os quadros efetivos do Estado do Rio Grande do Norte, isso até a efetivação das nomeações dos profissionais da saúde indicados na presente sentença. Destaco, por oportuno, que caso necessário, com o fim de adequar a realidade orçamentária do RN, possibilitando a contratação dos profissionais na area de saude no Hospital Regional de Currais Novos, deve o Estado do Rio Grande do Norte exonerar ocupantes de CARGOS DE CONFIANCA, tudo nos termos do art. 169, §3º, inciso I, da Constituição da República e art. 23, §1º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 99. Diante do reiterado descumprimento de decisões judiciais, determino o encaminhamento de todas as decisões judiciais proferidas no presente processo, bem como pareceres do Ministério Público, resultado de inspeção judicial, CDs contendo as fotografias da inspeção judicial e DVD com áudio da audiência pública, ao Desembargador Aderson Silvino, Presidente do TJRN, com o fim de analisar a possibilidade de requerimento de intervenção federal, nos termos do art. 34, inciso VI, da Constituição da República. 103. Oficiem-se o Sistema Estadual de Auditoria – SEA, localizado na SESAP (4º andar), Av. Deodoro da Fonseca, Natal (RN), solicitando a colaboração técnica do Auditor Dr. Paulo Melo da Silva, que estava presente durante a inspeção judicial ocorrida em 24.10.2013, no sentido de acompanhar a execução da presente sentença, com a remessa mensal de relatórios técnicos acerca das condições do Hospital Regional de Currais Novos.” Desse modo, requer-se deste Juízo posicionamento semelhante ao do Juízo de Currais Novos, para que a presente ação judicial possa produzir modificações no mundo dos fatos, da mesma envergadura dos problemas assistenciais vivenciados hoje pelos munícipes de Parnamirim que buscam atendimento de urgência e emergência em Pediatria. IX - DO PEDIDO PRINCIPAL Ante todo o exposto, o Ministério Público requer a esse Juízo: a) seja concedida a tutela antecipada nos termos formulados pelo Parquet; 31 b) seja procedida à citação do réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; c) a confirmação da medida de tutela antecipada acima detalhada, com o julgamento favorável do presente pedido principal; d) a condenação do demandado em obrigação de fazer, consistente em: d.1) imediatamente, assegure o atendimento de urgência e emergência em Pediatria no Município de Parnamirim, com apoio e diagnóstico, remanejando e/ou nomeando médicos pediatras, enfermeiros e técnicos de enfermagem, de acordo com a informação da Direção-geral do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML (fl. 83 do Procedimento Preparatório nº 32/2013, em anexo), qual seja 08 pediatras de 40 horas semanais, 11 enfermeiros de 20 horas semanais e 20 técnicos de enfermagem de 40 horais semanais, de modo a garantir a integralidade da assistência de urgência e emergência em Pediatria no Pronto-socorro Infantil do HRDML, até que haja a conclusão da Unidade de Pronto Atendimento-UPA de Nova Esperança, ocasião em que os profissionais poderão ser remanejados para a Unidade; e d.2) caso não existam mais profissionais concursados em número suficiente para tomar posse nos cargos referidos, deve o Município promover a realização de novo concurso público para o provimento dos cargos, ressaltando, que no período entre a realização de eventual concurso e a posse dos aprovados, deverá o promovido realizar contratação temporária, nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender a integralidade da assistência de urgência e emergência em Pediatria no Pronto-socorro Infantil do HRDML. e) requer seja designado que a Diretora do Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena – HRDML elabore e envie relatórios mensais acerca do cumprimento das obrigações a serem determinadas por este Juízo; f) Aplicação de multa diária, por cada dia de descumprimento do comando judicial, na ordem de 10.000,00 (dez mil reais), em face do Prefeito de Parnamirim, sem prejuízo dos comandos legais previstos no caput e § 5º do artigo 461 do CPC; g) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais, com as devidas atualizações monetárias; 32 h) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90; i) sejam as intimações da autora feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos na 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Parnamirim, com vista, em face do disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 149, inc. XX, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte). Mesmo já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova pré-constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação das contestações. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para fins meramente fiscais. Parnamirim, 21 de fevereiro de 2014. Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo 4ª Promotora de Justiça ANEXOS: 1. Cópia do Procedimento Preparatório nº 032/2013 – 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim; 2. Cópia do Relatório de Inspeção da Vigilância Sanitária na UPA Rosa dos Ventos; 3. Cópia do ofício nº 198/2011/HRDML; 4. Cópia da ata de audiência realizada no dia 14 de fevereiro de 2014; 5. Cópia do termo de audiência judicial realizada no dia 05/11/2013, nos autos da Ação Civil Pública nº 0009379-03.2010.8.20.0124; 6. Cópia da ata de audiência realizada no dia 11 de fevereiro de 2014; 7. Notícia publicada no Jornal de Hoje; 8. Cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município, em 15 de julho de 2009, nos autos do Inquérito Civil nº 08/2009; 9. Portaria nº 1.020/2009 do Ministério da Saúde; 10. Portaria nº 1.600/2011 do Ministério da Saúde; e 33 11. Resolução nº 04/2012 da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde; 12. Ofício 325/2013 – PROGE; Parnamirim, 21 de fevereiro de 2014. Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo 4ª Promotora de Justiça 34