coisa julgada e correção de erro material na execução

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COISA JULGADA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO
Palestra proferida pelo Dr. Francisco Meton Marques de Lima, Juiz do TRT
da 22ª Região e Professor da Universidade Federal do Piauí, quando da
realização do III Simpósio de Direito Público pelo, em Teresina, nos dias 20 a
22.06.01, evento promovido pelo Centro de Estudos Victor Nunes Leal –
Advocacia-Geral da União.
SUMÁRIO – 1. Antecedentes históricos e finalidade; 2.
Conceitos de coisa julgada e erro material; 3. Limites
da imodificabilidade da coisa julgada; 4. Tratamento
legal da matéria. 5. Coisa julgada e erro da sentença de
conhecimento e da sentença de execução; 6. A
jurisprudência; 7. Os precatórios.
A busca incessante da certeza do Direito é diariamente bombardeada
pela
necessidade
de
justiça.
Daí
os
conceitos
jurídicos
quase
nunca
conseguirem fechar o cerco da incerteza. Engisch distingue os conceito
jurídicos determinados dos indeterminados. Diz ele que determinados só são
mesmo os números e as datas. Contudo, acrescenta que a indeterminação
conceitual se caracteriza quando ultrapassa uma zona nebulosa e caminha
para um halo de incertezas. Já Eros Grau condena a denominação de conceitos
indeterminados, pois, segundo ele, se é indeterminado não é conceito,
existindo, sim, indeterminações de termos dos conceitos. O que dá no mesmo.
Além do que, em linguagem, cada um está propenso a entender o que está
querendo. Assim, toda interpretação é conjectural, política e situacional. O que
hoje é proibido amanhã poderá ser permitido. O casamento entre irmãos era
permitido na Grécia e até estimulado entre os Faraós, mas na Idade Média, era
pecado o casamento com parente até o sétimo grau. Isto servia para os
maridos livrarem-se das esposas pela via da anulação do matrimônio. Na
cidade antiga, noticia Fustel de Coulanges, que a virtude da caridade não era
enaltecida, mas era crime casar-se com pessoa de outra cidade...
Com isso, estamos a alertar, que o paradigma atual é o da justiça
possível do caso, ou seja, sem aquela rigorosa linearidade. Daí a flexão dos
conceitos ao limite do socialmente justificável e moralmente justo.
2
Três conceitos delimitarão nossa exposição: matéria, coisa e erro.
1. A proteção da coisa julgada tem berço constitucional. Aliás, integra a
tradição jurídica nacional, vinda desde a Constituição do Império, de 1824,
cujo art. 179, XXII, preceitua: “Nenhuma autoridade poderá avocar as causas
pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos”. É uma herança
iluminista, mecanicista, positivista, que objetiva estabelecer a estabilidade
social mediante o fim das pendências. A propósito, comenta P. de Miranda que
“a atribuição de coisa julgada põe acima da ordem jurídica, das regras
jurídicas, o interesse social de paz, de fim à discussão, mesmo se foi injusta a
decisão”.1
2. Vejamos um pouco dos significados de coisa julgada e de erro.
Há de se distinguir em primeiro plano coisa julgada de sentença que
transita em julgado e preclusão temporal. As três figuras possuem em comum
o poder de limitar ou estancar o direito de falar-se nos autos.
Assim, a sentença que não enfrenta o mérito transita em julgado, mas
não faz coisa julgada, porque cinge-se ao processo. Este encerra-se,
constituindo impropriamente coisa julgada apenas formal. Ou seja, como não
enfrentou a coisa, esta pode ser suscitada novamente em outro processo.
A sentença que enfrenta a matéria faz coisa julgada formal e material. A
coisa de que fala a lei é a matéria. Uma vez resolvida em um processo, não
pode ser ressuscitada em outro; por outro lado, não resolvida em um
processo, pode ser suscitada em outro.
Coisa vem de causa, que em latim também significava res, donde vem
realidade, realismo. Em sentido amplo, aplica-se a toda a realidade e significa
tudo o que existe ou pode existir. (Já existe até o verbo coisar: deixa eu coisa
aí, coisa isso aqui...).
Já a preclusão temporal, que é a perda de uma faculdade processual pelo
seu não exercício no prazo, não torna em caráter absoluto inapreciável a
matéria, quanto às questões processuais que o juiz pode conhecer de ofício,
como a incompetência absoluta, a carência de ação, a coisa julgada etc., etc.,
3
“uma vez repelidas, mesmo que a essas decisões se haja operado a preclusão,
livre é ao juiz, por ocasião do julgamento da causa, reexaminar as respectivas
questões de ofício e, com maiores razões por provocação da parte, ainda que
quanto às decisões das mesmas se haja operado a preclusão”, averba Moacyr
Amaral Santos2
De Plácido e Silva define o erro jurídico como “a falsa concepção acerca
de um fato ou de uma coisa”. E erro de fato como “uma falsa idéia sobre o
exato sentido das coisas, crendo-se uma realidade que não é verdadeira”. E
ocorre o erro substancial quando “se executa um ato na certeza ou com a
intenção de praticar outro”.3
O erro é a falsa compreensão do objeto, ou seja, a falsa compreensão de
uma verdade ou a compreensão como verdadeiro de uma mentira. A ausência
de compreensão é a ignorância.
Erro é a falsa compreensão do objeto ou a absolta ignorância dele.
Ontologicamente, é uma «falha de ser», uma aparência ou privação de ser.
Axiologicamente, erro liga-se à idéia de imperfeição, ou de mal moral, quando
voluntariamente cometido.
Erro de fato, segundo Pontes de Miranda, “é a falta de conhecimento
entre a idéia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato”. Assim, o erro em
sentido estrito ou é a idéia falsa ou a falta de idéia. Isto porque, no caso de
idéia errônea, não deixa de existir a manifestação de vontade. (Tratado da
Ação Rescisória, p. 341).
Material vem a ser o conjunto dos objetos que formam a coisa. Logo,
erro material é o erro na composição da coisa. E este é o que é corrigível a
qualquer tempo.
3. A sentença transitada em julgado tem força de lei entre as partes no
tocante à matéria que julga. Entendo, porém, que sua força, neste limite
subjetivo e objetivo, suplanta a da lei, dado que a validade desta pode ser
cotejada constantemente com a Constituição, submetida ao controle direto ou
1
Tratado da Ação Rescisória. 5a edição. Forense, 1976, 241.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V. 3, p. 53. Saraiva, 1979.
3
Vocabulário Jurídico. Forense, 1984.
2
4
difuso de constitucionalidade. E a inconstitucionalidade axiológica acompanha
os tempos. E mais, a lei pode a qualquer hora ser revogada por outra lei.
Enquanto isso, a Coisa julgada é indiscutível, está protegida até contra o
legislador. É oponível a todos. Isso, a princípio.
A coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença (art. 467, CPC).
Porém pode ser alterada:
a) para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou
retificar erro de cálculo (463, I, CPC);
b) para corrigir, de ofício ou a requerimento, evidentes erros ou enganos
de escrita, de datilografia (leia-se de digitação) ou de cálculo (833,
CLT);
c) embargos de declaração, que, embora, a princípio, apenas supra
omissão ou espanque contradição da sentença, só isto implica
modificação do julgado, ainda mais que já se admite, em caráter
excepcional, embargos com efeito modificativo;
d) ação rescisória.
As duas últimas hipóteses não importa comentar, porque estão sujeitas a
prazos de utilização. Importa discutir as duas primeiras, ou seja, se é possível
corrigir erro da sentença a qualquer tempo sem qualquer recurso.
Em relação à primeira hipótese, o CPC não estipula prazo, daí haver o
STJ decidido que é admissível corrigir erro de cálculo da sentença, mesmo já
tendo transitado em julgado: “O erro material pode ser corrigido a qualquer
tempo”.4 O cálculo do contador não faz coisa julgada, salvo quando tiver
havido discussão e decisão sobre o mesmo. Tipifica erro material a
determinação de remessa de ofício, sem ser o caso, omissão de inclusão dos
juros referidos no dispositivo da sentença, a omissão de litisconsorte em
sentença irrecorrida; quanto à Segunda (a regra celetária), que é melhor
comunicada do que a primeira, o saudoso Carrion comenta sucintamente que
4
STJ- 2ª T.-RESp. 2158-SP – Edcl- Re. Ministro Vicente Cernicchiaro, j. 9.5.90.
5
“a correção de evidentes enganos da sentença pode ser feita a qualquer
tempo”.5
Essas correções permitidas têm suporte no direito natural, que não
chancela injustiças, suplantando a forma.
Como se vê, trata-se da velha dicotomia segurança x justiça, direito
positivo x direito natural; o legal x o justo.
Tais aberturas à imodificabilidade decorre da superação dos limites do
juspositivismo e do jusnaturalismo, atuando agora os dois irmamente, um pelo
seu lado priorizando a segurança das relações jurídicas e o outro fazendo
atuar, nos limites da segurança necessária, a justiça indispensável, de maneira
que o legal se compatibilize ao máximo com o justo, que é o objeto final do
Direito.
O erro material não se confunde com a injustiça do julgado nem com o
erro no deslinde da questão, porque para esses pontos é que existem os
recursos, que, uma vez superados, tornam inquestionável a matéria. Logo, a
matéria debatida nos autos, decidida, faz coisa julgada, inatacável e
indiscutível. Nesse contexto, há que se limitar o erro material ao nome das
partes, a erro algébrico de cálculo, a troca de n. de endereço, a citação trocada
de artigo de lei, erro de digitação. Enfim, algo que, aos olhos desarmados, é
visível e incontestável.
Mas ante os abusos de erros, flexibilizam-se, caso a caso, os conceitos.
Foram erros injustificáveis, absurdos decorrentes de erro de conversão de
várias moedas...
Essa questão tem sido enfrentada com mais freqüência e menos temor
nos tempos atuais, dado que ninguém mais se curva a qualquer dogma que
implique deslavada injustiça. Assim foi que inúmeros casos infestaram a
gazeta judiciária, de execuções superdimensionadas, como um caso no Rio de
Janeiro, que já ia em mais de um bilhão de reais. No Piauí, só em que eu
funcionei como condutor dos Precatórios, vários milhões foram poupados aos
cofres públicos.
5
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 19ª ed., Saraiva, 1995.
6
Falhas grosseiras detectadas no cálculo de diferenças e nos precatórios
suplementares. Um desses erros, que ninguém se havia apercebido e eu
mesmo, ante a desconfiança, fiz o cálculo, detectei uma enorme diferença em
um processo e a partir daí determinei a mudança do critério de cálculo de
diferenças. Era mais ou menos assim: na hora de calcular o suplementar,
calculava-se juros e correção desde a sentença, abatia-se o que fora pago e
restava a diferença. Entretanto, não deve ser assim. Mas deve-se proceder aos
cálculos das diferenças a partir da data de expedição do precatório até a data
do último pagamento e abate-se o que já foi pago. Sim, o Tribunal manteve
essas decisões da Presidência. Decidiu também que só cabe um precatório
complementar, para evitar a perpetuação da execução, como um dilema de
Aquiles e a tartaruga.
Num dos casos, o reclamante tinha um precatório de 30 anos, de 1966 a
reclamação. Já havia 250 mil reais em depósito e o sujeito implicava no
recálculo, alegando que chegaria a 700 mil. Tanto insistiu que o Presidente de
então determinou. Isso, antes de sacar o que já havia em depósito. Qual foi a
surpresa: deu apenas 700 reais. Teve deles que a conta caiu de 25 milhões
para 7 milhões. Mas esse é um tema que abordaremos adiante, dado que, uma
coisa é a retificação de erro material na sentença de conhecimento, outra é a
correção de erros materiais na fase executória, em que, ao final, várias
decisões haverão transitado em julgado. Nesta fase, afinal, todas as
retificações terão por suporte a recomposição dos exatos limites da sentença
exeqüenda.
5. Tratamento legal da matéria.
Desde a Constituição de 1824, esta matéria integra o nosso Direito.
Portanto, compõe a normatividade anterior à Constituição de 1988, onde figura
no art. 5o, XXXVI, como imposição ao próprio legislador, ou seja, nenhuma lei
pode desconstituir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Porém,
já
se
assistiu
ao
Congresso
Nacional,
por
duas
vezes,
desconstituir decisões judiciais sob o pálio da anistia. Assim ocorreu em
7
relação ao Senador Roberto Lucena, contra quem fora proferida decisão que
lhe retirava o mandado em virtude de falha eleitoral; e recentemente, o
Congresso aprovou uma anistia às multas que a Justiça Eleitoral infligiu a
vários parlamentares.
O art. 6o da Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, supedaneada nas
Constituições anteriores, que tem natureza de norma de sobredireito, contém
a mesma redação da Constituição. O par. 3o preceitua que “Chama-se coisa
julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
Verifica-se aqui uma imprecisão terminológica, pois só faz coisa julgada a
sentença de mérito.
Isto foi corrigido pelo art. 467 do CPC, que fez a distinção entre coisa
julgada apenas formal e coisa julgada também material. A primeira torna a
sentença indiscutível e a segunda torna inatacável a matéria.
Feita essa preleção, hei por bem distinguir o erro material na sentença
de conhecimento e nas de execução.
Em todo e qualquer caso, estas subordinam-se ao título originário.
Há ainda que considerar o erro grosseiro, acintoso, que desclassifica até
a condição do ato que o contém.
6. O STF e o TST têm se posicionado a respeito dos cálculos na fase dos
precatórios no sentido de que o erro de cálculo não transita em julgado. Tanto
o STF, O STJ
e o TST admitem a correção de erro material da sentença a
qualquer tempo.
“PRECATÓRIO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES – ERROS MATERIAIS –
INEXATIDÕES – CORREÇÃO – COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou
inexatidões nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as
correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou
seja, da sentença exeqüenda” (STF. ADIn-1098/SP. Rel. Ministro Marco
Aurélio. DJ 25-10-96, pp. 00019).
No julgamento do RE 78.612/78, ficou assentado que erro de cálculo é
passível de correção sem ofensa a coisa julgada.
7. Coisa julgada na execução.
8
A interpretação do texto dá-se no contexto. O limite objetivo da coisa
julgada se estabelece no art. 468 do CPC, inserido no Título VIII – DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, que antecede o Título IX – DO PROCESSO NOS
TRIBUNAIS.
Com isso, quer-se dizer que toda essa abordagem está-se a referir ao
título oriundo do processo de conhecimento. A fase executória reveste-se de
excepcionalidade e encontra os seus limites sempre no título executivo – a
sentença.
Logo, os atropelos na Execução nunca devem constituir coisa julgada sob
o rigor conceitual acima exposto, pois o que é imodificável, o que faz coisa
julgada oponível a todos é o título original. Ora, se este título está protegido
até contra lei, com mais razão contra o julgador. Na fase de execução,
conquanto vários julgados tenham sido proferidos, constituindo, quando não
matéria julgada, matéria preclusa, tem ocorrido de o juiz, detectando, de ofício
ou por provocação, erro que comprometa o título original chamar o feito à
ordem, anulando toda ou parte da execução.
Assim, a qualquer tempo, desde que não ultrapassada a execução
mediante a declaração de sua extinção, a conta é refazível. Claro que, para
isso, seja demonstrado com clareza o erro de cálculo. Lógico que as questões
dialetizadas e resolvidas a respeito da fixação das bases de cálculo, dos
critérios e dos parâmetros, uma vez superados os recursos, não podem ser
revolvidas.
A propósito, trago à colação a posição dos Tribunais: a partir do Supremo
Tribunal Federal, estabeleceu-se um consenso: o erro material na conta é
corrigível a qualquer tempo. Porém, a correção de erros materiais e aritméticos
dos cálculos não pode “alcançar o critério adotado para a elaboração dos
cálculos nem a adoção de índices de atualização monetária diversos do que
foram utilizados na primeira instância, tal como decidido por este Tribunal ao
examinar o art. 337, III, VI e VII do Tribunal de Justiça paulista (ADI. 1098, j.
11.09.96)” (STF. ADIMC 1662/SP. Rel. Min. Maurício Correia. DJ 20-03-98, PP.
00004).
9
“LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA SULGADA.
Questão resolvida expressamente na sentença de conhecimento, com
formação de coisa julgada, que não pode ser revista no processo de
liquidação” (STF. RE 113080/SP. Rel. Min. Sydney Sanches. DJ 22-5-87, pp.
09766).
A esse respeito, o nosso TRT já pacificou sua jurisprudência neste
sentido. Em um precatório milionário, detectou-se a inclusão na conta de
pessoas que haviam sido excluídas da relação processual no curso do
processo; em outros casos, verificou-se que a conta, já preclusa, havia
considerado como base de cálculo determinado montante da remuneração.
Ocorre que o salário era bem menor, decorrendo a diferença da agregação de
parcelas não salariais ou eventuais; em outros casos, em reclamações
plúrimas, não era levado em conta o fato de alguns haverem permanecido e
outros não no emprego.
Não foi caso isolado, mais de uma vez, o TRT, em agravo regimental
contra despacho do Juiz Presidente do Tribunal em Precatório, desconstituiu
todo o cálculo há muito encerrado e determinou nova conta. Isto, passando
por cima de sentenças e acórdãos que haviam sido proferidos durante o
trâmite da execução. Claro que esta posição é perigosa e de legalidade muito
questionável, mormente quando o CPC veda ao juiz o exame de matéria
preclusa. Contudo, se a justiça do caso requer e justifica, percebe-se a
resignação da parte prejudicada.
Pois, graças a Deus, nossa gente é muito boa, resignando-se às decisões
de justiça, contra a injustiça formal. Só em casos isolados se alevanta
resistência em favor da forma contra o visivelmente injusto.
Isto porque estas questões resolvidas complementam os espaços abertos
da própria sentença exeqüenda e por esta mesma previamente autorizado.
Concluindo, lanço as seguintes teses:
a) a interpretação do designativo legal “erro material” faz-se caso a
caso, ora justificando a ampliação conceitual, para corrigir flagrante
injustiça e afronta à teleologia da lei, ora limitando o seu significado,
para prevenir contra afronta disfarçada à coisa julgada;
10
b) a coisa julgada na fase de execução não tem o mesmo manto da
indiscutibilidade e da imodificabilidade que alberga a coisa julgada no
conhecimento;
c) logo, o «erro material» na fase de execução comporta extensão, cujo
limite é o ajustamento aos exatos temos do título executivo. Até
porque, é nessa fase que se dão os grandes erros de conta, quer
quanto ao critérios empregados de cálculo, quer quanto às parcelas
integrantes da conta, quer erro aritmético.
Por fim, queria aqui realçar, como defendi em tese de Doutorado na
UFMG,
convertida
no
livro
O
Resgate
dos
Valores
na
Interpretação
Constitucional”, a necessidade de reincorporar ao Direito a Moral, porque não
poderá haver justiça num sistema lógico e gélido de esquemas estreitos. Já é
tempo de sopesamento dos valores em jogo com os valores hirtos da
humanidade e da sociedade particular, como fator de estabilidade e de
alevantamento do homem como «ser moralmente melhor», em termos
materiais, como a medida de todas as coisas, segundo Protágoras, mas em
termos ideais tendo como mirante o Ser Supremo, como medida de todas as
coisas.
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