1 COISA JULGADA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO Palestra proferida pelo Dr. Francisco Meton Marques de Lima, Juiz do TRT da 22ª Região e Professor da Universidade Federal do Piauí, quando da realização do III Simpósio de Direito Público pelo, em Teresina, nos dias 20 a 22.06.01, evento promovido pelo Centro de Estudos Victor Nunes Leal – Advocacia-Geral da União. SUMÁRIO – 1. Antecedentes históricos e finalidade; 2. Conceitos de coisa julgada e erro material; 3. Limites da imodificabilidade da coisa julgada; 4. Tratamento legal da matéria. 5. Coisa julgada e erro da sentença de conhecimento e da sentença de execução; 6. A jurisprudência; 7. Os precatórios. A busca incessante da certeza do Direito é diariamente bombardeada pela necessidade de justiça. Daí os conceitos jurídicos quase nunca conseguirem fechar o cerco da incerteza. Engisch distingue os conceito jurídicos determinados dos indeterminados. Diz ele que determinados só são mesmo os números e as datas. Contudo, acrescenta que a indeterminação conceitual se caracteriza quando ultrapassa uma zona nebulosa e caminha para um halo de incertezas. Já Eros Grau condena a denominação de conceitos indeterminados, pois, segundo ele, se é indeterminado não é conceito, existindo, sim, indeterminações de termos dos conceitos. O que dá no mesmo. Além do que, em linguagem, cada um está propenso a entender o que está querendo. Assim, toda interpretação é conjectural, política e situacional. O que hoje é proibido amanhã poderá ser permitido. O casamento entre irmãos era permitido na Grécia e até estimulado entre os Faraós, mas na Idade Média, era pecado o casamento com parente até o sétimo grau. Isto servia para os maridos livrarem-se das esposas pela via da anulação do matrimônio. Na cidade antiga, noticia Fustel de Coulanges, que a virtude da caridade não era enaltecida, mas era crime casar-se com pessoa de outra cidade... Com isso, estamos a alertar, que o paradigma atual é o da justiça possível do caso, ou seja, sem aquela rigorosa linearidade. Daí a flexão dos conceitos ao limite do socialmente justificável e moralmente justo. 2 Três conceitos delimitarão nossa exposição: matéria, coisa e erro. 1. A proteção da coisa julgada tem berço constitucional. Aliás, integra a tradição jurídica nacional, vinda desde a Constituição do Império, de 1824, cujo art. 179, XXII, preceitua: “Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos”. É uma herança iluminista, mecanicista, positivista, que objetiva estabelecer a estabilidade social mediante o fim das pendências. A propósito, comenta P. de Miranda que “a atribuição de coisa julgada põe acima da ordem jurídica, das regras jurídicas, o interesse social de paz, de fim à discussão, mesmo se foi injusta a decisão”.1 2. Vejamos um pouco dos significados de coisa julgada e de erro. Há de se distinguir em primeiro plano coisa julgada de sentença que transita em julgado e preclusão temporal. As três figuras possuem em comum o poder de limitar ou estancar o direito de falar-se nos autos. Assim, a sentença que não enfrenta o mérito transita em julgado, mas não faz coisa julgada, porque cinge-se ao processo. Este encerra-se, constituindo impropriamente coisa julgada apenas formal. Ou seja, como não enfrentou a coisa, esta pode ser suscitada novamente em outro processo. A sentença que enfrenta a matéria faz coisa julgada formal e material. A coisa de que fala a lei é a matéria. Uma vez resolvida em um processo, não pode ser ressuscitada em outro; por outro lado, não resolvida em um processo, pode ser suscitada em outro. Coisa vem de causa, que em latim também significava res, donde vem realidade, realismo. Em sentido amplo, aplica-se a toda a realidade e significa tudo o que existe ou pode existir. (Já existe até o verbo coisar: deixa eu coisa aí, coisa isso aqui...). Já a preclusão temporal, que é a perda de uma faculdade processual pelo seu não exercício no prazo, não torna em caráter absoluto inapreciável a matéria, quanto às questões processuais que o juiz pode conhecer de ofício, como a incompetência absoluta, a carência de ação, a coisa julgada etc., etc., 3 “uma vez repelidas, mesmo que a essas decisões se haja operado a preclusão, livre é ao juiz, por ocasião do julgamento da causa, reexaminar as respectivas questões de ofício e, com maiores razões por provocação da parte, ainda que quanto às decisões das mesmas se haja operado a preclusão”, averba Moacyr Amaral Santos2 De Plácido e Silva define o erro jurídico como “a falsa concepção acerca de um fato ou de uma coisa”. E erro de fato como “uma falsa idéia sobre o exato sentido das coisas, crendo-se uma realidade que não é verdadeira”. E ocorre o erro substancial quando “se executa um ato na certeza ou com a intenção de praticar outro”.3 O erro é a falsa compreensão do objeto, ou seja, a falsa compreensão de uma verdade ou a compreensão como verdadeiro de uma mentira. A ausência de compreensão é a ignorância. Erro é a falsa compreensão do objeto ou a absolta ignorância dele. Ontologicamente, é uma «falha de ser», uma aparência ou privação de ser. Axiologicamente, erro liga-se à idéia de imperfeição, ou de mal moral, quando voluntariamente cometido. Erro de fato, segundo Pontes de Miranda, “é a falta de conhecimento entre a idéia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato”. Assim, o erro em sentido estrito ou é a idéia falsa ou a falta de idéia. Isto porque, no caso de idéia errônea, não deixa de existir a manifestação de vontade. (Tratado da Ação Rescisória, p. 341). Material vem a ser o conjunto dos objetos que formam a coisa. Logo, erro material é o erro na composição da coisa. E este é o que é corrigível a qualquer tempo. 3. A sentença transitada em julgado tem força de lei entre as partes no tocante à matéria que julga. Entendo, porém, que sua força, neste limite subjetivo e objetivo, suplanta a da lei, dado que a validade desta pode ser cotejada constantemente com a Constituição, submetida ao controle direto ou 1 Tratado da Ação Rescisória. 5a edição. Forense, 1976, 241. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, V. 3, p. 53. Saraiva, 1979. 3 Vocabulário Jurídico. Forense, 1984. 2 4 difuso de constitucionalidade. E a inconstitucionalidade axiológica acompanha os tempos. E mais, a lei pode a qualquer hora ser revogada por outra lei. Enquanto isso, a Coisa julgada é indiscutível, está protegida até contra o legislador. É oponível a todos. Isso, a princípio. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença (art. 467, CPC). Porém pode ser alterada: a) para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou retificar erro de cálculo (463, I, CPC); b) para corrigir, de ofício ou a requerimento, evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia (leia-se de digitação) ou de cálculo (833, CLT); c) embargos de declaração, que, embora, a princípio, apenas supra omissão ou espanque contradição da sentença, só isto implica modificação do julgado, ainda mais que já se admite, em caráter excepcional, embargos com efeito modificativo; d) ação rescisória. As duas últimas hipóteses não importa comentar, porque estão sujeitas a prazos de utilização. Importa discutir as duas primeiras, ou seja, se é possível corrigir erro da sentença a qualquer tempo sem qualquer recurso. Em relação à primeira hipótese, o CPC não estipula prazo, daí haver o STJ decidido que é admissível corrigir erro de cálculo da sentença, mesmo já tendo transitado em julgado: “O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo”.4 O cálculo do contador não faz coisa julgada, salvo quando tiver havido discussão e decisão sobre o mesmo. Tipifica erro material a determinação de remessa de ofício, sem ser o caso, omissão de inclusão dos juros referidos no dispositivo da sentença, a omissão de litisconsorte em sentença irrecorrida; quanto à Segunda (a regra celetária), que é melhor comunicada do que a primeira, o saudoso Carrion comenta sucintamente que 4 STJ- 2ª T.-RESp. 2158-SP – Edcl- Re. Ministro Vicente Cernicchiaro, j. 9.5.90. 5 “a correção de evidentes enganos da sentença pode ser feita a qualquer tempo”.5 Essas correções permitidas têm suporte no direito natural, que não chancela injustiças, suplantando a forma. Como se vê, trata-se da velha dicotomia segurança x justiça, direito positivo x direito natural; o legal x o justo. Tais aberturas à imodificabilidade decorre da superação dos limites do juspositivismo e do jusnaturalismo, atuando agora os dois irmamente, um pelo seu lado priorizando a segurança das relações jurídicas e o outro fazendo atuar, nos limites da segurança necessária, a justiça indispensável, de maneira que o legal se compatibilize ao máximo com o justo, que é o objeto final do Direito. O erro material não se confunde com a injustiça do julgado nem com o erro no deslinde da questão, porque para esses pontos é que existem os recursos, que, uma vez superados, tornam inquestionável a matéria. Logo, a matéria debatida nos autos, decidida, faz coisa julgada, inatacável e indiscutível. Nesse contexto, há que se limitar o erro material ao nome das partes, a erro algébrico de cálculo, a troca de n. de endereço, a citação trocada de artigo de lei, erro de digitação. Enfim, algo que, aos olhos desarmados, é visível e incontestável. Mas ante os abusos de erros, flexibilizam-se, caso a caso, os conceitos. Foram erros injustificáveis, absurdos decorrentes de erro de conversão de várias moedas... Essa questão tem sido enfrentada com mais freqüência e menos temor nos tempos atuais, dado que ninguém mais se curva a qualquer dogma que implique deslavada injustiça. Assim foi que inúmeros casos infestaram a gazeta judiciária, de execuções superdimensionadas, como um caso no Rio de Janeiro, que já ia em mais de um bilhão de reais. No Piauí, só em que eu funcionei como condutor dos Precatórios, vários milhões foram poupados aos cofres públicos. 5 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 19ª ed., Saraiva, 1995. 6 Falhas grosseiras detectadas no cálculo de diferenças e nos precatórios suplementares. Um desses erros, que ninguém se havia apercebido e eu mesmo, ante a desconfiança, fiz o cálculo, detectei uma enorme diferença em um processo e a partir daí determinei a mudança do critério de cálculo de diferenças. Era mais ou menos assim: na hora de calcular o suplementar, calculava-se juros e correção desde a sentença, abatia-se o que fora pago e restava a diferença. Entretanto, não deve ser assim. Mas deve-se proceder aos cálculos das diferenças a partir da data de expedição do precatório até a data do último pagamento e abate-se o que já foi pago. Sim, o Tribunal manteve essas decisões da Presidência. Decidiu também que só cabe um precatório complementar, para evitar a perpetuação da execução, como um dilema de Aquiles e a tartaruga. Num dos casos, o reclamante tinha um precatório de 30 anos, de 1966 a reclamação. Já havia 250 mil reais em depósito e o sujeito implicava no recálculo, alegando que chegaria a 700 mil. Tanto insistiu que o Presidente de então determinou. Isso, antes de sacar o que já havia em depósito. Qual foi a surpresa: deu apenas 700 reais. Teve deles que a conta caiu de 25 milhões para 7 milhões. Mas esse é um tema que abordaremos adiante, dado que, uma coisa é a retificação de erro material na sentença de conhecimento, outra é a correção de erros materiais na fase executória, em que, ao final, várias decisões haverão transitado em julgado. Nesta fase, afinal, todas as retificações terão por suporte a recomposição dos exatos limites da sentença exeqüenda. 5. Tratamento legal da matéria. Desde a Constituição de 1824, esta matéria integra o nosso Direito. Portanto, compõe a normatividade anterior à Constituição de 1988, onde figura no art. 5o, XXXVI, como imposição ao próprio legislador, ou seja, nenhuma lei pode desconstituir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porém, já se assistiu ao Congresso Nacional, por duas vezes, desconstituir decisões judiciais sob o pálio da anistia. Assim ocorreu em 7 relação ao Senador Roberto Lucena, contra quem fora proferida decisão que lhe retirava o mandado em virtude de falha eleitoral; e recentemente, o Congresso aprovou uma anistia às multas que a Justiça Eleitoral infligiu a vários parlamentares. O art. 6o da Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, supedaneada nas Constituições anteriores, que tem natureza de norma de sobredireito, contém a mesma redação da Constituição. O par. 3o preceitua que “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Verifica-se aqui uma imprecisão terminológica, pois só faz coisa julgada a sentença de mérito. Isto foi corrigido pelo art. 467 do CPC, que fez a distinção entre coisa julgada apenas formal e coisa julgada também material. A primeira torna a sentença indiscutível e a segunda torna inatacável a matéria. Feita essa preleção, hei por bem distinguir o erro material na sentença de conhecimento e nas de execução. Em todo e qualquer caso, estas subordinam-se ao título originário. Há ainda que considerar o erro grosseiro, acintoso, que desclassifica até a condição do ato que o contém. 6. O STF e o TST têm se posicionado a respeito dos cálculos na fase dos precatórios no sentido de que o erro de cálculo não transita em julgado. Tanto o STF, O STJ e o TST admitem a correção de erro material da sentença a qualquer tempo. “PRECATÓRIO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES – ERROS MATERIAIS – INEXATIDÕES – CORREÇÃO – COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidões nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda” (STF. ADIn-1098/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio. DJ 25-10-96, pp. 00019). No julgamento do RE 78.612/78, ficou assentado que erro de cálculo é passível de correção sem ofensa a coisa julgada. 7. Coisa julgada na execução. 8 A interpretação do texto dá-se no contexto. O limite objetivo da coisa julgada se estabelece no art. 468 do CPC, inserido no Título VIII – DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, que antecede o Título IX – DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS. Com isso, quer-se dizer que toda essa abordagem está-se a referir ao título oriundo do processo de conhecimento. A fase executória reveste-se de excepcionalidade e encontra os seus limites sempre no título executivo – a sentença. Logo, os atropelos na Execução nunca devem constituir coisa julgada sob o rigor conceitual acima exposto, pois o que é imodificável, o que faz coisa julgada oponível a todos é o título original. Ora, se este título está protegido até contra lei, com mais razão contra o julgador. Na fase de execução, conquanto vários julgados tenham sido proferidos, constituindo, quando não matéria julgada, matéria preclusa, tem ocorrido de o juiz, detectando, de ofício ou por provocação, erro que comprometa o título original chamar o feito à ordem, anulando toda ou parte da execução. Assim, a qualquer tempo, desde que não ultrapassada a execução mediante a declaração de sua extinção, a conta é refazível. Claro que, para isso, seja demonstrado com clareza o erro de cálculo. Lógico que as questões dialetizadas e resolvidas a respeito da fixação das bases de cálculo, dos critérios e dos parâmetros, uma vez superados os recursos, não podem ser revolvidas. A propósito, trago à colação a posição dos Tribunais: a partir do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se um consenso: o erro material na conta é corrigível a qualquer tempo. Porém, a correção de erros materiais e aritméticos dos cálculos não pode “alcançar o critério adotado para a elaboração dos cálculos nem a adoção de índices de atualização monetária diversos do que foram utilizados na primeira instância, tal como decidido por este Tribunal ao examinar o art. 337, III, VI e VII do Tribunal de Justiça paulista (ADI. 1098, j. 11.09.96)” (STF. ADIMC 1662/SP. Rel. Min. Maurício Correia. DJ 20-03-98, PP. 00004). 9 “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA SULGADA. Questão resolvida expressamente na sentença de conhecimento, com formação de coisa julgada, que não pode ser revista no processo de liquidação” (STF. RE 113080/SP. Rel. Min. Sydney Sanches. DJ 22-5-87, pp. 09766). A esse respeito, o nosso TRT já pacificou sua jurisprudência neste sentido. Em um precatório milionário, detectou-se a inclusão na conta de pessoas que haviam sido excluídas da relação processual no curso do processo; em outros casos, verificou-se que a conta, já preclusa, havia considerado como base de cálculo determinado montante da remuneração. Ocorre que o salário era bem menor, decorrendo a diferença da agregação de parcelas não salariais ou eventuais; em outros casos, em reclamações plúrimas, não era levado em conta o fato de alguns haverem permanecido e outros não no emprego. Não foi caso isolado, mais de uma vez, o TRT, em agravo regimental contra despacho do Juiz Presidente do Tribunal em Precatório, desconstituiu todo o cálculo há muito encerrado e determinou nova conta. Isto, passando por cima de sentenças e acórdãos que haviam sido proferidos durante o trâmite da execução. Claro que esta posição é perigosa e de legalidade muito questionável, mormente quando o CPC veda ao juiz o exame de matéria preclusa. Contudo, se a justiça do caso requer e justifica, percebe-se a resignação da parte prejudicada. Pois, graças a Deus, nossa gente é muito boa, resignando-se às decisões de justiça, contra a injustiça formal. Só em casos isolados se alevanta resistência em favor da forma contra o visivelmente injusto. Isto porque estas questões resolvidas complementam os espaços abertos da própria sentença exeqüenda e por esta mesma previamente autorizado. Concluindo, lanço as seguintes teses: a) a interpretação do designativo legal “erro material” faz-se caso a caso, ora justificando a ampliação conceitual, para corrigir flagrante injustiça e afronta à teleologia da lei, ora limitando o seu significado, para prevenir contra afronta disfarçada à coisa julgada; 10 b) a coisa julgada na fase de execução não tem o mesmo manto da indiscutibilidade e da imodificabilidade que alberga a coisa julgada no conhecimento; c) logo, o «erro material» na fase de execução comporta extensão, cujo limite é o ajustamento aos exatos temos do título executivo. Até porque, é nessa fase que se dão os grandes erros de conta, quer quanto ao critérios empregados de cálculo, quer quanto às parcelas integrantes da conta, quer erro aritmético. Por fim, queria aqui realçar, como defendi em tese de Doutorado na UFMG, convertida no livro O Resgate dos Valores na Interpretação Constitucional”, a necessidade de reincorporar ao Direito a Moral, porque não poderá haver justiça num sistema lógico e gélido de esquemas estreitos. Já é tempo de sopesamento dos valores em jogo com os valores hirtos da humanidade e da sociedade particular, como fator de estabilidade e de alevantamento do homem como «ser moralmente melhor», em termos materiais, como a medida de todas as coisas, segundo Protágoras, mas em termos ideais tendo como mirante o Ser Supremo, como medida de todas as coisas.