amostra - Curso Atrium

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CURSO DE QUESTÕES DISCURSIVAS
2016
Questão:1212
Quanto ao ato citatório no processo do trabalho, responda de forma fundamentada:
a) Em que consiste o sistema da impessoalidade da citação?
a) Citação, a teor do art. 213, do CPC (art. 238, NCPC), é o ato pelo qual se chama em
juízo o réu ou interessado para tomar conhecimento que há uma ação contra ele, bem
como se defender. Trata-se, portanto, de um pressuposto processual, vez que para a
validade do processo é indispensável a citação do réu (art. 214, CPC – art. 239,
NCPC).
No processo do trabalho, a citação é feita nos termos do art. 841, da CLT, ou seja, é
feita por meio de registro postal e tem dupla função: citar o réu e intimá-lo para
comparecer à audiência (art. 841, § 1º, da CLT), por isso trata-se de notificação
citatória.
Desse modo, no processo trabalhista, diferente do cível, não se aplica o princípio da
pessoalidade da citação, vez que é válida quando dirigida ao endereço correto do réu,
podendo ser recebida por qualquer pessoa, independente de possuir poderes especiais
para tal.
O art. 841 da CLT adota sistema da impessoalidade da citação, já que considera que
ela se processa mediante notificação postal, expedida automaticamente para o
endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial (Aqui, o candidato
ainda pode citar a aplicação da Súmula 16, do TST).
A adoção do sistema da impessoalidade da citação tem por objetivo a garantia da
rapidez na comunicação, à luz dos princípios da celeridade e simplicidade, norteadores
do processo trabalhista, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no
correto endereço do reclamado.
b) tem validade a citação encaminhada a endereço diverso da reclamada, mas
recebido por empresa participante de grupo econômico e que não consta do pólo
passivo da demanda?
O processo do trabalho adota o sistema da impessoalidade da citação que consiste em
notificação citatória, feita, como regra, por via postal, que será válida se corretamente
endereçada ao reclamado, sob pena de nulidade processual (art. 841, §1º, da CLT).
Contudo, o processo trabalhista deve estar em consonância com os princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88)
No caso em apreço, a notificação citatória não foi encaminhada para localidade diversa
da qual a Reclamada está sediada, muito embora tenha sido enviada para endereço de
1
outra empresa, que não consta no polo passivo da ação, pertencente a grupo
econômico juntamente com a Reclamada.
É sabido que as empresas pertencentes a mesmo grupo econômico são consideradas
empregador único para fins de vínculo empregatício com o empregado, nos termos da
Súmula 129, do TST.
Considerar válido o ato citatório realizado em endereço diverso da Reclamada, ainda
que para empresa participante de grupo econômico que não faz parte da lide, é
afrontar o Princípio do Devido Processo legal, gerando efetivo prejuízo à Reclamada
por impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Há, nesse sentido, precedentes do TST a respeito, conforme fundamentação do
julgamento do PROCESSO Nº TST-RR-1230-06.2010.5.02.0080
Discute-se nos presentes autos a validade de citação encaminhada a endereço de
empresa participante de grupo econômico e que não consta do polo passivo da
demanda.
O art. 794 da CLT dispõe que "Nos processos sujeitos à apreciação da
Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.".
Por sua vez, vige na Justiça do Trabalho o sistema da impessoalidade da
citação, feita, como regra, por via postal, que será válida se corretamente endereçada
ao reclamado, sob pena de nulidade processual (art. 841, §1º, da CLT).
No caso, a segunda reclamada, ora recorrente, foi considerada revel e
confessa.
Ocorre que a citação se deu no endereço da empresa CABLE BAHIA
LTDA., situado no Estado da Bahia, que, conforme consta do v. acórdão regional, é
sócia da segunda reclamada, TELEVISÃO CIDADE S/A, situada no Estado do Rio de
Janeiro.
Verifica-se, ainda, que a CABLE BAHIA LTDA. não consta como parte no
processo.
Diante desse contexto, conclui-se que a notificação da segunda
reclamada foi efetivamente endereçada à localidade diversa da qual está sediada.
Assim, tendo sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato consideradas inaceitáveis todas as suas alegações relativas ao mérito da r. sentença, a
de se reconhecer que houve prejuízo à reclamada, por impossibilidade de se recorrer
de decisão, a caracterizar a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LV, da Constituição).
Nesse sentido, cito precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. I. O Tribunal Regional
entendeu válida a citação postal da Recorrente, endereçada à sede de outra
Reclamada, pelo fato de constatar que ambas as empresas têm sócio em comum. II.
Todavia, tal circunstância não desqualifica a realidade de que a notificação da nona
Reclamada, ora Recorrente, foi efetivamente endereçada a localidade diversa da qual
está sediada. III. Em decorrência disso, a nona Reclamada deixou de atender ao
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chamamento judicial, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato e
condenada sem oportunidade do exercício regular da ampla defesa, em violação do art.
5º, LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento,
para (1) declarar a nulidade do processado a partir da fl. 69, (2) determinar a baixa dos
autos à Vara do Trabalho para o regular processamento do feito, mediante a correta
notificação da Recorrente, e (3) declarar prejudicada a análise das demais matérias
suscitadas no recurso." (Processo: RR - 72900-73.2006.5.02.0071 Data de
Julgamento: 23/11/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/02/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. (...) VIOLAÇÃO DE LEI.
NULIDADE DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. A citação
no processo de trabalho apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no
processo comum (art. 215 do CPC e seguintes). De fato, o art. 841 da CLT bem
espelha o notório sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça
Especializada, considerando que ela se processa mediante notificação postal, expedida
automaticamente para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição
inicial. Tal sistema visa a garantir maior rapidez na comunicação, em homenagem ao
princípio da celeridade, norteador do processo trabalhista, afastando, assim, a
necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la
válida, que seja entregue no correto endereço do reclamado, o que, no caso, diante
das provas carreadas aos autos, entendo comprovado. Da mesma forma se deu com a
intimação da sentença rescindenda no caso concreto dos autos, ante à revelia
decretada. Dessa forma, incólumes os arts. 797, 841, §1º, e 852 da CLT, 214 e 247 do
CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso desprovido nesta parte" (RO - 5104124.2003.5.20.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
09/03/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
30/03/2010 - destaques acrescidos).
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RESPOSTAS1
Professora: Marcela Paganini, Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela PUCMinas, Currículo lattes disponível em: http://lattes.cnpq.br/0700259965164521
Critérios de avaliação:
desenvolvimento lógico.
objetividade,
clareza,
fundamentação,
coerência
e
Matrícula: 1124
Comentários: Como a questão foi dividida em letras, sugiro que o
candidato responda cada questão separadamente para permitir uma melhor
visualização e compreensão da resposta. Além disso, evita que o candidato se
perca no desenvolvimento da sua resposta, já que é preciso observar um
raciocínio lógico de acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Sua resposta ficou excelente! Talvez eu sugeriria acrescentar um
parágrafo introdutório explicando o instituto da citação.
Nota: 1,0
O processo do trabalho possui peculiaridades quando se cuida do tema da
citação em cotejo com o processo comum, diante das evidentes diferenciações entre o
teor do art. 215, do CPC/73 e 242 do NCPC, e as disposições do art. 841, da CLT.
O art. 841, da CLT consagra o sistema da impessoalidade da citação, reinante
no processo do trabalho, tendo-se em conta que ela se processa mediante notificação
postal expedida, de forma automática, para o endereço do reclamado delineado na
petição inicial. Em um mesmo ato se processa a citação e a notificação para
comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
Esse sistema tem por escopo garantir a maior rapidez na comunicação,
homenageando o princípio da celeridade, afastando-se que a necessidade de que a
citação se faça pessoalmente, nos moldes do processo civil. Ademais, a
despersonalização do empregador reforça essa ideia, investindo na condição de
representante da empresa todo aquele que a ela se vincula, sendo desnecessário que
seja o proprietário.
Noutro ponto, o recebimento da notificação, terminologia utilizada pela CLT, é
presumido, constituindo ônus do destinatário comprovar a frustração desse ato, em
sintonia com o enunciado da Súmula 16 do TST.
Nesse contexto, infere-se que a citação no processo do trabalho concretiza-se
por via postal, não estando condicionada à notificação pessoal da parte, tampouco ao
recebimento por pessoa com poderes especiais para tal. Contudo, há que se lembrar
1 Nota máxima: 1,0
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que a citação deve ser encaminhada para o endereço correto do reclamante, sob pena,
de nulidade do ato.
Assim, em sentido diametralmente oposto à normatização processual comum,
no processo do trabalho vigora, como regra, a impessoalidade da citação, restando
cumprido o ato com o simples envio da notificação, via postal, para o Reclamado,
constituindo seu ônus demonstrar a frustração desse ato.
Quanto ao segundo questionamento, a validade da citação, em consonância
com a jurisprudência sobre o tema, está condicionada à inclusão da empresa
participante de grupo econômico no polo passivo da reclamação trabalhista.
Esse tema não se mostra incólume às divergência jurisprudencial, havendo
decisões que consideram válida a citação encaminhada a empresa participante de
grupo econômico, ainda que não ocupe o polo passivo da demanda, e outras no
sentido da imprescindibilidade de que a empresa conste da relação processual, que se
ultima com a sua citação válida.
Nesse panorama, percebe-se, em homenagem à ampla defesa e ao devido
processo legal, a prevalência do entendimento de que a citação, se remetida a
empresa pertencente a grupo econômico que não seja ré na reclamação trabalhista,
será tida por inválida, devendo-se repetir o ato.
Reitere-se, a impessoalidade da citação no processo trabalhista não exime a
necessidade de que o ato seja direcionado ao endereço correto da reclamada e, em se
tratando de grupo econômico, que a empresa esteja incluída no polo passivo da
demanda.
Matrícula: 1306
Comentários: Como a questão foi dividida em letras, sugiro que o
candidato responda cada questão separadamente para permitir uma melhor
visualização e compreensão da resposta. Além disso, evita que o candidato se
perca no desenvolvimento da sua resposta, já que é preciso observar um
raciocínio lógico de acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,8
A citação, no processo do trabalho, é denominada de notificação, esta é o ato
pelo qual a parte toma ciência da existência de um processo contra a mesma. A
ausência desta notificação acarreta uma nulidade no processo, sendo assim de
extrema importância. Diferente do que expõe o artigo 215 do Código de Processo Civil
de 1973, até então vigente, no qual a citação é regida pelo princípio da pessoalidade,
na seara processual trabalhista a notificação é feita através de registro postal,
conforme o artigo 841 §1º da CLT.
Desta forma, a notificação obedece aos princípios da impessoalidade,
simplicidade e informalidade. Isto ocorre, pois no processo do trabalho incide o
principio da celeridade, garantindo uma maior rapidez ao andamento processual. Ainda
assim, há casos em que a notificação será feita por meio de oficial de justiça, mesmo
nestes casos, não há uma obrigatoriedade de que a mesma seja feita pessoalmente,
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sendo considerada válida a notificação entregue no endereço correto da reclamada,
independentemente de quem a receba.
Além disso, a súmula nº 16 do TST prevê que haverá uma presunção do
recebimento da notificação 48h após a sua postagem, sendo ônus da prova da parte
destinatária o não recebimento desta. Tal presunção, entretanto, é iuris tantum,
cabendo prova em contrário.
Em se tratando de grupo econômico, entende-se que este ocorre quando há
duas ou mais empresas que estão ligadas entre si, ou seja, cada uma possui
personalidade jurídica própria, mas há necessidade, conforme o artigo 2º § 2º da CLT
que uma das empresas esteja no comando ou administração das demais.
Reconhecendo-se a existência de grupo econômico, a consequência jurídica será a
existência da responsabilidade solidária entre as empresas.
No processo do conhecimento, o TST entende que a notificação encaminhada a
endereço diverso da reclamada, mas recebida por empresa que compõe o grupo
econômico, mas não participa do polo passivo, é considerada inválida. Isto, posto que,
neste caso não teria sido dada a oportunidade da empresa se defender, ofendendo o
principio do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
Por fim, vale ressaltar que posicionamento diferente ocorre no processo do
trabalho na fase de execução. Nesta, com o cancelamento da súmula 205 do TST
defende-se o entendimento de que as empresas do grupo formam um empregador
único, possibilitando a execução de uma empresa que não tenha participado da fase de
conhecimento.
Matrícula: 1172
Comentários: Na resposta, é preciso observar um raciocínio lógico de
acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício. Quando o candidato é
muito prolixo, com pouco poder de síntese, isso pode ser voltar contra ele, ainda
que a resposta esteja caminhando para a direção correta.
Nota: 0,7
a) Os atos de comunicação processual consistem basicamente em citações e
intimações, sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza indistintamente o
vocábulo notificação para abranger aquelas duas espécies. A citação válida é
pressuposto processual de validade do processo (art. 214, CPC, que estabiliza a da
lide e consolida a formação da relação jurídica, mediante estabelecimento de liame
entre autor, réu e Estado-Juiz, além de produzir efeitos processuais relevantes (art.
219, CPC), como a interrupção da prescrição. Ótima introdução
O direito processual civil dispõe de vários dispositivos acerca citação, sendo
muitos deles de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), a
exemplo do art. 213, CPC, que define a citação como o chamamento, à juízo, do réu ou
do interessado, para se defender. No entanto, em virtude da autonomia do Direito
Processual do Trabalho, por vezes a existência de regras e princípios próprios
inerentes a este ramo jurídico, normas estas que lhe conferem identidade própria,
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criam procedimentos peculiares, que diferem do processo civil, tornando inaplicáveis
alguns dispositivos do direito processual comum.
Exemplo disto é o modo como se opera a citação, pois enquanto no processo
civil esta ocorre nos moldes do art. 215, CPC, ou seja, sendo feita pessoalmente ao
réu, ao seu representante ou procurador (sistema da pessoalidade da citação), no
processo do trabalho a regra é diversa. É que o diploma consolidado (art. 841 §1 da
CLT) menciona que o ato citatório será feito em registro postal com franquia (citação
por correios), razão pela qual a doutrina e jurisprudência entendem que, no âmbito do
processo laboral, vige o sistema impessoal de citação.
Vale dizer, nos domínios do processo do trabalho, a validade da citação
depende apenas de a comunicação processual ter sido entregue corretamente no
endereço informado, podendo ser recebida por qualquer pessoa que lá esteja e que se
prontifique a receber, não sendo exigível que seja entregue ao representante da
empresa ou a pessoa que mantenha vínculo de emprego com a empresa reclamada.
Neste sentido, a Súmula 16 do TST menciona como hipóteses a desconstituir a
presunção de entrega da citação apenas a prova do seu não-recebimento ou a prova
de que entrega ocorreu após o decurso do prazo de 48 hs, não elencando como
possível justificativa o fato de ter sido entregue a pessoa que não possua poderes de
administração ou de representação da empresa, por exemplo.
Nesse sentido, o C. TST entende que até mesmo a entrega da citação na caixa
postal da empresa é reputada válida e mesmo nos casos de citação realizada por
oficial de justiça, permanece a regra da impessoalidade, bastando a entrega do ato de
comunicação no endereço da reclamada. A jurisprudência tem considerado válida a
citação recebida por pessoa desconhecida ou estranha aos quadros da empresa, pois
pela Teoria da Aparência e pelo Princípio da Boa-Fé, aquele que se encontra nas
dependências da empresa presume-se legitimado a receber a citação, incumbindo à
empresa ser diligente e controlar o fluxo de pessoas no seu estabelecimento ou definir
melhor as rotinas de recebimento de correspondências, sob pena de sofrer eventuais
ônus da inércia ou negligência da pessoa que teve ciência do ato processual.
O princípio da impessoalidade, neste contexto, guarda forte relação com outros
princípios igualmente caros ao processo do trabalho, como os da Celeridade,
Informalidade e Simplicidade. Considerando a natureza alimentar das verbas
trabalhistas (art. 100, §1, CF e art. 186 do CTN), a razoável duração do processo (art.
5º, LXXVIII, CF) deve ser prestigiada ao longo da marcha processual, não se revelando
adequado que os funcionários dos correios ou mesmo os oficiais de justiça tenham que
averiguar, antes do ato citatório, o quadro de funcionários ou as normas internas da
empresa, para que constatem se a pessoa apresentada foi ou não legitimada pela
empresa para receber a citação. Vc tem dado muitos exemplos ao longo da sua
resposta. Por um lado, isso mostra muito conhecimento, por outro, sua resposta fica
prolixa, cansativa de se ler e, muito cuidado, pois isso pode se voltar contra você, seja
porque você pode se perder, seja porque o examinador pode se cansar.
Registre-se que o sistema da impessoalidade da citação foi pensado para a
grande maioria dos casos enfrentados pela Justiça do Trabalho, nos quais a parte ré é
ordinariamente uma pessoa jurídica, de modo que a pessoa presente no endereço
informado e recebedora do ato citatório funciona como verdadeira extensão da
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personalidade do empregador. Entretanto, nos casos em que for ré pessoa física (como
o empregador doméstico que more sozinho, por exemplo), a jurisprudência tem
admitido flexibilização desta regra de impessoalidade, exigindo, nestas hipóteses, que
a entrega seja feita apenas ao réu. (Será? E o recebimento pelo porteiro do prédio?)
Ante o exposto, realizando uma interpretação teleológica e sistemática da norma
celetista que consagra o sistema impessoal de citação, constata-se que o intuito do
legislador foi concretizar o Princípio do Acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois tal
sistemática impede que o réu alegue obstáculos outros que não o equívoco no
endereço de postagem, ou não recebimento ou recebimento tardio da citação (Súmula
16 TST), para eximir-se de eventuais obrigações decorrentes de ações judiciais contra
movidas em seu desfavor. O Estado Democrático de Direito tem como importante pilar
o Princípio do Devido Processo Legal, o qual deve ser cumprido não apenas em seu
aspecto formal ou adjetivo (respeito à ampla defesa e contraditório), como também na
perspectiva material ou substancial, pela qual as regras processuais, inclusive as
alegações de defesa, devem passar pelo crivo da razoabilidade, apenas prevalecendo
se não comprometerem a realização da justiça no caso concreto. (Muito prolixo)
b) O sistema da impessoalidade da citação impera no direito processual do
trabalho de modo a prestigiar a celeridade na tramitação dos feitos, possibilitando a
entrega da tutela jurisdicional de forma rápida, sem algumas das formalidades ainda
exigidas no processo civil, pois há muito Rui Barbosa nos ensinou que justiça tardia é
injustiça manifesta. No entanto, em um Estado Democrático de Direito, as expectativas
do autor de que a sua demanda seja processada com agilidade, não podem se
sobrepor, de forma desarrazoada, aos direitos e garantias constitucionalmente
reconhecidos aos réus.
Desse modo, a citação no processo laboral, para garantir ao réu o direito à
ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF), deve observar os requisitos impostos
pelo art. 841 §1, CLT, que embora dispense a pessoalidade na sua realização,
menciona alguns pressupostos, dentre os quais a exigência de que a notificação seja
dirigida ao endereço informado. Trata-se de regra elementar do sistema jurídico pátrio,
que encampa o Princípio da Demanda, pelo qual cabe apenas e tão somente ao autor
decidir em face de quem irá propor a ação. Assim, um vez ajuizado o processo em
face de uma dada empresa e tendo sido corretamente informado o endereço desta,
não pode o Poder Judiciário enviar o ato citatório para endereço distinto, ainda que se
dirija a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, pois aquela
não foi incluída no polo passivo pelo autor, único legitimado a fazê-lo.
Não obstante seja reconhecida a solidariedade entre empresas que integrem um
mesmo grupo econômico (art. 2º, §2, CLT), não se pode perder de vista que a
solidariedade tem por escopo ampliar as possibilidades de responsabilização por
eventuais direitos reconhecidos, de modo que poderá o autor valer-se do patrimônio de
mais de uma empresa para ver adimplidos seus créditos, aumentando as chances de
solvabilidade destes. Desse modo, a solidariedade existente entre as empresas
integrantes de um mesmo grupo econômico, embora permita o redirecionamento da
execução, a qualquer tempo, para qualquer dessas empresas, não pode ser usada
como argumento para que seja inicialmente citada pessoa diversa daquela eleita pelo
próprio reclamante como devedora do direito material, pois entender de forma diversa
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seria permitir que o Poder Judiciário se sobreponha ao autor na definição inicial dos
réus de uma relação jurídica, o que compromete a própria imparcialidade deste Poder.
Registre-se que embora nos domínios do processo do trabalho o magistrado
tenha maior interferência e proatividade na prática de atos processuais (art. 765, CLT),
apenas no processo de execução existe previsão expressa da possibilidade de o juiz
iniciá-la de ofício (art. 878, CLT), devendo tal regra ser interpretada restritivamente, por
excepcionar o Princípio da Ação (Desnecessário esse início). Admitir a validade de
citação de pessoa jurídica que não conste no polo passivo da ação, apenas pelo fato
de integrar, junto à empresa ré, um mesmo grupo econômico, implica em reconhecer
os efeitos jurídicos de um ato de comunicação que, em certos casos, pode ser
entregue a uma empresa sediada estado da Federação distinto de onde se situa a
própria reclamada, o que por certo acarreta prejuízos à defesa, eivando de nulidade o
referido ato (art. 794, CLT).
Além de não se poder incluir a empresa efetivamente citada no polo passivo sem
a pretérita manifestação do autor neste sentido, não se pode exigir que as várias
empresas eventualmente componentes de um mesmo grupo econômico desenvolvam
uma rede de relações tão próxima ao ponto de que a citação de uma empresa faça
presumir a a ciência da outra acerca do ajuizamento de uma ação, pois isto seria o
mesmo que interferir de forma descabida na própria gestão e organização do grupo
econômico. De outra banda, ainda que se admitisse processualmente a possibilidade
de a empresa citada passar a integrar a relação processual, tal possibilidade seria
extremamente prejudicial ao obreiro e à obtenção da verdade real e da justiça no caso
concreto, tendo em vista que a empresa efetivamente citada, possivelmente, não terá o
mesmo conhecimento dos fatos ocorridos na relação trabalhista, como o teria a
empresa ré, pois presume-se que nesta operou-se a prestação de serviços (Princípio
da Primazia da Realidade). Muito prolixo
Desse modo, não se pode considerar validamente citada uma empresa cujo ato
de citação não foi entregue em seu endereço, ainda que o tenha sido em empresa
pertencente ao mesmo grupo econômico, pois é intuito fundamental da citação o
efetivo chamamento do réu para que este possa se defender (art. 213, CPC). O
ordenamento jurídico pátrio não acolhe a citação realizada através de pessoa
interposta, por violar princípios e garantias básicas do processo, bem como impor um
ônus desarrazoado ao réu, sendo direito deste que a citação inicial seja entregue
apenas e tão somente no endereço definido para cada empresa, em respeito ao
Princípio da Autonomia Patrimonial. O principal vc deixou de falar que é a garantia dos
princípios do contraditório e ampla defesa!
Matrícula: 1220
Comentários: Na resposta, é preciso observar um raciocínio lógico de
acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,6
a) A citação é o ato pelo qual uma pessoa toma ciência da existência de
processo judicial em face dela. No processo do trabalho só aparece expressamente em
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referência à execução (art. 880). Já no processo de conhecimento utiliza-se o vocábulo
“notificação”, ora no sentido de citação, ora no sentido de intimação.
Ademais, diferentemente do processo civil, a citação (ou notificação) no
processo laboral é feita por registro postal (art. 841, § 1º, CLT), com fundamento nos
princípios da celeridade, economicidade e simplicidade, bem como não se aplica o
princípio da pessoalidade da citação (art. 215 do CPC/1973). Assim, ela será
considerada válida, em regra, se for enviada ao endereço correto, ainda que não seja
recebida pelo réu ou por seu representante ou procurador.
O Colendo TST tem entendimento cristalizado na Súmula 16 de que é ônus do
demandado provar qualquer irregularidade na citação, assim como se a ela foi
realizada fora do prazo de 48 horas de sua postagem.
Discute-se se haveria ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório quando a citação é recebida por um terceiro qualquer em nome do réu, ou
até mesmo por algum empregado da empresa que tenha a intenção de prejudicar o
empregador e não lhe informa acerca de seu recebimento, o que gera o
prosseguimento do processo com revelia do demandado. Não vejo necessidade de se
desenvolver esse raciocínio, pois foge um pouco da questão proposta. Se atenha ao
que foi questionado!
Corrente minoritária entende que é cabível ação rescisória de ação que corre
com revelia do réu em razão de ele não ter sequer conhecimento desta, haja vista não
ter sido avisado do recebimento do registro postal, desde que consiga provar o vício da
citação.
De outro lado, corrente majoritária entende que, em razão do princípio da
impessoalidade da citação no processo laboral, basta que o aviso seja enviado ao
endereço correto para ser válida, não importando quem possa ter recebido (pessoa
pertencente aos quadros da empresa ou não), nem se o demandado foi efetivamente
avisado, independentemente se por culpa ou dolo.
Aplica-se, assim, a “teoria da aparência” quanto a prática deste ato judicial, uma
vez que entende-se que qualquer pessoa que recepcione em nome da empresa, possa
receber a intimação e entregar ao responsável.
Ressalta-se, ainda, exceções de aplicação do princípio da pessoalidade quando
o demandado não for empresa, como no caso de empregador doméstico, assim como
em relação a citação da União (art. 35 da LC 73/93) e dos Estados e Municípios, que
deve ser pessoal.
b) No que diz respeito à citação encaminhada a endereço diverso da reclamada,
mas recebido por empresa participante de grupo econômico e que não consta do polo
passivo da demanda, há entendimentos divergentes na jurisprudência quanto a sua
validade.
Parte entende quer plenamente válida a citação feita no endereço de outra
empresa, que não o da reclamada, tendo em vista que o art. 2º, § 2º, da CLT, prevê a
responsabilidade solidária entre as empresas de um mesmo grupo econômico.
Contudo, o entendimento majoritário, com o qual me filio, aduz ser inválida a
citação em endereço distinto do da reclamada, ainda que a citação seja feita no
endereço de uma empresa do mesmo grupo econômico, tendo em vista que um dos
10
requisitos para validade da citação no processo do trabalho – que aplica o princípio da
impessoalidade da citação – é que ela seja feita no endereço correto do réu, conforme
apontado na inicial. Qual o fundamento utilizado pelo entendimento majoritário?? Faltou
vc falar isso!
Por outro lado, se a outra empresa do grupo econômico constasse no polo
passivo da demanda, poderia até ser considerada válida a citação, uma vez que
também configuraria como reclamada. Entretanto, no caso em tela, a empresa distinta
sequer constava no polo passivo da ação, cuja inclusão é faculdade do autor.
Diante do exposto, entendo não ser válida a citação feita no endereço de
empresa distinta da reclamada, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico,
uma vez que traz prejuízos à ampla defesa e contraditório, não podendo ser
configurada a revelia nestes casos.
Matrícula: 1239
Comentários: Na resposta, é preciso observar um raciocínio lógico de
acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,2
a) em que consiste o sistema da impessoalidade da citação?
O Direito do Trabalho é regido dentre outros princípios, pelo da celeridade
processual, corolário de um princípio maior, o da simplicidade.
Diante de tal premissa, o ato de chamar o reclamado ao processo,
diferentemente do processo civil, é realizado de ofício, pela secretaria da Vara, que
encaminhará a notificação com registro postal para o endereço constante na inicial,
havendo presunção de que está foi recebida em 48 horas de sua postagem.
Dessa presunção decorre o sistema da impessoalidade da citação, que não
necessita ser pessoal e será considerada válida se atingir o destinatário. Ressalta-se
que o ônus da prova do não recebimento pertence a este, conforme entendimento
sumulado do TST (Súmula 16).
O CPC de outra sorte, prima pela citação pessoal do réu, nos termos do art. 251
do mencionado diploma. Por isso, parcela da jurisprudência tem considerado que há
lacuna ontológica na CLT, e, a fim de evitar possíveis prejuízos, na medida em que a
nulidade de citação admite a “querela nullitatis insanabilis”, entende que deve ser
priorizada a notificação pessoal do reclamado também no processo laboral.
Data vênia ao entendimento esposado, entendo que o disposto na CLT atende
aos princípios inerentes ao processo laboral, não havendo prejuízo para a parte ré que
poderá provar o não recebimento da notificação. Vc se perdeu um pouco nesses dois
últimos parágrafos. O examinador só quer saber em que consiste o sistema da
impessoalidade da citação!!! Trata-se de conceituar e explicar o funcionamento da
sistema.
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b) tem validade a citação encaminhada a endereço diverso da reclamada, mas
recebido por empresa participante de grupo econômico e que não consta do polo
passivo da demanda?
O grupo econômico para fins justrabalhistas está previsto na CLT e na lei do
trabalho rural, sendo corolário do princípio da proteção, na medida em que assegura
ao reclamante a possibilidade de exigir das empresas que integram o grupo as
obrigações decorrentes da relação de emprego.
Neste diapasão, importante salientar, que a Doutrina se divide quanto ao tipo de
solidariedade das empregadoras, se passiva - responsabilização por eventuais
inadimplementos - ou ativa e passiva – podendo, também, todas as pessoas jurídicas
integrantes do conglomerado dar ordens aos empregados, funcionando como
verdadeiro empregador único.
Com a edição da súmula 129 do TST e cancelamento da súmula 205 do mesmo
Tribunal, que previa a impossibilidade da empresa do grupo econômico que não
participou do processo de conhecimento ser executada, restou consagrada a tese da
solidariedade dual. Faltou aprofundar na questão processual. Na verdade, o ponto
central da indagação não é somente a empresa ser formadora de grupo econômico, e
sim o fato de estarem localizadas em endereços diversos e a empresa que recebeu a
notificação não ter feito parte do polo passivo.
Vc tinha que ter desenvolvido os princípios da ampla defesa e do contraditório!
Portanto, infere-se, que é válida a citação recebida por empresa participante do
grupo, na medida em que se trata de empregador único, não necessitando da citação
de todos os entes integrantes.
Matrícula: 1240
Comentários: Como a questão foi dividida em letras, sugiro que o
candidato responda cada questão separadamente para permitir uma melhor
visualização e compreensão da resposta. Além disso, evita que o candidato se
perca no desenvolvimento da sua resposta, já que é preciso observar um
raciocínio lógico de acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,2
Citação é o ato processual pelo qual o réu é cientificado acerca da existência de
uma ação contra ele ajuizada, a fim de que possa vir a juízo exercer o seu direito de
defesa. É por meio da citação válida que se completa a relação jurídico-processual e
propicia a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. No processo civil
está prevista nos artigos 214, 215 e seguintes do CPC/73 (artigos 238, 239 e seguintes
no Novo CPC) e é feita, regra geral, pessoalmente ou para pessoa autorizada.
Excelente introdução
No processo do trabalho, o instituto da citação apresenta peculiaridades
próprias. No processo do trabalho a citação é chamada de notificação e como regra é
feita por registro postal. Está prevista no artigo 841, §1º, da CLT. Essa notificação
inicial (citação) é feita com base no princípio da simplicidade, celeridade e da economia
processual, princípios que norteiam toda seara trabalhista. Assim, para que a citação
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no processo do trabalho seja considerada válida basta que a notificação postal seja
entregue no endereço da pessoa jurídica ou física indicada.
Com base nisso, não há no processo trabalhista a exigência de que a citação
seja efetuada pessoalmente ao Reclamado, como ocorre no processo comum. Vigora
na área trabalhista o sistema da impessoalidade da citação. É possível que qualquer
pessoa que se apresente como responsável a receba (empregado, zelador, etc). A
validade da citação, portanto, é dada pela entrega da notificação no endereço do réu.
Eventual nulidade da citação deve ser comprovada pelo demandado, conforme
orienta a Súmula nº 16 do TST.
Assim, há quem defenda só será válida a citação entregue no endereço correto
da Reclamada, eis que sua validade é objetivamente atrelada à entrega no endereço
indicado, pois subtende-se que a entrega em endereço diverso acarreta prejuízo por
impedir que a parte tome ciência da demanda e se defenda oportunamente. Para essa
corrente, com a qual concordo, ainda que a notificação seja recebida por empresa
participante do grupo econômico, não será possível o aperfeiçoamento da relação
jurídica processual, ainda mais quando não for parte do pólo passivo da demanda.
Outra corrente defende que a notificação é válida, ainda que entregue em
endereço diverso do da Reclamada, pois basta que atinja seu fim: cientificar a parte
demandada da existência de um processo judicial e da oportunidade existente para que
se defenda. Essa corrente segue o que dispõe o artigo 841 da CLT que só existirá
nulidade se houver prejuízo, o que deverá ser provado em juízo pela demandada.
Por fim, diferente da citação no processo de conhecimento, a citação na fase de
execução trabalhista é pessoal, sendo necessária a realização na pessoa do devedor
ou a quem expressamente tiver poderes para recebe-la, somente assim terá validade.
A forma como se dará também é diferente nessa fase processual, conforme § 2º
do artigo 880 da CLT, essa citação deverá ser realizada por oficial de justiça e não por
notificação postal. Vc não respondeu a letra B!
Matrícula: 1246
Comentários: Na resposta, é preciso observar um raciocínio lógico de
acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,1
a) O sistema da impessoalidade da citação consiste na possibilidade de este ato
ser realizado de outra forma que não mediante a entrega do mandado citatório nas
mãos do réu ou do seu representante legal quando este for pessoa jurídica. Nesse
sentido, de acordo com esse sistema, é lícita a citação por meio postal, por edital ou
mediante entrega a pessoa diversa, como porteiros - ainda que não empregados - e
prepostos da empresa. A sua compreensão do sistema da impessoalidade está um
pouco equivocada. Vc tem certeza que nesse conceito vc incluiria a citação editalícia?
Na Justiça do Trabalho, é adotado o sistema de impessoalidade da citação,
sendo regra a citação por meio postal (art. 841, CLT). No entanto, na execução, a
citação, no caso de título executivo extrajudicial, e intimação – não obstante haver
respeitável entendimento contrário, não ocorre novo processo na fase de cumprimento
13
de sentença, mas sim continuação da fase de conhecimento – para pagamento ou
garantia do juízo é feita por “mandado de citação” cumprida por oficial de justiça (art.
841, §2º, CLT).
Outra exceção à citação postal na Justiça do Trabalho é quando não for
encontrado o reclamado e o juízo determina a citação por oficial de justiça. Cumpre
destacar que, embora realizado por este servidor público, é lícita a citação a qualquer
empregado da empresa, ainda que não representante legal, o que não torna o ato
citatório obrigatoriamente pessoal. Entendo desnecessário esse parágrafo, pois a
pergunta é tão somente em que consiste o sistema da impessoalidade da citação.
Vc deveria ter desenvolvimento mais esse sistema, justificando a sua aplicabilidade no
processo do trabalho.
b) Hoje predomina a corrente que entende que as empresas pertencentes a um
grupo econômico possuem não só solidariedade passiva na relação de emprego –
respondem de forma solidária pelas verbas devidas ao empregados ainda que não
participe da ação – (art. 2º, §2º, CLT), como também há a solidariedade ativa – podem
ser tomadoras de serviço do obreiro em uma mesma jornada de trabalho, sem que isso
configure a existência de duplo contrato laboral.
Com efeito, há relação direta entre as empresas pertencentes ao grupo
econômico e, no mínimo, indireta com o trabalhador. Desse modo, não haverá grandes
dificuldades da empresa que recebeu a citação entregar o mandado citatório à
empregadora, inclusive em razão do interesse que tem de ver a ação contestada por
quem mais tem conhecimento dos fatos, isso em face de eventual responsabilidade
solidária pelo pagamento de condenações.
Frisa-se ainda que, como exposto acima, vigora no Processo do Trabalho a
impessoalidade da citação.
Ademais, só serão nulos os atos processuais que causarem manifesto prejuízo
às partes litigantes (art. 794, CLT) e ainda, apenas se não for cumprida a sua finalidade
(art. 244, CPP, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT).
Nesse sentido, por não haver prejuízo às empresas, pois estas têm plena
capacidade de comunicação entre elas, em razão da finalidade – conhecimento da
existência de uma ação e consequente chamamento para se defender -, da
impessoalidade da citação no processo do trabalho e da solidariedade ativa e passiva
dos pertencentes a grupo econômico, é válida a citação nos moldes em que
apresentada na questão em tela. E a violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa? Vc não enfrentou o fato de que a empresa que recebeu a citação não faz parte
do polo passivo da ação!
Matrícula: 1251
Comentários: Como a questão foi dividida em letras, sugiro que o
candidato responda cada questão separadamente para permitir uma melhor
visualização e compreensão da resposta. Além disso, evita que o candidato se
perca no desenvolvimento da sua resposta, já que é preciso observar um
raciocínio lógico de acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,3
14
A citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação
jurídica processual de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa
vir a defender-se ou a manifestar-se, caso queira. Para a doutrina clássica é
pressuposto de existência do processo, enquanto que para a moderna é condição de
eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e requisito de validade
aos atos processuais que lhe seguirem.No Processo Civil a regra geral é que a citação
seja realizada pessoalmente (art. 215-CPC), havendo algumas exceções, como a
citação na pessoa do represente legal ou procurador quando este possuir poderes
especiais para isso ou nas hipóteses de ações incidentes, como os embargos de
terceiros.(Além de separar a resposta de acordo com as letras da pergunta, sugiro
colocar em parágrafos. Sua resposta está confusa.)No processo do trabalho, a citação,
que recebe o nome genérico de notificação, é feita nos termos do art. 841 da CLT,
cabendo ao servidor que receber a petição inicial da ação trabalhista notificar o réu,
regra geral, por meio dos Correios com aviso de recebimento (AR ou SEED).No
processo do trabalho, ao contrário do processo civil, não se aplica o princípio da
pessoalidade da citação (§ 1º do art. 841 da CLT), ou seja, ela é válida quando dirigida
ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente,
independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado do
réu. A prova da irregularidade da citação cabe ao destinatário (súmula 16-TST).Desse
modo, no sistema da impessoalidade da citação esta pode ser entregue a qualquer
pessoa que esteja no endereço indicado, mesmo que não seja representante legal ou
procurador com poderes especial do réu.Tal sistema visa a garantir maior rapidez na
comunicação, em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do processo
trabalhista, afastando, assim, a necessidade de que a citação se faça pessoalmente,
sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no correto endereço do
reclamado.No entanto, não se pode elastecer o permissivo legal do art. 841 da CLT, a
ponto de admitir a citação da ré em endereço diverso, mesmo que seja recebida por
empresa do mesmo grupo econômico não participante da relação processual, por
decorrer inegável prejuízo a parte, cabendo a parte autora indicar corretamente o
endereço para citação. Faltou fundamentar nos princípios do contraditório e ampla
defesa!
Matrícula: 1253
Comentários: Como a questão foi dividida em letras, sugiro que o
candidato responda cada questão separadamente para permitir uma melhor
visualização e compreensão da resposta. Além disso, evita que o candidato se
perca no desenvolvimento da sua resposta, já que é preciso observar um
raciocínio lógico de acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,2
Sugiro elaborar um parágrafo introdutório.
No processo do trabalho a reclamada toma conhecimento do processo quando
recebe a notificação, em regra via postal. Nos termos do artigo 841, §1º, da
15
Consolidação das Leis do Trabalho, a notificação será feita em registro postal com
franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado,
far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente
forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. Ademais, insta que a Súmula
16 do TST autoriza dizer que o recebimento da notificação pode, inclusive, ser
presumido após 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, sendo que não
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário. Dessa forma, diz-se que a “citação” é impessoal porque pode recebida por
um funcionário da empresa demandada, não necessitando que o seu representante
legal o receba. (A sua resposta está pouco profunda! Demonstrou conhecimento raso
sobre o tema proposto)
O TST tem entendido que é inválida a citação encaminhada a endereço de
empresa participante de grupo econômico e que não conste do pólo passivo da
demanda. O art. 794 da CLT dispõe que "Nos processos sujeitos à apreciação da
Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes”. Assim, o encaminhamento de correspondência para lugar
diverso pode gerar prejuízo à defesa da reclamada, o que deve ser repelido na forma
do art. 5º, LV da CF/88 por ofender os princípios do contraditório e ampla defesa.
Matrícula: 1288
Comentários: Na resposta, é preciso observar um raciocínio lógico de
acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,4
a) Citação é o ato pelo qual se chama o réu ao processo para que se defenda de
uma demanda contra si. No processo do trabalho há regra própria, o artigo 841 da CLT,
utilizando-se do termo “notificação” (já que vc falou desse termo, sugiro explicar que
exerce dupla fução: citar e intimar a parte contrária), determina que o escrivão ou chefe
de secretaria remeta a segunda via da petição inicial, dentro de 48 horas do seu
recebimento, ao reclamado e, ao mesmo tempo, compareça à audiência de julgamento.
Primeiramente, observa-se que a citação é feita mediante registro postal. Todavia,
se o reclamado criar embaraços ou não for localizado poderá ser feita a citação por
edital (artigo 841, § 1º da CLT). Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais, que
determinam a aplicação subsidiária do CPC para que citação por mandado seja feita
por intermédio de oficial de justiça, nos casos de localidades de difícil acesso, por
exemplo.
Não obstante, o CPC distancia-se da CLT, vez que aquele determina que a
citação seja pessoal (artigo 215), enquanto nesta será válida quando dirigida ao
endereço correto do réu. Neste caso, poderá ser recebida por qualquer pessoa lá
presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente
autorizado pelo réu. Nesse sentido, a súmula 16 do TST, afirmando se tratar de ônus
de prova do destinatário a irregularidade da citação.
Portanto, pode-se afirmar que no processo do trabalho prevalece a
impessoalidade da citação, de forma que encaminhada para o endereço correto do
16
reclamado será válida quando recebida por qualquer pessoa. Eventual nulidade da
citação caberá a prova pelo destinatário, destacando-se que sua presença espontânea
em audiência supre qualquer irregularidade (artigo 214 do CPC.Vc não abordou os
fundamentos da adoção do sistema da impessoalidade da citação pelo processo
trabalhista
b) O grupo econômico urbano encontra previsão no artigo 2º, §2º da CLT,
exigindo-se para sua caracterização a direção, controle ou administração de uma
empresa sobre outra(s), cada qual com personalidade jurídica própria. A jurisprudência
abrandou essa definição, aplicando, analogicamente, o disposto no artigo (artigo 3º,
§2º da lei 5889/73) para caracterizar o grupo econômico por mera coordenação.
Atualmente, o grupo econômico poderia ser caracterizado pela influência significativa
(artigo 243, §1º da lei 6404/76) que inclui o grupo informal e alarga os conceitos de
direção, controle e administração.
Como, em regra prevalece o sistema da impessoalidade, poder-se-ia afirmar que
a citação seria válida quando endereçada para outra empresa do mesmo grupo
econômico, principalmente, quanto maior for a ingerência de uma na outra. Entretanto,
o TST já anulou a o recebimento da citação por outra empresa do grupo, por ferir os
princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF).
Na pergunta em debate, entendo não ser possível a validade da citação. Primeiro,
porque a validade da citação ocorre quando encaminhada para o correto endereço do
reclamado, o que não é o caso, salvo se as empresas funcionarem no mesmo lugar.
Depois, porque a empresa que recebeu a citação sequer consta do polo passivo da
demanda.
Por fim, com o cancelamento da Súmula 205 do TST, reabriu-se a discussão
sobre a possibilidade de execução de empresa do mesmo grupo econômico que não
participou da relação processual e, consequentemente, não consta do título judicial.
(Sua resposta tem consistência, mas achei que vc ficou um pouco em cima do muro)
Matrícula: 1303
Comentários: Na resposta, é preciso observar um raciocínio lógico de
acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,3
a) A citação, nos termos do art. 213 do CPC, é o ato por meio do qual se chama
a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. O CPC de 2015 alterou a redação
da norma ao dispor que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado
ou o interessado para integrar a relação processual.
A citação decorre da necessidade de levar ao conhecimento da parte a
existência de demanda judicial em seu desfavor. Tal ato assegura o contraditório e a
paridade de armas no processo.
A CLT utiliza a terminologia notificação (art. 774 da CLT) para se referir ao ato
pelo qual se chama o reclamado para integrar à relação processual. Há uma crítica em
relação à terminologia, sob o argumento de que ela remonta ao período em que não
havia um processo judicial, mas apenas um processo administrativo no âmbito do
17
Ministério do Trabalho.(desnecessária essa crítica, até porque a terminologia
“notificação” é utilizada para transparecer a sua dupla função: citar e intimar a parte
contrária)
No processo do trabalho, a citação não necessita ser pessoal como é a regra no
processo civil (art. 215 do CPC). Vigora na Justiça do Trabalho o princípio da
impessoalidade da citação que consiste na presunção legal de que se a notificação for
recebida no endereço da reclamada indicado na inicial, presume-se recebida (art. 774,
parágrafo único, da CLT e Súmula 16 do TST).
A impessoalidade da citação na seara trabalhista é fruto do princípio da
simplicidade e da celeridade que rege o processo do trabalho. Merece destaque,
contudo, que as reformas processuais tendem a tornar o princípio da impessoalidade
da citação uma regra no processo civil em razão da possibilidade da citação pelo
correio (art. 223 do CPC e 242,247 do CPC/2015).
b) O grupo econômico na Justiça do Trabalho caracteriza-se pela relação de
coordenação entre as empresas (grupo econômico horizontal), não sendo necessária a
prova de uma relação de comando de uma empresa em relação à outra (grupo
econômico vertical).
No tocante a citação recebida por empresa integrante do mesmo grupo
econômico, vige no direito do trabalho o princípio do empregador único, nos termos do
art. 2º, §2º, CLT.
Tratando-se de empregador único, após o cancelamento da Súmula 225 do TST não
se faz necessária a integração de todas as empresas no pólo passivo para que sejam
responsabilizadas, bastando à comprovação da relação de coordenação entre elas.(A
questão não trata disso!)
Demonstrado que a citação foi recebida por empresa integrante do mesmo
grupo econômico, em razão do princípio da impessoalidade da citação, considera-se
que esta se aperfeiçoou, cabendo ao réu demonstrar de forma inequívoca o prejuízo ou
que o procedimento decorreu de má-fé do empregado para inviabilizar a defesa. (E o
devido processo legal? E os princípios do contraditório e ampla defesa?)
Uma hipótese de notória má-fé poderia ser aquela em que o empregado sempre
prestou serviços na empresa situada no município x, mas indicou empresa integrante
do mesmo grupo econômico situada no município y, para dificultar a defesa da
reclamada.
Nessa hipótese, a citação será nula, considerando-se o reclamado intimado à
data que comparecer à audiência inaugural e alegar tal preliminar. Além disso, o
reclamante por não observar o princípio da cooperação (art. 14, II, do CPC e art. 5º e 6º
do CPC/2015), deverá ser condenado à litigância de má-fé (art. 14, parágrafo único, do
CPC). No seu exemplo, vc acabou tornando a sua resposta confusa e, talvez,
contraditória!
Por fim, cumpre ressaltar que o vício de citação é um defeito processual que não
se convalida com o tempo, podendo ser alegado a qualquer momento por meio de
ação anulatório ou nos embargos à execução.
Matrícula: 1304
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Comentários: Como a questão foi dividida em letras, sugiro que o
candidato responda cada questão separadamente para permitir uma melhor
visualização e compreensão da resposta. Além disso, evita que o candidato se
perca no desenvolvimento da sua resposta, já que é preciso observar um
raciocínio lógico de acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,1
O processo do trabalho possui regras próprias estabelecidas na CLT, mas
quando não suficientes para solucionar o caso, utiliza-se o CPC subsidiariamente,
como prescreve o artigo 769, CLT.
A citação consiste no ato de se dar ciência à parte contrária da existência de
processo em seu desfavor. Após a citação a parte ré terá a oportunidade de se
defender em relação aos fatos a ela imputados.
No processo do trabalho, distribuída a reclamação a parte reclamada é citada
através de notificação via postal com aviso de recebimento, diversamente ocorre no
processo comum uma vez que o artigo 215 do CPC estabelece a necessidade de
citação pessoal do réu, ou preposto ou ainda procurador com poderes para tal.
No entanto, no que se refere à citação a CLT juntamente com entendimento
sumulado do TST possui comandos suficientes para seu regramento prevalecendo o ali
estabelecido. Logo, diversamente do CPC, na seara trabalhista não se exige a citação
pessoal do réu, bastando a notificação via postal em endereço correto.
Segundo a Súmula 16 do TST presume-se recebida a notificação 48 horas
depois de sua postagem e, seu não recebimento ou recebimento fora do prazo constitui
ônus do destinatário. Dessa forma, recebida a citação com aviso de recebimento
devidamente preenchido, tem-se como válida a citação, independentemente de quem
recebeu ser ou não ser o réu ou o responsável. Logo, a pessoalidade não é
característica do ato citatório.
De acordo com o artigo 841 CLT, a notificação do reclamado deve ser feita 48
horas após o recebimento da reclamação e deve, juntamente com uma cópia da
petição inicial, ser o reclamado notificado a comparecer à audiência inaugural, marcada
dentro de um prazo não inferior a 05 dias. É possível ainda, nos casos de embaraço ou
de destino desconhecido do réu a citação por edital.
Conclui-se que, diferentemente do direito processual comum que impõe ao
autor da ação o ônus de promover a citação do réu, no processo do trabalho ela é feita
de forma automática pelo escrivão ou chefe de secretaria da Vara do Trabalho onde a
reclamação irá tramitar. Por conseguinte, possui o autor a obrigação de indicar
corretamente na petição inicial o endereço correto do reclamado que para se proceda a
devida citação. Vc não abordou os motivos pelos quais o processo trabalhista adotou o
sistema da impessoalidade da citação.
Caso o empregado preste serviço a diversas empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico dentro do seu horário de trabalho o grupo econômico é considerado
empregador único, não se presumindo a existência de mais de um contrato de trabalho
(Súmula 129 TST).
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Para os empregados que prestam serviço ao grupo econômico é possível que se
faça a citação em qualquer das empresas a este pertencente, em decorrência da tese
do empregador único. A citação será válida se feita a qualquer das empresas a que o
empregado preste serviço.
Com base na definição de grupo econômico trazida pelo artigo 2, parágrafo 2,
CLT, a responsabilidade dos integrantes do grupo econômico é solidária. Porém, essa
solidariedade não admite a citação de qualquer das empresas integrantes do grupo
econômico para que responda à ação trabalhista proposta por empregado que
desenvolveu suas atividades em apenas uma delas.
Nesse mesmo sentido e como consequência do direito ao contraditório e à
ampla defesa, constitucionalmente garantidos no artigo 5, inciso LV, a citação de
empresa diversa da constante do polo passivo da demanda trabalhista, ainda que
integrante do mesmo grupo econômico não é válida.As suas alegações são
contraditórias entre si Ora vc afirma a possibilidadade da citação para a empresa de
mesmo grupo, ora vc afasta.
A citação para ser válida deve ser enviada ao endereço correto do reclamado, tal
premissa tem ainda mais sentido no processo do trabalho, onde não se exige a citação
pessoal do réu sendo a mesma realizada via postal, sem qualquer qualificação
obrigatória da pessoa que a receba. Conclui-se desta feita, pela não validade da
citação encaminhada a endereço diverso da demandada em razão do desrespeito a
direitos constitucionalmente assegurados.
Matrícula: 1107
Comentários: Como a questão foi dividida em letras, sugiro que o
candidato responda cada questão separadamente para permitir uma melhor
visualização e compreensão da resposta. Além disso, evita que o candidato se
perca no desenvolvimento da sua resposta, já que é preciso observar um
raciocínio lógico de acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,2
No processo comum, a citação consiste no ato pelo qual se dá ciência à parte
contrária de que contra ela corre uma demanda, para que esta integre a relação
jurídica processual e, querendo, conteste os pedidos firmados pelo autor em sua inicial.
Por outro lado, a intimação é o ato que se presta a cientificar alguém sobre a
prática de um determinado ato processual para que possa praticar ou não alguma
conduta processual.
A CF/88 (sugiro indicar o dispositivo constitucional) ao prever os princípios do
contraditório e da ampla defesa quis assegurar justamente o direito de informação e
reação, que se materializa através dos institutos processuais em comento. Esse
parágrafo tem mais relação com a letra B do enunciado.
No processo do trabalho, por sua vez, não existe tal diferenciação entre citação
e intimação, tendo em vista que a CLT se refere apenas à notificação, como gênero do
qual a citação e intimação são espécies.
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O Código de Processo Civil prevê que a citação deve ser feita de forma pessoal
(art. 215), enquanto que a CLT nada menciona a respeito da pessoalidade da citação.
Assim, tendo em vista que a CLT não é omissa neste ponto, inaplicável o art. 769 do
referido diploma, de forma a não autorizar a aplicação subsidiária do processo comum
à processualística laboral. (Entendo desnecessária essa última frase)
A regra vigorante, portanto, no processo do trabalho, é a impessoalidade da
citação de modo que está poderá ser entregue a qualquer empregado ou preposto do
reclamado. Vc não explicou o motivo que o processo do trabalho adota o sistema da
impessoalidade e em que consiste esse sistema.
No que se refere ao grupo econômico, previsto no art. 2º, §2º, da CLT, é
importante asseverar que a doutrina majoritária, tanto quanto o TST (súmula 129), tem
considerado ser este empregador único, de modo que seus empregados poderão
cobrar seus créditos de qualquer empresa integrante do grupo (solidariedade passiva),
como também qualquer delas poderá exigir a força de trabalho de qualquer obreiro sem
que isso configura a existência de mais de um contrato de trabalho (solidariedade
ativa).
Desta forma, configurando-se o grupo econômico como empregador único e
considerando-se que no processo do trabalho a regra é a da impessoalidade da
citação, tem-se que esta pode ser realizada perante qualquer empresa que participe do
complexo empresarial. Esse último parágrafo se mostrou contraditório com o 1º
parágrafo da sua resposta.
Matrícula: 1311
Comentários: Na resposta, é preciso observar um raciocínio lógico de
acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
Nota: 0,2
a) Sugiro desenvolver um parágrafo introdutório.
A Citação no Processo do Trabalho foi recepcionada pelos art.880 a 882 da CLT, na
fase executória. A luz destes artigos, apenas nesta fase, a citação deverá ocorrer de
forma pessoal para garantir uma executoriedade mais célere na demanda trabalhista.
Entretanto, o termo mais utilizado na justiça do trabalho é a Notificação,
recepcionado pelo art. 841 CLT. Tal terminologia não sofreu relevância para a seara
trabalhista, sendo que a notificação explanada no art. 841, CLT, foi interpretada como
forma de Citação no Processo do Trabalho. (Explicar que a terminologia “notificação”
tem por escopo citar e intimar o Reclamado)
Ao que se pese, a citação ou notificação, quando referido no processo de
conhecimento, não carece de ser pessoalíssima, salvo exceção do art. 880§ 2º, CLT,
vez que a Justiça do Trabalho presa pelos princípios da impessoalidade, informalidade,
celeridade e simplicidade.
Assim sendo, a notificação/citação deverá ser providenciada pelo diretor da
secretaria da Vara, após a distribuição da ação reclamatória trabalhista, pelo prazo de
48horas.
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Esse procedimento será remetido aos Correios com devido aviso de
recebimento (AR) que deverá devolver a notificação, caso esta seja frustrada no prazo
de 48 horas, conforme prevê a Sumula 16 do TST.
Ademais caso não tenha êxito a citação por via postal, está poderá ocorrer por
meio de Edital o qual será afixada na sede do juízo e também através da participação
do Oficial de Justiça.
b) O art. 5, LIV e LV, da CF, aduz que ninguém será privado de seus direitos e
bens sem o devido processo legal bem como, assegurando o contraditório e a ampla
defesa.
No caso em apreço, a notificação deverá ser expedida para o endereço correto
da reclamada que está legitimamente no polo da lide, sob pena de nulidade.
Ainda que a empresa que recebeu a citação seja do mesmo grupo econômico,
não poderá a parte autora, aciona-la sem o devido preenchimento dos requisitos do art.
282 , II, do CPC, vez que tal ato, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa,
pois nem mesmo considerando o grupo econômico, vislumbra-se a possibilidade de
uma empresa responder em nome de outra do mesmo grupo. Isso porque ela não faz
parte do polo passivo da ação.
Tal circunstância, geraria a Nulidade processual, conforme art. 841 §1ª da CLT.
Matrícula: 1305
Comentários: Na resposta, é preciso observar um raciocínio lógico de
acordo com o desenvolvimento do enunciado no exercício.
A sua fundamentação está equivocada. O fato de o grupo econômico ser
por coordenação ou subordinação em nada irá justificar a validade ou não do ato
citatório.
Vc deverá fundamentar sua resposta no devido processo legal,
notadamente nos princípios do contraditório e ampla defesa!
Nota: 0,2
a) A citação no direito processual do trabalho se difere da citação no direito
processual civil. No direito comum, vigora a pessoalidade da citação, só sendo esta
válida quando feita na pessoa do réu, do seu representante legal ou procurador
legalmente autorizado, conforme se depreende da leitura do art. 215 do CPC. O
formalismo deve ser respeitado para que se tenha como válida a citação.
Na seara trabalhista, o processo é regido pelo informalismo, pela celeridade.
Assim, tem-se que vigora o sistema da impessoalidade, onde a citação é feita pelo
correio com aviso de recebimento (art. 841, “caput” e §1º da CLT). Em caso de
embaraço no recebimento pela reclamada ou em caso de não ser encontrada, far-se-á
a citação por edital (art. 841, §1º da CLT). A notificação considera-se recebida 48 horas
após a sua postagem, cabendo ao reclamado a prova de não a ter recebido (Súmula
16 do TST).
Diante disso, temos que a citação no processo do trabalho não precisa ser
necessariamente feita, pessoalmente, na pessoa do reclamado ou de seus
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representantes, bastando o recebimento via postal. Assim, tem-se que o sistema da
impessoalidade da citação é o vigente nas reclamações trabalhistas.
b) O processo do trabalho é regido por princípios que o dinamizam como o
informalismo, a celeridade, a máxima efetividade e o da nulidade desde que haja
prejuízo.
O grupo econômico pode ser formado por coordenação, onde as empresas
que o compõem atuam no mesmo nível, sem subordinação. Mas, pode também ser
formado por empresas que se posicionam em situação superior às outras, controlando
e gerindo o grupo, sendo esse chamado de grupo econômico por subordinação.
Diante disso temos que a citação enviada para endereço diverso da
reclamada e recebido por empresa constante do grupo econômico, mas que não faça
parte do pólo passivo, pode encontrar dois caminhos distintos no plano de validade.
Em primeiro lugar, se for recebida por empresa integrante de grupo
econômico por coordenação, sem qualquer hierarquia entre elas e, que desse fato, a
reclamada não toma conhecimento, essa citação é inválida (art. 794 da CLT). Por
analogia ao disposto na Súmula 427 do TST em que a comunicação feita a advogado
que, embora constituído nos autos, não seja o que está expressamente consignado
para receber as intimações e notificações, é nula, salvo se demonstrado que não houve
prejuízo. Ou seja, inverte-se o ônus da prova do prejuízo para a parte que fez a
notificação. Logo, partindo desse pressuposto, as empresas são diferentes, possuem
representantes diferentes, procuradores diferentes, deve-se considerar a citação nula,
salvo se o reclamante conseguir provar que não houve prejuízo.
Por outro espeque, se a notificação for recebida por empresa integrante de
grupo econômico por subordinação, há uma relação de hierarquia entre elas. Assim, há
um dever de prestar informações e prestar contas da gestão entre umas e outras, com
responsabilidade pelos atos de gestão perante o grupo. Diante disso, mesmo que a
empresa integrante desse grupo não conste do pólo passivo da demanda poderá a
notificação recebida por esta ser válida perante outra empresa do grupo, salvo se
demonstrado o prejuízo por parte da reclamada. Em decorrência da aplicação do art.
794 da CLT que dispõe do princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
Portanto, poderemos ter resultados opostos a depender do tipo de grupo
econômico constituído e de ter havido ou não prejuízo para a reclamada.
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